Provimento TJ BA n. 007-2014 - Cargas Dos Autos

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Sobre as cargas dos autos no TJBA.

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  • PROVIMENTO CONJUNTO N. 007/2014 CGJ/CCI

    Uniformiza os procedimentos adotados pelas Secretarias e Servios Judicirios, relativos entrega de autos a advogados, estagirios e prepostos.

    O DESEMBARGADOR JOS OLEGRIO MONO CALDAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA, E A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuies legais e regimentais; CONSIDERANDO a solicitao feita nos autos do Protocolo Administrativo n. 37832/2012, acerca da unificao do procedimento de entrega de autos a advogados, estagirios e prepostos. CONSIDERANDO as normas jurdicas dispostas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil OAB (Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994) e no Cdigo de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de padronizao do procedimento a ser adotado pelos oficiais de justia na retirada de autos das unidades cartorrias por advogados, estagirios de direito e prepostos; CONSIDERANDO por fim, que se insere no poder de fiscalizao da Corregedoria-Geral da Justia a competncia para editar normas tcnicas que assegurem o desempenho da prestao jurisdicional de modo a garantir publicidade, segurana e eficcia dos atos e negcios jurdicos, e da efetividade do processo;

    RESOLVEM:

    Art. 1 Uniformizar os procedimentos relativos entrega de autos advogados, estagirios, e prepostos. 1 Constitui prerrogativa profissional do advogado o acesso aos autos, consubstanciada na consulta e carga, excetuadas as restries legais. 2 O acesso aos autos deve ser requerido ao servidor responsvel, no sendo permitido o ingresso em rea no destinada ao atendimento.

    Art. 2 A retirada de autos judiciais em andamento do Cartrio ser permitida a advogados e estagirios regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitudos procuradores de uma das partes e, ainda, por terceira pessoa com autorizao expressa do procurador habilitado, desde que o feito no tramite em segredo de justia ou contenha informao protegida por sigilo fiscal ou bancrio. 1 Nos processos findos que permaneam na serventia judicial, e que no estejam sujeitos a segredo de justia, o advogado sem procurao nos autos, devidamente qualificado, poder obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipteses do art.7. 1, itens 1 e 2 da Lei 8.906/94 ( art. 7, inciso XIII da Lei 8.906/94).

    2 O exame, em cartrio, de processos conclusos ou em segredo de justia ser restrito s partes e aos respectivos procuradores e, no primeiro caso, depender do deferimento do titular da Vara.

    3 O advogado firmar autorizao conforme modelo previsto no anexo I, declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto at a sua efetiva restituio ao cartrio.

    4 A autorizao referida no pargrafo anterior ser apresentada devidamente preenchida pelo requerente, juntamente com cpia do carto de inscrio na OAB do advogado que autoriza e o extrato de movimentao atualizada do processo.

  • Art. 3 A obteno de cpias por advogados que no tenham procurao nos autos ser permitida, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justia ou sob sigilo (art. 7, inciso XIII da Lei 8.906/94). 1 Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a retirada de cpias nas dependncias do Frum, far-se- carga rpida ao advogado, pelo prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hiptese em que a carga somente poder ser realizada por 1 (uma) hora (art. 40, 2, parte final, do Cdigo de Processo Civil), devendo o advogado firmar autorizao conforme modelo previsto nos anexos II e III, respectivamente. 2 Na hiptese dos autos no serem restitudos no perodo fixado, competir ao Escrivo ou Diretor de Cartrio representar ao Juiz, imediatamente, para fins das providncias competentes junto Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 34, XXII, e37, I, da Lei 8.906/1994).

    Art. 4 A carga de autos ao procurador ser feita por meio do sistema informatizado. 1 Estando inoperante o sistema, a carga ser provisoriamente registrada em pasta. 2 Da carga devero constar nome, endereo, telefone e prazo respectivo. 3 Devolvidos os autos, fornecer-se- comprovante de recebimento. 4 vedado reter documento de identificao de advogados, estagirios ou partes.

    Art. 5 O estagirio de direito somente estar apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagirio ou de declarao que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, e expressamente autorizado pelo procurador constitudo. 1 A autorizao ou o substabelecimento dever conter declarao do advogado responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo estagirio. 2 A carga ser gerada em nome do advogado constitudo nos autos, para fins de controle de prazos, gerao de relatrios e eventual necessidade de intimao para restituio de autos, colhendo-se no ato a identificao do estagirio.

    Art. 6 Este Provimento entrar em vigor na data de sua publicao e revoga as disposies em contrrio.

    Salvador, em 27 de outubro de 2014.

    DESEMBARGADOR JOS OLEGRIO MONO CALDASCorregedor Geral da Justia

    DESA. VILMA COSTA VEIGA

    Corregedora das Comarcas do Interior