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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 39 | 2015-09-30
ARRESTO
Série Formulários
João Botelho
Lisboa: NOVACAUSA Edições Jurídicas, Junho de 2015. - 244 p.
ISBN 978-989-8515-17-9 | Impressão + CD-ROM
OFERTA DO AUTOR EM 2015-09-25
BIBLIOTECA
CÓDIGO PENAL - PARTE GERAL E ESPECIAL
M. Miguez Garcia, J. M. Castela Rio
2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2015. - 1412 p.
Coleção: Códigos Anotados | Livro de capa dura
ISBN 9789724060118 | Peso: 1.932 Kg
PVP: € 79.90
SINOPSE / PREVISUALIZAÇÃO
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23850
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Coordenação de André Matias de Almeida
2.ª Edição. - Coimbra: livraria Jurídica edijur, Setembro de 2015. - 226 p.
ISBN 978-989-98662-4-9 | 0,32Kg
PVP: € 6 http://www.livrariajur idica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=185&SUB _NAV_ID_CLASS=&SUB_NAV_ID_OBJ=41318
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
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CONTRATOS PRIVADOS. DAS NOÇÕES À PRÁTICA JUDICIAL - VOLUME I
ABANDONO DA OBRA - CONTRATO DE OPÇÃO
Autores: Fernando Baptista de Oliveira
Co-Autores: Com a Colaboração de Alexandre Norinho de Oliveira e Prefácio do Professor
Doutor Fernando de Gravato Morais
2.ª Edição revista e ampliada. - Coimbra: Coimbra Editora, Setembro de 2015. - 824 p.
ISBN 978-972-32-2322-4 | 1,1 Kg
PVP: € 57.24 http://www.liv rar iajuridica.com /ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=547&SUB_NAV _ID_C LASS=567&SUB_NAV_ID_OBJ=41330
Índice completo da Obra
ESPECULAÇÃO DE PREÇOS. Da (in) dignidade penal do bem jurídico tutelado (Uma
análise tendo por base o ordenamento jurídico português)
MARCELINO ABREU
Prefácio do Professor Doutor Fernando Torrão
Posfácio do Dr. Rui da Silva Leal
Lisboa: NOVACAUSA Edições Jurídicas, Setembro de 2015. - 210 p.
ISBN 978-989-8515-19-3
OFERTA DA EDITORA EM 2015-09-25
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NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL (FRAGMENTA IURIS POENALIS)
José de Faria Costa
4.ª Edição
Coimbra: Coimbra Editora, Setembro de 2015. - 454 p.
ISBN 978-972-32-2328-6 | 0,72Kg
PVP: € 38.16 http://www.liv rar iajuridica.com /ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=549&SUB_NAV _ID_C LASS=&SUB_NAV_ID_OBJ=41316
RECURSOS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO • Articulação do CPPT com o CPC, CPTA • Regime
Geral das Infrações Tributárias • Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
Cristina Flora, Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso
Tributário) e Margarida Reis, Juíza de Direito no Tribunal Tributário de Lisboa / Docente de Direito
Tributário no Centro de Estudos Judiciários
Lisboa: Quid Juris, 2015. - 256 p.
ISBN: 978-972-724-723-3 | PVP: 19,00 €
Newsletter da Quid Juris (30-09-2015) https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1788
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REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
João Botelho
Lisboa: NOVACAUSA Edições Jurídicas, Maio de 2015. - 271 p.
ISBN 978-989-8515-16-2
OFERTA DO AUTOR EM 2015-09-25
BIBLIOTECA
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Volume 106/107 (2011-2012), 890 p.
São Paulo: Serviço Técnico de Imprensa
ISSN 0303-98-9838
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-09-30
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RFD-334
REVISTA DO CEJ
N.º 2 (Julho - Dezembro 2014), 298 p.
Centro de Estudos Judiciários
Coimbra: Edições Almedina, 2015.
ISBN 9782014208290 | Formato: EPub | Data de publicação: 24/09/2015
PVP: €19.99
SINOPSE / VER POR DENTRO
http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97820142082906
VERSÃO IMPRESSA RECEBIDA EM 2015-07-31
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RC-439
THEMIS. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNL
ANO XV - N.ºs 26-27 (2014), 292 p.
Diretor: Nuno Piçarra
Coimbra: Almedina, setembro de 2015
ISSN 2182-9438 | ISBN 978-262-70-2012-8
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-09-30
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | TRD-599
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Leis, tratados, etc.
AFASTAMENTO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL | INSPEÇÃO-GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI)
Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados (CIT/EE)
Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia
Monitorização dos regressos forçados
Postos de fronteira (PF)
Retorno forçado com fundamento em ato administrativo e judicial
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA OU
ESPAÇOS EQUIPARADOS E DE MONITORIZAÇÃO DE REGRESSOS FORÇADOS
(1) Despacho n.º 10728/2015 (Série II), de 2015-09-16 / Ministério da Administração Interna. Gabinete da Ministra. - Nos
termos das disposições conjugadas do artigo 180.º-A, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 23/2007, na redação conferida pelas Leis n.os
29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei
n.º 58/2012, de 14 de março e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei
n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, aprova o Regulamento dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Centros de
Instalação Temporária ou Espaços Equiparados e de Monitorização de Regressos Forçados. Diário da República. - Série II-C -
N.º 189 (28-09-2015), p. 27774 - 27777. https://dre.pt/application/file/70386260
O Despacho n.º 11.102/2014, de 25 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de
2014, cometeu à Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) a responsabilidade pela monitorização das operações de
afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, reforçando as respetivas competências no domínio do controlo e
fiscalização que exerce sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Nos termos e para os efeitos do artigo 180.º-A, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação da Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, entretanto alterada pelas Leis n.ºs 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho, o Despacho
n.º 11.102/2014, de 25 de agosto de 2014, veio incumbir a IGAI de monitorizar as operações de afastamento de cidadãos
estrangeiros do território nacional executadas pelo SEF, especialmente nos casos de retorno forçado com fundamento em ato
administrativo e judicial.
Compete, agora, à IGAI fiscalizar os atos de execução por parte do SEF inerentes às operações de afastamento do território
nacional de cidadãos que não beneficiam do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.
A monitorização do regresso forçado de nacionais de países terceiros em voos comerciais ou em operações conjuntas por via
aérea, inclui também a fiscalização sobre os Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados (CIT/EE), enquanto
locais onde são colocados e mantidos, entre outros, os cidadãos que aguardam a execução de uma decisão de afastamento,
designadamente nos termos dos artigos 38.º, n.º 4, 146.º, n.º 2 e 161.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
À semelhança das inspeções sem aviso prévio (ISAP) que são efetuadas aos Postos da Guarda Nacional Republicana e às
Esquadras da Polícia de Segurança Pública, também as ISAP aos CIT/EE terão por objetivo verificar as condições disponibilizadas
às pessoas que, por qualquer motivo e em cada momento, neles se encontrem sob custódia do SEF, pretendendo-se dessa forma
contribuir para um equilíbrio entre as razões de segurança que tal determinam e as exigências de respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais.
2 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-29].
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ANEXO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Centros de Instalação Temporária ou
Espaços Equiparados e de Monitorização de Regressos Forçados
[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 28.º (Colaboração)]
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento define os procedimentos de inspeção e fiscalização cometidos à Inspeção-
Geral da Administração Interna (IGAI), quanto aos Centros de Instalação Temporária ou Espaços Equiparados (CIT/EE), aos
postos de fronteira (PF), aos locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia, e à monitorização dos
regressos forçados.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os CIT/EE, PF e locais onde
o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia. 2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas aos
CIT/EE, PF e os locais onde o SEF possa manter cidadãos estrangeiros sob custódia, quaisquer referências efetuadas a
qualquer dessas realidades. 3 - Com as devidas adaptações, as regras de afastamento definidas no presente regulamento são
extensivas aos afastamentos efetuados por via terrestre ou marítima.
(2.1) Lei n.º 23/2007, de 4 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Diário da República. - Série I - N.º 127
(4 de Julho de 2007), p. 4290 - 4330. https://dre.pt/application/file/a/635722
Artigo 1.º (Objecto). - A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 218.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados: a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro; b) A Lei n.º
53/2003, de 22 de Agosto; c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de
26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. 2 - Até
revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, bem como as portarias
aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de
Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, naquilo em que
forem compatíveis com o regime constante da presente lei.
Artigo 220.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
(2.2) Lei n.º 29/2012, de 2012-08-09 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional. Diário da República. – Série I – N.º 154 (9 de agosto de 2012), p. 4191 - 4256.
https://dre.pt/application/file/a/175251
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE)
n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e
transpõe as seguintes diretivas: a) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a
normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; b) Diretiva
n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos
de emprego altamente qualificado; c) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece
normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular; d) Diretiva n.º
2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE do Conselho, de modo a alargar
o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional; e) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que
residem legalmente num Estado membro.
Artigo 4.º (Regulamentação). - As alterações ao diploma regulador da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, decorrentes da presente
lei, bem como as portarias e outros normativos nesta implicados, são aprovados no prazo de 90 dias.
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Artigo 8.º (Republicação). - É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, com a redação atual.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 220.º (Entrada em vigor)]
(2.2) Lei n.º 56/2015, de 23 de junho / Assembleia da República. - Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação
da pena acessória de expulsão. Diário da República. - N.º 120/2015, Série I n.º 120 (23-2015-06-23), p. 4371 –
4372. https://dre.pt/application/file/a/67541954
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a
concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho). - Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para
a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública. 5 -... 6 -...
Artigo 70.º [...]. - 1 -...a)... b)... c)... d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a
segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos
da respetiva lei.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...
Artigo 151.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser
aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para
a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 -...5 -...».
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-24].
(2.2) Lei n.º 63/2015, de 30 de junho / Assembleia da República. - Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional. Diário da República. - Série I - N.º 125 (30-06-2015), p. 4521 – 4522.
https://dre.pt/application/file/a/67640060
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de
agosto, que a republica.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho). - Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a república, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º [...]. - 1 - Para efeitos da presente lei considera-se: a)...; b)...; c)...; d)...: i)...; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de
trabalho; iii)...; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de
reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas
por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de
capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou
manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades
que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades
intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que
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prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de
capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou
de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano
de capitalização e o mesmo se demonstre viável; e)...; f)...; g)...; h)...; i)...; j)...; k)...; l)...; m)...; n)...; o)...; p)...; q)...; r)...; s)...; t)...; u)...; v)...;
w)...; x)...; y)...; z)...; aa)...; bb)... 2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas
subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em
territórios de baixa densidade. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade
os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por
Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
Artigo 61.º [...]. - 1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de
Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como
investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa
de investigação científica. 2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num
estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham
de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino
superior ou de um contrato de prestação de serviços. 3 -... 4 -...
Artigo 82.º [...]. - 1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias. 2 - O pedido
de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 3 -... 4 -...
Artigo 99.º [...]. - 1 -...: a)...; b)...; c)...; d)...; e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem
a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A; f)
[Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]. 2 -... 3 -... 4 -... 5 -...
Artigo 122.º [...]. - 1 -...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...; g)...; h)...; i)...; j)...; k)...; l)...; m)...; n)...; o) Que, tendo beneficiado de autorização
de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do
1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma
atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de
cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; p) Que, tendo beneficiado de autorização de
residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam
usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal; q) [Anterior alínea p)]; r)
[Anterior alínea q)]. 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -..."
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, que a republica.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-01].
(3) Despacho n.º 11102/2014 (Série II), de 25 de agosto de 2014 / Ministério da Administração Interna - Gabinete
do Ministro. - Estabelece as normas e procedimentos das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território
nacional tendo em conta a transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro, em matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea. Diário da República. - Série II-C
- N.º 168 (2 de setembro de 2014), p. 22737. https://dre.pt/application/file/56383323
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 11102/2014
Tendo presentes as obrigações decorrentes para o Estado Português da transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros
para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo
8.º, e até à conclusão do processo legislativo de consolidação da transposição da mesma;
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8
Considerando a necessidade de prever regras para a monitorização dos afastamentos de território nacional, concretamente
com o «sistema de controlo de regressos forçados», tal como previsto no n.º 6 do artigo 8.º da Diretiva;
Determino o seguinte:
1 - Às operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional aplicam-se as orientações comuns em
matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE, de 29 de abril.
2 - As operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional são objeto de monitorização, a qual se
destina a verificar a observância das orientações comuns em matéria de segurança, designadamente as constantes do n.º 4
do artigo 180.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2012.
3 - A referida monitorização será efetuada pela Inspeção-Geral da Administração Interna.
4 - A referida monitorização é efetuada sem prejuízo das competências operacionais para execução dos afastamentos
legalmente adstritas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
25 de agosto de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva».
APOSTAS DESPORTIVAS À COTA DE BASE TERRITORIAL | ATRIBUIÇÃO DO MONTANTE
CORRESPONDENTE A 3,5 % DA RECEITA APURADA | SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
@ Portaria n.º 315/2015 (Série I), de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5
% da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática
das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
Diário da República. - Série I - N.º 191 (30-09-2015), p. 8537 - 8538. https://dre.pt/application/file/70415977
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita
apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à
cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ASSISTÊNCIA AOS BANHISTAS: informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento |
NADADOR-SALVADOR | INSTITUTO DE SOCORROS A NÁUFRAGOS (ISN)
Autoridades competentes | Concessionários | Contratação de nadador-salvador | Direitos e deveres do nadador-salvador
| Diretor-geral da Autoridade Marítima | Equipamentos e materiais | Espaços concessionados destinados a banhistas |
Espaços destinados a banhistas | Exame específico de aptidão técnica do nadador-salvador | Licenciamento de associações
de nadadores-salvadores | Livro de reclamações | Planos Integrados: Plano Integrado de Salvamento (PIS); Plano Integrado
de Assistência a Banhistas (PIAB) e Dispositivo de Segurança (DS) | Praias marítimas, praias fluviais e lacustres | Piscinas
de uso público | Taxas e emolumentos | Unidades balneares (UB) | Zona da Apoio Balnear (ZAB)
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@ Portaria n.º 311/2015 (Série I), de 28 de setembro / Ministério da Defesa Nacional. - Nos termos preceituados
nas alíneas a) a d) do artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, e da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto,
aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a
informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas e revoga a
Portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro. Diário da República. - Série I - N.º 189 (28-09-2015), p. 8490 - 8495.
https://dre.pt/application/file/70395600
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria, adiante designada por Regulamento, aprova o regime aplicável à atividade de
nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e
salvamento no âmbito da assistência a banhistas.
Artigo 2.º (Âmbito). - O presente Regulamento é aplicável a todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira
nacional a operar em águas internacionais, nomeadamente a praias, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.
Artigo 5.º (Quadro institucional). - No âmbito do dispositivo responsável pela informação, apoio, vigilância, segurança,
socorro e salvamento em matéria de assistência a banhistas incluem-se: a) O ISN; b) As autoridades competentes; c)
Autoridades administrantes do domínio público hídrico; d) Os nadadores-salvadores; e) Os concessionários ou entidades
responsáveis por piscinas de uso público; f) As associações de nadadores-salvadores.
Artigo 33.º (Taxas e emolumentos). - Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos
previstos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o licenciamento e exame específico de aptidão técnica,
mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional
que regulamente os encargos decorrentes com a atividade de Nadador-salvador.
Artigo 34.º (Disposição transitória). - 1 - Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à
entrada em vigor do presente regulamento, desde que certificados pelo ISN. 2 - Os dispositivos aplicáveis às piscinas de uso
público devem ser implementados até 1 de junho de 2016. 3 - As associações de nadadores-salvadores certificadas ao abrigo
do regime anterior devem cumprir com os requisitos de certificação previstos no presente regulamento até 1 de junho de
2016.
Artigo 35.º (Norma Revogatória). - É revogada a portaria n.º 210/2014, de 14 de outubro.
Artigo 36.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-29].
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (ANPC) | TABELA DE CUSTAS EM PROCESSOS DE
CONTRAORDENAÇÃO
@ Despacho n.º 10805/2015 (Série II), de 9 de setembro de 2015 / Ministério da Administração Interna.
Autoridade Nacional de Proteção Civil. - Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do
disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 163/2014, procede à atualização da tabela de custas em processos de contraordenação. Diário da
República. - Série II-C - N.º 190 (29-09-2015), p. 27877 - 27878. https://dre.pt/application/file/70393530
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (adiante designada ANPC) tem por missão promover
a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas
atribuições. Nesta área de atuação, a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do referido Decreto-Lei n.º 73/2013, estabelece que
constituem receita própria da ANPC as custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos,
nos termos da legislação aplicável. Considerando que:
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10
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (adiante denominado
RGCO), as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
II - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades
administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;
III - O n.º 2 do artigo 93.º do RGCO determina que está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das
autoridades administrativas;
IV - Segundo o artigo 92.º, n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo
deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
V - Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma
coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença
condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
VI - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou inferior a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a €
22.445,09, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento
voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem
devidas;
VII - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com: a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos; c)
Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações; d)
Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a
entidades que a lei preveja.
VIII - O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de
julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), procedendo à revogação do Código das Custas
Judiciais;
IX - Na data de entrada em vigor do RCP, a unidade de conta foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais
(IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo atualizada anualmente com base na taxa de
atualização do IAS;
X - Por força do disposto na alínea a) do artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para
2015), durante o ano de 2015 é suspenso o regime de atualização anual do IAS, mantendo em € 102,00 o valor da unidade de
conta processual (UC).
1) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ANPC serão calculados
de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação Montante da coima | UC |Valor das custas
Até €100,00 | 1/10 €10,20
De €100,01 a €250,00 | 1/8 €12,75
De €250,01 a €400,00 | 1/6 €17,00
De €400,01 a €500,00|1/4 €25,50
De €500,01 a €750,00 ||1/2 €51,00
De €750,01 a €1.500,00 | 1/1 €102,00
De €1.500,01 a €3.000,00 | 3/2 €152,00
A partir de €3.000,01 | 2/1 €204,00
2) As custas são calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, e de 1/10 do previsto € 10,20),
por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado;
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3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de
uma sanção acessória;
4) Também são devidas custas nos termos supra descritos, nas situações em que seja admissível o pagamento voluntário
da(s) coima(s);
5) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a
responsabilidade de cada um pelos encargos, esta será solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum, e
conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
6) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3
UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão dos artigos 374.º, n.º
4 do Código de Processo Penal, e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
7) Nos casos em que ocorra a aplicação ao arguido da sanção de admoestação, ou em que se verifique uma decisão de
arquivamento do processo - v.g., por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional,
prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão
suportadas pela ANPC;
8) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
9) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no
Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do
Código de Processo Penal.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura [2015-09-09], e revoga o Despacho n.º 7319/2013,
Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 06 de junho de 2013, e o Despacho n.º 32-P/ANPC/2013, de 19 de julho. Publique-
se.
AUXÍLIO ESTATAL EXECUTADO POR PORTUGAL A FAVOR DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO
CASTELO S.A.
(1) Decisão (UE) 2015/1587 da Comissão, de 7 de maio de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.35546 (2013/C)
(ex 2012/NN) executado por Portugal a favor dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. [notificada com
o número C (2015) 3036] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 250 de 25.9.2015, p. 208-239. http://eur-
lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_250_R_0006&from=PT
(...)
8. CONCLUSÃO
(174) A Comissão considera que as medidas anteriores, com exceção das cartas de conforto de 8 de janeiro de 2007 e de 26 de junho de
2008, constituem auxílios estatais a favor da ENVC, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE.
(175) As medidas anteriores constituem auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno (com exceção das duas subvenções à
construção naval autorizadas pela Decisão da Comissão no processo C 33/2004), porque não foram respeitadas as condições relevantes das
Orientações E&R de 2004 nem identificados quaisquer outros fundamentos de compatibilidade.
(176) A Comissão considera ainda que Portugal implementou ilegalmente as medidas acima referidas, em violação do disposto no artigo
108.º, n.º 3, do TFUE.
(177) Os auxílios estatais incompatíveis devem ser recuperados junto do beneficiário, tal como sublinhado na secção 6.6.
(178) Essa recuperação não afetará a WestSea, devido à ausência de continuidade económica entre a ENVC e a WestSea.
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12
(179) Por último, a Comissão assinala que Portugal concordou com a adoção e notificação da presente decisão em língua inglesa,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º. - 1. As cartas de conforto datadas de 8 de janeiro de 2007 e 26 de junho de 2008 não constituem auxílios estatais
na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. 2. Os auxílios estatais contidos nas subvenções à construção naval correspondentes
aos contratos C224 e C225 (ascendendo a 5 350 550) são compatíveis com o mercado interno. 3. Os auxílios estatais referidos
no quadro a seguir, executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, não são compatíveis com
o mercado interno.
DATA | MEDIDA | MONTANTE
[VER QUADRO], pág. 232.
Artigo 2.º - 1. Portugal deve recuperar os auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.º, n.º 2, junto do beneficiário (incluindo,
se for o caso, os juros corridos e não pagos pela ENVC), exceto as subvenções à construção naval associadas aos contratos C206,
C211, C217, C218, C219, C220, C221 e C222 (num montante global de 11 279 009,01 EUR) por estarem sujeitos ao período
de limitação de 10 anos fixado no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999. 2. Essa recuperação dos auxílios incompatíveis
não afeta a WestSea. 3. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram postos à disposição do beneficiário
até à data da sua recuperação efetiva. 4. Os juros são calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do
Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (48) e do Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão (49) que altera o
Regulamento (CE) n.º 794/2004. 5. Portugal deve cancelar todos os eventuais pagamentos pendentes dos auxílios, com efeitos
a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 3.º - 1. A recuperação do auxílio referida no artigo 1.º, n.º 2, será imediata e efetiva. 2. Portugal deve assegurar a
aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 4.º - 1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, Portugal deve fornecer as seguintes
informações: a) o montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário; b) uma descrição
pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão; c) provas documentais de
que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio. 2. Portugal deve manter a Comissão informada sobre a evolução das
medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referida no artigo 1.º,
n.º 2. A pedido da Comissão, deve apresentar de imediato informações sobre as medidas já tomadas ou planeadas para dar
cumprimento à presente decisão. Deve fornecer também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos
juros a título de recuperação já recuperados junto dos beneficiários.
Artigo 5.º - A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2015.
ANEXO I - EMPRÉSTIMOS DE 2012 E 2013
Data de assinatura | Montante | Taxa de juros aplicada
ANEXO II - SUBVENÇÕES À CONSTRUÇÃO NAVAL
Número de contrato | 2000 2001 2002 2003 2004 2005 TOTAL Despacho | Data de publicação no Diário da República
(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento
(CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de
30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE)
n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de
execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).
(4) Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal SA.35546 (2013/C) (ex 2012/NN) — Medidas anteriores a favor
dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo
108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 95 de 3.4.2013, p. 118).
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CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS | DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E
VETERINÁRIA (DGAV)
@ Portaria n.º 317/2015 (Série I), de 30 de setembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do n.º 2
e n.º 3 do artigo 5.º-A e do n.º 3 do artigo 26.º e do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações
que foram introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, estabelece e define as entidades formadoras dos
detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que
devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação. Diário
da República. - Série I - N.º 191 (30-09-2015), p. 8541 - 8544. https://dre.pt/application/file/70415979
O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, aprova o regime jurídico da
criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, determinam, por um lado, que os detentores de cães perigosos
e potencialmente perigosos sejam titulares de um comprovativo de aprovação em formação para a detenção daqueles animais
e, por outro, que o treino de cães perigosos e potencialmente perigosos só possa ser ministrado por treinadores que sejam
detentores de certificado de qualificações emitido por entidade certificadora autorizada para este efeito.
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece, no regulamento aprovado no anexo I ao presente diploma, as
entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos
específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
2 - A presente portaria define, no regulamento aprovado no anexo II ao presente diploma, as entidades certificadoras de
treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos, estabelecendo igualmente o modelo de provas e a avaliação dos
candidatos.
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação.
ANEXO I - REGULAMENTO DA FORMAÇÃO DE DETENTORES DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
ANEXO (ao regulamento da formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos)
ANEXO II - REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE TREINADORES DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS.
AUXÍLIOS ESTATAIS | TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA: ARTIGOS 107.º E
108.º | CATEGORIAS DE AUXÍLIOS ESTATAIS HORIZONTAIS | ISENÇÕES POR CATEGORIA
Audição das partes interessadas | Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais | De minimis | Período de vigência e
alteração dos regulamentos | Transparência e controlo
(1) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais
horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_248_R_0001&from=PT
Artigo 1.º (Isenções por categoria). - 1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.º do
presente regulamento e do artigo 107.º do TFUE, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis
com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE: a) os auxílios
a favor: i) das pequenas e médias empresas, ii) da investigação, desenvolvimento e inovação, iii) da proteção do ambiente, iv) do emprego
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e formação, v) da cultura e conservação do património, vi) da reparação dos danos causados por catástrofes naturais, vii) da reparação dos
danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas, viii) da silvicultura, ix) da promoção de produtos do setor
alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE, x) da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce, xi) do desporto, xii) dos
habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer
discriminação em função da identidade da transportadora, xiii) dos serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas individuais
de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga e
infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam
desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo, xiv) da infraestrutura em apoio dos objetivos enumerados nas subalíneas i) a
xiii) bem como na alínea b) do presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020; b) os
auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade
regional. 2. Os regulamentos a que se refere o n.º 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio: a) o objetivo dos
auxílios; b) as categorias dos beneficiários; c) os limiares, expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao
conjunto dos custos elegíveis ou em termos de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que
possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do auxílio, em especial instrumentos de engenharia
financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio concedido pelo
Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.º, n.º 1, do
TFUE; d) as condições relativas à cumulação de auxílios; e) as condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.º. 3.
Além disso, os regulamentos a que se refere o n.º 1 podem, nomeadamente: a) estabelecer limiares ou outras condições para
a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais; b) excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação; c)
prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos.
Artigo 2.º (De minimis). - 1. A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8.º do presente
regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, determinados auxílios
não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.º, n.º 1, do TFUE sendo, por conseguinte, isentos do processo de
notificação previsto no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante
determinado período, não excedam um montante fixo determinado. 2. Os Estados-Membros prestam a todo o tempo, a
pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º (Transparência e controlo). - 1. Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.º, a Comissão impõe aos
Estados-Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação
de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistem, em particular, nas obrigações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
(...).
Artigo 9.º (Revogação). - O Regulamento (CE) n.º 994/98 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta
do anexo II.
Artigo 10.ª (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO
Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1)
Regulamento (UE) n.º 733/2013 do Conselho (JO L 204 de 31.7.2013, p. 11)
ANEXO II - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 994/98 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.º e
108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais
horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).
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(3) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução
do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO
L 248 de 24.9.2015, p. 9-29.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_248_R_0002&from=PT
AUXÍLIOS ESTATAIS | TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA: ARTIGO 108.° |
NOTIFICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
Controlo | Controlo in loco | Cooperação com os tribunais nacionais | Decisões da Comissão | Destinatário das decisões:
empresa ou associação de empresas | Direitos das partes interessadas | Incumprimento de decisões e acórdãos) |
Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio | Medidas de execução adotadas pela Comissão |
Prazos de prescrição | Publicação das decisões | Relatórios anuais | Sigilo profissional
PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS
Análise preliminar da notificação | Cláusula suspensiva | Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação |
Multas e adstrições | Notificação de novo auxílio | Pedido de informações apresentado ao Estado-Membro notificante | Pedido de
informações apresentado a outras fontes | Plena jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia para apreciar as multas ou adstrições
aplicadas pela Comissão | Prazos de prescrição em matéria de execução de multas e adstrições | Prazo de prescrição para a imposição de
multas e adstrições | Procedimento formal de investigação | Retirada da notificação | Revogação de uma decisão
PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS
Decisões da Comissão | Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações | Injunção de suspensão ou de recuperação
provisória do auxílio | Incumprimento da injunção | Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios | Recuperação do auxílio
PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS UTILIZADOS DE FORMA ABUSIVA
Utilização abusiva de um auxílio
PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS EXISTENTES
Cooperação nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE | Proposta de medidas adequadas: alteração do conteúdo de regime
de auxílios; ou Introdução de requisitos processuais; ou supressão do regime de auxílios | Consequências jurídicas de uma
proposta de medidas adequadas
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução
do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO
L 248 de 24.9.2015, p. 9-29.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_248_R_0002&from=PT
Artigo 1.ª (Definições). - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Auxílio», qualquer medida que satisfaça
os critérios fixados no artigo 107.º, n.º 1, do TFUE; b) «Auxílios existentes»: i) Sem prejuízo dos artigos 144.º e 172.º do Ato de
Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do ponto 3 e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de
Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice
do Anexo V do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia, e do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da
Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os
auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continuem a ser aplicáveis
depois dessa data, ii) O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão
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ou pelo Conselho, iii) Os auxílios que se considere terem sido autorizados nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 659/1999
ou do artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento, ou anteriormente ao Regulamento (CE) n.º 659/1999 mas segundo esse procedimento, iv)
Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, v) Os auxílios considerados existentes por se poder
comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à
evolução do mercado interno e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios
na sequência da liberalização de uma atividade provocada pela legislação da União, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes
depois da data fixada para a liberalização; c) «Novo auxílio», quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais,
que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente; d) «Regime de auxílios»,
qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios
individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a
uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um
montante indefinido; e) «Auxílio individual», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que
seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado; f) «Auxílio ilegal», um novo auxílio que
executado em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE; g) «Auxílio utilizado de forma abusiva», um auxílio utilizado pelo
beneficiário em violação de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.º, n.º 3, ou do artigo 7.º, n.ºs 3 ou 4, do Regulamento
(CE) n.º 659/1999 ou do artigo 4.º, n.º 3, ou do artigo 9.º, n.ºs 3 ou 4, do presente regulamento; h) «Parte interessada»,
qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados
pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais.
Artigo 2.º (Notificação de novo auxílio). - 1. Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo
109.º do TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-Membro
em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-Membro da
receção da notificação. 2. Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para
que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.º e 9.º (notificação completa).
Artigo 3.º (Cláusula suspensiva). - Os auxílios a notificar nos termos do artigo 2.º, n.º 1, não serão executados antes de a
Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize.
Artigo 8.º (Multas e adstrições). - 1. A Comissão pode, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar mediante
decisão às empresas ou associações de empresas multas até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado durante o
exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência grave: a) Prestem informações incorretas ou
enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 7.º, n.º 6; b) Prestem informações incorretas, incompletas ou
enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão adotada nos termos do artigo 7.º, n.º 7, ou não
prestem as informações no prazo fixado. 2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar adstrições às empresas ou
associações de empresas que não prestem informações completas e corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada
ao abrigo do artigo 7.º, n.º 7. As adstrições não devem exceder 5 % do volume de negócios diário médio da empresa ou da
associação em causa realizado durante o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão,
até às empresas ou associações em causa prestarem as informações completas e corretas solicitadas ou requeridas pela
Comissão. 3. Na determinação do montante da multa ou adstrição, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da
infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial para as pequenas e médias
empresas. 4. Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora
aplicada a adstrição, a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da
decisão inicial que se impunha às adstrições. A Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer adstrição. 5. Antes de
adotar qualquer decisão nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para
receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de empresas em causa e deve dar-lhes a
oportunidade de apresentarem as suas observações. 6. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição na
aceção do artigo 261.º do TFUE para apreciar as multas ou adstrições aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União
Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.
Artigo 11.º (Revogação de uma decisão). - A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos do artigo 4.º, n.ºs 2 ou
3, ou do artigo 9.º, n.ºs 2, 3 ou 4, depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas
observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como fator determinante, informações incorretas prestadas durante
o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal
de investigação nos termos do artigo 4.º, n.º 4. Os artigos 6.º, 9.º e 12.º, o artigo 13.º, n.º 1, e os artigos 15.º, 16.º e 17.º são
aplicáveis mutatis mutandis.
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Artigo 12.º (Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações). - 1. Sem prejuízo do disposto no
artigo 24.º, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio
alegadamente ilegal. A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes
interessadas em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, e assegurar que o Estado-Membro em causa seja mantido plena e
periodicamente informado do andamento e do resultado do exame. 2. Se necessário, a Comissão pedirá informações ao
Estado-Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2. Após o
início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado-Membro,
de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, que serão aplicáveis mutatis
mutandis. 3. Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do artigo 5.º, n.º 2, o Estado-Membro em
causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão
ordenará, por via de decisão, que lhe sejam fornecidas aquelas informações (injunção para prestação de informações). A
decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas.
Artigo 20.º (Utilização abusiva de um auxílio). - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a Comissão pode, em caso de
utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.º, n.º 4. Os
artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, o artigo 13.º, n.º 1, e os artigos 14.º a 17.º, são aplicáveis mutatis mutandis.
Artigo 21.º (Cooperação nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE). - 1. A Comissão obterá do Estado-Membro em causa
todas as informações necessárias para, em cooperação com o Estado-Membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio
existentes, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE. 2. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente
não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar
e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo
em casos devidamente justificados.
Artigo 22.º (Proposta de medidas adequadas). - Quando, perante as informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos
do artigo 21.º, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado
interno, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa. Esta recomendação
pode consistir especialmente na: a) Alteração do conteúdo de regime de auxílios; ou b) Introdução de requisitos processuais;
ou c) Supressão do regime de auxílios.
Artigo 28.º (Incumprimento de decisões e acórdãos). - 1. Quando o Estado-Membro em causa não der cumprimento às
decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 16.º do presente regulamento, a Comissão pode
recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 108.º, n.º 2, do TFUE. 2. Se a Comissão
considerar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia,
pode atuar nos termos do artigo 260.º do TFUE.
Artigo 30.ª (Sigilo profissional). - A Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes,
incluindo os peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo sigilo
profissional obtidas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 35.º (Revogação). - O Regulamento (CE) n.º 659/1999 é revogado. As remissões para o regulamento revogado
entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que
consta do anexo II.
Artigo 36.ª (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO II - Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 659/1999 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução
do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), com as
seguintes alterações: Ponto 5, n.º 6, do Anexo II do Ato de Adesão de 2003; Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho
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(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1); Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1); Regulamento (UE)
n.º 734/2013 do Conselho (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).
(3) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e
108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais
horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8.
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA | CABO VERDE | PORTUGAL
Acordo assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012
@ Aviso n.º 76/2015 (Série I), de 28 de setembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que
foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2
de dezembro de 2012. Diário da República. - Série I - N.º 189 (28-09-2015), p. 8490.
https://dre.pt/application/file/70395599
APROVAÇÃO: Resolução da AR n.º 96/2015, de 21 de julho de 2015.
ENTRADA EM VIGOR: 13 de setembro de 2015.
DIREÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS (DGAE)
@ Portaria n.º 316/2015 (Série I), de 30 de setembro / Ministérios das Finanças e da Economia. - Ao abrigo do
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a estrutura nuclear da Direção-
Geral das Atividades Económicas e revoga a Portaria n.º 292/2012, de 26 de setembro. Diário da República. -
Série I - N.º 191 (30-09-2015), p. 8538 - 8541. https://dre.pt/application/file/70415978
O Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-
Geral das Atividades Económicas do Ministério da Economia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar,
determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das
respetivas unidades orgânicas nucleares.
Artigo 1.º (Estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas). - 1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas,
abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços do Comércio, Serviços e Restauração; b) Direção de Serviços da Sustentabilidade Empresarial; c)
Direção de Serviços para a Política Empresarial; d) Direção de Serviços dos Assuntos Europeus; e) Direção de Serviços do
Comércio Internacional. 2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos
de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 292/2012, de 26 de setembro.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-10-01].
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EMPREENDE JÁ: Jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) | Rede de Fomento de Negócios
@ Portaria n.º 308/2015 (Série I), de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do
disposto nas alíneas b) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, bem como do disposto no ponto 4.8 do Anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, e ainda do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º
da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de
Negócios e revoga a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - N.º 188 (25-09-
2015), p. 8454 - 8456. https://dre.pt/application/file/70386225
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios, doravante
designado por Programa, destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, e a
apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criação de postos de
trabalho, por e para jovens.
Artigo 3.º (Destinatários). - 1 - Podem candidatar-se ao Programa os jovens que reúnam, à data de candidatura, os seguintes
requisitos: a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos; b) Tenham residência em Portugal Continental; c)
Tenham completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável; d) Sejam considerados, face às regras
comunitárias, como NEETs (Neither in Employment nor in Education or Training), que se define como aqueles que não
trabalham, não estudam e não se encontram em formação; e) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada
perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; f) Estejam inscritos nos serviços de emprego; g) Não se
encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas previstas no Plano Nacional de Implementação de
uma Garantia para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. 2 - A
verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser
exigida, a qualquer momento, no decurso da participação no Programa.
Artigo 4.º (Ações). - O Programa compreende a existência de duas ações: a) Ação 1 — Apoio ao desenvolvimento de projetos
com vista à criação de empresas e de entidades da economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através
da Rede de Fomento de Negócios; b) Ação 2 — Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao
abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ação 1.
Artigo 7.º (Contratualização de apoios). - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior é precedida da assinatura de
contrato, cujo conteúdo é definido em regulamento específico do Programa, aprovado pelo IPDJ, I. P.
Artigo 8.º (Regra de minimis). - O apoio financeiro previsto na ação 2 é atribuído ao abrigo do regime comunitário de
minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Artigo 9.º (Incumprimento). - 1 - O incumprimento das obrigações previstas na presente portaria e no regulamento
específico, sem prejuízo da participação criminal que possa ser efetuada por eventuais indícios da prática dos crimes de
falsificação ou de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, determina, conforme os casos, a exclusão do candidato
ou do jovem empreendedor da participação no Programa, a cessação e/ou a restituição dos apoios concedidos. 2 - Compete
ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.
Artigo 15.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-26].
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EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS | EQUIVALÊNCIA DO REGIME PRUDENCIAL E DE
SOLVÊNCIA EM VIGOR NA SUÍÇA | EU
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
(1) Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime
prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no
artigos 172.º, n.º 2, no artigo 227.º, n.º 4, e no artigo 260.º, n.º 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho. JO L 248 de 24.9.2015, p. 95-98.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_248_R_0015&from=PT
Artigo 1.º - A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às atividades de resseguros
das empresas que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I da Diretiva
2009/138/CE.
Artigo 2.º - A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às empresas de seguros e
resseguros que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I, Capítulo VI, da
Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 3.º - A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica à supervisão das empresas
de seguros e de seguros que façam parte de um grupo é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título III da
Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 4.º - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso
à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010,
p. 48).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva
2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao
seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(5) Quadro normativo em vigor na Suíça:
I - Lei relativa à supervisão dos mercados financeiros, de 22 de junho de 2007 (FINMASA), que entrou em vigor em 1 de janeiro
de 2009;
II - Lei relativa à supervisão dos seguros (ISA), de 17 de dezembro de 2004;
III - Portaria relativa à supervisão dos seguros (ISO) que foi aprovada pelo Conselho Federal Suíço em 25 de março de 2015 e
entra em vigor em 1 de julho de 2015.
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EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS: classificação
Estabelecimentos hoteleiros
Aldeamentos turísticos
Apartamentos turísticos
Hotéis rurais
Pousadas
(1) Portaria n.º 309/2015 (Série I), de 25 de setembro / Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de
7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014,
de 29 de agosto, e 186/2015, de 3 de setembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril,
que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de
apartamentos turísticos. Diário da República. - Série I - N.º 188 (25-09-2015), p. 8456 - 8474.
https://dre.pt/application/file/70386227
O Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009,
de 14 de setembro, no essencial com vista, por um lado, a imprimir uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos
procedimentos e, por outro, a diminuir os custos de contexto.
No que respeita, em particular, à classificação dos empreendimentos turísticos, o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
veio consagrar, para além da já existente dispensa casuística de requisitos, a possibilidade de dispensa da atribuição da
categoria, entretanto clarificada pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro. Este novo mecanismo de dispensa, que
limita a classificação do empreendimento turístico à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo, depende de um
pedido expresso do interessado e, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
encontra-se condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que agora cumpre fixar.
Com este mecanismo, pretendeu o legislador não só criar uma alternativa para os interessados cujo projeto ou empreendimento
não se adeque às exigências do atual sistema de classificação por categoria ou por este seja condicionado ou até mesmo
inviabilizado, como também abrir um espaço de maior flexibilidade dentro do qual um determinado projeto ou
empreendimento se possa, no essencial, direcionar às caraterísticas da procura. Em qualquer caso, os critérios a cumprir para
a dispensa de atribuição da categoria procuram garantir que o projeto ou o empreendimento tenha de situar-se, pelo menos,
num patamar equivalente às categorias médias, assim se salvaguardando o nível de qualidade da oferta nacional.
Decorridos quase sete anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, veio regulamentar o sistema de classificação dos empreendimentos turísticos por
tipologia, por grupo e por categoria, cumpre, também agora, proceder a uma revisão e atualização desse sistema, com vista a
consolidar o seu valor enquanto marca de qualidade.
A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atualização dos
requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o
reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas
componentes ambiental, energética e urbanística
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o
sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril). - Os artigos 1.º [...], 2.º [...], 3.º [Categorias], 4.º [Atribuição da
categoria] e 5.º [Requisitos obrigatórios comuns de classificação] da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a
seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Aditamento à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril). - É aditado à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, o artigo
4.º-A [Classificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria], com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º (Alteração dos anexos i, ii e iii da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril). - Os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 327/2008,
de 28 de abril, são substituídos, respetivamente, pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
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22
Artigo 5.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril.
Artigo 6.º (Republicação). - É republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º
327/2008, de 28 de abril, com a sua redação atual.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-26].
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º):
ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II - Aldeamentos turísticos (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III - Apartamentos turísticos (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 9.º (Entrada em vigor).
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos: a)
Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Hotéis rurais.
(2) Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril / MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO. - Ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º
39/2007, de 7 de Março, aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos
turísticos e de apartamentos turísticos. Diário da República. - Série I - N.º 82 (28 de Abril de 2008), p. 2418 -
2430. https://dre.pt/application/conteudo/249564
Artigo 1.º (Objecto). - É aprovado o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos: a)
Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos.
Artigo 2.º (Classificação). - Os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados na respectiva
tipologia e grupo, nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março,
e em função do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 3.º (Categorias). - 1 — Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com
os requisitos constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Os aldeamentos turísticos e os
apartamentos turísticos classificam -se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes,
respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2008-04-29].
ANEXO I - Estabelecimentos hoteleiros
ANEXO II - Aldeamentos turísticos
ANEXO III - Apartamentos turísticos
(3) Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro / Ministério da Economia. - Procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e
dos operadores marítimo-turísticos. Diário da República. - Série I - N.º 172 (03-09-2015), p. 6947 - 6982.
https://dre.pt/application/file/70179249
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos; b) À segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece
as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
23
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março). - Os artigos 4.º, 11.º, 20.º, 26.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º
[Dispensas], 40.º, 54.º, 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009,
de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio). - Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º,
16.º-A, 19.º, 20.º [Turismo de natureza], 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, o
artigo 20.º-A (Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas), com a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, o artigo 20.º-A (Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional
de áreas classificadas), com a seguinte redação:
Artigo 8.º (Disposição transitória). - 1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o
disposto na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos
artigos 4.º e 11.º 2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15
de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a aplicar-se os critérios a que deve obedecer o projeto de
conservação, as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e o dever de informação sobre os
colaboradores, nos termos previstos nas disposições revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as devidas
adaptações, o disposto na Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho. 3 - As empresas de animação turística em atividade que
não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza e que exerçam as atividades
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente
decreto-lei, devem obtê-lo no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei. 4 - As cartas de desporto de
natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se
em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.
Artigo 9.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto; b) O n.º 3 do
artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º, os n.os 2 e 4 do artigo 16.º e os artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho; c) O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de
agosto; d) Os artigos 4.º e 11.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de
fevereiro.
Artigo 10.º (Republicação). - 1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação atual. 2 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante, o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com a redação atual.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-04].
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 79.º (Entrada em vigor)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 43.º (Entrada em vigor)
ANEXO - Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística.
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24
ENSINO SUPERIOR | TRANSMISSÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDOS POR
UMA COOPERATIVA PARA UMA SOCIEDADE COMERCIAL
COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L.
Coincidência (ou não) entre cooperantes da cooperativa transmitente e sócios da sociedade comercial transmissária
Competência do Ministério Público
Cooperativa de ensino
Declaração de nulidade da transmissão
Proibição de transformação de uma cooperativa em sociedade comercial: artigo 80.º do Código Cooperativo
SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A.
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Violação do princípio cooperativo da autonomia e independência
@ Parecer n.º 3/2013 (Série II), de 2015-09-29 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. -
Transferência de estabelecimentos de ensino superior instituídos pela COFAC, CRL, para a SESC, S. A. Diário da
República. – Série II-D - N.º 190 (29-09-2015), p. 27910 - 27918. https://dre.pt/application/file/70402882
Cooperativa — Estabelecimento de ensino superior — Ensino cooperativo — Autonomia e independência — Transmissão
Sociedade Anónima — Declaração de nulidade
V
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª — As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla
dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características
essenciais, a inexistência de lucro (cf. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do
Código Cooperativo);
2.ª — De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas — escopo não lucrativo —, destacam -se
os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos
excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em
liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de
sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo);
3.ª — Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo
de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação;
4.ª — Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cf., também, o 4.º princípio
cooperativo — Autonomia e independência);
5.ª — A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma
cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a
transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio
cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo
que devem ser declaradas nulas;
6.ª — Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de
transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre
cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à
insuscetibilidade de repartição e à dissolução do património (cf. Artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo).
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
25
7.ª— Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da
transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do
Estatuto do Ministério Público];
8.ª — Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior
de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento
de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
— Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) —, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas
essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de
atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.ºs 2 e 4, 33.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.º 4,
do RJIES).
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 18 de abril
de 2013. - Adriano Fraxenet Chuquere Gonçalves da Cunha — Maria Manuela Flores Ferreira (Relatora) — Paulo Joaquim da
Mota Osório Dá Mesquita — Alexandra Ludomila Ribeira Fernandes Leitão — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Maria Pereira
Augusto de Matos — Fernando Bento.
Este parecer foi homologado por despacho de 4 de setembro de 2015, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do
Ensino Superior.
Está conforme.
Lisboa, 23 de setembro de 2015. — O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva
Teixeira».
ESCOLAS PORTUGUESAS DE CABO VERDE, DE DÍLI, MOÇAMBIQUE E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Autonomia administrativa e financeira
Autonomia pedagógica
Centros de ensino e da língua portuguesa
Educação pré-escolar
Ensinos básico e secundário
Estabelecimentos públicos de educação
(1) ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE - CENTRO DE ENSINO E DA LÍNGUA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 211/2015, de 2015-09-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Procede à terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da
Língua Portuguesa. Diário da República. - Série I - N.º 190 (29-09-2015), p. 8504 - 8513.
https://dre.pt/application/conteudo/70402846
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro.
Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
241/99, de 25 de julho, com a redação atual.
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Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação
[2015-09-30].
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho
{Artigo 1.º (Criação) a Artigo 25.º (Entrada em vigor)]
(2) ESCOLA PORTUGUESA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - CENTRO DE ENSINO E DA LÍNGUA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 212/2015, de 2015-09-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Cria a Escola Portuguesa de São
Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa. Diário da República. - Série I - N.º 190 (29-09-2015),
p. 8513 - 8517. https://dre.pt/application/conteudo/70402847
Artigo 1.º (Criação). - É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo de São Tomé e Príncipe, a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa,
adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em território de São Tomé e
Príncipe, na cidade de São Tomé.
Artigo 2.º (Natureza). - 1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos
estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os
ensinos básico e secundário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa
e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de julho. 3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode: a) Celebrar protocolos ou acordos de
colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde
que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação; b) Celebrar contrato de
autonomia. 4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da
prestação de contas do Estado.
Artigo 28.º (Início de atividades). - A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao da sua criação [2016-2017].
Artigo 30.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-30].
(3) ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CENTRO DE ENSINO E DA LÍNGUA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 213/2015, de 2015-09-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Cria a Escola Portuguesa de
Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa. Diário da República. - Série I - N.º 190 (29-09-2015), p.
8518 - 8522. https://dre.pt/application/conteudo/70402848
Artigo 1.º (Criação). - É criada, ao abrigo do protocolo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República de Cabo Verde, a Escola Portuguesa de Cabo-Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, adiante
abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em território de Cabo Verde, na cidade
da Praia.
Artigo 2.º (Natureza). - 1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos
estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os
ensinos básico e secundário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa
e financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de julho. 3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode: a) Celebrar protocolos ou acordos de
colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde
que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação; b) Celebrar contrato de
autonomia. 4 - Podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios
estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação,
que dela fazem parte integrante. 5 - A Escola sediada na cidade da Praia constitui-se como escola sede. 6 - A autonomia, a
administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
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Artigo 28.º (Início de atividades). - A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao da sua autorização de
funcionamento.
Artigo 30.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-30].
(4) ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CENTRO DE ENSINO E DA LÍNGUA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 214/2015, de 2015-09-29 / Ministério da Educação e Ciência. -Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua
Portuguesa. Diário da República. - Série I - N.º 190 (29-09-2015), p. 8523 - 8531.
https://dre.pt/application/conteudo/70402849
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro.
Artigo 6.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
48/2009, de 23 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação
[2015-09-30].
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro
[Artigo 1.º (Criação) a Artigo 31.º (Entrada em vigor)]
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FCT)
MECANISMO EQUIVALENTE (ME)
FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FGCT)
(1) Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -
Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo
de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Diário da República. - Série I
- N.º 188 (25-09-2015), p. 8485 - 8487. https://dre.pt/application/file/70386230
Volvidos que estão praticamente dois anos após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os
regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação
do trabalho, o Governo e os parceiros sociais procederam à avaliação dos custos de contexto que a implementação destes
regimes fez impender sobre as empresas.
Por forma a mitigar a carga burocrática e administrativa criadas pela referida lei, o Governo implementou medidas de
simplificação administrativa, que se encontram disponíveis desde 1 de julho de 2015, e que consistem na disponibilização para
os empregadores de mecanismos que permitem a comunicação automática, dinâmica e segura, entre o sítio dos fundos na
Internet e os diferentes softwares de gestão das empresas, possibilitando assim uma melhor eficiência do processo.
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Da avaliação dos regimes jurídicos aprovados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, resultou ainda a necessidade de proceder
a ajustes legislativos, tendo em vista um maior equilíbrio entre as obrigações dos empregadores e a defesa dos interesses dos
trabalhadores, num clima de acordo e cooperação entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece
os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de
compensação do trabalho.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto). - Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 16.º, 34.º e 53.º da Lei n.º 70/2013, de
30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto). - São aditados à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, os artigos 11.º-
A (Suspensão das entregas) e 11.º-B (Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho), com a seguinte redação:
(...).
Artigo 4.º (Aplicação da lei no tempo). - 1 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 2.º, nos n.ºs 5, 10 e 11 do artigo 8.º, no n.º
4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.ºs 1, 3, 4, e 7 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 70/2013, de 30
de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data da
entrada em vigor do presente diploma. 2 - O disposto no n.º 8 do artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a
redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica aos contratos de trabalho que cessem após a data da entrada em
vigor do presente diploma. 3 - O disposto nos artigos 11.º-A e 11.º-B aditados pelo presente decreto-lei à Lei n.º 70/2013, de
30 de agosto, reporta os seus efeitos a 1 de outubro de 2013.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). -1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 2 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-
lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-09-26].
(2) Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de
compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Diário
da República. - Série I - N.º 167 (30 de agosto de 2013), p. 5254 - 5264.
https://dre.pt/application/conteudo/499547
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do
mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. 2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho
celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da
execução daqueles contratos. 3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração,
regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei. 4 - A referência, na
presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta
disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso de cessação do contrato de trabalho. 5 - Ficam
excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do
artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de
regime especial. 6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei, qualquer que seja
a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.
Artigo 61.º (Entrada em vigor). - 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013. 2 — O n.º 2 do artigo 59.º
da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL | SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (SICRIM) |
RETIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO
(1) Declaração de Retificação n.º 44/2015 (Série I), de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros.
Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013, de 21 de março, Retifica o Decreto-Lei n.º
171/2015, de 25 de agosto, do Ministério da Justiça que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da
identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, publicado no Diário da República n.º 165,
1.ª Série, de 25 de agosto de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 191 (30-09-2015), p. 8536.
https://dre.pt/application/file/70415975
1 - No n.º 3 do artigo 15.º [Conhecimento da informação], ONDE SE LÊ: «3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, os
certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio
certificado.», DEVE LER-SE: «3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a
contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.»
2 - No n.º 3 do artigo 16.º [Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas], ONDE SE LÊ: «3 - O acesso a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de
justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.», DEVE LER-SE: «3 - O acesso a que se refere
a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido
pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.»
REGISTO CRIMINAL | INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS
CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL E SEUS PROTOCOLOS ADICIONAIS, DE 17 DE MARÇO DE
1978 E 8 DE NOVEMBRO DE 2001 | CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS--
MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, E SEU PROTOCOLO DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
(2) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao
conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros. JO L 93,
7.4.2009, p. 23-32. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009F0315&from=PT
Artigo 1.º (Objectivo). - A presente decisão-quadro tem por objectivo: a) Definir as modalidades segundo as quais um Estado-
Membro em que seja pronunciada uma condenação contra um nacional de outro Estado-Membro (adiante designado
«Estado-Membro de condenação») transmite essa informação ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada
(adiante designado «Estado-Membro da nacionalidade»); b) Definir as obrigações de conservação destas informações que
incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade e precisar as regras que este último deve respeitar sempre que responda a
um pedido de informações extraídas do registo criminal; c) Estabelecer o quadro que permitirá criar e desenvolver um sistema
informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações entre os Estados-Membros, com base na presente
decisão-quadro e na decisão subsequente a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: a) «Condenação», qualquer decisão de
um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infracção penal, na medida em que conste
do registo criminal do Estado-Membro de condenação; b) «Processo penal», a fase anterior ao julgamento, a fase do
julgamento propriamente dito e a execução da condenação; c) «Registo criminal», o registo nacional ou os registos nacionais
que agrupam as condenações em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 12.º (Relações com outros instrumentos jurídicos). - 1. No que respeita às relações entre Estados-Membros, a
presente decisão-quadro completa as disposições do artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, de 17 de Março de 1978 e 8 de Novembro de 2001, bem como a Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados--Membros da União Europeia, e seu Protocolo de
16 de Outubro de 2001 (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1) 2. Para efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros
renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas em relação ao artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal. 3. Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e países terceiros, a presente
decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros que tomaram as medidas necessárias para dar
cumprimento à presente decisão-quadro e o mais tardar com efeitos a partir de 27 de Abril de 2012, as disposições do artigo
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22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completadas pelo artigo 4.º do Protocolo
Adicional a esta Convenção, de 17 de Março de 1978. 4. É revogada a Decisão 2005/876/JAI. 5. A presente decisão-quadro
não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais
celebrados entre os Estados-Membros.
Artigo 13.º (Aplicação). - 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-
quadro até 27 de Abril de 2012. 2. Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o
texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-
quadro. 3. Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de Abril de 2015, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro,
acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO - Formulário a que se referem os artigos 6.º, 7., 8.º, 9.º e 10.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa
à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros
Pedido de informações extraídas do registo criminal
Resposta ao pedido.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO | TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI
Certificado do registo criminal | Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados | Proteção de dados pessoais | Reclamações e recursos
| Registo criminal | Registo de contumazes | Residentes do estrangeiro | Serviços de identificação criminal (autoridade central
portuguesa) | Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária | Tratamento das decisões estrangeiras | Troca de
informações com Estados que não sejam membros da União Europeia | Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais
de Estados-Membros da União Europeia | Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
(3) Lei n.º 37/2015, de 5 de maio / Assembleia da República. - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do
registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 86
(05-05-2015), p. 2239 - 2247. https://dre.pt/application/file/67142057
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica
interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do
intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.
Artigo 2.º (Identificação criminal). - 1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de
extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo
de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos
antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes. 2 - São também objeto de recolha,
como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.
Artigo 3.º (Serviços de identificação criminal). - 1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo
anterior são da competência dos serviços de identificação criminal. 2 - São, também, da competência dos serviços de
identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos: a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos
condenados; b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de
26 de fevereiro de 2009. 3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento
do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º
166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 5.º (Organização e constituição). - 1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por
elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação
ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo
criminal àqueles respeitantes. 2 - A identificação do arguido abrange: a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação,
naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do
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passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o
arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura; b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada,
denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de
outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes. 3 - Os extratos das decisões a inscrever no
registo criminal contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da data e forma da
decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado; c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas; d) Tratando-
se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições legais violadas e das penas
principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 6.º (Âmbito do registo criminal). - Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões: a) Que apliquem
penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação
e declarem a sua extinção; b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) De dispensa de pena; d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada; e) Que determinem
ou revoguem o cancelamento provisório no registo; f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos; g)
Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado; h) Os acórdãos
proferidos em recurso extraordinário de revisão; i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias
estrangeiras.
Artigo 45.º (Regulamentação). - A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 46.º (Norma revogatória). - 1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de
17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009,
de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (SICRIM) | DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Acesso à informação em registo | Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas | Acesso à informação pelo
próprio titular da informação | Acesso à informação por representante do titular da informação | Acesso à informação
relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada | Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros |
Conhecimento da informação | Informação sobre contumácia | Reclamações e recursos | Segurança da informação | Taxas
| Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
(4) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto / Ministério da Justiça. - Regulamenta e desenvolve o regime
jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Diário da República. - Série I -
N.º 171 (25-08-2015), p. 6290 - 6300. https://dre.pt/application/file/70094320
A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna
a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do
intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, revogando o anterior diploma legislativo
enquadrador da matéria, a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado
pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar
Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º (Sistema de Informação de Identificação Criminal). - 1 - O Sistema de Informação de Identificação Criminal
(SICRIM) é o ficheiro central informatizado que reúne a informação relativa aos registos a cargo dos serviços de identificação
criminal, com a finalidade de organizar e manter atualizada a identificação dos titulares de registos e toda a informação
registral a estes respeitante que deva permanecer em registo nos termos da lei da identificação criminal, da Lei Tutelar
Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e do presente
decreto-lei. 2 - O SICRIM contém os dados de identificação dos titulares de registos mantidos no sistema nos termos da lei e
a informação dos registos respeitantes a cada um deles, organizada separadamente por registo. 3 - Os ficheiros informáticos
do SICRIM estão localizados no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., a quem compete prestar todo
o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.
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Artigo 3.º (Organização dos ficheiros informáticos). - 1 - A organização e o funcionamento do SICRIM são da responsabilidade
da Direção-Geral da Administração da Justiça, através dos serviços de identificação criminal. 2 - São serviços de identificação
criminal os serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça a quem, na respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas
as competências necessárias à prossecução da atribuição de assegurar a identificação criminal. (...).
Artigo 36.º (Reclamações e recursos). - 1 - As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação
criminal e seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama, devendo
o diretor-geral da Administração da Justiça decidi-las no prazo máximo de 30 dias. 2 - O recurso sobre a legalidade do
conteúdo dos certificados do registo criminal a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é
interposto pelo interessado no prazo de 30 dias contados da data de emissão do certificado.
Artigo 38.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, com exceção do artigo 33.º e do artigo 38.º, que se mantêm
em vigor até à entrada em vigor do despacho e da portaria previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do
artigo 35.º do presente decreto-lei; b) O Decreto-Lei n.º 62/99, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de
8 de outubro; c) O Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de dezembro.
IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO ONLINE (IEJO) | REPARTIÇÃO DO MONTANTE DE 37,5 %
@ Portaria n.º 314/2015 (Série I), de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das
Finanças e da Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 90.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
66/2015, de 29 de abril, fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online.
Diário da República. - Série I - N.º 191 (30-09-2015), p. 8536 - 8537. https://dre.pt/application/file/70415976
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo
online (IEJO) previsto no n.º 9 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-10-01].
INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE (IGAS) | REGULAMENTO DA ATIVIDADE INSPETIVA
@ Despacho n.º 10715-B/2015 (Série II), de 2015-09-22 / Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. - Nos
termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aprova o Regulamento
da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde. Diário da República. - Série II-C - N.º 188 - 1.º
Suplemento (25-09-2015), p. 27732-(2) - p. 27732-(6). https://dre.pt/application/file/70395594
ANEXO
Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 — O presente regulamento define os procedimentos da atividade inspetiva da Inspeção -
Geral das Atividades em Saúde (abreviadamente designada por IGAS), desenvolvida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33/2012, de
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13 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho. 2 — A atividade inspetiva é desenvolvida, através de ações
inspetivas típicas e atípicas, junto das entidades do Ministério da Saúde, ou por este tutelados e, ainda, das entidades
privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos. 3 — A IGAS assegura a monitorização e o
acompanhamento dos controlos realizados pelas várias entidades do Ministério da Saúde ou sob a respetiva tutela,
designadamente, os serviços regulares de auditoria interna.
Artigo 38.º (Norma revogatória). - É revogado o Regulamento dos Procedimentos da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
aprovado pelo Despacho n.º 3786/2008, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de
fevereiro.
Artigo 39.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P. (INE, I. P.): revisão das carreiras | RETIFICAÇÃO DO
DECRETO-LEI N.º 187/2015, DE 7 DE SETEMBRO
(1) Declaração de Retificação n.º 43/2015 (Série I), de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros.
Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º
187/2015, de 7 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros que procede à revisão das carreiras do
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em
estatística do INE, I. P., publicado no Diário da República n.º 174, 1.ª série, de 7 de setembro de 2015,
republicando-se o Mapa III, do Anexo III, em anexo a esta retificação. Diário da República. - Série I - N.º 188 (25-
09-2015), p. 8456. https://dre.pt/application/file/70386226
ANEXO - Mapa 3: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico.
(2) Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro / Presidência do Conselho DE Ministros. - Ao abrigo do disposto
no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
àquela lei, nos artigos 97.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, procede à revisão das carreiras do
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), à criação da carreira de regime especial de técnico superior
especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram
o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas
carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Diário da República.
- Série I - N.º 174 (7 de setembro de 20159, p. 7177 - 7182. https://dre.pt/application/file/70202883
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.
P.), à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta
carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à integração dos
demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º (Modalidade de vínculo e estrutura da carreira). - 1 - O exercício de funções na carreira de técnico superior
especialista em estatística do INE, I. P., é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. 2 - A carreira
de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é uma carreira especial unicategorial. 3 - A identificação da
categoria, do grau de complexidade funcional, do número de posições remuneratórias e dos níveis remuneratórios da tabela
única da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º (Ingresso). - 1 - O ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., depende da
aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental. 2 - O curso de formação
referido no número anterior tem a duração mínima de seis meses e compreende uma fase formativa teórica e uma fase
formativa prática. 3 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo com a tutela do INE, I.
P., a aprovar no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º (Remuneração base). - Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições
remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente
decreto-lei.
Artigo 13.º (Suplementos remuneratórios). - Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores do INE, I. P., na
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de
fevereiro.
Artigo 15.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são revogados: a) A Portaria n.º 9/90, de 9 de
janeiro; b) A Portaria n.º 441/95, de 12 de maio; c) O Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro; d) O Despacho n.º 70/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro; e) O Despacho n.º 71/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro; f) O Despacho n.º 72/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 23 de novembro; g) O Despacho n.º 13606/2002, de 20 de maio, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 137, de 17 de junho.
Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I (a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º) Estrutura da carreira de técnico superior especialista em
estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
ANEXO III (a que se referem os artigos 9.º e 10.º) Categorias a extinguir e transição das categorias não revistas dos
trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as carreiras/categorias gerais.
INVESTIGAÇÃO CLÍNICA | PROGRAMA INTEGRADO DE PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA EM
INVESTIGAÇÃO MÉDICA | MÉDICOS INTEGRADOS NAS CARREIRAS MÉDICAS DO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. | Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. | INFARMED —
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(1) Decreto-Lei n.º 208/2015, de 2015-09-24 / Ministério da Saúde. - Define as condições especiais aplicáveis
aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito
do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril. Diário da República. - Série I - N.º 187 (24-09-2015), p. 8450-8451.
https://dre.pt/application/conteudo/70373438
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que sejam selecionados para o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, que integra o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica e o Programa Investigador Médico.
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Artigo 10.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril. - Aprova o Programa Integrado de Promoção
da Excelência em Investigação Médica. Diário da República. - Série I - N.º 67 (07-04-2015), p. 1756-1760.
https://dre.pt/application/conteudo/66902772
1 — Aprovar o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica constante do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, com o objetivo de formar e apoiar o desenvolvimento de capacidades em investigação por médicos clínicos, em todas as fases do respetivo percurso profissional.
9 — Determinar que o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica vigora por um período de cinco anos, com execução financeira até 2023, podendo ser renovado após avaliação.
ANEXO (a que se refere o n.º 1) - Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica
TABELA I - Sumário dos instrumentos de financiamento e compromissos plurianuais assumidos.
JOGO
Proteção concorrencial entre casinos de zonas de jogo | Jogos de fortuna ou azar fora dos casinos Retificação das
conclusões do Parecer
@ Declaração de Retificação n.º 852/2015 (Série II), de 2015-09-28 / Ministério Público. Procuradoria-Geral
da República. - Por ter saído com inexatidão o parecer do Conselho Consultivo n.º 19/2015, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2015, a p. 24540, retifica-se o mesmo. Diário da República.
– Série II-D - N.º 189 (28-09-2015), p. 27793 - 27795. https://dre.pt/application/file/70395300
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA | PROGRAMA DE EXECUÇÃO DO PLANO DE QUALIDADE DO AR DA REGIÃO
NORTE — NO2 (PQARRN)
Concentração de gases poluentes | Controlo de Tráfego Rodoviário | Corte de Ruas ao Trânsito | Emissões de gases
poluentes | Estacionamento ilegal | Fiscalização | Partilha de automóveis (carpooling) | Postos Públicos de Gás Natural |
Rede de Transportes Coletivos | Redução dos níveis de concentração de NO2 | Transportes de Passageiros e Mercadorias
| Veículos de Baixa Emissão | Veículos Pesados de Mercadorias em Circulação | Veículos de Recolha de Resíduos Sólidos
Urbanos (RSU) | Zonas de Emissões Reduzidas
AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga | Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados
de Passageiros (ANTROP) | Associação Portuguesa do Veículo a Gás Natural (APVGN) | Câmaras Municipais do Porto, de
Matosinhos, e de Braga | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR -N) | Guarda Nacional
Republicana (GNR) | LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto | Metro do Porto | Polícia
de Segurança Pública (PSP) | | STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto | Universidade de Aveiro - Departamento
de Ambiente
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(1) Despacho n.º 10719/2015 (Série II), de 21 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da
Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Gabinetes dos Secretários de Estado do Desenvolvimento
Regional, da Administração Local, Adjunto e da Economia, da Inovação, Investimento e Competitividade, das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações e do Ambiente. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de
setembro, aprova o Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO2, em anexo ao
presente despacho e que dele faz parte integrante. Diário da República. - Série II-C - N.º 189 (28-09-2015), p.
27754 - 27779. https://dre.pt/application/file/70386241
Considerando à alteração introduzida no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de
março, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação
e gestão da qualidade do ar ambiente, impõe a elaboração de planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução
para as zonas onde os níveis de poluentes são superiores aos valores-limite.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), em cumprimento do disposto no referido diploma,
elaborou o Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2), o qual foi aprovado nos termos da Portaria n.º 406/2014,
de 3 de junho.
Para a execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2) foi desenvolvida nova articulação com os parceiros
e identificadas as medidas a adotar com vista à redução dos níveis de concentração de NO(índice 2) nas regiões afetadas.
Estas medidas serão, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, objeto
de protocolos de colaboração a estabelecer entre a CCDR-N e as Câmaras Municipais do Porto, de Matosinhos, e de Braga, a
Polícia de Segurança Pública e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
ANEXO
Programa de Execução do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte — NO2
(...)
ANEXO D1 - Minuta de Protocolo de Cooperação Entre CCDR -Norte — Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional — Norte E...
ANEXO D2 - Minuta do Anexo ao Protocolo (Propostas de Medida da Entidade).
(2) Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao
arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. JOUE.
- L 23 de 26.1.2005, p. 3-16. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0107&rid=1
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 20.04.2009 http://eur-le x.europa.eu/legal-conte nt/PT/T XT/PDF/? uri=CE LEX:02004 L01 07-2009 0420 &qi d=144 35007 6556 6&from=PT
Artigo 1.º (Objectivos). - A presente directiva tem os seguintes objectivos: a) Estabelecer um valor-alvo para as
concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os
efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua
globalidade; b) Assegurar, em relação ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que a qualidade
do ar ambiente seja mantida nos casos em que é boa, e melhorada nos outros casos; c) Determinar métodos e critérios
comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
no ar ambiente, e da deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos; d) Assegurar
a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos no ar ambiente, a deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos
policíclicos, bem como a sua colocação à disposição do público.
Artigo 10.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2007 e informar
imediatamente a Comissão desse facto. (...)
(3) Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do
ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. JOUE. - L 152 de 11.6.2008, p. 1-44.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:152:0001:0044:PT:PDF
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA http://eur-le x.e uropa. eu/legal -content/PT/TXT/PDF/? uri=CE LEX:02008 L00 50-20080 611 &qid=144 35002 2091 1&from=PT
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Artigo 1.º (Objecto). - A presente directiva estabelece medidas destinadas a: 1. Definir e fixar objectivos relativos à qualidade
do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua
globalidade; 2. Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros; 3. Obter
informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os efeitos
nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas através de medidas nacionais e
comunitárias; 4. Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público; 5.
Manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos; 6. Promover uma maior cooperação entre
os Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 33.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Junho de 2010, e comunicar
imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...). 2. Contudo, a fim de possibilitar o cumprimento do
calendário e das condições estabelecidas na parte A do anexo XIV, os Estados-Membros asseguram que até 1 de Janeiro de
2009 esteja instalado um número de estações de medição das PM2,5 da poluição urbana de fundo suficiente para o cálculo
do indicador de exposição média nos termos do disposto na parte B do anexo V. (...)
(4) Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. -
Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 186 (23 Setembro 2010), p. 4177-4205.
https://dre.pt/application/file/342199
AR / REGIME DA AVALIAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE / POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / POLÍTICA DE SAÚDE
/ POLUIÇÃO PELOS METAIS / CONTRA-ORDENAÇÕES / INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO (IGAOT) / CCDR
Artigo 1.º (Objecto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente,
transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas: a) A Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e b) A Directiva n.º
2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao
níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. 2 - O presente decreto-lei estabelece medidas
destinadas a: a) Definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os
efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente; b) Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade
do ar ambiente no território nacional; c) Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a
redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias
obtidas através das medidas implementadas; d) Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja
disponibilizada ao público; e) Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos; e f)
Promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 44.º (Disposições transitórias). - 1 - Mantêm-se em vigor, até à adopção das portarias a publicar ao abrigo dos artigos
26.º e 43.º presente decreto-lei, as seguintes portarias, publicadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 279/2007, de
6 de Agosto: Portaria n.º 715/2008, de 6 de Agosto; e b) Portaria n.º 716/2008 de 6 de Agosto. 2 - Mantém-se em vigor, até
à adopção do despacho a publicar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos publicados ao abrigo do 9.º-C do Decreto-
Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto: Despacho n.º 20762/2009, de 16 de Setembro; e b) Despacho n.º 20763/2009, de 16 de
Setembro.
Artigo 45.º (Norma revogatória). - São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; b)
Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril; Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro; d) Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6
de Agosto; e e) Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de Outubro.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, que estabelece regras para as Directivas
2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação
de informações sobre a qualidade do ar ambiente [notificada com o número C (2011) 9068] (2011/850/UE). Jornal Oficial da
União Europeia. - L 335 (17 Dezembro 2011), p. 86-106.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011D0850&from=PT
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QUALIDADE DO AR AMBIENTE | PORTAL DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE | REPOSITÓRIO DE DADOS | ZONAS E AGLOMERAÇÕES |
REGIME DE AVALIAÇÃO | PLANOS DE QUALIDADE DO AR | MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DOS VALORES-ALVO DA DIRECTIVA 2004/107/CE
| COMISSÃO EUROPEIA | AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE
Artigo 15.º (Revogação). - As Decisões 2004/224/CE e 2004/461/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2014.
Artigo 16.º (Aplicabilidade). - 1. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. 2. Em derrogação do disposto
no n.º 1, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias em conformidade com os artigos 6.º e 7.º, pela primeira
vez, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.
ANEXO I: A) Requisitos para os dados; B) Objectivos ambientais e unidades de declaração; C) Poluentes com requisitos de monitorização
ANEXO II: A) Tipos de dados comuns; B) Informações relativas a zonas e aglomerações (artigo 6.º); C) Informações sobre o regime de avaliação
(artigo 7.º); D) Informações relativas aos métodos de avaliação (artigos 8.º e 9.º); E) Informações relativas aos dados primários de avaliação
validados e aos dados primários de avaliação actualizados (artigo 10.º); F) Informações sobre os dados agregados gerados (artigo 11.º); G)
Informações sobre a realização dos objectivos ambientais (artigo 12.º); H) Informações sobre os planos de qualidade do ar (artigo 13.º); I)
Informações relativas à repartição de fontes (artigo 13.º).
(6) Portaria n.º 406/2014 (Série II), de 2014-04-28 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da
Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Gabinetes dos Secretários de Estado do
Desenvolvimento Regional, da Administração Local, Adjunto e da Economia, da Inovação, Investimento e
Competitividade, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e do Ambiente. - Ao abrigo do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, aprova o Plano de Qualidade do Ar da Aglomeração do Norte.
Diário da República. – Série II-C – 106 (3 junho 2014), p. 14410-14417.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/106000000/1441014417.pdf
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente,
impõe a elaboração de planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução para as zonas onde os níveis de poluentes
são superiores aos valores-limite.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), em cumprimento com o disposto no referido diploma, elaborou
o Plano de Qualidade do Ar da Região Norte - NO(índice 2), cuja área foi delimitada de acordo com a definição constante do artigo 2.º do
mencionado decreto-lei, na qual se registaram níveis do poluente NO(índice 2) superiores ao valor-limite.
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o Plano de Qualidade do Ar da Aglomeração do Norte, cujo relatório síntese é publicado em
anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-04].
ANEXO - Relatório Síntese do Plano de Qualidade do Ar da Região Norte – NO (índice 2).
(7) Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da
avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo as Diretivas n.ºs 2008/50/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de maio, e 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro. Diário
da República. - Série I - N.º 61 (27-03-2015), p. 1711 - 1713. https://dre.pt/application/file/66857541
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de
2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos
hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos na Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2008, e visando a adaptação às regras respeitantes ao intercâmbio reciproco e à comunicação de informação
sobre a qualidade do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2011/850/UE, de 12 de dezembro
de 2011, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro.
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39
As alterações introduzidas referem-se à definição de «limiar de informação» e a aspetos relativos à qualidade dos dados,
valores-limite, níveis críticos e limiares de alerta, planos de qualidade do ar, poluição transfronteiriça, acesso do público à
informação, transmissão de informação a nível nacional e transmissão de informação à Comissão Europeia.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro,
que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente
e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de
2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente,
no sentido de melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos nas referidas diretivas.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro). - 1 - Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e
36.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-03-28].
PRODUTOS INDUSTRIAIS | LISTA PRODCOM PARA 2015
(1) Regulamento (UE) 2015/1711 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece, para 2015, a
«lista Prodcom» de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 254 de 30.9.2015, p. 1-350.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_254_R_0001&from=PT
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.º 3924/91 exige que os Estados-Membros efetuem um inquérito comunitário à produção industrial.
(2) O inquérito à produção industrial deve basear-se numa lista de produtos que permita identificar a produção industrial a
recensear.
(3) A lista de produtos é necessária para garantir o alinhamento das estatísticas da produção com as estatísticas do comércio
externo, bem como a comparação com a classificação estatística dos produtos por atividade (CPA).
(4) A lista de produtos requerida pelo Regulamento (CEE) n.º 3924/91, denominada «lista Prodcom», comum a todos os Estados-
Membros, é necessária para comparar os dados entre os Estados-Membros.
(5) Como a lista Prodcom necessita de ser atualizada, deve ser estabelecida a dita lista para 2015.
Artigo 1.º - O anexo do presente regulamento constitui a lista Prodcom 2015.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Prodcom | Descrição | Referência da nomenclatura do comércio externo do ano 2015 (SH/NC) | Unidade física | P | Referência das notas
EXEMPLO
NACE: 10.51 | Indústrias do leite e derivados
CPA: 10.51.11 | Leite líquido tratado
10.51.11.33 | Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas, ≤ 1 %, em embalagens
imediatas de conteúdo líquido ≤ 2 l | 0401 10 10 kg | S |
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(2) Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativo à criação de um
inquérito comunitário à produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1).
SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
BANCO DE PORTUGAL | PORTAL DO CLIENTE BANCÁRIO
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Noticias/Paginas/SMBLei66-2015.aspx
Deveres de informação a observar pelas instituições de crédito na divulgação
@ Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015 (Série II), de 2015-09-28 / Banco de Portugal. - No uso da competência
que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A, do
Decreto -Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelece os deveres de informação a observar pelas instituições
de crédito na divulgação dos Serviços Mínimos Bancários e das condições de acesso e prestação desses serviços,
revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 15/2012, de 13 de dezembro. Diário da República. – Série II-E - N.º
189 (28-09-2015), p. 27795 - 27796. https://dre.pt/application/file/70395301
Reconhecendo o carácter essencial de alguns serviços bancários no acesso a bens e serviços e, por essa via, na promoção da
inclusão social, o legislador nacional estabeleceu o regime dos serviços mínimos bancários, através do Decreto-Lei n.º 27-
C/2000, de 10 de março.
De acordo com as regras previstas nesse diploma, as instituições de crédito que voluntariamente entendessem aderir ao referido
regime, comprometiam-se a disponibilizar aos cidadãos que não dispusessem de conta de depósito à ordem um conjunto de
serviços bancários básicos, apenas podendo exigir como contrapartida o pagamento de comissões, taxas, encargos ou despesas
num montante que, em cada ano, e no seu conjunto, não fosse superior a 1 por cento da remuneração mínima mensal garantida.
O legislador tem introduzido diversas alterações ao regime dos serviços mínimos bancários, procurando remover eventuais
barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços. O reforço da informação sobre os serviços mínimos bancários e o
seu regime, a consagração da possibilidade de conversão de contas de depósito à ordem já existentes em contas de depósito
abrangidas pelo regime dos serviços mínimos bancários e, mais recentemente, a imposição da obrigação de disponibilização de
serviços mínimos bancários a todas as instituições de crédito que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços
mínimos bancários consubstanciam algumas das principais alterações que o legislador promoveu ao regime instituído pelo
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos bancários, tendo ainda
sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente à
disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem
constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em
conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito
relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e
beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março. 2
- O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem
ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários.
Artigo 2.º (Informação sobre os serviços mínimos bancários). - 1 - As instituições de crédito devem divulgar publicamente,
e em permanência, nos seus balcões e nos respetivos sítios de Internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em
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particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços. 2 - As instituições de crédito estão obrigadas a afixar,
em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, um cartaz sobre os
serviços mínimos bancários, em conformidade com o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte
integrante. 3 - O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação
dos serviços mínimos bancários.
Artigo 3.º (Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos
bancários). - 1 - As instituições de crédito estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de
contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos
requisitos dessa conversão. 2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro
extrato emitido em cada ano, da seguinte menção: "[Designação da instituição de crédito] é uma entidade que presta
Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar
destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e
www.todoscontam.pt." 3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira
página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial. 4 - Quando a
informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições
de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção
constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.
Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o Aviso n.º 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de
dezembro de 2012.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor no dia 5 de outubro de 2015.
21 de setembro de 2015. — O Governador, Carlos da Silva Costa.
[Designação da IC]
Presta Serviços Mínimos Bancários
Serviços Mínimos Bancários disponibilizados:
Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem;
Utilização de cartão de débito para movimentação da conta;
Movimentação da conta através de caixas automáticas, homebanking e aos balcões da instituição;
Realização das seguintes operações bancárias: levantamentos e depósitos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências intrabancárias nacionais.
Condições de acesso e de manutenção:
Podem beneficiar dos serviços mínimos bancários as pessoas singulares que não tenham contas de depósito à ordem ou que
sejam titulares de uma única conta de depósito à ordem;
Os titulares de conta de serviços mínimos bancários não podem deter outras contas de depósito à ordem e devem realizar
operações bancárias a partir dessa conta (pelo menos uma nos últimos 6 meses) ou manter um saldo médio anual mínimo de 5
% da remuneração mínima mensal garantida;
As pessoas singulares com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % podem aceder aos
serviços mínimos bancários em condições especiais.
Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em www.clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt.
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SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS
Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»
@ Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro / Ministério da Saúde. - Procede à adaptação do quadro
estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o
regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras»,
«Somos Contas» e «Somos Pessoas». Diário da República. - Série I - N.º 188 (25-09-2015), p. 8481 - 8485.
https://dre.pt/application/file/70386229
O Decreto-Lei n.º 46 668, de 24 de novembro de 1965, estabeleceu a possibilidade de os hospitais poderem criar serviços de
utilização comum, de forma a obterem melhor rendimento económico. O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH) foi criado ao abrigo do referido decreto-lei pelo despacho ministerial de 22 de abril de 1966, com o objetivo de realizar
a prestação de serviços de utilização comum dos hospitais, segundo um modelo de colocação em comum dos meios que
suportam as áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, tendo-lhe sido reconhecida a qualidade de
pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
A evolução ao longo dos anos confirmou o SUCH como um instrumento importante de autossatisfação das necessidades das
instituições do Serviço Nacional de Saúde, suas associadas, desenvolvendo, em regime materialmente cooperativo, iniciativas
e soluções que as mesmas utilizam em comum e que contribuem para o seu funcionamento mais ágil e eficiente,
proporcionando-lhe ganhos de escala e libertando-as para a plena dedicação à prestação de cuidados de saúde.
Para além de prestador de serviços nas áreas onde, nem os associados, nem o mercado, dispõem de respostas próprias, o SUCH
assume também uma função de regulador material, em áreas onde o mercado dispõe de menos agentes, ou algum ou alguns
destes agentes detêm excessiva preponderância, a nível nacional ou local, garantindo pela via da contenção, a prática de
preços e condições adequados e aceitáveis, que impedem as práticas concertadas de mercado.
O SUCH foi, também, o percussor da partilha de serviços no sector da saúde em matéria de compras e logística, serviços
financeiros e recursos humanos, áreas que, entretanto, foram autonomizadas e atribuídas à SPMS - Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), importando, agora, concluir o processo de transmissão das posições jurídicas dos
agrupamentos complementares de empresa que originalmente detinham a atividade naquelas três áreas para a SPMS, E. P. E.
Mantendo-se válidos os pressupostos que ditaram a constituição do SUCH, enquanto associação de hospitais para a partilha de
serviços comuns nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, importa adaptá-lo a um modelo que
reflita a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas que determinou a sua reclassificação e
integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado, instituindo regras que
assegurem um maior controlo financeiro por parte do Estado e uma maior transparência.
Finalmente, a transmissão para a SPMS, E. P. E., das posições jurídicas detidas nos Agrupamentos Complementares de Empresas
«Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», pelo SUCH, e das posições jurídicas detidas no Agrupamento
Complementar de Empresas «Somos Compras», pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar de
Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como das estruturas do SUCH destinadas à
prossecução das atividades dos referidos agrupamentos, permite desencadear o processo de extinção dos mesmos.
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei procede à definição do quadro estatutário e das normas de
funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), adaptando-os a um modelo que
reflete a sua realidade associativa composta exclusivamente por entidades públicas determinante da sua
reclassificação e integração no sector institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do
Estado. 2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime da transmissão das posições jurídicas dos
Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas».
Artigo 2.º (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais). - Os estatutos e o funcionamento do SUCH obedecem
às normas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2010,
de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o artigo 11.º-A (Posições jurídicas),
com a seguinte redação: (...)
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43
Artigo 4.º (Disposição transitória). - 1 - No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente
decreto-lei, os órgãos competentes do SUCH apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde,
para homologação, os novos estatutos do SUCH adequados ao disposto no presente diploma. 2 - O disposto no
presente decreto-lei não afeta as relações jurídicas laborais já constituídas. 3 - Os atuais associados do SUCH
mantêm a sua qualidade, bem como todos os seus direitos e obrigações já adquiridos. 4 - A SPMS - Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com o SUCH, assegura que: a) Os Agrupamentos
Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas» não assumem novos ónus
ou encargos até à sua dissolução; b) Os Agrupamentos referidos na alínea anterior são dissolvidos no prazo de 60
dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
[2015-09-26].
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
[Estatutos e o funcionamento do SUCH]:
Artigo 1.º (Natureza) a Artigo 21.º (Regime de trabalho
Artigo 1.º (Natureza). - O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), é uma pessoa coletiva de direito privado,
de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, que se rege pelo disposto no presente decreto-
lei, pelos seus estatutos, pela lei civil e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
Artigo 2.º (Tutela). -1 - A tutela do SUCH é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde. 2 - A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos no presente decreto-lei, a definição das orientações
de gestão, a fiscalização da atividade do SUCH e a sua coordenação com os organismos do Estado ou deles dependentes.
Artigo 3.º (Missão). - 1 - O SUCH tem por finalidade realizar atividades de interesse público de prestação de serviços comuns
aos hospitais nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, contribuindo para o aumento da eficácia
e eficiência do sistema de saúde e para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). (...).
TABACO DE ENROLAR COMERCIALIZADO EM BOLSAS
Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, relativa à posição exata
da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas [notificada com
o número C (2015) 6455] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 252 de 29.9.2015, p. 49-55.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_252_R_0016&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece regras sobre o posicionamento exato das advertências gerais e
mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas.
Artigo 4.º (Disposição transitória). - As bolsas de tabaco de enrolar fabricadas ou introduzidas em livre prática até 20 de maio
de 2018 e rotuladas com a advertência geral e a mensagem informativa em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, podem ser
colocadas no mercado até 20 de maio de 2019.
(2) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 de abril de 2014, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico,
apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de
29.4.2014, p. 1).
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TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS
12.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF): 12.º
sessão, agendada para 29-30 de setembro de 2015
Alterações à COTIF | Alterações do apêndice D (CUV) | Alterações dos apêndices F (APTU) e G (ATMF) | Posição da União Europeia (cfr.
artigo 218.º, n.º 9, do Tratado)
@ Decisão (UE) 2015/1734 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que define a posição a tomar em nome
da União Europeia na 12.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes
Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos
Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices. JO L 252 de 29.9.2015, p. 43-48.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_252_R_0015&from=PT
(1) A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada
pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho.
(2) Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes contratantes na COTIF e aplicam a referida
Convenção.
(3) A Assembleia Geral, criada nos termos do artigo 13.º, § 1, alínea a), da COTIF (Assembleia Geral) deverá decidir, na sua
12.º sessão, agendada para 29 e 30 de setembro de 2015, sobre determinadas alterações à COTIF e aos seus apêndices D (Regras
uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário — CUV), F (Regras uniformes
relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário
destinado a utilização em tráfego internacional — APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material
ferroviário utilizado em tráfego internacional — ATMF).
Artigo 1.º - 1. A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da 12.ª Assembleia Geral no quadro da COTIF é
conforme com o anexo presente decisão. 2. Os representantes da União na Assembleia Geral podem aceitar alterações
menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º - As decisões adotadas pela 12.a Assembleia Geral são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com a menção
da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [2015-09-18].
ANEXO
1. Documentos de referência. - Os documentos relativos à revisão da COTIF e dos seus apêndices podem ser
consultados no sítio web da OTIF: http://www.otif.org/en/law/general-assembly/working-documents-concerning-revision-of-
cotif.html
(...)
(2) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo
entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre
a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de
maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de
23.2.2013, p. 1).
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45
Doutrina, jurisprudência, etc.
AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2030 | ONU
«European Commission welcomes new 2030 United Nations Agenda for Sustainable Development
25/09/2015
External relations and foreign affairs
The 2030 Agenda, a universal framework for all countries to help eradicate poverty and achieve sustainable development by 2030, includes an ambitious set of 17 Sustainable Development Goals and will be adopted today at a special UN Summit.
• Millennium Development Goals (MDGs) – What has the EU achieved?
• Factsheet on Sustainable Development Goals and the Post-2015 Agenda
• Brochure on the EU's contribution to the Millennium Development Goals
• 2030 Agenda for Sustainable Development
EUROPEAN COMISSION | http://europa.eu/newsroom/index_en.htm ».
COMÉRCIO ELETRÓNICO E IVA | CONSULTA PÚBLICA ATÉ 18 DE DEZEMBRO DE 2015
«EUROPEAN COMMISSION - PRESS RELEASE
Modernising VAT for cross-border e-commerce: Commission launches public consultation
Brussels, 25 September 2015
The European Commission has launched a public consultation to help identify ways to simplify the Value-Added Tax (VAT)
payments on cross-border e-commerce transactions in the EU.
The Commission is seeking to receive a wide range of views
https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/f09f37f2-be2a-4aa6-a1b5-c10e4059abeb?draftid=55eb594f-49c4-429b-a4e0-
14cffa1fb57a&surveylanguage=PT&serverEnv=
EN https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/ModernisingVATcrossborderecommerce from business owners and other interested
parties before it drafts its legislative proposals on the topic in 2016, as part of the Digital Single Market strategy.
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Andrus Ansip, European Commission Vice-President for the Digital Single Market, said: "We promised to support companies, and
especially smaller ones, to reduce burdens arising from different VAT regimes. Today we ask businesses and other stakeholders
to help find the most effective and meaningful ways of delivering on this promise. In the Digital Single Market Strategy we have
already put forward some measures we would like to take, such as a VAT threshold for startups."
Pierre Moscovici, Commissioner for Economic and Financial Affairs, Taxation and Customs said: "This consultation presents a
real opportunity to ensure that future VAT revenues from the digital economy are distributed fairly and effectively. At the
same time, we want to make it as easy as possible to comply with the rules. We also have an interest in ensuring that future
legislation reflects the reality for businesses across the EU."
This consultation is also part of the ongoing assessment of the new rules for VAT payments on cross-border telecommunications,
broadcasting and electronic services which came into force last January. The Commission is keen to garner feedback on the
associated Mini-One Stop Shop (MOSS), the tool that allows businesses that sell digital services to customers in more than one
EU country to declare and pay all their VAT in their own Member State.
The consultation will run for 12 weeks and end on 18 December 2015.
The Digital Single Market Strategy
In the context of the Digital Single Market, the Commission is working to minimise burdens attached to cross-border e-
commerce arising from the different VAT regimes within the EU. It wants to provide a level playing field for EU companies, big
or small, and ensure that VAT revenues flow to the country where the consumer is based.
The Commission will make a legislative proposal in 2016 to reduce the administrative burden on businesses arising from
different VAT regimes. The consultation launched today will feed into preparations for these important proposed measures.
The Commission will propose simplification measures for small business including an appropriate threshold which can address
the problems without causing further distortions to the single market or compliance challenges for tax administrations.
Specifically, the Commission will propose reducing the administrative burden on businesses arising from different VAT regimes
including:
- extending the current single electronic registration and payment mechanism to cover the sale of tangible goods;
- introducing a VAT threshold to help online start-ups and small businesses;
- allowing cross-border businesses to be audited only by their home country for VAT purposes;
- removing the VAT exemption for the import of small consignments from suppliers in third countries.
Current VAT rules for e-services
The new "place of supply" rules for businesses dealing in cross-border telecommunications, broadcasting and e-services came
into effect on 1 January 2015. This meant that such goods and services would be taxed in the Member State of the customer
buying the product. VAT is a consumption tax, and these rules aim to ensure that the taxation of e-services reflect where
consumption takes place. In this way, VAT goes to the treasury of the country where the buyer is based.
As part of the changes, the Mini-One Stop Shop (MOSS) was set up to simplify cross-border VAT payment procedures for e-
commerce. For the first time, businesses could register and account for VAT payable to other Member States through a
simplified quarterly online return, hosted by the tax administration in their own Member State. Preliminary data indicates that
more than EUR 3 billion VAT will be paid through MOSS in 2015 representing approximately EUR 18 billion in sales.
Despite the broad support for the new rules, some very small businesses have faced some difficulties, particularly in the UK
where they were previously exempt from VAT up to a threshold. In its original proposal, the Commission had included a VAT
threshold to exempt smaller businesses from the changes, but Member States rejected that option. The Commission would like
to put that option forward again in order to support the EU's start up and smallest companies.
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Link to public consultation: https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/ModernisingVATcrossborderecommerce
IP/15/5719
European Commission | Press releases database | Press Release details
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5719_en.htm
(2) Mercado Único Digital para a Europa: Comissão Europeia define 16 iniciativas para a sua concretização
Bruxelas, 06 Maio 2015. IP/15/4919 http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-4919_pt.htm
(3) «Consulta pública sobre a modernização das regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico
transfronteiras
Contexto e objetivos da consulta pública:
As complicações que a multiplicidade de regimes fiscais nacionais engendra representam um obstáculo real para as empresas
que pretendem realizar transações transfronteiras, nomeadamente em linha. Desde 1 de janeiro de 2015, com a entrada em
vigor das novas regras relativas ao «lugar da prestação dos serviços» [1], o IVA sobre todos os serviços de telecomunicações,
serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica é aplicado onde o cliente está localizado e não no
local de estabelecimento do prestador de serviços.
Paralelamente, foi instituído um regime de minibalcão único destinado a reduzir os custos e as formalidades administrativas
para as empresas. Este regime deverá ser alargado a bens tangíveis encomendados em linha dentro e fora da UE. Em vez de
terem de declarar e pagar o IVA em cada Estado-Membro onde os clientes estão localizados, as empresas passarão a fazer uma
declaração e um pagamento únicos no seu próprio Estado-Membro.
Atualmente, os bens encomendados em linha junto de fornecedores de países terceiros podem beneficiar em alguns Estados-
Membros da isenção de direitos de importação aplicável a pequenas remessas (abaixo do limiar de 10-22 euros), que permite
o transporte com isenção de IVA para clientes particulares na UE. Esta isenção confere-lhes uma vantagem competitiva em
relação aos fornecedores da UE, tendo já sido assinaladas distorções do mercado em vários Estados-Membros. Embora
reconhecendo as vantagens que decorrem para as empresas do facto de não terem de se registar para efetuar vendas à distância
cujo valor não exceda os limiares estabelecidos para entregas de bens intracomunitárias de empresas a particulares (Business
to Consumer - B2C) que amontam a 35 000 euros ou 100 000 euros consoante o país de destino, torna-se evidente que estes
limiares podem tornar-se uma fonte de insegurança para as empresas e gerar problemas de conformidade para as
administrações tributárias dos Estados-Membros da UE. Tais exceções aplicáveis a importações e a vendas à distância no interior
da UE deixariam de ser necessárias se o IVA fosse cobrado através de um mecanismo único e simplificado de registo e pagamento
eletrónicos.
A questão foi discutida pelo grupo de peritos em fiscalidade da economia digital que deu conta da sua atividade em maio de
2014 e formulou recomendações relativamente à modernização das regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico
transfronteiras [2].
Tendo analisado cuidadosamente estas questões, a Comissão comprometeu-se, na sua comunicação intitulada Estratégia para
o Mercado Único Digital na Europa (Com (2015) 192 final [3]) a apresentar propostas legislativas em 2016, com o objetivo de
reduzir a carga administrativa para as empresas decorrente da existência de diferentes regimes de IVA.
A Comissão preparou uma avaliação de impacto inicial (ver http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/docs/2016_taxud_002_iia_vat_en.pdf), que contém informações mais detalhadas sobre a
iniciativa, estando a estudar as opções a considerar na futura avaliação de impacto. No âmbito dos trabalhos preparatórios
desta iniciativa, a Comissão entende levar a cabo uma avaliação ex post da aplicação das novas disposições relativas ao lugar
da prestação dos serviços e da medida de simplificação que as acompanha, consubstanciada no minibalcão único.
Destinatários da consulta
A consulta pública tem como objetivo conhecer a posição das empresas, do público e de organizações representativas sobre:
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1. As regras atuais do IVA aplicáveis às entregas de bens e prestação de serviços de empresas a particulares num contexto
transfronteiras
2. A aplicação das alterações introduzidas em 2015 às regras relativas ao lugar da prestação dos serviços e a criação do
minibalcão único
3. Os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa tendo em vista
•estender o atual mecanismo único de registo (isto é, o minibalcão único) e pagamento eletrónicos às vendas em linha de bens
materiais no interior e no exterior da UE
•introduzir uma medida de simplificação comum a toda a UE (designadamente, um limiar de IVA) para ajudar as start-up de
comércio eletrónico
•autorizar controlos pelo país de origem, incluindo uma auditoria única a empresas transfronteiras para efeitos de IVA
•acabar com a isenção de IVA para a importação de pequenas remessas de fornecedores de países terceiros.
[1] Informações relativas à iniciativa disponíveis em http://e c.eur opa.e u/taxation_ customs/ta xation/vat/how_vat_works/tele com/i nde x_en. htm
[2] http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/gen_info/good_governance_matters/index_en.htm
[3] http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/docs/dsm-communication_en.pdf
(...)
EUSurvey
https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/f09f37f2-be2a-4aa6-a1b5-c10e4059abeb?draftid=55eb594f-49c4-429b-a4e0-
14cffa1fb57a&surveylanguage=PT&serverEnv= ».
DIA INTERNACIONAL DOS IDOSOS | SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Falta de cuidados continuados | Risco de pobreza e exclusão social | OIT | EUROSTAT
(1) «INTERNATIONAL DAY OF OLDER PERSONS
More than half of the world’s older persons lack quality long-term care
A new ILO study reveals a global shortfall of 13.6 million care workers undermining the delivery of quality services to more
than half of the world’s older persons.
News | 28 September 2015
GENEVA (ILO News) – More than half of the global population aged 65 and above, representing 300 million people,
is excluded from urgently needed long-term care (LTC), says the International Labour Organization (ILO).
The new ILO study LTC protection for older persons: A review of coverage deficits in 46 countries which covers 80 per cent of
the world population aged 65 and over finds extreme deficits in social protection for older persons in need of long-term care
due to a lack of 13.6 million LTC workers worldwide.
Deficits in legal LTC coverage towards universal coverage based on national legislation, 2015 (total population, percentages)
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[PORTUGAL: very high deficit]
SOURCE: ILO estimates 2015, World Bank, 2015 (population data in 2013) “We face these shortfalls despite the fact that the bulk of care –
up to 80 per cent of LTC work – is provided by unpaid female family members of older persons. Their numbers exceed by far the numbers
of formal LTC workers in all countries,” explains Xenia Scheil-Adlung, ILO Health Policy Coordinator and author of the study.
Closing the gap
According to the ILO expert, the situation is aggravated by a complete lack of LTC coverage in most social protection schemes.
Only 5.6 per cent of the global population lives in countries that provide universal LTC coverage.
While more than 48 per cent of the world’s population is not protected by national LTC legislation, another 46.3 per cent are,
to a large extent, excluded from LTC coverage due to narrow regulations that limit benefits only to the poorest. The latter
forces many persons aged 65 and over to pay out of their pockets for LTC services. (…)
http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_406984/lang--en/index.htm ».
«Extension of Social Security
LONG-TERM CARE (LTC) PROTECTION FOR OLDER PERSONS: A REVIEW OF COVERAGE DEFICITS IN 46 COUNTRIES
International Labour Organization. ESS – Working Paper No. 50
Xenia Scheil-Adlung
Geneva: ILO, 24 September 2015. - 115 p.
ISBN 978-92-2129-8533
PDF - 2.29 MB http://www.ilo. org/wcmsp5/groups/public/ ---ed_prote ct/---soc_se c/docume nts/publicati on/w cms_407 620.pdf
This paper: (i) examines long-term care (LTC) protection in 46 developing and developed countries covering 80 per cent of the world’s
population; (ii) provides (data on LTC coverage for the population aged 65+; (iii) identifies access deficits for older persons due to the critical
shortfall of formal LTC workers; (iv) presents the impacts of insufficient public funding, the reliance on unpaid informal LTC workers and high
out-of-pocket payments (OOP); and (v) calls for recognizing LTC as a right, and mainstreaming LTC as a priority in national policy agendas
given the benefits in terms of job creation and improved welfare of the population.
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50
Tags: working conditions, social protection, social security, old age benefits, public expenditure, social policy, older persons, health,
developed countries, developing countries
Regions and countries covered: Global
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO) http://www.ilo.org/se csoc/infor mation -resources/publi cations -and-tools/Workingpa pers/WCMS_40 7620 /lang--en/inde x. htm».
(2) «INTERNATIONAL DAY OF OLDER PERSONS
International Day of Older Persons On the occasion of the International Day of Older Persons, which is celebrated each year on 1 October, Eurostat
publishes some interesting facts & figures as well as some data visualizations’ on older people in the European
Union.
Did you know?
...that Portugal (11.7%) had the highest employment rate of persons aged 65 or over and Spain (1.6%) the lowest,
compared with 5.3% in the EU?
Further information can also be found in the Eurostat news release about the elderly population in the EU.
http://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/7012459/3-29092015-AP-EN.pdf
166/2015 - 29 September 2015
International Day of Older Persons
1 out of every 8 persons in the EU could be 80 or above by 2080.
Elderly people less at risk of poverty or social exclusion [PDF - 5 p.]
EUROSTAT http://ec.europa.eu/eurostat/news/themes-in-the-spotlight».
DÍVIDA PÚBLICA | OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE RENDIMENTO VARIÁVEL (ORTV)
«2015-09-24 às 13:09
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
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4. O Conselho de Ministros estabeleceu as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do
Tesouro, com taxa de juro variável, designadas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (ORTV).
As condições estabelecidas para as novas OTRV obedecem ao regime geral de emissão e gestão da dívida pública,
nos limites da Lei do Orçamento do Estado para 2015.
Esta emissão de OTRV tem como objetivo a dinamização do mercado de dívida pública portuguesa através da
diversificação e alargamento do conjunto de instrumentos financeiros existentes, designadamente pela
disponibilização de um instrumento de médio e longo prazo, com uma taxa de juro nominal variável e
transacionável em mercado secundário.
GOVERNO DE PORTUGAL | MINISTRO DA PRESIDENCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Tags: economia, desenvolvimento, fundos europeus, inovação, despesa, educação, Arte, finanças, poupança, dívida, Forças Armadas,
transportes, união europeia, saúde, reforma do Estado, administração local http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minister ios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlam entares/docum entos-ofic iais/20150924-cm-com unicado.aspx
FISCO E SETOR SOCIAL
«2015-09-21 às 17:00
SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO - DIREITOS E DEVERES FISCAIS
A Comissão Permanente do Setor Solidário (CPSS), aprovou, na sua última reunião, o Manual do Setor Social e
Solidário – Direitos e Deveres Fiscais.
Este documento concretiza todas as reduções, isenções e deduções fiscais de que as instituições sociais podem
beneficiar.
A relação entre o sector social e a autoridade fiscal passa a ser agora mais fácil e transparente.
Estas orientações são nacionais e dão resposta a um longo anseio do Sector Social.
Setor Social e Solidário - Direitos e deveres Fiscais
Lisboa: AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, 21-09-2015. - 30 p.
Tipo: PDF |, Peso: 712,92 Kb http://www.portugal.gov.pt/m edia/16401757/20150921-msess-f isco-instituicoes-sociais.pdf
Tags: fisco, IPSS, misericórdias, mutualidades
GOVERNO DE PORTUGAL».
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, S.A. (IFD) | FUNDO DE CAPITAL E QUASE
CAPITAL (FC&QC)
«2015-09-24 às 13:09
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
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1. O Conselho de Ministros aprovou a criação do Fundo de Capital e Quase Capital (FC&QC), gerido pela Instituição
Financeira de Desenvolvimento, S.A. (IFD), e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de
capitalização de empresas com recurso a financiamento de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Este fundo, com autonomia administrativa e financeira, terá particular atenção às fases de criação e de arranque de empresas
(start-up, seed, early stages), bem como a empresas com projetos de crescimento e/ou reforço da capacitação empresarial
para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovação ao nível de processos, produtos, organização ou
marketing.
Foi também aprovada a criação do Fundo de Dívida e Garantias, igualmente gerido pela Instituição Financeira de
Desenvolvimento, S.A. (IFD), vocacionado para operações que visem colmatar insuficiências de mercado no financiamento das
PME, com recurso aos FEEI.
Este fundo, em conjunto com o Fundo de Capital e Quase Capital, vai acelerar a atividade financeira do IFP e a abertura de
concursos para que os operadores de mercado apresentem propostas de criação de instrumentos financeiros de apoio às
empresas.
Tags: economia, desenvolvimento, fundos europeus, inovação, despesa, educação, Arte, finanças, poupança, dívida, Forças Armadas,
transportes, união europeia, saúde, reforma do Estado, administração local
GOVENO DE PORTUGAL | MINISTRO DA PRESIDENCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minister ios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlam entares/documentos-ofic iais/20150924-cm-comunicado.aspx
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Sujeitos passivos | Interpretação da expressão ‘de modo independente’ | Organismo municipal
@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 29 de setembro de 2015. - «Reenvio prejudicial –
Imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 9.º, n.º 1 – Artigo 13.º, n.º 1 – Sujeitos passivos
– Interpretação da expressão ‘de modo independente’ – Organismo municipal – Atividades económicas
desenvolvidas por uma entidade organizacional municipal numa qualidade diferente da de autoridade pública –
Possibilidade de qualificar essa entidade de ‘sujeito passivo’ na aceção das disposições da Diretiva 2006/112 –
Artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, TUE».
No processo C‑276/14, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo
267.º TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por decisão de 10
de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2014, no processo Gmina Wrocław
contra Minister Finansów.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1443677089577&uri=CELEX:62014CJ0276
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os organismos de direito público, como as entidades
sujeitas ao orçamento municipal em causa no processo principal, não podem ser qualificadas de sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado na medida em que não preenchem o critério de independência previsto naquela disposição.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0276&qid=1443677089577&from=PT
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MIGRAÇÕES E CRISE DOS REFUGIADOS NA EUROPA
ACM - Alto Comissariado para as Migrações http://www.acm.gov.pt/
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados: ”Crise des réfugiés en europe” http://www.unhcr.fr/cgi-bin/texis/vtx/home
COMISSÃO EUROPEIA
• European Agenda on Migration http://ec. europa.eu/dgs/home-a ffair s/what-w e-do/policies/eur opean-agenda-migration/i nde x_e n.htm
• Policies http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/index_en.htm
• Priority - Towards a European agenda on Migration. Implemented by: Frans Timmermans, Federica Mogherini, Dimitris Avramopoulos http://ec.europa.eu/priorities/migration/index_en.htm
Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) https://www.igai.pt/
Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração http://www.refugiados.acm.gov.pt/
«29 setembro 2015. - Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração: Conheça o Portal do Grupo de Trabalho para
a Agenda Europeia da Migração em www.refugiados.acm.gov.pt O Portal permite o registo das instituições e dos cidadãos
que desejem apoiar o acolhimento e integração dos 4574 refugiados que vão chegar nos próximos dois anos a Portugal. O
Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia da Migração é coordenado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e possui uma
representação multidisciplinar: Direção-Geral dos Assuntos Europeus/MNE; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Instituto da
Segurança Social; Instituto do Emprego e da Formação Profissional; Direção-Geral da Saúde; Direção-Geral da Educação; Alto
Comissariado para as Migrações, I.P. http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/noticias/Noticias_Detalhe.aspx?id_linha=6897 »
Plataforma de apoio aos Refugiados http://www.refugiados.pt/
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) http://www.scml.pt/pt-PT/destaques/santa_casa_prepara_se_para_receber_mais_refugiados/
SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras www.sef.pt/
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
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OBSERVATÓRIO DA EMIGRAÇÃO | DAODS DE 2014
«2015-09-28
Mais de 100 mil saídas pelo segundo ano consecutivo
Entre 2013 e 2014 a emigração estabilizou em alta, na casa das 110 mil saídas ano, valores só antes observados nos anos
1960/70.
Os efeitos da crise sobre o volume da emigração portuguesa variaram ao longo dos últimos anos. Numa primeira
fase, entre 2008 e 2010, a natureza global da crise financeira e, em particular, o seu impacto no emprego em
Espanha, então o principal destino da emigração portuguesa, traduziram-se num decréscimo do número de
saídas, em linha com o que aconteceu à época em todo o espaço da OCDE. Desde 2010, com a natureza
assimétrica da chamada crise das dívidas soberanas e os efeitos recessivos das políticas de austeridade, a
emigração passou a crescer mais do que no período anterior, estabilizando entre 2013 e 2014 na casa das 110 mil
saídas ano, valores só antes observados nos anos 1960/70.
Figura Saídas totais de emigrantes portugueses, 2001-2014
OBSERVATÓRIO DA EMIGRAÇÃO
ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, CIES-IUL
Edifício ISCTE, Av. das Forças Armadas
1649-026 Lisboa http://www.observatorioemigracao.pt/np4/contactos.html
Nota: os dados de 2014 são provisórios.
Fonte: Observatório da Emigração com base nos dados sobre as entradas de portugueses nos países de destino.
[Rui Pena Pires]
OBSERVATÓRIO DA EMIGRAÇÃO http://www.observatorioemigracao.pt/np4/4582.html».
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ONU | 70.ª SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL | SETEMBRO - OUTUBRO 2015
«70th Session of the UN General Assembly
The 70th Regular Session of the UN General Assembly (UNGA 70) opened at UN Headquarters on Tuesday,
September 15, 2015 in New York City. For the 70th session of UNGA, the United States will engage multilaterally
and bilaterally to advance four key priorities: Strengthening multilateral peacekeeping; counterterrorism (CT),
development and climate change. Check this site for the latest information and releases surrounding U.S.
participation in UNGA 70. (…)
Migration and Refugees
•09/30/15 – Background Briefing on the UN Meeting on Migration and Refugees
Special Briefing: Office of the Spokesperson, Senior State Department Official, Palace Hotel, New York City
September 30, 2015 http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2015/09/247669.htm
Counterterrorism
•09/30/15 – Remarks at a Meeting on International Peace and Security and Countering Terrorism
John Kerry, Secretary of State, United Nations, New York City, DC
September 30, 2015 http://www.state.gov/secretary/remarks/2015/09/247639.htm ».
•09/28/15 – Department of State co-hosts the Global Youth Summit against Violent Extremism
Empowering Global Voices against Extremism / Posted by Richard Stengel
September 29, 2015 http://bl ogs.state.gov/stories/2015/09/2 9/e mpoweri ng-global-voi ces -against -extre mism
Peacekeeping
• 09/28/15 – The United States Co-hosted the Leaders’ Summit on Peacekeeping
Declaration of Leaders' Summit on Peacekeeping
September 28, 2015 https://www.w hitehouse.g ov/the-press -offi ce/2 015/0 9/28 /de claration-l eaders -summit-peacekee ping
U.S. STATE DEPARTMENT http://www.state.gov/p/io/unga/index.htm ».
PENA DE MORTE | RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
Apoio da UE à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte | Fundos da União Europeia
@ Relatório Especial n.º 9/2015 — «Apoio da UE à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte» (2015/C
319/04). JO C 319 de 26.9.2015, p. 3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri= OJ:JOC_2 015_3 19_ R_000 4&from=PT
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
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O Tribunal de Contas Europeu informa de que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.º 9/2015 «Apoio da UE à luta
contra a tortura e à abolição da pena de morte». O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do
Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
«Eliminação da tortura e da pena de morte: os fundos da UE "devem ser mais bem direcionados"
24-09-2015
Os fundos da UE despendidos em projetos que visam eliminar a tortura e a pena de morte em todo o mundo necessitam de ser
mais bem direcionados, segundo um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu. Os projetos que recebem apoio da UE têm
impacto, afirmam os auditores. No entanto, muitas vezes não são bem direcionados e têm um âmbito limitado devido à
dispersão do financiamento.
A UE está fortemente empenhada na prevenção e na erradicação de todas as formas de tortura e de maus-tratos, bem como
na abolição da pena de morte a nível mundial. A União atua através de canais diplomáticos e concede subvenções a ONG por
meio do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH). Entre 2007 e 2013, foram concedidas cerca
de 180 subvenções no âmbito do IEDDH, num valor total de mais de 100 milhões de euros, para a luta contra a tortura e a
abolição da pena de morte. (…)
"Apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, a prática de tortura persiste e 58 países ainda aplicam a
pena de morte," afirma Klaus-Heiner Lehne, o Membro do Tribunal de Contas responsável pelo relatório. "O financiamento da
UE neste domínio é modesto, encontrando-se disperso por todo o mundo, pelo que é necessário despender de forma eficaz os
recursos disponíveis". (…)
RELATÓRIO ESPECIAL N.º 9
Apoio da União Europeia à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte
Tribunal de Contas Europeu
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2015. - 60 p.
PDF: ISBN 978-92-872-2667-9 - ISSN 1977-5822 - doi: 10.2865/085824 - QJ-AB-15-009-PT-N
http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR15_09/SR_TORTURE_PT.pdf
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/NewsItem.aspx?nid=6069».
TRIBUTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS | RELATÓRIO DA COMISSÃO | SETEMBRO DE 2015
«Taxation Papers
28/09/2015
Taxation Papers are written by the staff of the European Commission's Directorate-General for Taxation and
Customs Union, or by experts working in association with them. Taxation Papers are intended to increase
awareness of the work being done by the staff and to seek comments and suggestions for further analyses. These
papers often represent preliminary work, circulated to encourage discussion and comment. Citation and use of
such a paper should take into account of its provisional character. The views expressed in the Taxation Papers
are solely those of the authors and do not necessarily reflect the views of the European Commission.
Tax Reforms in EU Member States: 2015 Report
Taxation paper No 58: Tax Reforms in EU Member States: 2015 Report
39 | QUARTA | 30 SETEMBRO 2015
57
See also the Questions and answers http://ec.europa.eu/economy_finance/eu/public_finances/taxation/pdf/qa_en.pdf and the info-
graphic http://ec.europa.eu/economy_finance/images/graphs/tax_reforms_2015.pdf
TAX REFORMS IN EU MEMBER STATES 2015
Tax policy challenges for economic growth and fiscal sustainability
Taxation paper No 58.
EUROPEAN COMMISSION. Directorate General for Taxation and Customs Union and Directorate General for
Economic and Financial Affairs.
Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 22015
doi: 10.2778/973904 (printed) doi: 10.2778/252251 (PDF)
SBN 978-92-79-51181-3(printed) ISBN 978-92-79-51182-0 (PDF)
PDF - 28-09-2015, 132 p.
http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_papers/taxation_paper_58.pdf
This paper is available in English only.
This report is also published as European Economy - Institutional Paper 008|2015 from the European Commission’s
Directorate-General for Economic and Financial Affairs.
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UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS | PLANO DE AÇÃO PARA ESTIMULAR O FINANCIAMENTO DAS
EMPRESAS E DO INVESTIMENTO
«União dos Mercados de Capitais - Bruxelas, 30 de setembro de 2015
"COMISSÃO EUROPEIA - COMUNICADO DE IMPRENSA
União dos Mercados de Capitais: um plano de ação para estimular o financiamento das empresas e do
investimento
Bruxelas, 30 de setembro de 2015
A Comissão Europeia lança hoje o Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais com o objetivo de contribuir para a
criação de um verdadeiro mercado único de capitais em todos os 28 Estados-Membros da UE. Foi também publicada hoje a
primeira e a mais urgente das medidas desse plano, como o relançamento de mercados de titularização de qualidade.
http://ec.europa.eu/finance/capital-markets-union/index_en.htm#action-plan
Como parte da prioridade da Comissão Juncker para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento na UE, a União
dos Mercados de Capitais (UMC), um pilar fundamental do Plano de Investimento, tem por objetivo combater a escassez de
investimento diretamente através do aumento e da diversificação das fontes de financiamento para as empresas europeias e
os projetos de longo prazo. http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/index_en.htm
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As fontes alternativas de financiamento, complementares do financiamento bancário - nomeadamente os mercados de capitais,
o capital de risco, o financiamento colaborativo e o setor da gestão de ativos - são mais amplamente utilizadas noutras partes
do mundo, e deviam desempenhar um papel mais importante na concessão de financiamento às empresas que têm dificuldade
em o obter, em especial as PME e as empresas em fase de arranque. Dispor de fontes de financiamento mais diversificadas é
bom para o investimento e as empresas, mas também é essencial para a estabilidade financeira, atenuando o impacto de
eventuais problemas do setor bancário para as empresas e o seu acesso ao financiamento. Por este motivo, a UMC é igualmente
uma parte importante dos trabalhos sobre a conclusão da União Económica e Monetária Europeia.
A Comissão pretende também eliminar as barreiras que bloqueiam os investimentos transfronteiras na UE, a fim de facilitar
que as empresas e os projetos de infraestruturas obtenham o financiamento de que necessitam, independentemente da sua
localização.
A UMC é um projeto de médio prazo, mas com algumas importantes iniciativas de curto prazo. A Comissão revela hoje um
primeiro conjunto de medidas para relançar uma titularização de elevada qualidade e promover o investimento de longo prazo
em infraestruturas. Além disso, a Comissão anunciará as propostas de alterações à Diretiva Prospetos antes do final do ano,
com vista a facilitar e tornar menos onerosa a obtenção de capital por parte das pequenas e médias empresas.
http://ec.europa.eu/finance/securities/securitisation/index_en.htm#150930
http://ec.europa.eu/finance/insurance/solvency/solvency2/index_en.htm#150930
http://ec.europa.eu/finance/securities/prospectus/index_en.htm
Além disso, a Comissão deu início a duas consultas sobre fundos de capital de risco e sobre obrigações cobertas.
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/venture-capital-funds/index_en.htm
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/covered-bonds/index_en.htm
E em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar melhor», a Comissão está também a lançar um convite à
apresentação de informações sobre o impacto cumulativo da legislação em matéria financeira — para se certificar de que
funciona como pretendido sem (por exemplo) requisitos de comunicação de informações sobrepostos ou incoerências entre as
diversas legislações.
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/index_en.htm
O objetivo global da Comissão para a UMC consiste em criar oportunidades para os investidores, interligar o setor financeiro à
economia em geral e promover um sistema financeiro mais resistente, com uma integração mais profunda e maior concorrência.
A nossa abordagem será pragmática, gradual, com base em análises económicas rigorosas e consciente dos riscos para a
estabilidade financeira.
O Vice-Presidente da Comissão Europeia, Jyrki Katainen, responsável pelo Emprego, Crescimento, Investimento e
Competitividade, afirmou: «A parte mais importante do Plano de Investimento para a Europa consiste em eliminar os obstáculos
ao investimento mediante o aprofundamento do mercado único. Durante as minhas campanhas, ouvi muitas vezes que as
seguradoras têm dificuldade em investir em projetos de infraestruturas, pelo que espero que com a alteração do regulamento
delegado Solvência II, tenham os incentivos adequados para a realização de investimentos seguros.»
O Comissário Europeu Jonathan Hill, responsável pela Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de
Capitais afirmou: «Pretendo que a União dos Mercados de Capitais ajude as empresas europeias, e as nossas PME em especial,
a ter acesso a um maior número de fontes de financiamento. Desejo conferir às PME mais opções para investirem o seu dinheiro.
Quero eliminar barreiras para facilitar a livre circulação de capitais em todos os 28 Estados-Membros».
Contexto
Em fevereiro de 2015 a Comissão lançou uma consulta sobre as medidas necessárias para desbloquear o investimento na UE e
criar um mercado único de capitais (IP/15/4433, MEMO/15/4434), bem como consultas conexas sobre a diretiva relativa aos
prospetos e sobre a titularização. A Comissão recebeu um manancial de informações provenientes de empresas, de investidores,
do setor financeiro, dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho e de cidadãos europeus.
• Desbloquear financiamento para o crescimento da Europa — a Comissão Europeia lança uma consulta sobre a União dos
Mercados de Capitais. Bruxelas, 18 Fevereiro 2015 http://europa.eu/rapid/press- release_IP-15-4433_pt.htm
• Q & A on the Green Paper on building a Capital Markets Union. Brussels, 18 February 2015 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-4434_en.htm
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As mais de 700 respostas recebidas tornaram claro que existe um amplo apoio para a UMC (ver respostas aqui
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/capital-markets-union/index_en.htm#results). - A consulta foi seguida por
uma conferência de alto nível em 8 de junho de 2015.
http://ec.europa.eu/finance/events/2015/0608-cmu-hearing/index_en.htm
As reações à consulta revelaram que um mercado único de capitais contribuiria para apoiar o aumento da partilha de riscos
transfronteiras, criar mercados mais integrados e mais fluidos e diversificar as fontes de financiamento na economia. Os
inquiridos na consulta foram favoráveis à abordagem gradual proposta no Livro Verde.
O Plano de Ação articula-se em torno dos seguintes princípios fundamentais:
Criação de mais oportunidades para os investidores: a UMC deve contribuir para mobilizar capitais na Europa e
canalizá-los para as empresas, incluindo as PME, e para os projetos de infraestruturas que deles necessitam para
expandir e criar postos de trabalho. Deve proporcionar aos agregados familiares melhores opções para cumprir os
seus objetivos de passagem à reforma.
Ligar o setor financeiro à economia real: a UMC é um projeto clássico de mercado único para benefício de todos
os 28 Estados-Membros. Os Estados Membros têm muito a ganhar com a canalização de capitais e de investimento
para os seus projetos.
Promover um sistema financeiro mais forte e mais resiliente: abertura de uma gama mais vasta de fontes de
financiamento e investimento a longo prazo, garantindo que os cidadãos e as empresas da UE já não são tão
vulneráveis aos choques financeiros, como foram durante a crise.
Aprofundar a integração financeira e aumentar a concorrência: A UMC deve conduzir a mercados mais fluidos e
de maior partilha de riscos transfronteiras que irão aprofundar a integração financeira, reduzir os custos e aumentar
a competitividade europeia.
As principais ações de curto prazo são:
Novas regras em matéria de titularização
A titularização consiste no processo em que um instrumento financeiro é criado, tradicionalmente por um mutuante como um
banco, mediante o agrupamento de ativos (empréstimos para a aquisição de automóveis ou empréstimos a PME, por exemplo)
para os investidores comprarem. Isto facilita o acesso a uma maior gama de investidores, aumentando assim a liquidez e
libertando capitais dos bancos para novos empréstimos. A Comissão propõe um quadro regulamentar para as titularizações
simples, transparentes e normalizadas e que estão sujeitas a um controlo a título de supervisão adequado. De acordo com as
estimativas da Comissão, se as emissões de titularização voltassem ao nível médio anterior à crise, gerariam entre 100 000 e
150 000 milhões de EUR de financiamento suplementar para a economia.
Novas regras em matéria de tratamento de projetos de infraestruturas ao abrigo do sistema Solvência II
O investimento em projetos de infraestruturas é essencial para apoiar a atividade económica e o crescimento na Europa, mas
tais projetos exigem grandes quantidades de financiamento a longo prazo. O setor dos seguros dispõe dos meios necessários
para proporcionar financiamento a longo prazo, mediante o investimento em ações, bem como em empréstimos para projetos
de infraestruturas. A Comissão pretende eliminar obstáculos prudenciais injustificados para incentivar as seguradoras a
desempenharem um papel importante em projetos europeus de infraestruturas. Com base no parecer da Autoridade Europeia
dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), a legislação proposta hoje cria uma categoria de ativos de
infraestruturas distinta e reduz o montante de capital que as seguradoras devem possuir em relação à dívida e ao capital
próprio de determinados projetos de infraestruturas.
Consulta pública sobre capital de risco
As pequenas e médias empresas não cotadas na bolsa têm frequentemente dificuldades em obter financiamento através de
empréstimos bancários tradicionais e não têm acesso a capital através dos mercados bolsistas: alternativas como o capital de
risco podem ajudá-las a crescer e a desenvolver-se. As regras da UE em vigor, os regulamentos relativos aos fundos europeus
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de capital de risco (EuVECA) e aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) criaram dois tipos de fundos de
investimento coletivo para tornar mais fácil e mais atrativo para os aforradores privados investirem em PME não cotadas. A
consulta coloca a questão de saber se alterações específicas a estes regulamentos poderiam estimular a utilização destes
fundos de investimento. A consulta abrange questões que incluem restrições relativas a quem está apto a gerir os fundos, o
nível mínimo de investimento de 100 000 EUR para os investidores, e se os gestores de países terceiros deviam ser autorizados
a oferecer EuVECA ou EuSEF. A consulta decorre até 6 de janeiro de 2016. Consulta pública sobre obrigações cobertas.
http://ec.europa.eu/finance/investment/venture_capital/index_en.htm
http://ec.europa.eu/finance/investment/social_investment_funds/index_en.htm
As obrigações cobertas são um importante instrumento para o financiamento a longo prazo em muitos Estados-Membros da UE,
a fim de canalizar financiamento para o mercado imobiliário e o setor público. As instituições de crédito europeias são líderes
mundiais na emissão de obrigações cobertas, mas o mercado está atualmente fragmentado em função das fronteiras nacionais,
o que limita a normalização nas práticas de tomada firme e de divulgação e cria obstáculos a mercados profundos, líquidos e
acessíveis e, em especial, transfronteiras. A Comissão procederá a consultas sobre um quadro pan-europeu para as obrigações
cobertas; assentaria nos regimes nacionais que funcionam bem sem os perturbar e teria como base normas de elevada qualidade
e as melhores práticas do mercado. A consulta, que decorre até 6 de janeiro de 2016, procurará também pontos de vista sobre
a utilização de estruturas de obrigações cobertas para respaldar os empréstimos às PME. Quando o processo de consulta tiver
terminado, a Comissão decidirá se é necessária uma ação da UE.
Impacto cumulativo da legislação em matéria financeira
A Comissão lança hoje um «convite à apresentação de informações» para obter reações e avaliar o impacto cumulativo e a
interação das atuais regras em matéria financeira. Através da consulta, a Comissão procura identificar eventuais
inconsistências, incoerências e lacunas na regulamentação financeira, bem como encargos regulamentares desnecessários e
fatores que afetam negativamente o investimento a longo prazo e o crescimento.
Mais informações:
Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais
http://ec.europa.eu/finance/capital-markets-union/index_en.htm#action-plan
Proposta relativa à titularização
http://ec.europa.eu/finance/securities/securitisation/index_en.htm#150930
Legislação alterada «Solvência II»
http://ec.europa.eu/finance/insurance/solvency/solvency2/index_en.htm#150930
Consulta pública sobre capital de risco
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/venture-capital-funds/index_en.htm
Consulta pública sobre obrigações cobertas
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/covered-bonds/index_en.htm
Impacto cumulativo da legislação em matéria financeira
http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/index_en.htm
Nota sobre a União dos Mercados de Capitais
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5732_en.htm
NOTA sobre o Regulamento Delegado Solvência II
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5734_en.htm
NOTA sobre o impacto cumulativo da legislação em matéria financeira
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-15-5735_en.htm
IP/15/5731
EUROPEAN COMMISSION - PRESS RELEASES - PRESS RELEASE
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5731_pt.htm ".
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ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
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