Post on 26-Nov-2018
POLÍCIA FEDERAL
Agente da Polícia
Federal
Noções de Dto. Penal
Prof. Guilherme Rittel
DIREITO PENAL
Homicídio
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
NÃO É CRIME HEDIONDO!!
DIREITO PENAL
Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir
a pena de um sexto a um terço.
DIREITO PENAL
Homicídio qualificado (é crime hediondo)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
[...]
DIREITO PENAL
Homicídio qualificado (é crime hediondo)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
DIREITO PENAL
Homicídio culposo (falta de um dever de
cuidado)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.
DIREITO PENAL
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de um
a três anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
DIREITO PENAL
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo
egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída,
por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
DIREITO PENAL
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Importante: Quem é o sujeito ativo do
crime?
DIREITO PENAL
Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
IMPORTANTE: DECISÃO DO STF NA ADPF
54 ACERCA DO ABORTO EM
ANENCÉFALO.
DIREITO PENAL
Aborto provocado por terceiro
Quando não há o consentimento!
Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
DIREITO PENAL
Aborto provocado por terceiro
Quando há o consentimento!
Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante: (ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior
de quatorze anos, ou é alienada ou debil
mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou
violência
DIREITO PENAL
Forma qualificada (EM VERDADE, SÃO
CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE
PENA)
Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
DIREITO PENAL
Hipóteses em que o aborto NÃO É
PUNIDO quando praticado POR MÉDICO:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado
por médico: (ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida
da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
DIREITO PENAL
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal (leve)
Art. 129. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
DIREITO PENAL
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
DIREITO PENAL
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro,
sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
DIREITO PENAL
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quís o
resultado, nem assumiu o risco de
produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preter-doloso.
DIREITO PENAL
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir
a pena de um sexto a um terço.
DIREITO PENAL
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção
pela de multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
DIREITO PENAL
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§
4º e 6º do art. 121 deste Código.§ 4.º “a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos”.
§ 6.º “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se
o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio”.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121.
§5.º “o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne
desnecessária”.
DIREITO PENAL
Violência Doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva
ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.
DIREITO PENAL
Violência Doméstica
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3º
deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9º deste artigo (violência
doméstica), aumenta-se a pena em 1/3
(um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.
POLÍCIA FEDERAL
Agente da Polícia
Federal
Noções de Dto. Penal
Prof. Guilherme Rittel
L. dos Crimes Hediondos – 8072/90
Rol taxativo:
I - homicídio, quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio
qualificado; II – latrocínio; III - extorsão
qualificada pela morte; IV - extorsão mediante
seqüestro e na forma qualificada; V – estupro;
VI - estupro de vulnerável; VII - epidemia com
resultado morte VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais; VIII -
favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável.
L. dos Crimes Hediondos – 8072/90
Rol taxativo:
Também é considerado crime hediondo o
Genocídio.
L. dos Crimes Hediondos – 8072/90
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - Fiança.
L. dos Crimes Hediondos – 8072/90
Regime inicial obrigatoriamente fechado!
Progressão de regime:
a)Se primário: 2/5;
b)Se reincidente: 3/5.
Em caso de condenação, o juiz fundamentará
se pode apelar em liberdade.
L. dos Crimes Hediondos – 8072/90
Prazo para prisão temporária: 30 dias,
prorrogável por igual período.
Presídios federais a condenados de alta
periculosidade.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
um sexto a um terço se a exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo
decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob
seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo
aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Exposição ou abandono de recém-
nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-
nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Parágrafo único - A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem
como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-
hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial
Parágrafo único. A pena é aumentada até
o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e
até o triplo se resulta a morte.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a
de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano,
ou multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o
crime é praticado contra pessoa menor de
14 (catorze) anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois
meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-
se, pelo fato da participação na rixa, a
pena de detenção, de seis meses a dois
anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime
de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou
difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de
dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não
as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso
do inciso I do caput do art. 141 deste
Código, e mediante representação do
ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art.
140 deste Código.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando,
para a execução do crime, se reúnem
mais de três pessoas, ou há emprego de
armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à
violência.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem
o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir
suicídio.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade,
mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco
anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge ou companheiro do agente ou maior
de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de
quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de
18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins
libidinosos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o
a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à
violência.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local
de trabalho ou se apodera de documentos
ou objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou origem.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra
a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a
noite, ou em lugar ermo, ou com o
emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o
fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das
formalidades legais, para efetuar prisão
ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite,
quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação
coletiva;
III - compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou
atividade.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo
anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do
mesmo gênero.
POLÍCIA FEDERAL
Agente da Polícia
Federal
Noções de Dto. Penal
Prof. Guilherme Rittel
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso
noturno.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito
anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
ROUBO (art. 157): “Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de
resistência”.
Equiparação (§ 1.º): quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Causas de especial aumento da pena (§
2º): “a) se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma; b) se há o
concurso de duas ou mais pessoas; c) se
a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal
circunstância; d) se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o
exterior; d) se o agente mantém a vítima
em seu poder, restringindo sua liberdade.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
IMPORTANTE: Arma de brinquedo.
Latrocínio (roubo qualificado): Se da
violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos,
além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
EXTORSÃO (art. 158): “Constranger
alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si
ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar fazer alguma coisa”.
Causa de especial aumento da pena (§ 1º):
crime cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
§ 3o Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,
além da multa; se resulta lesão corporal
grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art.
159): “Seqüestrar pessoa com o fim de
obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do
resgate”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Qualificadoras: a) duração superior a 24h;
seqüestrado menor de 18 ou maior de 60
anos; crime cometido por bando ou
quadrilha (em todos os casos, reclusão,
de 12 a 20 anos); b) lesão corporal de
natureza grave (reclusão, de 16 a 24
anos); c) morte (reclusão, de 24 a 30
anos).
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Delação premiada (§ 4.º): “Se o crime é
cometido em concurso, o concorrente que
o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
DANO (art. 163): “Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia”.
Dano qualificado: a) violência à pessoa ou
grave ameaça; b) emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave; patrimônio da
União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista; d) motivo
egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima (neste caso, a ação só se
procede mediante queixa-crime).
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168):
“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção”
Causas de especial aumento de pena
quando o agente recebeu a coisa: a) em
depósito necessário; b) na qualidade de
tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; c) em razão de ofício,
emprego ou profissão.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A): “Deixar de
repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional”
Causas de equiparação: art. 168ª, § 1.º
(ler);
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Extinção da punibilidade (art. 168-A, § 2.º):
“É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Perdão judicial (art. 168-A, § 3.º): “§ 3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena
ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação
fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
II – o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo
o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
ESTELIONATO (art. 171): “Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento”
Estelionato privilegiado: primário e
pequeno valor do prejuízo.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Atenção: Dentre as equiparações a
estelionato do § 2.º, atentar para o cheque
sem fundos: “emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder
do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em
locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Alienação ou oneração fraudulenta de
coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou
em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel
que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando
sobre qualquer dessas circunstâncias;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não
consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia, quando tem
a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou
quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Fraude para recebimento de indenização
ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou
oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o
intuito de haver indenização ou valor de
seguro;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
RECEPTAÇÃO (art. 180): “Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar,
em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime, ou influir para
que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba
ou oculte”
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Receptação qualificada: “Adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, coisa
que deve saber ser produto de crime”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Receptação “culposa”: “Adquirir ou
receber coisa que, por sua natureza ou
pela desproporção entre o valor e o preço,
ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso”.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
RECEPTAÇÃO
Importante:
a) Na receptação culposa, se o criminoso
é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena;
b) Na receptação dolosa, pode ser
aplicado o disposto no § 2º do art. 155;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
c) Tratando-se de bens e instalações do
patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia
mista, a pena prevista no caput deste
artigo aplica-se em dobro.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente
separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o
agente coabita.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESPEC.
Dos Crimes contra o Patrimônio
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos
dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-
moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem,
por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na
circulação moeda falsa.
Quem recebe de boa fé?
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé,
como verdadeira, moeda falsa ou alterada,
a restitui à circulação, depois de conhecer
a falsidade, é punido com detenção, de
seis meses a dois anos, e multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a
quinze anos, e multa, o funcionário
público ou diretor, gerente, ou fiscal de
banco de emissão que fabrica, emite ou
autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao
determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade
superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem
desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete
representativo de moeda com fragmentos
de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros;
suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos, para o fim de restituí-los à
circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir à circulação cédula,
nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é
elevado a doze anos e multa, se o crime é
cometido por funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em
razão do cargo.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a
título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto
especialmente destinado à falsificação de
moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se
a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações
de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem
insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em
documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado
obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a
previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter sido escrita;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
III – em documento contábil ou em
qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem
omite, nos documentos mencionados no §
3o, nome do segurado e seus dados
pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, equipara-se a documento particular
o cartão de crédito ou débito.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Parágrafo único - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-
se a pena de sexta parte.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira,
no exercício de função pública, firma ou
letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público; e de um
a três anos, e multa, se o documento é
particular.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Certidão ou atestado ideologicamente
falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente,
em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte,
atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para
prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois
anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de
lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da
sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos
papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar
dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte,
título de eleitor, caderneta de reservista
ou qualquer documento de identidade
alheia ou ceder a outrem, para que dele se
utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois
anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar
ou permanecer no território nacional,
nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro
falsa qualidade para promover-lhe a
entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como
proprietário ou possuidor de ação, título
ou valor pertencente a estrangeiro, nos
casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três
anos, e multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número
de chassi ou qualquer sinal identificador
de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Se o agente comete o crime no
exercício da função pública ou em razão
dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação
oficial.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM
CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a
si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo
sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
III - processo seletivo para ingresso no
ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos
em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano
à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se o fato é cometido por funcionário
público.
DTO PENAL – P. ESP.
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DTO PENAL – P. ESP.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
DTO PENAL – P. ESP.
Funcionário público
§ 1º - Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da
Administração Pública.
DTO PENAL – P. ESP.
Funcionário público
§ 2º - A pena será aumentada da terça
parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público.
DTO PENAL – P. ESP.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
DTO PENAL – P. ESP.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se
lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
DTO PENAL – P. ESP.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou
qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas
públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,
e multa.
DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito
próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa.
DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se,
em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Facilitação de contrabando ou
descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
DTO PENAL – P. ESP.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Parágrafo único - Se o interesse é
ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
além da multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora
dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Exercício funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído
ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois
anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência,
não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à
violência.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis
meses, e multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da
metade, se o agente alega ou insinua que
a vantagem é também destinada ao
funcionário.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de
um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora
dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial,
a descaminho;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
III - vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira
que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que
sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de
outrem;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal
ou acompanhada de documentos que
sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime
de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar
mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco)
anos.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial,
a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente
mercadoria que dependa de registro,
análise ou autorização de órgão público
competente;
III - reinsere no território nacional
mercadoria brasileira destinada à
exportação;
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
IV - vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
§ 2º - Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime
de contrabando é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.
NOÇÕES DE DTO PENAL – P. ESP.
Crimes Contra a Administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso (Art.
338);
Denunciação caluniosa (Art. 339);
Comunicação falsa de crime ou de
contravenção (Art. 340);
Auto-acusação falsa (Art. 341);
Falso testemunho ou falsa perícia (Art.
342)
Etc.
Leiam com atenção todos os delitos!
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
Constituição Federal de 1988
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
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Estat. do Estrangeiro
Constituição Federal de 1988
• Art. 5.º, LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
• Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros [...].
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Estat. do Estrangeiro
Constituição Federal de 1988
• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
Constituição Federal de 1988
• Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
• X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
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Estat. do Estrangeiro
Constituição Federal de 1988
• Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
• § 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
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Estat. do Estrangeiro
Estatuto do Estrangeiro
• Regra: Liberdade de trânsito e permanência,
desde que satisfeitas as condições legais.
• Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro
poderá, satisfeitas as condições desta Lei,
entrar e permanecer no Brasil e dele sair,
resguardados os interesses nacionais.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
Aplicação do Estatuto
• Critérios orientadores:
– a) Segurança nacional;
– b) Organização institucional;
– c) Interesses políticos, sócio-econômicos e
culturais do Brasil;
– d) Defesa do trabalhador nacional;
– e) Concessão, prorrog. e transf. de vistos
sempre atenderão a interesses nacionais.
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Estat. do Estrangeiro
ADMISSÃO DE ESTRANGEIROS (ART. 4.º A 21)
• Espécies de vistos:
• 1) de trânsito; 2) de turista; 3) temporário; 4)
permanente; 5) de cortesia; 6) oficial; 7)
diplomático.
• Os vistos são individuais, mas é possível
estender aos dependentes (ressalvas do art.
7.º).
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Estat. do Estrangeiro
ADMISSÃO DE ESTRANGEIROS (ART. 4.º A 21)
• Requisitos para os vistos: regulamento (Decr.
N.º 86.715/1981).
• Posse ou Propriedade de bens no BR não
garantem ao estrangeiro qualquer direito de
visto ou autorização de permanência.
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Estat. do Estrangeiro
ADMISSÃO DE ESTRANGEIROS (ART. 4.º A 21)
• Vedação à concessão de visto:
• I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado doresponsável legal ou sem a sua autorização expressa;
• II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interessesnacionais;
• III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsãotiver sido revogada;
• IV - condenado ou processado em outro país por crimedoloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
• V - que não satisfaça às condições de saúdeestabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Estat. do Estrangeiro
VISTO DE TRÂNSITO
• Destinado ao estrangeiro que, para atingir o país
de destino, tenha de entrar em território nacional.
• Permite a estada por apenas 10 dias
improrrogáveis e uma só entrada.
• Se for necessário apenas a realização de escalas
obrigatórias, quando se tratar de viagem
contínua.
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Estat. do Estrangeiro
VISTO DE TURISTA
• Destinado ao estrangeiro que venha ao Brasil emcaráter recreativo ou de visita, assim consideradoaquele que não tenha finalidade imigratória, nemintuito de exercício de atividade remunerada.
• Reciprocidade na dispensa: Se o turista for nacionalde país que dispense ao brasileiro idênticotratamento. É necessário acordo internacional, queobservará o prazo de estada do turista fixado nestaLei.
• Resp. pela verificação da doc. exigida: empresatransp.
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VISTO DE TURISTA
• Prazo de validade: até cinco anos;
• Quem fixa o prazo é o Min. das Rel. Exteriores,
dentro de critérios de reciprocidad.
• Há limitação de estadas no período de um ano:
Não podem exceder a 90 dias, prorrogáveis por
igual período, totalizando o máximo 180 dias por
ano.
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Estat. do Estrangeiro
VISTO TEMPORÁRIO
• Hipóteses: 1) viagem cultural ou missão de estudos;2) em viagem de negócios (90d); 3) na condição deartista ou desportista (90d); 4) na condição deestudante (1a, prorrog.); 5) na condição de cientista,professor, técnico ou profissional de outra categoria,sob regime de contrato ou a serviço do Governobrasileiro; 6) na condição de correspondente dejornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosaestrangeira; 7) na condição de ministro de confissãoreligiosa ou membro de instituto de vida consagradae de congregação ou ordem religiosa (até 1a).
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Estat. do Estrangeiro
VISTO TEMPORÁRIO
• Com exceção dos prazos mencionados (90 dias e
1 ano), nos demais será a duração da missão, do
contrato, ou da prestação de serviços,
comprovada perante a autoridade consular,
observado o disposto na legislação trabalhista.
• Para o estudante prorrogar o prazo de 1 ano,
deve comprovar o aproveitamento escolar e a
matrícula.
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Estat. do Estrangeiro
VISTO TEMPORÁRIO
• Caso do artista ou desportista e do cientista,
professor, técnico ou profissional:
Deve satisfizer às exigências especiais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração
e for parte em contrato de trabalho, visado pelo
Ministério do Trabalho, salvo no caso de
comprovada prestação de serviço ao Governo
brasileiro.
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Estat. do Estrangeiro
VISTO PERMANENTE
• Destinado ao estrangeiro que pretenda se fixardefinitivamente no Brasil.
• Finalidade: especialização de mão de obra, visando àPolítica Nacional de Desenvolvimento em todos osaspectos. Objetiva-se: 1) aumento da produtividade,2) assimilação de tecnologia e 3) captação derecursos para setores específicos.
• Deve preencher os requisitos do regulamentoespecífico e as exigências de caráter especialprevistas nas normas de seleção de imigrantesestabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
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VISTO PERMANENTE
• É possível condicionar, por prazo não-superior a
5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação
em região determinada do território nacional.
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VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
• Cabe ao MRE disciplinar a matéria.
• Visto Diplomático: Destinado a autoridades e
funcionários estrangeiros e de organismos
internacionais que tenham status diplomático,
que viajem ao Brasil em missão oficial.
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VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
• Visto oficial: Destinado a autoridades e
funcionários estrangeiros e de organismos
internacionais que viajem ao Brasil, em missão
oficial de caráter transitório ou permanente,
incluídas nessa definição as missões de cunho
científico cultural e a assistência técnica
praticada no âmbito de acordos que contemplem
expressamente a concessão de visto oficial a
técnicos, peritos e cooperantes.
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VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
• Visto de Cortesia: Destinado a personalidades e
autoridades do país onde se encontra o
Consulado brasileiro, em viagem não oficial ao
Brasil, para visitas por prazo não superior a 90
(noventa) dias.
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Estat. do Estrangeiro
TAXAS PARA CONCESSÃO DE VISTO
• A regra é a cobrança.
• Exceções:
I - os regulados por acordos que concedamgratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial oudiplomático;
III - os vistos de trânsito, temporário ou deturista, se concedidos a titulares de passaporte
diplomático ou de serviço.
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Estat. do Estrangeiro
VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO DO VISTO
• 90 dias, contados da concessão, prorrogáveis
uma vez por igual prazo, cobrando-se os
emolumentos devidos, aplicando-se esta
exigência somente a cidadãos de países onde
seja verificada a limitação recíproca.
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Estat. do Estrangeiro
MORADORES DE PAÍSES LIMÍTROFES• País limítrofe: Caso o estrangeiro seja domiciliado
em cidade contígua ao território nacional,respeitados os interesses da segurança nacional,poder-se-á permitir a entrada nos municípiosfronteiriços a seu respectivo país, desde queapresente prova de identidade.
• É possível trabalhar ou estudar no BR: Sim, sendofornecido documento especial que o identifique ecaracterize a sua condição, e, ainda, CTPS, quandofor o caso. Este doc. não garante direito deresidência no Brasil, nem autoriza o afastamento doslimites territoriais daqueles municípios.
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MORADORES DE PAÍSES LIMÍTROFES• País limítrofe: Caso o estrangeiro seja domiciliado
em cidade contígua ao território nacional,respeitados os interesses da segurança nacional,poder-se-á permitir a entrada nos municípiosfronteiriços a seu respectivo país, desde queapresente prova de identidade.
• É possível trabalhar ou estudar no BR: Sim, sendofornecido documento especial que o identifique ecaracterize a sua condição, e, ainda, CTPS, quandofor o caso. Este doc. não garante direito deresidência no Brasil, nem autoriza o afastamento doslimites territoriais daqueles municípios.
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Estat. do Estrangeiro
ENTRADA DE ESTRANGEIROS (Arts. 22 a 25)
• Entrada somente onde houver fiscalização dosórgãos competentes dos Ministérios da Saúde,da Justiça e da Fazenda.
• Art. 23. O transportador ou seu agenteresponderá, a qualquer tempo, pela manutençãoe demais despesas do passageiro em viagemcontínua ou do tripulante que não estiverpresente por ocasião da saída do meio detransporte, bem como pela retirada dos mesmosdo território nacional.
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Estat. do Estrangeiro
ENTRADA DE ESTRANGEIROS (Arts. 22 a 25)
• Os estrangeiros não podem se afastar do local
de entrada e inspeção, sem que o seu
documento de viagem e o cartão de entrada e
saída hajam sido visados pelo órgão competente
do MJ.
• Art. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem
prévia autorização do MJ, o bilhete de viagem do
estrangeiro que tenha entrado no território
nacional na condição de turista ou em trânsito.
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Estat. do Estrangeiro
IMPEDIMENTO (Arts. 26 e 27)
• O visto é uma mera expectativa de direito. A entrada,
estada ou registro do estrangeiro pode ser negado
nos casos do artigo 7º, ou se for inconveniente sua
presença no território nacional, a critério do MJ.
• Inclusive, se algum membro da família for impedido,
é possível a extensão do impedimento ao grupo
familiar.
• Em caso de imposição de multa, enquanto o
estrangeiro não recolher o valor devido, não poderá
reentrar no BR.
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Estat. do Estrangeiro
IMPEDIMENTO (Arts. 26 e 27)
Responsabilidade da transportadora:
• Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquertempo, pela saída do clandestino e do impedido.Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata doimpedido ou do clandestino, o Ministério da Justiçapoderá permitir a sua entrada condicional, mediante termode responsabilidade firmado pelo representante daempresa transportadora, que lhe assegure a manutenção,fixados o prazo de estada e o local em que devapermanecer o impedido, ficando o clandestino custodiadopelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável porigual período.
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Estat. do Estrangeiro
ASILADO (Arts. 28 e 29)
• Estrangeiro admitido no BR como asilado
político sujeita-se aos deveres impostos pelo
Direito Internacional, bem como às disposições
da legislação vigente e as que o Governo
brasileiro lhe fixar.
• Não é permitido que o asilado saia do País sem
prévia autorização do Governo brasileiro, sob
pena de renúncia ao asilo e impedimento de
reingresso nessa condição.
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Estat. do Estrangeiro
REGISTRO (Arts. 30 a 33)
• Estrangeiro permanentes, temporários (incisos I
e de IV a VI do art. 13) ou de asilado deverá
registrar-se no MJ, em 30 dias, contados da
entrada ou concessão do asilo, identificando-se
pelo sistema datiloscópico.
• O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o
efeito de registro, serão os constantes do
documento de viagem.
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Estat. do Estrangeiro
REGISTRO (Arts. 30 a 33)
• Titular de visto diplomático, oficial ou de
cortesia, com prazo superior a 90 dias, deverá
providenciar seu registro no MRE.
• O estrangeiro titular de passaporte de serviço,
oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil
ao amparo de acordo de dispensa de visto,
deverá, igualmente, proceder ao registro
mencionado neste artigo sempre que sua estada
no Brasil deva ser superior a 90 dias.
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Estat. do Estrangeiro
REGISTRO (Arts. 30 a 33)
• Uma vez registrado, é fornecido doc. de
identidade ao estrangeiro.
• Com exceção do asilado ou de titular de visto de
cortesia, oficial ou diplomático, o registro está
sujeito ao pagamento da taxa.
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Estat. do Estrangeiro
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ESTADA
(Arts. 34 a 36)
• Estrangeiro com visto de turista, temporário,
asilado, cortesia, oficial ou diplomático, é
possível a prorrogação, que não excederá a 90
dias, podendo ser cancelada a critério do MJ.
• Exceção: No caso de ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou ordem
religiosa, a prorrogação não excederá a 1 ano.
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Estat. do Estrangeiro
TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS (Arts. 37 a 42)
• O cientista, professor etc., e ministro de confissão
religiosa..., poderá obter transformação do mesmo
para permanente (art. 16), satisfeitas às condições
previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
• No caso do ministro de confissão religiosa..., a
transformação só ocorrerá após o prazo de 2 anos de
residência no País.
• Nada impede que a transformação seja condicionada,
como p. ex., à fixação em certa região.
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Estat. do Estrangeiro
TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS (Arts. 37 a 42)
• Casos em que não ocorrerá a legalização da
estada do estrangeiro: 1) clandestino; 2)
irregular;
• Casos em que não ocorrerá a transformação do
visto, em permanente: 1) de trânsito; 2) de
turista; 3) temporário (artigo 13, itens I a IV e VI);
4) de cortesia.
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TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS (Arts. 37 a 42)
• Visto diplomático ou oficial: poderá ser
transformado em temporário (artigo 13, itens I a
VI) ou permanente (artigo 16), ouvido o MRE, e
satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no
seu Regulamento, cessando todas as
prerrogativas, privilégios e imunidades
decorrentes daqueles vistos.
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Estat. do Estrangeiro
TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS (Arts. 37 a 42)
• O pedido de transformação de visto não impede
a deportação, se o estrangeiro ultrapassar o
prazo legal de estada no território nacional.
• Há recurso em caso de indeferimento do pedido?
Sim, cabe pedido de reconsideração.
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Estat. do Estrangeiro
TRANSFORMAÇÃO DE VISTOS (Arts. 37 a 42)
• Nos casos mencionados em que é possível a
transformação, ela fica sem efeito se não for feito
o registro no prazo de 90 dias, contados da
publicação do deferimento.
• Se a transformação pleiteada for para o visto
oficial ou diplomático, ela poderá ocorrer nos
vistos previstos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16.
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Estat. do Estrangeiro
ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Arts. 43 a 44)
• É possível alterar o nome que consta no registroquando: 1) estiver comprovadamente errado; 2) tiversentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; 3)for de pronunciação e compreensão difíceis e puderser traduzido ou adaptado à prosódia da línguaportuguesa.
• É necessária apresentar documentaçãocomprobatória para o pedido, sendo investigado ocomportamento do requerentes.
• Se o erro for meramente materiais, há correção deofício.
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Estat. do Estrangeiro
ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS (Arts. 43 a
44)
• Divórcio ou separação no estrangeiro só terão
validade após homologação, no Brasil, da
sentença respectiva (STJ).
• O art. 43, § 4° permite a averbação no registro do
nome abreviado usado pelo estrangeiro como
firma comercial registrada ou em qualquer
atividade profissional.
• Competência para alteração: MJ.
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Estat. do Estrangeiro
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Arts. 45 A 48)
• A Junta Comercial, ao registrar firma de que
participe estrangeiro, remeterá ao MJ os dados
de identificação do estrangeiro e os do seu
documento de identidade emitido no Brasil.
• Sociedade anônima: a providência é obrigatória
em relação ao estrangeiro que figure na condição
de administrador, gerente, diretor ou acionista
controlador.
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Estat. do Estrangeiro
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Arts. 45 A 48)
• Em caso de casamento ou óbito de estrangeiro:
Cartórios de Registro Civil remeterão,
mensalmente, ao MJ os registros.
• Estabelecimento hoteleiro, empresa imobiliária,
proprietário, locador, sublocador ou locatário de
imóvel e síndico de edifício remeterão ao MJ,
quando requisitados, os dados de identificação
do estrangeiro admitido na condição de hóspede,
locatário, sublocatário ou morador.
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Estat. do Estrangeiro
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Arts. 45 A 48)
• Com exceção do art. 21, § 1.º (país limítrofe),
para o estrangeiro trabalhar ou estudar no BR,
ele precisa estar registrado.
• Os empregadores e instituições de ensino
encaminharão ao MJ, que dará conhecimento ao
Ministério do Trabalho, quando for o caso, os
dados do estrangeiro, informando qualquer
alteração na situação.
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Estat. do Estrangeiro
Cancelamento e Restabelecimento do Registro (Art. 49)
• Casos de cancelamento: 1) naturalização brasileira;2) expulsão; 3) se requerer a saída do territórionacional em caráter definitivo, renunciando,expressamente, ao direito de retorno previsto noartigo 51; 4) se permanecer ausente do Brasil porprazo superior ao previsto no artigo 51; 5) se ocorrera transformação de visto de que trata o artigo 42; 6)se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º,ou 99 a 101; 7) se temporário ou asilado, no términodo prazo de sua estada no território nacional.
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Estat. do Estrangeiro
Cancelamento e Restabelecimento do Registro (Art. 49)
• Nos casos dos incisos I e II, é possível orestabelecimento do registro se cessarem as causas,e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar aoterritório nacional com visto de que trata o artigo 13ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo39.
• No caso de saída do território nacional em caráterdefinitivo, com renúncia ao direito de retorno, oestrangeiro deve entregar o RNE e deixar o BR em 30dias.
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Estat. do Estrangeiro
Saída e Retorno (Art. 50 a 52)
• Via de regra não é necessário visto para saída do
estrangeiro do território nacional, salvo quando
houver razões de segurança interna.
• Havendo a necessidade de visto, deve ser
estipulado o prazo de validade e as condições
para a sua concessão.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
Saída e Retorno (Art. 50 a 52)
• Estrangeiro permanente: caso se ausente, pode
regressar independentemente de visto se o fizer
dentro de 2 anos; Estrangeiro temporário: pode
regressar independentemente de novo visto, no
prazo de sua estada.
• Data da saída: anotação aposta, pelo órgão
competente do MJ, no documento de viagem do
estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar
o território nacional.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA
ESTRANGEIRO (Art. 54 a 56)
• Art. 54. São documentos de viagem o passaporte
para estrangeiro e o laissez-passer (não
reconhecido pelo BR, a ex. do Butão).
• Tais docs. são de propriedade da União, cabendo
a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO (Art. 54 a 56)
• É possível concessão de passaporte para estrangeiro:
• I - no Brasil:
» a) ao apátrida e ao de nacionalidadeindefinida; b) a nacional de país que nãotenha representação diplomática ou consularno Brasil, nem representante de outro paísencarregado de protegê-lo (após ouvido oMRE); c) a asilado ou a refugiado, como taladmitido no Brasil.
• II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva debrasileiro que haja perdido a nacionalidadeoriginária em virtude do casamento.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA
ESTRANGEIRO (Art. 54 a 56)
• Laissez-passer: poderá ser concedido, no Brasil ou
no exterior, ao estrangeiro portador de documento de
viagem emitido por governo não reconhecido pelo
Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.
• Art. 56, parágrafo único. A concessão, no exterior, de
laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil
como permanente, temporário ou asilado, dependerá
de audiência prévia do Ministério da Justiça.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
DEPORTAÇÃO (Art. 57 a 64)
• Hipótese de cabimento:
• a)Entrada ou estada irregular de estrangeiro, seeste não se retirar voluntariamente do territórionacional no prazo fixado em Regulamento (oprazo pode ser desconsiderado se convenienteaos interesses nacionais), será promovida suadeportação.
• b) infringência ao disposto nos artigos 21, § 2º,24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ouartigo 105.
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Estat. do Estrangeiro
DEPORTAÇÃO (Art. 57 a 64)
• A deportação é a saída compulsória do
estrangeiro, deportando-se o estrangeiro para
seu país de nacionalidade ou de procedência, ou
para outro que consinta em recebê-lo.
• A princípio, quem custeia as despesas e o
transportador, mas na impossibilidade, será o
Tesouro Nacional.
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Estat. do Estrangeiro
DEPORTAÇÃO (Art. 57 a 64)
• Havendo penalidade que dificulte a deportação, o
estrangeiro poderá ser dispensado do
cumprimento delas.
• Enquanto aguarda a deportação, pode o
estrangeiro ser preso por ordem do MJ, por 60
dias. Se não for possível identificar o estrangeiro
ou obter seu doc para viagem neste período,
permite-se a prorrogação por igual período.
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DEPORTAÇÃO (Art. 57 a 64)
• Caso não seja possível executar a deportação,
ou quando houver indício de periculosidade do
estrangeiro, é possível proceder à sua expulsão.
• Se não for possível a extradição no caso,
também não será possível a deportação.
• Para retorno do deportado, este deve ressarcir
todos os gastos ao Tesouro Nacional, bem como
deverá pagar multa quando for o caso.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Hipótese de cabimento: Estrangeiro que, de
qualquer forma, atentar contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne
nocivo à conveniência e aos interesses
nacionais.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Também caberá a expulsão com relação aoestrangeiro que:
• Parágrafo único. É passível, também, de expulsão oestrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a suaentrada ou permanência no Brasil; b) havendo entradono território nacional com infração à lei, dele não seretirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo,não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se àvadiagem ou à mendicância; d) desrespeitar proibiçãoespecialmente prevista em lei para estrangeiro.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Prerrogativa do Presidente da República
(conveniência e oportunidade). A expulsão ou
sua revogação ocorre por decreto!
• Mesmo que ainda haja processo ou condenação,
se conveniente, é possível a expulsão.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• MP deve remeter ao MJ, de ofício, até trinta dias apóso trânsito em julgado, cópia da sentençacondenatória de estrangeiro autor de crime doloso oude qualquer crime contra a segurança nacional, aordem política ou social, a economia popular, amoralidade ou a saúde pública, assim como da folhade antecedentes penais constantes dos autos. rafoúnico.
• O MJ, recebidos os documentos mencionados nesteartigo, determinará a instauração de inquérito para aexpulsão do estrangeiro.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• PRISÃO CAUTELAR DO ESTRANGEIRO: O MH
pode determinar a prisão por 90d do estrangeiro,
prorrogável por igual prazo.
• Compete ao MJ (ofício ou solicitação) instaurar o
inquérito visando a expulsão de estrangeiro.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Casos excepcionais:
• “Nos casos de infração contra a segurança nacional, aordem política ou social e a economia popular, assimcomo nos casos de comércio, posse ou facilitação de usoindevido de substância entorpecente ou que determinedependência física ou psíquica, ou de desrespeito àproibição especialmente prevista em lei para estrangeiro,o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinzedias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando odireito de defesa”.
• NESTE CASO NÃO CABE PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Com exceção do art. 71, cabe pedido de
reconsideração no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do decreto de expulsão.
• Passado o prazo da prisão, ou não sendo ela
necessária, permanecerá o estrangeiro em
liberdade vigiada, respeitando condições
estabelecidas (podem ser modificadas pelo MJ),
sob pena de nova prisão por 90d.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Casos em que não cabe expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela leibrasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
– a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciadoou separado, de fato ou de direito, e desde que ocasamento tenha sido celebrado há mais de 5(cinco) anos; b) filho brasileiro que,comprovadamente, esteja sob sua guarda e deledependa economicamente.
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EXPULSÃO (Art. 65 a 75)
• Não constituem impedimento à expulsão a
adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro
supervenientes ao fato que o motivar.
• Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a
separação, de fato ou de direito, a expulsão
poderá efetivar-se a qualquer tempo.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Hipótese de cabimento: A extradição poderá ser
concedida quando o governo requerente se
fundamentar em tratado, ou quando prometer ao
Brasil a reciprocidade.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Não se concederá a extradição quando:
• I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisiçãodessa nacionalidade verificar-se após o fato quemotivar o pedido;
• II - o fato que motivar o pedido não forconsiderado crime no Brasil ou no Estadorequerente;
• III - o Brasil for competente, segundo suas leis,para julgar o crime imputado ao extraditando;
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisãoigual ou inferior a 1 (um) ano;
• V - o extraditando estiver a responder a processo oujá houver sido condenado ou absolvido no Brasilpelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
• VI - estiver extinta a punibilidade pela prescriçãosegundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
• VII - o fato constituir crime político; e
• VIII - o extraditando houver de responder, no Estadorequerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• § 1° A exceção do item VII (crime político) não
impedirá a extradição quando o fato constituir,
principalmente, infração da lei penal comum, ou
quando o crime comum, conexo ao delito
político, constituir o fato principal.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• § 2º Caberá, exclusivamente, ao STF, a
apreciação do caráter da infração, sendo que
poderá deixar de considerar crimes políticos os
atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer
autoridades, bem assim os atos de anarquismo,
terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou
que importem propaganda de guerra ou de
processos violentos para subverter a ordem
política ou social.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Requisitos:
• I - ter sido o crime cometido no território doEstado requerente ou serem aplicáveis aoextraditando as leis penais desse Estado; e
• II - existir sentença final de privação deliberdade, ou estar a prisão do extraditandoautorizada por Juiz, Tribunal ou autoridadecompetente do Estado requerente, salvo odisposto no artigo 82.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Conflito de competência:
• Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição damesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedidodaquele em cujo território a infração foi cometida.
• § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência,sucessivamente:
• I - o Estado requerente em cujo território haja sidocometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
• II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega doextraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
• III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar doextraditando, se os pedidos forem simultâneos.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Conflito de competência:
• Para qualquer outra hipótese, será o Governo
brasileiro que decidirá, salvo se houver tratado ou
convenção internacional.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
Procedimento da extradição:
• 1) Via diplomática ou, havendo tratado, diretamenteao MJ.
• O pedido deve ser instruído com:
– a) a cópia autêntica ou a certidão da sentençacondenatória ou decisão penal proferida por juiz ouautoridade competente; b) indicações precisas sobre olocal, a data, a natureza e as circunstâncias do fatocriminoso; c) a identidade do extraditando; d) cópiados textos legais sobre o crime, a competência, a penae sua prescrição.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• O encaminhamento do pedido pelo Ministério da
Justiça ou por via diplomática confere
autenticidade aos documentos.
• Os documentos indicados neste artigo serão
acompanhados de versão feita oficialmente para
o idioma português.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• 2) Exame de admissibilidade (pressup. da lei ou
tratador);
• 3) Encaminhamento pelo MJ ao STF.
Obs: Na falta dos pressupostos, haverá o
arquivamento fundamentado (MJ), sem prejuízo de
renovação do pedido, devidamente instruído, uma
vez superado o óbice apontado.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• PRISÃO CAUTELAR (Exceção): O Estadointeressado na extradição poderá, em caso deurgência e antes da formalização do pedido deextradição, ou conjuntamente com este, requerera prisão cautelar do extraditando por viadiplomática ou, quando previsto em tratado, aoMinistério da Justiça, que, após exame dapresença dos pressupostos formais deadmissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,representará ao Supremo Tribunal Federal.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• § 1.º O pedido de prisão cautelar noticiará o crimecometido e deverá ser fundamentado, podendo serapresentado por correio, fax, mensagem eletrônicaou qualquer outro meio que assegure a comunicaçãopor escrito.
• § 2.º O pedido de prisão cautelar poderá serapresentado ao Ministério da Justiça por meio daOrganização Internacional de Polícia Criminal(Interpol), devidamente instruído com adocumentação comprobatória da existência de ordemde prisão proferida por Estado estrangeiro.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• § 3.º O Estado estrangeiro deverá, no prazo de90 dias contado da data em que tiver sidocientificado da prisão do extraditando, formalizaro pedido de extradição.
• § 4o Caso o pedido não seja formalizado noprazo previsto no § 3o, o extraditando deverá serposto em liberdade, não se admitindo novopedido de prisão cautelar pelo mesmo fato semque a extradição haja sido devidamenterequerida.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Art. 83. Nenhuma extradição será concedida semprévio pronunciamento do Plenário do STF sobre sualegalidade e procedência, não cabendo recurso dadecisão.
• Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81),o pedido será encaminhado ao Supremo TribunalFederal.
• Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamentofinal do Supremo Tribunal Federal, não sendoadmitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar,nem a prisão albergue.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Recebido o pedido, é designado dia e hora para o
interrogatório do extraditando e, conforme o
caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o
tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez
dias para a defesa.
• Matéria a ser alegada pela defesa: identidade da
pessoa reclamada, defeito de forma dos
documentos apresentados ou ilegalidade da
extradição.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• CONVENSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS: Não
estando o processo devidamente instruído, o
Tribunal, a requerimento do PGR, poderá
converter o julgamento em diligência para suprir
a falta no prazo improrrogável de 60 dias,
decorridos os quais o pedido será julgado
independentemente da diligência.
• O prazo conta da data de notificação do MRE à
Missão Diplomática estrangeira.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• CONCEDIDA A EXTRADIÇÃO: o fato será
comunicado através do MRE à Missão
Diplomática do Estado requerente que, no prazo
de sessenta dias da comunicação, deverá retirar
o extraditando do território nacional.
• EM NÃO SENDO RETIRADO O EXTRADITANDO:
Liberdade, sem prejuízo de responder a processo
de expulsão, se o motivo da extradição o
recomendar.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• NEGADA A EXTRADIÇÃO: Não se admitirá novo
pedido baseado no mesmo fato.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Extraditando respondendo a processo no BR ouaqui condenado: Se o crime for punível com PPL,a extradição será executada somente depois daconclusão do processo ou do cumprimento dapena, ressalvado, entretanto, o disposto noartigo 67 (expulsão).
A entrega do extraditando ficará igualmente adiadase a efetivação da medida puser em risco a suavida por causa de enfermidade grave comprovadapor laudo médico oficial.
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• Extraditando respondendo a processo no BR ouaqui condenado: Se o crime for punível com PPL,a extradição será executada somente depois daconclusão do processo ou do cumprimento dapena, ressalvado, entretanto, o disposto noartigo 67 (expulsão).
A entrega do extraditando ficará igualmente adiadase a efetivação da medida puser em risco a suavida por causa de enfermidade grave comprovadapor laudo médico oficial.
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• Art. 90. O Governo poderá entregar o
extraditando ainda que responda a processo ou
esteja condenado por contravenção.
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Requisitos para consumar a extradição: Deve o
Estado requerente assumir o compromisso:
• I - de não ser o extraditando preso nem
processado por fatos anteriores ao pedido;
• II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil,
foi imposta por força da extradição;
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EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• III - de comutar em pena privativa de liberdade a
pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto
à última, os casos em que a lei brasileira permitir
a sua aplicação;
• IV - de não ser o extraditando entregue, sem
consentimento do Brasil, a outro Estado que o
reclame; e
• V - de não considerar qualquer motivo político,
para agravar a pena.
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Estat. do Estrangeiro
EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Junto com a entrega do extraditando, serão
entregues os instrumentos e objetos do crime
(que podem ser entregues até mesmo sem o
extraditanto).
• Se o extraditando consegue fugir e volta ao BR?
Basta capturá-lo (pedido feito por via
diplomática) e devolvê-lo, sem formalidades.
Lei n.º 6.815/1980
Estat. do Estrangeiro
EXTRADIÇÃO (Art. 76 a 94)
• Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá
ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito,
no território nacional, de pessoas extraditadas
por Estados estrangeiros, bem assim o da
respectiva guarda, mediante apresentação de
documentos comprobatórios de concessão da
medida.
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DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Art.
95 a 110)
NATURALIZAÇÃO (ARTS. 111 a 124)
• Requisitos: Art. 112.
• Efeitos: Art. 122 e ss.
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INFRAÇÕES, PENALIDADES E
PROCEDIMENTO (Art. 125 a 128)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS.
130 a 141)