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Junho de 2019
Edição 21
Índice desta edição
Congresso Saneamento
Ambiental 2
Notícias do CAOMA 3
Atuação em destaque 4
MP no Brasil 9
Notícias gerais 11
Legislação 12
Jurisprudência 12
Artigo de destaque 17
Proteção ambiental
Há tempos o dia mundial do meio ambiente não possui um significado tão marcante no cenário nacional, face o crescente conflito de posicionamentos, relacionados aos problemas ambientais e a importância da preservação dos recursos naturais. A atual fase política brasileira fomenta o embate político e ideológico, sem que ocorra a percepção jurídica da existência de princípios norteadores, entre os quais destaca-se o da proibição do retrocesso ecológico. Com base nesse princípio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ‘o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais’. Já a Suprema Corte orienta-se, dentre outros, no princípio do desenvolvimento sustentável, que além de ‘impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações’. Por outro lado, mesmo após as tragédias em Mariana e Brumadinho, a preocupação maior é diminuir a estrutura pública voltada para o combate às infrações ambientais, minando, em consequência, a capacidade de reação e a eficiência dos órgãos de proteção, frente a crescente demanda de degradação. Diante do atual cenário de incertezas, onde os amigos podem tudo e aos inimigos são imputados os rigores da Lei, é preciso que toda a sociedade esteja atenta a prática de condutas contrárias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, posto que definido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Delson Leone Júnior Promotor de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente
*publicado no jornal O Popular no dia 05/06/2019, data em que se comemora o Dia Mundial do Meio
Ambiente
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A importância de se pensar normas e políticas de saneamento como ferramentas para a preservação e proteção ambiental no enfrentamento de questões como a crise hídrica, o esgotamento sanitário, a destinação de resíduos sólidos e a drenagem urbana. Com a perspectiva de debater e refletir sobre a relevância desse assunto, foi aberto em 06/06 o Congresso Saneamento Ambiental, uma realização conjunta do Ministério Público de Goiás e o Sindicato dos Engenheiros de Goiás (Senge), em comemoração à Semana do Meio Ambiente.
Iniciativa do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e Urbanismo do MP (Caoma), da Escola Superior (Esump) e do Senge, o evento reuniu, no primeiro dia, cerca de 180 pessoas para as palestras e debates sobre os temas A Crise Hídrica e a Lei do Saneamento e Panorama e os Desafios dos Sistemas de Esgotos Sanitários.
A palestra magna de abertura do congresso, sobre a crise hídrica e a lei de saneamento, ficou a cargo da engenheira Viviana Borges, gerente da Sabesp. A palestrante partiu da experiência vivenciada em São Paulo com a crise hídrica de 2013 e 2014 para mostrar as lições que puderam ser aprendidas e o que isso permitiu construir em relação a estratégias de enfrentamento e gerenciamento de cenários adversos.
Na sequência da palestra, houve uma de debates com a participação da palestrante; do coordenador do Caoma, Delson Leone Júnior; os engenheiros Henrique Luiz Costa e Bruno Silveira e Souza, tendo como mediadora a também engenheira Mércia Lucas Resende.
Concluindo a programação do primeiro dia, o diretor de Operações da Caesb, Carlos Eduardo Borges Pereira, abordou o tema O Panorama e os Desafios dos Sistemas de Esgotos Sanitários. O tópico foi debatido pelo promotor de Justiça Marcelo Fernandes de Melo, Attila Moraes Jardim Júnior e Francisco Xavier Cuba Teran, em mesa mediada por Lívia Maria Dias.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2R17AdO
Normas de saneamento e gestão hídrica são abordadas na
abertura do Congresso Saneamento Ambiental
Perspectivas e desafios na gestão de resíduos sólidos são
temas de debate no 2º dia de congresso no MP O segundo dia do Congresso Saneamento Ambiental, promovido pelo Ministério Público de Goiás, teve como enfoque no dia 07/06 as perspectivas e desafios na gestão de resíduos sólidos, inicialmente com a apresentação do painel “Perspectivas e Desafios na Gestão dos Resíduos Sólidos”, com o professor da UFG Eraldo Henriques de Carvalho, e, na sequência, com uma mesa de debates sobre o tema. Desta mesa participaram, além do palestrante, os engenheiros Osmar Mendes Ferreira e Diógenes Aires, e o analista ambiental do MP-GO Ricardo Santos, em atividade mediada pela presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes), Marisa Pignataro de Sant’anna.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2WzWfax
Debate sobre drenagem urbana na Grande Goiânia encerra
congresso de saneamento ambiental no MP “O grande adensamento urbano sem planejamento é o principal problema da drenagem”, pontuou o professor de Engenharia Civil Alexandre Garcês de Araújo em palestra do Congresso de Saneamento Ambiental, na tarde de 07/06. Segundo o professor e o secretário municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Goiânia, Dolzonan da Cunha Matos, que participou da mesa-redonda do evento, cerca de 3 mil bocas de lobo são limpas por mês, retirando-se uma média de 18 toneladas de lixo, das quais 65% são lixos domésticos e descartáveis.
O engenheiro Tiago Peres de Carvalho, também debatedor, criticou o planejamento da capital, por não haver distribuição de áreas verdes por toda a cidade, e, sim, o isolamento delas. A chamada drenagem na fonte, que busca regularizar a vazão que sai do lote para não saturar todo o sistema, também é defendida pelo engenheiro e analista em edificações do MP-GO Luiz Géa Júnior, para as cidades impermeabilizadas.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/31pYonY
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Notícias do CAOMA
Página 3
Representante do CNMP conhece Projeto Ser Natureza,
que será incluído em obra de boas práticas do órgão
O membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Erick
Pessoa esteve em 16/05 em Panamá para conhecer as ações desenvolvidas pelo
Projeto Ser Natureza no município na recuperação de nascentes e de educação
ambiental. O programa do Ministério Público de Goiás vai integrar uma obra de boas
práticas da entidade e está entre as seis iniciativas, até agora, escolhidas entre as
implementadas no País pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
Erick Pessoa foi acompanhado pela subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos
Institucionais do MP-GO, Laura Maria Ferreira Bueno; a assessora da
Subprocuradoria, Lílian Conceição Mendonça; o coordenador do Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente (Caoma), Delson Leone Júnior. O grupo foi
recepcionado pela promotora de Justiça Mônica Fachinelli, as analistas da
Coordenadoria de Assessoramento à Autocomposição Extrajudicial (Caej) Maria
José Ferreira Soares e Adriane Chagas, e a assessora jurídica do Caoma Gabriella
Parrode, que prestaram assistência durante os três anos de duração projeto. Além
da reunião com os participantes do projeto, o membro auxiliar do CNMP pôde
conhecer os frutos do projeto em duas propriedades rurais, em que as nascentes
foram recuperadas.
Acolhidos pela promotora com um café da manhã e bate-papo, cerca de 40
integrantes do grupo de trabalho do Ser Natureza em Panamá prestigiaram o
evento. Ao abrir as atividades, a promotora exibiu dezenas de fotos referentes ao
percurso do projeto, desde a primeira audiência pública, em 2015, até a finalização
do projeto, em dezembro de 2018, incluindo as reuniões de trabalho e Dias de
Campo realizados, eventos de educação ambiental nas escolas e a última visita nas
propriedades rurais feita pela Emater para certificação da conclusão das práticas de
conservação indicadas.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2wN74XH
Programa Ser Natureza do MP-GO pode servir de modelo
nacional
A divulgação do Programa Ser Natureza nacionalmente, para que sirva de modelo,
foi sugerida pelo juiz de direito Luciano Nunes Maia Freire, conselheiro do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), ao procurador-geral de Justiça de Goiás,
Aylton Flávio Vechi, durante reunião realizada no dia 16/05, na sede do Ministério
Público do Estado de Goiás (MP-GO). Segundo Luciano Freire, a alta resolutividade
e o grande envolvimento das comunidades dos municípios em que o programa é
implantado impressionam.
Durante a reunião, que aconteceu logo após uma visita a Panamá, onde ocorreu um
Dia de Campo, Aylton Vechi disse que os promotores de Justiça de Goiás têm
atuado de forma a buscar resultados efetivos, evitando a judicialização. “O promotor
de Justiça tem uma grande caixa de ferramentas à sua disposição e precisa
conhecer a condição adequada para utilizar cada uma das ferramentas. E o Ser
Natureza proporciona a construção de uma solução para uma questão que muito
nos preocupa, o meio ambiente”, afirmou.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MP-GO
(Caoma), o promotor de Justiça Delson Leone Júnior afirmou que a principal
vantagem do Programa Ser Natureza é a implantação de métodos consensuais de
composição. “Quem participa passa a ter a percepção de que é preciso ter uma
transformação cultural, adquire a consciência de responsabilidade ambiental. A
metodologia leva à compreensão de que o resultado é propriedade de toda a
comunidade”, disse.
Detalhes do programa do MP-GO
foram apresentados aos integrantes
do CNMP
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2WtFuJt
Grupo em visita às propriedades
rurais atendidas pelo projeto
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Atuação em destaque
Página 4 a 8
Barragem de rejeitos de minério: MP cobra funcionamento
de Defesa Civil em Crixás
O Ministério Público de Goiás fixou o prazo de 60 dias para que o prefeito de Crixás,
Plínio Nunes de Paiva, cumpra integralmente a Lei Municipal n° 1.554/2009, que
dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (Comdec) e institui o Fundo
Municipal para Situações Emergenciais e Calamidades Públicas (Fumesecap) do
município. Embora a lei tenha sido regulamentada pelo Decreto nº 127/09 para criação
do órgão municipal de defesa civil, este encontra-se inativo.
Essa situação foi, inclusive, tema de reunião entre o promotor de Justiça Caio Affonso
Bizon e o comandante da Companhia Independente Bombeiro Militar de Uruaçu, Ary
Bernardo dos Santos, que expôs sua preocupação com a falta de cumprimento da
legislação de defesa civil pelo município, o que se agrava em razão da vulnerabilidade
da região, pela insuficiência da drenagem pluvial, pontos de inundação e desastres.
O comandante ressaltou que o município possui barragem de rejeitos de mineração
em seu território e o fato de a cidade estar próxima a ela, argumentando ainda que
Crixás não possui órgão de defesa civil em funcionamento, e não acompanhou o
levantamento da população na área de risco, como previsto em lei.
Acesse aqui a íntegra da Recomendação.
Barragem em Crixás
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2MEz9uX
Em ação do MP, prefeitura de Nova Aurora é proibida de
lançar lixo a céu aberto
Em ação movida pelo Ministério Público, em 2016, o juiz Hugo Gutemberg de Oliveira
proibiu o município de Nova Aurora de depositar resíduos sólidos ou qualquer outro
tipo de descarte no lixão da cidade, devendo os resíduos serem destinados a um
aterro sanitário devidamente licenciado, em 60 dias. Durante esse período, deverá
designar um servidor para fiscalizar e impedir que pessoas continuem circulando e
depositando lixo sem controle no lixão. A decisão de mérito também ordena que, no
prazo de dois anos, seja elaborado e executado o plano de recuperação de área
degradada com a finalidade de recuperar o local onde funciona o atual lixão. Em caso
de descumprimento, o magistrado fixou a multa diária de R$ 1 mil.
A ação contra o município de Nova Aurora foi proposta, na época, pelo promotor Lucas
Arantes Braga, que atuava na Promotoria de Justiça de Goiandira. De acordo com a
ação, foram instaurados dois inquéritos civis públicos para apurar a conduta do
município de Nova Aurora em fazer o descarte de lixo a céu aberto e não construir um
aterro sanitário. A investigação foi aberta em 2013, após a Promotoria receber um
abaixo-assinado solicitando providências para solucionar o problema de limpeza e
controle de pragas na cidade.
[...] de acordo com a ação, o município de Nova Aurora procura se eximir de suas
obrigações ambientais sob a alegação de participar de um consórcio municipal, que
“diga-se de passagem, é extremamente moroso e está há quase seis anos sem uma
medida concreta para resolver o problema do lixão”. Quanto à negativa de atender às
providências impostas pelo órgão ambiental, o promotor destacou que é dever do
município reparar o dano ambiental causado, recompondo a área degradada,
conforme artigo 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81. Para o promotor, ao não cumprir com suas
incumbências e atribuições, o município se tornou civilmente responsável por
eventuais danos sofridos pela sociedade e pelo meio ambiente, em virtude de sua
omissão.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2R17ZNv
Flagrante de irregularidades
5
Acionado pelo MP, ex-prefeito de Araguapaz tem bloqueio
de mais de R$ 10 mil de suas contas
Em ação movida pelo Ministério Público de Goiás, o ex-prefeito de Araguapaz Fausto
Brito Luciano teve seus bens bloqueados em R$ 10.932,06, visando à reparação de
danos causados por ele, ao não ter providenciado obras de disciplinamento de águas
pluviais no município. A decisão foi proferida pela juíza Marianna de Queiroz.
Consta do processo que o ex-prefeito praticou improbidade administrativa por ter sido
omisso no controle das águas de chuva na Avenida Goiás, quadra U, lote B, Setor
Oeste, em Araguapaz, que resultou em degradação do solo, erosões e assoreamento
do Córrego Cambuí.
Conforme apurado pelo Ministério Público, em setembro de 2015, a antiga Secretaria
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos (Secima) lavrou auto de advertência, estipulando o prazo de 30 dias
para que a prefeitura providenciasse o serviço. Após sete meses da determinação, o
órgão ambiental constatou a omissão do município, lavrando, desta vez, auto de
infração e multando a prefeitura em R$ 10 mil.
Conforme esclarece o promotor de Justiça Wessel Teles de Oliveira, diligências do
MP verificaram que, até hoje, em 2019, as determinações para a regularização
ambiental não foram cumpridas, motivando a propositura da ação.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2ZeWxAB
Em Mozarlândia, juíza atende MP e ordena estudos e obras
para evitar rompimento de barragem em lago
Acolhendo pedido de tutela de urgência do Ministério Público, a juíza Marianna de
Queiroz determinou ao município de Mozarlândia que providencie, em 30 dias,
estudos geotécnicos nas três barragens de terra do lago situado no Setor dos Lagos.
Para isso, deverão ser feitas a avaliação da qualidade dos aterros, da estabilidade
dos taludes (terrenos em declive), verificação de infiltrações e percolações (fluxos
da água através do solo), ensaio de permeabilidade nos barramentos (medida da
vazão), com apresentação de laudo técnico e parecer quanto à real situação dos
elementos analisados, sob pena de multa de R$ 20 mil.
Ainda conforme a decisão, a prefeitura deverá providenciar, em 60 dias, os projetos
básico e de execução das obras necessárias para solucionar eventuais
irregularidades apontadas nos estudos geotécnicos, também sob pena de R$ 20 mil,
em caso de descumprimento.
O promotor de Justiça Wessel Teles de Oliveira, que atua no processo, relata que,
na última semana, o MP foi informado de suposto risco de rompimento das barragens
do lago, tendo sido encaminhado um relatório pela Secretaria de Meio Ambiente para
subsidiar o pedido à prefeitura para adoção de medidas preventivas e corretivas no
local.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2ZhEdH0
Rachaduras na estrutura
Bloqueio de bens visa
garantir reparo de
danos
6
Por uso sem controle de agrotóxico em Araguapaz,
fazendeiro tem atividades suspensas em ação do MP
Réu em ação civil pública de dano ambiental movida pelo MP, o fazendeiro Mário
Bernardino de Souza deverá paralisar imediatamente o cultivo de soja ou qualquer
outro tipo de lavoura que implique o uso de agrotóxicos na Fazenda Nossa Senhora
Nazaré III, em Araguapaz, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A liminar foi concedida
pela juíza Marianna de Queiroz.
Conforme requerido pelo promotor de Justiça Wessel de Oliveira, cópia dessa decisão
está sendo encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Vigilância
Sanitária de Araguapaz para fins de fiscalização quanto a seu cumprimento, por meio
de vistorias mensais até julgamento final do processo.
O promotor relata que uma vistoria da Secretaria de Meio Ambiente na fazenda de
Mário Bernardino, em janeiro deste ano, constatou a aplicação irregular de agrotóxicos
em área próxima a bairro residencial da cidade. O laudo atestou ainda a aplicação
irregular do produto em lavoura de soja, a menos de 13 metros do Setor Vila Nova,
sendo sempre realizada à noite, sem a adoção de qualquer controle ambiental.
O MP foi informado que, em razão da atividade, os moradores estão passando mal,
chegando reclamar na prefeitura mas, segundo eles, sem que ninguém tivesse tomado
providências.
Neste sentido, Wessel de Oliveira ressaltou não ter restado ao MP outra medida a não
ser a propositura da ação a fim de compelir o réu a promover a recuperação da área
degradada, evitando, assim, danos de mais proporções e que possam comprometer
o abastecimento de água do município.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2WsPsdV
Decisão acolhe pedido do MP e suspende obras de um
clube em área do município de Cachoeira de Goiás
Acolhendo pedidos feitos em ação proposta pelo Ministério Público de Goiás, a juíza
Bianca Melo Cintra determinou a suspensão da obra de um clube de lazer pertencente
a Otailton Carvalho dos Santos, que está sendo edificada sem licenciamento
ambiental e em área pública do município de Cachoeira de Goiás. A magistrada
determinou ainda a obrigação de não realizar qualquer outra obra de engenharia no
local, ante a ausência de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil,
limitada a 30 dias, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Na ação, proposta em dezembro de 2018, o promotor Murilo Frazão apurou que
Otailton Carvalho estava construindo um clube de recreação, cujo projeto prevê a
instalação de piscinas, campo de futebol, quiosques com churrasqueiras, entre outros
atrativos, em área pública municipal que não havia sido doada a ele.
Assim, diante das irregularidades na construção do empreendimento, o promotor
requereu que fossem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a
retomada do imóvel ocupado, com a desocupação do imóvel e a demolição das obras
ali iniciadas. No entanto, o município informou que, apesar de já haver notificado
Otailton Carvalho para a paralisação das obras, havia concedido permissão para o
uso do local por um particular.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2wKyzRB
vistoria constatou a
aplicação irregular de
agrotóxicos em área
próxima a bairro
residencial da cidade
clube de recreação,
cujo projeto prevê a
instalação de piscinas,
campo de futebol,
quiosques com
churrasqueiras, entre
outros atrativos, estava
sendo construído em
área pública municipal
7
Ação do MP exige que mineradora repare danos
ambientais em Formosa
O Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil ambiental contra a empresa Mendes
Silva Mineração, conhecida no mercado como Areal RM, visando à reparação dos
danos ambientais causados pelo desvio operacional das atividades extrativas
realizadas em áreas de extração de areia e filito (rocha de granulação fina), em uma
fazenda na região da Vendinha, um distrito do município de Formosa.
No processo, a promotora de Justiça Caroline Ianhez relata que, no final de 2017, o
Ministério Público Federal foi informado pela antiga Secretaria de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima) das
irregularidades na atividade da empresa, o que gerou um auto de infração por parte
do órgão ambiental.
[...] um parecer técnico da Coordenação de Apoio Técnico-Pericial (Catep), realizado
no ano passado, detectou danos ambientais pela exploração de areia e filito em área
diferente da licenciada, a retirada de vegetação sem licença ambiental, exploração
mineral sem obediência às condicionantes do licenciamento, abertura de poço
profundo sem outorga.
[...] o MP requereu que a empresa seja obrigada a executar todas as medidas de
prevenção e reparação dos danos ambientais, executar as medidas previstas no Prad,
regularizar o licenciamento e autorização para uso de poço profundo, promover o
coroamento e acompanhamento das mudas replantadas, reflorestar outra área
degradada, não inferior a 1,09 hectares dentro da mesma bacia hidrográfica, e ainda
a imposição de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento. Por fim, foi pedida
também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos
ambientais materiais e danos morais coletivos.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2MC8Aqn
Ser Natureza de Campos Belos apresenta resultados de
recuperação em nascente do Córrego Baunilha
O grupo de trabalho do Projeto Ser Natureza de Campos Belos reuniu-se na sede do
Ministério Público local, para conhecer o relatório sobre o resultado com o plantio das
mudas na primeira das quatro propriedades rurais onde serão realizadas as ações de
recuperação do Córrego Baunilha que, junto com o Rio Montes Claros, é manancial
de abastecimento da cidade.
Alguns dias antes, a equipe esteve na Fazenda Baunilha para visita a campo, tendo
como participantes o promotor de Justiça Bernardo Monteiro Frayha, além dos
representantes da Saneago, Vilomar de Souza; da Emater, Rodrigo Gomes de
Oliveira; da Secretaria de Meio Ambiente de Campos Belos, Leandro Silva Oliveira e
Ismael Borges da Silva Neto; da UEG, Willian; do IF Goiano, Fabiano Arantes, Heleno
Alexandrino de Lima Filho e Francielle Rego Oliveira Braz; além do dono da fazenda,
João José da Silva.
As ações desta etapa incluíram o cercamento e plantio de mudas próximo à nascente,
tendo sido negociada com o produtor a proteção contínua das áreas de preservação
permanente existentes na fazenda, com seu cercamento. Providência que contará
com o apoio da Emater para o cálculo do material necessário, e a destinação dos
produtos pela Saneago, a partir de intermediação do MP. Uma vez recebido o material,
o proprietário deverá fazer o cercamento até o final de julho.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2R1iQHe
Recuperação de nascente em
Campos Belos
Ação aponta irregularidades na
atividade da empresa
8
MP-GO e MPF recomendam suspender licenciamento
ambiental de hidrelétrica em Serranópolis
O Ministério Público de Goiás (MP-GO) e Ministério Público Federal (MPF) em Rio
Verde recomendaram à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semad), nesta quinta-feira no dia 30/05, que suspenda o procedimento
de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Estrela/Complexo Energético
Taboca-Estrela, no Sudoeste goiano, e que abrange os municípios de Serranópolis,
Jataí e Itarumã. Perícia técnica em arqueologia elaborada pelo MPF atestou que o
alagamento de áreas próximas aos sítios arqueológicos existentes na região poderá
causar impactos diretos e indiretos tão severos quanto irreversíveis.
A recomendação pretende que a suspensão se dê até a apresentação pelo
empreendedor e a posterior análise pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN) de estudo complementar atualizado, que abarque a íntegra da
análise dos impactos do empreendimento sobre o patrimônio arqueológico da União.
Segundo consta no documento, entre 1975 e 1982, após a realização de pesquisas,
foram identificados na região vários sítios de diferentes naturezas, localizados a céu
aberto ou em abrigos (cavidades) existentes nas escarpas de morros ou na base de
rochas. De acordo com o Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA) do
IPHAN a mais representativa porção arqueológica da região situa-se no município de
Serranópolis, principalmente em áreas de abrigos rochosos com presença de sítios,
cujas paredes foram amplamente utilizadas pelas populações ancestrais para
manifestações artísticas (pintura e gravura). Da mesma forma, o piso dos abrigos,
formado por camadas de sedimentos, apresenta testemunhos arqueológicos de
natureza diversa.
Assinam o documento o coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio
Ambiente do MP-GO, Delson Leone Júnior, o promotor Paulo Brondi, que atua em
substituição da Promotoria de Justiça de Serranópolis, e procurador da República
Jorge Medeiros.
De acordo com perícia realizada pelo MPF-GO e parecer técnico do MP-GO, o
eventual alagamento poderá ocasionar, por exemplo, o aumento de umidade geral,
com alguma influência nas camadas arqueológicas e sobre os grafismos; a provável
abertura de acessos e o uso turístico do reservatório, que poderão deixar os sítios
ainda mais vulneráveis; e a retirada da mata ciliar do Rio Verde e o desaparecimento
das lagoas marginais, que poderão tornar as cavidades dos abrigos os últimos refúgios
para diferentes espécies de animais em disputa por áreas sombreadas, propiciando o
aumento do nível de degradação dos registros arqueológicos, tornando os sítios
impróprios para visitação.
Além da suspensão do procedimento de licenciamento ambiental, o MP-GO e o MPF-
GO recomendaram o cancelamento imediato das audiências públicas previstas para
ocorrer nos dias 10 e 11 de junho, em Itarumã e Serranópolis, em virtude da
incompletude do EIA-RIMA no tocante ao patrimônio arqueológico atingido pelo
empreendimento. Recomendaram, ainda, a revogação de qualquer licença que
eventualmente já tenha sido concedida ao empreendimento.
Acesse aqui a íntegra da Recomendação.
A Semad tem o prazo
de 48 horas para
informar ao MPF sobre
o acolhimento do que
foi recomendado e as
providências adotadas.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2WYjb2O
Registro de pintura rupestre
existente em Serranópolis
9
Página 9 a 10
MP no Brasil
Impacto ambiental de PCHs deve considerar toda a bacia
hidrográfica
Continua válida a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) que suspendeu a alteração legal promovida pela Assembleia Legislativa de
Santa Catarina (ALESC) que permitiu que o licenciamento ambiental para pequenas
centrais hidrelétricas fosse concedido sem avaliar o real impacto sobre as bacias
hidrográficas catarinenses.
O recurso contra a medida liminar, ajuizado pela Associação dos Produtores de
Energia Elétrica de Santa Catarina e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais
Elétricas e Centrais geradoras Elétricas, teve o provimento negado pela Quarta
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que considerou
a atenuação na legislação temerária, além do risco de degradação das áreas
atingidas.
Assim, conforme sustenta o MPSC, a licença ambiental para instalação de uma
Pequena Central Hidrelétrica (PCH) continua dependente de estudo integrado de
todos os empreendimentos localizados na mesma bacia hidrográfica.
A ação civil pública com pedido liminar foi ajuizada pela 22ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Capital para evitar que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
(IMA) adotasse os parâmetros estabelecidos por uma alteração aprovada pela ALESC
em janeiro deste ano, o que poderia resultar em danos irreversíveis ao meio ambiente.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/31iwUAV
Proposta para criação de Bosque Modelo no extremo sul
da Bahia é aprovada por Rede Ibero-Americana
Uma área com aproximadamente dois milhões de hectares (o mesmo que quase dois
milhões de campos de futebol) passará a contar com uma gestão territorial
participativa e ambientalmente adequada para preservar e potencializar a floresta de
Mata Atlântica e seu ecossistema existente no extremo sul da Bahia e norte do Espírito
Santo. Nessa área, com abrangência de 18 municípios (14 baianos e quatro
capixabas), será implementado o Bosque Modelo da Hileia Baiana, cuja criação foi
aprovada pela Rede Ibero-Americana de Bosques Modelos (RIABM), em reunião
realizada no dia 17/05, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia. A proposta
de implementação do Bosque foi apresentada à Rede pelo Serviço Florestal Brasileiro
(SFB) e pelo Ministério Público estadual, representado pelo promotor de Justiça
Ambiental Regional de Teixeira de Freitas, Fábio Corrêa.
Segundo o promotor, com a aprovação, o próximo passo é a elaboração do regimento
interno do Bosque Modelo e a busca de parceiros para a formatação de sua gestão,
que, provavelmente, será realizada por meio de um conselho. Fábio Corrêa explicou
que o processo de criação do Bosque foi iniciado no ano passado com uma
apresentação do Programa Arboretum de Conservação e Restauração da Diversidade
Florestal, em reunião da RIABM na cidade de Antigua, Guatemala. O Programa
Arboretum é desenvolvido pelo MP, pela SFB e outras instituições no extremo sul da
Bahia. Em dezembro de 2018, representantes da Rede Internacional e Ibero-
americana realizaram uma visita em Teixeira de Freitas e região, recomendando a
aprovação da proposta.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2XCXkeb
10
Vale deve resgatar animais que ainda se encontram em
áreas de risco na Mina de Gongo Soco, em Barão de Cocais
Diante dos riscos de rompimento do talude norte da Cava de Gongo Soco, na Mina de
Gongo Soco, em Barão de Cocais, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
obteve, em 17 de maio, o compromisso da Vale de recolher, a pedido de tutores, os
animais domésticos e silvestres ainda remanescentes nas zonas de autossalvamento
(ZAS) e nas zonas de segurança secundária (ZSS) da barragem Sul Superior. Para o
recolhimento, o interessado deve acionar a empresa (0800 031 0831).
Desde 14 de fevereiro, quando a Justiça deferiu pedido de tutela provisória de
urgência proposto pelo MPMG, a mineradora está obrigada a executar plano de ação
para proteção à fauna em Barão de Cocais. De acordo a decisão, a empresa ficou
obrigada a, entre outras medidas, realizar ações de localização, resgate e cuidado dos
animais deixados nas áreas de risco, depois da evacuação das pessoas residentes
nas comunidades de Socorro, Tabuleiro e Piteiras, promovida no dia 8 de fevereiro.
Foi determinado ainda que a empresa forneça provisão de alimento, água e cuidados
veterinários aos animais que aguardam resgate.
Conforme informado pela empresa Vale S/A ao MPMG e outros órgão de Estado, foi
verificada uma deformação no talude norte da Cava de Gongo Soco, na Mina de
Gongo Soco, em Barão de Cocais, passível de provocar a sua ruptura, gerando
vibração capaz de ocasionar a liquefação da Barragem Sul Superior, levando ao
rompimento da estrutura e, por conseguinte, danos sociais e humanos imensuráveis
para a região.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2XDz1Ng Ação do MPES garante regularização das feiras livres em
Vila Velha
Com o objetivo de regularizar as atividades de feiras livres e garantir o cumprimento
de normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, o Ministério Público do Estado
do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha,
ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em face do Município de Vila Velha objetivando
a adoção de 16 medidas para organizar a atuação dos feirantes e a comercialização
dos produtos. O descumprimento de normas relativas à higiene nesses locais pode
acarretar doenças em pessoas que fazem uso dos alimentos, trazendo assim riscos à
saúde pública.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal julgou procedente a Ação e
determinou que o município de Vila Velha implemente as 16 medidas propostas pelo
MPES para regularizar a comercialização de alimentos como carne, peixe e frango,
acondicionados sem o devido resfriamento e a averiguação de procedência, bem
como definir os espaços ambientalmente adequados para realização dessas
atividades e, ainda, comprovar o cadastramento dos feirantes e promover a
padronização das barracas. O Município tem o prazo mínimo de 60 dias para começar
a atender as providências deferidas na decisão judicial.
Desde 2008, o Ministério Público busca providências junto à Prefeitura de Vila Velha
para organizar as feiras livres realizadas no município. Entretanto, nenhuma ação
efetiva foi tomada, o que coloca em risco a segurança e a saúde dos cidadãos, assim
como viola o direito à ocupação dos espaços públicos de forma organizada (meio
ambiente natural e urbano). Diante disso, a ACP foi proposta em 2016.
Acesse aqui a íntegra da Ação.
Leia a matéria completa em: https://bit.ly/2KcmHzO
11
Notícias gerais
Página 11
Dia Mundial do Meio Ambiente: Principais Marcos ao Meio Ambiente nas Últimas
Décadas
https://bit.ly/2Ky4ugm
MP quer que TCU apure atuação do governo na área ambiental
https://bit.ly/2W0qNxd
Brasil cumprirá acordo internacional sobre monitoramento de resíduos plásticos
https://bit.ly/30zqsoL
Ricardo Salles quer rever todas as Unidades de Conservação federais do país e
mudar SNUC
https://bit.ly/2wB8Zyo
Presidente do Senado anuncia que deixará a MP do Código Florestal caducar
https://bit.ly/2F71Smb
Qual o impacto do seu cafezinho no meio ambiente? Pesquisadoras do IPT
comparam lixo gerado por cápsulas de café e filtros de papel
https://bit.ly/2JZAOZZ
MPF defende rejeição de medidas que fragilizam Código Florestal e ampliam anistia
já concedida a proprietários que descumpriram a lei
https://bit.ly/2WsxgpA
Ministério Público do Trabalho – MPT aciona judicialmente maiores bancos do país
por responsabilidade socioambiental
https://bit.ly/2JXSG7H
Universidade Federal de Goiás (UFG) cria técnica que identifica uso de agrotóxicos
em frutas e legumes
https://bit.ly/2HYtag2
No país, 72,4 milhões de pessoas moram em domicílios sem acesso à rede geral
de esgoto
https://bit.ly/2WrLGpZ
Biodiversidade do planeta avança em direção à crise de extinção – 1 milhão de
espécies em risco
https://bit.ly/2Kv0v41
Agrotóxicos chegam às torneiras de uma em cada quatro cidades, segundo recente
levantamento de dados
https://bit.ly/2wAXk2H
Brasil e EUA lideram retrocessos ambientais, aponta estudo que abrange mais de
um século
https://bit.ly/2K1bjYc
Entenda o debate sobre a MP 867, que altera o Código Florestal
https://bit.ly/2Ky4Pj8
Manejo sustentável de florestas é ferramenta fundamental no combate às
mudanças climáticas
https://bit.ly/2XwgSB1
12
Legislação Página 12
Federal
DECRETO Nº 9.806, DE 28 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Leia a íntegra aqui.
Página 12 a 16 Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo, a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada. III - Acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1805372/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)
Estadual
DECRETO N° 9.438, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Declara situação de emergência na Bacia do Rio Meia Ponte e define ações para garantir o uso prioritário da água.
Leia a íntegra aqui.
DECRETO N° 9.445, DE 09 DE MAIO DE 2019
Revoga os Decretos nos 5.496, de 15 de outubro de 2001, que fixa regras para o licenciamento ambiental de
instalação de novos empreendimentos na bacia do Rio Meia Ponte, e 6.210, de 29 de julho de 2005, que introduz
alterações no Decreto nº 5.496, de 15 de outubro de 2001, e dá outras providências.
Leia a íntegra aqui.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MENOR PATAMAR PROTETIVO. FATO CONSUMADO. INVIÁVEL EM MATÉRIA AMBIENTAL. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo recorrido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual, o requerente sustentou que, sendo legítimo proprietário dos imóveis descritos na inicial, diligenciou perante o órgão competente visando autorização para a supressão da vegetação da área, recebendo orientação de que tais procedimentos estão submetidos à Resolução SMA-14, de 13 de março de 2008, que estabeleceu fatores condicionantes para tal fim. Diante da situação, na exordial, arguiu a inaplicabilidade das normas suscitadas, tendo em vista a superveniência da legislação ambiental ante a aquisição da propriedade e a aplicabilidade mitigada do Código Florestal às áreas urbanas. 2. Inicialmente, é importante elucidar que o princípio da solidariedade intergeracional estabelece responsabilidades morais e jurídicas para as gerações humanas presentes em vista da ideia de justiça intergeracional, ou seja, justiça e equidade entre gerações humanas distintas. Dessa forma, a propriedade privada deve observar sua função ambiental em exegese teleológica da função social da propriedade, respeitando os valores ambientais e direitos ecológicos. 3. Noutro ponto, destaco a firme orientação jurisprudencial desta Corte de que "a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema" (REsp 1.667.087/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018). 4. Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e, consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978, a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar, dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. 5. Não há que falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio ecológico local. 6. Recurso especial provido. (REsp 1775867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença. Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes. II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes. Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP. III - A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV - Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI - Ordem de habeas corpus denegada. (HC 478.963/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (EBR). ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. DANO AMBIENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA EXIGIR LICENÇA AMBIENTAL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ANATEL. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS. [...] 2. O município possui competência para legislar sobre licenciamento e instalação de Estação Rádio Base (ERB), pois diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local (art. 30, incisos I, II e VIII, da CF/88). 3. A ANATEL não possui competência para alterar a regulamentação municipal, pois a matéria referente ao uso e ocupação do solo pelas antenas das Estações Rádio Base - ERB é afeta ao interesse local do município. 4. A Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA, estabelece, em seu artigo 2º, que a construção e instalação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, no caso as Estações Rádio Base (ERB's), dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 5. Para a regularização da atividade do apelante, não mais se exige o procedimento de licenciamento ambiental tradicional fracionado, burocrático e moroso, bastando, para tanto, o licenciamento único e simplificado. 6. Em virtude de o apelante ter cumprido requisitos mais rigorosos do que o atualmente exigido para a regularização da licença ambiental, ao obter as licenças prévia e de instalação, apresentado o projeto e alvará de construção emitidos pelo município de Turvânia, autorização de instalação pelo Comando Militar da Aeronáutica (COMAR) e a licença para funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, não há que se falar em "realocação ou demolição" da torre de telefonia instalada no centro de Turvânia-GO. 7. Inexistindo fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal, não há que se falar em aplicação do princípio da precaução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0047343-76.2015.8.09.0151, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2019, DJe de 03/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DA LICENÇA NO POLO PASSIVO. EFEITO TRANSLATIVO. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. OPORTUNIZAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ATERRO SANITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I - O pedido de anulação do ato administrativo deduzido em sede de ação civil pública reclama a citação do órgão expedidor do ato, na condição de litisconsorte necessário. [...] III - Tratando-se de meio ambiente, deve ser aplicado o princípio in dubio pro natura, devendo as normas ambientais atender aos fins sociais a que se destinam (RE nº 1367923/RJ). IV - Não restando demonstrado nos autos que as atividades realizadas pelo aterro sanitário não causarão degradação ambiental, deve-se manter a decisão vergastada até o final julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5574013-69.2018.8.09.0000, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PORTEIRÃO. LEI MUNICIPAL Nº 429/2017. ALTERAÇÃO DE REGRA PROIBITIVA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO PARA PERMITIR CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO SEM ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E À SAÚDE E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO LOCAL. AFRONTA AO PLANO DIRETOR. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A lei municipal de iniciativa do poder legislativo que altera regra proibitiva de cultivo de cana-de-açúcar em região urbana e de expansão urbana, estendendo a área sujeita à plantação, sem prévio estudo de impacto ambiental e de estimativas de risco à saúde e bem estar da população local, configura afronta à competência legislativa privativa do chefe do poder executivo, importando em violação aos arts. 2º, caput, 64, inc. IV, 77, inc. VIII ?d?, 85, caput e §2º, 87 e 147, todos da Constituição do Estado de Goiás. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5038605-74.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, Órgão Especial, julgado em 10/05/2019, DJe de 10/05/2019)
TJGO
15
OUTROS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL.ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 62 da Lei 12.651/2012 PREJUDICADA. [...] 3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e reconheceu a perda superveniente de objeto, em razão da edição da Lei nº 12.651/2012. A nova legislação tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação, ainda que mais gravosa ao poluidor. 4. A questão ambiental no Brasil é regulamentada desde 1934 por ocasião da edição do Primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). 5. Posteriormente o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) vieram disciplinar e instituir áreas de proteção permanente e foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Repise-se ter a proteção ambiental recebido status constitucional, a teor do artigo 225 da Lei Maior. 6. A teor das disposições dos arts. 36 e 37 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), vigente à época, bem assim do art. 20, III, da Constituição Federal constata-se ser o Rio Grande de domínio da União, por banhar mais de um Estado. 7. Réu proprietário de imóvel às margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva, localizado a menos de 200 metros da margem do rio, em área de preservação permanente. A localização e a utilização do imóvel em área de preservação ambiental impede o reflorestamento da mata ciliar, Danificação da vegetação mediante derrubada de espécies e, em razão de edificações procedidas e ações atrópicas realizadas, foi impedida a regeneração de espécies nativas. 8. Comprovação de somente ser possível a recomposição dos danos mediante paralisação da atuação antrópica, eliminação das edificações e retirada dos materiais construtivos e ações de regeneração da vegetação natural. 9. A obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem, que existe em razão da coisa ou bem, ou seja, é uma obrigação real que se estabelece ante a situação jurídica entre o proprietário ou possuidor e o bem, sendo de responsabilidade do adquirente, novo proprietário, com a transmissão do bem. 10. O Código Florestal revogado, Lei 4.771/65, em sua redação original já disciplinava as áreas de preservação permanente de 100 metros para os cursos d'água superiores a 200 metros. Posteriormente, a área de preservação passou a 200 metros por força da Lei nº 7803/89, e, da mesma forma as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. 11. As áreas situadas ao redor de reservatórios artificiais já era considerada área de preservação permanente por força da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e da Resolução CONAMA n. 04/1985. Essa proteção foi incrementada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 225 estabelece a incumbência do Poder Público de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais especialmente protegidos. 12. Prejudicada a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei 12.651/2012, diante do reconhecimento da irretroatividade do diploma em questão. 13. Acolhimento do pedido, diante da irregularidade que macula a ocupação em questão. (TRF-3 - Ap: 00094212920084036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA AMBIENTAL E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PLANTIO DE ESPÉCIE EXÓTICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. PROJETO A SER APROVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O proprietário do imóvel submetido a desmatamento de floresta nativa, sem licença ambiental e em área de preservação permanente, para cultivo de espécie exótica titulariza o ônus de recuperar o dano ambiental constatado na localidade, tenha sido ou não o responsável originário do desmatamento ou da destruição. (TJ-SC - AC: 00017536420138240075 Tubarão 0001753-64.2013.8.24.0075, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 09/05/2019, Quarta Câmara de Direito Público)
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DESASTRE AMBIENTAL - AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL - REUNIÃO DE PROCESSOS - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. Não são conexas ações que, conquanto tenham por pano de fundo um mesmo desastre ambiental, abarcam danos individuais, específicos e diversos, não apresentando identidade de questões jurídicas a justificar a reunião de processos. (TJ-MG - CC: 10000181077033000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 21/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTE DE CONDUTA. TAC. DANO AMBIENTAL. MATADOURO. MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL TRANSINDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. IMPRESCRITÍVEL. NULIDADE DO TAC. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. 1. O dano ambiental é de natureza transindividual e viola o direito fundamental do cidadão de viver num meio ambiente ecologicamente estável, saudável e equilibrado. Dada à natureza jurídica do direito coletivo indisponível, tem-se que as disposições legais atinentes à prescrição, não lhe são aplicáveis. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo firmado entre o Ministério Público e o infrator de determinado direito coletivo e tem por objetivo estancar a violação desse direito, obrigando o infrator a cessar a ilegalidade e reparar os danos gerados pela sua conduta. 3. O TAC tem assento no § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347/85 (Ação Civil Pública) e no art. 14 da Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nº 16/10. 4. Trata-se de título executivo extrajudicial apto a instruir o processo de execução e, tendo sido firmado para o cumprimento de obrigação de fazer envolvendo dano ambiental, não há falar-se em qualquer nulidade que possa macular a sua exigibilidade. 5. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação de multa em face do Poder Público como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 5. A eventual falta de recursos para a execução da obra não obsta o cumprimento do TAC na medida em que restou devidamente ressalvado que o matadouro poderia ser construído com dinheiro publicou ou oriundo da iniciativa privada, cabendo ao Município, nesses casos, a busca dos parcerias. (TJ-MG - AC: 10556180011489001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM ÁREA LINDEIRA A RIO QUALIFICADO COMO BEM DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECONHECIMENTO – DANO AMBIENTAL ESTRITAMENTE LOCAL (ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85)– PRELIMINAR REJEITADA. Conquanto estejam localizados os danos ambientais supostamente perpetrados pelos réus em rio qualificado como bem da União (art. 20, III, da CF), é de se reputar como sendo da Justiça Estadual o julgamento da ação civil pública ajuizada, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, não havendo, portanto, interesse federal, além de o art. 2º da Lei nº 7.347/85 estabelecer a competência do local onde ocorreu o dano, razão por que impertinente o deslocamento da competência para a Justiça Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA. Quando a matéria apresenta fatos controvertidos, capazes de influir na decisão da causa, que se encontram carentes de melhor elucidação, de rigor o deferimento das provas requeridas e especificadas pela parte, sob pena de cerceamento do direito de defesa, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, deve a r. sentença ser anulada, com a necessária conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia técnica judicial, com a finalidade de averiguar a localização das APPs no imóvel objeto da presente ação, bem como apuração de eventuais danos ambientais a serem reparados, com fulcro na Lei nº 12.651/2012. (TJ-SP - AC: 00026703320138260300 SP 0002670-33.2013.8.26.0300, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 19/05/2019)
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Página 17 Artigo de destaque
Gestão ambiental como mediação de
conflitos socioambientais
O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de aplicação da mediação como meio alternativo para a resolução de conflitos socioambientais, quando não há o acesso igualitário aos recursos naturais ou quando a justiça socioambiental não é alcançada. A gestão ambiental, no seu papel integrado e contínuo de promover a compatibilização das atividades humanas, a preservação do patrimônio ambiental, é resultado da articulação de ações e agentes, de modo a garantir um meio ambiente saudável e equilibrado. No âmbito da gestão ambiental, a mediação poderá ser utilizada para viabilizar a solução de problemas e conflitos de interesse quanto ao uso e à proteção dos recursos ambientais, bem como promover a participação social para que as partes envolvidas no conflito tenham a oportunidade de administrar e resolver de forma consensual a questão ambiental. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 15, n. 90, p. 37-45, nov./dez. 2016
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi
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A Coordenação do CAOMA informa aos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás que foi criado um Grupo no WhatsApp para compartilhamento de informações e divulgação de matérias, atualização legislativa, jurisprudências, ações do Ministério Público do Estado de Goiás e do Ministério Público de outros estados, entre outros assuntos relevantes na seara ambiental. Aqueles que têm interesse podem informar o número de celular para cadastro e inclusão no grupo pelo email caomaassessoria@mpgo.mp.br.
Boletim Informativo Online. Produzido pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.
Elaboração: Camila Santiago Ribeiro Coordenação: Delson Leone Júnior
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