Prof.ª Dr.ª BETINA TREIGER GRUPENMACHER. CONCEITO TUDO O QUE ESTIVER FORA DO CAMPO DA PREVISÃO...

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Prof.ª Dr.ª BETINA TREIGER GRUPENMACHER

• CONCEITO

•TUDO O QUE ESTIVER FORA DO CAMPO DA PREVISÃO LEGAL

•FATOS NÃO JURÍGENOS (IRRELEVANTES PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO)

 • HUGO DE BRITO MACHADO

•“É A SITUAÇÃO EM QUE A REGRA JURÍDICA NÃO INCIDE PORQUE NÃO SE CONFIGURAM OS PRESSUPOSTOS DE FATO.”

NÃO-INCIDÊNCIA

NÃO INCIDÊNCIA

• De Fato inocorrência do fato abstratamente previsto na Hipótese de Incidência.

• De Direito -Regra jurídica expressa -não se configura, determinado fato, hipótese de incidência tributária.

NÃO INCIDÊNCIA

DE FATO

DE DIREITO

CONSTITUCIONAL = IMUNIDADE

LEGAL = ISENÇÃO

NÃO-INCIDÊNCIA

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA

ISENÇÃO POSIÇÕES CONFLITANTES NA DOUTRINA.

1)ISENÇÃO COMO DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO

2)ISENÇÃO COMO EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO

3)MUTILAÇÃO DE UM DOS CRITÉRIOS DAS REGRA-

MATRIZ DE INCIDÊNCIA

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINAMomento da Interferência da norma

exonerativa.

Imunidade: H.I. Isenção F.I. O.T. L. C.T.

1º Momento: incide regra de tributação

surge a relação jurídica tributária.

2º Momento: Incidência da regra de isenção dispensa os Sujeitos Passivos do pagamento do tributo norma DESJURIDICIZANTE sucessividade de normas.

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA

Rubens Gomes de Souza “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido (...)” – (compêndio de legislação tributária, 3ª ed., Ed. Financeira S/A, Rio de Janeiro, 1964, p. 72)

“Tratando-se de imunidade não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido porque existe obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento. Por conseguinte a isenção pressupõe a incidência porque é claro que se pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido.”

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA

ISENÇÃO COMO EXCLUSÃO

As normas de isenção suspendem a incidência da norma de tributação. Daí serem chamadas de “normas de não-incidência” (NÃO JURIDICIZANTE)

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA

José Souto maior Borges Não incidência legalmente qualificada.

“A norma que isenta é assim, uma norma limitadora ou modificadora: restringe o alcance das normas jurídicas de tributação; delimita o âmbito material ou pessoal a que deverá estender-se o tributo ou altera a estrutura do próprio pressuposto da incidência”

ISENÇÃO – DOUTRINA ATUAL

SACHA CALMON NAVARRO COELHO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO = FATOS TRIBUTÁVEIS – (FATOS IMUNES + FATOS ISENTOS)

A isenção como também a imunidade NÃO EXCLUEM O CRÉDITO, OBSTAM A PRÓPRIA INCIDÊNCIA, impedindo que se instaure a obrigação.

Os “fatos jurígenos” são fixados após a exclusão de todos aqueles considerados não tributáveis em virtude de PREVISÕES DE IMUNIDADE e ISENÇÃO.

ISENÇÃO

PAULO DE BARROS CARVALHO

CONCEITO Fenômeno jurídico pelo qual um dos

aspectos da hipótese de incidência (material, espacial, temporal, pessoal) tem seu campo de abrangência reduzido ou mutilado por lei. Ex.: 1) Estão isentos do IR todos os assalariados mutila o aspecto pessoal; 2) Estão isentos do IPI os queijos tipo Minas (de Azeitão) mutila o aspecto material.

Do latim im munitas e significa negação de munus (cargo, função ou encargo) sem encargo •Idade Média

• Privilégio diferentes classes ou CASTAS SOCIAIS.

•Estado Patrimonial• Impossibilidade de tributação sobre o

SENHORIO E A IGREJA.

•Estado Fiscal • limitação do PODER DO ESTADO fundada

nos DIREITOS INDIVIDUAIS.

IMUNIDADE

• Limite constitucional ao poder de tributar•• Não-incidência constitucionalmente qualificada

SÍNTESE DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS TRADICIONAIS:

IMUNIDADE

IMUNIDADES GENÉRICAS ESPECIAIS

• FUNDAMENTO• VALORES FUNDAMENTAIS ELEITOS PELO CONSTITUINTE

• DEMOCRACIA• LIBERDADE DE EXPRESSÃO• LIBERDADE DE CULTO• LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL• LIBERDADE DE IMPRENSA• INCENTIVO À SUPRESSÃO, PELOS CIDADÃOS, DA INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO

IMUNIDADES

Art. 150 da Constituição Federa : É vedado a União Estados e Municípios:

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos

outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos

políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

IMUNIDADES E ISENÇÕES

IMUNIDADE- ÍNDOLE CONSTITUCIONAL

CARÁTER PERMANENTE

ISENÇÕES- ÍNDOLE LEGAL

CARÁTER TRANSITÓRIO

ISENÇÃO – POSIÇÕES CONFLITANTES DA DOUTRINA

ISENÇÃO posterius em face da incidência?

IMUNIDADE prius ante a competência para tributar?

BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAISEXTRAFISCALIDADE- CAPACIDADE CONTRIBUITVA?

ISENÇÕES E LEGALIDADE?

RENÚNCIA FISCAL?

OBRIGADA!!!!

betina@grupenmacher.com.br