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INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL FALSEC
INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ISAC 06-01
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE
AGENTE RECONHECIDO
PORTUGAL
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL FALSEC
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 1-19
CARTA DE APROVAÇÃO
INSTRUÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL 06-01
Nos termos do disposto nas alíneas “g” e “h”, do artigo 3º do Decreto-Lei nº
145/2007, de 27 de Abril, aprovo a ISAC 06-01 – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
DE AGENTE RECONHECIDO.
Lisboa, 29 de Julho de 2008
O Presidente
Luís A. Fonseca de Almeida
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 2-19
CAPÍTULO I – PREÂMBULO
1.1. ÍNDICE
CAPÍTULO I – PREÂMBULO .................................................................................... 2/19 1.1. ÍNDICE............................................................................................................... 2/19 1.2. INTRODUÇÃO................................................................................................. 4/19 1.3. REGISTO DE EMENDAS ................................................................................ 5/19 1.4. GLOSSÁRIO (Para efeitos do presente documento) ................................... 6/19 1.5. SIGLAS E ABREVIATURAS ........................................................................... 7/19
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................... 8/19 2.1. APLICABILIDADE........................................................................................... 8/19 2.2. COMPETÊNCIAS............................................................................................. 8/19
2.2.1. Compete à ANSAC:.................................................................................... 8/19 2.2.2. Compete ao REQUERENTE:..................................................................... 9/19 2.2.3. Compete ao AGENTE RECONHECIDO: ............................................... 9/19
CAPÍTULO III – CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO................... 11/19 3.1 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO ........ 11/19 3.2 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO INICIAL................................................ 12/19
3.2.1 FASE 1 – ABERTURA DO PROCESSO ................................................. 12/19 3.2.2. FASE 2 – ANÁLISE DOCUMENTAL.................................................... 13/19 3.2.3. FASE 3 – AUDITORIA DE CERTIFICAÇÃO....................................... 14/19 3.2.4. FASE 4 – CERTIFICAÇÃO...................................................................... 15/19
3.3. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO........................... 16/19 3.3.1. FASE 1 – ABERTURA DO PROCESSO ................................................. 16/19 3.3.2. FASE 2 – AUDITORIA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO: 16/16 3.3.3. FASE 3 – REVALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO ............................... 17/19
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................. 18/19 4.1. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS....................................................... 18/19 4.2. ALTERAÇÕES AO PSAR.............................................................................. 18/19
ANEXO 1 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO /REVALIDAÇÃO PARA AGENTE RECONHECIDO.... A-1-1
ANEXO 2 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REUNIÃO PRÉVIA/AUDITORIA ............................................................................................... A-2-1
ANEXO 3 – FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DE REUNIÃO PRÉVIA/AUDITORIA ............................................................................................... A-3-1
ANEXO 4 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO/ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO........................................................................................................................................ A-4-1
ANEXO 5 – FORMULÁRIO DE ENVIO DE PARECER NÃO FAVORÁVEL ... A-5-1
ANEXO 6 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PSAR... A-6-1
ANEXO 7 – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO INICIAL....................................... A-7-1
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ANEXO 8 – PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO ................. A-8-1
ANEXO 9 – MODELO DE CERTIFICADO DE AGENTE RECONHECIDO ..... A-9-1
ANEXO 10 – MODELO DE LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CLASSIFICADA ........................................................................................................ A-10-1
ANEXO 11 – GLOSSÁRIO ....................................................................................... A-11-1
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1.2. INTRODUÇÃO
Considerando que os Estados Membros da União Europeia devem assegurar um
procedimento para fins de designação, aprovação ou inscrição de uma entidade
numa lista na qualidade de agente reconhecido;
Considerando a necessidade de harmonizar um procedimento que facilite a
certificação inicial e a revalidação dos Agentes Reconhecidos, vulgo AR; e
Considerando que o requerente tem de apresentar à Autoridade Nacional de
Segurança da Aviação Civil, vulgo ANSAC, um programa de segurança que
descreva os métodos e os procedimentos a serem seguidos pelo AR, para garantir a
conformidade com a legislação relevante, que estabelece a aplicação de normas de
base comuns sobre a segurança da aviação civil;
A ANSAC desenvolveu o presente procedimento com o intuito de orientar os
requerentes quanto aos processos de certificação inicial e revalidação dos AR.
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1.3. REGISTO DE EMENDAS
Número de Emenda Data Páginas
Alteradas Data do Registo
Nome do Responsável Assinatura
Emenda 1 29 07 08 Revisão total 29 07 08 Luís Trindade Santos
Revisões:
Esta Instrução pode ser objecto de actualizações e revisões. Todos e quaisquer erros
e/ou omissões, ou considerações tidas como úteis, devem ser encaminhados para a
ANSAC, através do endereço electrónico falsec@inac.pt. Quaisquer alterações ficam
sujeitas à aprovação da ANSAC.
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1.4. GLOSSÁRIO (Para efeitos do presente documento)
Conforme Anexo 11.
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1.5. SIGLAS E ABREVIATURAS
ANSAC Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil
AR Agente Reconhecido
FALSEC Órgão Executivo da ANSAC
ISAC Instrução de Segurança de Aviação Civil
NIF Número de Identificação Fiscal
PAC Plano de Acções Correctivas
PNCQSAC Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação Civil
PNSAC Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
PNFTSAC Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil
PSAR Programa de Segurança de Agente Reconhecido
RAAR Relatório de Auditoria ao Agente Reconhecido
RIAR Relatório de Inspecção ao Agente Reconhecido
RPrev Reunião Prévia
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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. APLICABILIDADE
O conteúdo desta Instrução aplica-se ao agente reconhecido, ao qual é exigido um
Programa de Segurança de Agente Reconhecido, vulgo PSAR, preconizado pela
legislação comunitária e nacional relevante, que estabelece as medidas de aplicação
das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, no que concerne ao
manuseamento, armazenamento e transporte de carga.
2.2. COMPETÊNCIAS
No âmbito da aplicação deste documento:
2.2.1. Compete à ANSAC:
a) Certificar, como AR, o requerente que tenha cumprido todas as fases do
processo de certificação de AR;
b) Designar um representante para presidir à Reunião Prévia, vulgo RPrev, do
processo de Certificação de AR;
c) Controlar a emissão e a distribuição da documentação classificada, através
de uma lista, conforme modelo no Anexo 10 desta ISAC;
d) Analisar e aprovar a proposta do PSAR e respectivas actualizações;
e) Controlar e manter o sigilo das informações contidas no PSAR;
f) Auditar/Inspeccionar e elaborar relatório sobre as condições e
procedimentos de segurança implementados pelo requerente nas instalações
e consignamentos;
g) Revogar os processos de certificação, caso o requerente não cumpra os
prazos estipulados;
h) Desenvolver, implementar e manter actualizada uma lista de todos os
Agentes Reconhecidos certificados pela ANSAC;
i) Realizar auditorias/inspecções periódicas e aleatórias aos AR, a fim de
verificar o cumprimento do respectivo PSAR e da legislação relevante, com
intervalos não superiores a 5 anos;
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j) Anular a certificação de AR na inobservância dos métodos e procedimentos
contidos no respectivo PSAR e na legislação relevante; e
k) Aplicar as medidas administrativas e sancionatórias legalmente previstas.
2.2.2. Compete ao REQUERENTE:
a) Solicitar a abertura do processo de certificação de AR, conforme a presente
ISAC;
b) Desenvolver uma proposta do PSAR de acordo com a ISAC 06-02;
c) Enviar à ANSAC uma proposta do PSAR para análise e aprovação; e
d) Cumprir os prazos estipulados no processo de certificação.
2.2.3. Compete ao AGENTE RECONHECIDO:
a) Implementar as medidas de segurança previstas no respectivo PSAR;
b) Manter o PSAR actualizado;
c) Enviar qualquer proposta de alteração do PSAR para análise e aprovação da
ANSAC;
d) Nomear um gestor de segurança qualificado, de acordo com o Programa
Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, vulgo
PNFTSAC, responsável pela implementação e coordenação dos
procedimentos estabelecidos no respectivo PSAR;
e) Designar um responsável pela guarda e controlo do PSAR na sede da
empresa;
f) Designar um responsável pela guarda e controlo do PSAR nas delegações
pertencentes ao AR;
g) Designar, em cada delegação, um responsável pela aplicação e supervisão da
realização dos controlos de segurança, de acordo com os procedimentos
estabelecidos no respectivo PSAR;
h) Manter disponível, tanto na sede como em cada uma das delegações do AR,
uma cópia do PSAR, devidamente controlada através duma lista de
distribuição, conforme modelo do Anexo 10 desta ISAC;
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i) Aprovar os procedimentos de segurança adoptados pelos seus Expedidores
Conhecidos e Avençados; e
j) Reconhecer os seus Expedidores Conhecidos e Avençados, de acordo com os
critérios estabelecidos no respectivo PSAR.
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CAPÍTULO III – CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO
3.1 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO
3.1.1 O Processo de Certificação de AR tem como objectivo principal assegurar
que um agente, transitário ou outra entidade, que tenha relações comerciais com
um operador aéreo, garanta, ou execute, controlos de segurança à carga, ao correio
e encomendas expresso, exigidos pela ANSAC.
3.1.2 Os processos de Certificação de AR são divididos em:
a) Processo de Certificação Inicial (Cfr. Anexo 7); e
b) Processo de Revalidação da Certificação (Cfr. Anexo 8).
3.1.3 O Processo de Certificação Inicial aplica-se às empresas que já desenvolvam
ou pretendam iniciar a actividade comercial, no âmbito da carga aérea, e que
requeiram o estatuto de AR.
3.1.4 O Processo de Revalidação da Certificação aplica-se aos agentes já
reconhecidos, cujo prazo de Certificação como AR esteja a expirar, mas cujo PSAR
não necessita de alteração.
3.1.5 O AR tem que iniciar o processo de Revalidação da Certificação com o
mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data do terminus do seu Certificado.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 12-19
3.2 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO INICIAL
3.2.1 FASE 1 – ABERTURA DO PROCESSO
3.2.1.1. Como pré-requisito para abertura do processo inicial, o requerente tem que
estar legalmente constituído e possuir Número de Alvará e Número de
Identificação Fiscal, vulgo NIF, atribuídos.
3.2.1.2. A formalização da solicitação de abertura do processo, bem como da
RPrev, é estabelecida pela entrega dos seguintes documentos:
a) Formulário FALSEC 601 (Cfr. Anexo 1), a solicitar a abertura dum
processo inicial;
b) Formulário FALSEC 602 (Cfr. Anexo 2), a solicitar a realização da RPrev;
c) Cópia do Título de Alvará; e
d) Curriculum Vitæ do Gestor de Segurança da Empresa.
3.2.1.3. A solicitação de abertura do processo tem que ser feita com uma
antecedência de 7 (sete) dias úteis da data proposta para a realização da RPrev.
3.2.1.4. A falta de qualquer dos documentos acima referidos, assim como o
preenchimento incorrecto ou a falta de preenchimento de um dos campos dos
Formulários FALSEC 601 e 602, é motivo impeditivo para iniciar o processo de
certificação.
3.2.1.5. A confirmação da data, hora e local da RPrev é estabelecida pela FALSEC,
através do envio à empresa do Formulário FALSEC 603 (Cfr. Anexo 3).
3.2.1.6. Na RPrev, o representante da empresa receberá orientações técnicas sobre
o processo através do representante designado pela FALSEC.
3.2.1.7. Até à RPrev não será entregue nenhuma documentação classificada ao
requerente.
3.2.1.8. Na RPrev têm de estar presentes o Representante Legal e o Gestor de
Segurança da Empresa.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 13-19
3.2.1.9. A empresa, se assim o entender, pode designar outros elementos a
participarem na RPrev, na qualidade de observadores, mediante prévia
coordenação com a FALSEC.
3.2.1.10. Após a realização da RPrev o requerente tem de enviar para a FALSEC,
num prazo limite de 10 (dez) dias úteis, os seguintes documentos:
a) Formulário FALSEC 604 (Cfr. Anexo 4), a solicitar o envio de
documentação classificada; e
b) Comprovativo de Pagamento da Taxa relativa ao processo de certificação
inicial.
3.2.1.11. A documentação solicitada pelo requerente será distribuída com base no
princípio da necessidade de conhecer, tendo em conta o tipo de operação que a
empresa pretende realizar.
3.2.2. FASE 2 – ANÁLISE DOCUMENTAL
3.2.2.1. Nesta fase, o requerente tem que enviar uma proposta do PSAR
acompanhado do Formulário FALSEC 604, para análise e aprovação pela ANSAC,
dentro do prazo limite de 30 (trinta) dias úteis após a data de recepção da
documentação requerida para a elaboração do PSAR. A ANSAC poderá solicitar, a
qualquer momento, que o requerente realize uma apresentação expositiva do
respectivo PSAR.
3.2.2.2. O Programa de Segurança tem que ser elaborado de acordo com a ISAC 06-
02, disponibilizada pela ANSAC, tendo que ser apresentado em versão impressa e
digital.
3.2.2.3. Após a recepção da proposta do PSAR, a ANSAC enviará o ofício de
aprovação, quando o parecer da análise for favorável, ou o Formulário FALSEC 605
(Cfr. Anexo 5) com o Guia de Análise do PSAR, quando o parecer não for favorável
(o qual contém os aspectos ou itens do programa a serem modificados).
3.2.2.4. Caso o parecer de análise do PSAR seja “Não Favorável”, o requerente tem
que submeter o programa modificado, através do Formulário FALSEC 604, no
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 14-19
prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da recepção do
Guia de Análise.
3.2.2.5. Se o requerente considerar que não há razões objectivas para proceder à
alteração proposta, terá que apresentar a petição de reconsideração, justificando os
motivos, no prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, através do Formulário FALSEC
604.
3.2.3. FASE 3 – AUDITORIA DE CERTIFICAÇÃO
3.2.3.1. Após aprovação do PSAR será efectuada uma auditoria às instalações do
requerente, por uma equipa de auditores da ANSAC, a fim de avaliar as medidas e
procedimentos de segurança implementados, em conformidade com o respectivo
PSAR e demais legislação relevante.
3.2.3.2. Os procedimentos de segurança descritos no PSAR aprovado têm de estar
implementados à da data da realização da auditoria de certificação.
3.2.3.3. A solicitação da auditoria tem que ser feita à FALSEC pelo requerente,
através do formulário FALSEC 602, no prazo limite de 10 dias úteis após a recepção
da aprovação do PSAR.
3.2.3.4. A confirmação da data, hora e local da realização da auditoria será enviada
ao requerente, através do Formulário FALSEC 603.
3.2.3.5. O Gestor de Segurança e o Representante Legal da empresa têm que estar
presentes durante todo o processo de auditoria às instalações da empresa.
3.2.3.6. Sempre que forem constatadas não conformidades na aplicação dos
procedimentos descritos no PSAR, a ANSAC enviará o Relatório de Auditoria ao
Agente Reconhecido, vulgo RAAR, ao requerente.
3.2.3.7. Caso a ANSAC tenha enviado o RAAR ao requerente, este tem que enviar
à ANSAC, no prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da
sua recepção, o Plano de Acções Correctivas, vulgo PAC, por correio electrónico,
mencionando as medidas de rectificação das não conformidades detectadas. Se
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necessário, a ANSAC poderá realizar uma nova auditoria para comprovar a
implementação das medidas correctivas.
3.2.3.8. O PAC tem de ser preenchido directamente no RIAAR enviado ao
requerente e ser entregue em formato digital editável.
3.2.4. FASE 4 – CERTIFICAÇÃO
Após o parecer favorável em todas as fases anteriores, a ANSAC emitirá o
Certificado de AR ao requerente (Cfr. Anexo 9), válido por 5 anos.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 16-19
3.3. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
3.3.1. FASE 1 – ABERTURA DO PROCESSO
3.3.1.1. A formalização da abertura do processo de Revalidação da Certificação de
AR tem que ser feita pelo requerente, através dos seguintes documentos:
a) Formulário FALSEC 601, a solicitar a revalidação da certificação;
b) Envio de Nova Declaração de Cumprimento do PSAR (Cfr. Anexo 6);
c) Comprovativo de Pagamento da Taxa relativa ao processo de revalidação
da certificação; e
d) Formulário FALSEC 602, a solicitar a realização duma auditoria.
3.3.1.2. A falta de qualquer dos documentos supracitados, assim como o
preenchimento incorrecto ou a falta de preenchimento de um dos campos dos
formulários FALSEC 601 e FALSEC 602, é motivo impeditivo para iniciar o
Processo de Revalidação da Certificação.
3.3.2. FASE 2 – AUDITORIA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
3.3.2.1. Após a abertura do processo será efectuada uma auditoria às instalações do
requerente, por uma equipa de auditores da ANSAC, a fim de avaliar as medidas e
procedimentos de segurança implementados, em conformidade com o respectivo
PSAR e demais legislação relevante,
3.3.2.2. A confirmação da data, hora e local da realização da auditoria será enviada
ao requerente, através do Formulário FALSEC 603.
3.3.2.3. O Gestor de Segurança e o Representante Legal têm que estar presentes
durante todo o processo de auditorias às instalações da empresa.
3.3.2.4. Sempre que forem constatadas não conformidades na aplicação dos
procedimentos descritos no PSAR, a ANSAC enviará o Relatório de Auditoria ao
Agente Reconhecido, vulgo RAAR, ao requerente
3.3.2.5. Caso a ANSAC tenha enviado o RAAR ao requerente, este tem que enviar
à ANSAC, no prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 17-19
sua recepção, o Plano de Acções Correctivas, vulgo PAC, por correio electrónico,
mencionando as medidas de rectificação das não conformidades detectadas. Se
necessário, a ANSAC poderá realizar uma nova auditoria para comprovar a
implementação das medidas correctivas.
3.3.2.6. O PAC tem de ser preenchido directamente no RIAAR enviado ao
requerente e ser entregue em formato digital editável.
3.3.3. FASE 3 – REVALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Após o parecer favorável em todas as fases anteriores, a ANSAC emitirá o novo
Certificado de AR ao requerente, válido por mais 5 anos.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 18-19
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
4.1.1. Caso não se cumpra algum dos prazos determinados nos processos de
certificação inicial ou de revalidação da certificação, o requerente terá 30 (trinta)
dias consecutivos para solicitar a reabertura do processo.
4.1.2. Aquando da solicitação da reabertura do processo o requerente terá que
realizar o pagamento de uma taxa específica para este fim.
4.1.3. Caso o requerente não envie à ANSAC a solicitação de reabertura de
processo no prazo previsto no parágrafo anterior, o processo é anulado
automaticamente, não produzindo quaisquer efeitos.
4.2. ALTERAÇÕES AO PSAR
Quando ocorra alguma alteração ao PSAR, esta terá de ser imediatamente
comunicada à ANSAC (através do formulário FALSEC 604), com a correspondente
emenda em suporte digital não editável acompanhado de original impresso, para
efeitos de aprovação.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO 19-19
INTENCIONALMENTE EM BRANCO
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ANEXO 1 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO /REVALIDAÇÃO PARA AGENTE RECONHECIDO
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-1-1
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ANEXO 2 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REUNIÃO PRÉVIA/AUDITORIA
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-2-1
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ANEXO 3 – FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DE REUNIÃO PRÉVIA/AUDITORIA
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-3-1
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL FALSEC
ANEXO 4 – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO/ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-4-1
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ANEXO 5 – FORMULÁRIO DE ENVIO DE PARECER NÃO FAVORÁVEL
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-5-1
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ANEXO 6 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PSAR
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-6-1
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ANEXO 7 – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO INICIAL
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-7-1
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-8-1
ANEXO 8 – PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
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ANEXO 9 – MODELO DE CERTIFICADO DE AGENTE RECONHECIDO
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-9-1
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-10-1
ANEXO 10 – MODELO DE LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CLASSIFICADA
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-11-1
ANEXO 11 – GLOSSÁRIO
1. Acto de Interferência Ilegal/Ilícita – Qualquer acto ou omissão que coloque
em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação
aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra, nomeadamente:
a) Violência realizada contra uma pessoa, a bordo de uma aeronave
que, pela sua natureza, constitua perigo para a segurança de voo;
b) Dano numa aeronave que, pela sua natureza, constitua perigo para
a segurança de voo;
c) Colocação numa aeronave em serviço, por qualquer meio, de
objecto ou substância capaz de destruir a aeronave, ou de lhe
causar danos que a incapacitem para o voo ou que, pela sua
natureza, constitua perigo para a segurança de voo;
d) Destruição ou dano nas instalações, serviços e meios afectos à
navegação aérea ou perturbação do seu funcionamento, quando tal
acto, pela sua natureza, constitua perigo para a segurança de voo;
e) Comunicação de informação falsa, quando da mesma resultar
perigo para a segurança duma aeronave, em voo ou no solo, dos
passageiros, dos tripulantes, do pessoal de terra e do público em
geral, num aeroporto ou em qualquer outra instalação
correlacionada com a aviação civil; e
f) Utilização ilegal e intencional de qualquer dispositivo, substância
ou arma para:
i) Efectuar um acto de violência contra pessoas que cause ou
seja susceptível de causar lesões graves ou morte;
ii) Destruir ou causar danos nas instalações e serviços de um
aeroporto ou numa aeronave parqueada, se esse acto puser
em perigo a segurança do aeroporto.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-11-2
2. Agente Reconhecido – Agente, transitário ou outra entidade que tem relações
comerciais com um operador e executa controlos de segurança à carga, ao correio
e encomendas expresso e ao correio postal, aprovados pela Autoridade Nacional
de Aviação Civil.
3. Aprovisionamento – Artigos prontos para consumo ou venda a bordo duma
aeronave durante o voo.
4. Área de Carga – Todo o espaço e instalações destinadas ao manuseamento da
carga, incluindo plataformas, edifícios de carga e armazéns e parques de
estacionamento de viaturas.
5. Área Esterilizada – Área que foi submetida a procedimentos de auditorias e
sujeita a controlos de segurança, para garantir que não existe nenhum dispositivo
ou objecto que possa ser utilizado para a prática de actos de interferência ilícita.
6. Área Pública – Área à qual o público tem acesso sem restrições, destinada a
movimentação e permanência de pessoas.
7. Área Reservada – Todas as áreas de um aeroporto ou instalação de navegação
aérea em que o acesso e permanência são condicionados.
8. Artigo Proibido – Objecto susceptível de servir para praticar actos de
interferência ilícita contra a segurança da aviação civil e que não tenha sido
devidamente declarado e sujeito às disposições legislativas e regulamentares em
vigor.
9. Assistência em escala – Serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal
como descrito no anexo da Directiva da UE relativa à prestação de serviços de
assistência em escala.
10. Auditoria – Qualquer procedimento ou processo utilizado para o controlo do
cumprimento das normas e procedimentos de segurança da aviação civil a nível
nacional, o qual pode englobar auditorias à segurança, inspecções, inquéritos,
testes e investigações.
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PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTE RECONHECIDO A-11-3
11. Auditoria à Segurança – Verificação aprofundada de todos os aspectos das
medidas e procedimentos de segurança, para determinar se estão a ser aplicados
de forma contínua e com um nível constante.
12. Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil – A autoridade
responsável pela regulamentação, coordenação e supervisão da aplicação do
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e demais regulamentação
relevante.
13. Bagagem – Artigos de propriedade pessoal, de passageiros ou tripulantes
duma aeronave, transportados a bordo, mediante acordo com o transportador
aéreo.
14. Bagagem Extraviada – Bagagem involuntária ou inadvertidamente separada
do passageiro ou da tripulação.
15. Bagagem Não Acompanhada – Bagagem despachada como carga, podendo
ou não ser transportada na mesma aeronave com a pessoa à qual pertence.
16. Bagagem de Porão Não Acompanhada – Bagagem aceite para ser
transportada no porão duma aeronave, a bordo da qual não se encontra o
passageiro que a registou.
17. Carga Aérea – Qualquer artigo transportado numa aeronave, a coberto duma
Carta de Porte, que não seja correio, aprovisionamento, peças sobressalentes,
bagagem acompanhada ou bagagem de porão não acompanhada.
18. Carga Conhecida – Consignação de um Expedidor Conhecido, de um
Expedidor Avençado ou de um AR de carga aérea, à qual foram aplicados
controlos de segurança, ou consignação de carga desconhecida, a qual foi sujeita a
controlos de segurança na fase de aceitação.
19. Carga Desconhecida – Carga que ainda não tenha sido submetida a controlos
de segurança.
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20. Carta de Porte – Documento formal preparado pelo, ou sob, a
responsabilidade do expedidor e que atesta o contrato entre este e o transportador
para o transporte de mercadorias por via aérea.
21. Consignação – Carga aérea, frete expresso, material de courier e correio.
22. Consignador – Cliente, agente de carga aérea, companhia de courier ou outra
organização que entrega carga, frete expresso, matéria de courier ou correio a uma
transportadora aérea para transporte.
23. Controlo de Acesso – Procedimento de segurança que visa garantir que só
pessoas, veículos e objectos autorizados, podem ter acesso a uma área reservada.
24. Controlo de Segurança – Conjunto de meios ou de métodos que visa impedir
que pessoas e veículos não autorizados, armas, objectos ou substâncias proibidas
entrem, ou sejam introduzidas, em zonas restritas, áreas reservadas ou aeronaves.
25. Controlo de Segurança da Carga – Acção, que através de um conjunto de
meios técnicos ou de outro tipo, aplicada à carga, visa impedir que artigos
proibidos para transporte como carga ou cargas perigosas não declaradas, os
quais possam ser utilizados para a prática de actos ilícitos, sejam transportados
por via aérea.
(Os controlos de segurança poderão ser compostos por:
a) Revista manual ou auditorias física;
b) Rastreio com equipamento de raios-X;
c) Sujeição a câmara de simulação; e
d) Sujeição a outros meios, técnicos ou biossensoriais (por exemplo
sensores olfactivos, detectores de vestígios, cães detectores de
explosivos, etc.), assegurando que a carga não inclui qualquer artigo
proibido, a não ser que tenha sido declarado e devidamente sujeito às
medidas de segurança aplicáveis. Quando, devido à natureza do
consignamento, não puder ser utilizado nenhum dos meios e métodos
de controlo de segurança acima referidos, a ANSAC pode especificar
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um período de quarentena ou outro método ou processo técnico para
controlo de segurança).
25. Correio Postal – Despacho de correspondência e outros objectos enviados
por administrações postais e destinados a outras administrações postais.
26. Co-Mail – Sigla de correio da transportadora aérea, enviado no âmbito da
sua rede de escalas.
27. Co-Mat – Sigla de materiais da transportadora aérea, enviados no âmbito da
sua rede de escalas.
28. Courier – Documento ou pequenas encomendas para serem transportadas
nas mesmas condições do frete expresso ou para serem transportadas como
bagagem de cabina.
29. Equipamento de Detecção de Vestígios – Equipamento tecnológico ou
combinação de diversas tecnologias que são capazes de detectar quantidades
muito pequenas (1/mil milionésimo de um grama), e de indicar, por meio de um
alarme, material explosivo contido na bagagem, ou outros artigos sujeitos a
análise.
30. Equipamento de Segurança – Equipamento destinado a ser utilizado,
individualmente ou como parte de um sistema, para detectar objectos e artigos
que possam ser utilizados para a prática de actos de interferência ilícita contra a
segurança da aviação civil.
31. Expedidor Avençado – Expedidor, reconhecido por uma transportadora
aérea ou AR, cujas remessas podem ser claramente identificadas para transporte
em, exclusivamente, aeronaves de carga.
32. Expedidor Conhecido – Expedidor, reconhecido por uma transportadora
aérea ou AR, que aplica às consignações os procedimentos de segurança
estabelecidos no PNSAC.
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33. Expedidor Desconhecido – Expedidor que não é reconhecido por uma
transportadora aérea ou por um AR, que lhes entregue carga ou outra
consignação.
34. Facilitação – Conjuntos de medidas e procedimentos com o objectivo de
facilitar o tráfego aéreo expedito entre Estados e eliminar atrasos desnecessários
do avião, tripulação, passageiros, carga e correio, no que se refere em especial à
imigração, quarentena, alfândega e autorizações.
35. Frete – Carregamento; coisa transportada (ver carga aérea).
36. Inquérito Pessoal – Verificação de identidade e do passado histórico duma
pessoa, incluindo o registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para
aceder sem escolta às zonas restritas de segurança dos aeroportos.
37. Lado Ar – Zona de movimento dos aeroportos e seus terrenos e edifícios
adjacentes, ou parte destes, e cujo acesso é controlado.
38. Lado Terra – Zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as
áreas públicas.
39. Mercadorias Perigosas – Todo o artigo ou substância que, quando
transportado por via aérea, possa constituir um risco importante para a saúde das
pessoas, para a segurança do voo, para a integridade de bens ou preservação do
ambiente.
40. Operador Aéreo – O mesmo que Transportadora Aérea.
41. Programa Nacional de Controlo da Qualidade da Segurança da Aviação
Civil – Documento aprovado pela ANSAC, que estabelece a política e
procedimentos aplicáveis à condução de auditorias de segurança, inspecções,
investigações e testes de segurança, por forma a assegurar o cumprimento das
normas, regulamentos, métodos e procedimentos aplicáveis na prossecução dos
objectivos da segurança da aviação civil.
42. Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil – Documento aprovado
pelo Estado Português, que estabelece a estrutura organizativa, o quadro de
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competências e as responsabilidades cometidas às entidades intervenientes e
especifica as normas, regulamentos, métodos e procedimentos aplicáveis na
prossecução dos objectivos da segurança da aviação civil.
43. Programa de Segurança de Aeroporto – Documento elaborado pelo
Aeroporto, no qual são detalhadas as medidas e procedimentos de segurança por
si implementados, no cumprimento das suas responsabilidades estabelecidas no
PNSAC e demais legislação relevante.
44. Programa de Segurança de Agente Reconhecido – Documento elaborado
pelo AR, no qual são detalhadas as medidas e procedimentos de segurança por si
implementados, no cumprimento das suas responsabilidades estabelecidas no
PNSAC e demais legislação relevante.
45. Programa de Segurança de Prestador de Serviço de Assistência em Escala –
Documento elaborado pelo Prestador, no qual são detalhadas as medidas e
procedimentos de segurança por si implementados, no cumprimento das suas
responsabilidades estabelecidas no PNSAC e demais legislação relevante.
46. Programa de Segurança de Transportadora Aérea – Documento elaborado
pela Transportadora Aérea, no qual são detalhadas as medidas e procedimentos
de segurança por si implementados, no cumprimento das suas responsabilidades
estabelecidas no PNSAC e demais legislação relevante.
47. Rastreio – Aplicação de meios técnicos ou outros, destinados a identificar
e/ou detectar artigos proibidos.
48. Reunião Prévia – Reunião realizada no início de um processo de certificação,
com o objectivo de orientar o requerente sobre as fases do processo, bem como
sobre os requisitos necessário para a certificação.
49. Sabotagem – Acto deliberado, ou omissão, de interferência ilícita, contra a
segurança da aviação civil, que foi perpetrado com a intenção de causar danos ou
a destruição de bens.
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50. Sistema de Detecção de Explosivos – Sistema ou combinação de diferentes
tecnologias capazes de detectar, e de o indicar por meio de um alarme, o material
explosivo contido na bagagem, independentemente do material de que seja feita.
51. Terminal de Carga – Edifício onde a carga é armazenada e processada entre
o seu transporte terrestre e aéreo, ou vice-versa, e onde se encontram localizados
os serviços que permitem o seu processamento.
52. Teste – Aferição das medidas de segurança da aviação civil, no âmbito do
qual a ANSAC apresenta ou simula a intenção de cometer um acto ilícito, com o
objectivo de examinar a eficácia e a aplicação das medidas de segurança
existentes.
53. Transportadora Aérea – Empresa de Transporte Aéreo titular duma licença
de exploração válida, que efectua operações aéreas.
54. Zona (ou Área) Restrita de Segurança – Lado ar do aeroporto cujo acesso é
controlado a fim de garantir a segurança da aviação civil. Essas zonas incluem
normalmente, entre outras, todas as zonas de partida de passageiros situadas
entre os pontos de rastreio e a aeronave, a plataforma, as zonas de processamento
de bagagem, os terminais de carga, os centros de correio e as instalações de
limpeza e restauração do lado ar.