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Nº da proposição00055/2015
Data de autuação06/04/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIORCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 27/03/2015 15:45:16 Data da assinatura: 01/04/2015 16:04:35
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE INDICAÇÃO01/04/2015
Institui o Programa Estadual de Apoio ao TransporteUniversitário e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário com o objetivo deprestar assistência financeira, em caráter suplementar, aos municípios cearenses para garantia da oferta detransporte aos alunos de cursos técnicos e de ensino superior no Ceará.
Art. 2° Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao programa de que trata esta lei, o chefedo Poder Executivo Municipal deverá assinar, anualmente, um Termo de Responsabilidade perante aSecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Parágrafo único. O modelo do Termo de Adesão e Responsabilidade será elaborado pela Secretaria daEducação sob a orientação da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 3° Os repasses serão feitos pelo Estado do Ceará aos seus Municípios, em até 10 (dez) parcelas, emvalores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei eem seu regulamento.
§ 1º As transferências dos recursos de que trata o deste artigo serão automáticas, depositadas emcaputcontas específicas para esse fim.
§ 2º Anualmente, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior definirá os valores por aluno aserem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.
§ 3º O quantitativo de alunos a serem transportados por município será definido segundo a comprovaçãode matrículas nas instituições de cursos técnicos e de ensino superior dos referidos beneficiários.
Art. 4° Para a definição anual dos valores mensais a serem repassados aos municípios pelo Estado doCeará serão considerados os seguintes fatores:
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I – dimensão territorial segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE;
II- densidade demográfica segundo o IBGE;
III- desenvolvimento econômico segundo o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
Art. 5° O Poder executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessário para o cumprimentodesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de Março de 2015.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos o número de alunos matriculados nas instituições de ensino superior tem crescidoconsideravelmente. Os programas Federais, o grande número de instituições e as ofertas de financiamentono setor, facilitaram a oportunidade de acesso a esse nível de ensino.
A necessidade de disponibilizar transporte escolar intermunicipal para garantir a frequência dos alunosque obtiveram acesso à educação superior se faz necessária, haja vista que a localização de muitas dessasescolas ficam fora do município de origem dos alunos.
Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento de nossos alunos, a criação do Programa,objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àqueles que sofrem com afalta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípios vizinhos.
Assim, estaremos ampliando a escolarização dos jovens cearenses e assegurando sua permanência econclusão nos cursos de graduação evitando que as despesas com transportes acabem inviabilizando acontinuidade dos estudos.
Para garantir a oportunidade de acesso às instituições de Cursos de Educação Superior, faz-se necessáriauma ação governamental que dê suplemento à Lei nº 12.816/13 que altera a legislação do ProgramaNacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A nova lei traz uma inovação em seu art.3º onde Estados, Distrito Federal e Municípios são autorizados a utilizar os veículos de transporte escolarfinanciados pelo governo federal para o deslocamento de estudantes da zona urbana e da educaçãosuperior.
Pela relevância do tema proposto, e, na intenção de alcançar um contingente maior de alunos nasuniversidades, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação destaproposição.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 07/04/2015 09:58:52 Data da assinatura: 07/04/2015 10:34:00
PLENÁRIO
DESPACHO07/04/2015
LIDO NA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 07 DE ABRIL DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 99131 - LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
Usuário assinador: 99131 - LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
Data da criação: 10/04/2015 08:53:33 Data da assinatura: 10/04/2015 08:53:35
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO10/04/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N°. 55/2015PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE INDICAÇÃO 55/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JURIDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 15/04/2015 15:52:26 Data da assinatura: 15/04/2015 15:52:30
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO15/04/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 55/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 22/04/2015 10:49:21 Data da assinatura: 22/04/2015 10:49:21
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO22/04/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Juliana Mota Holanda, proceder análise eemitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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1.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: P.I 55/2015 - INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITARIO.
Autor: 9556 - JULIANA MOTA HOLANDA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 22/04/2015 10:55:00 Data da assinatura: 29/04/2015 09:33:09
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)29/04/2015
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
MATÉRIA: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AOTRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.
P A R E C E R
Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo 200/96, emseu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o , de autoria doPROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015Excelentíssimo Senhor Deputado , que BRUNO PEDROSA “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUALDE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
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Nos últimos anos o número de alunos matriculados nas instituições de ensino superior tem crescidoconsideravelmente. Os programas Federais, o grande número de instituições e as ofertas de financiamentono setor, facilitaram a oportunidade de acesso a esse nível de ensino.
A necessidade de disponibilizar transporte escolar intermunicipal para garantir a frequência dos alunosque obtiveram acesso à educação superior se faz necessária, haja vista que a localização de muitas dessasescolas ficam fora do município de origem dos alunos.
Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento de nossos alunos, a criação do Programa,objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àqueles que sofrem com afalta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípios vizinhos.
Assim, estaremos ampliando a escolarização dos jovens cearenses e assegurando sua permanência econclusão nos cursos de graduação evitando que as despesas com transportes acabem inviabilizando acontinuidade dos estudos.
Para garantir a oportunidade de acesso às instituições de Cursos de Educação Superior, faz-se necessáriauma ação governamental que dê suplemento à Lei nº 12.816/13 que altera a legislação do ProgramaNacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A nova lei traz uma inovação em seu art.3º onde Estados, Distrito Federal e Municípios são autorizados a utilizar os veículos de transporte escolarfinanciados pelo governo federal para o deslocamento de estudantes da zona urbana e da educaçãosuperior.
Pela relevância do tema proposto, e, na intenção de alcançar um contingente maior de alunos nasuniversidades, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação destaproposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição objetiva “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO, para tanto, fundamentaremos a seguir a proposição:TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO”
O artigo 18 da Constituição Federal é expresso em determinar o seguinte:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasilcompreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todosautônomos, nos termos desta Constituição.”
Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, “in verbis”:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.
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§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por estaConstituição.”
A Constituição Federal estabelece diferentes autonomias no seu texto, que variam bastante na suaamplitude. Desta forma, encontramos as autonomias políticas que caracterizam um federalismo de trêsníveis com a capacidade de auto-organização recebida pelos Municípios e o Distrito Federal, mantida aautonomia política dos Estados Membros ( ).art. 18 CF
Nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal se encontram osseus poderes, a organização de seu serviço público e a distribuição de competência de seus órgãos, sempre se respeitando os limites da Constituição Federal.
A norma elencada no artigo 14, inciso I da Constituição do Estado do Ceará estabelece:
“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seuterritório as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadaspela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
(...)
Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 303, “in verbis”:
Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipaisde passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linha de concessões, tarifas efiscalização do nível de serviço apresentado.”
Na Constituição Federal são enumerados os poderes(competências) da União, cabendo aos Estados ospoderes . É bem verdade que cabem aos Estados não só as competências que não lhesremanescentessejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os Municípios (artigo 23), assimcomo a competência concorrente, citada no artigo 24 e a competência exclusiva referida no artigo 25,parágrafos 2º e 3º da Carta Magna Federal. Desta forma, entende-se que os Estados podem exercer emseu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Carta MagnaFederal, observando-se certos princípios constitucionais.
Dispõe ainda esta mesma carta em seu art. 88, III:
“Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
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(....)
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
Apesar de a base das competências estaduais encontrarem-se nos poderes remanescentes, ou seja, sãoreservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas explícita ou implicitamente pela CartaPolítica Federal (art. 25, §1º - CF/88), José Afonso da Silva[1] ensina que a teoria da Repartição deCompetência é ponto nuclear da noção de Estado Federal, assim como sua conceituação e natureza.Lembra ainda o autor, que não se instituirão Estados Federados se não se outorgar a eles um mínimo dematérias para o exercício exclusivo de sua atividade normativa.
3. DA INICIATIVA DE LEIS
A iniciativa de Leis, segundo o art. 60, I, da Constituição Estadual, cabe aos Deputados Estaduais. Valeressaltar que a competência acima citada é remanescente ou residual, ou seja, remanesce aos DeputadosEstaduais a iniciativa de assuntos não atribuídos às outras pessoas taxativamente citadas nos demaisincisos do mencionado artigo, como o que estabelece, por exemplo, o inciso II, e § 2º, e alíneas, dosupracitado artigo, da Carta Estadual.
Entretanto, o Projeto de Indicação em tela enfoca matéria relacionada com a estrutura organizacional doEstado, especificamente disposição e funcionamento da Administração Estadual, cuja iniciativalegislativa é privativa do Governador do Estado do Ceará prevista no art. 88, incisos II, III e VI, da CartaMagna Estadual, :in verbis
“Art. 88 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
II – e dos Comandantes da Políciaexercer, com o auxílio dos Secretários de EstadoMilitar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da .administração estadual
III - ;iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
(...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da;”administração estadual na forma da lei
A Lei Maior Estadual também atribui ao Governador, através do seu art. 60, § 2º, alínea “c” , iniciativaprivativa de leis que disponham sobre:
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos eentidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão,
; (NR)autorização, delegação e outorga de serviços públicos
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Dessa forma, o Chefe do Executivo Estadual definiu para as Secretarias, por Lei já sancionada, suasatribuições, metas e prioridades, não podendo a Assembléia Legislativa fazê-lo, ainda que em acréscimo.Para realizar as atividades mencionadas acima, a Lei Estadual n° 13.875/07, art. 1 , Titulo I, do Modeloo
de Gestão estabelece o Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Interiorização, a Participação, aTransparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintesconceitos.”
Reza o :art.6º, inciso I, 3, 3.14 da Lei n° 13.875/07
“Art. 6º. O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacionalbásica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(...)
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.14. Secretaria da Infraestrutura;
(...)
4. DO PROJETO DE INDICAÇÃO
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, acrescidospela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22.12.1994, “ex vi”:
“Art. 58 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputadopoderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma deIndicação.
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§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, noprazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ounão.”
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, e 215 do Regimento Interno da (Resolução 389 de 11/12/96), respectivamente, :Assembléia Legislativa do Estado do Ceará in verbis
“Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(...)
II – projeto:
(...)
f) de indicação;
(...)
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interessepúblico, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem comoem requerimento.”
Ocupando a Constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a formade elaboração legislativa e o seu conteúdo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito aoprocesso legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detinha o poder de iniciativalegislativa para determinado assunto, apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade.
5. CONCLUSÃO
O projeto de Indicação em tela, como podemos observar, encontra-se em harmonia com os ditamesconstitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para suaregular tramitação.
Em face ao exposto, somos de à regular tramitação da presente proposição,PARECER FAVORÁVELem virtude da inexistência de quaisquer óbices de natureza constitucional, legal e regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ.
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
JULIANA MOTA HOLANDA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 55/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 06/05/2015 10:02:17 Data da assinatura: 06/05/2015 10:02:22
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO06/05/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE INDICAÇÃO 55/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 06/05/2015 15:14:11 Data da assinatura: 06/05/2015 15:14:11
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO06/05/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO N. 55/2015 - ANÁLISE E REMESSA À CCJ
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 11/05/2015 16:28:20 Data da assinatura: 11/05/2015 16:28:21
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO11/05/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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I.
I.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 12/05/2015 08:05:16 Data da assinatura: 12/05/2015 08:05:49
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO12/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTEUNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Introdução
O Projeto de Indicação aqui analisado, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa institui o ProgramaEstadual de Apoio ao Transporte Universitário, e dá outras providências.
Conforme explicita o nobre Deputado autor em sua justificativa, a necessidade de disponibilizartransporte escolar intermunicipal para garantir a frequência dos alunos que obtiveram acesso à educaçãosuperior se faz necessária, haja vista que a localização de muitas dessas escolas ficam fora do municípiode origem dos alunos. Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento desses alunos, acriação do Programa, objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àquelesque sofrem com a falta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípiosvizinhos.
Fundamentação
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Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna e da Constituição Estadual. Em relaçãoàquela, a Constituição Federal em seu artigo 25, dispõe que os Estados podem legislar sobre matérias quenão lhes sejam vedadas pela CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição.
A Constituição Estadual, por sua vez, assevera no artigo 60, que compete privativamente ao Chefe doExecutivo Estadual legislar sobre as competências e atribuições das Secretarias de Estado. No caso emtela, as Secretarias competentes já estão definidas no próprio projeto. A seguir:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
[...]
* São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que dispunham§2ºsobre:
[...]
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado,, concessão,órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
Destacamos, por fim, que, quanto à prejudicabilidade, como consta no Regimento Interno desta Casa, oprojeto também se encontra em total conformidade com o disposto no art. 234, como vemos natranscrição seguinte:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;
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I.
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.
Tem-se, desta forma, que ao definir sua propositura na forma de Projeto de Indicação, o Deputado autordemonstrou total adequação ao consubstanciado no artigo supracitado, visto que a matéria é, de fato,objeto de proposição do Governador do Estado já que o Programa em questão é regido por Secretaria deEstado.
Ressaltamos, ainda, que não encontramos nenhum registro de outra proposição tramitando nesta Casatratando da mesma matéria.
Conclusão
De acordo com o exposto, concluímos que o projeto encontra-se adequado aos ditames das ConstituiçõesFederal e Estadual, bem como quanto aos aspectos regimentais. Nada mais a tratar, finalizamos nossoestudo.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 12/05/2015 08:06:43 Data da assinatura: 18/05/2015 10:39:50
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO18/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCJR)
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Deputado(a).Welington Landim
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor(a) Deputado(a),
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Autor: 99080 - WELINGTON LANDIM
Usuário assinador: 99080 - WELINGTON LANDIM
Data da criação: 20/05/2015 13:28:26 Data da assinatura: 20/05/2015 13:28:30
GABINETE DO DEPUTADO WELINGTON LANDIM
PARECER20/05/2015
Somos de parecer FAVORÁVEL a regular tramitação da propositura em análise.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 99131 - LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 27/05/2015 11:38:44 Data da assinatura: 27/05/2015 16:06:27
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO27/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADO WELINGTON LANDIM
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO O PARECER DO RELATOR.
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO AO PI 55/2015
Autor: 99163 - CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO
Usuário assinador: 99163 - CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO
Data da criação: 28/05/2015 09:41:17 Data da assinatura: 28/05/2015 09:41:31
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTUDO TÉCNICO28/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLGIA E ENSINO SUPERIOR
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA:INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTEUNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – Introdução
O presente estudo tem como objeto subsidiar o deputado(a) designado(a) relator(a) do Projeto deIndicação supracitado.
II – Fundamentação
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilarpara o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações queassegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.
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O Prouni consiste numa política pública voltada à garantia do acesso, permanência e inclusão dosbeneficiados no mundo acadêmico, dando oportunidade de estudo a segmentos que, historicamente,tiveram dificuldade de acesso a educação superior.
Já a Lei nº 10.709/03, assegura a possibilidade dos entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas apromover, em sistema de colaboração, o programa do .transporte escolar
III – Considerações finais
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades aoexercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que asimples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e apermanência da criança e do jovem na escola.
O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, taiscomo: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário. Por essas razões, ooferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse alunona escola ou mesmo para assegurar a sua permanência no ensino.
Diante do exposto é transparente a necessidade do transporte gratuito e de qualidade para o educandoconcluir, não só a educação básica, como também a educação superior, subsídio essencial para a inserçãosocial e profissional de todo cidadão.
Referências Bibliográficas
http://www.ambito-juridico.com.br
CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) LEGISLATIVO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMO DE INDICAÇÃO DE RELATOR AO PI Nº 55/2015
Autor: 99618 - DEPUTADO CARLOS FELIPE
Usuário assinador: 99618 - DEPUTADO CARLOS FELIPE
Data da criação: 28/05/2015 10:15:05 Data da assinatura: 28/05/2015 10:15:09
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
MEMORANDO28/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-02
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCTES)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Agenor Neto
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos Vossa
Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
DEPUTADO CARLOS FELIPE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER AO PROJETO DE LEI DE INDICAÇÃO Nº 55, DE AUTORIA DO EXMO. DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Autor: 99571 - AGENOR NETO
Usuário assinador: 99571 - AGENOR NETO
Data da criação: 02/06/2015 12:47:47 Data da assinatura: 02/06/2015 12:47:53
GABINETE DO DEPUTADO AGENOR NETO
PARECER02/06/2015
Gabinete do Deputado Estadual Agenor Neto
Parecer
I – RELATÓRIO
Inicialmente, trata-se de Projeto de Indicação nº 55/2015 de autoria do Exmo. Sr. Deputado EstadualBruno Pedrosa, que “ Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário e dáoutras providências”.
II - VOTO
Considerando a necessidade de disponibilizar transporte escolar intermunicipal para garantir a frequênciados alunos que obtiveram acesso à educação superior, se faz necessária a aprovação da presenteiniciativa, haja vista que a localização de muitas dessas escolas ficam fora do município de origem dosalunos.
Considerando também a demanda crescente do transporte público e a necessidade de auxiliar nodeslocamento de nossos alunos, a criação do Programa, objeto desta Lei contribui para a formaçãoacadêmica, incentivando aqueles que sofrem com a falta de transporte, sobretudo os estudantes queprecisam se deslocar entre municípios vizinhos.
Por fim, considerando ainda o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de ConstituiçãoJustiça e Redação, o parecer da Procuradoria e o parecer desta Douta Comissão; constatamos que a atualpropositura encontra-se em consonância com os ditames constitucionais, assim como, com o RegimentoInterno desta augusta Casa Legislativa, não apresentando nenhum impedimento que prejudique suatramitação.
Diante do exposto, emitimos à presente matéria.PARECER FAVORÁVEL
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AGENOR NETO
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - CCTES
Autor: 99618 - DEPUTADO CARLOS FELIPE
Usuário assinador: 99618 - DEPUTADO CARLOS FELIPE
Data da criação: 03/06/2015 15:32:10 Data da assinatura: 03/06/2015 15:32:18
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO03/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 0055/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADO AGENOR NETO
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
DEPUTADO CARLOS FELIPE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)
Descrição: ESTUDO TÉCNICO AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº55/2015
Autor: 99180 - MARCELO MARTINS AZEVEDO
Usuário assinador: 99180 - MARCELO MARTINS AZEVEDO
Data da criação: 09/06/2015 11:16:10 Data da assinatura: 09/06/2015 11:24:37
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)09/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTE URBANO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTEUNIVERSITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – Introdução
O presente estudo tem como objeto subsidiar o Deputado Audic Mota designado relator do Projeto deIndicação Nº55/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa que “Institui o Programa Estadual de Apoio
” na Comissão de Viação, Transporte eao Transporte Universitário e dá outras providênciasDesenvolvimento Urbano.
Conforme art. 96 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição será submetida à apreciaçãoda Comissão a que a matéria estiver afeta, visando à análise do mérito.
Inicialmente, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Comissãode Ciência, Tecnologia e Educação Superior cujos pareceres foram favoráveis quanto aos aspectos legais,constitucionais e regimentais, coerente com o Parecer Jurídico já proferido pela Procuradoria desta CasaLegislativa.
II – Fundamentação
O direito a educação da população brasileira é um dever do Poder Público, assim se tem porentendimento que não basta oferecer o espaço físico e o material necessário para a prática do ensino, mas
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também cabe oferecer meios para que a população tenha acessibilidade à educação. Uma das questõesfundamentais para a frequência dos alunos nas universidades está em viabilizar condições paradeslocamento do aluno em seu trajeto de casa a univerisdade e vice-versa.
O Estado deve garantir a existência do serviço público, como também criar condições para esses alunospoderem usar esse serviço, de forma que os custos de transporte não representem impeditivos para o seudevido comparecimento aos cursos técnicos e instituições de ensino superior.
III – Considerações finais
Por todo o exposto, constata-se que o projeto trará inestimável benefício aos estudantes,sub examinetendo em vista que contribuirá para diminuir a evasão estudantil dentro das instituições universitárias,democratizando o acesso ao transporte coletivo.
Assim, tendo em conta a atualidade do tema, o Projeto de Indicação Nº55/2015 de autoria do DeputadoBruno Pedrosa é oportuno e tem valor social considerável.
MARCELO MARTINS AZEVEDO
SECRETÁRIO (A)
JACQUELINE ASSUNÇÃO DE LIMA BRAGA
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAÇÃO PARA RELATAR O PROJETO DE INDICAÇÃO N° 55/2015
Autor: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Usuário assinador: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Data da criação: 09/06/2015 11:31:08 Data da assinatura: 09/06/2015 11:31:26
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MEMORANDO09/06/2015
COMISSÕES TÉCNICASCÓDIGO: FQ-COTEC- 021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CVTDU)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Audic Mota.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Viação Transportee Desenvolvimento Urbano, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão emPauta.
Atenciosamente,
HEITOR FÉRRER.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER FAVORÁVEL PROJETO DE INDICAÇÃO 55/2015
Autor: 99572 - AUDIC MOTA
Usuário assinador: 99572 - AUDIC MOTA
Data da criação: 12/06/2015 11:18:43 Data da assinatura: 12/06/2015 11:18:43
GABINETE DO DEPUTADO AUDIC MOTA
PARECER12/06/2015
O Projeto de Indicação nº 55/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Pedrosa, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto é de grande importância tendo em vista a necessidade de disponibilizar transporteuniversitário intermunicipal para garantir a frequência dos alunos, uma vez que a evasão dosuniversitários ainda é elevada devido ao alto custo com transporte.
O transporte gratuito ajuda ao acesso a educação superior haja vista que a localização de muitas dessasuniversidades ficam fora do município de origem dos alunos.
Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento dos universitários, a criação do Programa,objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àqueles que sofrem com afalta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípios vizinhos.
Face ao exposto, pelas razões acima, apresentamos parecer à regular tramitação doFAVORÁVELProjeto de Indicação n° 55/2015, por representar medida de elevado interesse público e encontrar-se emconsonância aos ditames das Constituições Federal e Estadual, bem como ao Regimento Interno destaCasa.
AUDIC MOTA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº55/2015
Autor: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Usuário assinador: 99362 - HEITOR FÉRRER.
Data da criação: 16/06/2015 13:31:31 Data da assinatura: 16/06/2015 13:31:59
COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO16/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO N°55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO AUDIC MOTA
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR
HEITOR FÉRRER.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TECNICO - PI Nº 55/2015
Autor: 99654 - TAISA MOURÃO LOPES
Usuário assinador: 99654 - TAISA MOURÃO LOPES
Data da criação: 17/06/2015 15:12:38 Data da assinatura: 17/06/2015 15:12:56
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
ESTUDO TÉCNICO17/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
EMENTA:Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário
I – Introdução
O Estudo visa subsidiar a relatoria do Projeto de Indicação nº 55/2015 de autoria do nobre DeputadoBruno Pedosa que dispõe sobre “Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário e dáoutras providências”.
Projeto de indicação consiste em ajudar aos universitários cearenses com apoio financeiro, em carátersuplementar, aos municípios para garantir da oferta de transporte aos alunos de cursos técnicos e deensino superior no Ceará, com suporte da Secretaria da Educação sob orientação da Secretaria da Ciência,Tecnologia e Educação Superior.
II – Fundamentação
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O Ministério da Educação através do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação executadois programas voltados ao transporte dos estudantes: o Programa Nacional de Transporte Escolar(PNTE) e (Pnate).o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar 12
Além destes programas específicos, existe, ainda, a possibilidade de utilização dos recursos vinculados àeducação para manutenção e desenvolvimento de programas de transporte escolar (art. 70, inc. VIII, daLDB) .13
A importância estratégica do referido programa é por demais evidente nos dias atuais, tanto do ponto devista social (o exercício da cidadania não prescinde da educação), quanto no aspecto econômico.
O acesso à escola e, principalmente, a oportunidade de atingir um grau maior de escolaridade, fatoresessenciais para o acesso ao mercado de trabalho e ao desenvolvimento da sociedade, exige nível crescentede qualificação e dependem diretamente do transporte escolar. A questão central é o limite da capacidadede atendimento das demandas sociais em todos os níveis de escolaridade, da educação infantil àuniversidade.
Nesse aspecto, mesmo que louvável o esforço dos Municípios de oferecerem transporte a todos os níveisde ensino, é necessário realçar o dever principal de oportunizar, na plenitude, o acesso à educação infantile ao ensino fundamental.
Ao Município compete, efetivamente, a realização do transporte dos alunos que frequentam o ensinofundamental e a educação infantil de sua rede escolar.
LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Altera as Leis n 12.513, de 26 de outubro de 2011, paraos
ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-FormaçãoEstudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso aoEnsino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 dedezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidaspelos servidores das redes públicas de educação profissional,científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, nãocaracterizam contraprestação de serviços nem vantagem parao doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24de julho de 1991, para alterar as condições de incidência dacontribuição previdenciária sobre planos educacionais ebolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, parapermitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas deestudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redespúblicas de educação básica na aquisição de veículos para otransporte escolar; e permite que os entes federados usem oregistro de preços para a aquisição de bens e contratação deserviços em ações e projetos educacionais.
Os recursos financeiros repassados pela União aos municípios, no âmbito do Programa Nacional deApoio ao Transporte Escolar (PNATE), devem ter parcela reservada ao custeio do transporte dosestudantes universitários que estudem em municípios nas imediações. O cálculo dos recursos seriadetalhado em regulamento e levaria em conta no número de universitários aptos a usar o transporte e aquilometragem percorrida.
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III – Considerações finais
O estudo aponta como é importante o apoio das autoridades de ajudar os universitários com o custofinaceiro para o transporte, com os programas federais de bolsas de educação como finaciamento de ajudade pagamento de seu curso, fica visível o aumeto de universitário só que muitos municípios não temuniversidade mas os alunos em busca por oportunidades de melhorar e agregar no mercado de trabalhocada vez mais exigente encontra como a solução é de frenquentar uma universidade em cidades vizinhas,é onde os alunos com o passar do tempo encontra dificuldades para concluir as despesas diárias de sedelocar de um município pra outro tornando difícil de manter essas despesas extras.
Objetivo desta Lei, é de contribuir para a formação acadêmica incentivando para que assegure suafrequência que possa concluir sua graduação.
Referências Bibliográficas
http://www.camaraibatiba.es.gov.br/noticia/2013/12/camara-aprova-apoio-ao-transporte-universitario-em-ibatiba.html
http://jus.com.br/artigos/9239/transporte-escolar-a-obrigacao-do-poder-publico-municipal-no-desenvolvimento-do-programa/2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.880.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12816.htm
Fortaleza, 16 de Junho de 2015.
TAISA MOURÃO LOPES
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ASSESSOR (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR - C/ ESTUDO TÉCNICO - DEP. ANTÔNIO GRANJA
Autor: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 17/06/2015 15:42:56 Data da assinatura: 17/06/2015 15:43:24
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO17/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de TrabalhoAdministração e Serviço Público, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão emPauta.
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Atenciosamente,
DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015 - DEP. BRUNO PEDROSA
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 30/06/2015 23:14:43 Data da assinatura: 01/07/2015 09:24:56
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER01/07/2015
ACOMPANHANDO O PARECER DA PROCURADORIA DESTA CASA, E DOS ESTUDOSREALIZADOS PELOS ASSESSORES DAS COMISSÕES TECNICAS, APRESENTO PARECER
AO DE AUTORIA DO DEPUTADOFAVORÁVEL PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015BRUNO PEDROSA, "QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTEU N I V E R S I T Á R I O " .
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA CTASP
Autor: 99361 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99361 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 01/07/2015 17:34:45 Data da assinatura: 01/07/2015 17:35:09
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO01/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( x ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃOEXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MATÉRIA: Projeto de Indicação nº 55/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR: Deputado Antônio Granja
PARECER: Favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado o parecer do relator.
ANTÔNIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO EMEXERCÍCIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)
Descrição: ESTUDO TÉCNICO - COFT
Autor: 99280 - ACRISIO JOSE UCHOA BASTOS
Usuário assinador: 99253 - JOSÉ CLEUDEMIR XAVIER DA SILVA
Data da criação: 02/07/2015 11:41:26 Data da assinatura: 02/07/2015 15:15:23
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
ESTUDO TECNICO EM CONJUNTO (2 ASSINATURAS)02/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário e dá outras providências
Preliminar:
I – INTRODUÇÃO
O Projeto de Indicação Nº 55/2015 de autoria do Deputado Bruno Pedrosa propõe a criação do ProgramaEstadual de Apoio ao Transporte Universitário com o objetivo de prestar assistência financeira, emcaráter suplementar, aos municípios cearenses para garantia da oferta de transporte aos alunos de cursostécnicos e de ensino superior no Ceará.
Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao programa de que trata esta lei, o chefe doPoder Executivo Municipal deverá assinar, anualmente, um Termo de Responsabilidade perante aSecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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Lei nº 12.816/2013 de 05 de junho de 2013 já possibilita a utilização dos ônibus escolares não só para otransporte de estudantes na área rural, mas também da zona urbana e da educação superior. O parágrafoúnico do artigo 5º da referida lei:
Art. 5o A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educaçãobásica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes,na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos,além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e daeducação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com a criação dessa Lei Federal, os gestores municipais devem procurar o Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação (FNDE), para regulamentar o uso do veículo oficial no transporteuniversitário, junto ao Governo Federal. De acordo com a emenda promulgada pela presidente, osveículos poderão ser usados na área rural, no transporte de estudantes da zona urbana e da educaçãosuperior.
Era até uma incoerência que os ônibus doados pelo Governo Federal não poderiam ser usados pelosestudantes universitários, mesmo sendo a União responsável pelo ensino superior. Foi uma vitória para osestudantes. O benefício vai possibilitar que muitos deles que estavam sem estudar devido à proibição votea estudar
O movimento em defesa do transporte escolar municipal para os universitários é revindicação antigadesse estudante. Essa flexibilização permite que estudantes de nível superior residentes em pequenos elongínquos municípios também possam utilizar o transporte escolar, em especial, no período noturno,quando os ônibus escolares estão ociosos. Isso diminui as dificuldades de acesso e de conclusão do ensinosuperior.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui que para garantir a oportunidade de acesso às instituições de Cursos de Educação Superior,faz-se necessária uma ação governamental que dê suplemento à Lei nº 12.816/13 que altera a legislaçãodo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A nova lei traz uma inovaçãoem seu art. 3º onde Estados, Distrito Federal e Municípios são autorizados a utilizar os veículos detransporte escolar financiados pelo governo federal para o deslocamento de estudantes da zona urbana eda educação superior.
Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento de nossos alunos, a criação do Programa,objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àqueles que sofrem com afalta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípios vizinhos.
Assim, estaremos ampliando a escolarização dos jovens cearenses e assegurando sua permanência econclusão nos cursos de graduação evitando que as despesas com transportes acabem inviabilizando acontinuidade dos estudos.
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.adjorisc.com.br/jornais/correiootaciliense/educac-o/municipios-est-o-autorizados-a-utilizar-transporte-escolar-municipal-para-universitarios-1.1353570,.VZQYIaPwIdU
http://www.saojosedepiranhas.pb.gov.br/site/index.php/artigos/60-liberacao-onibus-escolares.html
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JOSÉ CLEUDEMIR XAVIER DA SILVA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) LEGISLATIVO
MARCOS HENRIQUE ALMEIDA CORDEIRO
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DESIGNANDO RELATOR AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
Autor: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 02/07/2015 15:18:28 Data da assinatura: 02/07/2015 15:18:43
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MEMORANDO02/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Elmano Freitas.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: EMISSÃO DE PARECER
Autor: 99581 - ELMANO FREITAS
Usuário assinador: 99581 - ELMANO FREITAS
Data da criação: 07/07/2015 11:13:15 Data da assinatura: 07/07/2015 11:14:14
GABINETE DO DEPUTADO ELMANO FREITAS
PARECER07/07/2015
PARECER SOBRE O PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
PARECER
O projeto de indicação em comento, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa, propõe instituir o ProgramaEstadual de Apoio ao Transporte Universitário e dá outras providências. O referido programa tem porobjetivo a prestação de assistência financeira, em caráter suplementar, aos municípios cearense paragarantir a oferta de transporte aos alunos de cursos técnicos e de ensino superior no Estado do Ceará.
O nobre Deputado autor, com a sensibilidade que lhe é de praxe, vislumbrou a solução para auxiliar odescolamento dos alunos contribuindo assim com a diminuição da evasão e o aumento daprofissionalização da população cearense.
Diante de todo o exposto, somos de a aprovação do presente Projeto dePARECER FAVORÁVELIndicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO - COFT
Autor: 99280 - ACRISIO JOSE UCHOA BASTOS
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 07/07/2015 12:04:26 Data da assinatura: 08/07/2015 16:37:38
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO08/07/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADO ELMANO FREITAS
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado parecer do relator.
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 03/09/2015 14:40:28 Data da assinatura: 08/09/2015 09:09:28
PLENÁRIO
DESPACHO08/09/2015
APROVADO EM DISCUSSÃO UNICA E VOTAÇÃO NA 99ª (NONAGÉSIMA NONA) SESSÃOORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURADA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 03/09/2015.
APROVADO EM VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL NA 48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONALEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 03/09/2015.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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