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    GRADUAO2011.2

    PORTUGUS JURDICOAUTOR: SRGIO BRANCO E EDUARDO MAGRANI

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    Sumrio

    Portugus Jurdico

    AULA 1: DIREITO, LITERATURA E I NTERPRETAO. ......................................................................................................3

    AULA 2: LINGUAGEM FORMAL E LINGUAGEM INFORMAL ...............................................................................................9

    AULA 3: A LINGUAGEM JURDICA .......................................................................................................................... 10

    AULA 4: LINGUAGEM E NARRATIVA ........................................................................................................................ 26

    AULAS 5 E 6: A LITERATURA COMO INSTRUMENTO DE DISCUSSO JURDICA ....................................................................27

    AULAS 7 E 8: DIREITO NATURAL E DIREITO E MORAL ..................................................................................................34

    AULAS 9 E 10: DIANTE DA LEI ...............................................................................................................................35

    AULAS 11 E 12: DIREITO E PODER .......................................................................................................................... 37

    AULAS 13 E 14: DIREITO E POD ER (2)...................................................................................................................... 39

    AULAS 15 E 16: A LEI ..........................................................................................................................................43

    AULAS 17 E 18: O CONTRATO ................................................................................................................................57

    AULAS 19 E 20: A PEA PROCESSUAL ...................................................................................................................... 60

    AULAS 21 E 22: A SENTENA ................................................................................................................................61

    AULA 23: O ESTADO TRANSFORMADOR ................................................................................................................... 64

    AULA 24: O OLHAR ESTRANGEIRO.......................................................................................................................... 65

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    1 Sobre os casos diceis, remetemos oleitor ao ensaio Casos Diceis, de Ro-nald Dworkin, parte integrante do livroLevando os Direitos a Srio SoPaulo: Martins Fontes, 2002.

    2 Carl Gustav Jung, nascido a 26 de julhode 1875, oi um dos grandes estudiososda relao entre o homem e os smbo-los. Reerimo-nos brevemente a doisde seus pensamentos com relao matria: [c]onquanto tudo seja experi-mentado em orma de imagem, isto ,simbolicamente, no se trata de modo

    algum de perigos fctcios, mas sim deriscos muito reais, dos quais depende odestino de toda uma vida. O principalperigo ceder ascinante inunciados arqutipos. E ainda: impossveldar uma interpretao universal a umarqutipo. preciso explic-lo de acor-do com a situao psicolgica do indi-vduo especfco. (O Pensamento Vivode Jung. Rio de Janeiro: Ediouro, 1986).Deduz-se, com clareza, do que susten-ta Jung, que embora o Direito busqueuma natureza eminentemente menossubjetiva, est adado a ser interpre-tado tal como qualquer outro smbolo(sendo a linguagem escrita um smboloem si mesmo), e necessariamente con-

    dicionado interpretao de cada indi-vduo, considerando-se ser impossveluma interpretao universal.

    AULA 1: DIREITO, LITERATURA E INTERPRETAO.

    LEITURA OBRIGATRIA

    O Livro de Areia. BORGES, Jorge Luis. O Livro de Areia. Rio de Janeiro: ed. Globo.

    Por que estudar literatura em um curso de Direito?

    A complexidade da sociedade contempornea inclemente com os princpios ar-caicos do Direito. A globalizao aboliu as ronteiras, a necessidade multiplicou os ins-titutos jurdicos, a valorizao dos princpios ampliou as possibilidades interpretativasdas normas.

    de se notar tambm e principalmente que o mundo atual no admite mais oconhecimento estanque. O que se convencionou chamar interdisciplinariedadejurdicanada mais que a necessidade de se valer de um conhecimento aliado a outro, de modoa buscar solues que integrem as diversas reas que hoje se encontram irremediavel-mente entrelaadas.

    Ademais, a tecnologia, o desenvolvimento industrial, a cincia, bem como todas asdemais acetas do mundo contemporneo expem o homem a situaes antes impen-sadas, o que torna sempre mais dicil o trabalho do legislador que, em um sistema ro-mano-germnico como o nosso, tem a ingrata tarea de tudo prever e tudo sistematizar.

    Desde h muito se sabe que o estudo do Direito no pode se limitar aplicao pura

    e simples da lei ao caso concreto o que se verifca com mais intensidade no momentopresente, j que nos deparamos cotidianamente com situaes que desafam qualquerenquadramento legal pr-estabelecido. Nesse panorama, vale compreender o esoroempreendido por Ronald Dworkin em analisar os denominados casos diceis1.

    Dessa orma, o que se espera com este material azer uma sucinta incurso sobrea vastssima seara da interpretao legal. Objetiva-se cuidar, sob a perspectiva da neces-sria interdisciplinariedade, da relao que pode haver entre o Direito e a Literatura e apossvel contribuio desta interpretao daquele.

    Sendo assim, em nossas primeiras aulas, examinaremos a possvel contribuio dainterpretao literria no estudo do Direito, especialmente sob a tica do trabalho de

    Dworkin.No se quer, com este trabalho, modifcar ou acrescentar interessante corrente de

    estudos de Direito e Literatura (que grassa, sobretudo, nos Estados Unidos) qualquerelo de ineditismo. O que se espera poder contribuir para a diuso desse campo deestudos e ajudar a ampliar as possibilidades interpretativas do Direito.

    Interpretao

    A todo momento, exige-se do homem que interprete. O mundo no compostoseno de smbolos2: a linguagem alada, a expresso escrita, os gestos. Diariamente,somos submetidos a diversas inormaes que precisam ser recebidas, decodifcadas,

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    3 Nesse sentido, a opinio de Pietro Per-lingieri, ao afrmar que o direito posi-tivo se, mas tambm somente se, ele interpretado, e positivo s na medidaem que or interpretado. PERLINGIERI,Pietro. Perfs de Direito Civil. Rio deJaneiro: Renovar, 2002. P.67.

    4 Gilmar Ferreira Mendes, ao apresentaro trabalho Hermenutica Constitucio-nal, de Peter Hberle (proessor titularde Direito Pblico e de Filosofa doDireito da Universidade de Augsburg-RFA), nota que reerido autor j haviase pronunciado no sentido de que noexiste norma jurdica, seno norma

    jurdica interpretada. HBERLE, Peter.

    Hermenutica Constitucional. PortoAlegre: Sergio Antonio Fabris Editor,1997.

    5 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.Coimbra: Armnio Amado Editor,1979. P. 463.

    6 REALE, Miguel. Lies Preliminaresde Direito. 19. Ed. So Paulo: Saraiva,1991. P. 274.

    7Apud HESPANHA, Antnio M.. Pano-rama Histrico da Cultura Jurdica

    Europia. Sintra: Publicaes Europa-Amrica, 1997. P. 178.

    8 HESPANHA, Antnio M.. Panorama

    Histrico da Cultura Jurdica Euro-pia. Sintra: Publicaes Europa-Am-rica, 1997. P. 177-178.

    compreendidas e respondidas. Qualquer conversa trivial, qualquer programa de tele-viso ou notcia de jornal precisam ser interpretados. Ainda que restasse um nico ser

    humano sobre a erra, estaria ele dedicado a interpretar os sinais da natureza. No dierente com o Direito.

    O Direito no existe sem interpretao3. Na verdade, pode-se dizer que o Direito ,eetivamente, a aplicao das normas aos casos concretos, e isso s possvel depois deas normas terem sido interpretadas4.

    Pode-se dizer que a interpretao decorre da necessidade de se fxar o verdadeirosentido das normas a serem aplicadas. Conorme afrma Kelsen, [a] interpretao ,portanto, umaoperao mentalque acompanha o processo da aplicao do Direito noseu progredir de um escalo superior para um escalo inerior5 (griamos).

    No entanto, embora hoje seja pacfco que a interpretao no consiste em mero

    procedimento de subsuno, devendo-se ir muito alm da simples adequao da normaao ato concreto, nem sempre se deu interpretao a amplitude que hoje se lhe atribui.

    No incio do sculo XIX, to logo publicado o Cdigo de Napoleo na Frana,entendia-se que a lei, como nica onte de Direito, devia ser interpretada apenas namedida de exprimir felmente o que ora a vontade do legislador.

    Assim se maniesta Miguel Reale acerca da matria6:

    Foi por esse motivo que a interpretao da lei passou a ser objeto de estudos

    sistemticos de notvel fnura, correspondentes a uma atitude analtica perante

    os textos segundo certos princpios e diretrizes que, durante vrias dcadas, cons-

    tituram o embasamento daEscola da Exegese.Sob o nome Escola da Exegese entende-se aquele grande movimento que,

    no transcurso do sculo XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especialno Cdigo Civil, j se encontra a possibilidade de uma soluo para todos os

    eventuais casos ou ocorrncias da vida social. udo est em saber interpretar o

    Direito. Dizia, por exemplo, Demolombe que a lei era tudo, de tal modo que auno do jurista no consistia seno em extrair e desenvolver o sentido pleno

    dos textos, para apreender-lhes o signifcado, ordenar as concluses parciais e,

    afnal, atingir as grandes sistematizaes.

    Na verdade, a premissa da Escola da Exegese a respeito da supremacia da lei sobrea doutrina e a jurisprudncia j havia sido proposta por Montesquieu, para quem os

    juzes deviam ser a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que nopodem moderar nem a ora, nem o rigor dela7.

    De acordo com Hespanha8, sob os princpios da Escola da Exegese,

    [...] doutrina, apenas restava um papel ancilar o de proceder a umainterpretao submissa da lei, atendo-se o mais possvel vontade do legislador

    histrico, reconstituda por meio dos trabalhos preparatrios, dos prembulos

    legislativos, etc. Quanto integrao das lacunas, a prudncia devia ser ainda

    maior, devendo o jurista tentar modelar para o caso concreto uma soluo quepudesse ter sido a do legislador histrico se o tivesse previsto.

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    9 HESPANHA, Antnio M.. PanoramaHistrico da Cultura Jurdica Euro-

    pia. Sintra: Publicaes Europa-Am-rica, 1997. P. 236.

    10 PERLINGIERI, Pietro. Perfs de DireitoCivil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.P.66.

    11 PERLINGIERI, Pietro. Perfs de DireitoCivil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.P.68.

    No entanto, to logo surgiu no sculo XIX, a Escola da Exegese (tambm deno-minada legalismo) passou a ser alvo de severas crticas, entre outros, dos que no

    reconheciam a virtualidade de regular justamente a inesgotvel riqueza e variedade dassituaes e conitos da vida9.

    Atualmente, entende-se que o intrprete do Direito no pode se resumir a ser ummero repetidor da vontade legislativa. Por outro lado, tambm no pode ser parcial emsua interpretao, nem tampouco valer-se de sua pr-compreenso do Direito, de quetrataremos adiante.

    Nas palavras de Pietro Perlingieri10 sobre o assunto:

    Pode-se dizer, portanto, que a interpretao no a atribuio de signifcadosaos textos jurdicos eita pelo intrprete em virtude de impulsos emotivos ou da

    sua capacidade de ter acesso a experincias inatingveis maioria, como aconte-ceria se o intrprete legitimasse a prpria obra porque em contato com potnciasultraterrestres ou porque possuidor de tcnicas secretas de decirao dos sinais

    do legislador. Se o direito se unda no processo que consente o seu conheci-

    mento, no necessrio que tal processo assuma a orma da lgica matemticaou simule, de qualquer modo, os procedimentos das cincias naturais como

    se acreditou por longo tempo para garantir o rigor e o controle pblico da

    argumentao do intrprete.

    O mesmo autor critica a tcnica da subsuno e afrma a necessidade de se interpre-

    tar o Direito em comunho com elementos extrapositivos. Dessa orma, afrma que11:

    A superao, assim proposta, do positivismo (simplesmente) lingstico evi-dencia a contnua remisso do direito positivo a elementos extrapositivos: so

    eles, seja o elemento social (a necessria correlao entre norma e ato, a consi-

    derao do contexto, do direito como elemento de uma realidade global), sejao direito natural ou, nos sistemas jurdicos modernos, as exigncias de justia

    racionalmente individuadas, mas no adequadamente traduzidas em textos le-

    gislativos. A ampliao da noo de direito positivo e a sua abertura para noese valores no literalmente e no explicitamente subsuntos nos textos jurdicos

    permite a superao da tcnica da subsuno e a prospectao mais realstica darelao dialtica e de integrao ato-norma, em uma acepo unitria da reali-dade. (Por tcnica de subsuno que num tempo representava a nica tcnica

    possvel correta de interpretao normativa entende-se o procedimento dereconduo do caso concreto attispecieabstrata prevista na norma, como ope-

    rao puramente lgico-ormal.) A ideologia da subsuno consentiu mascarar

    como escolhas neutras, necessariamente impostas pela lgica, as escolhas inter-pretativas do jurista, desresponsabilizando a doutrina.

    Indubitvel que hoje se busca, com a interpretao normativa, averiguar qual ame-

    lhor maneira de interpret-la, ou seja, de que orma a norma interpretada atinge, mais

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    12 REALE, Miguel. Lies Preliminaresde Direito. 19. Ed. So Paulo: Saraiva,1991. P. 285.

    13 PERLINGIERI, Pietro. Perfs de DireitoCivil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.P.71.

    14 REALE, Miguel. Lies Preliminaresde Direito. 19. Ed. So Paulo: Saraiva,1991. P. 288.

    15 NADER, Paulo. Introduo ao Estudodo Direito. Rio de Janeiro: Editora Fo-rense, 2002. P. 254.

    amplamente, seus fns sociais. Este parece ser o entendimento de Miguel Reale que, aocomentar a compreenso atual do problema hermenutico, esclarece12:

    Interpretar uma lei importa, previamente, em compreend-la na plenitude

    de seus fns sociais, a fm de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cadaum de seus dispositivos. Somente assim ela aplicvel a todos os casos que cor-

    respondam queles objetivos.

    Como se v, o primeiro cuidado do hermeneuta contemporneo consiste em saberqual a fnalidade social da lei, no seu todo, pois o fm que possibilita penetrar na estru-tura de suas signifcaes particulares. O que se quer atingir uma correlao coerenteentre o todo da lei e as partes representadas por seus artigos e preceitos, luz dos

    objetivos visados.J quanto s ormas de interpretao, sabe-se que as interpretaes literal, lgica e

    sistemtica no so e nem podem ser ases distintas cronolgica e logicamente; elas soaspectos e critrios de um processo cognitivo unitrio13.

    No mesmo sentido, Miguel Reale, ao afrmar que14:

    Contesta-se, em primeiro lugar, que se deva partir, progressivamente, da an-lise gramatical do texto at atingir sua compreenso sistemtica, lgica e axiol-

    gica. Entende-se, com razo, que essas pesquisas, desde o incio, se imbricam e

    se exigem reciprocamente, mesmo porque, desde Saussure, no se tem mais uma

    compreenso analtica ou associativa da linguagem, a qual tambm s pode ser en-tendida de maneira estrutural, em correlao com as estruturas e mutaes sociais.

    Uma vez identifcados (i) o fm a que a interpretao do Direito deve contempora-neamente alcanar, qual seja, sua uno social, bem como (ii) sua dimenso unitria,passamos brevemente anlise da atuao do intrprete diante da norma.

    sabido que o intrprete do Direito deve atuar de maneira responsvel. Se por umlado no pode se limitar a, como se quis outrora, repetir a vontade legislativa, por outro,no pode, sob pena de se desvirtuar de todo o sistema jurdico (inclusive o da tripartiodos poderes, caso o intrprete seja magistrado), azer impor sua vontade como se osse

    a vontade do legislador.Ao tratar das qualidades a serem desenvolvidas pelo intrprete do Direito, assim se

    maniesta Paulo Nader15:

    Para a ormao do intrprete exigvel, alm do conhecimento tcnico es-

    pecfco, uma gama de condies pessoais, que deve ornar a sua personalidade

    e cultura. Quanto aos dotes de personalidade, sobressaem-se os de probidade,serenidade, equilbrio e diligncia. A probidade a honestidade de propsitos,

    a fdelidade do intrprete s suas convices, operando sem deixar-se levar por

    ondas de interesses. O crebro do intrprete deve atuar livre, sem condiciona-

    mentos extra legem, para atingir o seu objetivo. A serenidade corresponde tran-qilidade espiritual, sem a qual no pode haver produo intelectual, pois o con-

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    16 DWORKIN, Ronald. De que Maneirao Direito se Assemelha Literatura, inUma Questo de Princpios. So Pau-lo: Martins Fontes, 2000. Pp. 219-220.

    17 PERLINGIERI, Pietro. Perfs de DireitoCivil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.P.81.

    18 Ver, entre outros, DWORKIN, Ronald.De que Maneira o Direito se Asseme-lha Literatura, in Uma Questo dePrincpios. So Paulo: Martins Fontes,2000; Richard A. Posner em Remarkson Law and Literature, in Loyola Uni-

    versity Chicago Law Journal Vol. 23;WHITE, James Boyd. Law and Literatu-re: No Maniesto.

    trrio paixo obscurece o esprito. O equilbrio a qualidade que garante

    a frmeza e coerncia. O intrprete precisa ser diligente, no se acomodando

    diante das difculdades de sua tarea. Deve desenvolver todos os esoros, recor-rer a todos os meios disponveis, no sentido de revelar as expresses do Direito.

    Deve explorar todos os elementos de que dispe, para dar cumprimento tarea.

    Inere-se da exposio de Paulo Nader que o intrprete do Direito h que ser impar-cial. No signifca que seja rio, mquina alheia s vicissitudes do mundo contempor-neo. Deve, entretanto, ser cuidadoso para no deender, sob o pretexto de estar inter-pretando a lei, opinio pessoal. E, ainda, ser sensato o sufciente para no extrapolar oslimites de ingerncia exclusiva do elaborador da lei.

    Evidentemente, no se espera que o juiz venha a se valer da lei como pretexto para

    decidir de acordo com seus princpios. Haveria, nesse caso, uma inverso lgica (e mes-mo cronolgica): primeiro, o juiz decidiria de acordo com seus princpios; a seguir,buscaria a undamentao jurdica. Nesse caso, no h qualquer interpretao legtimada lei o que se busca, aqui, so justifcativas. Esse enmeno se chama pr-compre-enso do Direito. Ronald Dworkin assim se maniesta sobre o tema16:

    A maior parte da literatura presume que a interpretao de um documento

    consiste em descobrir o que seus autores (os legisladores ou os constituintes)queriam dizer ao usar as palavras que usaram. Mas os juristas reconhecem que,

    em muitas questes, o autor no teve nenhuma inteno e que, em outras,

    impossvel conhecer sua inteno. Alguns juristas adotam uma posio mais c-tica. Segundo eles, sempre que os juzes fngem estar descobrindo a inteno por

    trs de alguma legislao, isso apenas uma cortina de umaa atrs da qual eles

    impem sua prpria viso acerca do que a lei deveria ter sido.

    intuitivo que a pr-compreenso pe em risco os mais basilares princpios in-terpretativos, e impede que, como quer Pietro Perlingieri17, seja a interpretao umaatividade plenamente vinculada, controlada e responsvel.

    Pelo exposto, depreende-se que a interpretao da lei ultrapassa em muito a identif-cao de seus elementos ltero-gramaticais: o que se espera que a lei possa ser interpre-

    tada de modo a alcanar sua uno primordial, a de cumprir sua fnalidade social comoelemento integrante do sistema jurdico.

    Direito e literatura

    A interseo entre direito e literatura no nova. Seu pice, ao que nos parece, oi atin-gido nos anos 90 do sculo XX, quando grandes nomes da teoria jurdica, como RonaldDworkin, Richard Posner e James Boyd White, entre outros, dedicaram-se ao tema18. Desdeento, o debate parece no ter evoludo muito. No entanto, o que propomos aqui uma re-

    leitura mais ampla do dilogo entre direito e literatura para permitir que, para alm das basestericas que norteiam o tema, a literatura sirva de instrumento de reexo sobre o direito.

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    O objetivo sugerir novas abordagens de textos literrios (e outras obras, como sever adiante) para buscarmos, por meio de textos no jurdicos, uma compreenso dos

    limites interpretativos do direito. Por isso, no vamos nos limitar a tratar do embateentre direito e literatura a partir das correntes clssicas do direito na literatura e dodireito como literatura. Nossa inteno muito mais apresentar elementos pragmti-cos de discusso e de abordagem de temas jurdicos por meio de obras essencialmenteno jurdicas.

    A bem da verdade, pode-se dizer que este curso trata no tanto de direito nemtanto de literatura, mas sobretudo de interpretao. E como a interpretao deobras no jurdicas pode ser mltipla, optamos por discutir especialmente umtema: as relaes de poder, em diversos nveis.

    Assim que pretendemos no curso, discutimos, por meio de obras literrias, algu-

    mas das diversas relaes de poder: estatal, social e poltica, apresentando possibilidadesde melhor utilizao do discurso terico entre direito e literatura em sala de aula.

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    AULA 2: LINGUAGEM FORMAL E LINGUAGEM INFORMAL

    LEITURAS OBRIGATRIAS:

    (a) Comentrio, na rede, sobre tudo o que est acontecendo por a, de Andr Santannahttp://www1.olha.uol.com.br/sp/ilustrissima/il2006201009.htm

    (b) Quando o errado est certo, de Ferreira Gullar:http://www1.olha.uol.com.br/sp/ilustrad/q2006201030.htm

    (c) O Jargo. Lus Fernando Verssimo. Comdias para se Ler na Escola. Ed. Objetiva.

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    AULA 3: A LINGUAGEM JURDICA

    LEITURA OBRIGATRIA

    exto da lei n 10.671/2003.

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    O PRESIDENE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPULO IDISPOSIES Gerais

    Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteo e deesa do torcedor.

    Art. 1o-A. A preveno da violncia nos esportes de responsabilidade do poder p-blico, das conederaes, ederaes, ligas, clubes, associaes ou entidades esportivas,entidades recreativas e associaes de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,bem como daqueles que, de qualquer orma, promovem, organizam, coordenam ouparticipam dos eventos esportivos. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 2o orcedor toda pessoa que aprecie, apie ou se associe a qualquer entidade deprtica desportiva do Pas e acompanhe a prtica de determinada modalidade esportiva.

    Pargrao nico. Salvo prova em contrrio, presumem-se a apreciao, o apoio ou oacompanhamento de que trata o caputdeste artigo.

    Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os eeitos desta Lei, a pessoa jurdi-ca de direito privado ou existente de ato, que se organize para o fm de torcer e apoiarentidade de prtica esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Includo pela Lein 12.299, de 2010).

    Pargrao nico. A torcida organizada dever manter cadastro atualizado de seusassociados ou membros, o qual dever conter, pelo menos, as seguintes inormaes:(Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    I nome completo; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    II otografa; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    III fliao; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    IV nmero do registro civil; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

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    V nmero do CPF; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    VI data de nascimento; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    VII estado civil; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    VIII profsso; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    IX endereo completo; e (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    X escolaridade. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 3o Para todos os eeitos legais, equiparam-se a ornecedor, nos termos da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsvel pela organizao da compe-tio, bem como a entidade de prtica desportiva detentora do mando de jogo.

    Art. 4o (VEADO)

    CAPULO IIDA RANSPARNCIA NA ORGANIZAO

    Art. 5o So asseguradas ao torcedor a publicidade e transparncia na organizao dascompeties administradas pelas entidades de administrao do desporto, bem como

    pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998.

    1o As entidades de que trata o caput aro publicar na internet, em stio da enti-dade responsvel pela organizao do evento: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    I a ntegra do regulamento da competio; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    II as tabelas da competio, contendo as partidas que sero realizadas, com espe-cifcao de sua data, local e horrio; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    III o nome e as ormas de contato do Ouvidor da Competio de que trata o art.6o; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    IV os borders completos das partidas; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    V a escalao dos rbitros imediatamente aps sua defnio; e (Includo pela Lein 12.299, de 2010).

    VI a relao dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local doevento desportivo. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

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    FGV DIREITO RIO 12

    2o Os dados contidos nos itens V e VI tambm devero ser afxados ostensivamen-te em local visvel, em caracteres acilmente legveis, do lado externo de todas as entra-

    das do local onde se realiza o evento esportivo. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    3o O juiz deve comunicar s entidades de que trata o caput deciso judicial ou acei-tao de proposta de transao penal ou suspenso do processo que implique o impe-dimento do torcedor de requentar estdios desportivos. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 6o A entidade responsvel pela organizao da competio, previamente ao seuincio, designar o Ouvidor da Competio, ornecendo-lhe os meios de comunicaonecessrios ao amplo acesso dos torcedores.

    1o So deveres do Ouvidor da Competio recolher as sugestes, propostas e recla-maes que receber dos torcedores, examin-las e propor respectiva entidade medidasnecessrias ao apereioamento da competio e ao benecio do torcedor.

    2o assegurado ao torcedor:

    I o amplo acesso ao Ouvidor da Competio, mediante comunicao postal oumensagem eletrnica; e

    II o direito de receber do Ouvidor da Competio as respostas s sugestes, pro-postas e reclamaes, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

    3o Na hiptese de que trata o inciso II do 2o, o Ouvidor da Competio utilizar,prioritariamente, o mesmo meio de comunicao utilizado pelo torcedor para o enca-minhamento de sua mensagem.

    4o O stio da internet em que orem publicadas as inormaes de que trata o 1odo art. 5o conter, tambm, as maniestaes e propostas do Ouvidor da Competio.(Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    5o A uno de Ouvidor da Competio poder ser remunerada pelas entidades deprtica desportiva participantes da competio.

    Art. 7o direito do torcedor a divulgao, durante a realizao da partida, da ren-da obtida pelo pagamento de ingressos e do nmero de espectadores pagantes e no-pagantes, por intermdio dos servios de som e imagem instalados no estdio em que serealiza a partida, pela entidade responsvel pela organizao da competio.

    Art. 8o As competies de atletas profssionais de que participem entidades integran-

    tes da organizao desportiva do Pas devero ser promovidas de acordo com calendrioanual de eventos ofciais que:

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    PORTUGUS JURDICO

    FGV DIREITO RIO 13

    I garanta s entidades de prtica desportiva participao em competies durante

    pelo menos dez meses do ano;

    II adote, em pelo menos uma competio de mbito nacional, sistema de disputaem que as equipes participantes conheam, previamente ao seu incio, a quantidade departidas que disputaro, bem como seus adversrios.

    CAPULO IIIDO REGULAMENO DA COMPEIO

    Art. 9o direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competio e o nomedo Ouvidor da Competio sejam divulgados at 60 (sessenta) dias antes de seu incio,

    na orma do 1o do art. 5o. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    1o Nos dez dias subseqentes divulgao de que trata o caput, qualquer interessa-do poder maniestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competio.

    2o O Ouvidor da Competio elaborar, em setenta e duas horas, relatrio conten-do as principais propostas e sugestes encaminhadas.

    3o Aps o exame do relatrio, a entidade responsvel pela organizao da com-petio decidir, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a convenincia da

    aceitao das propostas e sugestes relatadas.

    4o O regulamento defnitivo da competio ser divulgado, na orma do 1o doart. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu incio. (Redao dada pela Lei n 12.299,de 2010).

    5o vedado proceder alteraes no regulamento da competio desde sua divulga-o defnitiva, salvo nas hipteses de:

    I apresentao de novo calendrio anual de eventos ofciais para o ano subseqen-

    te, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte CNE;

    II aps dois anos de vigncia do mesmo regulamento, observado o procedimentode que trata este artigo.

    6o A competio que vier a substituir outra, segundo o novo calendrio anual deeventos ofciais apresentado para o ano subseqente, dever ter mbito territorial diver-so da competio a ser substituda.

    Art. 10. direito do torcedor que a participao das entidades de prtica desportiva

    em competies organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamenteem virtude de critrio tcnico previamente defnido.

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    PORTUGUS JURDICO

    FGV DIREITO RIO 14

    1o Para os fns do disposto neste artigo, considera-se critrio tcnico a habilitao

    de entidade de prtica desportiva em razo de colocao obtida em competio anterior.

    2o Fica vedada a adoo de qualquer outro critrio, especialmente o convite, obser-vado o disposto no art. 89 da Lei n 9.615, de 24 de maro de 1998.

    3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma diviso, ser observa-do o princpio do acesso e do descenso.

    4o Sero desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prtica desportivaque no tenham atendido ao critrio tcnico previamente defnido, inclusive para eeito

    de pontuao na competio.

    Art. 11. direito do torcedor que o rbitro e seus auxiliares entreguem, em atquatro horas contadas do trmino da partida, a smula e os relatrios da partida aorepresentante da entidade responsvel pela organizao da competio.

    1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo mdico, osrelatrios da partida podero ser complementados em at vinte e quatro horas aps oseu trmino.

    2o A smula e os relatrios da partida sero elaborados em trs vias, de igual teore orma, devidamente assinadas pelo rbitro, auxiliares e pelo representante da entidaderesponsvel pela organizao da competio.

    3o A primeira via ser acondicionada em envelope lacrado e fcar na posse derepresentante da entidade responsvel pela organizao da competio, que a encami-nhar ao setor competente da respectiva entidade at as treze horas do primeiro dia tilsubseqente.

    4o O lacre de que trata o 3o ser assinado pelo rbitro e seus auxiliares.

    5o A segunda via fcar na posse do rbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

    6o A terceira via fcar na posse do representante da entidade responsvel pelaorganizao da competio, que a encaminhar ao Ouvidor da Competio at as trezehoras do primeiro dia til subseqente, para imediata divulgao.

    Art. 12. A entidade responsvel pela organizao da competio dar publicidade smula e aos relatrios da partida no stio de que trata o 1o do art. 5o at as 14 (qua-torze) horas do 3o (terceiro) dia til subsequente ao da realizao da partida. (Redao

    dada pela Lei n 12.299, de 2010).

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    FGV DIREITO RIO 15

    CAPULO IVDA SEGURANA DO ORCEDOR PARCIPE DO EVENO ESPORIVO

    Art. 13. O torcedor tem direito a segurana nos locais onde so realizados os eventosesportivos antes, durante e aps a realizao das partidas. (Vigncia)

    Pargrao nico. Ser assegurado acessibilidade ao torcedor portador de defcinciaou com mobilidade reduzida.

    Art. 13-A. So condies de acesso e permanncia do torcedor no recinto esportivo,sem prejuzo de outras condies previstas em lei: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    I estar na posse de ingresso vlido; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    II no portar objetos, bebidas ou substncias proibidas ou suscetveis de gerar oupossibilitar a prtica de atos de violncia; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    III consentir com a revista pessoal de preveno e segurana; (Includo pela Lein 12.299, de 2010).

    IV no portar ou ostentar cartazes, bandeiras, smbolos ou outros sinais commensagens oensivas, inclusive de carter racista ou xenobo; (Includo pela Lei n12.299, de 2010).

    V no entoar cnticos discriminatrios, racistas ou xenobos; (Includo pela Lein 12.299, de 2010).

    VI no arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esporti-vo; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    VII no portar ou utilizar ogos de articio ou quaisquer outros engenhos pi-rotcnicos ou produtores de eeitos anlogos; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    VIII no incitar e no praticar atos de violncia no estdio, qualquer que seja asua natureza; e (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    IX no invadir e no incitar a invaso, de qualquer orma, da rea restrita aoscompetidores. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pargrao nico. O no cumprimento das condies estabelecidas neste artigo im-plicar a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se or o caso,o seu aastamento imediato do recinto, sem prejuzo de outras sanes administrativas,civis ou penais eventualmente cabveis. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

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    FGV DIREITO RIO 16

    Art. 14. Sem prejuzo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei n 8.078, de 11 de setembrode 1990, a responsabilidade pela segurana do torcedor em evento esportivo da entidade

    de prtica desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que devero:

    I solicitar ao Poder Pblico competente a presena de agentes pblicos de segu-rana, devidamente identifcados, responsveis pela segurana dos torcedores dentro eora dos estdios e demais locais de realizao de eventos esportivos;

    II inormar imediatamente aps a deciso acerca da realizao da partida, dentreoutros, aos rgos pblicos de segurana, transporte e higiene, os dados necessrios segurana da partida, especialmente:

    a) o local;

    b) o horrio de abertura do estdio;c) a capacidade de pblico do estdio; ed) a expectativa de pblico;

    III colocar disposio do torcedor orientadores e servio de atendimento paraque aquele encaminhe suas reclamaes no momento da partida, em local:

    a) amplamente divulgado e de cil acesso; eb) situado no estdio.

    1o dever da entidade de prtica desportiva detentora do mando de jogo so-

    lucionar imediatamente, sempre que possvel, as reclamaes dirigidas ao servio deatendimento reerido no inciso III, bem como report-las ao Ouvidor da Competioe, nos casos relacionados violao de direitos e interesses de consumidores, aos rgosde deesa e proteo do consumidor.

    Art. 15. O detentor do mando de jogo ser uma das entidades de prtica desportivaenvolvidas na partida, de acordo com os critrios defnidos no regulamento da competio.

    Art. 16. dever da entidade responsvel pela organizao da competio:

    I confrmar, com at quarenta e oito horas de antecedncia, o horrio e o local darealizao das partidas em que a defnio das equipes dependa de resultado anterior;

    II contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como benefcirio o torcedorportador de ingresso, vlido a partir do momento em que ingressar no estdio;

    III disponibilizar um mdico e dois enermeiros-padro para cada dez mil torce-dores presentes partida;

    IV disponibilizar uma ambulncia para cada dez mil torcedores presentes par-

    tida; e

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    PORTUGUS JURDICO

    FGV DIREITO RIO 17

    V comunicar previamente autoridade de sade a realizao do evento.

    Art. 17. direito do torcedor a implementao de planos de ao reerentes a segu-rana, transporte e contingncias que possam ocorrer durante a realizao de eventosesportivos.

    1o Os planos de ao de que trata o caput sero elaborados pela entidade res-ponsvel pela organizao da competio, com a participao das entidades de prticadesportiva que a disputaro e dos rgos responsveis pela segurana pblica, transportee demais contingncias que possam ocorrer, das localidades em que se realizaro as par-tidas da competio. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    I sero elaborados pela entidade responsvel pela organizao da competio,com a participao das entidades de prtica desportiva que a disputaro; e

    II devero ser apresentados previamente aos rgos responsveis pela seguranapblica das localidades em que se realizaro as partidas da competio.

    2o Planos de ao especiais podero ser apresentados em relao a eventos esporti-vos com excepcional expectativa de pblico.

    3o Os planos de ao sero divulgados no stio dedicado competio de que trata

    o pargrao nico do art. 5o no mesmo prazo de publicao do regulamento defnitivoda competio.

    Art. 18. Os estdios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deveromanter central tcnica de inormaes, com inraestrutura sufciente para viabilizar omonitoramento por imagem do pblico presente. (Redao dada pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 19. As entidades responsveis pela organizao da competio, bem como seusdirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus diri-

    gentes, independentemente da existncia de culpa, pelos prejuzos causados a torcedorque decorram de alhas de segurana nos estdios ou da inobservncia do disposto nestecaptulo.

    CAPULO VDOS INGRESSOS

    Art. 20. direito do torcedor partcipe que os ingressos para as partidas integrantesde competies profssionais sejam colocados venda at setenta e duas horas antes doincio da partida correspondente.

    1o O prazo reerido no caputser de quarenta e oito horas nas partidas em que:

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    FGV DIREITO RIO 18

    I as equipes sejam defnidas a partir de jogos eliminatrios; e

    II a realizao no seja possvel prever com antecedncia de quatro dias.

    2o A venda dever ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amploacesso inormao.

    3o assegurado ao torcedor partcipe o ornecimento de comprovante de paga-mento, logo aps a aquisio dos ingressos.

    4o No ser exigida, em qualquer hiptese, a devoluo do comprovante de quetrata o 3o.

    5o Nas partidas que compem as competies de mbito nacional ou regional deprimeira e segunda diviso, a venda de ingressos ser realizada em, pelo menos, cincopostos de venda localizados em distritos dierentes da cidade.

    Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementar, na organizao daemisso e venda de ingressos, sistema de segurana contra alsifcaes, raudes e outrasprticas que contribuam para a evaso da receita decorrente do evento esportivo.

    Art. 22. So direitos do torcedor partcipe: (Vigncia)

    I que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

    II ocupar o local correspondente ao nmero constante do ingresso.

    1o O disposto no inciso II no se aplica aos locais j existentes para assistncia emp, nas competies que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o nmero de pessoas,de acordo com critrios de sade, segurana e bem-estar.

    2o A emisso de ingressos e o acesso ao estdio nas primeira e segunda divises da

    principal competio nacional e nas partidas fnais das competies eliminatrias dembito nacional devero ser realizados por meio de sistema eletrnico que viabilize afscalizao e o controle da quantidade de pblico e do movimento fnanceiro da parti-da. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    3o O disposto no 2o no se aplica aos eventos esportivos realizados em estdios comcapacidade inerior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 23. A entidade responsvel pela organizao da competio apresentar aoMinistrio Pblico dos Estados e do Distrito Federal, previamente sua realizao,

    os laudos tcnicos expedidos pelos rgos e autoridades competentes pela vistoria dascondies de segurana dos estdios a serem utilizados na competio. (Regulamento)

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    FGV DIREITO RIO 19

    1o Os laudos atestaro a real capacidade de pblico dos estdios, bem como suas

    condies de segurana.

    2o Perder o mando de jogo por, no mnimo, seis meses, sem prejuzo das demaissanes cabveis, a entidade de prtica desportiva detentora do mando do jogo em que:

    I tenha sido colocado venda nmero de ingressos maior do que a capacidadede pblico do estdio; ou

    II tenham entrado pessoas em nmero maior do que a capacidade de pblico doestdio.

    III tenham sido disponibilizados portes de acesso ao estdio em nmero ineriorao recomendado pela autoridade pblica. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 24. direito do torcedor partcipe que conste no ingresso o preo pago por ele.

    1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estdiono podero ser dierentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela enti-dade detentora do mando de jogo.

    2o O disposto no 1o no se aplica aos casos de venda antecipada de carn paraum conjunto de, no mnimo, trs partidas de uma mesma equipe, bem como na vendade ingresso com reduo de preo decorrente de previso legal.

    Art. 25. O controle e a fscalizao do acesso do pblico ao estdio com capacidadepara mais de 10.000 (dez mil) pessoas devero contar com meio de monitoramento porimagem das catracas, sem prejuzo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redao dada pelaLei n 12.299, de 2010).

    CAPULO VI

    DO RANSPOREArt. 26. Em relao ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fca assegu-

    rado ao torcedor partcipe:

    I o acesso a transporte seguro e organizado;

    II a ampla divulgao das providncias tomadas em relao ao acesso ao local dapartida, seja em transporte pblico ou privado; e

    III a organizao das imediaes do estdio em que ser disputada a partida, bem

    como suas entradas e sadas, de modo a viabilizar, sempre que possvel, o acesso seguroe rpido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na sada.

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    FGV DIREITO RIO 20

    Art. 27. A entidade responsvel pela organizao da competio e a entidade de

    prtica desportiva detentora do mando de jogo solicitaro ormalmente, direto ou me-diante convnio, ao Poder Pblico competente:

    I servios de estacionamento para uso por torcedores partcipes durante a realiza-o de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a servio organizado de transportepara o estdio, ainda que oneroso; e

    II meio de transporte, ainda que oneroso, para conduo de idosos, crianas epessoas portadoras de defcincia sica aos estdios, partindo de locais de cil acesso,previamente determinados.

    Pargrao nico. O cumprimento do disposto neste artigo fca dispensado na hip-tese de evento esportivo realizado em estdio com capacidade inerior a 10.000 (dezmil) pessoas. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    CAPULO VIIDA ALIMENAO E DA HIGIENE

    Art. 28. O torcedor partcipe tem direito higiene e qualidade das instalaessicas dos estdios e dos produtos alimentcios vendidos no local.

    1o O Poder Pblico, por meio de seus rgos de vigilncia sanitria, verifcar ocumprimento do disposto neste artigo, na orma da legislao em vigor.

    2o vedado impor preos excessivos ou aumentar sem justa causa os preos dosprodutos alimentcios comercializados no local de realizao do evento esportivo.

    Art. 29. direito do torcedor partcipe que os estdios possuam sanitrios em n-mero compatvel com sua capacidade de pblico, em plenas condies de limpeza euncionamento.

    Pargrao nico. Os laudos de que trata o art. 23 devero aerir o nmero de sanit-rios em condies de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidadede pblico do estdio.

    CAPULO VIIIDA RELAO COM A ARBIRAGEM ESPORIVA

    Art. 30. direito do torcedor que a arbitragem das competies desportivas sejaindependente, imparcial, previamente remunerada e isenta de presses.

    Pargrao nico. A remunerao do rbitro e de seus auxiliares ser de responsabi-

    lidade da entidade de administrao do desporto ou da liga organizadora do eventoesportivo.

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    Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes devero convocar

    os agentes pblicos de segurana visando a garantia da integridade sica do rbitro e deseus auxiliares.

    Art. 31-A. dever das entidades de administrao do desporto contratar segurode vida e acidentes pessoais, tendo como benefciria a equipe de arbitragem, quandoexclusivamente no exerccio dessa atividade. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 32. direito do torcedor que os rbitros de cada partida sejam escolhidos me-diante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

    1o O sorteio ser realizado no mnimo quarenta e oito horas antes de cada rodada,em local e data previamente defnidos.

    2o O sorteio ser aberto ao pblico, garantida sua ampla divulgao.

    CAPULO IXDA RELAO COM A ENIDADE DE PRICA DESPORIVA

    Art. 33. Sem prejuzo do disposto nesta Lei, cada entidade de prtica desportiva arpublicar documento que contemple as diretrizes bsicas de seu relacionamento com ostorcedores, disciplinando, obrigatoriamente: (Vigncia)

    I o acesso ao estdio e aos locais de venda dos ingressos;

    II mecanismos de transparncia fnanceira da entidade, inclusive com disposiesrelativas realizao de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A daLei n 9.615, de 24 de maro de 1998; e

    III a comunicao entre o torcedor e a entidade de prtica desportiva.

    Pargrao nico. A comunicao entre o torcedor e a entidade de prtica desportiva

    de que trata o inciso III do caputpoder, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

    I a instalao de uma ouvidoria estvel;

    II a constituio de um rgo consultivo ormado por torcedores no-scios; ou

    III reconhecimento da fgura do scio-torcedor, com direitos mais restritos queos dos demais scios.

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    FGV DIREITO RIO 22

    CAPULO XDA RELAO COM A JUSIA DESPORIVA

    Art. 34. direito do torcedor que os rgos da Justia Desportiva, no exerccio desuas unes, observem os princpios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade,da publicidade e da independncia.

    Art. 35. As decises proeridas pelos rgos da Justia Desportiva devem ser, emqualquer hiptese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decises dos tribunaisederais.

    1o No correm em segredo de justia os processos em curso perante a Justia Des-portiva.

    2o As decises de que trata o caput sero disponibilizadas no stio de que trata o 1o do art. 5o. (Redao dada pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 36. So nulas as decises proeridas que no observarem o disposto nos arts. 34e 35.

    CAPULO XIDAS PENALIDADES

    Art. 37. Sem prejuzo das demais sanes cabveis, a entidade de administrao do

    desporto, a liga ou a entidade de prtica desportiva que violar ou de qualquer ormaconcorrer para a violao do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, in-cidir nas seguintes sanes:

    I destituio de seus dirigentes, na hiptese de violao das regras de que tratamos Captulos II, IV e V desta Lei;

    II suspenso por seis meses dos seus dirigentes, por violao dos dispositivos destaLei no reeridos no inciso I;

    III impedimento de gozar de qualquer benecio fscal em mbito ederal; e

    IV suspenso por seis meses dos repasses de recursos pblicos ederais da admi-nistrao direta e indireta, sem prejuzo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24de maro de 1998.

    1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caputdeste artigo sero sempre:

    I o presidente da entidade, ou aquele que lhe aa as vezes; e

    II o dirigente que praticou a inrao, ainda que por omisso.

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    2o A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir, no m-bito de suas competncias, multas em razo do descumprimento do disposto nesta Lei.

    3o A instaurao do processo apuratrio acarretar adoo cautelar do aastamentocompulsrio dos dirigentes e demais pessoas que, de orma direta ou indiretamente, pu-derem intererir prejudicialmente na completa elucidao dos atos, alm da suspensodos repasses de verbas pblicas, at a deciso fnal.

    Art. 38. (VEADO)

    Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; pra-ticar ou incitar a violncia; ou invadir local restrito aos competidores, rbitros, fscais,

    dirigentes, organizadores ou jornalistas ser impedida, assim como seus associados oumembros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de at 3 (trs) anos. (Includopela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de orma objetiva e solidria,pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do eventoesportivo, em suas imediaes ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Includo pelaLei n 12.299, de 2010).

    Art. 40. A deesa dos interesses e direitos dos torcedores em juzo observar, no que

    couber, a mesma disciplina da deesa dos consumidores em juzo de que trata o tuloIII da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 41. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios promovero adeesa do torcedor, e, com a fnalidade de fscalizar o cumprimento do disposto nestaLei, podero:

    I constituir rgo especializado de deesa do torcedor; ou

    II atribuir a promoo e deesa do torcedor aos rgos de deesa do consumidor.

    Art. 41-A. Os juizados do torcedor, rgos da Justia Ordinria com competnciacvel e criminal, podero ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o proces-so, o julgamento e a execuo das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.(Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    CAPULO XI-ADOS CRIMES

    (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violncia, ou invadir local restrito

    aos competidores em eventos esportivos: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pena recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

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    FGV DIREITO RIO 24

    1o Incorrer nas mesmas penas o torcedor que: (Includo pela Lei n 12.299, de

    2010).I promover tumulto, praticar ou incitar a violncia num raio de 5.000 (cinco

    mil) metros ao redor do local de realizao do evento esportivo, ou durante o trajetode ida e volta do local da realizao do evento; (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    II portar, deter ou transportar, no interior do estdio, em suas imediaes ou noseu trajeto, em dia de realizao de evento esportivo, quaisquer instrumentos que pos-sam servir para a prtica de violncia. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    2o Na sentena penal condenatria, o juiz dever converter a pena de recluso em

    pena impeditiva de comparecimento s proximidades do estdio, bem como a qualquerlocal em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos, deacordo com a gravidade da conduta, na hiptese de o agente ser primrio, ter bons an-tecedentes e no ter sido punido anteriormente pela prtica de condutas previstas nesteartigo. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    3o A pena impeditiva de comparecimento s proximidades do estdio, bem comoa qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se- em privativa de liber-dade quando ocorrer o descumprimento injustifcado da restrio imposta. (Includopela Lei n 12.299, de 2010).

    4o Na converso de pena prevista no 2o, a sentena dever determinar, ainda, aobrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo

    juiz, no perodo compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horasposteriores realizao de partidas de entidade de prtica desportiva ou de competiodeterminada. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    5o Na hiptese de o representante do Ministrio Pblico propor aplicao da penarestritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o

    juiz aplicar a sano prevista no 2o. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa devantagem patrimonial ou no patrimonial para qualquer ato ou omisso destinado aalterar ou alsear o resultado de competio esportiva: (Includo pela Lei n 12.299, de2010).

    Pena recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou no patrimonial com o fmde alterar ou alsear o resultado de uma competio desportiva: (Includo pela Lei n

    12.299, de 2010).

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    Pena recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se raude, de qualquerorma, o resultado de competio esportiva: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pena recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preo superior ao estampado nobilhete: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pena recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Art. 41-G. Fornecer, desviar ou acilitar a distribuio de ingressos para venda porpreo superior ao estampado no bilhete: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    Pena recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299,de 2010).

    Pargrao nico. A pena ser aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o agenteor servidor pblico, dirigente ou uncionrio de entidade de prtica desportiva, enti-dade responsvel pela organizao da competio, empresa contratada para o processode emisso, distribuio e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta

    condio para os fns previstos neste artigo. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

    CAPULO XIIDISPOSIES FINAIS E RANSIRIAS

    Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes CNE promover, no prazo de seismeses, contado da publicao desta Lei, a adequao do Cdigo de Justia Desportivaao disposto na Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998, nesta Lei e em seus respectivosregulamentos.

    Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profssional.

    Art. 44. O disposto no pargrao nico do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrarem vigor aps seis meses da publicao desta Lei.

    Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 15 de maio de 2003; 182o da Independncia e 115o da Repblica.LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Agnelo Santos Queiroz Filho

    lvaro Augusto Ribeiro Costa

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    Este texto no substitui o publicado no DOU de 16.5.2003

    AULA 4: LINGUAGEM E NARRATIVA

    LEITURA OBRIGATRIA

    A Aliana. Luis Fernando Verssimo. Comdia da Vida Privada. Ed. L&PM.

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    19 POSNER, Richard A., Remarks on Lawand Literature, in Loyola UniversityChicago Law Journal Vol. 23, P. 190.

    20 WHITE, James Boyd. Law and Litera-ture: No Maniesto.

    21 DWORKIN, Ronald. De que Maneira o

    Direito se Assemelha Literatura. UmaQuesto de Princpios. So Paulo:Martins Fontes, 2000. P. 217.

    AULAS 5 E 6: A LITERATURA COMO INSTRUMENTO DE DISCUSSO JURDICA

    LEITURA OBRIGATRIA

    dipo Rei. Socles.

    A leitura do Direito como literatura j trouxe tona acirradas disputas doutrinriasnos Estados Unidos. Nem todos os autores que se dedicaram anlise do tema sosimpticos idia de que o estudo hermenutico da Literatura possa trazer novas luzes interpretao do Direito. Esta parece ser a opinio de Richard Posner, ao afrmar19:

    I dont think immersion in literature on legal themes or in techniques o literary

    criticism or literary history will transorm peoples view o law or justice or society.I dont think the movement has a revolutionary or transormative potential. I dont

    think or example that law and literature represents a last humanistic stand against

    the engulment o law by social sciences and by massive law frms.

    James Boyd White, por seu turno, bem menos radical em sua abordagem dotema, e se pergunta em que medida o Direito pode se assemelhar (se benefciar) daLiteratura20:

    o some, it may sound odd even to suggest that meaningul connections could be

    drawn between two such dierent things as law and literature. How can literaturehave anything to say to lawyers, such a one might ask, when literature is inherently

    about the expression o individual eelings and perceptions, to be tested by the criteria

    o authenticity and aesthetics, while law is about the exercise o political power, to be

    tested by the criteria o rationality and justice? o reduce the law to its merely literary

    aspect would seem to erase the dimensions o politics, authority, responsibility, and

    power the whole sense that the law is about real consequences and to substitute

    or it a kind o empty aestheticism, a celebration o style over substance. Is this what

    those who speak o law and literature wish to do?

    J Ronald Dworkin, em seu amoso ensaio De que Maneira o Direito se Assemelha Literatura21, assim inicia sua compreenso do tema, de maneira incisiva, como lhe tpico:

    Sustentarei que a prtica jurdica um exerccio de interpretao no apenas

    quando os juristas interpretam documentos ou leis especfcas, mas de modogeral. O Direito, assim concebido, prounda e inteiramente poltico. Juristas

    e juzes no podem evitar a poltica no sentido amplo da teoria poltica. Mas o

    Direito no uma questo de poltica pessoal ou partidria, e uma crtica doDireito que no compreenda essa dierena ornecer uma compreenso pobre

    e uma orientao mais pobre ainda. Proponho que podemos melhorar nossa

    compreenso do Direito comparando a interpretao jurdica com a interpre-

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    22 DWORKIN, Ronald. Interpretao eObjetividade. Uma Questo de Princ-pios. So Paulo: Martins Fontes, 2000.P. 264.

    23 DWORKIN, Ronald. De que Maneira o

    Direito se Assemelha Literatura. UmaQuesto de Princpios. So Paulo:Martins Fontes, 2000. Pp. 223-224.

    tao em outros campos do conhecimento, especialmente a literatura. ambm

    suponho que o Direito, sendo mais bem compreendido, propiciar um entendi-

    mento melhor do que interpretao em geral.

    Pretendemos nos ater a duas questes apresentadas por Dworkin, que nos parecemser as mais relevantes na compreenso do tema: a orma precisa de se ler um texto e oDireito como um romance em cadeia. rataremos, ainda, de uma terceira questo deque Dworkin no trata especifcamente, mas que pode ser inerida de seus outros pos-tulados: a multiplicidade de interpretaes possveis.

    a. A forma precisa de se ler um texto

    A orma precisa de se ler um texto (ou de se analisar uma obra) , na verdade, ques-to central na compreenso da arte de maneira geral e, especialmente, da Literatura.Em primeiro lugar, h que se saber o campo por onde a interpretao dever se espraiar.Evidentemente que a interpretao somente ser relevante na medida em que contribuapara a compreenso da obra literria ou do texto jurdico. Se a interpretao propostano az qualquer dierena para o valor de uma obra de arte (ou para a efccia de umanorma jurdica), ento simplesmente no az sentido cogit-la.

    Dworkin d, a respeito do tema, o seguinte exemplo22:

    Algum poderia pensar, por exemplo, que a velha questo de se Hamlet eOlia eram amantes no tem resposta porque nenhuma das respostas teria liga-

    o com nenhum critrio de valor no teatro. A pea no poderia ser mais beminterpretada de uma maneira do que de outra. Quase nenhuma teoria da arte

    teria essa conseqncia para algumas questes se Hamlet dormia de lado, por

    exemplo. Mas algumas a teriam, para a maior parte das questes que os crticosdiscutem, e essas teorias orneceriam descries muito cticas da interpretao.

    Alm disso, outro aspecto relevante deve ser mencionado. O pblico e a crticarequentemente se rustram em razo de expectativas equivocadas. No se pode esperar

    encontrar em uma comdia romntica as questes metasicas que permeiam os flmesde Ingmar Bergman, sob pena de se decepcionar proundamente. Neste caso, no entan-to, no se pode discutir a priori a qualidade da obra em si mesma (se o flme erabom ou ruim), mas sim uma questo anterior: o olhar do espectador, que esperava daobra algo que ela no poderia lhe dar.

    Dworkin apresenta a matria de maneira elucidativa, ao tratar da hiptese esttica23:

    Um estilo interpretativo tambm ser sensvel s opinies do intrprete a

    respeito da coerncia ou integridade na arte. Uma interpretao no pode tornar

    uma obra de arte superior se trata grande parte do texto como irrelevante, ou

    boa parte dos incidentes como acidentais, ou boa parte do tropo ou do estilocomo desarticulado e respondendo apenas a padres autnomos das belas-letras.

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    24 DWORKIN, Ronald. De que Maneira oDireito se Assemelha Literatura. UmaQuesto de Princpios. So Paulo:Martins Fontes, 2000. P. 226.

    25 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito

    Constitucional e Teoria da Consti-tuio. Coimbra: Almedina. Pp. 1189-1190.

    Portanto, no decorre da hiptese esttica que, como um romance flosfco

    esteticamente mais valioso que uma histria de mistrio, um romance de Agatha

    Christie seja na verdade um tratado sobre o signifcado da morte. Essa interpre-tao alha no apenas porque um livro de Agatha Christie, considerado como um

    tratado sobre a morte, seja um tratado pobre, menos valioso que um bom texto de

    mistrio, mas porque a interpretao az do romance um desastre. odas as rases,exceto uma ou duas, seriam irrelevantes para o tema suposto, e a organizao,

    o estilo e as fguras seriam adequadas no a um romance flosfco, mas a um

    gnero inteiramente dierente. (griamos)

    lgico que o que de mais importante se pode aerir a partir das consideraes deDworkin que a interpretao (de um texto) s ser verdadeiramente efciente se o lei-

    tor souber identifcar qual amelhor maneirade encar-la. Como afrma Dworkin, [a]mbos os tipos de convices fguram no julgamento de que uma certa maneira de ler um textotorna-o melhor do que outra24.

    sempre a melhor maneira de ler um texto que se deve buscar quando se interpretaa norma jurdica. Este conceito j parece assentado, especialmente no que diz respeito interpretao das normas diante da Constituio. Afnal, o princpio da interpretaoconorme a Constituio parece-nos corolrio da busca da leitura mais adequada de umtexto, no caso, legal.

    O clssico autor J. J. Gomes Canotilho25 discorre com clareza a respeito do princpioda interpretao das leis em conormidade com a Constituio:

    undamentalmente um princpio de controlo (tem como uno assegurar

    a constitucionalidade da interpretao) e ganha relevncia autnoma quando a

    utilizao dos vrios elementos interpretativos no permite a obteno de umsentido inequvoco dentre os vrios signifcados da norma. Da a sua ormulao

    bsica: no caso de normas polissmicas ou plurisignifcativas deve dar-se pree-

    rncia interpretao que lhe d um sentido em conormidade com a constitui-o. Esta ormulao comporta vrias dimenses: (1) oprincpio da prevalncia

    da constituio impe que, dentre as vrias possibilidades de interpretao, s

    deve escolher-se uma interpretao no contrria ao texto e programa da norma

    ou normas constitucionais; (2) oprincpio da conservao de normasafrma queuma norma no deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fnsda norma, ela pode ser interpretada em conormidade com a constituio; (3)

    oprincpio da excluso da interpretao conorme a constituio mas contra legem

    impe que o aplicador de uma norma no pode contrariar a letra e o sentido des-sa norma atravs de uma interpretao conorme a constituio, mesmo atravs

    desta interpretao consiga uma concordncia entre a norma inraconstitucional

    e as normas constitucionais. Quando estiverem em causa duas ou mais interpre-taes todas em conormidade com a Constituio dever procurar-se a

    interpretao considerada como amelhor orientadapara a Constituio. (grios

    do autor)

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    26 DWORKIN, Ronald. De que Maneira oDireito se Assemelha Literatura. UmaQuesto de Princpios. So Paulo:Martins Fontes, 2000. Pp. 235-236.

    27 Alguns romances oram eetivamenteconstrudos valendo-se desse articio.Agatha Christie participou de dois de-les, pelo menos: A Morte do Almirante

    e Um Cadver Atrs do Biombo. NoBrasil, h o clssico exemplo de O Mis-trio dos MMM.

    orna-se evidente, a partir da leitura do texto do constitucionalista portugus, queo que ele prope sistematicamente como interpretao constitucional o paralelo jur-

    dico (j aplicado, na prtica, no Brasil) teoria de interpretao literria de Dworkin.Dworkin cita, por exemplo, o ato de que alguns livros oerecidos originalmente ao

    pblico como textos de mistrio ou de suspense (e considerados assim por seus autores)oram reinterpretados como algo mais ambicioso. Isso prova que a obra, uma vezcriada, desprende-se de seu criador e de sua vontade para seguir rumo autnomo. Sera sociedade, a crtica, o intrprete, afnal, que defnir sua verdadeiraqualidade(suauno social).

    Nesse sentido, claro est que a orma precisa de se ler um texto, buscando-se extrairdele a melhor perspectiva que poder oerecer, questo central na interpretao liter-ria, bem como na anlise de textos legais, inclusive legislativos.

    b. O Direito como romance em cadeia

    Dworkin prope o seguinte exerccio26: supor que determinado grupo de romancis-tas seja contratado para um certo projeto que consiste em que cada um dos romancistasescreva, a seu turno e conorme sorteio preliminar, captulos que integraro um nicoromance27.

    Dessa orma, o primeiro autor ter plena liberdade de escolha quanto aos persona-gens, poca em que a histria se passa e ao desenvolvimento do enredo. Os roman-

    cistas que o seguirem, entretanto, tero a dupla uno de interpretar o que oi escritoantes dele e o de criar seu prprio captulo, a partir dessa interpretao.

    Dessa orma, Dworkin sustenta que esse exerccio literrio seria til na compreensode como o juiz deve decidir casos diceis. Prossegue:

    A similaridade mais evidente quando os juzes examinam e decidem casos

    do Common Law, isto , quando nenhuma lei ocupa posio central na questo

    jurdica e o argumento gira em torno de quais regras os princpios de Direitosubjazem a decises de outros juzes, no passado, sobre matria semelhante.

    Cada juiz, ento, como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que ou-

    tros juzes escreveram no passado, no apenas para descobrir o que disseram, ouseu estado de esprito quando o disseram, mas para chegar a uma opinio sobre

    o que esses juzes fzeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos

    romancistas ormou uma opinio sobre o romance coletivo escrito at ento.Qualquer juiz obrigado a decidir uma demanda descobrir, se olhar nos livros

    adequados, registros de muitos casos plausivelmente similares, decididos h d-

    cadas ou mesmo sculos por muitos outros juzes, de estilos e flosofas judiciaise polticas dierentes, em perodos nos quais o processo e as convenes judiciais

    eram dierentes. Ao decidir o novo caso, cada juiz deve considerar-se como par-ceiro de um complexo empreendimento em cadeia, do qual essas inmeras de-

    cises, estruturas, convenes e prticas so a histria; seu trabalho continuaressa histria no uturo por meio do que ele az agora. Ele deveinterpretar o que

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    aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbncia

    que tem em mos e no partir em alguma nova direo. Portanto, deve deter-

    minar, segundo seu prprio julgamento, o motivo das decises anteriores, qualrealmente , tomado como um todo, o propsito ou o tema da prtica at ento.

    Como bem observa o autor, a prtica muito mais plausvel nos pases integrantesdo sistema do common law, onde a jurisprudncia, atravs dos precedentes, exerce un-o coercitiva muito mais orte do que nos pases do sistema romano-germnico.

    Ainda assim, evidente que a anlise proposta til aos pases em que vige o siste-ma romano-germnico. Ao se compreender os precedentes judiciais, uma vez lidos osautores clssicos, muito mais substancialmente se poder adicionar elos suplementares corrente interpretativa que vinha se ormando at ento. O papel do juiz, ou do in-

    trprete em geral, ser muito mais responsvel na medida em que ele conhece ahistriajurdica at aquele momento, quando ter a oportunidade de escrever, ele prprio, maisum captulo.

    c. O Direito como mltiplas possibilidades de interpretao

    Assim como um texto literrio pode ser interpretado de diversas maneiras distintas,tambm a norma jurdica muitas vezes poder apresentar mltiplas possibilidades in-terpretativas.

    Sempre que isso or possvel, o intrprete dever optar pela interpretao que fzercom que a lei cumpra mais efcazmente sua uno social. De toda orma, undamen-tal que reste claro que no por haver entendimento consolidado em determinadosentido que o intrprete deve se abster de buscar novos entendimentos. Antes, sempreque os entendimentos orem eetivamente consolidados, talvez seja a oportunidade dese avanar um pouco mais na escrita infnita da interpretao normativa.

    uno inaastvel do intrprete buscar novas solues para os problemas que seapresentam na sociedade, sob pena de manter estagnados velhos padres que no seajustam mais s demandas contemporneas. Se isso puder ser eito a partir de novasinterpretaes de diplomas legais existentes, tanto melhor.

    d. dipo Rei

    O Direito sempre oi tema caro literatura. Uma vez que o Direito trata, entre ou-tras questes, de moral, de tica, de relaes intersubjetivas e da conduta humana emgeral, nada mais natural que a Literatura tenha demonstrado, desde seus primrdios,interesse por questes jurdicas ou anlogas ao Direito.

    So inmeros os exemplos que podemos apontar de obras literrias que tratam detemas jurdicos. Embora haja exemplos ainda mais antigos de textos literrios que nar-

    ram procedimentos jurdicos, tais como O Livro dos Mortos (que descreve uma cenade julgamento), A Ilada (tambm com uma breve cena de julgamento) e A Odis-

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    28 Exemplos coneridos por Richard A.Posner em Remarks on Law and Litera-ture, in Loyola University Chicago LawJournal Vol. 23, P. 190.

    29 Oedipus signifca originalmente pinchado, ou p machucado, em razodo estado do p de dipo, ainda criana,quando encontrado na oresta.

    30 A esfnge havia sitiado Tebas des-truindo qualquer pessoa que tentasseentrar ou sair da cidade. O mito noexplica como Laio saiu para ser morto,do lado de ora da cidade, por dipo. conhecido de todos o enigma que aEsfnge propunha a cada pessoa que seatrevesse a desaf-la que animalanda com quatro patas pela manh,com duas pela tarde e com trs pelanoite. Evidentemente, tratava-se doser humano.

    31 Traduo para o Ingls no creditada.Edio escolar em brochura.

    sia (sobre vingana, antes de haver um sistema jurdico organizado)28, dipo Reitornou-se clebre em razo da temtica desenvolvida e seu aproveitamento em teorias

    psicanalticas.Como se sabe, o teatro grego clssico se undava sobre trs pilares: a unidade de

    ao, a unidade de tempo e a unidade de espao. Dessa orma, as peas gregas antigasversavam sobre um nico curso de acontecimentos, sem tramas paralelas, em um nicomomento e em um nico lugar. Assim que a pea de Socles trata da busca empre-endida por dipo para descobrir o assassino do Rei de ebas, Laio, que deixou viva arainha da cidade, Jocasta.

    Quando a pea se inicia, j so de conhecimento dos espectadores todos os aconte-cimentos ocorridos antes daquele momento. Afnal, as peas gregas versavam, em suamaioria, a respeito de mitos do imaginrio popular daquela poca, por todos conhecidos.

    Por isso, antes de o primeiro ator entrar em cena, j se sabe o que ocorreu: o orcu-lo de Delos proetizou, anos antes, que em ebas nasceria um herdeiro do trono quemataria o pai e desposaria a me. Horrorizado com a proecia, com o nascimento deseu flho, Laio manda mat-lo para que os terrveis acontecimentos no se concretizem.

    Ocorre que o servial enviado para matar o flho do Rei na oresta no cumpre coma misso por piedade. A criana dada a um pastor de Corinto que para l conduz acriana, onde adotada pelos reis locais e onde passa a viver.

    Anos se passam at que a criana, ento chamada dipo29, fca sabendo, ao consultarele prprio o Orculo de Delos, que seria protagonista da terrvel proecia. Por esse mo-tivo, e por no saber ter sido adotado, oge de Corinto a fm de evitar que seu destino

    se concretize. Ironicamente, ao se aastar de Corinto, envolve-se em uma luta de rua emque mata, entre outras pessoas, o rei de ebas, Laio, seu pai biolgico, sem que tenhaconhecimento deste ato.

    A seguir, dipo consegue destruir a esfnge30 que sitiara a cidade de ebas, e em razodisso entra na cidade como heri. Nada mais razovel a um heri do que desposar arainha local, recm-viva, sendo a identidade do assassino de seu marido desconhecidade todos. E assim que dipo se casa com sua prpria me, Jocasta, cumprindo, porfm, os unestos pressgios.

    Passados alguns anos, os deuses decidem punir ebas ou assim, pelo menos, pa-rece aos seus habitantes e dipo passa a buscar o autor do crime que tirou a vida de

    Laio de modo a aplacar a ira dos deuses acredita que a descoberta do autor do crimetrar prosperidade de novo cidade onde vive. No sabe, entretanto, buscar a si mes-mo. nessa busca que consome quase que a totalidade da pea que vemos dipoexercer uma uno quase detetivesca que nos lembra um inqurito policial.

    dipo investido no cargo de investigador naturalmente em razo de sua impor-tncia poltica, mas tambm a partir dos apelos de um representante de Zeus, o queparece dar uma certa legitimidade conduo de suas unes. Em nome da populaode ebas, que sore com a praga que se abateu sobre a cidade, assim se pronuncia orepresentante divino31:

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    32 Reere-se, naturalmente, destrui-o da Esfnge por dipo.

    33 Curiosamente, h evidncias de queJocasta sabe exatamente o que estacontecendo ou, ao menos, passa ater a noo exata dos eventos no correrda pea. Em pelo menos um dilogo,Jocasta demonstra estar seriamentepreocupada com as consequncias dasinvestigaes de dipo, tanto para elequanto para ela prpria. Tenta dissu-adi-lo de sua empreitada de descobrira verdade, o que seria um indcio deque deseja conscientemente evitar quedipo perceba onde sua investigaoparticular poder lev-lo:

    dipo: How can you say that whenthe clues to my true birth are in my

    hands?

    Jocasta: For gods love! Let us haveno more questioning! Is your life

    nothing to you? My own is in pain

    enough for me to bear.

    dipo: You need not worry. Supposemy mother a slave, and borne of sla-

    ves: no baseness can touch you.Jocasta: Listen to me: I beg you, do

    not do this thing!

    dipo: I will not listen; the truthmust be made known.

    Jocasta: Everything I say is for yourown good!

    dipo:My own good snaps my pa-tience, then; I want none of it.

    Jocasta: You are fatally wrong! Mayyou never learn who you are!

    34 A deciso de tornar-se a si mesmocego evidente metora de que o ver-dadeiro conhecimento s adquiridoalm dos sentidos humanos; prova dis-so que o nico personagem da pea

    a ter cincia de todos os atos e capazde prever todos os acontecimentos Tirsias, o proeta cego.

    Tereore, O mighty King, we turn to you: fnd us our saety, fnd us a remedy,

    whether by counsel o the gods or men. A king o wisdom tested in the past32 can act

    in times o troubles, and act well.Noblest o men, restore lie to your city! Tink how all men call you liberator or

    your triumph long ago; Ah, when your years o kingship are remembered, let them not

    say we rose, but later ell. Keep the State rom going down in the storm!

    Once, years ago, with happy augury, you brought us ortune; be the same again!

    No man questions your power to rule the land: but rule over men, not over the dead

    city! Ships are only hulls, citadels are nothing, when no lie moves in the empty pas-

    sageways.

    dipo se maniesta diante da populao, decretando seu intuito investigativo e a

    punio para quem o desobedecer, com as seguintes palavras:

    Until now I was a stranger to this tale, as I had been a stranger to the crime.

    Could I track down the murderer without a clue?

    But now, riends, as one who became a citizen ater the murder, I make thisproclamation to all Tebans: i any man knows by whose hands Laios, son o

    Labdakos, met his death, I direct that man to tell me everything, no matter what

    he ears or having so long withheld it.Let it stand as promised that no urther trouble will come to him, but he

    may leave the land in saety.

    Moreover: i anyone knows the murderer to the oreign, let him not keep si-lent: he shall have his reward rom me. However, i he does conceal it, i any man

    earing or his riend or or himsel disobeys this edict, hear what I propose to do:

    I solemnly orbid the people o this country, where power and throne are mine,ever to receive that man or speak to him, no matter who he is, or let him join in sa-

    crifce, lustration, or in prayer. I decree that he be driven rom every house, being, as

    he is, corruption itsel to us: the Delphic Voice o Zeus has pronounced this revela-tion. Tus I associate mysel with the oracle and take the side o the murderer King.

    As or the criminal, I pray to God whether it be a lurking thie, or one

    o a number I pray that mans lie be consumed in evil and in wretchedness.

    And as or me, this curse applies no less. I it should turn out that the culpritis my guest here, sharing my heart.

    You have heard the penalty. I lay it on you now to attend to this or my sake,

    or Apollos, or the sterile city that Heaven has abandoned.

    Uma vez instaurada a investigao que, respeitada a unidade de tempo das peasgregas clssicas, transcorre no perodo de um nico dia, o desecho conhecido. dipose d conta de ser ele mesmo o assassino de seu pai, Laio, e marido de sua me, Jocasta33,de modo que a proecia havia se concretizado.

    De orma a trazer de novo prosperidade cidade de ebas, dipo se pune por seus

    pecados terrveis, e aps tornar cego34 a si mesmo, decide se exilar em Colono, tema que abordado na terceira parte da rilogia ebana de Socles.

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    PORTUGUS JURDICO

    FGV DIREITO RIO 34

    AULAS 7 E 8: DIREITO NATURAL E DIREITO E MORAL

    LEITURAS OBRIGATRIAS:

    (a)Antgona. Socles.

    (b) KELSEN, Hans. eoria Pura do Direito. Captulo II: Direito e Moral. So Pau-lo: Martins Fontes, 2006; pp. 67-78.

    (c) REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. O direito natural. So Paulo:ed. Saraiva, 1991; pp. 303-310.

    (d) EPEDINO, Gustavo. emas de Direito Civil Vol 1.A utela da Personali-dade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro (3. Fontes dos direitos da personalida-de. Crticas s concepes jusnaturalistas). Rio de Janeiro: ed. Renovar, 2008; pp. 42-47.

    Antgona, do mesmo Socles, trata de outra questo jurdica. dipo, personagemprincipal da pea anterior, deixara quatro flhos em ebas, sendo dois homens, Etoclese Polinices, e duas mulheres, Ismnia e Antgona. Os homens colocam-se em ladosopostos numa disputa na cidade-Estado ebas, ento governada por Creonte, irmo de

    Jocasta.Em determinada batalha, ambos os homens perecem. Etocles, que ora fel ao tio,

    recebe uneral digno. J Polinices, considerado rebelde, no pode ser dignamente enter-rado por ordem de Creonte, que decreta, ainda, que quem quer que viole sua determi-nao seja executado.

    Antgona se mostra contrria deciso do tio e decide enterrar seu irmo indepen-dentemente das determinaes contrrias. Assim, Creonte procede a um breve julga-mento de Antgona e a sentencia morte.

    Mesmo sob esta estreitssima anlise, verifca-se que trata Antgona de dois temasrelevantssimos ao Direito: a onte das normas (afnal, estaria Creonte apto a decretaruma norma que seria, aparentemente, contrria ao direito natural?) e a legitimidade

    jurdica das normas (em que limite uma regra no considerada legtima, ou seja, que

    no esteja de acordo com os anseios sociais, deve ser respeitada?).Por isso, Antgona se presta comumente aos debates que relacionam direito e mo-

    ral e discusso a respeito da existncia de um direito natural.

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    FGV DIREITO RIO 35

    AULAS 9 E 10: DIANTE DA LEI

    LEITURAS OBRIGATRIAS:

    (a)A Burocracia/3.GALEANO, Eduardo. O Livro dos Abraos. Ed. L&PM.

    (b) O Espelho no Espelho. ENDE, Michael. O Espelho no Espelho. Crculo doLivro.

    (c)A Morte do Autor. BARHES, Roland. O Rumor da Lngua. Martins Fontes.

    (d) Diante da Lei. KAFKA, Franz. O Processo. Ed. L&PM.

    u te enganas no que diz respeito ao tribunal disse o sacerdote. Nos

    documentos introdutrios lei est escrito acerca desse engano: diante da lei

    est parado um porteiro. Um homem no campo chega at esse porteiro e pedepara entrar na lei. Mas o porteiro diz que ele no pode permitir sua entrada

    naquele momento. O homem reete e pergunta, em seguida, se ele poder en-

    trar mais tarde. At possvel, diz o porteiro, mas agora no. Uma vez que aporta para a lei est aberta como sempre, e o porteiro se pe de lado, o homem

    se acocora a fm de olhar para o interior. Quando o porteiro percebe o que estacontecendo, ri e diz: Se te atrai tanto, tenta entrar apesar de minha proibio.

    Mas nota bem: eu sou poderoso. E sou apenas o mais baixo entre os porteiros.A cada nova sala h novos porteiros, um mais poderoso do que o outro. o-sa viso do terceiro nem mesmo eu sou capaz de suportar. ais difculdades o

    homem do campo no havia esperado; uma vez que a lei deveria ser acessvel a

    todos e sempre ele pensa, mas agora que observa o porteiro em seu sobretudo depele com mais ateno, seu nariz pontudo e grande, a barba longa, fna, negra

    e trtara, ele acaba decidindo que melhor esperar at receber a permisso para

    a entrada. O porteiro lhe d um tamborete e o deixa esperar sentado ao ladoda porta. E l ele fca sentado durante dias e anos. Ele az vrias tentativas no

    sentido de que sua entrada seja permitida, cansa o porteiro com seus pedidos. O

    porteiro muitas vezes o submete a pequenos interrogatrios, pergunta-lhe pelolugar onde nasceu e muitas outras coisas, mas so perguntas indierentes, assim

    como as azem grandes senhores, e por fm acaba sempre lhe dizendo que no

    pode deix-lo entrar. O homem, que havia se equipado com muita coisa para aviagem, utiliza tudo, por mais valioso que seja, para subornar o porteiro. Muito

    embora este aceite tudo, sempre acaba dizendo: Eu apenas aceito para que noacredites ter deixado de azer alguma coisa. Durante os vrios anos, o homem

    observou o porteiro quase ininterruptamente. Ele esquece os outros porteiros, e

    aquele primeiro lhe parece ser o nico obstculo entrada na lei. Ele amaldioao acaso nos primeiros anos e, mais tarde, quando fca mais velho, apenas res-

    munga consigo mesmo. orna-se inantil, e uma vez que no estudo do porteiro,

    eito durante anos a fo, conheceu tambm as pulgas em sua gola de pele, ele

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    PORTUGUS JURDICO

    FGV DIREITO RIO 36

    pede tambm s pulgas que o ajudem a azer o porteiro mudar de ideia. Por fm,

    a luz de seus olhos se torna raca, e ele no sabe mais se em volta dele tudo est

    fcando escuro de verdade ou se so apenas seus olhos que o enganam. Porm,agora ele reconhece no escuro um brilho que irrompe inextinguvel da porta da

    lei. E eis que ele no vive mais por muito tempo. Antes de sua morte, todas as

    experincias do tempo que por l fcou se renem na orma de uma pergunta emsua cabea, uma pergunta que at ento no havia eito ao porteiro. Ele acena em

    sua direo, uma vez que j no pode mais levantar seu corpo enrijecido. O por-

    teiro tem de se inclinar proundamente sobre ele, pois a dierena de tamanhose acentuou muito, desavorecendo o homem. Mas o que que queres saber

    agora?, pergunta o porteiro, u s mesmo insacivel. Se todos aspiram lei,

    diz o homem, como pode que em todos esses anos ningum a no ser eu pediu

    para entrar? O porteiro reconhece que o homem j est no fm, e no intuito deainda alcanar seus ouvidos moribundos, grita com ele: Aqui no poderia ser

    permitida a entrada de mais ningum, pois essa entrada oi destinada apenas ati. Agora eu vou embora e tranco-a.

    (O Processo Franz Kaka. raduo: Marcelo Backes)

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    35 STREK, Lenio Luiz e BONATTO, Tatiana.O Senhor das Moscas e o Fim da Inocn-

    cia. Direito e Literatura EnsaiosCrticos. TRINDADE, Andr Karam, GU-BERT, Roberta Magalhes e NETO, Alre-do Copetti (org.). Porto Alegre: Livraria

    do Advogado Editora, 2008. p. 115.36 GOLDING, William. O Senhor dasMoscas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,2006. p. 38.

    37 STREK, Lenio Luiz e BONATTO, Tatiana.O Senhor das Moscas e o Fim da Inocn-

    cia. Direito e Literatura EnsaiosCrticos. TRINDADE, Andr Karam, GU-BERT, Roberta Magalhes e NETO, Alre-do Copetti (org.). Porto Alegre: Livrariado Advogado Editora, 2008. p. 114.

    38 STREK, Lenio Luiz e BONATTO, Tatiana.O Senhor das Moscas e o F