PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: PREGÃO N°: …£o-recurso-balança-de... · Távola seria uma...

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ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 0073625/2018 - SEAP

PREGÃO N°: 059/2018.

RECORRENTE: K.C.R.S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP.

RECORRIDA: A SOUSA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA

ASSUNTO: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. RECURSO

ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. PREGÃO DECLARADO FRACASSADO

RESPOSTA AO RECURSO - DECISÃO

1. DO RELATÓRIO

Aos 04 dias do mês de julho do Corrente ano, às 14h30min, deu-se a reabertura

do Pregão 059/2018, cujo objeto é a contratação de empresa para a aquisição de balança

eletrônica com função tara com precisão e balança pesadora e contadora com precisão, haja

vista que à sessão realizada na data de 26 de julho de 2018, o Pregoeiro desclassificou as

propostas de todas as empresas que participaram do certame, aplicando por conseguinte, em

consonância com o artigo 48, § da lei 8.666/1993 o prazo de 08(oito) dias úteis para

apresentação de novas propostas, designando a reabertura da sessão para o dia 0410712018.

Isto posto, compareceram para a reabertura da sessão as seguintes empresas:

1) A .SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA-ME, CNPJ sob o n° 07.124.794/0001-44

2) K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ sob o n-

21.971.041/0001-03

Aberta formalmente a sessão às 14:45 mm, o Pregoeiro fez a leitura da ata da

sessão anterior, solicitando os envelopes contendo as propostas de preço e os documentos de

habilitação.

Após a abertura e classificação das propostas de preços das empresas

participantes, procedeu-se a negociação com a empresa K.C.R.S COMERCIO DE

EQUIPAMENTOS EPP, ia colocada, resultando na redução do valor para R$ 130.000,00

(cento e trinta mil reais). Ato contínuo, realizou-se a abertura do envelope de habilitação da

supracitada empresa, constando-se a ausência do comprovante de inscrição do cadastro de

contribuinte estadual ou municipal, conforme exigido no item 7.5, alínea "b" do Edital. Desta

forma, o Pregoeiro decidiu pela INABILITAÇÃO da empresa supra.

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Em seguida, o Pregoeiro convocou a segunda colocada da fase de lances e

intentou negociação com o representante da empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA

DISTRIBUIDORA-ME, conseguindo redução do valor da proposta para R$ 129.000,00 (cento

e vinte e nove mil reais).

Ato contínuo, o Pregoeiro procedeu com a abertura do envelope contendo as

documentações de habilitação da A. SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA. Constando que

os documentos estavam em conformidade com os requisitos do Edital, no que concernia a

regularidade fiscal e jurídica, declarou-a vencedora para o Lote único no valor de R$

129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).

Questionados os licitantes pelo pregoeiro, ao fim da sessão, acerca da intenção

de interposição de recurso, o representante da empresa K.C.R.S COMERCIO DE

EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, manifestou interesse, alegando que o modelo apresentado

pela empresa A. SOUSA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA-ME não estaria em conformidade

com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência no que se refere a pesagem.

Assim, ficou intimada a empresa recorrida desde logo a apresentar contrarrazões no mesmo

prazo do recurso, qual seja 03 (três) dias úteis, contados do término de apresentação das

razões do recorrente.

2. DAS RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES RECURSAIS

A empresa Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra decisão pela

classificação da proposta e habilitação da empresa A SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA

para o LOTE ÚNICO.

Sinteticamente, aduz a recorrente que existem divergências do produto

ofertado pela empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA, ressaltando que a marca "Távola 9094 plus

6k9" informada na proposta não existe. Távola seria uma balança da marca Filizola e a 9094

plus pertence a marca Toledo. Mesmo assim nenhuma das balanças cumpriria com as regras

do Edital.

Prossegue seu argumento afirmando que a balança Toledo 9094 PLUS 6K, não

possui escala de lg em 1 g para capacidade de até 6kg, apenas 2 em 2g, conforme disposto

em catálogo do fabricante anexado em seu recurso. Aduz ainda que, o referido modelo

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infringiria dois pontos das exigências. O primeiro, é que a balança não pesaria 5kg e sim até

6kg. E o segundo, a escala, que seria de 2g em 2g, enquanto o correto seria de lg em lg.

Argumenta ainda que, mesmo que a balança apresentada fosse da marca Távola

6 kg, marca Fizizola, alega que está possui capacidade máxima de 6 KG, com precisão de escala

de lg em lg, afirmando que esta também não atenderia às exigências do Edital.

Por sua vez, a recorrida apresentou suas contrarrazões pugnando pela

manutenção da decisão que culminou na sua declaração de vencedora para o Lote único,

alegando que houve um erro na análise por parte da recorrente, pois a marca apresentada foi

TOLEDO MODELO 9094 PLUS, anexando catálogo com as especificações da balança.

3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso foi recebido e protocolado na data de 0910712018 (segunda-feira),

junto a esta Comissão, nos termos do Item 9.3 do Edital.

Por seu turno, as contrarrazões foram apresentadas na data de 1310712018

(sexta-feira), nos termos do item 9.4 do Edital.

Assim, o recurso e as contrarrazões são tempestivos, devendo ser conhecido,

pois apresentado dentro do prazo estipulado pelo art. 40, XVIII da Lei n° 10.520/2002,

considerando que a sessão pública para reabertura do Pregão foi realizada no dia 0410712018

(sexta-feira), e que no dia 0610712018 o expediente foi suspenso à tarde em razão do jogo

do Brasil, não se devendo contar referida data para fins de prazo recursal.

4. DO MÉRITO RECURSAL

Não existem preliminares a serem examinadas no presente recurso, dessa forma,

passa-se à análise do mérito recursal.

Ad initio, consigna-se que foram obedecidos os princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e da

finalidade, portanto, foram respeitadas as regras contidas na Constituição Federal, no Edital e

na Lei 8.666/93.

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Com efeito, as razões da recorrente se resumem em 3 pontos, relacionado ao item

1 do Lote único que corresponde a balança eletrônica com função Tara com precisão —0 a 5kg,

escala de 1 em 1 g, da seguinte forma:

11 A marca apresentada na proposta da empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA, "távola

9094 plus 6kg" não existiria;

21 O peso seria acima do exigido no Edital. 6KG ao invés de 5KG;

3 1 A escala não seria a mesma do Termo. 2g em 2g ao invés de lg em lg

Em suas contrarrazões, a Recorrida reconhece o erro na indicação de sua marca,

afirmando que a sua balança seria a TOLEDO MODELO 9094 PLUS, juntando catálogo que

contém a especificação do produto, e não a descrita na sua proposta (távola 9094 plus 6k9).

Em face dos recursos apresentados, sendo que o Termo de Referência não exigiu

a obrigação da apresentação de catálogos, o que facilitaria na análise dos produtos ofertados

comparando com as especificações do instrumento convocatório, o Pregoeiro e a equipe de

apoio nesta fase recursal, puderam ter acesso a informações mais detalhadas sobre a

especificação do produto ofertado pela recorrente, tendo substrato para uma melhor avaliação

e julgamento.

A própria recorrida reconhece o erro em sua proposta, ao indicar a marca "correta"

e ao juntar catálogo com as especificações do seu produto. Desta forma, a marca apresentada

na proposta não é a mesma indicada em suas contrarrazões. Além disso, embora o peso do

modelo seja superior ao requerido no Termo de Referência (6 KG ao invés de 5KG), consoante

o catálogo juntado pela própria recorrente, a balança apresentada possui duas escalas de

precisão, como se depreende:

1) De O a 3 kg- escala de lg em lg

2) De3 até 6kg— escala de2gem2g

A escala exigida no Termo de Referência é simples, qual seja: de O a 5 kg (escala

de lg em lg). Registra-se neste ponto, que, à medida que a escala diminui a precisão aumenta.

Assim, não procede a defesa da Recorrente de que seu produto seria superior ao exigido no

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II

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Edital. Pelo contrário, à medida que o peso aumenta, a escala da balança da marca TOLEDO

MODELO 9094 PLUS perde precisão em sua medida, desatendo, portanto, ao estabelecido no

Edital, não sendo similar ou superior ao exigido.

O único ponto da balança apresentada, em tese superior ao Edital é sua capacidade

no que concerne ao Peso-medida, sendo de até 6kg quanto o exigido foi 5kg. Contudo,

conforme explicitado acima, a escala do produto apresentado pela empresa A. SOUZA DE

OLIVEIRA é inferior ao objeto licitado pela administração.

Além disso, soma-se o erro da recorrida em indicar incorretamente marca que não

atendia às especificações técnicas exigidas no Termo, levando o Pregoeiro em equívoco no seu

julgamento.

A este respeito a Lei de 8.666/1993 estabelece que a proposta que desviar do

pedido do edital deverá ser desclassificada nos termos do inciso 1 do artigo 48 da Lei 8666/93

(modalidades tradicionais). No mesmo sentido são os regramentos para o Pregão , a saber o

disposto no inciso X do artigo 4 da Lei 10520/2002 e § 2 do artigo 22 do Decreto 5450/2005,

como se observa:

Lei 8.666/1993

Art. 48. Serão desclassificadas: - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório

da licitação;

Lei 10520/2002

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para

fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Decreto 5450/2005

§ 2 1 O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando

aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos

estabelecidos no edital.

Observe o que ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: "A proposta que se desviar

do pedido ou for omissa em pontos essenciais é inaceitável, sujeitando-se à

desclassificação" (in Licitação e contrato administrativo, 14 0 ed. 2007, p. 157).

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Com efeito, a teor destes preceitos legais, na análise das propostas, cabe à

Comissão de Licitação aferir se o conteúdo destas subsuma-se às prescrições editalicias e, em

caso negativo, rejeitá-las, a par dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo, da razoabilidade e boa-fé, vez que segundo o artigo 41 da lei 8.666/1993,

a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada".

Considerando, portanto, o recurso apresentado pela empresa K.S.R.S COMERCIO

DE EQUIPAMENTOS EIRELI, as contrarrazões da recorrida A SOUZA DE OLIVEIRA

DISTRIBUIDORA com ajuntada do catálogo do produto que subsidiou uma melhor análise do

item ofertado, pode-se concluir que a marca apresentada não satisfaz as exigências do Edital,

devendo ser desclassificada por desatendimento dos requisitos do instrumento convocatório

Outrossim, considerando a atual fase do certame, onde já se oportunizou

preteritamente às licitantes com supedâneo no artigo 48, § da lei 8.666/1993 o prazo de

08(oito) dias úteis para apresentação de novas propostas, ocasião em que apenas a ora

recorrente e recorrida compareceu à sessão do dia 0410712018, sendo desclassificadas pelos

seguintes motivos:

1) K.S.R.S COMERCIO não preencheu com os requisitos de habilitação e,

2) A SOUZA DE OLIVEIRA teve sua proposta desclassificada por incompatibilidade ao exigido no Edital na decisão do presente recurso.

Considerando a inexistência de demais concorrentes, pelos motivos supracitados,

no mesmo ato, declara-se FRACASSADO o Pregão 59/2018, vez que nenhuma das licitantes

conseguiu atender com os requisitos mínimo de classificação do instrumento convocatório.

S. DA DECISÃO

Assim, CONHEÇO do recurso interposto para julgá-lo PROCEDENTE, para no

mérito reconsiderar a decisão tomada na sessão do Pregão 05912018, declarando

desclassificada a proposta apresentada pela empresa A SOUZA DE OLIVEIRA

DISTRIBUIDORA, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos.

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Outrossim, considerando a inexistência de outras empresas na atual fase do

procedimento licitatório, declara -se FRACASSADO o Pregão 5912018, vez que nenhuma

participante conseguiu atender com os requisitos mínimos de habilitação.

São Luís/MA, 20 de julho de 2018.

~~àIDETED JE SSEIXA PREGOEIRA SUBSTITUTA DA\CSLIC/SËAP

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