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POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOCENTE NA FUNDAÇÃO ESCOLA BOSQUE PROF. EIDORFE MOREIRA DE BELÉM-PA: análise preliminar dos elementos carreira e
remuneração
Danielle Cristina de Brito Mendes1
RESUMO O trabalho objetiva analisar preliminarmente a configuração da política de valorização do magistério da FUNBOSQUE de Belém-PA, por meio da análise dos elementos: carreira e remuneração. A metodologia utilizada foi qualitativa, a discussão dividida em três partes: contextualização da carreira e remuneração do magistério no Brasil; histórico e processo de constituição da FUNBOSQUE; e análise da carreira e remuneração de seus professores. Concluímos preliminarmente que, leis federais, estaduais e municipais determinam a instituição de piso salarial e PCCR, mas os professores da FUNBOSQUE ainda não fazem jus a estes direitos, sendo necessária a adequação do município de Belém para garanti-los. Palavras-Chave: Política de Valorização do Magistério; Carreira
Docente; Valorização Docente.
ABSTRACT
This paper analyzes the configuration of the value policy teaching of
FUNBOSQUE in Belém-PA, through the analysis of the elements:
career and remuneration. The methodology used was qualitative, the
discussion divided into three parts: contextualization about the career
and remuneration of the teaching profession in Brazil; History and
process of constitution of FUNBOSQUE; And analysis of the career
and remuneration of their teachers. We preliminarily concluded that
federal, state and municipal laws determine the establishment of
salary floor and PCCR, but FUNBOSQUE teachers still do not live up
to these rights, and it is necessary to adjust the municipality of Belém
to guarantee them.
Keywords: Value Policy Teaching; Career Teaching; Teacher Value.
I. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo tecer uma análise preliminar da atual
configuração da política de valorização do magistério dos professores da Fundação Centro
de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira
(FUNBOSQUE) de Belém-PA, por meio da análise de dois elementos: carreira e
remuneração.
Ainda que, ao longo da história da docência no Brasil, muitos dispositivos legais
tenham tratado acerca de elementos de valorização docente, ela foi consolidada como
princípio sob o qual o ensino deve ser ministrado somente a partir da Constituição Federal
de 1988 (CF/88), que determina no seu artigo 206, inciso V, a:
1 Pedagoga; Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Pará
(PPGED/UFPA); Professora da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE) da rede municipal de ensino de Belém-PA.
[...] valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União (BRASIL, 1988).
Com o advento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei nº
9.424/1996, foi estabelecido que da receita de impostos que viriam a compor o referido
Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, 60% desta receita seriam
assegurados pelos Estados, Distrito Federal e municípios, para a remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público (BRASIL, 1996, art. 7).
O Plano Nacional de Educação, Lei n. 10.172/01 (PNE/2001), estabelecia que a
valorização do magistério só poderia ser alcançada mediante uma política global de
magistério, a qual implicaria, simultaneamente, (i) a formação profissional inicial; (ii) as
condições de trabalho, salário e carreira; e (iii) a formação continuada.
A lei n. 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), determina no seu artigo 22, que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. No
artigo 40 da referida Lei, determina-se em relação aos Planos de Carreira e Remuneração
que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar”: (i) a
remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; (ii) integração
entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; (iii) a melhoria da qualidade
do ensino e da aprendizagem.
A Lei 11.494/2007 estabelecia ainda um piso salarial profissional nacional
(PSPN) para o magistério e em seu Artigo 41 determinava que “o poder público deverá fixar,
em Lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica” (BRASIL, 2007). Porém, a
instituição do PSPN para os profissionais da Educação Básica pública ocorreu somente em
2008, por meio da Lei nº. 11.738/2008, que estabeleceu o prazo de um ano para que os
Planos de Carreira e Salários de Estados, municípios e Distrito Federal fossem adaptados
às novas condições previstas e determinou o valor de R$ 950,00 como valor inicial do PSPN
a ser pago por estes entes federados.
A Lei nº 13.005/2014, que regulamentou o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2014-2024 determina em suas metas 17 e 18:
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal (BRASIL, 2014).
Leher (2010) compreende que é inegável que a qualidade da educação está
diretamente vinculada à valorização dos profissionais do magistério, que, em sua
concepção, é composta, entre outras coisas, pelos seguintes elementos: (i) condições de
trabalho e de salário dignos; (ii) carreira docente com possibilidade de progressão funcional;
(iii) regime de trabalho; (iv) concurso público; (v) formação e qualificação profissional; (vi)
tempo remunerado para estudos, planejamento e avaliação, assegurado no contrato de
trabalho; (vii) reconhecimento social; (viii) dignidade profissional.
Segundo Gatti e Barreto (2009), ocorre o descumprimento por parte de Estados
e municípios no que se refere aos mecanismos legais de valorização docente, pelo fato do
Brasil ser um país federativo, com distribuição de responsabilidades entre três instâncias –
União, Estados e municípios – que possuem suas respectivas autonomias.
Na avaliação de Gatti e Barreto (2009), o grau de autonomia de cada instância
reguladora de carreiras e salários culmina em um quadro bastante heterogêneo e complexo,
entre os diferentes estados e municípios brasileiros. Em relação à estrutura de carreira no
setor público existe diferenciação entre cargos e funções, que implicam diretamente nas
formas de preenchimento de vagas e salários, e se reflete em opções diversificadas em
cada instância governamental, principalmente no que se refere à incorporação de
professores ao sistema e na progressão funcional (GATTI e BARRETO, 2009).
A posição desvalorizada dos profissionais do magistério no conjunto das
profissões, não constitui um fenômeno específico do Brasil. No entendimento de Cunha
(2009) existe uma crise mundial da profissão docente, pois os modelos capitalistas de
desenvolvimento não privilegiam, via de regra, algumas das essencialidades humanas,
dentre elas, a da função social do educador, e quando, e se o fazem, é sob a ótica
econômica em detrimento dos valores e aspirações que deveriam ser também levados em
conta (CUNHA, 2009, p. 148).
Considerando o atual contexto da valorização do magistério no Brasil,
apresentado nesta primeira seção do presente artigo, e com vistas a contemplar o objetivo
de nossa análise, optamos por dividir a discussão que segue, em duas partes. No primeiro
momento fizemos um breve histórico acerca do processo de criação e constituição da
FUNBOSQUE e no segundo momento analisamos os dois elementos caracterizadores da
política de valorização do magistério, a saber, carreira e remuneração docente.
A metodologia escolhida para fundamentar a análise é a pesquisa qualitativa,
compreendida por Maanem (1979), como o tipo de pesquisa que se constitui em um
conjunto de diferentes técnicas interpretativas que têm por objetivo descrever e decodificar
os componentes de um sistema complexo de significados.
II. DESENVOLVIMENTO
FUNBOSQUE: breve histórico e seu processo de criação e constituição
A FUNBOSQUE surgiu a partir de reivindicações da comunidade da ilha de
Caratateua, representada, no início dos anos de 1990, pelo Conselho de Representantes da
Ilha de Caratateua (CONSILHA), que defendeu e lutou pela ideia de uma escola voltada
para a educação ambiental na Ilha, usando como argumentos a ocupação desordenada do
território da ilha que ocorria nesta época e as possíveis consequências socioambientais
desta ocupação, bem como a possibilidade do acesso à educação para a comunidade, que,
naquele período, apresentava um índice muito alto de alunos fora da escola. Desta feita:
Em Outeiro, as lideranças comunitárias reunidas no CONSILHA - Conselho dos Representantes da Ilha de Caratateua - lutavam pela preservação de uma grande área verde - depois desapropriada pelo Poder Executivo – que começava a ser invadida. A intenção era reservar o espaço para implantação de projeto de educação ambiental (SILVA, 1998, p. 59).
Segundo Reis (2009), esta ideia foi encampada por José Mariano Klautau
Araújo, sociólogo, professor da Universidade Federal do Pará, morador da ilha e um dos
idealizadores do projeto da escola, juntamente com o CONSILHA. O projeto foi
encaminhado à Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC/PA), contudo não foi
aceito, em seguida, foi enviado à prefeitura de Belém, na gestão do Partido da Frente
Liberal (PFL), que acolheu a ideia e, no ano de 1995, a Escola Bosque foi inaugurada na
gestão do prefeito Hélio da Mota Gueiros. A FUNBOSQUE foi instituída pela Lei n° 7.747, de
02 de janeiro de 1995, foi concebida para ser referência, na América Latina, de instituição
promotora de educação ambiental, capaz de mudar as concepções de meio ambiente e
educação no município de Belém (BELÉM, 1995).
A FUNBOSQUE funciona atualmente durante os turnos diurno e noturno,
ofertando desde a Educação Infantil até o Ensino Médio Profissionalizante e Educação de
Jovens e Adultos (EJA), tem como missão desenvolver educação, pesquisa e extensão,
socializando conhecimentos a fim de contribuir para formação de indivíduos com visão
sistêmica dos aspectos socioeconômicos e ambientais.
Segundo Branco (1996), o objetivo central do eixo ambiental nas práticas
pedagógicas está na formação de cidadãos conscientes, possibilitando a atuação dos
mesmos na realidade local, o que significa dizer que as atividades a serem exercidas terão
como pressupostos:
a) concepção de educação enquanto processo de construção de conhecimento articulados com a prática social, na perspectiva do redimensionamento das ações humanas frente ao meio ambiente; b) a articulação entre educação e trabalho, olhando a inserção do trabalho enquanto principio educativo, concebido como atividade através da qual o homem se relaciona com a natureza para a construção de sua existência material; c) a educação como contribuidora para a construção de alternativas de desenvolvimento que considerem as dimensões econômicas, política, social e ética; [...] (BRANCO, 1996, p. 67).
Em 1997, a FUNBOSQUE passa por um processo de mudanças, instituído pelo
prefeito Edmilson de Brito Rodrigues (Partido dos Trabalhadores - PT) e a sede da
Fundação passa a agregar algumas escolas anexas, dentre elas cinco unidades
pedagógicas, localizadas nas ilhas do arquipélago do Guajará (Jutuba, Paquetá e Cotijuba)
e que permanecem até hoje sob sua responsabilidade. Com isso, a FUNBOSQUE passou a
ter a seguinte organização:
Quadro 01: Organização atual da FUNBOSQUE (Sede e Anexos)
Ilha Unidade
Caratateua Sede da Fundação
Jutuba Unidade Pedagógica Jutuba II
Paquetá Unidade Pedagógica Jamaci
Cotijuba Unidades Pedagógicas Faveira, Flexeira e Seringal
Fonte: Organizado pela autora.
A FUNBOSQUE atende atualmente 2.100 alunos, sendo 1.400 alunos
matriculados na sede em Caratateua e 700 alunos matriculados nas unidades pedagógicas
das ilhas (Jutuba, Paquetá e Cotijuba).
Valorização do magistério na FUNBOSQUE: carreira e remuneração docente em análise
No início de suas atividades, a FUNBOSQUE tinha os seguintes critérios para
ocupação do cargo de professor, em acordo com o que estabelecia a Lei Delegada nº 3, de
28 de dezembro de 1995, em seu artigo 2º:
[...] os cargos do magistério do Centro de Referência em Educação Ambiental - Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira poderão ser preenchidos, a critérios da Presidência, pelos aprovados nos concursos públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Belém, no ano de 1995.
Com isso, a prerrogativa de selecionar os professores que trabalhariam na
FUNBOSQUE seria da presidência da instituição, e os selecionados seriam do quadro de
professores concursados da Secretaria Municipal de Educação SEMEC), escolhidos,
segundo Reis (2009), com base em alguns requisitos principais, tais como:
[...] que o futuro professor da instituição tivesse elaboração teórica própria, que lhe possibilitasse escrever textos acadêmicos; que produzisse material didático e projeto próprio, a fim de dinamizar o processo de ensino-aprendizagem do aluno, fazendo, assim, o diferencial do professor desta instituição (p. 52).
A dinâmica de escolha dos professores, dentre aqueles que compunham o
quadro de professores concursados da SEMEC, só começou a mudar com a realização do
primeiro concurso público para professores da FUNBOSQUE, que aconteceu no ano de
2008, na gestão do prefeito Duciomar Gomes da Costa (Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB) que ofertou 104 vagas de professor em regime de trabalho de 180 horas mensais com
remuneração inicial de R$ 2.464,072. O segundo concurso público para professores da
FUNBOSQUE foi realizado em 2012, ao final da segunda gestão de Duciomar Costa e
ofertou 21 vagas de professor, em regime de trabalho de 240 horas mensais com
remuneração inicial de R$ 4.179,843.
Desde sua concepção, na gestão de Hélio Gueiros, a FUNBOSQUE tinha a
intenção de atrair os melhores profissionais para lecionar na instituição, haja vista que a
pretensão era de que se ofertasse educação baseada em ensino, pesquisa e extensão.
Desta forma, como um dos idealizadores deste projeto de escola, Demo (1996)
argumentava que este profissional deveria ganhar “sensivelmente mais que a média
municipal, para se poderem atrair os melhores e privilegiar o mérito acadêmico” (p. 23).
Assim, foi pensado um atrativo a ser incorporado na remuneração dos
professores que trabalhariam na FUNBOSQUE, uma gratificação de 80% calculada em cima
do vencimento-base, chamada de “gratificação Escola Bosque”, que diferenciaria a
2 Valor nominal.
3 Valor nominal.
remuneração final destes professores em relação aos demais trabalhadores docentes da
rede municipal de ensino de Belém.
Na Tabela 01, abaixo ilustrada, estão organizados os dados com valores
nominais das remunerações dos professores da SEMEC e da FUNBOSQUE nos anos de
2004 e 2016, em que podemos perceber o impacto significativo que a gratificação Escola
Bosque tem sobre a diferença na remuneração destes profissionais.
Tabela 01: Comparativo das remunerações* dos professores da SEMEC e FUNBOSQUE (2004-2016)
Ano Remuneração Professor da
SEMEC Remuneração Professor da
FUNBOSQUE
2004 1.532,19 2.254,01
2016 4.636,80 6.673,01
Fonte: Contracheques dos professores da SEMEC e da FUNBOSQUE. *Valores nominais para uma jornada de 240 horas/mês.
Pela análise dos dados de remuneração apresentados na Tabela 01 podemos
perceber que a gratificação Escola Bosque representa uma diferença de 32% a mais na
remuneração dos professores da FUNBOSQUE em relação aos professores que atuam nas
escolas vinculadas à SEMEC.
Para melhor compreensão acerca da remuneração dos professores da
FUNBOSQUE, na Tabela 02, abaixo ilustrada, estão organizados os dados referentes aos
elementos que a compõem no período correspondente à série histórica de 2012 a 2016:
Tabela 02: Remuneração* do professor da FUNBOSQUE (2012-2016)
Ano Vencimento-
Base
Adicional Escolaridade
(100%)
Regência de
Classe (20%)
Gratificação Escola Bosque
Abono Abono
Complementar Total
2012 1.617,20 1.617,20 323,44 1.293,76 18,81 - 4.870,41
2013 1.762,80 1.762,80 352,56 1.410,24 18,81 - 5.307,21
2014 1.882,40 1.882,40 376,48 1.505,92 18,81 - 5.666,01
2015 2.070,64 2.070,64 414,13 1.656,51 18,81 - 6.230,73
2016 2.174,17 2.174,17 434,83 1.739,34 18,81 131,69 6.673,01
Fonte: Contracheques dos professores da FUNBOSQUE *Valores nominais para uma jornada de 240 horas/mês.
Pela análise dos dados da Tabela 02, podemos afirmar que a remuneração do
professor da FUNBOSQUE apresentou crescimento no período analisado. Porém, o
vencimento-base sempre esteve abaixo do valor estipulado como PSPN para professores
da Educação Básica.
Em 2012, o valor do PSPN foi de R$ 1.451,00 para uma jornada de trabalho de
200 horas/mês e o vencimento-base do professor da FUNBOSQUE para 240 horas/mês foi
de R$ 1.617,20, o que acarretou em perda de 7,1% na remuneração final do professor da
FUNBOSQUE, considerando-se o valor correto do piso para estes professores, que seria de
R$ 1.741,20. Em 2013, o valor estipulado como PSPN foi de R$ 1.567,00 para uma jornada
de trabalho de 200 horas/mês e o vencimento-base do professor da FUNBOSQUE para 240
horas/mês foi de R$ 1.762,80, o que significou perda de 6,2% na remuneração final do
professor da FUNBOSQUE, considerando-se o valor correto do piso para estes professores,
que seria de R$ 1.880,40.
Em 2014, o valor do PSPN era de R$ 1.697,00 considerando-se uma jornada de
trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais, o que garantiria o valor de R$ 2.036,40
para os professores da FUNBOSQUE com jornada de trabalho de 240 horas mensais. Esta
diferença equivale à diferença de 7,6% para menos na remuneração do professor somente
no ano de 2014. Em 2015, o valor estipulado como PSPN foi de R$ 1.917,78 para jornada
de 200 horas mensais, o que equivaleria a R$ 2.301,34 de remuneração para uma jornada
de 240 horas mensais. Esta diferença equivale a 10,1% para menos na remuneração dos
professores da FUNBOSQUE em 2015.
Em 2016, o valor do PSPN foi de R$ 2.135,00, para jornada de 200 horas mensais, o
que para jornada de 240 horas mensais garantiria remuneração de R$ 2.562,00. O não
pagamento do PSPN em 2016 acarretou perda da ordem de 15,2% na remuneração dos
docentes da FUNBOSQUE. Aliado a isso, observamos pelos dados da Tabela 02 que um novo
elemento passou a compor a remuneração do professor em 2016, o Abono Complementar,
criado para garantir o repasse reajuste do salário mínimo à remuneração do professor. Contudo,
como este benefício foi concedido na forma de abono, não compondo o vencimento-base do
professor, não incide sobre as demais gratificações, o que acarretou em perda de 3,6% na
remuneração final do professor em 2016. O Abono Complementar foi definido por meio do
Decreto nº 85.655 de 02 de maio de 2016, que determinou em seu artigo 4º que:
No exercício de 2016, fica suspensa a possibilidade de ajustes de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens e gratificações de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto quando autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal havendo melhora do quadro econômico.
No que se refere à carreira dos professores da FUNBOSQUE, ainda não há
legislação específica que a regulamente, com isso estes profissionais são enquadrados na
mesma carreira dos profissionais da SEMEC.
De acordo com a Lei nº 7.528, de 05 de agosto de 1991, que regulamenta o Estatuto
do Magistério de Belém, há dois tipos de progressão na carreira, a vertical e a horizontal, da qual
os professores da FUNBOSQUE fazem jus.
A Lei nº 7.673 de 21 de dezembro de 1993 determina que a progressão vertical se
constitui na passagem do professor efetivo de uma para outra categoria funcional de professor,
devido a uma nova qualificação, não é automática, devendo o funcionário requerê-la à SEMEC
com os documentos comprobatórios da qualificação. A progressão vertical incide em percentuais
de gratificação a ser incluídos na remuneração do professor, na ordem de:
I. 35% para possuidores de diploma de doutorado; II. 30% para possuidores de diploma de mestrado; III. 25% para possuidores de curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 horas; IV. 40% para possuidores de diploma de graduação para os ocupantes de cargo de nível médio; V.7,5% para possuidores de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 horas.
A progressão funcional horizontal se dará por antiguidade ou por merecimento4.
De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 7.673/1993, esta progressão: “far-se-á pela elevação
automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo
exercício no Município de Belém”. prevê 5% por triênio de exercício até o máximo de 12,
conforme o quadro a seguir:
Quadro 02: Percentuais dos adicionais por tempo de serviço
Incisos Tempo em anos Valor Percentual
I 3 5%
II 6 10%
III 9 15%
IV 12 20%
V 15 25%
VI 18 30%
VII 21 35%
VIII 24 40%
IX 27 45%
X 30 50%
XI 33 55%
XII Após 34 anos. 60%
Fonte: Lei 7.502 de 20 de dezembro de 1990
III. CONCLUSÃO
Ao longo deste artigo, analisamos preliminarmente a atual configuração da
política de valorização do magistério do município de Belém-Pará direcionada aos
professores da FUNBOSQUE, com base na problematização de dois elementos, a carreira e
a remuneração destes docentes.
Avaliamos que, apesar da remuneração destes professores ter um diferencial
significativo em relação a dos demais professores da rede municipal de ensino de Belém,
proporcionada em grande parte pela gratificação Escola Bosque de 80%, os elementos que
4 A progressão funcional horizontal, por merecimento, far-se-á pela elevação à referência
imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de quatro anos de efetivo exercício no Município de Belém (Artigo 3º da Lei nº 7.673 de 21 de dezembro de 1993).
compõem a remuneração dos docentes da FUNBOSQUE indicam que não se garante
valorização de fato. Isto porque, os professores da FUNBOSQUE vêm sofrendo com o
desrespeito e descumprimento por parte da Prefeitura de Belém do pagamento do valor do
PSPN. Outro fator que colabora para a desvalorização da remuneração dos professores da
FUNBOSQUE é o fato do elemento diferenciador de sua remuneração, a gratificação de
80%, ser um elemento transitório, que pode ser facilmente retirado, haja vista ser uma
gratificação. Portanto, os dados salariais analisados indicam que não se trata de uma
remuneração que se destaca como um possível exemplo de valorização do magistério.
Em relação à carreira dos professores da FUNBOSQUE, analisamos que a partir
dos anos de 1990, década em que a Fundação foi inaugurada, novas legislações foram
formuladas e promulgadas com determinações, diretrizes e prazos para que Estados e
municípios elaborassem ou adequassem os planos de carreira, cargos e salários dos
profissionais do magistério. Porém, em que pesem tais legislações, a FUNBOSQUE ainda
não formulou um PCCR que regulamente a carreira de seus professores, sendo estes
enquadrados na mesma carreira dos professores da rede municipal de ensino de Belém,
também sem PCCR. Chama-nos atenção este fato, pois a carreira na FUNBOSQUE
apresenta especificidades, que a diferenciam sobremaneira da SEMEC.
Concluímos que, ainda que leis federais, estaduais e municipais determinem a
instituição de piso salarial e PCCR, os professores da FUNBOSQUE ainda não fazem jus a
estes direitos, sendo necessária a adequação do município de Belém para garanti-los.
Consideramos ainda que esta análise preliminar dos dados coletados, apontam a
necessidade de aprofundamento da pesquisa para que tenhamos um panorama mais amplo
da situação em tela.
REFERÊNCIAS
BELÉM, Prefeitura Municipal de. Lei n° 7.528, de 5 de agosto de 1991 – Estatuto do Magistério. Disponível em: 153 http://www.belem.pa.gov.br/semaj/app/Sistema/form_leis_2.php. Último acesso em: setembro de 2016 ______. Prefeitura Municipal. Lei Delegada nº 3 de 28 de dezembro de 1995. Disponível em https://leismunicipais.com.br/a/pa/b/belem/lei-delegada/1995/1/3/lei-delegada-n-3-1995-introduz-mudancas-na-lei-delegada-n-002-de-10-de-outubro-de-1995-e-da-outras-providencias. Último acesso em: setembro de 2016. ______. Prefeitura Municipal. Lei 7.747, de 02 de Janeiro de 1995. Autoriza o poder Executivo a criar o centro de referência em educação ambiental — Escola Bosque professor Eidorfe Moreira, na ilha de Caratateua, distrito de Outeiro, município de Belém e dá outras providências.
______. Lei nº 7.673 de 21 de dezembro de 1993. Dispõe Sobre o Sistema de Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação.
______. Prefeitura Municipal. Lei 7.502 de 20 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público de Belém. Disponível em: http://www.belem.pa.gov.br/semaj/app/Sistema/form_leis_2.php. Último acesso em: setembro de 2016. ______. Prefeitura Municipal. Decreto nº 85.655 de 02 de maio de 2016. Estabelece medidas de contenção e redução de despesas e limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. BRANCO, Joana L. M. Perfil de Outeiro e dos alunos da Escola Bosque. In: Secretaria Municipal de Educação. ESCOLA BOSQUE. Caminhos da Educação. Belém: PMB/SEMEC, 1996. (Série Planejamento, n. 4). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. _______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: maio 2016. _______. Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60 do ADCT, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9424.htm>. Acesso em: 25 jun. 2016. _______. Lei nº 10.172, de 9 janeiro de 2001. Institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: maio 2009. _______. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: maio 2016. _______. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm>. Acesso em: 15 jul. 2016. _______. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html Último acesso em 11/01/2017. Acesso em janeiro/2017. CUNHA, Célio da. Magistério: diretrizes de valorização e impasses. Cadernos de Educação: Diretrizes para a Carreira e Remuneração. Brasília, v. 14, n. 21, p. 145-154, out. 2009. DEMO, Pedro. Educação e desenvolvimento sustentável: sobre o enfoque integrado do desenvolvimento. Caminhos da Educação. (Série Planejamento, n. 4). Belém: PMB/SEMEC, 1996.
GATTI, B. A; BARRETTO, E. S. de S. Professores do Brasil: impasses e desafios. Brasília: UNESCO, 2009. LEHER, Roberto. Valorização do magistério. In: OLIVEIRA, Dalila; DUARTE, Adriana; VIEIRA, Livia. Dicionário: trabalho, profissão e condição docente. Belo Horizonte: UFMG/FAE, 2010. 1. CD-ROM. MAANEN, Jonh, Van. Reclaiming Qualitative methods for organizational research : a preface, in Administrative Science Quarterly, Vol.24, no . 4, December 1979. REIS, Maria Izabel Alves dos. Gestão, trabalho e adoecimento docente: caminhos e descaminhos na Fundação Escola Bosque. Dissertação (Mestrado em Educação) – PPGED/ICED/UFPA, Belém, 2009. SILVA, Cláudia do Socorro Gomes da. Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira: gênese e trajetória. 1998. Dissertação (Mestrado em Planejamento do Desenvolvimento) - Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, Universidade Federal do Pará, Belém, 1998.