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5/21/2018 RBDC-16-161-Artigo Bruno Zilberman Vainer (Breve Historico Acerca Das Constituicoes Do Brasil e Do Controle de Constitucionalidade Bras
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Revista Brasileira de Direito ConstitucionalRBDC n. 16jul./dez. 2010 161
BREVE HISTRICO ACERCA DAS CONSTITUIES DO BRASIL EDO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO
BRIEF HISTORY ABOUT THE CONSTITUTIONS OF BRAZIL AND THE CONSTITUTIONALITYCONTROL OF BRAZILIAN
BRUNO ZILBERMAN VAINER
Recebido para publicao em novembro de 2010.
Resumo: Este artigo tem a finalidade de analisar o desenvolvimento histrico do Brasil em sua esfera poltico-constitucional. Para tanto, analisar-se- cada uma das sete Constituies brasileiras (desde a primeira Constituioem 1824 at a Constituio vigente, datada de 05 de outubro de 1988) e o momento poltico nas quais taisConstituies se inseriram, detalhando as razes histricas para o carter mais liberal ou menos liberal de cadaConstituio, prestando especial ateno influncia dos sistemas-base de controle da constitucionalidade (odifuso dos Estados Unidos da Amrica e o concentrado da Europa).
Palavras-Chave:Histrico das Constituies; Brasil; Controle de constitucionalidade.
Resumen: Este artculo tiene como objetivo analizar el desarrollo histrico de Brasil en su experiencia poltico-constitucional. Para ello, se analizar cada una de las siete Constituciones de Brasil (desde la primera Constitucinen 1824 hasta la actual Constitucin, de fecha 05 de octubre 1988) y el momento poltico en el que estasconstituciones se insertan, detallando las razones histricas para la una constitucin ms liberal o menos liberal,prestando especial atencin a la influencia de los sistemas-base de control de la constitucionalidad (difuso de losEstados Unidos de Amrica y concentrado de la Europa).
Palabras clave: Historia de las Constituciones; Brasil; Control de constitucionalidad.
1.1 Introduo
O presente artigo tem por fim analisar o desenvolvimento do controle de
constitucionalidade no direito brasileiro a partir da verificao de todos os textos
constitucionais do Brasil, desde a Constituio Imperial de 1824 at a atual Constituio,
datada de 05 de outubro de 1988.
Outrossim, possui o intuito de demonstrar a construo do controle concentrado da
constitucionalidade no direito brasileiro e o consequente crescimento da importncia
conferida ao Supremo Tribunal Federal como guardio da Constituio.A metodologia utilizada consiste na demonstrao da evoluo da experincia
constitucional brasileira no que se refere ao controle de constitucionalidade, a partir da
realizao de um cotejo entre a Carta Magna e o contexto histrico em que ela foi elaborada.
Analisar-se-, ainda, a influncia dos sistemas-base de controle da
constitucionalidade estudados no captulo anterior para o desenvolvimento do controle no
Brasil, atendo-se, como dito, ao notrio desenvolvimento do controle concentrado e abstrato,
Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Ps-graduado em Direito Constitucional pelaEscola Superior de Direito Constitucional (ESDC).
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tratando de sua evoluo, desde a Emenda Constitucional n 16/65 at se chegar ao perodo
atual, aps as mudanas trazidas, sobretudo, pelas Emendas Constitucionais n 03 e 45, que
ampliaram sobremaneira o controle e conferiram ao Supremo Tribunal Federal papel de aindamaior destaque.
1.2 A Constituio imperial de 1824
A primeira Constituio do Brasil nasceu no perodo do imprio, mais precisamente
no dia 25 de maro de 1824, outorgada por Dom Pedro I, com fortes influncias europeias.
De fato, nesse perodo a elite brasileira era bastante influenciada pela cultura
europeia. As famlias mais abastadas patrocinavam os estudos dos seus filhos na Europa,sobretudo na Frana, de onde vieram ideais liberais (trazidas com a revoluo) que
influenciariam decisivamente o futuro do Brasil.
Igualmente, esta foi a poca imediatamente posterior Revoluo Francesa e ao
perodo napolenico, perodo em que os pressupostos de liberdade, igualdade e fraternidade
ressoaram por todos os cantos, ocasionando o desembarque no Brasil dos ideais liberais
recm-chegados ao poder na Europa.
Por seu turno, a experincia da independncia norte-americana tambm repercutiu
em solo brasileiro, demonstrando que era possvel organizar um Estado de direito e soberano
no Novo Mundo, levando independncia da maioria das colnias nas Amricas, inclusive a do
Brasil, que teve sua independncia proclamada em 1822.
Assim, nascida nesse perodo da histria marcado pela transio do Estado
absolutista para o Estado liberal e pela constitucionalizao de direitos, e, principalmente,
elaborada em perodo imediatamente subsequente independncia do Brasil, a Constituio
do Imprio revelou um enorme progresso em termos de direitos fundamentais e demais
garantias, mas tambm foi marcada por profundos antagonismos, como se ver a seguir,
podendo-se afirmar que a nossa primeira Carta Magna era ao mesmo tempo antiga e
moderna.
Paulo Bonavides e Paes de Andrade apontam as caractersticas contraditrias da
Constituio imperial, destacando suas origens histricas, ao afirmar que:
Teve, a Constituio, contudo, um alcance incomparvel, pela fora deequilbrio e compromisso que significou entre o elemento liberal, disposto aacelerar a caminhada para o futuro, e o elemento conservador, propenso areferendar o status quo e, se possvel, tolher indefinidamente a mudana eo reformismo nas instituies. O primeiro era descendente da Revoluo
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Francesa, o segundo da Santa Aliana e do absolutismo. [...] Pelo contedotambm, porque a Constituio mostrava com exemplar nitidez duas facesincontrastveis: a do liberalismo, que fora completa no Projeto de AntnioCarlos, mas que mal sobrevivia com o texto outorgado, no fora a
declarao de direitos e as funes atribudas ao Legislativo, e a doabsolutismo, claramente estampada na competncia deferida ao Imperador,titular constitucional de poderes concentrados em solene violao dosprincpios mais festejados pelos adeptos do liberalismo. 1
De fato, a primeira Constituio brasileira era antiga porque constitucionalizou o
chamado Poder Moderador, que se situava acima dos demais Poderes e conferia ao Imperador
capacidade de agir quase que ilimitadamente, seguindo o modelo absolutista do qual a Europa
tentava se libertar.
Foi, tambm, moderna porque possuiu carter liberal (para sua poca) e
constitucionalizou alguns direitos fundamentais como, por exemplo, a inviolabilidade dos
direitos civis e polticos, o conceito de cidadania, a liberdade de expresso e de religio, entre
outras garantias, o que se revelou um avano para a poca, em se tratando de uma
Constituio elaborada na Amrica do Sul e, portanto, fora (geograficamente), tanto dos
conflitos ideolgicos como do nascimento dos ideais liberais, ocorridos na Europa e nos
Estados Unidos.
De fato, a primeira Constituio do Brasil tem uma grande importncia, pois, comotoda obra pioneira, tratou de romper, ao seu modo e ainda que de maneira sutil, com uma
tradio de controle absoluto do poder e inseriu o imprio recm-criado em um regime
constitucional.2
No que concerne especificamente ao controle de constitucionalidade, a Constituio
imperial seguiu fielmente o modelo francs, que, conforme tratado anteriormente, ao
contrrio do modelo americano, previu amplos poderes ao Poder Legislativo para fiscalizar a
constitucionalidade das leis que dele mesmo emanavam.
Ou, nas palavras originais do texto constitucional de 1824:
Art. 15. E' da attribuio da Assembla GeralVIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-las.
1Histria constitucional do Brasil,p. 105.
2Gilmar Ferreira Mendes resume a importncia da primeira Constituio do Brasil, ao afirmar que *...+ mas, o que
singularizava esse texto, no panorama constitucional do seu tempo? Por que, passados mais de cento e oitenta anosda sua entrada em vigor, at hoje nos voltamos para ele com admirao e respeito? Simplesmente porque, apesarde no se tratar de nada originalat porque nosso pensamento poltico apenas refletia o que nos vinha de fora,numa espcie de fatalismo intelectual que subjuga as culturas nascentes , mesmo assim foi um grande estatuto
poltico, uma lei fundamental que logrou absorver e superar as tenses entre o absolutismo e o liberalismo,marcantes no seu nascimento, para se constituir, afinal, no texto fundador da nacionalidade e no ponto de partidapara nossa maioridade constitucional.Curso de direito constitucional, p. 162-163.
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IX.Velar na guarda da Constituio, e promover o bem geral do Nao. (sic)
Como possvel observar, o texto Constitucional de 1824 deixava claro que cabia ao
Poder Legislativo a guarda da Constituio, incluindo a sua interpretao, funo que hoje
atribuio do Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput, da Constituio Federal de 1988).
Isso porque embora existisse nesta poca uma organizao judiciria no Brasil,
composta pela primeira instncia, Tribunais da Relao e Supremo Tribunal de Justia, o
mesmo no exercia o controle da constitucionalidade.3
O controle, portanto, no era jurisdicional, mas exercido pela Assembleia Geral e,
por que no afirmar, pelo Imperador, o qual por meio do Poder Moderador era figura central
na organizao dos Poderes do Imprio.4
Tratando acerca do Poder Moderador, o artigo 98 da Constituio de 1824 afirmava
que *...+ o Poder Moderador a chave de toda a organizao Politica, e delegado
privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nao, e seu Primeiro Representante,
para que incessantemente vele sobre a manuteno da independencia, equilibrio, e harmonia
dos mais Poderes Polticos(sic).
De fato, significava o Poder Moderador um resqucio do absolutismo reinante na
Europa at o fim do sculo XVIII, conferindo Constituio imperial duas caractersticas
absolutamente distintas: de um lado, o elemento liberal, com a constitucionalizao de um rol,
ainda que pequeno, de direitos fundamentais, e, de outro, o Poder Moderador, acima dos
demais e que conferia ao Imperador o poder de mandar e desmandar no imprio brasileiro.
Como chave de toda a organizao poltica, cabia ao Imperador, outrossim, a
rejeio de projetos de lei, no havendo no texto constitucional a necessidade de justificao
3
De fato, o Supremo Tribunal de Justia possua um pequeno rol de competncias, pelo menos se comparado ao rolatual de competncias do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal e no havia naquela poca apreviso de qualquer espcie de controle de constitucionalidade como atribuio ou competncia deste Tribunal.Desta forma, versavam os artigos 163 e 164 da Constituio de 1824, em seu vocabulrio original: Art. 163 NaCapital do Imperio, alm da Relao, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haver tambem umTribunal com a denominao de - Supremo Tribunal de Justia - composto de Juizes Letrados, tirados das Relaespor suas antiguidades; e sero condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisao podero serempregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir. Art. 164. A este Tribunal Compete: I.Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II. Conhecer dos delictos, e errosdo Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relaes, os Empregados no Corpo Diplomatico, e osPresidentes das Provincias. III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdio, e competencia das RelaesProvinciaes.(sic)4 Ivo Dantas aponta que *...+a Carta Poltica de 25 de maro de 1824, tambm neste ponto sob a influncia do
constitucionalismo francs e discrepando do modelo que seria entre ns acatado a partir da Repblica, confiou a
misso de garantia da superioridade da norma constitucional, ao Poder Legislativo e no ao Supremo Tribunal deJustia, permitindo a afirmativa de inexistncia do controle jurisdicional que, desta forma, limitava-se a um controlepoltico, durante a vigncia daquele texto. O valor da Constituio, p. 80.
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para tal ato, o que se explica pela prpria conceituao do Poder Moderador, situado acima
dos demais Poderes.
Contudo, de se indagar at que ponto seria possvel que a rejeio de projetos delei pelo Imperador fosse baseada na inconstitucionalidade dos mesmos.
Elival da Silva Ramos acredita ter sido possvel o controle poltico da
constitucionalidade no Brasil imperial, ao afirmar que:
[...] Isso no significa, contudo, que no existia nenhuma forma de controleda constitucionalidade das leis sob o domnio da Constituio de 1824. Haviasim o controle poltico preventivo que ao Imperador, no exerccioindelegvel do Poder Moderador, cabia manejar no bojo do processolegislativo (arts. 62 e 101, III), podendo recusar sano aos projetos
aprovados pelas duas Casas da Assembleia Geral, em formula genrica queabarcava, por certo, razes de inconstitucionalidade.5
Com a devida vnia, no concordamos com tal posicionamento, pois devido ao
estgio embrionrio do direito constitucional brasileiro nesta poca, dificilmente o Imperador
vetaria um projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade e, tambm, pelo fato de que
tudo era possvel ao Imperador, uma vez que o Poder Moderador estava acima dos demais,
constituindo um verdadeiro absolutismo (tardio) no Brasil.
Ademais, conforme tratado no captulo anterior, o direito francs, de onde veio
grande parte do pensamento poltico e jurdico desta poca, negava pela teoria da tripartio
dos poderes que um poder atuasse e interferisse diretamente em outro, a ponto de anular as
suas criaes, tal como ocorre no controle jurisdicional de constitucionalidade das leis.6
J. H. Meirelles Teixeira aponta com ressalvas o pensamento da poca demonstrando
a influncia francesa para o controle poltico de constitucionalidade das leis no Brasil, ao
dissertar que:
O controle pelo prprio Legislativo ordinrio constitui, ainda no campo das
solues de natureza poltica, outro sistema adotado em certos pases paraa guarda e defesa da Constituio contra as arremetidas da lei ordinria edos atos governamentais. Foi a soluo dominante na Europa, no incio dosculo XIX, quando erroneamente se acreditava que o controle pelostribunais ordinrios ou especiais constituiria uma violao do princpio da
5Perspectivas de evoluo do controle de constitucionalidade no Brasil,p. 173-174.
6Nesse sentido, Ronaldo Poletti coloca que*...+a Constituio de 1824 no reconheceu ao Judicirio a faculdade de
recusar aplicao aos atos do Parlamento. Isso era lgico. A Constituio do Imprio refletia o constitucionalismofrancs, o qual, fruto da Revoluo, no podia aceitar que um dos Poderes interferisse sobre um outro, anulando-lhes os prprios atos. Tal penetrao e sobreposio, de um Poder noutro, indicariam o descumprimento do dogmarevolucionrio da separao dos poderes. Era natural, portanto, que no houvesse criao jurisprudencial. Ascircunstncias diferiam substancialmente daquelas existentes nos Estados Unidos da Amrica, que possibilitaram a
construo pela Suprema Corte, no obstante a existncia de texto legal expresso. Alis, a Constituio de 1824,seguindo o modelo francs, atribua ao Legislativo a funo de guardar a Constituio. At a interpretao das leisera exclusiva do Legislativo.Controle de constitucionalidade das leis, p. 71.
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separao dos poderes, uma interferncia indevida e injustificvel do PoderJudicirio nas atribuies do Legislativo.Exemplos de aplicao desse sistema vamos encontrar especialmente naFrana, em grmen, j nas Constituies posteriores Revoluo, e de modo
definitivo desde 1875 at 1940.7
Ao contrrio do pensamento predominante na poca, entendemos que o controle
das leis, ao ser exercido por outro Poder que no o Legislativo, fortalece a tripartio dos
poderes.
De fato, no se pode olvidar que a separao dos Poderes preconizada por
Montesquieu tem por objetivo a harmonia entre eles, evitando os abusos constantemente
ocorridos na poca em que todo o poder se encontrava nas mos de uma s pessoa ou rgo.
Assim, ao assegurar que outro Poder fiscalize a constitucionalidade das normas
exaradas do Poder Legislativo, o que se pretende evitar que deste poder emanem normas
inconstitucionais, abusando da sua funo tpica.
Nesse sentido, deixar ao encargo de quem elabora a norma a sua fiscalizao revela-
se tarefa perigosa, com a possibilidade real de abusos.
Essa realidade o controle poltico de constitucionalidade mudaria
profundamente, refletindo todas as mudanas ocorridas no Brasil ao longo do sculo XIX, que
levaram proclamao da Repblica e Constituio de 1891.
1.3 A Constituio de 1891: a primeira da Repblica
1.3.1 Contexto histrico: fim da monarquia e incio da Repblica
Finda a monarquia e, consequentemente, terminado o imprio, a Repblica recm-
instaurada sofreu forte influncia norte-americana. No por acaso que se deu ao novo
Estado que se instaurou no Brasil o nome de Estados Unidos do Brasil.Tal influncia se deu devido ao notrio xito que os Estados Unidos da Amrica
apresentavam, atravs de um regime republicano desde a sua independncia, como um pas
garantidor de uma democracia que dificilmente se observava nos Estados desta poca.
Ademais, a opo do Imperador por adotar um Estado unitrio em 1824 no havia
logrado xito, como era de se esperar em um pas de dimenses continentais e em uma poca
em que os meios de comunicao eram extremamente precrios.
7Curso de direito constitucional,p. 403.
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Na maioria das vezes as informaes e decises tomadas na sede do Imprio no
chegavam aos locais mais distantes, contribuindo inclusive para a formao de pequenos
centros de poder, que futuramente ganhariam importncia na forma de municpios.Da mesma forma, o Poder Moderador, que garantia plenos poderes ao Imperador
para mandar e desmandar causou grande insatisfao e as revoltas no tardaram a comear,
das quais so exemplos a Revoluo Pernambucana de 1824 e a proclamao da Repblica de
Piratini em 1835 no Rio Grande do Sul.
Tornou-se cada vez mais necessrio que o titular do poder possusse
responsabilidade, a tal ponto de responder pelos seus atos, podendo at mesmo ser destitudo
(impeachment), o que certamente no ocorreria no regime monrquico e hereditrio em que
o Brasil se encontrava antes da proclamao da repblica.
Isso associado aos movimentos polticos surgidos mais tarde, como a fundao do
clube republicano patrocinado pelo jornal A Repblica em 1870 e a Conveno de Itu em
1873 que originou o Congresso Republicano Provincial, que contriburam para o
fortalecimento e a consolidao do ideal republicano.
Outrossim, o exrcito, antes neutro com relao s questes polticas, passou a
exercer fora decisiva, aproveitando-se do prestgio ganho com o xito obtido na Guerra do
Paraguai anos antes, associado influncia exercida pela doutrina do positivismo.
Por derradeiro, incomodava o fato de, aps a consolidao dos movimentos de
independncia na Amrica do Sul, o Brasil ser a nica monarquia continental, apresentando
claros sinais de atraso poltico em relao a outros pases, principalmente, como j dito, aos
Estados Unidos da Amrica.
Foi nesse contexto histrico que em 15 de novembro de 1889 o Brasil se tornou uma
repblica federativa por meio do Decreto n 01 e no tardaria a elaborar uma nova
Constituio consagrando os ideais republicanos, federativos e antiescravagistas.
No dizer de Celso Bastos:
Com a Constituio Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva,tanto a Federao quanto a Repblica. Por esta ltima, obviam-se asdesigualdades oriundas da hereditariedade, as distines jurdicas quanto aostatus das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo einvestidas de mandato por prazo certo.8
Desta maneira, a Constituio de 1891 instituiu uma verdadeira tripartio dos
poderes, nos moldes preconizados por Montesquieu, atribuindo a cada Poder a sua respectiva
8Curso de direito constitucional, p. 173.
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funo, com independncia e harmonia, sendo o legislativo constitudo por duas casas (Senado
e Cmara dos Deputados).
Abandona-se o voto censitrio dos tempos anteriores e se adota o voto direto detodos os cidados (aberto e reservado somente aos homens) para escolher o primeiro
Presidente da Repblica.
Adotando o regime republicano, a Constituio de 1891 possua um captulo
especfico que tratava do crime de responsabilidade do Presidente da Repblica, de grande
importncia se comparado ao Poder Moderador vigente at ento, que afirmava:
Art. 53 O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ser submetido a
processo e a julgamento, depois que a Cmara declarar procedente aacusao, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos deresponsabilidade perante o Senado.Pargrafo nico - Decretada a procedncia da acusao, ficar o Presidentesuspenso de suas funes.
Art. 54 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente queatentarem contra:1) a existncia poltica da Unio; 2) a Constituio e a forma do Governofederal; 3) o livre exerccio dos Poderes polticos; 4) o gozo, e exercciolegal dos direitos polticos ou individuais; 5) a segurana interna do Pais;6) a probidade da administrao; 7) a guarda e emprego constitucional
dos dinheiros pblicos; 8) as leis oramentrias votadas pelo congresso. 1 - Esses delitos sero definidos em lei especial. 2 - Outra lei regular a acusao, o processo e o julgamento. 3 - Ambas essas leis sero feitas na primeira sesso do PrimeiroCongresso.
Bem diferente, portanto, da Constituio de 1824, que tratava do Imperador como
entidade sagrada, ao dispor, em seu artigo 99, que A Pessoa do Imperador inviol vel, e
Sagrada: Elle no est sujeito a responsabilidade alguma. (sic)
1.3.2 O controle na Carta de 1891: a consagrao do controle judicial deconstitucionalidade
No que tange ao controle de constitucionalidade, tambm a influncia de Rui
Barbosa e, consequentemente, do direito norte-americano, foi decisiva, uma vez que se
adotou o controle judicial de constitucionalidade.9
9Manoel Gonalves Ferreira Filho trata do incio do controle difuso no Brasil, ao afirmar que: *...+o controle de
constitucionalidade foi estabelecido no Brasil com a Repblica e mesmo antes de editada a Constituio de 1891.Foi inscrito na Constituio Provisria, de 22 de junho de 1890 e prevista no Decreto n 848, de 11 de outubro desseano, que organizou a Justia Federal (art. 9, pargrafo nico, alneas a e c). A Constituio consagrou -o no
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Assim, antes mesmo da primeira Constituio da Repblica, o Decreto n 848, de 11
de outubro de 1890, estabelecia, em seu artigo 3, que na guarda e aplicao da Constituio
e das leis nacionais, a magistratura federal s intervir em espcie e por provocao. Verifica-se logo a modificao do rgo incumbido da anlise da constitucionalidade,
que antes era o Poder Legislativo e agora passa a ser o Poder Judicirio.
Ademais, o controle de constitucionalidade passou a estar disposio de qualquer
indivduo, j que qualquer pessoa poderia questionar judicialmente a constitucionalidade de
determinado dispositivo legal, consagrando assim o controle difuso de constitucionalidade,
tambm chamado de controle por via de exceo.
Tal modificao no mbito infraconstitucional refletiu-se na Constituio de 1891
que conferiu ao Supremo Tribunal Federal o papel de instncia final nos casos em que se
questionasse a validade de um tratado ou de uma lei em face da Constituio Federal. Nas
prprias palavras do texto constitucional:
Art. 59Ao Supremo Tribunal Federal Compete:[...] 1 - Das sentenas das Justias dos Estados, em ltima instncia, haverrecurso para o Supremo Tribunal Federal:a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicao de tratados e leisfederais, e a deciso do Tribunal do Estado for contra ela;b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dosEstados em face da Constituio, ou das leis federais, e a deciso do Tribunaldo Estado considerar vlidos esses atos, ou essas leis impugnadas.[...]Art. 60 - Compete aos Juzes ou Tribunais Federais, processar e julgar:a) as causas em que alguma das partes fundar a ao, ou a defesa, emdisposio da Constituio federal.
Por este dispositivo, verifica-se que o constituinte instituiu o controle judicial sobre
os atos normativos de mbito federal e estadual, bem como determinou que o controle teria
lugar tanto no mbito federal (art. 59, b), como tambm no mbito estadual, ao prever que os
tribunais dos Estados poderiam decidir contra a validade ou aplicao de tratados e leis
federais em face da Constituio Federal.
O Supremo Tribunal Federal comeava a possuir a competncia que se transformaria
na sua razo de ser com o desenvolvimento do controle concentrado de constitucionalidade
no Brasila guarda da Constituio.
artigo 59,1, a, que regulamenta o recurso extraordinrio. Seguiram esses documentos o modelo norte -americano. Assim, foi institudo um controle pelo Judicirio, desconcentrado, incidental. Est nisto a influncia de
Rui Barbosa que tambm imps na prtica o entendimento da doutrina e jurisprudncia estadunidenses.. O
sistema constitucional brasileiro e as recentes inovaes no controle de constitucionalidade (Leis n 9.868, de 10 denovembro de 1999).Artigo publicado na Revista de Direito Administrativo, Volume 220abril/junho 2000, p. 7.
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Consolidando a instaurao do controle judicial no Brasil, a Lei n 221, de 20 de
novembro de 1894, deixou claro que o controle seria exercido pelo Poder Judicirio, onde, de
acordo com o art. 13, 10, os juzes e tri bunais apreciaro a validade das leis e regulamentose deixaro de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente incompatveis com as leis ou
com a Constituio.
Lus Roberto Barroso resume as modificaes em sede de controle de
constitucionalidade neste perodo, ao afirmar que:
Ausente do regime da Constituio Imperial de 1824, o controle deconstitucionalidade foi introduzido no Brasil com a Repblica, tendorecebido previso expressa na Constituio de 1891 (arts. 59 e 60). Dadico dos dispositivos relevantes extraa-se a competncia das justias da
Unio e dos Estados para pronunciarem-se acerca da invalidade das leis emface da Constituio. O modelo adotado foi o americano, sendo afiscalizao exercida de modo incidental e difuso.10
No dizer de Gilmar Ferreira Mendes:
No havia mais dvida quanto ao poder outorgado aos rgos jurisdicionaispara exercer o controle de constitucionalidade. [...] Consolidava-se, assim,amplo sistema de controle difuso de constitucionalidade no direitobrasileiro.11
Assim, embora o controle difuso tenha muita importncia e permanea at os dias
atuais de competncia do Poder Judicirio, verificar-se-o modificaes profundas,
principalmente com a instituio e o desenvolvimento do controle concentrado de
constitucionalidade no direito ptrio.
1.4 A Constituio de 1934
1.4.1 Contexto histrico: golpe de 1930, Getlio Vargas e a democracia social
Antes de adentrar no tema especfico da Constituio de 1934, necessrio analisar
o contexto histrico em que ela se inseriu.
Como j dito, a centralizao do poder no perodo do Imprio levou formao dos
poderes locais que praticamente eram um misto de poder poltico e militar. De fato, o
coronel, autoridade local, protegia, socorria e sustentava a sua populao, exigindo dela em
10O controle de constitucionalidade no direito brasileiro,p. 62.
11Curso de direito constitucional,p. 1036.
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contrapartida obedincia e fidelidade. A esta relao, que sustentou a poltica brasileira
durante dcadas, deu-se o nome de coronelismo.
E, como o voto era aberto, o coronel saberia se determinado indivduo foi ou no fiela ele ou ao seu candidato quando do pleito. Era o chamado voto de cabresto, dando origem
ao fenmeno denominado de poltica dos governadores que dominou o Brasil no perodo da
Primeira Repblica, compreendido entre os anos de 1891 e 1930.12
Em outras palavras, a democracia implantada na Constituio de 1891 tinha carter
meramente decorativo, haja vista que, atravs do voto de cabresto, o que se instituiu no Brasil
foi uma verdadeira oligarquia, dominada pelos Estados de Minas Gerais e So Paulo.
E, nesse crculo onde, de um lado os coronis elegiam os Governadores, os
Deputados e os Senadores, e de outro os Governadores decidiam quem seria o Presidente da
Repblica, insatisfaes surgiriam de uma populao que almejava maior participao poltica
e seriedade nas votaes.
Era necessrio, portanto, instituir o voto secreto, que, alm de direto, deveria
abranger tambm as mulheres, at ento mantidas fora do cenrio poltico.
Ademais, no cenrio internacional as transformaes ocorridas na democracia liberal
eram visveis, sobretudo aps a Revoluo Comunista de 1917, o advento da Constituio
Mexicana de 1917 e da Constituio de Weimar de 1919, que levaram a uma mudana na
concepo do Estado, que passa de liberal a social, revelando profunda preocupao com os
direitos sociais, sobretudo os direitos trabalhistas.
Acerca de tais documentos, pondera Fabio Konder Comparato:
A Carta Poltica mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitostrabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com asliberdades individuais e os direitos polticos (arts. 5 e 123). A importnciadesse precedente histrico deve ser salientada, pois na Europa a conscincia
de que os direitos humanos tm tambm uma dimenso social s veio a sefirmar aps a grande guerra de 1914-1918, que encerrou de fato o longosculo XIX. A Constituio de Weimar, em 1919, trilhou a mesma via da
Carta mexicana, e todas as convenes aprovadas pela ento recm-criadaOrganizao Internacional do Trabalho, na Conferncia de Washington do
12 Jos Afonso da Silva descreve esta poca da seguinte maneira:Fundado nesse esquema doutrinrio, imprime
interpretao prpria ao presidencialismo. Despreza os partidos e constri a poltica dos governadores que
dominou a Primeira Repblica e foi causa de sua queda. O poder dos governadores, por sua vez, sustenta-se nocoronelismo, fenmeno em que se transmudaram a fragmentao e a disseminao do poder durante a colniacontido no Imprio pelo Poder Moderador. [...] O coronelismo fora o poder real e efetivo, a despeito das normasconstitucionais traarem esquemas formais da organizao nacional com teoria de diviso dos poderes e tudo. Arelao de foras dos coronis elegia os governadores, os deputados e senadores. Os governadores impunham o
Presidente da Repblica. Nesse jogo, os deputados e senadores dependiam da liderana dos governadores. Tudoisso forma uma constituio material em desconsonncia com o esquema normativo da Constituio ento vigentee to bem estruturada formalmente.Curso de direito constitucional positivo, p. 80.
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mesmo ano de 1919, regularam matrias que j constavam da Constituiomexicana: a limitao da jornada de trabalho, o desemprego, a proteo damaternidade, a idade mnima de admisso nos trabalhos industriais e otrabalho noturno dos menores na indstria. 13
De outra forma, o cenrio internacional com a crise econmica que abateu o mundo
em 1929 viria a demonstrar a necessidade de melhores condies de vida para a classe
trabalhadora, que at ento no possua direitos.
Estavam criadas as condies para a Revoluo de 1930 e o aparecimento de um
lder carismtico, que, inclinado para as questes sociais, tomaria o poder e acabaria com o
coronelismo e, consequentemente, com a poltica dos governadores.
De fato, Getlio Vargas assumiu e logo promoveu o desarmamento dos coronis,
alargando as competncias da Unio e intervindo nos Estados com o intuito certo de
desconstituir a poltica dos governadores.
Alcunhado de pai dos pobres, era imprescindvel que sua ateno se voltasse para
o aspecto social, no somente pela conjuntura internacional cada vez mais voltada para a
democracia social, mas tambm com o objetivo de aniquilar de uma vez por todas com o
coronelismo que se fundava no apoio popular.
Nesse contexto, Getlio marca para o dia 03 de maio de 1932 eleies que elegeriam
a Assembleia Constituinte - eleies que, mesmo com a ecloso da Revoluo
Constitucionalista de 1932 em So Paulo (vencida pelo governo), ocorreram e deram incio
elaborao da Constituio de 1934.
Assim surgiu a primeira Constituio verdadeiramente social do Brasil, de carter
democrtico e interventiva. Elaborado o texto da Carta Poltica de 1934, a Constituio
modificou, principalmente, os seguintes aspectos do sistema at ento vigente:
1. Tornou o voto secreto e conferiu direito de voto s mulheres (art. 52, 1);
2.
Instituiu a Justia Militar e Eleitoral como rgos do Poder Judicirio (art. 63);3. Criou normas reguladoras da ordem econmica e social (Ttulo IV), da famlia,
educao e cultura (Ttulo V) e da segurana nacional (Ttulo VI);
4. Reforou a tripartio dos poderes (art. 3);
5. Instituiu a responsabilidade pessoal e solidria dos ministros de Estado juntamente
com o Presidente da Repblica (art. 61).
13 A Constituio mexicana de 1917. Direitos Humanos. Disponvel em: . Acesso em:
22/06/2008.
http://www.dhnet.org.br/http://www.dhnet.org.br/5/21/2018 RBDC-16-161-Artigo Bruno Zilberman Vainer (Breve Historico Acerca Das Constituicoes Do Brasil e Do Controle de Constitucionalidade Bras
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Alm de tratar acerca dos assuntos referidos, nesta poca foram inseridas no
ordenamento jurdico alteraes significativas no que se refere, principalmente, legislao
eleitoral e previdenciria, ao mandado de segurana e ao popular.
1.4.2 O controle na Carta de 1934: o incio do controle concentrado
Com relao ao controle de constitucionalidade, a Carta Magna de 1934 trouxe
importantes inovaes, mantendo as mudanas ocorridas quando do advento da repblica.
Em seu art. 179, cria-se a regra, presente at hoje em nossos tribunais, de que a
declarao de inconstitucionalidade seria realizada pela maioria da totalidade dos membros do
Tribunal, dificultando um pouco mais a declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato doPoder Pblico.
Tal modificao foi positiva uma vez que, ao exigir o voto da maioria absoluta, o
constituinte pretendeu dar certa continuidade aos entendimentos dos Tribunais, visto que, se
a maioria absoluta dos membros votou em determinado sentido, tal interpretao dificilmente
seria modificada em curto espao de tempo.14
No se pode deixar de mencionar a influncia de Hans Kelsen e do controle
concentrado de constitucionalidade tambm no direito brasileiro. Conforme tratado no
captulo anterior, sua teoria pressupunha que o controle deveria ser de competncia de um
tribunal especfico (tribunal constitucional), de onde emanariam decises de efeitos
vinculantes.
E como se sabe, no Brasil caberia ao Supremo Tribunal Federal a competncia para o
controle concentrado de constitucionalidade. Contudo, causa curiosidade o fato de que um
pas marcado pela influncia definitiva do sistema norte-americano de controle de
constitucionalidade tenha desenvolvido, paralelamente, um sistema de controle concentrado.
Mesmo assim, coube Constituio de 1934 a maior inovao em sede de controle
de constitucionalidade at ento: a introduo da interveno federal mediante a anlise pelo
Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da lei que decreta a interveno, no caso de
a mesma fundar-se em descumprimento a certos princpios constitucionais, denominados pela
doutrina como princpios constitucionais sensveis.
14Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, ao analisar a Constituio Federal de 1934, apontam que
A Constituio de 1934 introduziu profundas e significativas alteraes no nosso sistema de controle de
constitucionalidade. A par de manter, no art. 76, III, b e c, as disposies contidas na Constituio de 1981, o
constituinte determinou que a declarao de inconstitucionalidade somente poderia ser realizada pela maioria datotalidade de membros dos tribunais. Evitava-se a insegurana jurdica decorrente das contnuas flutuaes deentendimento nos tribunais (art. 179).Comentrios Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999,p. 23.
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Veja-se o que afirmava a Constituio Federal de 1934 sobre o tema:
Art. 12 - A Unio no intervir em negcios peculiares aos Estados, salvo:
[...]V - para assegurar a observncia dos princpios constitucionais especificadosnas letras a a h , do art. 7, n I, e a execuo das leis federais;[...] 2 - Ocorrendo o primeiro caso do n V, a interveno s se efetuardepois que a Corte Suprema, mediante provocao do Procurador-Geral daRepblica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarara constitucionalidade.
De acordo com a redao do art. 12 da Carta de 34, a interveno somente seria
realizada caso o STF analisasse a lei que decretava a interveno e decidisse pela sua
constitucionalidade.
Assim, pela primeira vez na histria do Brasil, o Supremo Tribunal Federal tinha
competncia para verificar a constitucionalidade da lei em tese, no necessitando que a
questo fosse arguida como preliminar em ao comum, inaugurando o controle concentrado
de constitucionalidade no pas.
Em outras palavras, o Supremo poderia analisar a lei servindo-se de um processo
cujo objetivo era justamente a anlise da constitucionalidade da lei que decretava a
interveno federal. No deixava de ser, portanto, um controle concentrado e abstrato, pois a
competncia pertencia a um nico rgo e o objeto da anlise era uma lei em tese.
Contrapunha-se tal sistema ao mtodo difuso utilizado desde a Carta Poltica de
1891 onde a anlise da constitucionalidade de certo dispositivo no constitua questo
principal no processo e dependia de todo um procedimento, muitas vezes moroso, para que,
pela via recursal, o processo chegasse ao Supremo.
E, designando a Constituio Federal um tribunal especfico para cuidar de questo
unicamente constitucional, verifica-se o incio do controle de constitucionalidade concentradoem um s rgo, pertencente ao Poder Judicirio.
Alm disso, a Constituio de 1934 atribuiu ao Senado uma importante
competncia, em se tratando de controle, ao prever que:
Art. 91Compete ao Senado Federal:[...]IV Suspender a execuo, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato,deliberao ou regulamento, quando hajam sido declarados
inconstitucionais pelo Poder Judicirio.[...]
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Art. 96 Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquerdispositivo de lei ou ato governamental, o Procurador Geral da Repblicacomunicar a deciso ao Senado Federal para os fins do art. 91, n IV, e bemassim autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o
ato.
Primeiramente, o referido dispositivo tem importncia por declarar expressamente
no texto constitucional que o controle de constitucionalidade no Brasil deveria ser realizado
pelo Poder Judicirio e, tambm, por dar ao Senado a opo de suspender o dispositivo
declarado inconstitucional. 15
Caminha-se, portanto, para duas espcies de controle: uma difusa, no processo
comum e na forma de questo preliminar levantada pelas partes no processo, cabendo a
qualquer juiz decidir acerca da constitucionalidade e outra, cujo objeto da ao a prpria
manifestao, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou no de
determinado dispositivo legal.
1.5 A Constituio de 1937
1.5.1 Contexto histrico: o Estado Novo
Embora a Constituio de 1934 tenha tido grande importncia por situar o Estado
brasileiro no contexto social ps-primeira Guerra Mundial, teve ela uma vida demasiadamente
curta, de apenas trs anos.
Na segunda metade da dcada de 30, tambm os fatores externos influenciaram o
contexto nacional. Com a militarizao da Alemanha durante o perodo aps a primeira Guerra
Mundial, o silncio dos pases que assistiram a tal armamento e ascenso de Adolf Hitler ao
poder, aliado ao regime fascista dominante na Itlia e ao regime comunista da ento Unio
Sovitica, o mundo dividia-se entre duas ideologias distintas: de um lado a direita radicalrepresentada pelo nazismo e fascismo e de outro o comunismo representado pela ento Unio
Sovitica.
15Srgio Resende de Barros associa tal competncia do Senado Federal com o princpio da tripartio dos poderes,
ao afirmar que *...+nessa interveno do Senado se tem, na origem e na verdade, um modo jurdico-poltico deatender teoria clssica da separao de poderes. Suspender a execuo equivale a revogar o executvel, naprtica. Mas, em teoria, a concepo dessa interveno atendeu quele princpio de separao, imposto tofortemente pelo Estado liberal, que ainda hoje resiste como tabu jurdico. Ab-rogar uma lei por resoluo doSenado seria ofender esse princpio, entre cujos corolrios necessrios est o de que somente uma lei pode revogar
outra lei. Esse princpio tem de ser mantido no mbito do controle difuso. parte de sua lgica. Da, por queexatamente por manter a lgica desse sistema o Senado subtrai executoriedade lei, mas no a revoga.Simplificao do controle de constitucionalidade. As vertentes do direito constitucional contemporneo,p. 604.
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Tal dicotomia ideolgica se refletiu no Brasil com a fundao do Partido da Ao
Integralista Brasileiro, de cunho fascista, encabeada por Plnio Salgado e a fundao do
Partido Comunista do Brasil, sob a chefia de Luis Carlos Prestes.
16
Assim, formava-se no Brasil um ambiente de crise poltico-ideolgica, cujo
radicalismo no condizia com o liberalismo social preconizado pela Constituio de 1934.
Era o momento certo para que Getlio Vargas, aproveitando-se da situao,
realizasse um golpe de Estado e outorgasse a Constituio de 1937, de cunho claramente
fascista, conferindo amplssimos poderes ao Presidente da Repblica, conforme seu artigo 73,
in verbis:
Art. 73 O Presidente da Repblica, autoridade suprema do Estado,coordena a atividade dos rgos representativos de grau superior, dirige apoltica interna e externa, promove ou orienta a poltica legislativa deinteresse nacional e superintende a administrao do pas.
Embora estivesse consagrada na Carta de 1937, a separao dos poderes tinha
carter somente nominal. O Senado havia sido extinto e o Poder Legislativo podia a qualquer
momento ser colocado em recesso pelo Presidente da Repblica.
A arbitrariedade era tamanha que se pode afirmar que a Constituio de 1937 no
teve aplicabilidade, a comear porque ela mesma previa a realizao de um plebiscito para suaaceitao, o que jamais ocorreu, findando com qualquer legitimidade que porventura pudesse
vir a ter.
Tambm, por prever a responsabilidade do Presidente da Repblica, atribuindo ao
Parlamento a faculdade de process-lo e destitu-lo do mandato, o que jamais foi aplicado.
Assim, embora consolidada em um texto at liberal para um perodo de ditadura
(porque, entre outros aspectos, previa a existncia de um Estado de direito), a verdade que a
Carta Poltica de 1937, alcunhada de a polaca por ter se baseado e possuir grandes
semelhanas com a Constituio polonesa de 23 de abril de 1935, no teve grande
16Como bem aponta Camila Castanhato, *...+no mundo ps-Primeira Guerra Mundial, as idias que surgiram na
Europa influenciavam fortemente nosso pas. Da porque no Brasil terem surgido dois partidos extremistas contra ogoverno de Getlio Vargas, que havia sido eleito para o quadrinio pela Assemblia Constituinte. Havia de um ladoo partido de direita, a ao integralista brasileira, partido de idias fascistas, bastante barulhento e virulento, quetinha como chefe Plnio Salgado que, como Mussolini e Hitler, se preparava para empolgar o poder (SILVA, 1998, p.
84). No lado extremo, reorganizou-se o partido comunista, aguerrido e disciplinado, que tinha como chefe o famoso
Lus Carlos Prestes o qual, por sua vez, tambm queria o poder (SILVA, 1998, p. 84). Esse grupo esquerdista
praticou inclusive um atentado contra um estabelecimento militar (BASTOS, 2002, p. 189).O processo histrico docontrole de constitucionalidade e as Constituies do Brasil, p. 112.
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importncia, haja vista que o Presidente da Repblica, agindo como ditador, governou
praticamente sozinho.
Tal situao ter significativa mudana com o fim da segunda grande guerra e oambiente propcio redemocratizao, decorrente da derrota dos regimes totalitrios na
Europa.
4.5.2 O controle na Carta de 1937: retrocessos
Durante o perodo do Estado Novo o Poder Judicirio sofreu duro golpe, uma vez
que as decises em sede de controle de constitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal poderiam ser rejeitadas pelo Presidente da Repblica e pelo Legislativo.Afirmava o artigo 96, pargrafo nico, da Carta Poltica de 1937:
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juzo doPresidente da Repblica, seja necessria ao bem-estar do povo, promooou defesa de interesse nacional de alta monta, poder o Presidente daRepblica submet-la novamente ao exame do Parlamento: se este aconfirmar por dois teros de votos em cada uma das Cmaras, ficar semefeito a deciso do Tribunal.
Tal dispositivo revelava verdadeiro absurdo, atacando frontalmente a tripartio dos
Poderes e acarretando um grande retrocesso para o controle de constitucionalidade. Ademais,
dirige-se na contramo do desenvolvimento do controle de constitucionalidade no Brasil, que
passou, a partir da Constituio de 1891 a ser realizado pelo Poder Judicirio, podendo ser
agora submetido apreciao dos Poderes Executivo e Legislativo.17
Outra limitao ao Poder Judicirio encontrava-se presente no artigo 170 desta
Carta, que afirmava que durante o estado de emergncia ou de guerra, os atos praticados em
virtude deles no podero conhecer de juzes ou tribunais e ainda retirou da apreciao do
17Elival da Silva Ramos critica tal poder conferido aos Poderes Legislativo e Executivo, afirmando que *...+ao invs
de aperfeioar o controle jurisdicional de constitucionalidade dos atos legislativos e normativos em geral, cuidou oConstituinte estadonovista de estabelecer um mecanismo de controle poltico, a ser manejado pelo Presidente daRepblica e pelo Parlamento, que permitia que fossem infirmadas as decises declaratrias deinconstitucionalidade de lei, aps o seu trnsito em julgado. Referimo-nos, nesse passo, ao inslito pargrafo nicodo artigo 96 da Constituio de 1937, de acordo com o qual o Presidente da Repblica podia submeter aoParlamento as leis declaradas inconstitucionais pelo Poder Judicirio, no mbito do controle difuso-incidental. Namedida em que dois teros dos votos de cada uma das Cmaras, sopesados os reflexos do ato legislativo em relaoao bem-estar do povo, promoo ou defesa do interesse nacional de alta-monta, reputasse compatvel com aConstituio o diploma increpado, restaria sem efeito a deciso judicial. Retomava-se, a bem de ver, o dogma dasupremacia da lei, superado entre ns a partir da implantao do regime republicano, porm no sob as basesliberal-democrticas que o suportavam em solo europeu e sim sob o influxo de uma concepo autoritria,
favorvel concentrao de poderes, que procurava dotar a Presidncia da Repblica de plenos poderes parapromover a poltica legislativa de interesse nacional (art. 73, caput). Perspectivas de evoluo do controle deconstitucionalidade no Brasil, p. 190-191.
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Poder Judicirio importantes assuntos, como, por exemplo, as questes exclusivamente
polticas (art. 94), bem como a apreciao dos atos do Presidente da Repblica, ministros de
Estado, Governadores e Interventores.Em suma, a Constituio de 1937 representou um grande retrocesso, tanto para o
Estado democrtico de direito presente no Brasil at ento, como em sede de controle de
constitucionalidade.
Esta situao de arbitrariedade e retrocesso teve curta durao, pois, como se
afirmou, com o fim da segunda grande guerra, os ares de democracia refletiriam de maneira
significativa no Brasil.
4.6 A Constituio de 1946
4.6.1 Contexto histrico: o perodo ps-guerra e o retorno democracia
Com o fim da segunda Guerra Mundial, Getlio convocou eleies para dezembro de
1945 demonstrando clara inteno de permanecer no poder, o que levou os militares a dep-
lo em 29 de outubro de 1945.
Vencida a eleio por Eurico Gaspar Dutra, ele convoca a Constituinte que promulga
a Constituio de 1946, tida por muitos doutrinadores como a melhor Constituio do Brasil
at hoje.
No dizer de Celso Bastos:
A Constituio de 1946 se insere entre as melhores, seno a melhor, detodas que tivemos. Tecnicamente muito correta e do ponto de vistaideolgico traava nitidamente uma linha de pensamento libertria nocampo poltico sem descurar da abertura para o campo social que foirecuperada da Constituio de 1934. 18
De fato, a Carta Poltica de 1946 consagrou os princpios do Estado liberal
caractersticos da Primeira Repblica e os princpios do Estado social consagrados na
Constituio de 1930.19
Buscou esta Constituio uma proteo maior dos direitos individuais, consagrando
em seu texto o amplo acesso ao Poder Judicirio (art. 141, 4), o direito de greve (art. 158), o
18Curso de direito constitucional, p. 200.
19 Afirmava o artigo 145 da Carta Poltica de 1946: A ordem econmica deve ser organizada conforme os princpios
da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano. Pargrafo nico - Atodos assegurado trabalho que possibilite existncia digna. O trabalho obrigao social.
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mandado de segurana como garantia (art. 141, 24), a vedao da pena de morte, de
banimento, de confisco e a de carter perptuo (art. 141, 31), entre outras inovaes.
O federalismo, to enfraquecido durante o Estado Novo, ganha vida com garantias autonomia dos Estados e a valorizao do Municpio.
O Poder Executivo, verdadeiro detentor do poder na Constituio anterior,
limitado aos moldes em que se verifica atualmente, com a previso de eleies diretas para
Presidente e Vice-Presidente, com mandato de cinco anos, eleito pelo voto universal, direto e
secreto, prevendo-se a responsabilidade do Presidente da Repblica pelos seus atos.
O Poder Legislativo volta a ser bicameral, com o retorno do Senado s suas funes
normais, sendo uma delas a importante funo de julgar o Presidente da Repblica e outras
autoridades pelos crimes de responsabilidade (art. 62, I), um grande avano haja vista que o
pas saa de um regime ditatorial.
Por sua vez, o Poder Judicirio fortalecido tanto pela utilizao do Mandado de
Segurana como pela alterao no controle de constitucionalidade das leis.
Embora a Constituio de 1946 tenha apresentado inegveis avanos, este perodo
foi marcado por uma intensa crise poltica, principalmente aps o suicdio de Getlio Vargas,
que sucumbiu s presses tanto dos militares quanto da esquerda.
Sua sucesso foi bastante conturbada, levando ao poder Juscelino Kubitschek que se
mantm mesmo com algumas rebelies golpistas. A mesma sorte no teve Jnio Quadros, que
renunciou com apenas sete meses de governo, assumindo Joo Goulart que, com sua poltica
de agradar tanto direita como esquerda, permitiu as condies necessrias para que os
militares realizassem o golpe em 1 de abril de 1964, que traria ao Brasil o regime de maior
desrespeito aos direitos individuais e de uma arbitrariedade jamais vista em sua histria.20
4.6.2 O controle na Carta de 1946: o incio efetivo do controle abstrato deconstitucionalidade no Brasil
Restaurada a democracia no pas, verifica-se que a Constituio de 18 de setembro
de 1946 retomou o desenvolvimento do controle judicial de constitucionalidade, interrompido
abruptamente pelo regime ditatorial durante o Estado Novo.
20Jos Afonso da Silva trata desse perodo, afirmando queJango Goulart tenta equilibrar-se no poder acariciando a
direita, os conservadores e a esquerda. Apesar de tudo, a economia nacional prospera, e a inflao muito mais.Jango, despreparado, instvel, inseguro e demagogo, desorienta-se. Perde o estribo do poder. Escora-se no
peleguismo, em que fundamentara toda a sua carreira poltica. Perde-se. Sem prestar ateno aos mais sensatos,que, alis, despreza, cai no dia 1 de abril de 1964, com o Movimento Militar instaurado no dia anterior. Curso dedireito constitucional positivo,p. 86.
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Assim, possvel notar o retorno da exigncia da maioria absoluta dos votos nas
decises declaratrias de inconstitucionalidade, bem como a atribuio ao Senado Federal
para suspender a execuo de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Igualmente, possvel presenciar novidades no texto de 46, como, por exemplo, as
situaes passveis de recurso extraordinrio, que se aproximam muito das hipteses previstas
atualmente na Constituio, quais sejam: a) quando a deciso for contrria a dispositivo desta
Constituio ou letra de tratado ou lei federal; b) quando se questionar sobre a validade de
lei federal em face desta Constituio, e a deciso recorrida negar aplicao lei impugnada, e
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituio ou
de lei federal, e a deciso recorrida julgar vlida a lei ou o ato (art. 101, II, a, b e c,CF 1946).
Outra modificao importante com relao Constituio de 1934 foi o retorno da
representao de inconstitucionalidade interventiva, cuja titularidade continuava a ser do
Procurador-Geral da Repblica (agora chefe do Ministrio Pblico Federal, de acordo com o
art. 126).
certo que a parte do texto constitucional que tratou desta ao no era idntica
do texto de 34, acrescentando-se alguns requisitos, dentre eles a violao de certos princpios,
como, por exemplo, a forma republicana representativa, a independncia e harmonia entre os
poderes, a autonomia municipal e as garantias do Poder Judicirio, por exemplo (art. 7, VII, a,
b, e e g).
Assim, aps o Estado Novo, verifica-se a manuteno do controle concentrado no
Brasil, pois coube novamente a um s rgo o Supremo Tribunal Federal, apreciar a questo
constitucional e dizer sobre a constitucionalidade ou no do ato normativo impugnado.
Contudo, at este momento a via concentrada atuava somente com relao
interveno federal, para que se preservassem os preceitos constitucionais, tambm
denominados de princpios constitucionais sensveis. Ferindo-se tais princpios, autorizava-se,
pois, a interveno da Unio em um Estado.
A importncia das questes constitucionais, bem como a preocupao com a forma
de proteger essas questes, tiveram tal desenvolvimento que em um determinado momento a
anlise da constitucionalidade concernente apenas interveno federal tornou-se apenas
uma das formas e mesmo assim em caso de exceo (interveno) de se proteger a Lei
Maior do Estado.
Dando claros sinais de que o controle concentrado era uma necessidade, no sentido
de se analisar de maneira mais eficaz e clere a constitucionalidade dos dispositivos
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infraconstitucionais, a Emenda n 16, de 26 de novembro de 1965, veio instituir
definitivamente no Brasil o controle abstrato de normas estaduais e federais.21
A inovao da Emenda Constitucional n 16 foi a criao de dois novos modelos decontrole de constitucionalidade, sendo eles a representao de inconstitucionalidade de lei
federal em tese, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da Repblica, e a prejudicial de
inconstitucionalidade em processos j em curso perante outro juzo, sendo esta de titularidade
tanto do Procurador-Geral da Repblica como do prprio Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, agora permitido ao Procurador-Geral da Repblica ajuizar ao
perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sobre a inconstitucionalidade de lei em
tese, sem que fosse o caso de interveno federal.
Com essa medida, as leis federais tornavam-se vulnerveis declarao de
inconstitucionalidade e estava institudo o controle abstrato de constitucionalidade no Brasil.22
importante ressaltar ainda que o controle concentrado no ficou restrito ao
mbito federal, j que o art. 124, XIII da Emenda Constitucional n 16 outorgou ao legislador a
faculdade para estabelecer processo de competncia originria do Tribunal de Justia, para
declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do Municpio em conflito com a Constituio
do Estado.
Embora o controle difuso estivesse presente desde a Constituio de 1891,
permitindo a qualquer indivduo arguir a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal
perante o magistrado competente para julgar a causa, verifica-se um amplo desenvolvimento
do controle concentrado, albergando cada vez mais hipteses ao longo do desenvolvimento do
direito constitucional no Brasil e conferindo ao Supremo Tribunal Federal cada vez mais
importncia como o guardio da Constituio, tanto por ser instncia final nos processos
comuns de controle difuso, como por ser o rgo competente para decidir em sede de
controle concentrado.
De fato, a importncia da Emenda Constitucional n 16/65 foi a de instituir no Brasil
o controle abstrato de constitucionalidade, sendo este um controle sobre a lei em tese, cuja
21 Com efeito, o prprio legislador, ao apontar os motivos da Emenda n 16/65, afirma acerca da sobrecarga
imposta ao Supremo Tribunal e ao Tribunal de Recursos.22
Zeno Veloso ressalta a importncia da Emenda Constitucional n 16 ao afirmar que: Sem prejuzo do controleincidental, e ao lado da representao interventiva (destinada a resolver conflitos federativos), a EC n 16/65introduziu, no Brasil, o controle concentrado da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,portanto, controle a ser exercido no apenas incidentalmente, diante de caso concreto, mas fiscalizao
constitucional genrica, abstrata, da norma em tese, com o escopo de averiguar o vcio da inconstitucionalidade e oobjetivo precpuo de defender a ordem constitucional, garantindo a supremacia da Carta Magna. Controlejurisdicional da constitucionalidade, p. 34.
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competncia para julgar somente do Supremo Tribunal Federal, demonstrando com isso a
prevalncia de sua principal competnciao controle de constitucionalidade.23
4.7 A Constituio de 1967
4.7.1 Contexto histrico: golpe de 1964 e ditadura
Com o golpe de 1964 e a ascenso ao poder dos militares, ficava cada vez mais claro
que a Constituio de 1946 no atendia s necessidades daquela classe. Isso se confirma ao se
observar que, se em quinze anos (de 1946 a 1961) a Constituio sofreu apenas trs emendas,
entre 1961 e 1966 o nmero de emendas j chegava a vinte e uma.
De fato, os Atos Institucionais j haviam praticamente determinado a anulao da
Constituio de 1946, levando os militares a outorgarem em 24 de janeiro de 1967 uma nova
Constituio.
A Constituio de 1967, sob o argumento inconsistente de preservar a segurana
nacional, conferiu amplos poderes ao Poder Executivo federal, na figura do Presidente da
Repblica. Consequncia desse fortalecimento do Poder Executivo foi a valorizao da Unio
na estrutura federativa do Estado brasileiro, trazendo para si certas competncias que antes
pertenciam aos Estados e aos Municpios.
Ademais, os Atos Institucionais e os Decretos-Leis tornaram o Poder Executivo o
titular efetivo do poder legiferante, sob o argumento da urgncia e do interesse pblico que,
obviamente, nem sempre eram presentes.
A falta de popularidade dos Presidentes militares, aliada aos frequentes abusos do
poder, trouxeram insatisfaes e manifestaes, sobretudo estudantis, que tomaram conta
das ruas do pas.Na tentativa de calar os manifestantes, o governo editou, em 13 de dezembro de
1968, o Ato Institucional n 05, de um autoritarismo jamais visto, conferindo plenos poderes
ao Presidente da Repblica, permitindo ao mesmo decretar o fechamento das casas do Poder
23 Celso Ribeiro Bastos afirma que *...+j agora, qualquer ato normativo, federal ou estadual, suscetvel de
contraste constitucional. O julgamento da norma em tese, isto , desprendida de um caso concreto, e, o que muito importante, sem outra finalidade seno a de preservar o ordenamento jurdico da intromisso de leis com eleinconviventes, torna-se ento possvel. A proteo dos direitos individuais j era, e continua sendo, assegurada pelavia de defesa. Uma ao cujo nico objeto a perquirio do ajustamento da lei s disposies constitucionais
repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores do controle constitucional pela via de exceo. Naverdade, a preocupao da defesa do sistema jurdico, do direito objetivo, enfim, que se concentra na base de talinstituto.Curso de direito constitucional positivo,p. 401.
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Legislativo em todos os nveis da federao, cassar mandatos e suspender, por dez anos, os
direitos polticos dos parlamentares contrrios ao regime, bem como suspender as garantias
dos membros do Poder Judicirio e suspender a garantia do habeas corpusnos casos de crimespolticos contra a segurana nacional, a ordem econmica e a economia popular.
A situao tornou-se insustentvel, nunca antes se viu tamanha arbitrariedade no
exerccio do poder. O Estado de polcia tomava conta definitivamente do pas e a Constituio
no era levada em considerao, embora se tentasse, atravs dela, dar uma aparncia de
legitimidade aos atos do Poder Executivo.
Assim que, em 17 de outubro de 1969, foi publicada a Emenda Constitucional n
01, que modificava o texto da Constituio de 1967 em diversos aspectos, tornando-a ainda
mais autoritria.
De fato, a modificao no texto da Carta Poltica foi to grande que boa parte da
doutrina classifica tal emenda como uma nova Constituio. No concordamos com tal
posio.
Estamos de acordo com a opinio de Celso Ribeiro Bastos, que afirma:
V-se que se tratava de um perodo curioso da histria do Brasil.Ao mesmo tempo que se desprezava o direito constitucional porque tudo
no fundo brotava de atos cujo fundamento ltimo era o exerccio semlimites do poder pelos militares no se descurava, contudo, de procuraruma aparncia de legitimidade pela invocao de dispositivos legais queestariam a embasar estas emanaes de fora.Para uns, como visto, esta emenda uma nova Constituio, para outrosno passa de uma mera emenda.Preferimos ficar com estes ltimos, embora no se desconhea que arelevncia da questo muito pequena.De qualquer sorte, como foi um perodo onde prevaleceram os rtulos e asformas, com total descaso pela substncia, prefervel mesmo manter o atocom a natureza com que ele veio a lume.24
Foi somente no Governo do General Ernesto Geisel (de 15 de maro de 1974 a 15 de
maro de 1979) que se observa pela primeira vez alguma abertura poltica, mas ainda tmida
diante da redemocratizao que todos esperavam.
Em 1979, o ento Presidente da Repblica, General Joo Baptista Figueiredo,
promove anistia aos condenados por crimes polticos, fazendo com que retornassem ao pas
muitos artistas e intelectuais exilados nos piores anos da ditadura.
Por sua vez, as eleies diretas para Governador ocorridas em 1982 mostraram quo
impopular era o governo, a partir da vitria expressiva do PMDB (Partido da Mobilizao
24Curso de direito constitucional,p. 219.
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Democrtica do Brasil), principal oposio ao governo ditatorial, criando as condies para que
o povo pedisse eleies diretas tambm para Presidente da Repblica, que ocorreriam dois
anos mais tarde.Contudo, em que pesem as manifestaes populares sob a alcunha de diretas j,
as eleies ocorridas em 1984 foram indiretas, mas levaram Presidncia da Repblica um
civil, o ento governador de Minas Gerais, pelo PMDB, Tancredo Neves, cujo vice era Jos
Sarney, do PFL (Partido da Frente Liberal).
Grande esperana tomou conta da populao, que havia vinte anos no via um civil
no poder. Esperava-se a redemocratizao e a abertura poltica, a convocao de nova
constituinte que elaborasse uma Constituio condizente com os anseios de todos.
Todavia, a esperana pareceu ruir quando Tancredo Neves, eleito Presidente, mas
ainda sem tomar posse, adoece e falece em 21 de abril de 1984, causando grande comoo
popular. Um pas inteiro chorava a morte daquele que trouxe a esperana de retorno da
democracia.25
Aps alguma discusso acerca de se seriam ou no convocadas novas eleies
presidenciais, assume o vice de Tancredo, Jos Sarney, sob os duvidosos olhares de todos, j
que se tratava de membro da aristocracia maranhense, que dominava o poder poltico da
regio desde sempre, com um histrico a favor das foras autoritrias.
Contudo, em que pese no ter sido a melhor pessoa para o momento, Sarney
cumpriu as promessas de campanha de Tancredo Neves e, logo que assumiu, convocou o
Congresso Nacional, que se converteu em Assembleia Nacional Constituinte, para elaborar o
texto de uma nova Constituio que refletisse os ares da democracia e da liberdade, texto esse
promulgado em 05 de outubro de 1988.
4.7.2 O controle na Constituio de 1967: a ampliao do controle abstrato deconstitucionalidade
25Jos Afonso da Silva narra este perodo: O povo emprestou a Tancredo Neves todo o apoio para a execuo de
seu programa de construo da Nova Repblica, a partir da derrota das foras autoritrias que dominaram o pasdurante vinte anos (1964 a 1984). Sua eleio, a 15.01.85 foi, por isso, saudada como o incio de um novo perodona histria das instituies polticas brasileiras, e que ele prprio denominara de a Nova Repblica, que haveria deser democrtica e social, a concretizar-se pela Constituio que seria elaborada pela Assemblia NacionalConstituinte, livre e soberana, que ele convocaria assim que assumisse a Presidncia da Repblica. Prometeu,tambm, que nomearia uma Comisso de Estudos Constitucionais a que caberia elaborar estudos e anteprojeto de
Constituio a ser enviado, como mera colaborao, Constituinte. Sua morte, antes de assumir a Presidncia,comoveu o Brasil inteiro. Foi chorado. O povo sentiu que suas esperanas eram outra vez levadas para o alm. Curso de direito constitucional positivo,p. 88-89.
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De incio, importa informar que a Constituio de 1967 manteve todas as inovaes
trazidas pela Emenda n 16 supracitada.
A nova Carta Poltica ampliou os efeitos da declarao de inconstitucionalidadebaseada na interveno federal, objetivando assegurar no somente a observncia dos
princpios sensveis, mas a execuo de lei federal.
Como se tratou de um perodo em que o Executivo teve seus poderes fortemente
ampliados, a Carta de 1967 transferiu do Senado Federal para o Presidente da Repblica o
poder de suspender o ato ou a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
quando essa suspenso fosse suficiente para restabelecer a normalidade no Estado.
De fato, a maior contribuio deste perodo para o controle da constitucionalidade
no ocorreu por conta de qualquer inovao introduzida, mas principalmente pelas discusses
em torno da titularidade exclusiva do Procurador-Geral da Repblica para o ajuizamento da
ao direta de inconstitucionalidade, principalmente aps o Decreto-Lei do Governo Federal
que instituiu a censura prvia de livros, revistas e jornais no pas.
A grande discusso se situou em torno da obrigatoriedade ou no de o Procurador-
Geral da Repblica ajuizar a ao direta. Indagava-se se, em caso de flagrante
inconstitucionalidade, o Procurador-Geral poderia se esquivar de ajuizar referida ao ou se
ele estava obrigado a ajuiz-la.
A situao contrria tambm era passvel de dvida, a saber, se no caso de a lei ser
manifestamente constitucional, o Procurador-Geral da Repblica estaria obrigado a instaurar o
controle abstrato.
Em outras palavras, uma vez que o Procurador-Geral era o nico legitimado para o
ajuizamento da ao direta, a grande dvida consistia em saber se ele estava ou no obrigado
por lei ao ajuizamento.
De fato, referido decreto de censura de livros originou tamanha indignao que o
partido poltico da oposio da poca, o MDB, solicitou ao ento Procurador-Geral da
Repblica que instaurasse o controle de constitucionalidade em face do referido decreto de
censura.
Contudo, aps a resposta do chefe do Ministrio Pblico federal, que disse no estar
obrigado por lei instaurao do controle abstrato, surgiu grande celeuma acerca do assunto,
com opinies de importantes juristas defendendo os dois lados da questo.26
26Ressaltam Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes que Enquanto importantes vozes na doutrinareconheceram o direito de o Procurador-Geral submeter ou no a questo ao Supremo Tribunal Federal, consoantea sua prpria avaliao e discricionariedade, uma vez que somente ele dispunha da competncia constitucional para
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Toda esta polmica foi provocada porque a citada Emenda Constitucional n 16, de
26 de novembro de 1965, no deixou claro em seu texto se o Procurador-Geral da Repblica
estava ou no obrigado a instaurar o controle de constitucionalidade, ao afirmar to-somenteque a representao de inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou
estadual, seria encaminhada pelo Procurador-Geral da Repblica.
Aps muita discusso, alterou-se, ainda que discretamente, a Constituio de 1967,
modificando-se o artigo 114, I, l, afirmando que o Procurador-Geral da Repblica instauraria
representao, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Por este dispositivo constitucional, o Procurador-Geral somente instauraria a ao
direta caso a lei fosse inconstitucional. Mas, como quem decidia acerca da constitucionalidade
ou no da lei era o Supremo Tribunal Federal, o juzo prvio acerca da constitucionalidade da
lei era do prprio Procurador-Geral.
Em outras palavras, conferiram por atribuio constitucional ao chefe do Ministrio
Pblico federal o juzo discricionrio de julgar previamente se tal dispositivo era ou no
inconstitucional, para, aps tal julgamento prvio, ele optasse por ajuizar ou no a ao direta.
A regra, que j no era clara, ficou pior ainda, pois, com a modificao no texto
constitucional, se o Procurador-Geral da Repblica chegasse concluso pela
inconstitucionalidade de determinada lei, ele estaria obrigado a instaurar a representao,
sendo que o contrrio no era verdadeiro (se julgasse a lei constitucional, no seria obrigado a
ajuizar a ao).
Em outras palavras, a modificao conferia ao Procurador-Geral o poder
discricionrio de determinar previamente se, na sua concepo, determinada lei era ou no
constitucional, para s ento instaurar a representao.
Em suma, a polmica permaneceu, pois a obrigatoriedade do Procurador-Geral da
Repblica de ajuizar a ao direta continuava sendo questionada.
Agravava a situao o fato de o Procurador-Geral da Repblica ser indicado pelo
Presidente da Repblica, o que, em poca de regime militar, muito significava. O que todos se
perguntavam era se o chefe do Ministrio Pblico federal, uma vez indicado pelo Presidente
(militar), seria capaz de ajuizar uma ao que fosse contrria aos interesses do governo.27
propor essa ao, sustentavam outros a opinio de que estaria obrigado a oferecer a argio ao Supremo TribunalFederal se houvesse pelo menos srias dvidas sobre a constitucionalidade da lei. Controle concentrado deconstitucionalidade: comentrios Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1.999,p. 52.27No dizer de Camila Castanhato, *...+cumpre lembrar que at 1988, o Procurador-Geral da Repblica, chefe doMinistrio Pblico federal, tinha a funo de advogado no s da sociedade, mas tambm da Unio, e mais: erademissvel ad nutum, ou seja, por ser um cargo de confiana do Presidente da Repblica, seu ocupante podia ser
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Manoel Gonalves Ferreira Filho, comentando sobre a Emenda Constitucional n 16
e o papel do Procurador-Geral da Repblica, afirma que:
A inteno do legislador constituinte era fcil de aperceber. Pretendia esteinstituir um controle, concentrado no Supremo Tribunal Federal, visando anorma em tese (como diz a doutrina, um controle principal e noincidental), quando a declarao de nulidade desta conviesse ao Executivofederal. Claro que este ltimo aspecto no era explcito qualquer umpoderia, como pde, reclamar do Procurador-Geral da Repblica talrepresentao. Mas, em termos realistas, sendo o Procurador-Geralnomeado pelo Presidente da Repblica e podendo ser, a qualquermomento, livremente exonerado por este, jamais atuaria ele contra asconvenincias do chefe do Governo. 28
Em nossa opinio, ganhava ainda mais importncia, portanto, o Poder Executivo,com a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da Repblica, que poderia facilmente deixar
passar leis flagrantemente inconstitucionais elaboradas pelo Executivo, que, como visto,
assumiu por diversas vezes a funo do Legislativo durante o perodo militar.29
Na realidade, o problema deste perodo no se resumia somente na obrigatoriedade
ou discricionariedade do Procurador-Geral da Repblica para ajuizar a ao direta, mas no fato
de ser ele o nico legitimado para tanto.
Caso existisse a possibilidade de outras pessoas ajuizarem tal ao, esta questo
seria irrelevante, o que levou a discusso a evoluir a ponto de se questionar o porqu de o
Procurador-Geral da Repblica ter o monoplio exclusivo da iniciativa do controle abstrato e
concentrado de constitucionalidade.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal datado de 1970 at tentou
apaziguar a situao, ao prever que o Procurador-Geral da Repblica, quando provocado por
terceiros ou por autoridade, entendendo improcedente a fundamentao da splica, poder
encaminh-la com parecer contrrio (art. 174, 1, RI STF). Tentou-se, assim, eliminar o juzo
prvio do chefe do Ministrio Pblico Federal.
Entretanto, a insatisfao com esta situao acabou por ser um dos principais
motivos que levaram o constituinte de 1988 a estender a iniciativa do controle abstrato a
exonerado a qualquer momento, sem qualquer justificativa. O processo histrico do controle deconstitucionalidade e as constituies do Brasil, p. 127.28
O sistema constitucional brasileiro e as recentes inovaes no controle de constitucionalidade (Leis n 9.868, de 10de novembro de 1999). Artigo publicado na Revista de Direito Administrativo, Volume 220abril/junho 2000, p. 8.29
Dirco Torrecillas Ramos trata da legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da Repblica, afirmando que*...+odispositivo reforou os poderes do Executivo Federal, que freqentemente vetava projetos de lei por entend-losinconstitucionais, mas o Congresso rejeitava o veto e no havia meios legais de evitar a aplicao de leis que
considerava, o chefe do Governo, inconstitucionais. Embora no regulamentado o artigo 114, item I, alnea l, foi
vivel sua execuo, porque as normas da Lei n 4.337, de 1.6.64, eram-lhe adequadas, salvo quanto parterelativa ao ato de interveno federal.O controle de constitucionalidade por via de ao,p. 93.
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diversas pessoas e rgos, ampliando a possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade no Brasil.
Com efeito, tal discusso acerca do monoplio da iniciativa do controle abstrato peloProcurador-Geral da Repblica permaneceu durante todo o perodo ditatorial, e a insatisfao
com esta situao consistiu no principal fundamento da grande alterao ocorrida com a
promulgao da Constituio Federal de 1988.
Assim, embora o controle difuso possua grande importncia, as modificaes
introduzidas em sede de controle de constitucionalidade levam concluso de que o controle
concentrado vem ganhando cada vez mais importncia, e, junto com ele, o Supremo Tribunal
Federal, nico rgo competente para julgar as demandas desta espcie.
A Constituio de 1988: a Constituio-cidad e a ampliao do controle concentradode constitucionalidade no Brasil
Aps um processo longo de elaborao e votao de seu texto, a Constituio
Federal foi promulgada com grande festa, em 05 de outubro de 1988, cercada de grandes
expectativas.30
De fato, a Constituio de 1988 expressa bem os anseios da sociedade no perodo
em que foi promulgada. Aps vinte anos de ditadura e violao aos direitos humanos, a Carta
Poltica de 1988 consagrou em especial os direitos individuais, dando ateno especial ao
princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III) e aos direitos conexos a este princpio,
como a proibio da tortura (5, III) e a prtica de racismo como crime inafianvel (5, XLII),
entre outros.
Tambm consagra a Carta Magna os direitos sociais em captulo especfico, com
ateno especial ao direito dos trabalhadores, bem como assegura a igualdade material em
diversos momentos (art. 5, XXXII, L, LXXIV, art. 6, XVIII, XXV, entre outros exemplos), alm dedestinar ttulo especfico (Ttulo VIII, arts. 193 a 250) para a ordem social.
No que diz respeito ao controle de constitucionalidade, a polmica surgida com a
Emenda Constitucional n 16, de 26 de novembro de 1965, acerca do monoplio exclusivo da
ao direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral da Repblica e os problemas que
30O prembulo da Constituio de 1988 retrata bem os anseios da sociedade neste perodo. Afirma ele que *...+
ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um EstadoDemocrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internac