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PARTIDO SOCIALISTA Comissão Política Concelhia - Vila Nova de Gaia
REGIMENTO
DA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA
2012-2014
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PARTIDO SOCIALISTA Comissão Política Concelhia - Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA CPC
Artº 1º
(Dos órgãos da Concelhia)
1. São órgãos da Concelhia o Presidente da Concelhia, o Secretariado da Concelhia e a
Comissão Política Concelhia (CPC).
Artº 2º
(Composição da CPC)
1. A Comissão Política Concelhia (CPC) é composta por sessenta e um membros eleitos pelos
militantes inscritos na área do Concelho, pelo Presidente da Câmara, pelo Presidente da
Assembleia Municipal, ou pelos primeiros eleitos na Câmara e Assembleia inscritos no PS, e
por seis elementos da Juventude Socialista eleitos pela estrutura respetiva.
2. No caso de vacatura ou impedimento do Presidente da CPC, este é substituído pelo
candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
3. Os membros eleitos diretamente que sejam detentores de cargos que lhes concedam a
qualidade de membro por direito próprio, dão lugar à entrada de novo membro que é o
candidato, na ordem da sua lista, imediatamente a seguir ao último que entrou.
4. Participam nas reuniões da CPC, sem direito de voto, os Secretários-Coordenadores, os
Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os
primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias, inscritos no PS, e os membros de órgãos
federativos e nacionais inscritos na área do Concelho.
5. Podem assistir às reuniões da CPC, por deliberação desta, sem direito a voto, os militantes
eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
6. Podem ainda assistir e participar nas reuniões da CPC, sem direito a voto, convidados do
Presidente da CPC, independentemente de serem ou não militantes, assim como os
militantes honorários.
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Artº 3º
(Competências da CPC)
1. A CPC é a estrutura responsável pela coordenação da intervenção política do Partido ao
nível municipal. É o órgão de definição de estratégia política e coordenação da atividade do
Partido a nível municipal.
2. Compete em especial à CPC:
a) Eleger, de entre os seus membros, o Secretariado da Concelhia, sob proposta do
respetivo Presidente, que o coordena;
b) Delegar funções no Secretariado;
c) Criar e dissolver grupos de trabalho para desenvolvimento de atividades específicas;
d) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área do respetivo
concelho;
e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de estruturas de base, na área do respetivo
concelho;
f) Aprovar, nos termos do artigo 91º dos Estatutos, as listas de candidatos aos órgãos
autárquicos do respetivo concelho;
g) Coordenar, em articulação com a Federação, as atividades das estruturas de base
existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;
h) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais
e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a
prosseguir no âmbito do concelho.
i) Organizar uma reunião anual dos socialistas do concelho, na qual participem
designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política
Concelhia, com e sem direito de voto e todos os autarcas socialistas eleitos e em
funções.
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CAPÍTULO II
PRESIDENTE DA CPC
Artº 4º
(Competências do Presidente da CPC)
1. O Presidente da CPC é o primeiro candidato da lista mais votada eleito pelos militantes da
área do Concelho.
2. Ao Presidente da Concelhia compete representar a Concelhia e coordenar a atividade da
CPC e do Secretariado da Concelhia, convocar as respetivas reuniões e assegurar a
articulação adequada com os secretariados das Secções de Residência que existam na área
do concelho.
CAPÍTULO III
SECRETARIADO DA CONCELHIA
Artº 5º
(Da composição)
1. O Secretariado da Concelhia, órgão executivo, é constituído pelo seu Presidente e por 6 a
10 elementos, eleitos de entre os seus membros, sob proposta do Presidente.
2. O Presidente da JS Concelhia é membro inerente do Secretariado da Concelhia, com direito
a voto.
3. Os coordenadores dos Departamentos do PS-Gaia, os coordenadores dos Grupos de
Trabalho, os membros da Mesa da CPC, o representante dos Presidentes de Junta e o
coordenador do Grupo de Representantes da Assembleia Municipal são inerentes e
participam, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado.
4. Nas reuniões podem ainda participar militantes convidados pelo Presidente.
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Artº 6º
(Competências do Secretariado)
1. Ao Secretariado, órgão executivo da Concelhia, compete designadamente:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respetiva Federação,
bem como da CPC;
b) Organizar e representar a Concelhia e superintender a sua atividade;
c) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas da área do Concelho;
d) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a CPC;
e) Angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias.
CAPÍTULO IV
MILITANTE HONORÁRIO CONCELHIO
Artº 7º
(Militantes Honorários)
1. A Comissão Política Concelhia elege os militantes Honorários Concelhios, por proposta
conjunta do Presidente da CPC e qualquer outro militante com assento na CPC, em
reconhecimento pela figura moral, dedicação ao Partido e serviço prestado à causa do
Socialismo Democrático de militante do Partido Socialista, inscrito no Partido há, pelo
menos, quinze anos.
2. São prerrogativas do militante Honorário:
a) Aconselhar o Presidente da Comissão Política Concelhia no exercício das suas funções;
b) Enviar mensagens ao Secretariado e à Comissão Política Concelhia sobre questões
relevantes da vida do Partido Socialista;
c) Participar nos atos solenes ou socialmente relevantes da vida do partido.
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CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA CPC
Artº 8º
(Reuniões da CPC)
1. A CPC reúne, ordinariamente, pelo menos de três em três meses, sob convocatória do
Presidente a enviar a todos os membros com a antecedência mínima de seis dias, podendo
a mesma ser remetida por correio eletrónico.
2. A CPC reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa
ou a solicitação de um quarto dos membros eleitos.
3. A CPC reúne, extraordinariamente, de urgência, convocada pelo Presidente, com 48 horas
de antecedência, e com a devida fundamentação da urgência.
4. As reuniões da Comissão Política Concelhia são dirigidas pelo Presidente, que será
coadjuvado por um primeiro e um segundo secretário, a quem compete fixar limites gerais
ou excecionais de tempos atribuídos a cada ponto da ordem de trabalhos e sua divisão
pelos membros que solicitem a palavra no período de inscrições, registando as presenças,
as faltas e suas justificações e os pedidos de suspensão e respetivas substituições.
5. As reuniões da CPC têm por regra a duração de três horas, findas as quais será deliberada a
eventual continuação dos trabalhos.
6. Nas reuniões extraordinárias só pode haver deliberações sobre as matérias constantes da
convocatória.
7. Quando haja lugar à distribuição de documentação de apoio, a mesma será enviada, em
regra, com 48 horas de antecedência, podendo ser remetida por correio eletrónico ou em
programa de partilha de documentos.
Artº 9º
(Local e publicidade das reuniões)
1. As reuniões da CPC devem ocorrer em local apropriado, podendo realizar-se em diversos
locais.
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2. A convocação das reuniões far-se-á por mail, edital no site do PS-Gaia, assim como, sempre
que possível, por carta.
3. Salvo deliberação em contrário, as reuniões da CPC decorrem à porta fechada a pessoas
não militantes do Partido, salvo quando essas pessoas individuais e/ou coletivas tenham
sido expressamente convidadas pelo Presidente do órgão.
Artº 10º
(Ordem de trabalhos)
1. Em cada reunião há uma Ordem de Trabalhos.
2. Nas reuniões ordinárias, o ponto “Análise da situação política” será obrigatoriamente
incluído na Ordem de trabalhos.
3. Em todas as reuniões deverá ser incluído um ponto de reflexão política atinente ao assunto
“O PS rumo a 2013”, subordinado a uma temática autárquica concreta e que define o
quadro principal da abordagem programática, podendo ter carácter deliberativo.
4. Do ponto anteriormente referido deverá ser elaborado um dossier programático semestral
com os contributos nominativos de cada membro da CPC, eleito ou inerente.
5. A deliberação sobre assuntos não constantes da Ordem de trabalhos depende da aceitação
da Mesa e deliberação da Assembleia.
Artº 11º
(Quórum)
1. A CPC pode funcionar desde que à hora marcada esteja presente a maioria absoluta dos
seus membros em efetividade de funções.
2. Meia hora após a hora marcada, será efetuada uma segunda e última chamada.
3. Na falta de quórum o Presidente da CPC poderá convocar nova reunião com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo a CPC reunir sem assumir nenhuns
poderes estatuários de decisão.
4. O plenário só poderá assumir poderes estatuários de decisão quando estiver presente a
maioria absoluta dos seus membros com direito a voto, em primeira convocatória e, com
um mínimo de um terço dos referidos membros em segunda convocatória.
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Artº 12º
(Do uso da palavra)
1. Os elementos que integram a CPC podem usar da palavra para intervirem sobre os pontos
da Ordem de Trabalhos, de acordo com a ordem de inscrições e os tempos definidos
inicialmente.
2. O Presidente da CPC pode intervir a qualquer momento, independentemente da ordem
de inscrições.
3. A ata de cada reunião enuncia a abordagem essencial de cada interveniente, podendo
este incluir em anexo à ata o teor escrito integral da sua intervenção.
Artº 13º
(Tempo do uso da palavra)
1. Salvo regime estabelecido em contrário, o uso da palavra exerce-se por períodos de tempo
não superiores ao estabelecido nos números seguintes e nas condições neles definidos.
2. À apresentação e defesa dos temas e documentos é reservado ao relator, por cada ponto
da Ordem de Trabalhos, um período inicial de dez minutos e final de cinco minutos.
3. O direito ao uso da palavra para produzir intervenções, em cada ponto da Ordem do dia é,
na generalidade, de seis minutos e, na especialidade, três minutos.
Artº 14º
(Votações)
1. A votação poderá ser feita na generalidade e/ou na especialidade, quando for caso disso.
2. Podem ser feitas declarações de voto sobre votações finais que serão sempre reduzidas a
escrito pelos autores.
Artº 15º
(Formas de deliberação)
1. As deliberações do Plenário da CPC serão tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
2. Verificando-se empate numa votação, o Presidente da CPC tem voto de qualidade.
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3. O voto é sempre presencial e quando tenha por objeto decisões referentes a membros do
Partido, será obrigatoriamente secreto, podendo, nos restantes casos, ser expresso por
braço no ar.
Artº 16º
(Suspensão e interrupção de reuniões)
1. As reuniões plenárias da CPC poderão ser suspensas ou interrompidas a pedido dos eleitos
e por decisão do Presidente da CPC.
2. A suspensão nunca será superior a um período de trinta minutos.
3. A interrupção obriga à marcação da data e hora da continuação da reunião.
CAPÍTULO VI
MANDATOS DOS MEMBROS DA CPC
Artº 17º
(Suspensão e substituição dos eleitos)
1. Os membros da CPC podem pedir a suspensão do mandato por motivos justificados, pelo
período que entenderem e pelas vezes que o desejarem, até ao máximo de duzentos e
setenta dias, seguidos ou interpolados, durante o mandato.
2. Os membros da CPC podem pedir a substituição na reunião, por motivos justificados.
3. O pedido de suspensão ou de substituição de mandato deverá ser comunicado à CPC pelo
próprio ou seu representante, com 24 horas de antecedência, de forma a ser efetuada a
substituição, salvo qualquer motivo que ocorra até à hora da reunião, exceto quando tal
antecedência se revele manifestamente impossível.
4. Quando qualquer membro com mandato suspenso deseje retomar o mandato, deverá
comunicar a sua intenção à CPC até à hora marcada para o início da reunião em que
retoma o mandato.
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Artº 18º
(Faltas)
1. Trinta minutos após o início dos trabalhos, será recolhida a folha de presenças com a
assinatura dos presentes e marcada falta aos ausentes.
2. A justificação das faltas deverá ser feita até à data da reunião imediatamente subsequente
àquela em que se verificam.
Artº 19º
(Perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros que:
a) Após eleição sejam colocados em situação estatutária que os torne inelegíveis;
b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a duas reuniões seguidas ou três
interpoladas;
c) Mesmo por motivo justificado, não compareçam a mais de metade das reuniões
realizadas contadas no final do primeiro ano civil, desde que decorridos mais de seis
meses de mandato e após o final do segundo ano civil, desde que aplicável.
2. A perda de mandato será declarada pelo Presidente da CPC em face do conhecimento
comprovado de qualquer das situações ou factos enunciados nos números anteriores, sob
parecer fundamentado.
3. Da decisão do Presidente da CPC será notificado o interessado, com possibilidade de
recurso à reunião seguinte da CPC.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº 20º
(Interpretação e Revisão do regimento)
1. Compete à Mesa interpretar o Regimento.
2. Da interpretação da Mesa cabe recurso para o Plenário.
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3. Este regimento pode ser revisto por proposta:
a) Do Presidente da CPC;
b) Do Secretariado da CPC;
c) De um terço dos membros da CPC em efetividade de funções.
4. A proposta de revisão prevista no número anterior, só será apreciada desde que recolha
votos favoráveis de metade e mais um dos membros da CPC em efetividade de funções.
Artº 21º
(Dever de reserva)
Os membros da CPC são obrigados ao dever de reserva sobre os assuntos discutidos e/ou
votados, cabendo ao Presidente da Concelhia ou a quem ele delegue a publicitação dos
assuntos políticos relativos às reuniões.
Artº 22º
(Entrada em vigor)
O presente regimento entra em vigor na reunião seguinte à da sua aprovação.
Vila Nova de Gaia, 3 de Julho de 2012