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Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010 Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento)

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

PNRS

Lei Federal nº 12.305 de 2.08.2010

Decreto Federal nº 7404 de 23.12.2010 (regulamento)

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Política Nacional de Resíduos Sólidos

Reúne

PrincípiosObjetivosInstrumentosDiretrizesMetas e Ações

A serem adotados pela União isoladamente ou em parceria com

Estados, Distrito Federal, Municípios e Particulares

Visando

Gestão integrada Gerenciamento

ambientalmente adequado dos resíduos sólidos

Responsabilidades dos geradores e do poder públicoArtigo 1°e 4º da Lei 12305/2010

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“O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável

como um bem econômico e de valor social, gerador de

trabalho e renda e promotor de cidadania”

Princípio da PNRS

Inciso VII do Artigo 6°da Lei 12305/2010

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Objetivo da PNRS

Não Geração resíduos sólidos

Redução

Reutilização

Reciclagem

Tratamento

Disposição final adequada dos rejeitos

Artigo 9° da Lei 12305/2010

Hierarquia das ações no manejo dos resíduos sólidos

Des

tin

ação

fi

nal

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Principais Ferramentas

adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais

redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos

gestão integrada de resíduos sólidos

tratamento e disposição final de resíduos sólidos

incentivo à indústria da reciclagem

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MUDANÇA CONCEITUAL

Resíduos Sólidos

Artigo 3° da Lei 12305/2010

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado e tenha valor econômico.

Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (...)

Rejeitos

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Quanto à origem

Domiciliares e limpeza urbanaComerciais e prestadores de serviçoSaneamento básico ( lodos )IndustriaisServiços de saúdeConstrução civilAgrossilvopastoril, transporte e de mineração

-Quanto à periculosidade

Perigosos e não perigososArtigo 13 da Lei 12305/2010

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Artigo 13 da Lei 12305/2010

Quanto à origem

Domiciliares e limpeza urbanaComerciais e prestadores de serviçoSaneamento básico ( lodos )IndustriaisServiços de saúdeConstrução civilAgrossilvopastoril, transporte e de mineração

-Quanto à periculosidade

Perigosos e não perigososArtigo 13 da Lei 12305/2010

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A lei responsabiliza

₋as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,

₋responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos

₋e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

RESPONSABILIDADES

“O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS ”

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fabricantes

importadores e

distribuidores

comerciantes e os

consumidores

titulares dos serviços

públicos de limpeza

urbana e de manejo de

resíduos sólidos

Artigo 25 da lei 12305/2010

Responsabilidade Compartilhada

Fica instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo:

VISANDO À

Minimização da geração de resíduos sólidos e rejeitos

Redução dos impactos à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos

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Acordos setoriais

São obrigados a estruturar e implantar sistemas de LOGÍSTICA

REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de

forma independente dos serviços públicos

Fabricantes

LOGÍSTICA REVERSA

Responsabilidade Compartilhada Política

Reversa

Logística Reversa: uma mudança cultural e abrangente em Gestão de Resíduos sólidos

Importadores Distribuidores Comerciantes

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ACORDO SETORIAL

Ato de natureza contratual

Entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes

A implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto

para

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LOGÍSTICA REVERSA

Devem implantar logística reversa os seguintes setores:

Pneus

Pilhas e baterias Agrotóxicos

Eletroeletrônicos

LâmpadasÓleosLubrificantes

Demais produtos e embalagens mediante

avaliação técnica e econômica

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Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes:

1. Poder Público

2. Fabricantes

3. Importadores

4. Comerciantes

5. Distribuidores dos produtos e embalagens

6. Cooperativas ou outras formas de associações de catadores de

materiais recicláveis ou reutilizáveis

7. Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à

reciclagem

8. Entidades de representação dos consumidores e

9. Outros

Acordos Setoriais

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Responsabilidade compartilhada é individualizada e encadeada: se um dos atores não cumprir as suas ações os demais não poderão ser responsabilizados

condicionantes para o estabelecimento de metas, que devem ser feitas de forma progressiva, considerando as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública

integração dos planos de resíduos nos seus diferentes níveis –nacional, estadual, regional municipal

DESAFIOS

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PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Planos Microrregionais e de Regiões

Metropolitanas

Planos Intermunicipais

Planos Municipais

Planos de Gerenciamento de RS

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ELIMINAÇÃO DOS LIXÕES

Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei

Art.9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem>Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final. Ambientalmente adequada dos rejeitos

§ 1º.9 – Utilizar tecnologias visando: recuperação energética dos resíduos desde que tenha sido comprovada viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa e monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

até 2/08/2014

Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art.9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei

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Os princípios e as responsabilidades de todos•desde o gerador até o consumidor comum• induzindo uma nova “cultura” capaz de levar a população, o Poder Público e as empresas a modificar atitudes em relação aos resíduos gerados. Novo cenário na reciclagem • materiais descartados e com potencial de aproveitamento (sacolas plásticas) terão novo destino a partir da vigência da nova lei.•Instrumentos de logística reversa e coleta seletiva, presentes na PNRS, estimularão a reciclagem e a compostagem. Proibição do lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; e in natura à céu aberto, com exceção dos resíduos de mineração.  Proíbe também, a queima de lixo a céu aberto ou em instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e ainda, de habitações e da catação de materiais recicláveis nas áreas de disposição final.

Questões importantes

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Núcleo de Responsabilidade Social Empresarial

[email protected]

Fonte : - Site CIESP – Link: Legislação- http://www.ciesp.com.br Ministério do Meio Ambiente- Política Nacional de Resíduos Sólidos