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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL
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AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 0002945-70.2013.5.02.0018 RECLAMANTE: ROSANA PETILLO RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO PJ7 — 2200/2013
00 1 / 0 00 004 . 841 /20 1.
São Paulo, 03 de dezembro de 2013.
Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria no sentido de que, com a urgência que se faz necessária, seja atendido o pedido do (a) Procurador (a) encarregado da ação em epígrafe, nos termos da representação e documentos em anexos por cópias.
Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Daisy R ini de Moraes
Procuradora do Estado
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL
SECRETARIA DA SAÚDE Procurador Chefe: Nuhad Said Oliver
Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar,188, Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP: 05403-000
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.231435
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL
RECLAMAÇÃO N".0002945-70.2013.5.02.0018
RECLAMANTE: ROSANA PETILLO
RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao SAP,
Solicito a expedição de oficio à Secretaria DA SAÚDE , requerendo sejam remetidas a esta
PROCURADORIA JUDICIAL TRABALHISTA as informações e documentos necessários à
elaboração de contestação a ser apresentada no processo em epígrafe, bem como prestados
esclarecimentos a respeito dos fatos narrados na inicial.
Requeiro, outrossim, seja solicitado à Secretaria DA SAÚDE que:
1 - Esclareça se o autor prestava serviços no local e forma indicados na petição inicial.
2 - Informe se houve celebração de contrato com a empresa que figura como primeira
reclamada na reclamação em epígrafe, bem como a natureza do contrato eventualmente
celebrado.
3 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, envie cópia do contrato
celebrado.
4 - Ainda em caso de resposta positiva ao questionamento formulado no item 2, esclareça
se a contratação da empresa que figura como primeira reclamada na reclamação ora em tela
decorreu de procedimento licitatório.
5 - Em caso de resposta positiva ao questionamento precedente, envie cópias dos
documentos que comprovam a realização do procedimento em questão.
6 - Informe se havia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por
parte da empresa que figura como primeira reclamada na reclamação ora em tela.
7 - Caso o questionamento anterior tenha sido respondido positivamente, envie os
Rua Maria Paula, 67, São Paulo 2013.01.231435
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documentos que comprovam tal fiscalização, como, por exemplo, comprovantes de
recolhimento do FGTS, de pagamento das contribuições previdenciária e holerites, entre
outros.
8 - Esclareça se a empresa contratada para a prestação de serviços sofreu alguma sanção
contratual em virtude do não fornecimento dos documentos que comprovam o
cumprimento das obrigações trabalhistas.
9 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, envie cópias dos documentos
que comprovam a aplicação da sanção.
Proponho seja anexada cópia da petiçáq inicial ao ofício a ser encaminhado.
São Paulo, 01 de dezembro de
Daisy Rossini d.e Moraes Procuradora do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO" " PROCURADORIjUDICIAL, SERVIÇO DE. COM. ADMINISTRATWAS
.PROTOCOLO
21 NOV .2013
DisTR,BuiçAo,
RODER JUDICIÁRIO FEDERAL. - JUSTIÇA :DO' TRABALHO .- .!TRT 2a
Região 18a Vara do Trabalho de São Paulo , Capital ,.
i_' End. AV' MARQUES DE SÃO VICENTE 235 BLOCa' A - 80 ANDAR - BARRA FUNDA Horário
CE . . • rio de atendimento: das 11:30 às 18-:00P: horas
01139001 , -i.
PROCESSO Na. 00029457020135020018 , • . • • , ... . .•Autor: Rosána Patino 7: • 'Réu: -Fazenda do,'stado de São•Pauio - Exeqiienter Rbsana. lietillo ..„ ,.
• Destinatário: Fazenda. do Estado de São-Paulo'
Nome Fintasia: '- , .• • CPF/CNPJ 46.379.400/0001-50 .. • Eildereço; Rua Pamplona;227 - 10 ANDAR
São. Paulo -- jardim .Paulista
_ • ' / SP - CEP: 01405-902
ANDADO,'- D E ' C 1 T A Ç ii".0 , 1. N 'I C'I A. I. ' O(A) EXdELN''XSSiMO(A) SENHORIA) JUIZ (2i) DA 18a. Vara do Trabalho de São Paulo , - Capitai, MANDA
.._
6 .Sr :• Oficial de Justiça Avaliador que, à viste do Presente presente mandado, extraído dos
• autos do processo referenciado, dirija-áe ao endereço • do réu e CITE-O (se negativa a•
• . _
diligência; •• prosseguir na pessoa e endereço dos sócios acima' descritos, ou outro endereço de' cánbeCiMentc d9 Sr: Oficial) quanto aos terni
o à os .da Açã
sta supra, cida cóia da petição inicial•eégne. Com icOntrafé, sbem como: quant audiência 'abaixoTrabalh•i deáignada, ocasião
p em que deverá' aPresenta.r a .d0fesá cabível, •
preferencialmente -por escrito, .acompanhada doè 'documentos que \ / julgar neeeséãrioà, sendo obrigatória • a apresentação de cópia do. contrato social, ou dos estatutos, em se tratando de Pessoa jurídiCa. - . .. • . • ' • ,
• . - ••• ., • Fica o réu • ciente• de que lhe é. faCultado fazer-se substituir por 'um preposto, que tenha ConheciMento direto dos fatos; bem '
como estar .aConipanhado de advogado e de- até 3 testemunhas, • observadOs os termos do artigo 825, da- CBT,C sendo que o não comparecimento à audiência, ou
maté0não' 'apresentação ..
de .: defeàâ . em tal oportunidade; implicará revelia, '91.9P: cpnfissão._quanto,à .2_ .a de fato.----s----:---- --:
Data'da Audiência: 11 . , Tipo:. Una de Dezembro de '20.13 , às 14 : 20
Data do Ajuizamento: 30/10/2013 horas.
Fica autoriza4:, o Sr: Oficial, de Just ça Avaliador a válerse do 'disposto no artigO 172 e pgrãgafos,:d0CPC, bem temo proceder A. citação por hora Certa-, nos termos' dos "artiqbs 227,, 228 eparãgrafoadO..Meemo diplema legal. • ' • .
. .
'CPegiA.7Serts fOrma e sobas pen'as da lei, Em Iã .?4'::-NOVambro, , de. '2013 . : • Eu, - Diretor ( a ) : de . Secretaria stibscr yi. 'Por ordem
do( a) 1,114. juiz ( a ) ., do Trabalho, •
Hercilía Ake '•Morino
.,:Redistrih• )ÇEF
• .1( ).CE.1,
J.( • 1DSTRAN
MANDADO NO•D2155/2013
Data., darg6:
Documento: Assinatura:
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Remetido ãCeniral era /20
:SClicita,se comunicar, com antecedência Mínima de dez diae, caso haja necessidade de nomeação de
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intérprete: de LIBRAS r( Lingua 13rasileira- Ae Sinais ), para atuar na audiência; em' razão de haver parte ou testeánnha:ZUrda,
PROd...,...URAbbkiA GERAL tio ÉãWOE).
At riow.wationesledlOar P
1 9 NOV. 201
DAMIELA FERRARDES A. G. RODRIGUES PNOCIINADnRA on =q1-Arif)
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AdZecchin vocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
CONTRAFÉ
ROSANA PETILLO, brasileira, solteira, servidora pública estadual, nascida em 22/04/1959, filha de Maria Passaro Petillo, portadora da cédula de identidade RG n°. 6.422.329-2, inscrita no CPF sob o n°. 085.614.258-14, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n°. 85635, série 4678, PIS/PASEP n°. 170077729-17, residente e domiciliada na Rua Manoel de Almeida, n°. 522, apto 72, bairro Vila Guilherme, CEP 02075-041, São Paulo, SP, por seus procuradores devidamente constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, 51°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil - CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo RITO ORDINÁRIO, contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. 46.379.400/0001-50, que pode ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, ou quem suas vezes fizer, com endereço na Rua Pamplona, n°. 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo, SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DO RITO
1. Conforme dispõe o art. 852-A, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, "são excluídas do procedimento sumaríssimo as
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demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".
2. Dessa forma, sendo a Reclamada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda que o valor da causa não ultrapasse o limite de legal de quarenta vezes o salário mínimo, a presente Reclamação deverá obedecer ao RITO ORDINÁRIO, nos termos da legislação vigente.
II. DOS FATOS
3. A Reclamante é servidora pública estadual, admitida peto regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, exercendo a função de médica.
4. Pelo fato de possuir mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprova a cópia da CTPS e holerites acostados à inicial, a Autora faz jus à vantagem da Sexta-Parte, calculada com base nos seus vencimentos integrais, consoante o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
5. Entretanto, esse adicional tem sido negado pela Reclamada, contrariando a norma legal, bem como o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
6. Destarte, é necessário o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, para garantir à Reclamante o que the é de direito, como se passa a demonstrar.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA SEXTA-PARTE
7. A Reclamante é servidora pública celetista, conforme fazem prova os documentos anexos, e pelo fato de possuir mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, faz jus ao adicional denominado Sexta-
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Parte, calculado com base em seus vencimentos integrais, consoante o artigo 129, da Constituição Estadual, in verbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. - grifo nosso.
8. Vê-se que o dispositivo constitucional supra, ao assegurar ao servidor público estadual o percebimento da Sexta-Parte dos vencimentos integrais, não fez distinção entre servidor estatutário (efetivo e em comissão) e celetista, contratados com base no regime da CLT.
9. Além disso, a Lei Complementar n°. 180/78 - Estatuto do Funcionário Público Estadual - dispôs expressamente, em seu art. 205, inciso IV, que os servidores admitidos pelo regime da CLT são considerados servidores para todos os efeitos, senão veja-se:
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974; II - os atuais extranumerários; II! - os atuais funcionários interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. - grifo nosso.
10. Ou seja, tanto a Constituição Estadual quanto o Estatuto do Funcionário Público de São Paulo garantem aos servidores regidos pela CLT o direito ao recebimento da Sexta-Parte.
11. E ainda, conforme lição do i. Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", pág. 32, RT, 1990:
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Advocacia ecchin
A expressão servidor público na Constituição, é designativo genérico de todos os que sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargos, ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público (...) - grifo nosso.
12. Destarte, consubstanciado nos ensinamentos da melhor doutrina, não cabe à Reclamada negar a vantagem da Sexta-Parte à Reclamante, sob pena de negar vigência à legislação pátria.
13. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST é pacífica no sentido de conceder a vantagem da Sexta-Parte aos servidores celetistas, senão vejamos:
SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as categorias de servidores perceber a parcela sexta-parte incidente nos vencimentos. (TST-RR-259800-83.2007.5.02.0022. Relator Ministro João Batista Brito Pereira. 5a Turma. DJ 26/11/2010) -grifo nosso.
14. E também a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO, conforme se vê na decisão proferida pela 2a Turma:
SEXTA PARTE. A Constituição do Estado de São Paulo não distingue o empregado celetista do servidor estatutário, estendendo o benefício
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intitulado sexta parte dos vencimentos integrais a todos os servidores públicos estaduais,
completados vinte anos de efetivo exercício. Quanto à base de cálculo, é firme o entendimento do C. TST no sentido de que incide sobre os vencimentos integrais dos servidores. (...) Pois bem. Data venia de opiniões em contrário, tenho que o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta parte dos vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público estadual, não distinguiu entre servidores públicos stricto sensu e empregados públicos. Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Estadual entrou em vigor antes que fosse instituído o regime jurídico único. Com efeito, servidor público é o gênero que abrange o funcionário público - regido pelo Estatuto - e o servidor público em sentido estrito -admitido pela CLT. (TRT/SP-R0-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godoi. 2° Turma. al 23/11/2010) - grifo nosso.
15. Inclusive, a orientação emanada das decisões proferidas pelo TST, favorável à tese da Reclamante, aliada ao posicionamento favorável do TRT da 2a Região, resultou na edição da Resolução Administrativa n° 02/2005, que criou a Súmula n° 04 do Tribunal Bandeirante, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - grifo nosso.
16. Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito da Reclamante à percepção da vantagem Sexta-Parte, haja vista que é servidora do Estado de São Paulo para todos os efeitos legais.
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B) DA INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
17. Uma vez superada a questão acerca do direito da servidora regida pela CLT à Sexta-Parte, outra questão merece ser analisada: a incidência desta vantagem sobre os vencimentos integrais, e não somente sobre o salário base, incluindo nesses vencimentos todas as verbas de caráter permanente, independente de sua nomenclatura como gratificação.
18. Nesse sentido cumpre destacar diversos extratos de voto do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, retirados do voto do Desembargador Francisco Vicente Rossi na Apelação/Reexame Necessário n. 9180938-22.2009.8.26.0000, in verbis:
Com efeito, vem a calhar o paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758: 'Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: "Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas." Milton Campos também era fiel a esse pensamento'. O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto 'acréscimo' remuneratório não é vantagem acrescida, mas reajustamento vencimental, exatamente porque se agrega ao vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais. O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema de 'gratificações' desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis
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causa, AgR no Ag 440.870 - 1a Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 - 1a Turma
- Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 -1a Turma -Ministro Cezar Peluso; AgR no Ag 422.141 -2a Turma -Ministro Gilmar Mendes). Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2a Turma -Ministro Marco Aurélio) — Os dribles ao artigo 40, S 4° (atual S 8o) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado' — nem esvair-se por meio da legislação infraconstitucional: 'Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A ordem natural das coisas tem uma força insuplantável'. Se as 'gratificações' são devidas 'pelo exercício do cargo, e só em funçao do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor' — colhe-se no RE 197.648 — elas constituem remuneração. Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899: Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por
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entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos.
3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao S 8o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Dai a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do S 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: Al 432.584-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, Al 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao S 1 °-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso'. Assim, gratificações que não são transitórias, senão que se incluem nas remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem excluir-se, sob pena de vulnerar a cláusula constitucional da irredutibilidade remuneratória, devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. - grifo nosso.
19. Portanto, o STF já consolidou o entendimento no sentido de que as gratificações de caráter permanente agregam o salário base do servidor e, assim, devem ser consideradas na base de cálculo da Sexta-Parte, inclusive, quanto aos casos oriundos do próprio Estado de São Paulo.
20. Naturalmente, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, bem como o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO, não poderiam fugir da orientação de nossa Corte Constitucional, sendo pacifico em seus julgados, também, que as gratificações de caráter permanente incluem a base de cálculo da Sexta-Parte, senão veja-se:
SEXTA PARTE. A Constituição do Estado de São Paulo não distingue o empregado celetista do
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servidor estatutário, estendendo o benefício intitulado sexta parte dos vencimentos integrais a todos os servidores públicos estaduais,
completados vinte anos de efetivo exercício. QUANTO À BASE DE CÁLCULO, É FIRME O ENTENDIMENTO DO C. TST NO SENTIDO DE QUE INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES. (TRT/SP-R0-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godoi. 2° Turma. DJ 23 11 /2010) - grifo nosso.
SEXTA PARTE. (...) No que respeita à base de cálculo, é firme o entendimento consubstanciado no c. TST no sentido de que é composta pelos vencimentos integrais dos servidores, in verbis: "SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A SBDI-1 desta Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da Sexta Parte paga aos servidores estaduais, sem distinção entre estatutários e celetistas, deve ser calculada sobre a totalidade dos vencimentos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-60400-30.2005.5.02.0064; Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues; 3a Turma; DEJT 08/05/2009) (destacou-se) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A LEI N.° 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. EMBARGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. A SBDI- 1 da Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adiciona por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que a base de cálculo deste adicional é o salário-base e não a remuneração. Embargos conhecidos e providos (SBDI-I, E-ED-RR-724.912/ 2001.1, Rel. Min. Carlos
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Alberto Reis de Paula DJU de 30/5/2008). (destacou-se)
ADICIONAL 'SEXTA PARTE- PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão 'servidor público-constitui-se gênero, do qual são espécies os funcionários públicos e os empregados públicos. Nesse sentido, pode-se conclui que qualquer servidor público estadual, seja ele estatutário ou celetista, faz jus ao benefício previsto na Constituição do Estado de São Paulo. Aliás, a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que os servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional, fazem jus ao adicional 'sexta parte-. Recurso de Revista conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO
--ADICIONAL 'SEXTA -PARTE-. Os dispositivos constitucionais mencionados no apelo não tratam, especificamente, da questão referente à base de cálculo do adicional 'sextaparte-. Acrescente-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional 'sexta-parte- são os vencimentos integrais do servidor e não somente o salário base. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 40400-83.2005.5.02.0007 Data de Julgamento: 10/08/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7° Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/ 08/2010)". (destacou-se) NESSE CENÁRIO, A VERBA DEVE SER CALCULADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA PELO SERVIDOR. (TRT/ SP-RO-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godoi. 2° Turma. DJ 23/11/2010) - grifo nosso.
21. Além disso, conforme nos ensina o professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição -Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício
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`s fls. 13
AdZecchin vocada
do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - Vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. - grifo nosso.
22. Dessa forma, a vantagem da Sexta-Parte deverá tomar por base de cálculo a totalidade dos vencimentos da Reclamante, nos exatos termos do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, considerando, pois, todas as gratificações adicionais recebidas, nas suas mais diversas nomenclaturas.
23. Cabe—aqui—dissertar--brevemente sobre algumas delas, para demonstrar seu caráter permanente:
1 - Gratificação Executiva. Instituída pela Lei Complementar n. 802/95 e estendida aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, delimitados em anexo à L.C.
2 - Gratificação Extra. Instituída pela Lei Complementar n. 788/94 e concedida, em caráter permanente, a todos os servidores contemplados em seu art. 3°, pertencentes a diversas secretarias do Estado.
3 - Diferença de Vencimentos. Gratificação contemplada no art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, se estende a todo servidor que tenha exercido ou venha a exercer cargo/ função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que é titular, ou função para a qual efetivamente foi admitido. Pela própria redação do texto constitucional vê-se, inequivocamente, que essa diferença é incorporada aos vencimentos do servidor, em caráter permanente.
4 - Gratificação de Representação. Instituída pela Lei Complementar n. 813/96 e concedida ao servidor quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador. Assim como a diferença de vencimentos, o próprio
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Advoecchin cacia
texto da Lei dispõe expressamente que a mesma incorpora aos vencimentos dos servidores.
5 - Gratificação Especial de Atividade. instituída pela Lei Complementar n. 674/92 e concedida a todos os servidores da Secretaria de Saúde e Autarquias a elas vinculadas.
6 - Gratificação Geral - Instituída pela Lei Complementar n. 901/2001 e devida a todos os servidores em exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
24. Portanto, é evidente que as gratificações conferidas aos servidores do Estado de São Paulo, incluídos os servidores admitidos pelo regime da CLT, possuem caráter remuneratório e não eventual, integrando os seus vencimentos para todos os efeitos.
25. Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelos Egrégios STF, TST, e TRT da 2a Região, e em respeito à lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência da Sexta-Parte, também, quanto às gratificações de caráter permanente.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
26. A assistência judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n° 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
27. Além disso, nos termos da Lei n.° 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
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,Zecchin etvocacia
Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
28. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA (...) A declaração de pobreza na petição inicial, firmada por advogados, é juridicamente eficaz para autorizar a concessão da justiça gratuita e dos honorários de advogado (...) Constata-se, pois, que a declaração de pobreza
- firmada pelo procurador da parte, com poderes para tanto, é legalmente apta para a concessão da justiça gratuita e dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-588/2002-004-04-00. Relator Ministro Milton de Moura França. 4a Turma. DJ 27/08/2004) - grifo nosso.
29. Assim, o subscrevente requerem, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da justiça gratuita, posto que a Reclamante é pobre no sentido legal, e não possui condições de arcar com os custos do processo sem preiuízo do sustento próprio e de sua família.
V. DOS PEDIDOS
30. Ex Positis, requer a Reclamante:
A) a dispensa de audiência, por se tratar de questão estritamente de direito e sem possibilidade de acordo;
B) a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA;
C) a notificação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa, respondendo aos termos da presente ação;
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AdZecchin vocacia
D) que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, condenando a Reclamada:
D.1) ao pagamento do adicional da Sexta-Parte à Reclamante;
D.2) a calcular corretamente a incidência da Sexta-Parte sobre a integralidade dos vencimentos da Reclamante, incluindo as gratificações e demais vantagens não eventuais que fazem parte de seus proventos, nos termos do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo;
D.3) ao pagamento das diferenças acima apontadas, ( retroativamente, desde a época em que a Autora completou 20 (vinte) anos
de tempo de serviço, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
E) o apostilamento do decidido, para que no futuro --prevaleça o-direito-pleiteado-na-presente ação;
31. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
32. Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$21.317,06 (vinte um mil trezentos e dezessete reais e seis centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 30 de outubro de 2013.
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
Of. RI 7. n" 2200/2013 (03.12.2013)
Interessado: ROSANA PETILLO.
Assunto: Reclamação Trabalhista n° 0002945-70.2013.5.02.0018 da 18' Vara do
Trabalho da Capital/SP.
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a presente
documentação, e a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA,
para que sejam devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d.
Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto, contrato etc.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da
Fazenda do Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa
ao eventual atraso. (AUDIÊNCIA: )
C.J., em 05 de dezembro de 2013.
~AO SAID 0 IVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
(recebido em 05.12.2013)
Date: quarta-feira, 11 de dezembro de Time: 16:18:59
SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, 11/12/2013 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 006918372 01 NOME= ROSANA PETILLO RG: NR/DC= 00006422329 2 ORGAO EMISSOR= CARGO.F.A= 5524 MEDICO I UA FREQ= 73538 CONJUNTO HOSPITALAR MANDAQUI TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO REG.RETR.= ESTRUT.VCTOS DE MEDICO - L.C. 1.193/20 BCO= 001 AGENC= 4855 ESTILO SANTANA TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR= DATA OPCAO F.G.T.S. = 27/12/88 SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 4 QUALIF= DISCIP=
FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
UCD= 01 / 144 DATA EMISSAO= CAT= N PADRAO= 001
SEC/UO/UD= 009 6 36 DATA INIC EXERC= 27/12/88
13 TAB.VCTO= 3 JORN = 3 TP= NR/DC= 0010944/4
00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO TIPO/PV-AC.CGO= 31 03 AD= SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
/ 00 DT.AD= 00/00/00 CONTRIB. PREVID.=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
São Paulo, 16 de dezembro de 2013
Oficio n° 518/2013 Ref.: Processo n° 0002945-70.2013.5.02.0018 (18' Vara do Trabalho de São Paulo) Requerente: ROSANA PETILLO
Senhor (a) Diretor (a),
Com a finalidade de instrução do feito supracitado, que trata de Reclamação
Trabalhista ajuizada por ROSANA PETILLO, RG n° 6.422.329-2, Médica, Celetista, do
Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, pedindo a concessão
da vantagem de Sexta-Parte calculada com base nos seus vencimentos integrais, solicitamos o que
segue:
a) Informações detalhadas sobre a vida funcional da reclamante;
b) Informação sobre eventual participação da referida servidora em outro processo judicial com o mesmo objeto (Concessão da vantagem de Sexta-Parte calculada com base nos seus vencimentos integrais), indicando, no caso positivo, o número do processo, a vara pela qual tramita ou tramitou e o nome do Reclamante que encabeça ou encabeçava a Reclamação.
Ressaltamos que os documentos/informações acima deverão ser
encaminhados a este Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas,
impreterivelmente até o dia "19 de dezembro de 2013", sob pena de responsabilidade do
servidor que vier a dar causa ao eventual atraso, conforme manifestação da d. Consultoria
Jurídica.
Valemo-nos da oportunidade para renovarmos nossos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
MARLE E CÁSIYANHO DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
Ilustríssimo (a) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
Conj. Hosp. Mandaqui GRH VIVIAN
Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal Em: 19 de Dezembro de 2013
Interessada: Rosana Petillo, RG 6.422.329-2, Médico I, Ref. 01, C.L.T.
Assunto: Reclamação Trabalhista n° 0002945-70.2013.5.02.0018, em curso na 18° Vara do Trabalho de São Paulo
Contratada conforme publicação em DOE de 27/12/1988, nos termos do artigo 443
parágrafo 2°, alínea "C" da CLT, combinado com o artigo 1°, inciso III da Lei 500/74, com
redação dada pelo artigo 203 da LC. 180/78, para exercer a função-atividade de Médico,
com exercício a partir de 27/12/1988, até a presente data.
DOE de 17/09/2013, enquadra nos termos 1° e 2° das DT's da LC 1.193 de
02/01/2013, a partir de 01/02/2013 a função atividade, passando a denominar-se Médico I.
Verificando assentamentos em nome da interessada constatamos que não houve
reclamação trabalhista anterior com o objetivo de Concessão da vantagem de Sexta-Parte
calculada com base nos seus vencimentos integrais.
Informado, propomos o encaminhamento ao Centro de Legislação de Pessoal do
Grupo de Gestão de Pessoas, Av. Dr. Arnaldo n° 351, 2° andar sala 203, aos cuidados de
Marlene Castanho.
Vívian F. Horn da Costa Diretor I
Encaminhe-se na forma proposta
) And es G. JAraujo
r Técnico II Gerência de Recursos Humanos
Andr e G. Ar ire o écnico II
Gerência de Recursos Humanos
24
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
Conj. Hosp. Mandaqui GRH VIVIAN
Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal Em: 19 de Dezembro de 2013
Interessada: Rosana Petillo, RG 6.422.329-2, Médico I, Ref. 01, C.L.T.
Assunto: Reclamação Trabalhista n° 0002945-70.2013.5.02.0018, em curso na 18° Vara do Trabalho de São Paulo
Contratada conforme publicação em DOE de 27/12/1988, nos termos do artigo 443
parágrafo 2°, alínea "C" da CLT, combinado com o artigo 1°, inciso III da Lei 500/74, com
redação dada pelo artigo 203 da LC. 180/78, para exercer a função-atividade de Médico,
com exercício a partir de 27/12/1988, até a presente data.
DOE de 17/09/2013, enquadra nos termos 1° e 2° das DT's da LC 1.193 de
02/01/2013, a partir de 01/02/2013 a função atividade, passando a denominar-se Médico I.
Verificando assentamentos em nome da interessada constatamos que não houve
reclamação trabalhista anterior com o objetivo de Concessão da vantagem de Sexta-Parte
calculada com base nos seus vencimentos integrais.
Informado, propomos o encaminhamento ao Centro de Legislação de Pessoal do
Grupo de Gestão de Pessoas, Av. Dr. Arnaldo n° 351, 2° andar sala 203, aos cuidados de
Marlene Castanho.
Vívian F. Horn da Costa Diretor I
Encaminhe-se na forma proposta
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÜDE
GRUPO TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS - SUnS-R , MANDAQUT
TERMO DE CONTRATC. DE TRABALHO POR PRAZO DETERMIMEO •
Por este instrumento particular, o Govrno do Ectado de
Sc Paulo, pela. Secretaria de Estado do SalSde, neste ato represen- tada pelo Sr. G'Wdilson Pereira de Souza Diretor (a)
_ . . - com sede em São Paulo
na Rua..1.a/U.Uír-1UjiàCla n.2 4.501, devidamente autorizado pele despacho ãs fls. , do processo n2
designado EMPREGADOR, e o Sr. (o) Rosana Petilla nortador (a) da Carteira. Profissional-
n2 85.655 7 ri e 467-SP R,G. n96.422.529 , Titulo de
OPF flP86l4.258 14
cadastrado em no PASEP sob o n2 1.700.777-291-7 no Banco Brasil - Santana Ag7,ncio 0336-7 residente ne pus Av. conceiçao 1.038 CEP: 02072 Fone: 299-„8.676 em. Vila Paiva S. Paulo doravante designadn EMPREGADO, celebram, rem fundamento no artigo 443 da Gonsolidaçgo das Leis do Trabalho e artigo 12, inciso TIT, da Lei Estadual n2 5(JO, de 13/11/74, com redação dada pelo artigo 205 da LeiCompemerr n2- 190, de 12/05/78 e, ainda nos artigos 12 e §§, 42 e 52 da Lei Com-plementar n2 204, de 20/12/78, o presente CONTRATO NDIVTDUAL: DE -
TRABALHO, nos termos e condices que Seguem:
na fUnçao
jg O EMPREGADO 'prestar seus servir a pa o o EMPREGADOR de Médico Plant.Not.Politraumati
e , 2.,51.truEW5T-?-77Erh~4, sal de Czd 114.482 57 st' Cento e quatorze mil, quatrocentos e oitent
tvos, ), rou'va:m d .a,te ao Parão 12-A da Escala de ven -_-_----- cimentos. 7-111 . mais
——————— —— — -
que lhe serj;. Pago, feitas as cl,eduçZSes legais, ate O dÁ;c:_mo dia de-cada mj..s subsequente ao vencido,
22 O salro acima serg roojustade de acorde com o perlo
dici&ide e os percentuais normais aplicados pelo Govenye do Estado de São Paulo aos Servidores PtSblices.
32 Obriga-se o F.V.PRPWDO e executar cem fidelidade e rxa
tido as tarefas que lhe forem ntribuidas, bem como acatar ordens,
comunicados, portarias e circulares expedidas pelo EMPREGADOR ou a
quem o mesmo delegar esses direitos, aplicando-se, quando for o ca
se, as penas previstas no Co,selidação das Leis do Trabolhe,
doravante
Eleitor n2 907421401-16 9 Zons 254
09.C.00.3 0004i iMPOENSA arfem_ c-o t.S.M.J70
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE G-1,2P0 TY.'GNTCOE RECURSOS HUMANOS S1jDS-R.6 MANLAQUT
O EMPREGAM exereerj, suas funçoes junto :A.Escritjrio Re ional de Salde do Mandaqui 0 n critriod EMPPEGArCR, roderá ser tre'):fLç3 para outras Unidades vinculadas ; Secreta
de Estado da Sade.
Complexo Hospitalar do Mandaqui 2 O EMPREGAM, que no desempenho de suas atividades, se
deslocar temporariamente de sua respectva Sede, a fim de reali-zar determinado serviço, fará jus ao pagomento de dirias, para-
cobrir despesas com alojamento e alímentnco, riso podendo tais diáÀres ultrapassarem no limite do 50% do salArio mensal, e deve
voo manter estrita rolacse com o trãbEálho desnnvolvi,do pelo den-tro:todo.
A jornada de trabalho será de 20 ( vinte ) horas semanais, podendo o EMPREGADO ser convoca
do para o regime de compehsnç:ão, estabelecendo-se que o jrterve-e rara refeiço, será e do estipulado na escala de Serviços.
for borro o ser obedecido pelo EMPREGAM será' o nue -
e roturn .c.',:17:in:J: ni podendo variar ntre o diurno,-
ou revezamento,
Ao EMPREGADOR fica assegurado o . , de descontar- dos salários do EMPREGADO, os Importncin:. _ i espordentes a da- nos que este lhe causar Por motive de dolo, imprudncia,
nep-licnen, nos termos da Consolidac5e das Lei o do Ti-aba - lhe, sem prejuze da punico disciplinar cablvel.
A duraço do presente Contrato, por prazo determina do de ( noventa ) dias, contados a partir de -
L22 / 8S , vencendo-se em 26/O e obedecor - durante -.oda a sua viAncia, desde sua assinatura, os prddeitos-estabeleo'ides na Consolidaçe das Leis de Trabalho e- t.egíslaço-0emplemept.ar, o as cláusulas e cond.ic3es aqui estipuladas.
±C' Os encargos do presente Contrato incluidn ;. gratifica prevists n3 Lei. Federal o 4090, de 11/07/1962, eorrero por
coo ta da verba concedida pelo Convnio "SUDS" alocada no ' FUNDES ", da decretar-is de 17:stsido da Saii)de.
,R4Prit:NSA OFICfAi. CO
...contínua-
21.1a.zolo_awar_de Lima R.G. 7.287.668
Elisabete de Oliveira R.G. 6.305.477
EMPREGALC
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RUPO TCNTC0nFP(C, HUMANO, - SUDS-R.E MANDAQUI
E assim, por estarem de pleno acordo assinam Jr!)bas as partes o presente contrato em trs vias (e. igual te:, ,-1
Presença de duas testemunhas, manifestando o EMPREGAF neste
ato, sua Opção pelo Fundo de Garantis do Tempo de Seriço, criado pela Lei Federa n2 $107, de 13/09/1965,
São Nulo,2 de dezembro de ------ TESTEMUNHAS:
no 88
,mpircr4sak OFfefAt Ç.SYARO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA C.S.S.
UNIDADE DE DESPESA Conjunto Hospitalar do Mandaqui
Data: 09/08/2012
ampos écni II
S"
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
DSD
01
SD
14
CONCESSÃO DE ADICIONAL
IDENTIFICAÇÃO RG
6.422.329-2 NOME
ROSANA PETILLO 1
RS/PV/EX
PROCESSO
CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO 598/2012
6.918.372-01 1
1 001.0143.000.01764/96 1
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE REFERÊNCIA GRAU
MÉDICO
001
D
CAT SUB- QDRO/TAB
N
SQF-II
CÓDIGO U.A.
UNIDADE ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO 73538
Conjunto Hospitalar do Mandaqui
SÃO PAULO
TEXTO
A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI no uso de sua competência conferida pelo artigo 33, inciso IV, do DECRETO n.° 13.242/79, combinado com o Decreto n.° 26.536/86, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.° 556 de 1988, Concede ao (a) interessado (a) acima identificado (a) por ter completado 20 anos de efetivo exercício o 4° ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO a partir de 27/12/2008
USO DA UNIDADE LOCAL: São Paulo
Publicado no D.O.E: 03/04/2012
USO DO D.D.P.E. AVERBADO
SD
Assinatura do Responsável
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
N°2422/2013
RELAÇÃO DE REMESSA DE PAPÉIS DIVERSOS
DO Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal — Contagem — Centro de Custo 141
Ao
Centro de Legislação de Pessoal - CLP
Av. Dr. Arnaldo n° 351, 2° andar — sala 203.
A/C Marlene Castanho
ORDEM INTERESSADO ASSUNTO
1. Rosana Petillo Reclamação Trabalhista n° 0002945- 70.2013.5.02.0018
VISTO:
EM: 19/12/2013
Vivian
RECEBI:
EM:
C_Lct4/1-(1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0001/004.841/2013
INTERESSADO: ROSANA PETILLO
Fls. 30
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
INFORMAÇÃO N°: 4.125/2013
Por meio de ofício, a Procuradora do Estado, Dra. Daisy Rossini de
Moraes, da '7a Subprocuradoria da Procuradoria Judicial do Estado, na qualidade de responsável
pela defesa da Fazenda Pública na Reclamação Trabalhista — proc. n° 0002945-70.2013.5.02.0018
(18a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital) — ajuizada por ROSANA PETILLO, RG n°
6.422.329-2, Médica, Celetista, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de
Serviços de Saúde, solicita, às fls. 02, informações sobre o cerne da demanda, cujo objeto, em
apertada síntese, trata de concessão da vantagem da sexta-parte.
Posto isso. Passamos a prestar os esclarecimentos devidos
Em resposta aos questionamentos mencionados no supracitado
ofício, esclarecemos que a reclamante atualmente exerce suas funções no Conjunto Hospitalar do
Mandaqui, contratada com base no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
A pretensão da Reclamante — ou seja, concessão da sexta-parte — não
encontra amparo na legislação. É certo que os Quadros Funcionais da Administração Pública
Estadual contam com regimes jurídicos diferentes, cada um com suas regras próprias. Há, dessa
forma, no Quadro da Secretaria de Estado da Saúde, os servidores efetivos, cujos cargos são
regidos pela Lei n° 10.261/68; o Quadro de servidores em caráter temporário, composto de
funções-atividades, regido pela Lei n°. 500/74; e outros (celetistas e extranumerários).
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N° 001/0001/004.841/2013
Fls. 31
GGP/CLP
Daí porque determinados benefícios não contemplam todos os
integrantes dos diferentes Quadros, como é caso, por exemplo, da licença-prêmio e da sexta-parte,
não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Daí porque determinados benefícios não contemplam todos os
integrantes dos diferentes Quadros, como é caso, por exemplo, da licença-prêmio e da sexta-parte,
não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Registre-se que a sexta-parte é uma vantagem concedida apenas aos
servidores titulares de cargo efetivo e comissionados, a partir da data em que completam 20
(vinte) anos de efetivo exercício, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
assim como os Temporários (Lei n° 500/74), em razão do Despacho Normativo do Governador
de 22, publicado na Seção I do Diário Oficial do Estado, em 23 de novembro de 2011.
Com efeito, é insustentável o argumento, por parte da Reclamante
(fls. 7 e 8), de que a Constituição Estadual, ao utilizar a expressão "servidor público" em seu
artigo 129, fê-lo com vistas a se referir aos servidores de modo genérico, sem distinção entre os
diferentes quadros. O principal objetivo desse dispositivo foi tão somente regulamentar o requisito
temporal para a aquisição da sexta-parte, e não dispor sobre seus beneficiários, não se denotando
qualquer intenção de extensão do beneficio a outros regimes jurídicos que não aqueles já
contemplados.
No mesmo diapasão, a alegação (fls. 08) de que o art. 205 da Lei
Complementar n° 180/78 considera como servidor público tanto o estatutário quanto o admitido
pelo regime da CLT não é procedente, pois tal dispositivo legal dispõe o seguinte:
Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados
servidores:
(..) IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista.
(Grifo nosso)
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GGP/CLP PROCESSO N° 001/0001/004.841/2013
Fls. 32
Ora, a referida lei em momento algum trata da concessão de sexta-
parte aos celetistas. Dito de outro modo, como se pode notar, a expressão "para fins desta lei
complementar" quis indicar apenas que aos referidos celetistas aplicar-se-iam todos os preceitos
preditos naquele diploma legal — entre os quais, repise-se, inexiste algum que regule o direito à
sexta-parte —, não dando a entender, em qualquer momento, que seriam equiparados ao servidor
público, ocupante de cargo público, para todos os efeitos legais, como pretendem os Reclamantes
às fls. 08.
Diante do exposto, claro está que a adoção do artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo de forma indiscriminada, não sendo observadas as
peculiaridades dos regimes legais adotados em cada caso, é inconstitucional. A aplicação do
referido dispositivo legal estadual deve cingir-se aos servidores públicos em sentido estrito, não
alcançando os empregados públicos celetistas, interpretação esta que decorre da lógica racional, na
medida em que, se o art. 22, inc. I, da CF/88, disciplina competência exclusiva da União para
legislar sobre Direito do Trabalho, não é aceitável que o Legislativo Estadual venha a promulgar
lei flagrante e objetivamente inconstitucional. É insofismável que o mesmo preceituou acerca da
vantagem da sexta-parte vislumbrando os servidores públicos estatutários.
Vale lembrar que, de acordo com o v. Acórdão Ap. Cível n°
167.733.1/0, as vantagens concernentes às diversas categorias de servidores não são
automaticamente estendidas às demais:
(..) são regimes jurídicos distintos, inconfundíveis, o estatutário e o
trabalhista. Não se pode admitir que o servidor submetido a um
regime de trabalho pleiteie direito específico de outro, sob a pena de
se instalar o completo caos nas relações de trabalho.
Os Reclamantes, assim, para fazerem jus à sexta-parte, deveriam
integrar os Quadros de servidores estatutários ou Temporários (Lei n° 500/74), e não de celetistas.
Desse modo, não podem os contratados sob as condições estabelecidas pela CLT serem
equiparados às diversas categorias de servidores no Estado de São Paulo, pois, tratando-se de
regimes distintos, com direitos e deveres diversos, é impossível evocar o princípio da isonomia,
uma vez que esta, em sua acepção formal, significa exatamente tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, tanto que, ao passo que os celetistas não possuem dados direitos
reservados aos servidores efetivos e comissionados, estes dois últimos não fazem jus aos
benefícios previstos na CLT, como, entre outros, o FGTS e o seguro desemprego.
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GGP/CLP PROCESSO N° 001/0001/004.841/2013
Fls. 33
É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o
encaminhamento dos autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87,
para, em caso de concordância com o ora informado, remessa à Procuradoria Judicial, da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
CLP, em 20 de dezembro de 2013
Ci2d---C-jtjtky ENE CASTANHO
EXECUTIVO PÚBLICO TOR TÉCNICO II
Ciente.
Tendo em vista a informação supra, elaborada pelo Centro de
Legislação de Pessoal, deste Grupo de Gestão de Pessoas, que acolho integralmente, encaminhe-se
na forma proposta, por intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos.
GGP, em 20 de dezembro de 2013
RODRIGO DO NASCIMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N° 001/0001/004.841/2013
INTERESSADO: ROSANA PETILLO
Fls. 34
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Tendo em vista a Informação n° 4.125/2013, prestada pelo Centro de
Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas desta Coordenadoria, que acolho em sua
integralidade, encaminhem-se os autos à d. Consultoria Jurídica da Pasta, com proposta de posterior
remessa à Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
CRH, em 20 de dezembro de 2013
-"- MARIA APARECIDA OVAES
COORDENADOR DE SAÚDE SUBSTITUTO
mi.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.35
N° DO PROCESSO 001/0001/004.841/2013
DATA DE ENTRADA:_06/01/2014
DISTRII3UIDO AO DR(a) Nuhad
EM 06/01/2014
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ofício CJ/SS. n°: 26/2014
Processo n°: 001/0001/004.841/2013. Interessado: ROSANA PETILLO.
Reclamação Trabalhista n° 0002945.70.2013.5.02.0018 da 18 8 Vara do Trabalho
de São Paulo/SP.
São Paulo, 09 de janeiro de 2014.
Senhora Procuradora Chefe
Em atenção ao Oficio da Procuradoria Judicial PJ7 n° 2200/2013, datado de 03 de dezembro p.p. (fls. 02), encaminho a Vossa Senhoria, o presente expediente para ciência de todo o protocolado assim como das providências adotadas no âmbito da Pasta, e para que sejam extraídas as cópias necessárias para a elaboração da defesa do Estado.
Solicito, outrossim, que o nobre Procurador do Estado responsável pelo
feito, que tão logo o presente expediente esteja liberado seja restituído a Pasta, em caráter de
urgência.
No aguardo de que sejam adotadas as providências, reitero a Vossa Senhoria os meus protestos de consideração e apreço.
• NUHAD OLIVER
Procuradora de Estado Chefe da Consultoria Jurídica
À Sua Senhoria o Doutor OLAVO JOSE JUSTO PELO 'I' VI.,
DD. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial do Estado.
A/C. DRA. DAISY ROSSINI DE MORAES. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA.
sb
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
REF : DEVOLUÇÃO DE PASTA COM INFORMAÇÕES À ORIGEM
DESTINO : SECRETARIA DA SAÚDE
AÇÃO TRABALHISTA 0002945-70.2013.5.02.0018
RITO ORDINÁRIO N°.
RECLAMANTE: ROSANA PETILLO
RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao SAP,
Extraídas as cópias necessárias, encaminhe-se o presente
expediente à origem.
São Paulo, 3 de janeiro de 2014.
DAISY ROSSINI DE MORAES
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 93.256
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.231435
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0001/004.841/2013. Interessado: ROSANA PETILLO.
Reclamação Trabalhista n° 0002945.70.2013.5.02.0018 da 183 Vara do Trabalho de São
Paulo/SP.
Urna vez adotadas as providências cabíveis pela d.
Procuradoria Judicial, para elaboração da defesa do Estado.
Encaminhem-se os autos à
( 'GA 'P Ei1/71 R Q UI VO, para arquivamento até nova provocação.
C.J., cm 28 de janeiro de 2014.
NUHAD SAID O IVER Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria J rídica
Fls 3q
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GS - EXPEDIENTE
São Paulo, 05 de julho de 2016.
CGA/CPEA/Arquivo
"URGENTE"
De ordem superior solicito que seja desarquivado o
Processo n° 001/0001/004.841/2013. (A/C Janete)
Atenciosamente,
-7
JANETE APARECIDA DA SILVA OLIVA
Assistente Técnico III
FOLHA LÍDER Página 1 de 1
114 M4 2(4,6
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
INTERESSADO ROSANA PETILLO
LOCALIDADE SÃO PAULO
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMPLEMENTO DO ASSUNTO
18a VT/SP - AUTOS 0002945-70.2013.5.02.0018 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
DATA 24/06/2016
111 II 1111 18578-538112/2016
in 111 li 11 11
volume: 0001
Protocolado por: ARNALDO ALVES FIGUEIREDO
https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLider.asp?tipo=9 24/06/2016
À superior apreciação.
São Paulo, 23 de junho de 2016.
I DE MORAES
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DESTINO: SECRETARIA DA SAÚDE
INTERESSADO(A) : ROSANA PETI1.1-0
PROCESSO N°: 00029457020135020016
DATA DA INTIMAÇÃO : 17/06/2016
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 0710712016
limo. Procurador Chefe da 7a S b. Procuradoria,
A Fazenda Publica do estado de São Paulo (Procuradoria Geral do Estado) foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à incluão do pagamento da sexta parte em folha de pagamento de ROSANA PETILLO
Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 93.256
Rua Maria Paula, 67, sela Vista, São Paulo-SP 2013.01.231435
Advoecchin cacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
CONTRAFÉ
fls. 1
ROSANA PETILLO, brasileira, solteira, servidora pública estadual, nascida em 22/04/1959, filha de Maria Passaro Petillo, portadora da cédula de identidade RG n°. 6.422.329-2, inscrita no CPF sob o n°. 085.614.258-14, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n°. 85635, série 4678, PIS/PASEP n°. 170077729-17, residente e domiciliada na Rua Manoel de Almeida, n°. 522, apto 72, bairro Vila Guilherme, CEP 02075-041, São Paulo, SP, por seus procuradores devidamente constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil - CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo RITO ORDINÁRIO, contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. 46.379.400/0001-50, que pode ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, ou quem suas vezes fizer, com endereço na Rua Pamplona, n°. 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo, SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DO RITO
1. Conforme dispõe o art. 852-A, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, "são excluídas do procedimento sumaríssimo as
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551 3
,Zecchin Advocacia
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".
2. Dessa forma, sendo a Reclamada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda que o valor da causa não ultrapasse o limite de legal de quarenta vezes o salário mínimo, a presente Reclamação deverá obedecer ao RITO ORDINÁRIO, nos termos da legislação vigente.
II. DOS FATOS
3. A Reclamante é servidora pública estadual, admitida pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, exercendo a função de médica.
4. Peto fato de possuir mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprova a cópia da CTPS e holerites acostados à inicial, a Autora faz jus à vantagem da Sexta-Parte, calculada com base nos seus vencimentos integrais, consoante o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
5. Entretanto, esse adicional tem sido negado pela Reclamada, contrariando a norma legal, bem como o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
6. Destarte, é necessário o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, para garantir à Reclamante o que lhe é de direito, como se passa a demonstrar.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA SEXTA-PARTE
7. A Reclamante • é servidora pública celetista, conforme fazem prova os documentos anexos, e pelo fato de possuir mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, faz jus ao adicional denominado Sexta-
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A ecchin dvocacia
Parte, calculado com base em seus vencimentos integrais, consoante o artigo 129, da Constituição Estadual, in verbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. - grifo nosso.
8. , Vê-se que o dispositivo constitucional supra, ao assegurar ao servidor público estadual o percebimento da Sexta-Parte dos vencimentos integrais, não fez distinção entre servidor estatutário (efetivo e em comissão) e celetista, contratados com base no regime da CLT.
9. Além disso, a Lei Complementar n°. 180/78 -Estatuto do Funcionário Público Estadual - dispôs expressamente, em seu art. 205, inciso IV, que os servidores admitidos pelo regime da CLT são considerados servidores para todos os efeitos, senão veja-se:
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
1 - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974; 11 - os atuais extranumerários; lII - os atuais funcionários interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. - grifo nosso.
10. Ou seja, tanto a Constituição Estadual quanto o Estatuto do Funcionário Público de São Paulo garantem aos servidores regidos pela CLT o direito ao recebimento da Sexta-Parte.
11. E ainda, conforme lição do i. Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", pág. 32, RT, 1990:
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Advocacia
A expressão servidor público na Constituição, é designativo genérico de todos os que sob regime
de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargos, ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público (...) - grifo nosso.
12. Destarte, consubstanciado nos ensinamentos da melhor doutrina, não cabe à Reclamada negar a vantagem da Sexta-Parte à Reclamante, sob pena de negar vigência à legislação pátria.
13. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST é pacífica no sentido de conceder a vantagem da Sexta-Parte aos servidores celetistas, senão vejamos:
SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as categorias de servidores perceber a parcela sexta-parte incidente nos vencimentos. (TST-RR-259800-83.2007.5.02.0022. Relator Ministro João Batista Brito Pereira. 5' Turma. DJ 26/11/2010) -grifo nosso.
14. E também a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO, conforme se vê na decisão proferida
pela 2a Turma:
SEXTA PARTE. A Constituição do Estado de São Paulo não distingue o empregado celetista do servidor estatutário, estendendo o benefício
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Advocacia ecchin
intitulado sexta parte dos vencimentos integrais a todos os servidores públicos estaduais,
completados vinte anos de efetivo exercício. Quanto à base de cálculo, é firme o entendimento do C. TST no sentido de que incide sobre os vencimentos integrais dos servidores. (...) Pois bem. Data venia de opiniões em contrário, tenho que o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta parte dos vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público estadual, não distinguiu entre servidores públicos stricto sensu e empregados públicos. Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Estadual entrou em vigor antes que fosse instituído o regime jurídico único. Com efeito, servidor público é o gênero que abrange o funcionário público - regido pelo Estatuto - e o servidor público em sentido estrito -admitido pela CLT. (TRTISP-R0-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godoi. 2° Turma. DJ 23111/2010) - grifo nosso.
15. Inclusive, a orientação emanada das decisões proferidas pelo TST, favorável à tese da Reclamante, aliada ao posicionamento favorável do TRT da 2a Região, resultou na edição da Resolução Administrativa n° 02/2005, que criou a Súmula n° 04 do Tribunal Bandeirante, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - grifo nosso.
16. Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito da Reclamante à percepção da vantagem Sexta-Parte, haja vista que é servidora do Estado de São Pauto para todos os efeitos legais.
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Advocacia Zecchin
B) DA INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
17. Uma vez superada a questão acerca do direito da servidora regida pela CLT à Sexta-Parte, outra questão merece ser analisada: a incidência desta vantagem sobre os vencimentos integrais, e não somente sobre o salário base, incluindo nesses vencimentos todas as verbas de caráter permanente, independente de sua nomenclatura como gratificação.
18. Nesse sentido cumpre destacar diversos extratos de voto do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, retirados do voto do Desembargador Francisco Vicente Rossi na Apelação/ Reexame Necessário n. 9180938-22.2009.8.26.0000, in verbis:
Com efeito, vem a calhar o paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758: 'Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: "Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas." Milton Campos também era fiel a esse pensamento'. O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto 'acréscimo' remuneratório não é vantagem acrescida, mas reajustamento vencimental, exatamente porque se agrega ao vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais. O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema de 'gratificações' desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis
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Advocacia ecchin
causa, AgR no Ag 440.870 - 1a Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 - la Turma
- Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 - 1 a Turma -Ministro Cezar Pe(uso; AgR no Ag 422.141 -2a Turma -Ministro Gilmar Mendes). Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2a Turma -Ministro Marco Aurélio) — 'Os dribles ao artigo 40, 5 4° (atual g 8o) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado' — nem esvair-se por meio da legislação infraconstitucional: 'Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A ordem natural das coisas tem uma força insuplantável'. Se as 'gratificações' são devidas 'pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor' — colhe-se no RE 197.648 — elas constituem remuneração. Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899: Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso Hl do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por
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Advocacia vocacia
entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos.
3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao 5 8o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do 5 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: Al 432.584-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, Al 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao 5 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso'. Assim, gratificações que não são transitórias, senão que se incluem nas remunerações dos servidores beneficiados e delas não podem excluir-se, sob pena de vulnerar a cláusula constitucional da irredutibilidade remuneratária, devem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. - grifo nosso.
19. Portanto, o STF já consolidou o entendimento no sentido de que as gratificações de caráter permanente agregam o salário base do servidor e, assim, devem ser consideradas na base de cálculo da Sexta-Parte, inclusive, quanto aos casos oriundos do próprio Estado de São Paulo.
20. Naturalmente, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, bem como o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO, não poderiam fugir da orientação de nossa Corte Constitucional, sendo pacífico em seus julgados, também, que as gratificações de caráter permanente incluem a base de cálculo da Sexta-Parte, senão veja-se:
SEXTA PARTE. A Constituição do Estado de São Paulo não distingue o empregado celetista do
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Te]: (11) 3254-7551 10
,Zecchin dvocacía
servidor estatutário, estendendo o benefício intitulado sexta parte dos vencimentos integrais a todos os servidores públicos estaduais,
completados vinte anos de efetivo exercício. QUANTO À BASE DE CÁLCULO, É FIRME O ENTENDIMENTO DO C. TST NO SENTIDO DE QUE INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES. (TRTISP-R0-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godo!. 2a Turma. DJ 23/11/2010) - grifo nosso.
SEXTA PARTE. (...) No que respeita à base de cálculo, é firme o entendimento consubstanciado no c. TST no sentido de que é composta pelos vencimentos integrais dos servidores, in verbis: "SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A SBDI-1 desta Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da Sexta Parte paga aos servidores estaduais, sem distinção entre estatutários e celetistas, deve ser calculada sobre a totalidade dos vencimentos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-60400-30.2005.5.02.0064; Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues; 3' Turma; DEJT 08/05/2009) (destacou-se) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A LEI N.° 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. EMBARGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 da Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adiciona por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que a base de cálculo deste adicional é o salário-base e não a remuneração. Embargos conhecidos e providos (SBDI-I, E-ED-RR-724.912/2001.1, Rel. Min. Carlos
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Alberto Reis de Paula DJU de 30/5/2008). (destacou-se)
ADICIONAL 'SEXTA PARTE- PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão 'servidor público-constitui-se gênero, do qual são espécies os funcionários públicos e os empregados públicos. Nesse sentido, pode-se conclui que qualquer servidor público estadual, seja ele estatutário ou celetista, faz jus ao benefício previsto na Constituição do Estado de São Paulo. Aliás, a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que os servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional, fazem jus ao adicional 'sexta parte-. Recurso de Revista conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL 'SEXTA PARTE-. Os dispositivos constitucionais mencionados no apelo não tratam, especificamente, da questão referente à base de cálculo do adicional 'sextaparte-. Acrescente-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional 'sexta-parte- são os vencimentos integrais do servidor e não somente o salário base. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 40400-83.2005.5.02.0007 Data de Julgamento: 10/08/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 7° Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/ 0812010)".(destacou-se) NESSE CENÁRIO, A VERBA DEVE SER CALCULADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA PELO SERVIDOR. (TRT/ SP-RO-01136.2008.070.02.00-2. Relator Luiz Carlos G. Godoi. 2° Turma. DJ 23/11/2010) - grifo nosso.
21. Além disso, conforme nos ensina o professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15a Edição -Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício
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do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - Vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. - grifo nosso.
22. Dessa forma, a vantagem da Sexta-Parte deverá tomar por base de cálculo a totalidade dos vencimentos da Reclamante, nos exatos termos do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, considerando, pois, todas as gratificações adicionais recebidas, nas suas mais diversas nomenclaturas.
23. Cabe—aqui- dissertar brevemente sobre —algumas delas, para demonstrar seu caráter permanente:
1 - Gratificação Executiva. Instituída pela Lei Complementar n. 802/95 e estendida aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, delimitados em anexo à L.C.
2 - Gratificação Extra. Instituída pela Lei Complementar n. 788/94 e concedida, em caráter permanente, a todos os servidores contemplados em seu art. 3°, pertencentes a diversas secretarias do Estado.
3 - Diferença de Vencimentos. Gratificação contemplada no art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, se estende a todo servidor que tenha exercido ou venha a exercer cargo/ função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que é titular, ou função para a qual efetivamente foi admitido. Pela própria redação do texto constitucional vê-se, inequivocamente, que essa diferença é incorporada aos vencimentos do servidor, em caráter permanente.
4 - Gratificação de Representação. Instituída pela Lei Complementar n. 813/96 e concedida ao servidor quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador. Assim como a diferença de vencimentos, o próprio
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texto da Lei dispõe expressamente que a mesma incorpora aos vencimentos dos servidores.
5 - Gratificação Especial de Atividade. Instituída pela Lei Complementar n. 674/92 e concedida a todos os servidores da Secretaria de Saúde e Autarquias a elas vinculadas.
6 - Gratificação Geral - Instituída pela Lei Complementar n. 901/2001 e devida a todos os servidores em exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
24. Portanto, é evidente que as gratificações conferidas aos servidores do Estado de São Paulo, incluídos os servidores admitidos pelo regime da CLT, possuem caráter remuneratório e não eventual, integrando os seus vencimentos para todos os efeitos.
25. Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelos Egrégios STF, TST, e TRT da 2a Região, e em respeito à lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência da Sexta-Parte, também, quanto às gratificações de caráter permanente.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
26. A assistência judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n° 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
27. Além disso, nos termos da Lei n.° 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
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Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
28. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA (...) A declaração de pobreza na petição inicial, firmada por advogados, é juridicamente eficaz para autorizar a concessão da justiça gratuita e dos honorários de advogado (...) Constata-se, pois, que a declaração de pobreza -firmada pelo procurador da parte, com poderes para tanto, é legalmente apta para a concessão da justiça gratuita e dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-588/2002-004-04-00. Relator Ministro Milton de Moura França. 4a Turma. DJ 27/08/2004) - grifo nosso.
29. Assim, o subscrevente requerem, desde já e, nos termos da legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad judicia, a concessão da justiça gratuita, posto que a Reclamante é pobre no sentido legal, e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
V. DOS PEDIDOS
30. Ex Positis, requer a Reclamante:
A) a dispensa de audiência, por se tratar de questão estritamente de direito e sem possibilidade de acordo;
B) a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA;
C) a notificação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa, respondendo aos termos da presente ação;
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LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
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D) que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, condenando a Reclamada:
D.1) ao pagamento do adicional da Sexta-Parte à Reclamante;
D.2) a calcular corretamente a incidência da Sexta-Parte sobre a integralidade dos vencimentos da Reclamante, incluindo as gratificações e demais vantagens não eventuais que fazem parte de seus proventos, nos termos do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo;
D.3) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época em que a Autora completou 20 (vinte) anos de tempo de serviço, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
E) o apostilamento do decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente-ação;
31. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
32. Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$21.317,06 (vinte um mil trezentos e dezessete reais e seis centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 30 de outubro de 2013.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tnbuna? Ft&giono der ~01) -
completou O anos. de efetivo:: exercício, data 'Bile serie apurada em. liquidou sentença.
3. Demais considerações. Autorizo os descontos de INSS1 e IR conforme súmula 3 » do TST. Correção monetária nos termos da Sumul3381 do C. TST.
ANTE O EXPOSTO, declaro prescrita a exigibilidade dos créditos anteriores a 3011Owoos, e julgo PARCIALMEKUE PROCEDENTES os pedidos apresentados peia reclamante, condenando a ré ao pagamento da sexta par', e reflexos (verbas vencidas e vincendas). A ré deverá apostilar o beneficio no prazo de 5 dias do transito em julgado, tudo nos termos da fundamentação que fica fazendo parte deste conclusão para todos os fins,
Juros na forma da lei e atualização monetada como na fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de F4 20.000.00, r"0 importe de R$ 400,00. isenta Intimem-se. Nada Mais.
Paulo Sérgi Juiz do Tra
tt.tY
Deum.t. 17/12/2013,4)920 PAUL) r- (AO Jfkt, t
rg--- -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
0002945-70.2013.5.02.0018 PROCESSO TRT/SP Nm° RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: RITO ORDINÁRIO
18a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ROSANA PETILLO
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Inconformada com a r. sentença de fls. 67 e verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e cujo relatório adoto, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 83/99.
A recorrente pretende a reforma alegando que: a reclamante não tem direito à sexta parte e a indenização pela contratação de advogado; requer seja afastada a multa por descumprimento da obrigação de fazer e, se mantida a condenação, fixados os juros nos termos da Lei 9494/07.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 102/109).
Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho (fls. 111/113), que opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, quanto aos juros de mora e intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE.
A recorrente está dispensada do preparo (CLT, art. 790-A).
Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto a indenização pela contratação de advogado e multa por descumprimento da obrigação de fazer, diante da ausência de lesividade, já que não há condenação nesse sentido. O recurso, portanto, padece de adequação nestes tópicos (CPC, art. 514, II, c/c súmula 422, do C. TST).
2. MÉRITO:
2.1. Sexta parte:
A recorrente não tem razão.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2163883 Data da assinatura: 24/07/2014, 02:37 PM.Assinado por: SIMONE FRITSCHY LOURO
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O art. 1291 , da Constituição Estadual, não diferencia a concessão dos benefícios requeridos em razão da contratação pelo regime celetista ou estatutário, tampouco dispõe que a sexta parte é devida apenas aos servidores estatutários, do que se conclui a sua aplicação a todos os servidores públicos, no sentido amplo, o que alcança o empregado público (espécie do gênero servidor público), caso da reclamante. Se o legislador que instituiu o benefício não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Assim, a súmula 042 deste E. Regional, é perfeitamente aplicável à situação em apreço.
A título ilustrativo, transcrevem-se as seguintes ementas do C. TST a respeito do tema:
"RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público, devendo ambas as espécies de servidores gozar do benefício da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Precedentes do TST. Recurso de Revista n° TST-RR-129300-61.2000.5.02.0025, Relator Ministro Vieira de Mello Filho."
"PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Considera-se "servidor público" gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a
1 "Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". 2 "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2163883 Data da assinatura: 24/07/2014, 02:37 PM.Assinado por: SIMONE FRITSCHY LOURO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
concessão do adicional "sexta parte" aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece". Recurso de Revista n.° TST-RR-752591-68.2001.5.02.0025, Ministro Relator Relator Lelio Bentes Corrêa.
Consigna-se, por pertinente, que o citado comando legal não dispõe sobre o aumento de remuneração, prevendo apenas sobre benefício específico e exclusivo aos servidores da administração direta neste caso, daí a conclusão de que não é inconstitucional por vício de forma ou usurpação de competência; tampouco se trata de legislação sobre direito do trabalho, porque nesta circunstância a aplicação deveria ser irrestrita a todos os trabalhadores. O adicional, portanto, tem respaldo em norma de aplicação reservada aos servidores da Fundação. Não há inconstitucionalidade a ser declarada.
Por fim, a alegação de ausência de previsão orçamentária, por si só, não é óbice ao cumprimento das obrigações trabalhistas; ao contrário, revela-se descabido tal fundamento, tendo em vista que a previsão orçamentária não diz respeito ao autor. Ademais, o direito aqui reconhecido está garantido pela própria Constituição Estadual e o pagamento da condenação respectiva deverá, necessariamente, ser incluído na lei orçamentária para atender o cumprimento da decisão judicial.
Do explanado, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
2.2. Juros — Lei 9494/97:
No que respeita aos juros, entretanto, o apelo deve ser provido.
Segundo prevê o art.1°-F, da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (no original, sem destaque).
A partir de 30 de junho de 2009, porém, o citado art. 1°-F, foi alterado pela Lei n° 11.960/2009, cuja redação passou a ser a seguinte:
"Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2163883 Data da assinatura: 24/07/2014, 02:37 PM.Assinado por: SIMONE FRITSCHY LOURO
fls. 3
Assim, nas condenações impostas ao ente público, os juros de mora ficam limitados a 6% ao ano até 30 de junho de 2009 e após esta data deverão ser observados os índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança
O C. TST também já se pronunciou sobre o tema, através Orientação Jurisprudencial n° 07 do Pleno, ora transcrita:
"7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (DJ. 25.04.2007. Nova redação - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos
do § 1° do art. 39 da Lei n° 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho
de 2009, conforme determina o art. 1° - F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001.
II — A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório".
Acolho o pedido de reforma, nos termos supra.
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 9' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela reclamada para determinar a observância do art. 1°-F, da Lei 9494/97, quanto aos juros de mora. No mais, fica inalterada a r. sentença, na forma da fundamentação.
SIMONE FRITSCHY LOURO Desembargadora Relatora
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2163883 Data da assinatura: 24/07/2014, 02:37 PM.Assinado por: SIMONE FRITSCHY LOURO
fis. 4
Data de disponibilização: 18/09/2015 - Órgão Judicial: Tribunal Regional do Trabalho 2a Regiao / Sao Paulo 18a Vara do Trabalho
São Paulo 18' Vara do Trabalho 00029457020135020018 (02945201301802006) - LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS - OAB: 320305/SP-D - São Paulo 18' Vara do Trabalho 00029457020135020018 (02945201301802006) Rosana Petillo X Fazenda do Estado de São Paulo Intimação: Apresentar cálculos de liquidação em 10 dias.
fis. 1
fls. 1
VARA 00 TRA6mLríO
183 VARA DO TRABALHO DE SM^ PAULO
PROCESSO N 6 2945 2013 R E: ROSANA PETICCO R A: F—AiENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
311.23 oir00,
rn.wf 441,66
Més/Ane Sexta parte Principat
çorág:ths
fls 2
:culos da nedon~~na decretada em 30/10/2008. Sak/o melhor juizo,
deveriam iniciar em 27/1212008 e não 10/2010;
existem nos autos contrac s somente
09/12 e 09113;
d) a reclamante não calculou os juros de morá
decrescente a razão de 0,5% a paftr da distribir
calculá-lo separadamente a fim de que ras atua'
i;arculados juros sobre juros:
00109 ü9/1O. 09111,
aln conforme a 0.1 7.
n 30/10/2013 Deverá
futuras não sejam
e) a reclamante afirma que utilizou os ledicess ,:orreção monetária de
18/0912015. Como não demenstrou esses indicies ostragem, verificamos
que não conferem:
f) foram deferidos na r. sentença os reflexos a reclamante não os
demonstra em seu cálculo.
Diante do exposto, devolvemos os autos a essa cor; de Vara do Trabalhe
solicitando que as partes sejam intimadas:
anexem aos autos os documentos que compr:.,iem o cumprimento da
obrigação de fazer e as fichas financeiras ou corit: eques faltantes desde
27112/2008 até a data da inclusão em k3! -.a pagamento da verba
condenatária.
fls 3
/
s
fls. 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
Processo n° 001/0001/004.841/2013
Interessado: ROSANA PETILLO
Assunto: GDOC PGE N° 18578-538112/2016. Ação Ordinária - Obrigação de
Fazer. Processo n° 0002945-70.2013.5.02.0018, 18VT. Pessoal — Apostilamento. Sexta-
Parte.
Despacho G.S. n° 7.331/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da
matéria, bem como o teor dos documentos acostados aos autos às fls. 40 e seguintes,
retorne o expediente ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de
Recursos Humanos, em caráter urgente, para ciência e adoção das medidas
decorrentes, atentando que em decorrência do disposto no Decreto Estadual n° 61.782,
de 05 de janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador
que tutela o feito, as referidas às informações prestadas e os documentos destinados a
subsidiar a elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada,
atendendo as normas relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não
ultrapassem o tamanho de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual
em curso, bem como anexar ao presente processo, cópia do espelho do email
transmitido, acompanhado da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador
encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado a
este Gabinete para prosseguimento.
G.S., em 06 de julho de 2016.
N
NILSON FERRAZ PÁSCHOÁ
Chefe de Gabinete /JASO
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 018 - 00029457020135020018
Distribuído em 30/10/2013
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Rosana Petillo
Advogado : LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS
Réu : Fazenda do Estado de São Paulo
Solução : Procedência em parte de Ação em 17/12/2013
Data(s) Trãmite(s)
29/06/2016 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 24/06/2016 - Fazenda do Estado de São Paulo
23/06/2016 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 32298
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
17/06/2016 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0001 )1, São Paulo-SP
/06/2016 Recebimento da Assess.S.Econ AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
18/02/2016 Remessa p/Assess.SócioEcon.de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
art. 234 da CNC
14/10/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 09/10/2015 - PROCURADORIA DO ESTADO
13/10/2015 Protocolo de Petição de Contestação Cálculos Liquid.
Número do Protocolo: 78993
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
02/10/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA DO ESTADO-Perito/Terceiro
e (0001 )1, SÃO PAULO-SP
28/09/2015 Protocolo de Petição de Apresentação Cálculos Liquid.
Número do Protocolo: 51899 Vencimento: 30/09/2015
Nome: Rosana Petillo
18/09/2015 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos
Para o(s) Autor(es) Ed.N2 3126 Sol.N2 5741
Prazo Judicial 10 Dias.
15/09/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
RO/ré: prov parcial
RR/ré: neg segui AIRR/ré: neg segui
01/06/2015 Trânsito em Julgado
Em: 01/06/15
08/04/2014 Recebimento -2R Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 22 Inst no Lote 2014/ 58
27/02/2014 Remessa para 2ã Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2á Inst no Lote 2014/ 58
±4/02/2014 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 530409 Vencimento: 21/02/2014
Nome: Rosana Petillo
13/02/2014 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2757 Sol.N2 8357
06/02/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 20/02/2014 - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL
05/02/2014 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 10119
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
31/01/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Perito/Terceiro
e (0011 )11111111, SP-SP
23/01/2014 Protocolo de Petição de Juntada de documentos
Número do Protocolo: 5495
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
19/12/2013 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2729 Sol.N2 1372
17/12/2013 Procedência em parte de Ação
Data Atualização: 17/12/13 Hora:
Juiz(a) : PAULO SERGIO JAKUTIS
13/12/2013 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 13/12/2013
Juiz(a) : PAULO SERGIO JAKUTIS
11/12/2013 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 13/12/2013 / 17:55 - Julgamento
Juiz(a) PAULO SERGIO JAKUTIS
09/12/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 6235714
Nome: Rosana Petillo
04/12/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2718 Sol.N2 5006
01/12/2013 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 6200547
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
21/11/2013 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: dev mdd
19/11/2013 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 2155/2013
Oficial de Justica
19/11/2013 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 2155/2013
Oficial de Justica
18/11/2013 Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 02155/2013 Envio: Oficial de Justiça
11/11/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 116020
Nome: Rosana Petillo
30/10/2013 Distribuído com marcação de audiência
11/12/2013 / 14:20 - Una
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GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO SS N°. 001/0001/004.841/2013
ROSANA PETILLO
21 JIJI 2016
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° Processo n.° 0002945-
70.2013.5.02.0018 (18a Vara do Trabalho/SP) e Processo SS n.° 001/0001/004.841/2013, que
ROSANA PETILLO, RG 6422329-2, classificada no Conjunto Hospitalar do Mandaqui, faz
jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir de quando completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre os integrais vencimentos, ou seja, os vencimentos com natureza de
remuneração, exceto as eventuais. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 30/10/2013."
CLP, em 12 de julho de 2016.
ORLANDO DE DO-FERNANDES D OR TÉCNICO II
JA1
PORTARIA DA DIRETORA DE 2
1-:2016. 's
SECRETARIA DE ESTADO DA SA.11)D_E_ „ F ur
2-1 JUL 2016
1
1
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.
DECLARA, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°
0002945-70.2013.5.02.0018 (18' Vara do Trabalho/SP) e Processo SS n.°
001/0001/004.841/2013, que ROSANA PETILLO, RG 6422329-2, classificada no Conjunto
Hospitalar do Mandaqui, faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos,
na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir de
quando completou 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem
como o recálculo dessa vantagem sobre os integrais vencimentos, ou seja, os vencimentos
com natureza de remuneração, exceto as eventuais. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 30/10/2013".
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
YAO/1443
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