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Região Autónoma dos Açores
Governo dos Açores
Consulta sobre
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA 2018
AO ABRIGO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
Setembro 2017
1
INTRODUÇÃO
A frota pesqueira da Região Autónoma dos Açores (RAA) é uma frota artesanal constituída
maioritariamente por embarcações com comprimentos inferiores a nove metros que, apesar de
apresentarem uma diminuição ao longo do tempo ainda representam, em 2016, cerca de 63%
da totalidade da frota pesqueira da RAA (Figura 1).
Figura 1 – Composição da frota da RAA por classes de comprimento.
A frota regional de pesca é dominada pelas embarcações que desenvolvem a sua atividade com
aparelhos de linhas e anzóis e que representam 85% do total da frota ativa da Região (Figura 2).
As restantes embarcações desenvolvem essencialmente a sua atividade utilizando redes de
emalhar e redes de cerco e sacadas destinadas à captura de pequenos pelágicos.
63%
25%
7%
5%
CFF<9 m 9<=CFF<12 m 12<=CFF<16 m CFF>= 16 m
2
Figura 2 – Composição da frota da RAA por segmentos de frota.
Na RAA são descarregadas em lota cerca de 80 espécies. Da análise da composição das capturas
por grupos verifica-se que, no período compreendido entre 1994 e 2016, as descargas em peso
foram claramente dominadas pelas espécies pelágicas que representaram em média cerca 63%
do total das descargas em lota. Em termos de valor verifica-se que as espécies demersais
representam cerca de 61% do valor total descarregado em lota.
Para o conjunto das espécies mais relevantes em termos comerciais é recolhida informação
estatística e biológica no âmbito do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD). Esta
informação é regularmente transmitida e analisada nos grupos de trabalho do ICES que
anualmente elabora o aconselhamento para a gestão.
O equilíbrio entre as capacidades de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.º
do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política
comum de pescas, é avaliado anualmente de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Comissão (COM (2014) 545, de 2 de setembro). De acordo com os resultados obtidos todos os
segmentos da frota regional de pesca se encontram numa situação de relativo equilíbrio com as
oportunidades de pesca.
ESPÉCIES DEMERSAIS E DE PROFUNDIDADE
Na RAA a pescaria demersal desenvolve-se de forma artesanal com artes de linha e anzol de
características multiespecíficas, dirigida a um conjunto de espécies demersais e de
profundidade, e que operam fundamentalmente na zona X do ICES, dentro da subárea Açores
da Zona Económica Exclusiva portuguesa.
85%
6%
6%
3%
Anzol Cerco/Sacadas Redes Emalhar Polivalente
3
A pescaria demersal desenvolvida na Região tem sido alvo de programas de monitorização e
controlo, com séries temporais que remontam aos anos de 1980. O aconselhamento produzido
tem tido por base a série histórica de dados de abundância da campanha de monitorização,
conduzida anualmente, desde 1995, pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da
Universidade dos Açores.
Para o conjunto destas espécies é recolhida informação estatística e biológica, conforme
referida, no âmbito do PNRD. Esta informação é regularmente transmitida e analisada nos
grupos de trabalho do ICES que anualmente elaboram o aconselhamento para a gestão.
A frota ativa da RAA, que opera com aparelhos de linhas e anzóis destinados à captura de
espécies demersais e de profundidade, é composta por cerca de 450 embarcações que
representam 80% da frota regional e que empregam mais de 2.300 profissionais de pesca.
Este segmento da frota é maioritariamente constituído por embarcações de pequenas
dimensões com comprimentos inferiores a 10 metros (76%), que desenvolvem
fundamentalmente a sua atividade com linhas de mão nas zonas costeiras e nos montes
submarinos mais próximos das ilhas. As embarcações de maiores dimensões operam
principalmente com palangre de fundo nas zonas mais afastadas da costa.
O Governo Regional dos Açores tem apresentado um conjunto de iniciativas legislativas que
visam implementar medidas de conservação, gestão e exploração de um conjunto alargado de
espécies demersais, das quais se distinguem as seguintes:
- A Portaria n.º 50/2012, de 27 de abril, determina que não é permitida a utilização de qualquer
tipo de palangre a menos de 3 milhas náuticas de distância à costa e limita significativamente o
uso do palangre de fundo a menos de 6 milhas náuticas de distância à costa das ilhas. De acordo
com o disposto nesta Portaria desde 1 de janeiro de 2017 o uso de palangre de fundo entre as
3 e as 6 milhas náuticas de distância à costa restringir-se-á às ilhas de São Miguel e Terceira;
- A Portaria n.º 50/2012, no âmbito da pesca à linha, estabelece áreas de operações mais
restritivas para as embarcações costeiras. Destaca-se a impossibilidade das embarcações com
comprimento fora-a-fora igual ou inferior a 14 metros operarem a menos de 1 milha náutica de
distância à costa e das embarcações com mais de 24 metros de comprimento fora-a-fora
estarem impedidas de operar a menos de 30 milhas náuticas de distância da costa;
- A Portaria n.º 74/2015, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
88/2016, de 12 de agosto, pela Portaria n.º 120/2016, de 27 de dezembro, e pela Portaria n.º
113/2017, de 30 de janeiro, determina ainda que o encerramento de qualquer pescaria por se
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ter atingido os Totais Admissíveis de Captura (TAC) e quotas atribuídas, implica a proibição
imediata, também no que respeita à pesca lúdica.
Foram ainda implementadas novas zonas de reserva para a gestão de capturas onde é proibida
atividade de pesca dirigida a espécies demersais e de profundidade, como o Banco Condor e a
Reserva do Monte da Guia, na ilha do Faial, a Reserva da Ribeira Quente, na ilha de São Miguel,
a Reserva da Baixa do Ferreiro, a do Ilhéu da Praia e a do Ilhéu de Baixo, na ilha Graciosa, a
Reserva da Baixa da Barca e a dos Ilhéus da Madalena, na ilha do Pico.
O Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, que
alterou o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro, estabeleceu
condições mais restritivas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste.
Oportunamente o Governo dos Açores defendeu que o referido regulamento não tinha em
conta as especificidades das pescarias desenvolvidas nesta Região Ultraperiférica,
nomeadamente o facto da pescaria ser desenvolvida maioritariamente por embarcações
artesanais de pequenas dimensões que operam exclusivamente com artes de linhas e anzóis.
Há muito que a RAA defende uma atenção às especificidades do tipo de pescarias praticadas:
trata-se, simplesmente, de não querer comparar o incomparável, ou seja, é inconcebível,
comparar uma arte como a de linhas e anzóis com pescarias industriais desenvolvidas com
arrasto de fundo.
As comunidades piscatórias dos Açores têm estado, desde sempre, na vanguarda das políticas
precaucionarias relativamente ao sector, apesar de, muitas vezes, a decisões emanadas pelas
instituições europeias não acautelarem nem refletirem as especificidades dos Açores onde as
pescas se assumem como um modo de vida e único sustento para muitas famílias. A valorização
desta vivência, defensora do equilíbrio ecológico e das artes de pesca tradicionais, não pode
continuar a ser ignorada.
Acresce que, nos últimos anos se verificou uma diminuição muito significativa do TAC
estabelecido para um conjunto de espécies de profundidade que se traduziram em fortes
consequências socioeconómicas para as comunidades piscatórias e que constituem um
condicionamento ao desenvolvimento sustentado do setor das pescas na RAA.
Goraz (Pagellus bogaraveo)
O goraz (Pagellus bogaraveo) tem sido explorado na RAA, pelo menos, desde o século XVI, como
parte da pescaria demersal. Este recurso, explorado através de artes de anzol, é
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tradicionalmente uma das espécies demersais mais importantes na Região tendo representado,
dentro das espécies demersais, no período compreendido entre 2003 e 2016, em média cerca
de 24% (868 toneladas) do total das capturas em peso e 41% (7,7 milhões de euros) do valor das
descargas efetuadas nas lotas da Região. Durante o ano de 2016, 428 embarcações efetuaram
descargas de goraz nas lotas da Região. De salientar, que para 178 destas embarcações o goraz
representou mais de 25% dos rendimentos anuais e que para 80 embarcações esta espécie
representou mais de 50% dos rendimentos anuais.
Tabela I – Quantidade, valor e preço médio das descargas de goraz na RAA (Fonte: Lotaçor, SA)
Ano Quantidade (Ton) Valor (M€) Preço médio (€/Kg)
2011 624 5,813 9,32
2012 613 5,031 8,21
2013 692 5,380 7,77
2014 663 5,601 8,44
2015 701 6,428 9,17
2016 515 6,250 12,13
A redução das capturas desta espécie, verificadas a partir de 2010, indiciava a necessidade de
uma redução do esforço de pesca dirigido a esta espécie. Nesse sentido, para além das medidas
implementadas para a generalidade das espécies demersais e de profundidade o Governo
Regional dos Açores implementou as seguintes medidas para esta espécie:
- A Portaria n.º 74/2015, de 15 junho, fixou um tamanho mínimo de captura para o goraz de 300
mm ou 400 g que foi posteriormente aumentado pela Portaria n.º 88/2016, de 12 de agosto,
para 320 mm e 500g e pela Portaria n.º 120/2016, de 27 de dezembro, para 330mm e 550 g
antecipando os objetivos acordados com as instâncias europeias em cerca de 4 anos;
- A Portaria n.º 74/2015, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
88/2016, de 12 de agosto, pela Portaria n.º 120/2016, de 27 de dezembro, e pela Portaria n.º
113/2017, de 30 de janeiro, eliminou a margem de tolerância de 15% abaixo do tamanho
mínimo no total de capturas de goraz anteriormente estabelecida na Portaria n.º 1/2010, de 18
de janeiro;
Refira-se ainda que, durante o ano de 2016, foi implementado na Região um sistema de gestão
baseado na distribuição das possibilidades de pesca por cada ilha do arquipélago e por
embarcação e, que durante o ano de 2017, o sistema foi reajustado e introduzido o sistema de
quotas de pesca trimestrais. Nos últimos anos verificou-se uma diminuição muito significativa
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do TAC estabelecido. O TAC estabelecido para o ano de 2017 (507 toneladas) corresponde a uma
diminuição de cerca de 27% face a 2015 e representa apenas 45% do TAC estabelecido para o
ano de 2012.
Tabela II – Evolução do TAC do goraz na zona X do ICES, entre 2010 e 2017
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
TAC (Ton.) 1.136 1.136 1.136 1.022 920 690 507 507
Apesar da redução das possibilidades de pesca do goraz, terem imposto uma redução
substancial das capturas, as medidas implementadas e o modelo de gestão adotado permitiram
que, no mesmo período, o preço médio desta espécie tenha sofrido um aumento muito
significativo, minimizando assim o impacto do TAC estabelecido.
O Governo dos Açores exige a revisão desta orientação, tendo por base os novos dados
científicos disponíveis, que evidenciam a recuperação desta espécie e a importância económica
e social desta pescaria para o setor na RAA. Nas avaliações realizadas é enfatizada a importância
dos dados provenientes das campanhas anuais de monitorização, para a identificação de
tendência na abundância deste recurso. Os resultados da campanha de monitorização, realizada
anualmente pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, relativos
aos anos de 2016 e 2017, apontam para um aumento da abundância relativa desta espécie,
sugerindo que as medidas de gestão implementadas tiveram consequências positivas na
recuperação da abundância deste recurso. Ainda neste contexto está a decorrer, desde 2008,
um projeto científico no Banco Condor que entre outros objetivos pretende estimar a
abundância relativa e aferir a capacidade de resposta de um conjunto de espécies demersais à
interdição ao exercício da pesca. O Governo dos Açores associou-se desde a primeira hora ao
projeto CONDOR, como área experimental para usos científicos, tendo feito publicar
regulamentação de acesso ao Banco Condor (Portaria n.º 48/2010 e Portaria n.º 47/2012),
estando neste momento proibido o exercício da pesca dirigida a espécies demersais. Desde 2009
que se realiza anualmente um cruzeiro para monitorização da comunidade de peixes demersais
no Banco Condor, e os resultados obtidos apontam para um aumento da abundância relativa do
goraz (Figura 3).
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Figura 3 – Abundância relativa de goraz (Pagellus bogaraveo) no banco Condor no período
compreendido entre 2009 e 2015.
Para além da recolha de dados para estimar abundâncias e caraterizar a comunidade de peixes
demersais, durante o cruzeiro anual efetuado neste banco, uma fração significativa dos peixes
capturados é marcado com marcas tradicionais com o objetivo de conhecer melhor a ecologia e
o comportamento espacial destas espécies. Até ao presente momento, foram marcados no
Banco Condor mais de 3500 peixes, dos quais 2728 exemplares são da espécie goraz, para além
dos milhares de animais marcados no cruzeiro anual desde o ano 2000.
Pelo exposto, de acordo com os dados científicos disponíveis e tendo em consideração a
necessidade de garantir uma exploração sustentável deste recurso que permita conciliar os
aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se um aumento de 10% do limite
de capturas de goraz, para as 558 toneladas.
Alterar o período para gestão da quota do goraz
Para esta espécie há uma variação considerável de preço ao longo do ano, ainda que de difícil
aplicação, não temos dúvidas que uma das soluções, passaria por ajustar a contagem da quota
à dinâmica do mercado, iniciando a contagem em abril, terminando em março. Esta
reivindicação é essencial para uma gestão económica mais eficiente do recurso e também para
o consumo cabal das possibilidades de pesca desta espécie, uma vez que no final do ano as
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condições climatéricas na Região introduzem fatores de incerteza no consumo da quota que
podem ser evitados se o período for alterado, permitindo uma gestão mais eficaz da quota e
uma otimização do rendimento económico que ela pode proporcionar.
Esta medida, sendo sobretudo administrativa, é de apenas bom senso e teria impactos
relevantes ao nível do vencimento dos pescadores, sem afetar o volume total de capturas,
melhorando assim o impacto socioeconómico desta pescaria.
Imperadores (Beryx decadactylus e Beryx splendens)
Na RAA os imperadores (Beryx spp.), são explorados exclusivamente através de artes de anzol,
fazendo parte das 8 espécies mais importantes e que representam cerca de 74% do total das
descargas de espécies demersais e de profundidade.
No período compreendido entre 2010 e 2016, as capturas de imperadores representaram em
média cerca de 5% (183 toneladas) do total das capturas em peso e 6% (970 mil euros) do valor
das descargas de espécies demersais e de profundidade efetuadas nas lotas da Região.
Durante o ano de 2016, efetuaram descargas de imperadores, nas lotas da Região, um total de
216 embarcações, sendo que para cerca de 8% destas embarcações os imperadores
representaram mais de 20% dos rendimentos anuais.
Tabela III – Quantidade, valor e preço médio das descargas de imperadores (Beryx spp) na RAA (Fonte:
Lotaçor, SA)
Ano Quantidade (t) Valor (M€) Preço médio (€/Kg)
2010 239 1,094 4,58
2011 226 1,123 4,97
2012 213 0,938 4,41
2013 168 0,794 4,73
2014 131 0,715 5,45
2015 151 0,997 6,62
2016 156 1,126 7,19
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No contexto nacional, as descargas efetuadas nesta Região Autónoma, no período
compreendido entre 2010 e 2015, representaram cerca de 90% do total das descargas de
imperadores, evidenciando a importância desta pescaria no contexto nacional e regional.
Tabela IV - Capturas nominais de imperadores (Beryx spp) no período 2010-2015 (Fonte: INE)
2010 2011 2012 2013 2014 2015
RAA (t) 239 226 213 168 131 151
Total Nacional (t) 266 247 224 186 149 182
Após as diligências efetuadas pelo Governo da Região para o reconhecimento da importância
deste recurso no contexto das pescas regionais, e tendo em devida conta a atividade tradicional
e histórica das embarcações nacionais, a Portaria n.º 161/2017, de 15 de maio, estabeleceu a
chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação
europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada
no Continente e pela frota registada na RAA, cabendo 85 % da quota total às embarcações
registadas em portos da RAA. Nos últimos anos verificou-se uma diminuição significativa da
quota estabelecida para estas espécies, passando de 214 toneladas em 2010 para 182 toneladas
em 2017. A quota estabelecida para o ano de 2017 corresponde a uma diminuição de cerca de
6% face a 2016 e representa 85% da quota estabelecida para o ano de 2010.
Tabela V – Evolução da quota nacional de imperadores (Beryx spp.), entre 2010 e 2017
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Quota (t) 214 202 214 203 193 193 193 182
A redução das possibilidades de pesca tornou necessária a redução do esforço de pesca dirigido
a estas espécies. Apesar de, na Região não existir uma pescaria dirigida exclusivamente aos
“Imperadores”, estando a sua captura incluída no conjunto de espécies alvo da pescaria de
palangre de fundo, nos últimos anos o limite da quota estabelecida para estas espécies tem sido
sistematicamente atingido durante o terceiro trimestre de cada ano.
Para além das iniciativas legislativas que implementaram medidas de conservação, gestão e
exploração aplicadas a um conjunto de espécies demersais e de profundidade, a Portaria n.º
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74/2015, de 15 junho, fixou um peso mínimo de captura para os imperadores (Beryx spp.) de
250 g tendo sido estabelecido, posteriormente, pela Portaria n.º 13/2017, de 31 de janeiro, um
tamanho mínimo de 300 mm para o alfonsim (Beryx splendens) e 350 mm para o imperador
(Beryx decadactylus).
É ainda de salientar que é intenção do Governo Regional fixar limites máximos de captura, para
fins comerciais, da unidade populacional de imperadores, Beryx spp, por embarcação e por
maré, na RAA, sem prejuízo dos tamanhos mínimos e períodos de defeso, fixados por
regulamentação própria.
A avaliação realizada pelo ICES, em 2016, e revista em 2017 propôs, para os anos de 2017 e
2018, um limite de 280 toneladas para a captura de imperadores no Atlântico Nordeste. Os
resultados da campanha de monitorização, realizada anualmente pelo Departamento de
Oceanografia e Pescas, relativos aos anos de 2016, apontam para uma estabilidade na
abundância destes recursos.
Pelo exposto, de acordo com os dados científicos disponíveis e tendo em consideração a
necessidade de garantir uma exploração sustentável deste recurso, que permita conciliar os
aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se um aumento de 10% ao limite
de capturas atual.
Tubarões de Profundidade
O Regulamento (UE) 2017/127, do Conselho, de 20 de janeiro, estabelece a proibição da captura
de um conjunto de tubarões de profundidade na zona da Convenção SEAFO. Esta limitação
prejudica de sobremaneira as pescarias de profundidade desenvolvidas na Região pois a elevada
abundância destas espécies no Mar dos Açores tem grandes implicações nas capturas acessórias
associadas a esta pescaria.
O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro, permite a captura acessória
de 10 toneladas de tubarões de profundidade no âmbito da pescaria de peixe-espada-preto
desenvolvida pela frota nacional com palangre. No entanto, existem evidências de
sobrepovoamento para algumas espécies destes superpredadores pelo que, a possibilidade de
explorar de forma sustentável estas espécies, de acordo com a melhor informação científica
disponível, permitiria não só favorecer o reequilíbrio dos ecossistemas como constituiria uma
alternativa para a diversificação das pescarias e a criação de rendimento alternativo.
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Pelo exposto, tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável
deste recurso que permita conciliar os aspetos biológicos e socioeconómicos, propõe-se o
aumento da captura acessória destas espécies para 30 toneladas.
A possibilidade de pescar a gata-lixa (Centrophorus lusitanicus)
Esta espécie existe em grande abundância no Mar dos Açores e representou no passado uma
importante atividade económica nas comunidades piscatórias da RAA. Neste momento e
sentindo a necessidade de diversificar a atividade da pesca a outras espécies não exploradas, e
pelo fato de haver em abundância esta espécie no mar dos Açores consideramos que deveria
haver um regime de exceção para que possamos, com artes artesanais, capturar esta espécie
como complemento à atividade da pesca dirigida às espécies tradicionais, permitindo por esta
via incrementar os rendimentos dos profissionais da pesca.
Peixe-espada-preto (Aphanopus spp.)
A pescaria do peixe-espada preto na RAA surgiu da necessidade de diversificar as pescarias e de
explorar outros recursos. A pesca experimental teve início em 1990 e intensificou-se em 1998.
O peixe-espada preto é uma espécie que só pode ser capturada pelas embarcações licenciadas
para operar com palangre de profundidade. Atualmente não existe pescaria dirigida para esta
espécie, ainda assim, considera-se constituir uma alternativa, ou uma oportunidade para este
segmento da frota. Embora existam 28 embarcações licenciadas para capturar espécies de
grande profundidade, apenas 2 embarcações efetuam descargas de peixe-espada preto em
quantitativos superiores a 100 Kg. Estas embarcações têm um comprimento fora-a-fora na
ordem dos 15 metros, sendo maioritariamente embarcações de fibra de 15 anos de idade, em
média. A pesca em 2016, evidenciou um bom estado do recurso, uma vez que em cerca de 8
viagens, foram descarregadas 35,5 toneladas, equivalente a cerca de 110 mil euros (0,5% em
quantidade e 0,4% em valor face ao total descarregado na RAA). Assim considera a RAA ser
importante continuar a garantir o investimento nesta pescaria. Não só por constituir uma
oportunidade de rendimento, mas também, como alternativa, aliviando o esforço sobre outras
espécies.
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PELÁGICOS MIGRADORES
ATUNS
Atualmente, a frota atuneira da RAA é artesanal, constituída por 22 embarcações com
comprimento fora-a-fora igual ou superior a 20 metros, com uma autonomia média de 10 dias
e equipada com porões refrigerados com uma capacidade de cerca de 60 toneladas.
Nos últimos anos esta pescaria tem assistido à incorporação de embarcações de menores
dimensões que desenvolvem a sua atividade com carácter sazonal e que têm aumentado a sua
importância relativa nas capturas destes recursos. A totalidade da frota desenvolve a sua
atividade exclusivamente com arte de salto e vara utilizando pequenos peixes pelágicos como
isco vivo.
Na fileira do atum há ainda a realçar o papel que a indústria conserveira tem desempenhado no
desenvolvimento desta pescaria. Esta indústria emprega cerca de 900 trabalhadores e labora
anualmente cerca de 20.000 toneladas de pescado. A capacidade de criação de novos produtos
aliada ao saber tradicional tem-se revelado determinante para a capacidade de afirmação desta
indústria nos mercados internacionais.
Ao contrário do que acontece noutras pescarias de atum desenvolvidas no Oceano Atlântico a
pescaria desenvolvida na RAA é altamente sustentável e amiga do ambiente, onde não ocorre
sobrexploração de recursos nem danificação dos ecossistemas a eles associados. Para o
reconhecimento destas particularidades, muito tem contribuído o Programa de Observação das
Pescas dos Açores (POPA), implementado na Região em 1998, que permitiu certificar esta
pescaria com os estatutos “Dolphin Safe” e “Friend of the Sea”, tendo sido a primeira pescaria
de atum a nível mundial, a usufruir de tal estatuto.
A sustentabilidade das pescarias de atum tem sido uma preocupação permanente do Governo
dos Açores, que tem defendido junto da Comissão Europeia e da Comissão Internacional para a
Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT), a implementação de medidas mais restritivas à
pesca industrial de atum que se desenvolve essencialmente utilizando redes de cerco e
tecnologias de agregação de peixes, nomeadamente “Fish Aggregation Devices” (FAD´s), ao
longo da costa africana.
Na origem da diminuição de rendimentos que se verifica nos últimos anos, pelos pescadores
açorianos, está a quebra drástica da abundância do atum nos mares da Região. O Governo dos
Açores acredita que uma das razões deste problema tem a ver com o incremento de Dispositivos
de Concentração do Pescado (FADs) na costa Africana, inviabilizando a migração normal do
atum.
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Estes sistemas têm ainda impacte na mortalidade de peixes imaturos o que tem certamente
efeito na biomassa do recurso. Urge tomar medidas para salvaguarda da sustentabilidade das
frotas atuneiras regionais que usam artes de pesca ancestrais, como o salto e vara, seletivas e
com baixa mortalidade de peixes imaturos. Este é um problema grave que afeta os Açores que,
ano após ano, sente falta de peixe, com impactes ambientais, sociais e económicos elevados.
É importante estudar o real impacte destes dispositivos, tomar medidas de controlo e criar
corredores de passagem livres de FAD’s para que o atum possa fazer o seu percurso normal de
migração, e chegar aos Açores.
Considere-se, enquanto para outras espécies, residentes no mar dos Açores, o governo tem
tomado um conjunto de medidas de gestão que têm tido como resultado o aumento do preço
médio de pescado, a gestão do atum, por ser um peixe migrador, é feita por diferentes países.
Nos Açores ocorrem as principais espécies de atuns do Atlântico sendo as capturas dominadas
pelo patudo (Thunnus obesus) e o bonito (Katsuwonus pelamis) com capturas médias anuais, de
cerca de 3.085 toneladas (2007-2016). A localização geográfica do arquipélago dos Açores e o
carácter migratório dos tunídeos, relacionado com a abundância de alimento disponível e com
as correntes oceânicas, fazem com que esta pescaria apresente grandes flutuações nas capturas
anuais e uma forte sazonalidade.
Tradicionalmente a safra de atum tem início na subárea da Madeira da Zona Económica
Exclusiva (ZEE) portuguesa, durante o mês de abril, deslocando-se posteriormente para o mar
dos Açores onde decorre até ao final de setembro.
Estas unidades populacionais são geridas a nível do Atlântico pela ICCAT e de acordo com as
avaliações realizadas em 2015, o atum-patudo encontra-se numa situação de sobrexploração e
o gaiado não apresenta qualquer indicação de exploração acima dos limites de segurança
biológica (Tabela VI).
Tabela VI – Resumo da avaliação do estado de exploração dos mananciais de Atum-Patudo e Gaiado
realizada pela ICCAT em 2015.
Espécie MSY Capturas
(2014)
Biomassa relativa Mortalidade por pesca
Atum-
Patudo
78,824 t (67,725-
85,009t) 72,585t
B2014/BMSY:0.67
(0.48-1.20)
F2014/FMSY:1.28 (0.62-
1.85)
Gaiado
Provavelmente superior
ao anterior (143.000-
170.000t)
206,234t B2013/BMSY: >1 F2013/FMSY: <1
14
Pelo exposto, de acordo com os dados científicos disponíveis e tendo em consideração a
necessidade de garantir uma exploração sustentável deste recurso que permita conciliar os
aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se uma discriminação positiva
da pescaria por salto e vara, a manutenção da quota estabelecida para o patudo (Thunnus
obesus) e que não sejam fixados máximos de captura para o bonito (Katsuwonus pelamis).
A importância da defesa do aumento da quota do atum rabilo
A pescaria do atum na RAA reveste-se de especial relevância para toda a fileira da pesca, é
caraterizada por ser uma pesca sustentável baseada na utilização da arte de salto e vara com
isco vivo.
Para o rabilo, nos últimos anos, a quota disponível para Portugal tem sido absorvida na sua
totalidade pelas armações existentes no sul de Portugal não tendo sido permitido que a frota
atuneira capturasse essa espécie.
Temos respeitado os períodos de defeso e o acordo existente de não efetuarmos capturas
dirigidas. No entanto, seria importante considerar o aumento da quota do rabilo e que essa
mesma quota fosse disponibilizada para a frota pesqueira que usa a arte de salto e vara.
Espadarte (Xiphias gladius)
O Regulamento (UE) n.º 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro, estabeleceu as quotas de
espadarte (Xiphias gladius) para Portugal, em 2017. A chave de repartição desta quota atribui
às embarcações registadas nos portos da RAA 31% do total da quota nacional, para o ano de
2017, num total 363 toneladas.
Durante o ano de 2016, estiveram licenciados para operar com palangre de superfície na
subárea Açores da Zona Económica Exclusiva nacional um total de 136 embarcações das quais
111 registadas na RAA e 25 registadas em portos do continente. Para além das frotas
anteriormente descritas operam regularmente na zona contigua à subárea Açores da ZEE
nacional uma frota palangreira de superfície comunitária, de cerca de 60 embarcações,
principalmente constituída por navios de bandeira espanhola.
As descargas provenientes desta arte de pesca são tipicamente dominadas pelo espadarte
(Xiphias gladius) e pela tintureira (Prionace glauca) que frequentemente representam mais de
90% das descargas. Por forma a mitigar as capturas de tubarões pelágicos nesta pescaria e
potenciar o desenvolvimento de atividades emergentes não extrativas (ex: mergulho com
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tubarões) o Governo dos Açores propõe a proibição de utilização de estralhos de aço na arte de
palangre de superfície na subárea Açores da ZEE nacional. Neste contexto, é de referir que se
encontra em preparação um novo regulamento regional relativo ao exercício da pesca por
método de pesca à linha onde já se prevê a proibição de utilização de estralhos de aço por
método de pesca à linha com arte de palangre de superfície, dentro do mar territorial.
PEQUENOS PELÁGICOS
Chicharro (Trachurus picturatus)
A pesca de chicharro (Trachurus picturatus) nos Açores é realizada por diferentes segmentos da
frota regional. As capturas com fins comerciais são realizadas pela frota artesanal, que opera
com redes de cerco e artes de levantar, e as embarcações que operam com artes de anzol (linhas
de mão e palangre). A maioria das capturas é realizada por cerca de 30 embarcações,
essencialmente de convés aberto com menos de 10 metros de comprimento fora-a-fora, que
operam com pequenas redes de cerco ou de borda.
Tendo como principal objetivo proceder à regulação dos mercados foi implementada na Região
um conjunto de medidas de conservação, gestão e exploração aplicadas a um conjunto de
espécies pelágicas, no qual se inclui o chicharro, nomeadamente a Portaria n.º 66/2014, de 8 de
outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 57/2017, de 4 de julho, que limita as capturas
diárias permitidas às embarcações registadas nas ilhas Terceira e São Miguel.
No âmbito do PNRD é recolhida, nos portos da Região e a bordo das embarcações, informação
estatística e biológica relativa a este recurso. De salientar que informação relativa ao esforço de
pesca é recolhida a bordo das embarcações no âmbito de um conjunto de programas de
observação.
Os dados recolhidos respeitantes às diversas pescarias que capturam chicharro nos Açores, são
regularmente apresentados nas reuniões do grupo de trabalho do ICES (WGHANSA),
nomeadamente no que respeita ao esforço de pesca e captura por unidade de esforço (CPUE).
Pelo exposto, de acordo com os dados científicos disponíveis e tendo em consideração a
necessidade de garantir uma exploração sustentável deste recurso que permita conciliar os
aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se a manutenção do TAC
atualmente adotado para o manancial de chicharro (Trachurus picturatus).
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Alterar o Tamanho Mínimo de Captura (TMC) para algumas espécies
Na RAA a maioria das capturas de pequenos pelágicos é realizada por embarcações que operam
com pequenas redes de cerco ou de borda e que efetuam uma pescaria dirigida ao chicharro
(Trachurus picturatus). Apesar desta espécie constituir cerca de 70% das capturas de pequenos
pelágicos realizadas na Região existem outras espécies que são capturadas acessoriamente
(Tabela VII). De entre estas espécies destacam-se a cavala (Scomber colias) e a sardinha (Sardina
pilchardus) que ocorrem habitualmente misturadas com o chicharro em cardumes
multiespecíficos que potencialmente incorporam indivíduos juvenis. Estas espécies, ao
contrário do que sucede com o chicharro, apresentam um tamanho mínimo de captura imposto
por legislação comunitária. Esta limitação aliada à impossibilidade de separar as capturas, sem
evitar a mortalidade por pesca, constitui um condicionamento ao desenvolvimento sustentado
desta pescaria. A possibilidade de utilizar os espécimes de menores dimensões como isco nas
pescarias artesanais de anzol desenvolvidas na Região não só constituiria uma alternativa de
rendimento com aliviaria a pressão de pesca sobre outras espécies habitualmente utilizadas
como isco.
Pelo exposto, de acordo com os dados científicos disponíveis e tendo em consideração a
necessidade de garantir uma exploração sustentável destes recursos regionais, que permita
conciliar os aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se a eliminação dos
tamanhos mínimos de captura das espécies cavala (Scomber colias) e sardinha (Sardina
pilchardus) na área X do ICES.
Tabela VII - Capturas nominais de chicharro (Trachurus picturatus), sardinha (Sardina pilchardus) e
cavala (Scomber colias) na RAA no período 2010-2016 (Fonte: Lotaçor)
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Chicharro (Trachurus picturartus) 1040 973 562 715 927 873 603
Sardinha (Sardina pilchardus) 32 34 7 1 10 25 24
Cavala (Scomber colias) 372 388 377 306 370 383 259
TOTAL (t.) 1444 1395 945 1022 1307 1282 887
Obrigação de desembarque
Considerando que, o Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de maio, a partir de 2019 impõe aos Açores a obrigação de desembarque da totalidade das
capturadas efetuadas.
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Considerando que a maioria das pescarias efetuadas na região são artesanais e se desenvolvem
recorrendo a artes de anzol, particularmente linhas-de-mão.
Considerando a reduzida captura acessória e a capacidade de sobrevivência da maioria dos
espécimes, quando libertados, após a captura.
Considerando que na região não existem soluções para tratamento/transformação desse
pescado, nem capacidade de armazenamento.
Propomos que deve ser considerada a não aplicação dessa obrigação a esta Região
Ultraperiférica.
CONCLUSÕES
Face ao exposto, e tendo por base os dados científicos disponíveis, o Governo dos Açores
propõe:
a) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável da
espécie goraz (Pagellus bogaraveo) que permita conciliar os aspetos biológicos e
socioeconómicos desta pescaria, sugere-se: ajustar a contagem da quota à dinâmica
do mercado, iniciando a mesma em abril, terminando em março; e propõe-se um
aumento de 10% do limite de capturas desta espécie, para as 558 toneladas;
b) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável do
recurso dos imperadores (Beryx decadactylus e Beryx splendens), que permita
conciliar os aspetos biológicos e socioeconómicos desta pescaria, propõe-se um
aumento de 10% do limite de capturas para este recurso;
c) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável dos
tubarões de profundidade que permita conciliar os aspetos biológicos e
socioeconómicos, propõe-se o aumento da captura acessória destas espécies para 30
toneladas;
d) Havendo neste momento a necessidade de diversificar a atividade da pesca a outras
espécies não exploradas e pelo fato de haver em abundância a espécie gata-lixa
(Centrophorus lusitanicus) no mar dos Açores consideramos que deveria haver um
regime de exceção para que possamos, com artes artesanais, capturar esta espécie
como complemento à atividade da pesca dirigida às espécies tradicionais, permitindo,
por esta via, incrementar os rendimentos dos profissionais da pesca;
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e) A pesca em 2016, evidenciou um bom estado do recurso da espécie peixe-espada
preto (Aphanopus spp.), uma vez que em cerca de 8 viagens, foram descarregadas 35,5
toneladas, equivalente a cerca de 110 mil euros (0,5% em quantidade e 0,4% em valor
face ao total descarregado na RAA). Assim, consideramos ser importante continuar a
garantir o investimento nesta pescaria, não só, por constituir uma oportunidade de
rendimento, mas também, como alternativa, aliviando o esforço sobre outras
espécies. Por isso, defendemos a manutenção da quota atual;
f) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável dos
tunídeos que permita conciliar os aspetos biológicos e socioeconómicos desta
pescaria, propõe-se uma discriminação positiva da pescaria por salto e vara e a
manutenção da quota estabelecida para a espécie patudo (Thunnus obesus) e que não
sejam fixados máximos de captura para a espécie bonito (Katsuwonus pelamis);
g) Para o rabilo (Thunnus thynnus), nos últimos anos, a quota disponível nacional tem
sido absorvida na sua totalidade pelas armações existentes no sul de Portugal não
tendo sido permitido que a frota atuneira capturasse essa espécie. A RAA tem
respeitado os períodos de defeso e o acordo existente de não ser efetuada captura
dirigida. Por isso, consideramos que deveria ser equacionado o aumento da quota
atribuída a Portugal e que esse aumento fosse disponibilizado para a frota pesqueira
que usa a arte de salto e vara;
h) Quanto à pescaria da espécie espadarte (Xiphias gladius) o Governo dos Açores
propõe a proibição de utilização de estralhos de aço na arte de palangre de superfície
na subárea Açores da ZEE nacional. Neste contexto, é de referir que se encontra em
preparação um novo regulamento regional relativo ao exercício da pesca por método
de pesca à linha onde se já prevê a proibição de utilização de estralhos de aço por
método de pesca à linha com arte de palangre de superfície, dentro do mar territorial;
i) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável da
espécie chicharro (Trachurus picturatus) que permita conciliar os aspetos biológicos e
socioeconómicos desta pescaria, propõe-se a manutenção do TAC atualmente
adotado;
j) Tendo em consideração a necessidade de garantir uma exploração sustentável dos
recursos regionais, das espécies cavala (Scomber colias) e sardinha (Sardina
pilchardus) que permita conciliar os aspetos biológicos e sócio-económicos desta
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pescaria, propõe-se a eliminação dos tamanhos mínimos de captura destas espécies
na área X do ICES;
k) Tendo em consideração o carácter artesanal das pescarias desenvolvidas nesta Região
Ultraperiférica, as reduzidas capturas acessórias, as elevadas taxas de sobrevivência
dos espécimes libertados e a falta de capacidade implementada para
transformação/armazenamento de pescado, a RAA propõe que seja considerado um
regime de exceção à obrigação de desembarque prevista no Regulamento (UE)
2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio.