PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA

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PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. 2. - PowerPoint PPT Presentation

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PROCESSO DO TRABALHOTEORIA E PRÁTICA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE

FALTA GRAVE, AÇÃO RESCISÓRIA EMANDADO DE SEGURANÇA.

Julho/2010Gabriel Lopes Coutinho Filho

juizgabriel@gmail.com

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVECONCEITO

►PROCEDIMENTO (RITO) ESPECIALDESTINADO A RESCINDIR CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO ESTÁVEL.

►EMPREGADO ESTÁVEL SÓ PODE SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA RECEBENDO TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DESSA MODALIDADE DE RESCISÃO.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEESTABILIDADES LEGAIS

TÉCNICAMENTE ERA PREVISTA PELO ART.492, CLTIMPORTANTE: FOI EXTINTA PELA CF/1988(RAZÃO: FGTS COMO REGIME OBRIGATÓRIO)

CLT,Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

ESTABILIDADE PERMANENTESÓ RESCINDIA CONTRATO COM INQUÉRITO

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEESTABILIDADES LEGAIS PROVISÓRIASOU GARANTIAS DE EMPREGO

►GESTANTE►ACIDENTE DE TRABALHO►MEMBRO DA CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho)►MEMBRO DA CCP – Comissão de Conciliação Prévia►Membro do Conselho Curador do FGTS►REPRESENTANTE SINDICAL

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEESTABILIDADES LEGAIS PROVISÓRIASOU GARANTIAS DE EMPREGO

►GESTANTE (CF/1988, ACDT,art.10,II,b)

►ACIDENTE DE TRABALHO (Lei 8213/1990)

►MEMBRO DA CIPA (CF/1988, ACDT, art.10,II,b)

►MEMBRO DA CCP (Lei 9958/2000)

►Membro do Conselho Curador do FGTS (Lei 8036/2000)

►REPRESENTANTE SINDICAL (CF/1988,art.8o)

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEJURISPRUDÊNCIA

SOMENTE O REPRESENTANTE SINDICAL POSSUI ESTABILIDADE QUE JUSTIFICA A RESCISÃO POR INQUÉRITO PARA APURAÇÃO POR FALTA GRAVE.

AS DEMAIS ESTABILIDADES PODEM SER DISCUTIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE À DISPENSA.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEJURISPRUDÊNCIA

REPRESENTANTE SINDICAL

EM VIRTUDE DE SER ELEITO PARA IMPORTANTE MISSÃO POLÍTICA DE DEFESA DOS TRABALHADORES.

NÃO PODE SER RATALIADO EM SUA AÇÃO POLÍTICA CONTRA O INTERESSE DO EMPREGADOR.

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FALTA GRAVECONCEITO

CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A PUNIÇÃO DO EMPREGADO COM A DISPENSA POR JUSTA CAUSA

CLT, Art.482

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FALTA GRAVECONCEITO

CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

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FALTA GRAVECONCEITOg) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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CASO IMPORTANTEEMPREGADO PÚBLICO(CELETISTA)CF/1988, ART.41.

► Parte da doutrina defende a estabilidade.► Só perde o cargo em virtude de sentença judicial ou processo administrativo.

CF/1988, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEPROCEDIMENTO

● PRAZO: → ATÉ 30 DIAS DA SUSPENSÃO DO EMPREGADO→ PRAZO DECANDENCIAL (STF,Súmula 403)→ LOGO: TAMBÉM IMEDIATAMENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DA CONDUTA DO EMPREGADO.

● FORMA: POR ESCRITO● FÔRO: PRIMEIRA INSTÂNCIA

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEPROCEDIMENTO

CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEPROCEDIMENTODIREITO DO EMPREGADO

→ RECEBE SALÁRIOS ATÉ A DATA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.

CLT,Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEPROCEDIMENTOTESTEMUNHAS

► 6 TESTEMUNHAS DE CADA PARTE.

CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a

6 (seis)

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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVEPROCEDIMENTOCUSTAS

► PAGAS AO FINAL 2% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO

Base: CLT,789

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIA

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIACONCEITO

►DESTINA-SE A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

ATENÇÃO:CF/1988,5º,XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAFUNDAMENTO

► DECISÃO PROFERIDA COM ALGUM VÍCIO INSUPERÁVEL.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAFUNDAMENTO LEGAL

►CPC, Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

...

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAHIPÓTESES LEGAISCPC, Art. 485.

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAHIPÓTESES LEGAISCPC, Art. 485.

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAHIPÓTESES LEGAISCPC, Art. 485.

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAHIPÓTESES LEGAISCPC, Art. 485.

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIALEGITIMIDADE PARA PROPOR A.R.CPC, Art. 487.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIACOMPETÊNCIA

► SENTENÇAS DE 1º INSTÂNCIA: TRT► ACÓRDÃOS DO TRT: TRT► ACÓRDAÕS DO TST: TST

Ver: Súmula 192,TST

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAREVELIA

SÚMULA 389, TST

►REVELIA NÃO CONDUZ À CONFISSÃO.

►JUSTIFICATIVA: SENTENÇA E SUA NULIDADE É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAPROCEDIMENTO

►PAGAMENTO DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA. ►REVERTIDA Á PARTE CONTRÁRIA NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA►ACEITA-SE A PROVA DE MISERABILIDADE

► NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAPRAZO PARA PROPOSITURA

►2 ANOS DA PUBLICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.► PRAZO DECADENCIAL.

CPC, Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: AÇÃO RESCISÓRIAEFEITOS

►IMPROCEDENTE ► 20% DO DEPÓSITO REVERTEM AO RÉU►SE FOR PROCEDENTE ► DESCONSTITUI A SENTENÇA ORIGINAL OU ► PROFERE NOVA DECISÃOCPC, Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.CONCEITO

► Ação que censura judicial a qualquer ato ou omissão de autoridade, Ilegal ou abusivo de poder, violador de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus

► Garantia civil que tem por objeto proteger "categoria especial de direitos públicos subjetivos“.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.BASE LEGAL

► LEI Nº 12.016, DE 7/AGOSTO/2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.BASE LEGAL

► LEI Nº 12.016, DE 7/AGOSTO/2009.Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.CARACTERÍSTICAS e REQUISITOS PRINCIPAIS

► Procedimento sumário

► Haver direito líquido e certo, violado por ato abusivo (comissivo ou omissivo) da autoridade pública.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.PROCEDIMENTO SUMÁRIO

►  Na petição inicial são indicados todos os fatos, fundamentos de direito e provas.(SALVO DOCUMENTOS EM PODER DE AUTORIDADE OU REPARTIÇÃO PÚBLICA)

► Não há fase instrutória.

► Defere-se ou indefere-se o pedido desde logo.

► Pode haver concessão liminar do pedido.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO

►  Líquido e certo é o direito incontestável aplicado a um fato jurídico, que lesa a parte interessada.► Não se trata de simplicidade do direito mas de certeza da sua aplicação a um caso concreto, não respeitado pela autoridade coatora.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE

►  Líquido e certo é o direito incontestável aplicado a um fato jurídico, que lesa a parte interessada.► Não se trata de simplicidade do direito mas de certeza da sua aplicação a um caso concreto, não respeitado pela autoridade coatora.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LIMITAÇÕES

► “habeas corpus” ou ”habeas data”.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LIMITAÇÕES

► Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.AUTORIDADE CONCEITO

► Quem possui atribuição do poder público

Representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE

► QUALQUER PESSOA QUE TENHA DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO POR AUTORIDADE PÚBLICA

► Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.PRAZO PARA IMPETRAR MS

► 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR.

► PRAZO DECADENCIALArt. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.FORMA

► Regra: Escrita.

► Caso de urgência: telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LIMITAÇÃO MATERIAL

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.LIMITAÇÃO MATERIAL

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.CABÍVEL MEDIDA LIMINARLIMITAÇÃO

►Compensação de créditos tributários,

►Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,

 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.CABÍVEL MEDIDA LIMINARLIMITAÇÃO

►Reclassificação ou equiparação de servidores públicos

►Concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.PRIORIDADE DE JULGAMENTO

► Prioridade sobre qualquer processo menos “habeas corpus”

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.MINISTÉRIO PÚBLICO

►Opina obrigatoriamente

►Prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Importante:  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA

► Se for concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

► A autoridade coatora também tem o direito de recorrer

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA.PRAZO PARA DECISÃO DO JUIZ

► Não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOLEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO

► Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOLEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO

► Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. ►

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOLIMITES SUBJETIVOS

► A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOLIMITES SUBJETIVOS

► Não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOPRAZO

► Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

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PROCESSO DO TRABALHOTEORIA E PRÁTICA

DISSÍDIOS COLETIVOS:EXTENSÃO, CUMPRIMENTO E

REVISÃO DE SENTENÇA NORMATIVA

Julho/2010Gabriel Lopes Coutinho Filho

juizgabriel@gmail.com

DISSÍDIO COLETIVOCONCEITO

► É a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação.

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DISSÍDIO COLETIVOBASE LEGAL

► Parágrafos 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal de 1988.

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DISSÍDIO COLETIVOPODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

►É o poder que os Tribunais possuem de criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções por meio de dissídios coletivos (art. 114 §2º da Constituição Federal). 

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DISSÍDIO COLETIVOESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOSa) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em

►originários (inexiste norma coletiva anterior),

►revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior),

►de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) ► Possuem natureza constitutiva.

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DISSÍDIO COLETIVOESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS

 

b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica

► Possuem natureza declaratória.

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DISSÍDIO COLETIVOESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS

 

c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho. 

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DISSÍDIO COLETIVOPROCEDIMENTO NO DISSÍDIO COLETIVO

a) conciliação – devem ser esgotadas as possibilidades de acordo entre as partes;

b) julgamento – julgado por órgão fracionário - turmas ou SDC - dos Tribunais Trabalhistas que prolata uma sentença normativa (cria normas e condições de trabalho, vigora com efeito “erga omnes”). 

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DISSÍDIO COLETIVOAÇÃO DE CUMPRIMENTO 

► Não há execução na sentença normativa, ocorre apenas o seu cumprimento. 

► O cumprimento do dissídio coletivo será feito por intermédio de ação de cumprimento (ação individual ordinária), perante a Vara do Trabalho.

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DISSÍDIO COLETIVOPRAZO DE VIGÊNCIA

► Até 4 anos, podendo ser revista, conforme o caso (previsão no próprio dissídio), após 1 ano de vigência.

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DISSÍDIO COLETIVOVIGÊNCIA

► A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.

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DISSÍDIO COLETIVOCF/1988, Art.114

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

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DISSÍDIO COLETIVOCF/1988, Art.114

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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DISSÍDIO COLETIVOCF/1988, Art.114

•§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR)

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PROCESSO DO TRABALHOTEORIA E PRÁTICA

MINISTÉRIO PÚBLICO.ORGANIZAÇÃO.

Julho/2010Gabriel Lopes Coutinho Filho

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MINISTÉRIO PÚBLICOORGANIZAÇÃO

► Ministério Público da União divide-se em:

► Ministério Público Federal;

► Ministério Público do Trabalho;

► Ministério Público Militar;

► Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios.

► Ministério Público dos Estados

 

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

►O art. 85 da LC 75/93 estabelece os órgãos do Ministério Público do Trabalho:

Art. 85. São órgãos do Ministério Público do

Trabalho:

        I - o Procurador-Geral do Trabalho;

        II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

       

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

        V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

        VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

        VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

        VIII - os Procuradores do Trabalho.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INSTRUMENTOS E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

► O Ministério Público pode atuar tanto judicialmente como extrajudicialmente, através de instrumentos:

► Ação civil pública (judicialmente)

► Inquérito civil (extrajudicialmente).  

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INSTRUMENTOS E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

►Com a CF/1988, o papel do MPT como agente ganhou destaque, como poder autônomo, passando a ter a possibilidade de defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

CF/1988, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

        I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

   

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

      II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

        III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

       

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

        V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

       

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

       

82

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

        VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

       

83

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

       

84

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

        XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

        XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

       

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

COMPETÊNCIA

        XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional

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PROCESSO DO TRABALHOTEORIA E PRÁTICA

MINISTÉRIO PÚBLICO.ORGANIZAÇÃO.

Julho/2010Gabriel Lopes Coutinho Filho

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