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PSICOLOGIA JURÍDICA – Prof.ª Jucinara Pinheiro (99101-7910)
Conceito: A psicologia jurídica compreende o estudo, a explicação, a avaliação, a
prevenção, a assessoria e o tratamento dos fenómenos psicológicos,
comportamentais e relacionais que incidem no comportamento legal das pessoas.
Para tal, recorre aos métodos próprios da psicologia científica.
A psicologia jurídica é, em suma, uma área de trabalho cujo objeto de estudo é o
comportamento dos atores jurídicos no âmbito do direito, da lei e da justiça. Trata-se
de uma disciplina reconhecida por associações e organizações de todo o mundo.
Entre as funções do psicólogo jurídico, destacam-se a avaliação e o diagnóstico das
condições psicológicas dos atores jurídicos; a assessoria aos órgãos judiciais
relativamente a questões próprias da sua área; a concepção e a realização
de programas para a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a integração dos
atores jurídicos na comunidade ou no meio penitenciário; a formação de
profissionais do sistema legal em conteúdos e técnicas psicológicas úteis ao seu
trabalho; as campanhas de prevenção social contra a criminalidade; e a assistência
às vítimas para melhorar a sua qualidade de vida.
Cabe destacar que a psicologia jurídica abrange diversos âmbitos de aplicação.
Aplicada ao direito penal, encarrega-se, por exemplo, de emitir relatórios para juízes
e tribunais de acusação e de defesa. Enquanto psicologia penitenciária, estuda a
personalidade dos internos (reclusos) de acordo com os métodos psicológicos e
avaliando as suas características temperamentais. Nas tarefas de mediação, por
outro lado, dedica-se a preparar um contexto adequado para que as partes possam
comunicar entre si e tenham maiores probabilidades de chegarem a um acordo.
Definição de Psicologia Jurídica
Segundo o Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo(a) que trabalha na área:
1) Atua no âmbito da Justiça, colaborando no planejamento e execução de políticas
de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, centrando sua atuação na
orientação do dado psicológico repassado não só para os juristas como também aos
indivíduos que carecem de tal intervenção, para possibilitar a avaliação das
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características de personalidade e fornecer subsídios ao processo judicial, além de
contribuir para a formulação, revisão e interpretação das leis;
2) Avalia as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos
em conexão com processos jurídicos, seja por deficiência mental e insanidade,
testamentos contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda de crianças,
aplicando métodos e técnicas psicológicas e/ou de psicometria, para determinar a
responsabilidade legal por atos criminosos;
3) Atua como perito judicial nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da
família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias, para
serem anexados aos processos, a fim de realizar atendimento e orientação a
crianças, adolescentes, detentos e seus familiares ;
4) Orienta a administração e os colegiados do sistema penitenciário sob o ponto de
vista psicológico, usando métodos e técnicas adequados, para estabelecer tarefas
educativas e profissionais que os internos possam exercer nos estabelecimentos
penais; realiza atendimento psicológico a indivíduos que buscam a Vara de Família,
fazendo diagnósticos e usando terapêuticas próprias, para organizar e resolver
questões levantadas; participa de audiência, prestando informações, para esclarecer
aspectos técnicos em psicologia a leigos ou leitores do trabalho pericial psicológico;
5) Atua em pesquisas e programas sócio-educativos e de prevenção à violência,
construindo ou adaptando instrumentos de investigação psicológica, para atender às
necessidades de crianças e adolescentes em situação de risco, abandonados ou
infratores;
6) Elabora petições sempre que solicitar alguma providência ou haja necessidade de
comunicar-se com o juiz durante a execução de perícias, para serem juntadas aos
processos;
7) Realiza avaliação das características das personalidades, através de triagem
psicológica, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos no sistema
penitenciário, para os casos de pedidos de benefícios, tais como transferência para
estabelecimento semiaberto, livramento condicional e/ou outros semelhantes.
8) Assessora a administração penal na formulação de políticas penais e no
treinamento de pessoal para aplicá-las.
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9) Realiza pesquisa visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico
aplicado ao campo do direito.
10) Realiza orientação psicológica a casais antes da entrada nupcial da petição,
assim como das audiências de conciliação.
11) Realiza atendimento a crianças envolvidas em situações que chegam às
instituições de direito, visando à preservação de sua saúde mental.
12) Auxilia juizados na avaliação e assistência psicológica de menores e seus
familiares, bem como assessorá-los no encaminhamento a terapia psicológicas
quando necessário.
13) Presta atendimento e orientação a detentos e seus familiares visando à
preservação da saúde. Acompanha detentos em liberdade condicional, na
internação em hospital penitenciário, bem como atuar no apoio psicológico à sua
família.
14) Desenvolve estudos e pesquisas na área criminal, constituindo ou adaptando os
instrumentos de investigação psicológica.
Direito como um fato social.
A idealização de um juiz como mera boca da lei foi uma ideia propagada na época
do positivismo.
O ser humano é um ser gregário. Tem necessidade de convivência.
O homem não existe. O homem coexiste.
Nessa coexistência há a semente do conflito.
O direito apareceria como uma resposta à necessidade de prevenção e repressão
do conflito - visão psicossociológica.
No Estado democrático social de direito, o direto também é visto como instrumento
de promoção social.
O fim último do direito seria a pacificação. A atuação conciliatória do juiz precisa ser
vista de forma menos preconceituosa. Não só dos magistrados, mas dos envolvidos
como um todo.
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Se o fim do direito é a pacificação, a pacificação é maior do que a jurisdição. A
jurisdição é uma forma de solucionar o conflito - muitas vezes resolve apenas o
processo, mas não o conflito. Resolve por meio da vontade estatal – o Estado
substitui a vontade das partes.
Atuação conciliatória é solucionar o conflito acolhendo a vontade das partes – a
vontade que as partes construíram para aquele processo.
Um dos institutos tomados da administração são os planos estratégicos, como há
nas empresas. Todos os tribunais hoje relacionam a conciliação como parte desse
plano estratégico.
A teoria do conflito parte do seguinte pressuposto: se o conflito já aconteceu, como
ele pode ser administrado de forma a levar a algo positivo? O conflito levaria ao
progresso. O conflito evitaria a estagnação das relações.
A partir dessa ótica, passa-se a pensar como trabalhar o conflito para levar a algo
positivo.
Processos cooperativos vs. processos destrutivos.
Que posturas e procedimentos pode o juiz tomar para fazer com que aquele
processo seja cooperativo e não destrutivo.
Há necessidade de saberes distintos. É necessário conhecer esses saberes
diferenciados para tentar influenciar na solução de um ou de outro processo.
Competência seria a união desses elementos: comprometimento (o querer fazer), a
busca do conhecimento de como fazer e o saber fazer (só vem com o tempo –
relaciona-se com a habilidade, que só se adquire com a prática).
Posturas
a) comprometimento com a conciliação (querer fazer, saber como fazer e saber
fazer);
b) objetivar o conflito, controlar intervenções e valorizar as manifestações das
partes;
c) manter espaços abertos de recuo – utilizar raciocínios hipotéticos, e não taxativos;
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d) abordar perspectivamente e transmitir que a conciliação pode ser uma opção de
ganhos mútuos – a conciliação significa abandonar a postura adversarial – a ótica
não pode ser a do ganha-perde. Tem de ser a do ganha-ganha. Na doutrina, há o
caso da disputa das irmãs pela laranja – ao final da discussão, decidiu-se repartir a
laranja ao meio. Depois, verificou-se que uma delas tinha interesse na laranja em
razão do sumo. A outra pretendia a casca da laranja. A disputa foi focada na posição
das partes, e não nos interesses. Sequer existia disputa. Os interesses eram
complementares e poderiam ser conformados a atender a ambas as partes.
Anamnese (do grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma
entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu paciente, que tem a intenção
de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença. Em outras palavras, é uma
entrevista que busca relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à
pessoa doente.
Onde dói?
Quando começou?
Como começou?
Qual o tipo da dor?
Qual a intensidade da dor?
Testagem psicológica: é um campo caracterizado pelo uso de amostras
de comportamento de forma a aceder a construtos psicológicos, tal como o
funcionamento cognitivo e emocional, de um dado indivíduo. O termo técnico
para a ciência por detrás da testagem psicológica é a psicometria.
Por amostras de comportamento, pode-se significar observações de um
indivíduo no desempenho de tarefas que foram normalmente prescritas de
antemão, o que muitas vezes se traduz em pontuação num teste. As
respostas são frequentemente compiladas em tabelas estatísticas que
permitem ao avaliador comparar o comportamento do indivíduo a ser testado
às respostas do grupo de referência.
Atividade lúdica: Lúdico é um adjetivo masculino com origem no latim
ludos que remete para jogos e divertimento.
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Uma atividade lúdica é uma atividade de entretenimento, que dá prazer e diverte as
pessoas envolvidas. O conceito de atividades lúdicas está relacionado com o
ludismo, ou seja, atividade relacionadas com jogos e com o ato de brincar.
Os conteúdos lúdicos são muito importantes na aprendizagem. Isto porque é muito
importante incutir nas crianças a noção que aprender pode ser divertido. As
iniciativas lúdicas nas escolas potenciam a criatividade, e contribuem para o
desenvolvimento intelectual dos alunos.
Observação in loco: Escola (rendimento, disciplina, frequência)
A comunicação entre psicologia e direito:
SUBORDINAÇÃO;
COMPLEMENTARIEDADE;
SUBJETIVIDADE.
Aspectos históricos e conceituais da ψ jurídica
Ciência que estuda o comportamento humano que ocorreu ou pode ocorrer.
Capacidade de compreensão do ato delitivo (impulso)
Ψ FORENSE – CRIMINAL
Ψ JURÍDICA – CÍVEL
Ψ JUDICIÁRIA – CORPO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO
AVALIAR, DIAGNOSTICAR, MEDIAR, ASSESSORAR, CAMPANHAS,
APOIAR, FORMAR E EDUCAR, INTERVIR.
PERÍCIA PSICOLÓGICA
Conceito: é considerada um meio de prova, podendo o perito, para o desempenho
de suas funções, utilizar-se de diversas fontes de prova, tais como documentos ou
depoimentos de testemunhas, laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer
outras peças, conforme prevê o art. 429, CPC, in verbis:
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
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No tocante à perícia psicológica, Vainer (1999) afirma que esta possui três
momentos básicos:
1. Estudo – consiste na fase de coleta dos dados, testes, visitas domiciliares,
exames e outros procedimentos;
2. Diagnóstico – é o momento de análise dos dados obtidos e da reflexão
diagnóstica;
3. Laudo – consiste na exposição formal do estudo diagnóstico da situação e do
parecer técnico do perito.
A essência das funções do perito é definida da seguinte forma: oferecer ao juiz
subsídios do âmbito de seu conhecimento técnico especifico, sendo fundamentais,
portanto, o diagnóstico e o laudo, não podendo o profissional eximir-se de defini-los.
Nos processos que envolvem discussões familiares, o laudo do psicólogo poderá
apresentar sugestões de atitudes para o juiz e/ou os membros da família que melhor
possam adequar-se ao equilíbrio emocional.
SEGUNDA PERÍCIA
O art. 437, CPC determina que, se o juiz não se sentir suficientemente esclarecido
acerca da matéria já submetida anteriormente à perícia, poderá designar, de ofício
ou a requerimento da parte, uma nova perícia, destinada a corrigir eventuais
omissões ou inexatidões dos resultados obtidos pela primeira perícia, conforme art.
438, CPC. Suas regras seguem os mesmos princípios da primeira, embora não a
substitua, podendo o juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra, conforme
art. 439, caput, e parágrafo único, CPC.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
O PSICÓLOGO PERITO JUDICIÁRIO
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Conceito de perito: perito – do latim peritus, formado pelo verbo perior, que
significa experimentar, saber por experiência – é uma pessoa que, pelos
conhecimentos especiais que possui, geralmente de natureza cientifica, técnica ou
artística, colhe percepções ou emite informações ao juiz, colaborando na formação
do material probatório para a convicção decisória.
O perito é, portanto, um auxiliar do juiz, mas não o substitui, e como tal é
classificado no art. 139, CPC:
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
O perito psicólogo é o profissional da confiança do juiz, com conhecimentos técnico-
científicos suficientes para realizar as atividades periciais, devidamente registrado no
órgão de classe competente (Conselho Regional de Psicologia de seu Estado) e em
pleno gozo de seus atributos profissionais.
HABILITAÇÃO DO PERITO
O art. 145, CPC, cujos §§ 1º, 2º e 3º foram dados pela Lei nº 7.270/84, dispõe
acerca da qualificação exigida para o perito judicial, como profissional de nível
universitário, devidamente registrado no órgão profissional competente, e que possui
conhecimentos técnicos científicos que exige a natureza da matéria submetida à
perícia, a saber:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
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CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
CAPÍTULO VIDAS PROVAS
Seção VIIDa Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
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II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992))
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
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Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.