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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS E TERCEIRIZAÇÕES
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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS, AS
TERCERIZAÇÕES E SEUS IMPACTOS NOS NEGÓCIOS
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RELAÇÕES DO TRABALHORELAÇÕES DO TRABALHO
CONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃOCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
Contrato sem Vínculo de EmpregoPrestação de Serviços
• Empresas/ Empresas especializadas em suas várias modalidades• Autônomo ou Liberal• Estivadores• Cooperativas• Representantes Comerciais
Autônomos
Contrato sem Vínculo de EmpregoPrestação de Serviços
• Empresas/ Empresas especializadas em suas várias modalidades• Autônomo ou Liberal• Estivadores• Cooperativas• Representantes Comerciais
Autônomos
Contrato com Vínculo de EmpregoContrato de Trabalho
•Empregado e as diversas modalidades• de contrato de trabalho•Contrato por tempo indeterminado•Contrato por tempo determinado•Contrato por tempo parcial• Empregado Temporário
Contrato com Vínculo de EmpregoContrato de Trabalho
•Empregado e as diversas modalidades• de contrato de trabalho•Contrato por tempo indeterminado•Contrato por tempo determinado•Contrato por tempo parcial• Empregado Temporário
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CONTRATOS DE TRABALHO COM E SEM VÍNCULO DE EMPREGO
CONTRATAM:
Vínculo Emprego Direto:
• Contr. Trab. por Tempo Indeterminado
• Contr. Trab. por Tempo Determinado
• Contr. Trab. por Tempo Parcial
CONTRATAM:
Vínculo Emprego indireto:
• Com empresa especializada em Trabalho Temporário ou
• Através de Cessão de Mão de Obra ou
• Empreitada com Empresas Especializadas
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CONTRATOS DE TRABALHO COM E SEM VÍNCULO DE EMPREGO
Trabalho sem Vínculo de Emprego:
Contrato de Prestação de Serviços com Autônomo ou Liberal, Pessoa Jurídica Individual (proprietário ou sócio presta o serviço Ex : Consultoria, Projeto, Auditoria, etc.), Cooperativas, Representante Comercial Autônomo, Empregado Temporário, Estivadores, Etc.
Resumindo: Ambas, Pessoas Jurídicas, podem contratar Pessoas Físicas:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS
CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADAS
Neste relacionamento podem existir todas as modalidades de contrato de Trabalho COM e SEM Vínculo de Emprego, Direto e Indireto . Qualquer irregularidade na contratação, o Contratante pode responder solidariamente perante a Fiscalização, o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça do Trabalho.
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CONCEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO
1- Considera-se terceirização, a prática de administrar, adotada pelas empresas, onde as atividades não essenciais ao seu objetivo são repassadas a terceiros (empresa contratada).
2- Atividade fim: aquela a qual a empresa se destina; lembrando que o seu objetivo está expresso em contrato social, LEGAL e REAL.
3- Atividade meio: aquela que não é o objetivo da empresa, porém, segue paralelamente a este; é a atividade não essencial, embora necessária ao funcionamento da empresa.
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CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
a) não comete fraude na relação com o terceiro;
b) não exerce a supervisão das atividades desempenhado pelos funcionários do seu contratado;
c) não contrata com exclusividade, controlando, fiscalizando e determinando as ações do seu fornecedor de serviços;
d) controla e fiscaliza apenas a qualidade dos serviços prestados;
e) contrata empresas especializadas;
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CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
a) compra ou aluga mão-de-obra de terceiros fraudulentos;
b) exige exclusividade completa;
c) supervisiona dando ordens aos empregados do seu contratante;
d) contrata terceiros inidôneos, incompetentes e incapazes;
e) não respeita a legislação pertinente;
PERIGO: ENUNCIADO Nº 331 – Tribunal Superior do Trabalho - TST
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BASE LEGALBASE LEGAL
Artigo 455 da CLT:
“Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Legislação Reguladora:
* Lei 6.019/74* Decreto 73.841/74
* Instrução Normativa MTE n.º 3 de 29/08/97
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
1- conceitos
Trabalho Temporário: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente e à acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa de Trabalho Temporário: É a jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas (TOMADORA), temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Trabalhador Temporário: É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
2- contrato
a) deve ser escrito;
b) deve constar motivo justificador da contratação;
c) deve constar modalidade de remuneração;
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
* motivos justificadores da contratação de temporário:
a) Acréscimo extraordinário de serviços na empresa, devidamente comprovado;
Entende-se por acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda” ou picos de produção;
b) Necessidade de substituição temporária de determinado empregado pertencente aos seus quadros permanentes; A empresa de trabalho temporário deve registrar a CTPS do empregado.
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
3- Tempo de vigência do contrato
- Três meses, renovados por mais três;
- Necessidade do pedido de renovação (persistência dos motivos justificadores);
4- Poder diretivo – subordinação – É uma exceção lógica
O temporário fica, durante o período do contrato, sob o comando diretivo e disciplinar do contratante;
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CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
5- registro da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no MTE.
6 – direitos dos trabalhadores temporários
Igual ao contrato por prazo indeterminado, menos aviso prévio e multa 40% FGTS.
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Convenção Coletiva de Trabalho dos Sindicatos dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de São Paulo,
filiados à Central Força Sindical:
Essa cláusula foi negociada e inserida na convenção coletiva no final da década de 80, ou no inicio dos anos 90:
•MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA :
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº. 6.019 / 74 (Lei do Emprego Temporário), e os casos de empreitada (Serviços com Início, Meio e Fim, ex: Obra certa, Determinados Projeto, etc), cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita.
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1. Pessoa Física ou Jurídica;2. Sem relação de emprego;3. Em caráter não eventual;4. Para uma ou mais pessoas;5. Praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Agencia
propostas ou pedidos);6. Registro no Conselho Regional (em 90 dias);7. Documentação;8. Impedimento;9. Conselho e suas incumbências, inclusive punir o representante que cometeu
certo tipo de falta;10. Artigo 19: Falta no exercício da profissão de representante comercial;
LEI Nº 4.886 - 09/12/1965REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS
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11. Contrato:A. Condições e Requisitos gerais de representação;B. Indicação genérica ou especifica de produtos ou artigos objeto da
representação;C. Prazo certo ou indeterminado;D. Zona de ação e a permissibilidade ou não de a representada ali poderem
negociar diretamente;E. Garantia ou não/ parcial/ total/ ou por certo prazo da exclusividade de
zona ou setor de zona.;F. Retribuição;G. Restituição de Zona;H. Obrigações e responsabilidades;I. Exclusividade ou não;J. Indenização/ Rescisão de Contrato (artigos 34 e 40 § único);
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12. Implementação do cotidiano;
13. Instalação sobre abatimentos e descontos;
14. Juízo e mandado expresso;
15. Exclusividade e outros vendendo;
16. Pagamento (artigo 32);
17. Pedido/ Recusa, etc (Artigo 33);
18. Denúncia (Artigo 34);
19. Motivos justos para Rescisão Contrato (Artigos 35, 36 e
37);
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
Conceito: É a prestação de serviço profissional exercida habitualmente, por pessoa física, por conta própria, sem vínculo empregatício, mediante remuneração.
Características:a) não possui subordinação;b) não está sujeito a controle de horário;c) não possui dependência econômica, ou seja, não trabalha exclusivamente para a empresa ou pessoa, obtendo sustento de diversas fontes de trabalho;d) recebe remuneração pelos serviços prestados;e) não trabalha nas dependência da empresa (salvo exceções);
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TRABALHADOR AUTÔNOMO
Exigências: Deve ser feito entre as partes um “CONTRATO ESCRITO”, do qual deverá constar a qualificação das partes, o seu objeto, preço, forma de pagamento e demais condições pactuadas.
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COOPERATIVA
Conceito: É uma sociedade de pessoas, que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.
Características:a) não possui objetivo de lucro;b) não está sujeita a falência;c) é constituída para prestar serviços aos seus associados;d) adesão voluntária com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;e) esta sociedade, para se constituir regularmente, deve cumprir uma série de obrigações legais;
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ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado:
Parâmetros legais:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório;
c) contrato de experiência * verificar Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho
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ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado:
IMPORTANTE: O contrato por prazo determinado tem a duração máxima de 2
anos e, conforme art. 445 da CLT, somente pode ser prorrogado 1 vez.
VANTAGENS: •Não tem multa 50% FGTS;•Não tem aviso prévio;•Não tem estabilidades;
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ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contrato de Trabalho com Jornada Parcial
Conceito: É aquele cuja jornada semanal não excede a vinte e cinco horas.
Exigências: a) se já for empregado, somente através de acordo coletivo;b) salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
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ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contrato de Trabalho com Jornada Parcial
• Férias proporcionais;
• Não pode haver horas extras;
Perigo:
SE TRANSFORMAR EM JORNADA INTEGRAL.
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TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRAZO INDETERMINADO
“Considera-se empregado toda pessoa física queprestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário”
Características:ExclusividadeSubordinaçãoPessoalidadeHabitualidade
FORMAS DE CONTRATAÇÃOFORMAS DE CONTRATAÇÃO
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Vínculo de emprego oferece:
a) Salários, 13o Salários, Férias, FGTS, PLR, etc;
b) Encargos Sociais Legais e Espontâneos;
RISCOSRISCOS
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948,4494,84%Total Geral255,83 Benefícios
83,331 / 12 avosPLR115,60MédiaAlimentação
5,40 Seguro de vida51,505,15%Cesta Básica16,81MédiaAssistência Odontologica
198,17MédiaAssistência Médica
692,6069,26%Total Geral Encargos Trabalhistas e Previdenciários317,6031,76%Encargos Sociais (Provisão)
42,504,25%Multa 50% sobre depositos FGTS e FGTS Lei PL Econ (50%)3,330,33%Multa FGTS sobre 13 sal (50%)4,450,45%Multa FGTS sobre Férias (50%)0,420,04%FGTS sobre 13 sal Lei Planos Economicos (0,5%)6,670,67%FGTS sobre 13 sal (8%)
24,162,42%INSS sobre 13 sal (8%)83,338,33%13 sal
0,560,06%FGTS sobre Férias+1/3 Abono (Lei Planos Economicos (0,5%))8,890,89%FGTS sobre Férias + 1/3 Abono
32,203,22%INSS sobre Férias + 1/3 Abono111,1011,11%Férias + 1/3 Abono (8,33% + 2.78%)375,0037,50%Sub total Encargos Sociais Legais
5,000,50%FGTS Planos Economicos Lei 110/2001 80,008,00%FGTS 25,002,50%Salario Educação6,000,60%SEBRAE2,000,20%INCRA
12,001,20%SENAI15,001,50%SESI30,003,00%Seguro Acidente Trabalho
200,0020,00%INSS1.000,00 Base Salarial
$%Encargos / BenefíciosBase: 16/05/05
Planilha Cálculo de custo com Pessoal
Não estão considerados no cálculo:•Rateios áreas centrais
•Vale transporte quando aplicável
•Benefícios específicos decorrentes de CCT ou ACT
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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIARETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1.Cessão de Mão-de-Obra:
Entende-se por cessão de mão-de-obra para fins de aplicação da retenção previdenciária a situação em que determinada empresa (prestadora de serviços – cedente) coloca à disposição de outra (empresa contratante) empregados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação adotada, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei n.º 6019/74.
Obs.: Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, independentemente de periodicidade do contrato. Atividade-fim, por sua vez, é toda aquela constante do contrato social, objetivo e razão pela qual foi a empresa constituída, ou seja, objeto social, finalidade para a qual se direcionam todas as atividades da empresa em questão.
1.Cessão de Mão-de-Obra:
Entende-se por cessão de mão-de-obra para fins de aplicação da retenção previdenciária a situação em que determinada empresa (prestadora de serviços – cedente) coloca à disposição de outra (empresa contratante) empregados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação adotada, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei n.º 6019/74.
Obs.: Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, independentemente de periodicidade do contrato. Atividade-fim, por sua vez, é toda aquela constante do contrato social, objetivo e razão pela qual foi a empresa constituída, ou seja, objeto social, finalidade para a qual se direcionam todas as atividades da empresa em questão.
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(cessão de mão de obra – continuação)
• O interesse existente em tal contratação envolve apenas a prestação de serviços, como que se pode chamar de “empréstimo de mão-de-obra”, e não de um serviço certo e combinado, o que ocorre com a empreitada de mão-de-obra.
• Considerando-se a natureza contínua do serviço (habitualidade) e por ser o objeto do contrato a mão-de-obra em si, o pessoal utilizado (empregados cedidos) ficará à disposição da empresa contratante, que se responsabilizará pelo gerenciamento da realização dos serviços.
• A cessão de mão-de-obra poderá ocorrer tanto nas dependências da contratante quanto fora do estabelecimento contratante (porém, de sua responsabilidade contratual).
• Entretanto, sendo o trabalho executado no estabelecimento da própria contratada, ainda que em se tratando de necessidade permanente da contratante, não será caracterizada a cessão de mão-de-obra para fins de retenção previdenciária, visto os empregados não se encontrarem à disposição da tomadora (contratante), e por disposição expressa constante do item 1 da Ordem de Serviço n.º 209/99.
(cessão de mão de obra – continuação)
• O interesse existente em tal contratação envolve apenas a prestação de serviços, como que se pode chamar de “empréstimo de mão-de-obra”, e não de um serviço certo e combinado, o que ocorre com a empreitada de mão-de-obra.
• Considerando-se a natureza contínua do serviço (habitualidade) e por ser o objeto do contrato a mão-de-obra em si, o pessoal utilizado (empregados cedidos) ficará à disposição da empresa contratante, que se responsabilizará pelo gerenciamento da realização dos serviços.
• A cessão de mão-de-obra poderá ocorrer tanto nas dependências da contratante quanto fora do estabelecimento contratante (porém, de sua responsabilidade contratual).
• Entretanto, sendo o trabalho executado no estabelecimento da própria contratada, ainda que em se tratando de necessidade permanente da contratante, não será caracterizada a cessão de mão-de-obra para fins de retenção previdenciária, visto os empregados não se encontrarem à disposição da tomadora (contratante), e por disposição expressa constante do item 1 da Ordem de Serviço n.º 209/99.
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIARETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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2. Empreitada de Mão-de-Obra:
Assim como na cessão de mão-de-obra, a empreitada também se refere à contratação de uma empresa para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou na de terceiros, inclusive as da própria empresa contratada.
A diferenciação reside no fato de que, em se tratando de empreitada de mão-de-obra, o objeto contratual não será a mão-de-obra em si, e sim o serviço, tarefa ou a obra a ser executada. É certo que para a realização do serviço contratado poderá haver envolvimento de mão-de-obra e até mesmo cessão de mão-de-obra, mas que não estará, necessariamente, à disposição do tomador (contratante). O interesse do contratante se restringe ao serviço combinado, tendo o contrato por objeto um fim específico ou resultado pretendido, não importando o que será necessário para sua execução, e, por não implicar continuidade / habitualidade, o seu gerenciamento será efetuado pela empresa prestadora (contratada).
Dessa forma, poderá a empreitada ser caracterizada como de trabalho (lavor) quando houver somente o fornecimento de mão-de-obra, e como mista quando, além da mão-de-obra, houver o fornecimento também de material. Poderá ocorrer, em ambos os casos, e sem que esteja descaracterizada a empreitada, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.
2. Empreitada de Mão-de-Obra:
Assim como na cessão de mão-de-obra, a empreitada também se refere à contratação de uma empresa para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou na de terceiros, inclusive as da própria empresa contratada.
A diferenciação reside no fato de que, em se tratando de empreitada de mão-de-obra, o objeto contratual não será a mão-de-obra em si, e sim o serviço, tarefa ou a obra a ser executada. É certo que para a realização do serviço contratado poderá haver envolvimento de mão-de-obra e até mesmo cessão de mão-de-obra, mas que não estará, necessariamente, à disposição do tomador (contratante). O interesse do contratante se restringe ao serviço combinado, tendo o contrato por objeto um fim específico ou resultado pretendido, não importando o que será necessário para sua execução, e, por não implicar continuidade / habitualidade, o seu gerenciamento será efetuado pela empresa prestadora (contratada).
Dessa forma, poderá a empreitada ser caracterizada como de trabalho (lavor) quando houver somente o fornecimento de mão-de-obra, e como mista quando, além da mão-de-obra, houver o fornecimento também de material. Poderá ocorrer, em ambos os casos, e sem que esteja descaracterizada a empreitada, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.
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3. Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil:
Trata-se da contratação por empresas proprietárias, donas de obras ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, geralmente com fornecimento de material.
Por “sub empreitada” entende-se o contrato celebrado entre a empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Existe, ainda, no âmbito da construção civil, a empreitada total de mão-de-obra, que se refere à contratação exclusiva de empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material. Compreende-se, nesse caso, como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
Obs.:
1) Contrato por empreitada parcial é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com ou sem fornecimento de material.
2) Considera-se obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
3. Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil:
Trata-se da contratação por empresas proprietárias, donas de obras ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, geralmente com fornecimento de material.
Por “sub empreitada” entende-se o contrato celebrado entre a empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Existe, ainda, no âmbito da construção civil, a empreitada total de mão-de-obra, que se refere à contratação exclusiva de empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material. Compreende-se, nesse caso, como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
Obs.:
1) Contrato por empreitada parcial é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com ou sem fornecimento de material.
2) Considera-se obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
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Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
SESMT:
• LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais
• PGR: Programa de Gerenciamento de Risco
• PPRA: Programa Preventivo dos Riscos Ambientais
• PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
• PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
• PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário
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DO SITE DO CLIENTEOU DA SIEMENS
SESMTFornecedor:Cessão de
Mão de Obra
SESMTFornecedor:
cessão de mão de obra
SESMTFornecedor:
cessão de mão de obra
SESMTFornecedor:
cessão de mão de obra
SESMTFornecedor:
cessão de mão de obra
Cessão de Mão de Obra:
Residente (Contínuo) ou não (Prazo
Curto)
ANALISAR
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OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ADICIONAIS DO EMPREGADOR OU DOS EMPREGADORES NOS CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS:
• Já recolhem 1%, 2% ou 3% do SAT
• Conseqüências adicionais se não cumprirem os programas preventivos do SESMT:
12%, 9% ou 6% conforme o tempo de exposição nas condições da Lei e suas Instruções: 15, 20 ou 25 anos para a aposentadorias especiais.
• Cessão de Mão de Obra ou Empreitada: 11% retenção previdenciária + 2%, 3% ou 4% (Aposentadorias: 25, 20 ou 15 anos)
• Cooperativas: 9%, 7% ou 5% (Aposentadorias: 25, 20 ou 15 anos)
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1) Cessão de Mão-de-Obra:1) Cessão de Mão-de-Obra:
SIMSIM
Instrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista taxativa das atividades
Instrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista taxativa das atividades
2) Empreitada de Mão-de-Obra:2) Empreitada de Mão-de-Obra:
Em princípio
NÃO
Em princípio
NÃO
Instrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista taxativa das atividades
Instrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista taxativa das atividades
3) Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil:3) Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil:
SIMSIMInstrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista as atividades e também as exceções
Instrução Normativa 100/2003 do INSS
Lista as atividades e também as exceções
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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:Norma do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, aplicáveis na contratação de serviços em geral e na Construção CivilSolidariedade e ou Retenção
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:Norma do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, aplicáveis na contratação de serviços em geral e na Construção CivilSolidariedade e ou Retenção
Instrução Normativa ou Ordem de Serviço
Vigênciaa partir de
Vigênciaaté
Matéria
IN 100/ 105 01/04/04 Civil e Geral
IN 71 01/09/03 01/04/04 Geral
IN 69 01/10/03 01/04/04 Civil
IN 18 11/05/00 01/10/03 Civil
OS 209 31/05/99 01/09/03 Geral
OS (s) 195 e 203 01/02/99 31/05/99 Geral
OS 185 31/05/98 11/05/00 Civil
OS 184 25/02/98 01/02/99 Geral
OS 176 05/12/97 01/02/99 Geral
OS 165 01/08/97 11/05/00 Civil
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NORMAS DO INSS
(INSTITUTO DA SEGURIDADE
SOCIAL)CONTRATAÇÃ
O DE SERVIÇOS EM GERAL E NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
SOLIDARIEDADE E
RETENÇÃO
NORMAS DO INSS
(INSTITUTO DA SEGURIDADE
SOCIAL)CONTRATAÇÃ
O DE SERVIÇOS EM GERAL E NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
SOLIDARIEDADE E
RETENÇÃO
Instrução Normativa ou Ordem de Serviço
Vigência a partir de
Vigência até Matéria Documentação Comprobatória
IN 100/105 01/04/04 OBRA CIVIL E SERVIÇOS GERAIS
OBRA CIVIL EMPREITADA TOTAL: GPS E GFIP ESPECÍFICA NA CEIOBRA CIVIL CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA PARCIAL: GPS RETENÇAO E GFIP NA CEIGERAL:GPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA NO TOMADOR/CNPJ
IN71 01/09/02 01/04/04 SERVIÇOS GERAIS
GPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA NO TOMADOR/CNPJ
IN69 01/10/02 01/04/04 OBRA CIVIL OBRA CIVIL EMPREITADA TOTAL: GPS E GFIP ESPECÍFICA NA CEIOBRA CIVIL CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA PARCIAL: GPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA NA CEI
IN18 11/05/00 01/10/02 OBRA CIVIL OBRA CIVIL EMPREITADA TOTAL: GPS E GFIP ESPECÍFICA NA CEIOBRA CIVIL CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA PARCIAL: GPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA NA CEI
OS209 31/05/99 01/09/02 SERVIÇOS GERAIS E CIVIL
GPS/GRPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA TOMADOR/CNPJ/CEI
OS195/203 01/02/99 31/05/99 SERVIÇOS GERAIS E CIVIL
GPS/GRPS RETENÇÃO E GFIP ESPECÍFICA NO TOMADOR/CNPJ/CEI
OS185 31/05/98 11/05/00 OBRA CIVIL GRPS E FOLHA ESPECÍFICA NA CEI
OS184 25/02/98 01/02/99 SERVIÇOS GERAIS
GRPS E FOLHA ESPECIFICA NO TOMADOR/CNPJ
OS176 05/12/97 01/02/99 SERVIÇOS GERAIS
GRPS E FOLHA ESPECÍFICA NO TOMADOR/CNPJ
OS165 01/08/97 11/05/00 OBRA CIVIL GRPS E FOLHA ESPECÍFICA NA CEI
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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – I.N. 100/INSS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVE TER OS SEGUINTES CUIDADOS:
O QUE ESTÁ ESCRITO NO CONTRATO;
O QUE ESTAMOS FAZENDO;
E O QUE ESTÁ ESCRITO NA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO
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RETENÇÃO 11% SERVIÇOS EM GERAIS: Discriminar Material, Equipamento e Mão de Obra
RETENÇÃO 11% SERVIÇOS EM GERAIS: Discriminar Material, Equipamento e Mão de Obra
Tipo de serviço Previsto emContrato?
Valor estabelecido? Discriminado em NFS? Base de Cálculo
Em geral SIM SIM SIM Valor estabelecido de mão de obra
Em geral SIM NÃO SIM >= 50% NFS
Transporte de passageiros
SIM/NÃO - SIM >=30% NFS
Limpeza hospitalar SIM NÃO SIM >=65% NFS
Limpeza em geral SIM NÃO SIM >=80% NFS
Qualquer serviço (exceto transporte de passageiros)
NÃO - SIM 100% NFS
Qualquer serviço SIM SIM/NÃO NÃO 100% NFS
Qualquer serviço cujo equipamento é inerente ao serviço (exceto transporte de passageiros)
NÃO - SIM >=50% NFS
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RETENÇÃO 11% NA CONSTRUÇÃO CIVILRETENÇÃO 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Previsto em contrato? Valor estimado? Discriminado em NFS? Base de cálculo
SIM SIM SIM Total estabelecido da mão de obra
SIM NÃO SIM >= 50% NFS
SIM SIM NÃO 100% NFS
NÃO - SIM 100% NFS
NÃO, mas equipamento é inerente ao serviço (drenagem)
- SIM >=50% NFS
NÃO, mas equipamento é inerente ao serviço (obras de arte)
- SIM >=45% NFS
NAO,mas equipamento é inerente ao serviço (pavimentação asfáltica)
- SIM >=10% NFS
NAO,mas equipamento é inerente ao serviço (terraplanagem ou aterro sanitário)
- SIM >=15% NFS
NAO,mas equipamento é inerente ao serviço (demais serviços com meios mecânicos exceto manuais)
- SIM >=35% NFS
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DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (INSS) – CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA
Documentação Autenticada:
1. Folha de Pgto. Mensal específica dos empregados que estarão nessa prestação de serviços.2. GPS – Guia de rclht. INSS específica (mensal) e CND – Certidão Negativa de Débito.3. GFIP – Guia de rclht. FGTS e Informações à Previdência Social (mensal) e CRF – Certidão de Regularidade do FGTS. 4. Cópia Ficha Registro - MTE e Contrato de Trabalho.5. LTCAT, PPRA, PCMSO, PCMAT, ASO e PPP.6. Controle Jornada de Trabalho.7. Livro Inspeção Minist. Trab. com identificação da Empresa, Obra ou Gestão.8. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA.
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DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (INSS) - EMPREGADO TEMPORÁRIO
• Registro Ministério do Trabalho da Empresa.• CND – Certidão Negativa de Débito INSS.• CRF – Certificado de Regularidade do FGTS CEF.• Folha Pagamento Específica Mensal.• GPS – Guias Recolhimento Previdência Social/Mensais.• GFIP – Guias Recolhimento FGTS e Informações à Previdência Social/Mensal.
NOTA: SESMT – A INCLUSÃO NOS INSTRUMENTOS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DEVE SER ANALISADA E APLICADA SE FOR O CASO.
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CONSULTORIAS DE PESSOAS JURÍDICAS: INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
• Contrato Social da Empresa – Especialização - Legalidade
• CNPJ
• Inscrição Estadual
• Inscrição Municipal
• Inscrição no Órgão Regulamentador de Classe
• Contrato de Prestação de Serviços
• Documentação Legal da Pessoa Prestadora do Serviço: RG, CPF, Habilitação Profissional (OAB, CREA, CRM, CRO, CRC, etc.)
NOTA: ANALISAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A IN 100/2003 INSS.
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ARQUIVO: ORGANIZAÇÃO EPRAZOS LEGAIS / INTERNOS
Trabalhista = 5 anos
Previdenciária = 30 anos
- Organizado por Cliente- Organizado por Cliente
Higiene, Segurança eMedicina do Trabalho = 30 anos
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ContratoJurídico(minuta)
Segurança
Patrimonial e
Recepção
Identif.
Entrada/saída
SESMT
Relacionamento e
Instrumentos
Preventivos de Segurança
e Medicina do Trabalho
Med.Tr. e Eng.Seg
RH. Direitos do Trabalho
. Direitos Previdenciários. Direitos do FGTS
Depto. Fiscal. Retenção Previdenciária
. ISS . PIS. COFINS . Etc
Como será faturado!“Fundamental “
O Gestor do Depto.Responsável
Relacionamento(Checklist)
Suprimentos
Depto.Disposição
DeMateriais
Depto.Contas a
Pagar
Depto.Tecnologia
daInformação
?Depto.Qualidade
Depto.Infraestrutura
Depto.Logística
Depto.Vendas
Depto. Suprimentos ?
Quem mais?
O que estamos terceirizando ou quarteirizando?
Terceirizações: Profissional e Eficaz
Análise Crítica Obrigações Trabalhistas, Previdenciários e Fiscais na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada
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SINDICATOS- BASE TERRITORIAL
Artigo 516 CLT – UNICIDADE: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal em uma dada base territorial.
Artigo 8 Constituição Federal: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores, não podendo ser inferior à área de um município.
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ARTIGO 577 DA CLTARTIGO 577 DA CLT
Atividades ou Categorias Econômicas (Empresas)
Categorias Profissionais (Trabalhadores)
Indústria de Trigo Trabalhadores na Indústria do Milho e Soja
Indústria de Refinação do Sal
Trabalhadores da Indústria de refinação do Sal
Agencia de Propagandas Trabalhadores em Agência de Propaganda
Empresas de Transportes Metroviários
Trabalhadores em empresas de transportes metroviários
Indústria de Aparelho Elétricos, Eletrônicos e similares
Trabalhadores na Indústria de Materiais Elétricos
Indústria de Informática Trabalhadores na Indústria de Informática
Indústria da forjaria Trabalhadores na Indústria de Forjaria
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Têxteis
Metalúrgicos
Marceneiros
Telefonia
Gráficos
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RELAÇÕES TRABALHISTAS: NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO RELAÇÕES TRABALHISTAS: NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO TRABALHOTRABALHO
Normas Coletivas do Trabalho
CCT: Convenções Coletivas de Trabalho – Geral/ Abrangente
ACT: Acordos Coletivos de Trabalho – Específico/ Pontual
Conceito de CCT: É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos, de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Conceito de ACT: É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais. Também tem caráter normativo. Pode ser realizado com uma ou mais empresas de correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa ou das Empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
Categoria dos Bancários,
Metalúrgicos, Têxteis, Papeleiros, Gráficos,
Cerâmicas, Alimentícios, Petroleiros,
Frentistas, etc.
Categoria dos Bancários,
Metalúrgicos, Têxteis, Papeleiros, Gráficos,
Cerâmicas, Alimentícios, Petroleiros,
Frentistas, etc.
Categoria Econômica e Profissional CCT
Empresas e Sindicatos ACT
Empresa e Sindicato ACT
Grupo Específico de Trabalhadores
Grupo Específico de Trabalhadores de uma determinada empresa
acordando sobre determinado(s) direito(s)
e obrigações
Grupo Específico de Trabalhadores de uma determinada empresa
acordando sobre determinado(s) direito(s)
e obrigações
Empresa e Sindicato
Empresa e Sindicato
Empresas e Sindicatos
Empresas e Sindicatos
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SISTEMA SINDICALSISTEMA SINDICALA
ten
de?
Confederação: Mínimo de 3 Federações e terão sede na Capital Federal
Federação: mais de 5 Sindicatos podem se organizarem em
Federações por Estado, Inter-Estadual ou Nacional
Sindical – Unicidade
Sindicato Trabalho do dia a dia na base
Condenação Política a nível Federal (nacional) mais próxima e integrada aos poderes da União: Legislativo, Executivo e Judiciário
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
Ministério e Secretarias
Tribunais Superiores (principalmente no TST)
Condenação Política mais abrangente a nível Estadual e Federal (nacional)
Tribunais do Trabalho Estaduais
Secretaria de Estado (em especial a do Trabalho)
Obs: Somente o CN pode legislar sobre o Trabalho
Vontades
Interesses Diversos
Política
CE
NT
RA
IS S
IND
ICA
IS
C
UT
, F
orça
Sin
dica
l, S
DS
, C
GT
, et
c
Força Política dos partidos políticos mais identificados com as causas sindicais dos trabalhadores.
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RELAÇÕES DO TRABALHO E SINDICAIS
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
• Convenção Coletiva de Trabalho ou
• Acordo Coletivo de Trabalho
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• Ganhar mais dinheiro
• Serem tratados com respeito
• Partilhar do sucesso da empresa
• Compreender o significado das coisas
• Trabalhar em Paz
OS EMPREGADOS QUEREM:
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O SINDICATO QUER:
Negociar tudo o que for possível Negociar salários reais Participações iguais Freqüência (para estar sempre presente/ assentar bases) Transparências nos números Assentar bases de representação na Empresa Participação em Decisões Gerenciais
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FUNDAMENTOS BÁSICOS DA NEGOCIAÇÃO :
Formular Objetivos
Mapear Informações
Planejar Argumentos
Estabelecer Alternativas
Programar o Tempo
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CONDIÇÕES PARA NEGOCIAR:
• A questão é NEGOCIÁVEL? Não! Então não perca tempo.
• Os Negociadores estão interessados em TROCAR VALORES?
• Existe CONFIANÇA MÚTUA ENTRE OS NEGOCIADORES?
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CARACTERÍSTICAS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
• Institucionalizar o conflito capital/trabalho• Normaliza o conflito Capital/trabalho• Possui natureza ritualista• Organiza-se como projeto• Constitui Custo• Exige planejamento• Apoia-se em relacionamentos pessoais• Recebe pressões externas
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PREMISSAS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
• Aceitação dos Princípios da Sociedade Capitalista
• Consenso sobre bem estar social
• Sobrevivência da Empresa como interesse comum
• Obrigação de agir de boa fé
• Possibilidade de prejuízos recíprocos
• Preservação da instituição da negociação coletiva
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FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
• Quais os OBJETIVOS (diretos e indiretos) que pretendemos alcançar durante o processo da negociação?
• Quais as INFORMAÇÕES relevantes que nos faltam e como podemos obtê-las?
• Quais serão as linhas de ARGUMENTAÇÃO que usaremos durante a etapa de discussão das propostas?
• Que nível de FLEXIBILIDADE temos para negociar e quais alternativas pretendemos utilizar?
• Quanto TEMPO pretendemos consumir no processo da negociação (datas, quantidade de horas e prazos)?
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• Você pode negociar até sem vergonha, mas nunca sem informações.
• Saber o que os trabalhadores pensam a respeito de um eventual confronto com a empresa é importante; mas saber o que as esposas e os vizinhos deles pensam é imprescindível ---------------------------------
• A Lei de Pareto aplica-se também a negociação coletiva: apenas 20% das reinvindicações representam 80% do que importa efetivamente a ambas as partes envolvidas:
• Todas as reinvindicações dos trabalhadores custam à empresa alguma coisa, e algumas delas podem até sair barato, mas nunca de graça.
• O bem-estar do dirigente sindical passa pelo bem-estar dos trabalhadores. Às vezes até muito fugazmente.
• Convém negociar sempre com uma flor na mão esquerda e com um porrte na mão direita; com duas flores é que não dá.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO:
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NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO:
• Haja com determinação enquanto há tempo. O melhor momento de se lidar com uma greve é no nascedouro.
• Evite se empenhar demais em acabar com a greve imediatamente, após ela ter eclodido.
• Mantenha o seu pessoal de confiança informado e ativo durante a crise.
• Acompanhe o animo dos grevistas para escolher o melhor momento de se negociar o encerramento da greve
• Saiba controlar o medo. Nem tanto o seu ( o que já não é pouco) – mas o dos outros.
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SindicalismoSindicatos Econômicos (Patronais)
AlimentaçãoAlimentação
VestuárioVestuário
ExtrativasExtrativas
UrbanasUrbanas
Construção e Mobiliário
Artefatos de CouroArtefatos de Couro
Artefatos de BorrachaArtefatos de Borracha
Fiação e Tecelagem
Joalheria e Pedras Preciosas
Químicas e Farmacêuticas
GráficasGráficas
CinematográficasCinematográficas
Vidros, Cristais e Porcelanas
ArtesanatosArtesanatos
Beneficiamento
Papel, Papelão e Cortiça
Instr. Musicais e Brinquedos
Metalúrgicas, Mecânicas e Mat.
Elétrico
Grupo XIX III
SIMEFRE – Sind. Interest. Ind. Mat. e Equip. Ferroviários e Rodoviários Fone: (11) 289-9166
SINAEES – Sind. Ind. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares Est. de SP Fone: (11) 251-1577
SIESCOMET – Sind. da Ind. de Esquadrias e Construções Metálicas do Est. SP Fone: (11) 3285-0200
SIAMFESP – Sind. Ind. Artefatos Metais Não Ferrosos Est. SP Fone: (11) 291-5455
SINDIMAQ – Sindicato Nacional Ind. Máquinas Fone: (11) 5582-6311
SICETEL – Sind. Nac. Ind. Trefilação e Laminação Metais Ferrosos Fone: (11) 285-3522
SINDICEL – Sind. Ind. Condut. Eletr. Trefil. e Laminação Metais Não Ferrosos Est. SP Fone: 866-4828
SINDRATAR – Sind. Ind. Refrigeração, Aquecimento e Tratamento Ar Est. SP Fone: (11) 221-5777
SINDIBALANÇAS – Sind. Ind. Balanças. Pesos e Medidas SP Fone: (11) 283-3806
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JUDICIÁRIO LEGISLATIVO EXECUTIVO
Preferências Interesses
Vontades
Partidos
Grupos de Interesse
Preferências
Vontades
REPRESENTAÇÃO TERRITORIAL
CIDADÃOS
Representação funcional:
Sociedades Amigos de Bairro
Associações
Sindicatos
Ong(s) (Org. não governamentais)
ETC...
INDIVÍDUO Ativos na política
PolíticasPolíticas Poderes no Nível FederalPoderes no Nível Federal
Ex.: Legislar sobre o Direito do Trabalho,
Previdenciário, é exclusivo do Congresso
Nacional
Ex.: Legislar sobre o Direito do Trabalho,
Previdenciário, é exclusivo do Congresso
Nacional
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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS E TERCEIRIZAÇÕES
RTrRTr
Antonio Antonio LÚCIO LÚCIO
MolognoniMolognoni
São PauloSão Paulo
20052005
• Sindicato Patronal
• Federação das Indústrias
• Confederação das Indústrias
Empresa
• Sindicato Trabalhadores
• Federação dos Trabalhadores
• Confederação
• Centrais Sindicais
Trabalhadores
BUSCA DE UMA SOLUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL
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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS E TERCEIRIZAÇÕES
RTrRTr
Antonio Antonio LÚCIO LÚCIO
MolognoniMolognoni
São PauloSão Paulo
20052005
BUSCA DE UMA SOLUÇÃO:
Ideal: As partes chegarem a um acordo.
Delegacia Regional do Trabalho (DRT’s)
Justiça do Trabalho
• 1ª instância – Vara do Trabalho
• 2ª instância – Tribunal Regional do Trabalho
• 3ª instância – Tribunal Superior do Trabalho
Ministério Público do Trabalho – MPT
• Guardião e Vigilante das LeisMediação
Arbitragem
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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS E TERCEIRIZAÇÕES
RTrRTr
Antonio Antonio LÚCIO LÚCIO
MolognoniMolognoni
São PauloSão Paulo
20052005
Comunicação - Relações do Trabalho / o dia–a-diaTemas importantes / Esclarecimentos:
Reunião Mensal / Extra: LiderançaRI RH N Etc.
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Temas não locais e
sim corporativos
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