Recurso Ordinário Constitucional Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário...

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Tratado por muitos doutrinadores como Recurso Ordinário Recurso Ordinário ConstitucionalConstitucional, teve sua sistemática regulamentada pela Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que alterou a redação dos artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil.

RECURSO ORDINÁRIORECURSO ORDINÁRIO recebe essa denominação porque admite o reexame de matéria de direito e de fato – direito estadual e municipal, inclusive – portanto com amplo efeito devolutivo.

Na lição de Moacyr Amaral Santos, “apresenta-se como uma apelação para as causas de competência originária dos Tribunais, quando denegatórias as decisões.”

O Recurso Ordinário goza de prestígio no direito brasileiro, servindo para instrumentalizar o duplo grau de jurisdição naquelas importantes situações nas quais os tribunais atuam mediante competência originária.

Antes da Constituição Federal de 1988 a competência para julgamento do Recurso OrdinárioRecurso Ordinário era exclusivamente do Supremo Tribunal Federal. Após a vigência da Constituição Cidadã, a competência passou a ser, também, do Superior Tribunal de Justiça, dependendo do caso.

O STF STF é competente para julgar RO quando este é interposto contra decisões de improcedência em única instância dos Tribunais Superiores, nas ações de Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção (Art. 102, II, “a” da CF). Também para julgar, em Recurso Ordinário, crimes políticos (Art. 102, II, “b” da CF).

Já o STJSTJ aprecia, em RO, os habeas corpus e Mandados de Segurança quando decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s) quando quando denegatória a decisãodenegatória a decisão. .

É admitido também nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Municípios ou pessoas residentes e domiciliadas no país (Art. 105, II da CF), admitindo-se desta forma o cabimento do ordinário contra as sentenças proferidas nesses feitos. (Exceção do RO)

Art. 539.Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I -I - pelo SSupremo TTribunal FFederal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II -II - pelo SSuperior TTribunal de JJustiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Nota-se que o artigo 539 do CPC não repetiu todas as hipóteses de cabimento do Recurso Recurso OrdinárioOrdinário dispostas na Constituição Federal, excluindo o habeas corpus, o qual fica mais apropriado no CPP.

Três são, portanto, os Três são, portanto, os requisitosrequisitos para que haja para que haja interposição e admissibilidade de Recurso interposição e admissibilidade de Recurso Ordinário:Ordinário:

1ª requisito –1ª requisito – é mister que haja decisão prolatada em sede de mandado de segurança (individual ou coletivo), habeas data ou mandado de injunção.

2ª requisito –2ª requisito – a decisão tem que ser denegatória, assim compreendida toda decisão que não julga procedente o pedido, ou seja: não cabe recurso ordinário constitucional contra decisão concessiva, pois, nesta situação, o interesse juridicamente protegido já está garantido.

3ª requisito –3ª requisito – a decisão recorrida há de ser, necessariamente, acórdão proferido por tribunal em única instância. (Exceção: ação de Estado estrangeiro/organismo internacional x pessoa/município, que não trata de tribunal superior, mas sim Justiça Federal). Desta forma, o habeas data, mandado de segurança devem ser de competência originária do tribunal recorrido.

São aplicados ao RRecurso OOrdinário os mesmos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e do agravo.

O pré-questionamentopré-questionamento não é exigido para o recurso.

Entende-se por pré-questionamento o debate prévio, pelo tribunal a quo, da questão jurídica suscitada em REsp ou RE.

A interposição de outro recurso, equivocadamente, em vez do recurso ordinário é considerado erro grosseiro, não se aplicando o Princípio da Fungibilidade.

Conforme nos ensina o Professor Humberto Theodoro Jr., “só as decisões coletivas dos Tribunais, e não as singulares de Relatores e Presidentes, desafiam Recurso Ordinário para o STF.”

E também apenas às decisões coletivas dos tribunais inferiores se aplica a alínea “a” do artigo 539, II do CPC, isto nos Recursos Ordinários para o STJ.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Apenas quanto à alínea “b” do artigo 539, II, a lei prevê interposição de Recurso Ordinário para o STJ, contra decisão monocrática:

Art. 539. Serão julgados em Recurso Ordinário:

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O prazo para a interposição do Recurso Ordinário está estabelecido no artigo 508 do CPC, sendo pois de 15 15 diasdias, seja para interpor, seja para responder em contra-razões.

Os efeitos que gera sua interposição são o DEVOLUTIVODEVOLUTIVO e o SUSPENSIVOSUSPENSIVO, considerando que o RO se assemelha em tudo à apelação, consoante dispõe o artigo 540 do CPC. Assim, pode-se afirmar que no RO o efeito devolutivo é amplo, tal e qual na apelação.

O termo “Ordinário” auxilia a compreensão do âmbito de devolutividade do recurso. Ele funciona, em linhas gerais, como a apelação, dada a amplitude que o recorrente pode emprestar ao efeito devolutivo. Em seu julgamento, funcionam as Cortes Superiores (STJ e STF) como legítimos “Tribunais de Apelação”, permitindo-se o amplo debate dos fatos e do amplo debate dos fatos e do direitodireito. Como ensina o Prof. José Carlos Barbosa Moreira:

““RO apresenta-se como uma apelação para RO apresenta-se como uma apelação para as causas de competência originária dos as causas de competência originária dos Tribunais, quando denegatórias as Tribunais, quando denegatórias as decisões”.decisões”.

O procedimento do RO é, no juízo de origem (juízo “a quo”), o previsto no CPC para a apelação e, nos tribunais superiores (juízo “ad quem”), o previsto nos Regimentos Internos do STF e do STJ.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

O Código de Processo Civil refere-se aos dispositivos relativos à apelação (capítulo II) e ao agravo (capítulo III).

Os dispositivos pertinentes ao recurso de Agravo aplicam-se apenas na esteira do parágrafo único do artigo 539 do CPC, para impugnar as decisões interlocutórias, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município, ou pessoa domiciliada no país, quando o STJ funciona como o duplo grau de jurisdição ao invés do TRF, o que seria o normal.

Art. 539 – (...)

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Portanto, as causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Art. 539, II, b, do CPC) são de competência do primeiro grau de jurisdição dos juizes federais (Art. 109, II, da CF). Nesses casos o STJSTJ – e não o TRF – atua como órgão de segundo grau de jurisdição, possuindo competência para julgar recurso interposto da sentença (ordinário), como também o recurso interposto das decisões interlocutórias (agravo).

Se o RO for contra decisão do STJ, será interposto perante o Relator da decisão recorrida, que encaminhará os autos ao presidente do Tribunal, a quem compete o exame da admissão do recurso (Art. 270 do Reg. Interno do STJ).

Admitindo o recurso, os autos serão encaminhados ao STF.

CabimentoCabimento:: • STF (art.102, II, "a" e 539 do CPC)• STJ (art.105, II, "b" e "c" e 539, II do CPC).Tem preparo.Interposição: órgão “a quo”. Em caso de não recebimento do RO, caberá outro recurso? – Sim, Agravo de Instrumento ao STF ou STJ, conforme o caso.Prazo: 15 dias.Julgamento: STF ou STJ, conforme o caso.Efeito: Devolutivo e Suspensivo.