Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010 Decreto Federal...

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

PNRS

Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010

Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento)

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Reúne

PrincípiosObjetivosInstrumentosDiretrizesMetas e Ações

A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria com

Estados, Distrito Federal, Municípios e Particulares

Visando

Gestão integrada Gerenciamento

ambientalmente adequado dos resíduos sólidos

Responsabilidades dos geradores e do poder públicoArtigo 1°e 4º da Lei 12305/2010

“O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável

como um bem econômico e de valor social, gerador de

trabalho e renda e promotor de cidadania”

Princípio da PNRS

Inciso VII do Artigo 6°da Lei 12305/2010

Objetivo da PNRS

Não Geração resíduos sólidos

Redução

Reutilização

Reciclagem

Tratamento

Disposição final adequada dos rejeitos

Artigo 9° da Lei 12305/2010

Hierarquia das ações no manejo dos resíduos sólidos

Des

tin

ação

fi

nal

Principais Ferramentas

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais

redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos

gestão integrada de resíduos sólidos

tratamento e disposição final de resíduos sólidos

incentivo à indústria da reciclagem

MUDANÇA CONCEITUAL

Resíduos Sólidos

Artigo 3° da Lei 12305/2010

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado e tenha valor econômico.

Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (...)

Rejeitos

Quanto à origem

Domiciliares e limpeza urbanaComerciais e prestadores de serviçoSaneamento básico ( lodos )IndustriaisServiços de saúdeConstrução civilAgrossilvopastoril, transporte e de mineração

-Quanto à periculosidade

Perigosos e não perigososArtigo 13 da Lei 12305/2010

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Artigo 13 da Lei 12305/2010

Quanto à origem

Domiciliares e limpeza urbanaComerciais e prestadores de serviçoSaneamento básico ( lodos )IndustriaisServiços de saúdeConstrução civilAgrossilvopastoril, transporte e de mineração

-Quanto à periculosidade

Perigosos e não perigososArtigo 13 da Lei 12305/2010

A lei responsabiliza

₋as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,

₋responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos

₋e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

RESPONSABILIDADES

“O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS ”

fabricantes

importadores e

distribuidores

comerciantes e os

consumidores

titulares dos serviços

públicos de limpeza

urbana e de manejo de

resíduos sólidos

Artigo 25 da lei 12305/2010

Responsabilidade Compartilhada

Fica instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo:

VISANDO À

Minimização da geração de resíduos sólidos e rejeitos

Redução dos impactos à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos

Acordos setoriais

São obrigados a estruturar e implantar sistemas de LOGÍSTICA

REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de

forma independente dos serviços públicos

Fabricantes

LOGÍSTICA REVERSA

Responsabilidade Compartilhada Política

Reversa

Logística Reversa: uma mudança cultural e abrangente em Gestão de Resíduos sólidos

Importadores Distribuidores Comerciantes

ACORDO SETORIAL

Ato de natureza contratual

Entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes

A implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto

para

LOGÍSTICA REVERSA

Devem implantar logística reversa os seguintes setores:

Pneus

Pilhas e baterias Agrotóxicos

Eletroeletrônicos

LâmpadasÓleosLubrificantes

Demais produtos e embalagens mediante

avaliação técnica e econômica

Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes:

1. Poder Público

2. Fabricantes

3. Importadores

4. Comerciantes

5. Distribuidores dos produtos e embalagens

6. Cooperativas ou outras formas de associações de catadores de

materiais recicláveis ou reutilizáveis

7. Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à

reciclagem

8. Entidades de representação dos consumidores e

9. Outros

Acordos Setoriais

Responsabilidade compartilhada é individualizada e encadeada: se um dos atores não cumprir as suas ações os demais não poderão ser responsabilizados

condicionantes para o estabelecimento de metas, que devem ser feitas de forma progressiva, considerando as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública

integração dos planos de resíduos nos seus diferentes níveis –nacional, estadual, regional municipal

DESAFIOS

PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Planos Microrregionais e de Regiões

Metropolitanas

Planos Intermunicipais

Planos Municipais

Planos de Gerenciamento de RS

ELIMINAÇÃO DOS LIXÕES

Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei

Art.9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem>Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final. Ambientalmente adequada dos rejeitos

§ 1º.9 – Utilizar tecnologias visando: recuperação energética dos resíduos desde que tenha sido comprovada viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa e monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

até 2/08/2014

Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei

Os princípios e as responsabilidades de todos•desde o gerador até o consumidor comum• induzindo uma nova “cultura” capaz de levar a população, o Poder Público e as empresas a modificar atitudes em relação aos resíduos gerados. Novo cenário na reciclagem • materiais descartados e com potencial de aproveitamento (sacolas plásticas) terão novo destino a partir da vigência da nova lei.•Instrumentos de logística reversa e coleta seletiva, presentes na PNRS, estimularão a reciclagem e a compostagem. Proibição do lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; e in natura à céu aberto, com exceção dos resíduos de mineração.  Proíbe também, a queima de lixo a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e ainda, de habitações e da catação de materiais recicláveis nas áreas de disposição final.

Questões importantes

Núcleo de Responsabilidade Social Empresarial

nrse@sesisp.org.br

Fonte : - Site CIESP – Link: Legislação- http://www.ciesp.com.br Ministério do Meio Ambiente- Política Nacional de Resíduos Sólidos