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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁFACULDADE DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL IPROFESSOR: MÁRCIO PEREIRA
EQUIPE:
DANIEL MAMEDE
LEANDRO DOS SANTOS TARGINO
LIDIANE DE VASCONCELOS ARAÚJO
RAFAEL DE SOUSA BARROS
VANESSA DE LIMA MARQUES SANTIAGO
RELATÓRIO
CASO DE HOMICÍDIO EM PARAIPABA
Protocolo único: 2007.0013.1620-4/0
Tipo de Ação: Art. 121 CPB- Homicídio – Crime
Autuação: 23/05/2007 às 16:30
Órgão Julgador : Vara única da Comarca de Paraipaba
Vítima: Francisco Cordeiro da Rocha
Réu: Francisco Lourenço da Silva
FORTALEZA
FEVEREIRO
2013
INQUÉRITO POLICIAL
09.04.2007
No Relatório do Crime consta que Francisco Cordeiro da Rocha, servidor
público municipal, de 30 anos, residente em Camboas – Paraipaba, foi vítima de
homicídio a bala no dia 09/04/2007, por volta das 21h00, e faleceu no próprio local do
crime, ou seja, na Fazenda Aquaclara, situada na localidade de Camboas, no município
de Paraipaba – Ceará. Além disso, há na narração dos fatos que o motivo do homicídio,
segundo informações de populares, foi a prática de furto de camarões pela vítima nesta
Fazenda. De acordo, ainda, com o relatório, os nomes dos policiais militares que
atenderam a ocorrência são: Antonio Joaquim Câmara Albuquerque (sargento), Alex
Almeida Freitas (soldado) e Antonio Mota Santos (cabo). (p.1)
10.04.2007
Em 10/04/2007, na sede da Unidade Policial Civil, onde se encontravam o
delegado José Maurílio de Oliveira e o escrivão, foi lavrado o Auto de Apresentação e
Apreensão. Neste Auto consta que Antonio Joaquim Câmara Albuquerque, sargento,
apresentou à autoridade policial os seguintes objetos: uma faca do tipo peixeira, cabo
cor azul, medindo aproximadamente 23 cm de lâmina; dois pares de chinelas; uma
tarrafa (rede de pesca); um galão de pescar; um boné e, aproximadamente, 15 quilos
de camarões já estragados, os quais foram encontrados nas proximidades da ocorrência.
(p.2)
11.04.2007
José Maurílio de Oliveira, delegado da Polícia Civil, no uso de suas atribuições
legais, determinou através de portaria que fosse instaurado, em 11/04/2007, o
competente inquérito policial, cuja finalidade era apurar a ocorrência do homicídio, fato
que constitui ilícito penal previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro, em toda a sua
extensão, adotando-se preliminarmente as seguintes medidas legais : Relatório do
Crime; Auto de Apreensão e Apresentação; Ordem de Serviço nº 005/2007; Ofício
078/2007 e Ofício 082/2007. (p.3)
Por meio da Ordem de Serviço nº 005/2007, José Maurilio de Oliveira,
delegado, determinou ao inspetor Valdemir Costa da Silva que empreende-se
diligências na localidade de Camboas – Paraipaba, a fim de investigar, localizar e
notificar testemunhas que poderiam dar informações sobre a ocorrência. Por fim,
determinou que fosse feito o Relatório Circunstaciado da ocorrência ao final das
diligências. (p.4)
O inspetor Valdemir Costa solicita, por meio do Ofício nº 082/2007, ao
Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Estado do Ceará em Paraipaba que
os policiais que atenderam a ocorrência fossem apresentados para prestarem
depoimentos no dia 16/04/2007, por volta das 9h. Enquanto que através do ofício nº
078/2007, o inspetor solicitou ao gerente da Fazenda Aquaclara que apresentassem os
vigias que estavam de serviço e o que efetuou o disparo na noite do crime para
prestarem depoimento no dia 13/04/2007. Além disso, ele solicitou a relação de todos os
empregados que estavam de serviço na Fazenda, no dia 09/04/2007, para oitiva dos
mesmos em datas e horários a serem marcados. (p. 5 e 6, respectivamente)
12.04.2007
Valdemir Costa, inspetor, notifica Macilane, esposa da vítima, e Vilson, filho do
Zé do Carmo, a comparecerem no dia 16/04/2007, por volta das 11h00 e 10h30,
respectivamente, a prestarem depoimentos à respeito do homicídio.(p. 7 e 8,
respectivamente)
Em 12/04/2007, na cidade de Itapipoca- CE, na Delegacia Regional da Polícia
Civil foi lavrado o Auto de Apresentação e Apreensão. No auto consta que o Francisco
Antoniel Oliveira da Silva, perito, apresentou a autoridade policial os seguintes objetos:
um revólver calibre 38, Taurus, special, numeração ausente, uma cápsula deflagrada e
uma cápsula intacta. Esses materiais estão vinculados ao crime. (p.9)
13.04.2007
No dia 13/04/2007, Francisco Gileno Morais de Sousa, gerente administrativo
desde 2002 da Fazenda Aquaclara, prestou depoimento na cidade de Itapipoca/ Ceará,
na Delegacia Regional de Itapipoca, por volta das 09h20. O depoente alegou que estava
ciente dos fatos ocorridos na noite do dia 09.04.2007. Além disso, descreveu como
havia sido informado do acontecimento. Ele relatou que chegara de Fortaleza por volta
de 17h30 e esteve na Fazenda, aproximadamente, até 18 horas, indo em seguida para
sua residência. Por volta das 19h45, ele foi surpreendido com um telefonema da
empresa, momento este que o vigilante Francisco informou que havia frustrado uma
tentativa de roubo de camarão e que somente havia atirado em um dos invasores do
viveiro, porque ao ordenar que o indivíduo parasse, este reagiu contra sua pessoa. Após
o telefonema, ele foi, imediatamente, à Fazenda, onde encontrou a vítima caída cerca
de doze metros da parede do viveiro, o qual identificou como sendo um ex-funcionário
da Fazenda, conhecido como “Chicola”. Na verdade, a vítima era diarista, que estivera
trabalhando em 2004, na função de mostreador, mas que após dois meses de serviço se
desligou voluntariamente sem comunicar a sua saída. Ao examiná-lo rapidamente,
percebeu que não havia mais sinais vitais, motivo o qual não chamou socorro médico,
mas acionou imediatamente a polícia. Neste momento, ele reparou que o vigilante havia
desaparecido, levando a arma que usou. Esta arma era uma espingarda calibre 12
pertencente à empresa SS Segurança, o qual era funcionário. O gerente informou que a
empresa de segurança prestava serviços à Fazenda há quatro anos, tendo, na ocasião, os
dois vigilantes que estavam na noite do crime sido substituídos em 12.04.2007. Além
disso, o depoente relatou que os furtos de camarão se intensificaram nos últimos meses,
razão pela qual os vigilantes passaram a trabalhar a mais para descobrir a autoria e
coibi-los. Dessa intensificação resultou que o vigilante Francisco flagrou “ Chicola” no
instante que lançava a tarrafa para subtrair camarões. Naquele roubo, um dos seus
comparsas foi Vilson. Filho do Zé do Carmo. O depoente relatou que soube, através do
porteiro Raimundo Alves da Costa, que ,aproximadamente, às 17h30, “Chicola e’
Vilson passaram a pé no sentido da Fazenda de João Alfredo, levando sacos nas costas.
Esta Fazenda dá acesso aos viveiros da Aquaclara e não tem vigilância, logo essa rota
tornou-se a preferida dos que subtraem camarões. Após o dia do crime, ele ficou
sabendo que Vilson foi embora para São Paulo. Por fim, Francisco Gileno afirmou que
a orientação da empresa a qual trabalha é a de repelirem quaisquer invasões e furtos ao
patrimônio da empresa, mas sem o uso de violência. A empresa está contribuindo para
o desenvolvimento da localidade de Camboas. Gostaria de salientar que o vigilante só
efetuou o disparo, porque “ Chicola” atirou primeiro. Ao lado da vítima, ele viu um
revólver de cabo de madeira, mas não pôde ver mais detalhes para não violar o local do
crime. Somente na manhã seguinte, com o trabalho de policiais militares, foi possível
visualizar duas tarrafas, um galão de pesca, dois pares de sandálias, um saco contendo
15 quilogramas de camarão, mais três sacos vazios e uma faca tipo peixeira. Esses
objetos foram encontrados pelos funcionários da Fazenda de João Alfredo, que
acionaram a polícia para recolher tais coisas. O depoente acha que pode haver um
terceiro elemento no furto, uma vez que a quantidade de camarão recolhida exigiria
uma remoção rápida devido ao produto ser muito perecível. Ele lamentou o fato, apesar
da fazenda que gerencia não ter dado causa ao fato, uma vez que se tratou de tentativa
de furto. Colocou-se a disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos e
desejou que o ocorrido seja devidamente esclarecido para que não haja qualquer dúvida
sobre a ação da sua empresa nessa episódio. (p.10-12)
17.04.2007
Foram lavrados os Termos de Depoimento de João Nascimento
Melo,funcionário da Fazenda Aquaclara; Antonio Oliveira Acácio de Andrade,
hidrólogo da mesma Fazenda e Raimundo Alves da Costa , vigia diurno da Fazenda.
Em depoimento, João Nascimento Melo alegou que é funcionário da Fazenda
Aquaclara e estava trabalhando na casa de bombas, acompanhado pelo Sr. Antonio
Oliveira Acácio, na noite do crime. Ele disse que , por volta das 19h45, ouviu o som de
dois disparos de armas de fogo, mas continuou no mesmo lugar, uma vez que não
poderia se afastar. Passados vinte minutos, Francisco informou que tinha visto dois
rapazes no paredão do viveiro e lhes tinha dado voz de prisão, mas que um deles
disparou contra sua pessoa, logo teve que revidar o disparo. O depoente afirma que a
espingarda de Francisco pertencia a empresa SS Segurança e que , juntamente com
Acácio, não trabalha armado, bem como nenhum trabalhador da Fazenda Aquaclara,
exceto os vigilantes que prestam serviços a Fazenda através da empresa SS Segurança.
Além disso, alegou que Francisco lamentou-se e saiu do local do crime sem dizer para
onde ia, não tendo sido mais visto a partir dali. João informa que, depois da chegada da
polícia, foi que se conduziu, juntamente com Acácio, ao local do crime. Neste
momento, ele pôde perceber que a vítima mesmo sendo atingida em cima do paredão do
viveiro, ainda atravessou o canal de despesca e caiu logo depois. Ele viu a arma que a
vítima conduzia quando o perito mostrou. (p.13)
Antonio Oliveira Acácio de Andrade, conhecido como Toim, em seu
depoimento alegou que é hidrólogo na Fazenda Aquaclara e que estava trabalhando lá
na noite do crime.Ele disse que teve conhecimento que “Chicola” foi morto pelo vigia,
porque tentava furtar a Fazenda. Ao ser flagrado pelo vigia Francisco, a vítima efetuou
o disparo contra o vigia, ocasião que este revidou o disparo. O depoente alegou que
encontrava-se na casa de bomba no momento do crime, mas foi ao local ao ser avisado
do incidente. Ele ouviu dois disparos por volta das 19h45. Ele viu um saco cheio de
camarões e dois para serem enchidos, além da rede utilizada pela vítima e pelo Vilson.
(p.14)
Em depoimento, Raimundo Alves da Costa afirmou que é vigia diurno na
Fazenda Aquaclara e que estava de folga no momento do crime. Ele não sabe muito
acerca do crime. Somente confirma ter visto “Chicola” e seu colega Vilson passando
nas proximidades da Fazenda na tarde do homicídio, por volta das 17h30. Ele relata que
a vítima levava uma caixa dentro de um saco plástico, que a dupla não o cumprimentou
e que não suspeitou de nada, uma vez que já tinha visto os dois passarem pelo local
algumas vezes. (p.15)
19.04.2007
Os Termos de Depoimento de Alex Almeida de Freitas, Antonio Mota dos
Santos e Antonio Joaquim Câmara Albuquerque, policiais militares que atenderam a
ocorrência, foram lavrados.
Alex Almeida de Freitas disse que recebeu um telefonema do Sr. Gilênio,
gerente da Fazenda Aquaclara, o qual dizia que três elementos haviam invadido a
Fazenda para furtar camarão e tinha havido uma reação por parte dos vigilantes. O
depoente relata que chegou à Fazenda por volta das 21h30. Além disso, afirma que para
chegar até a vítima o acesso era difícil, mas conseguiu chegar até o local do crime e
constatou que a vítima já estava morta, a qual se encontrava de peito para cima e a
poucos metros do viveiro de camarão. O policial disse que estava muito escuro, mas ,ao
focar com uma lanterna, não percebeu nenhum rastro de onde estava a vítima até o
viveiro de camarão. Ele permaneceu no local até a chegada do perito Antoniel e do
rabecão. Aquele chegou junto com o gerente da Fazenda. O perito encontrou por
baixo do corpo da vítima um revólver de calibre 38, o qual havia uma munição
deflagrada e uma que tinha “batido catolé”. (p.16-17)
Em seu depoimento, o depoente Antonio Mota dos Santos relata que o sargento
Albuquerque recebeu uma ligação do Sr. Gilênio, gerente da Fazenda Aquaclara. O seu
depoimento em quase todos os detalhes é muito semelhante ao do policial Alex Almeida
de Freitas. É importante salientar que ele afirmou que era noite e tinha um córrego e
muito mato da vítima até o viveiro, logo não deu para perceber se havia rastro. Além
disso, ele ressalta que o gerente chegou junto com a Perícia. (p.18-19)
O depoente Antonio Joaquim Câmara Albuquerque disse que , por volta das
21h00, recebeu um telefonema do Sr. Gilênio, gerente da Fazenda Aquaclara, o qual
dizia que três elementos haviam invadido a Fazenda para furtar camarão e tinha havido
uma reação por parte dos vigilantes, quando houve uns disparos de arma de fogo e um
desses disparos tinha atingido um invasor e aparentava está morto. O policial chegou ao
local, aproximadamente, às 21h30, acompanhado por Santos e Freitas, também
policiais. Além disso, afirma que para chegar até a vítima o acesso era difícil, mas
conseguiram chegar até o local do crime e constataram que a vítima já estava morta, a
qual se encontrava de peito para cima e a dez metros, mais ou menos, do viveiro de
camarão. O depoente disse que devido ser noite não deu para perceber se havia rastro de
onde estava a vítima até o viveiro de camarão.Ele permaneceu no local até a chegada do
perito Antoniel e do rabecão. Aquele chegou junto com o gerente da Fazenda. O
perito encontrou por baixo do corpo da vítima um revólver de calibre 38, o qual havia
uma munição deflagrada e uma que tinha “batido catolé”. No dia seguinte, por volta do
mei dia, ele recebeu uma ligação de um funcionário da Fazenda Aquaclara, dando
notícias de que os agricultores que trabalhavam em um terreno que ficava ao lado da
fazenda, tinham encontrado uns objetos. Ele foi orientado pelo Costa, inspetor, a
apreender todo o material. Por fim, o depoente afirma que não sabe dizer qual dos
vigilantes ( Paulo ou Francisco) que atirou na vítima, uma vez que eles não estavam
quando chegou no local. Além disso, ele diz que os trabalhos policiais foram facilitados
pelos funcionários da Fazenda, não havendo nenhum obstáculo. (p.20-21)
20.04.2007
Foram lavrados os Termos de Declarações de Marcelina Pereira Gonçalves da
Rocha, esposa da vítima, e Raimundo Acácio Gonçalves, sogro da vítima.
Em sua declaração, Marcelina, esposa da vítima, relatou que seu esposo saiu de
casa para caçar na localidade de Camboas, por volta das 15h00. Marcelina disse que ele
saiu de bicicleta sozinho, mas tem conhecimento que ele foi caçar na companhia de
Vilson. Por volta de 01h00 da madrugada, chegaram três policiais militares a sua
residência, os quais informaram que seu marido estava morto na Fazenda Aquaclara e
que havia sido encontrado um revolver debaixo do corpo dele. Ela disse que ele tinha
uma espingarda, mas que ele não havia levado a arma para caça naquele dia, uma vez
que iria caçar de “rede”, tipo galão. Além disso, ela afirmou que seu esposo trabalhou
seis meses, aproximadamente, na Fazenda e que, atualmente, estava trabalhando de
vigia no colégio, mas não usava arma de fogo para trabalhar. A declarante relatou que
apenas sabe que foi um vigia da referida Fazenda quem matou seu esposo. Ela não sabe
o nome dele. Por fim, ela contou que Vilson estava no velório de seu esposo, mas
depois disso ele foi embora da localidade de Camboas, não sabendo seu paradeiro.
(p.22-23)
O senhor Raimundo Acácio Gonçalves, sogro da vítima, em sua declaração disse
que seu genro tinha ido caçar com o Vilson. Por volta das 19h00, Vilson chegou a sua
casa, dizendo que tinham atirado neles. O declarante comentou que Vilson havia dito
que quando eles voltavam da caça, Francisco Cordeiro , a vítima, resolveu “ cortar
caminho” pela Fazenda Aquaclara. Ao pularem a cerca, eles já foram recebidos à bala.
Francisco deu um grito, mas Vilson achava que ele tinha corrido. O Sr. Raimundo não
contou de imediato para sua filha, uma vez que ficou aguardando alguma notícia de seu
genro. Por volta das 23h50, ele foi avisado por policiais militares que Francisco, seu
genro, tinha sido assassinado. O declarante afirma que Francisco caçava com rede e
nunca possuiu revólver. Ele possuía uma espingarda e que, na maioria das vezes, ele
pescava durante o dia, porque trabalhava à noite. Além disso, relatou que a vítima
trabalhou por cerca de oito meses na Fazenda, mas, atualmente, era vigia de um colégio,
mas não usava arma de fogo para trabalhar, somente uma arma branca que levava na
garupa da bicicleta. O declarante disse que sabia apenas que um vigia da referida
Fazenda foi quem assassinou seu genro, não sabendo o nome dele. Ele informou
também que Vilson já tinha comprado uma passagem para São Paulo, antes do ocorrido,
e que ele sempre falava nessa viagem, logo ele acha que por conta do episódio Vilson
antecipou a viagem. (p.24-25)
26.04.2007
Foi lavrado o Auto de Qualificação e Interrogatório de Francisco Lourenço da
Silva, suspeito do crime. Além disso, foram anexados aos autos o Boletim Individual;
a Folha de Antecedentes Criminais , a qual consta que o suspeito não possui
antecedentes criminais, e a cópia da Identidade do mesmo. (p.26, 27, 28 e 29,
respectivamente)
No Auto de Qualificação e Interrogatório de Francisco Lourenço da Silva,
conhecido como Francisco, suspeito, consta que este foi cientificado de seus direitos
constitucionais, inclusive o de permanecer calado. Ele relatou que por volta das 19h45,
avistou dois homens dentro da Fazenda Aquaclara, os quais lançavam tarrafa dentro do
viveiro de camarão. Neste momento, ele ordenou que os dois parassem, ocasião em que
um deles fez um disparo de arma de gogo em sua direção. Desse modo , ele revidou,
mas não tinha a intenção de matar aquele homem. Ele queria apenas se defender.
Passado o ocorrido, ele correu para sede da Fazenda, cuja finalidade era telefonar para o
gerente informando do acontecimento. Na mesma noite, ele foi informado pelo gerente
que o homem havia morrido. Francisco disse que recebeu treinamento para usar arma de
fogo, mas a orientação da empresa SS de Segurança era reagir somente em caso de
legítima defesa. A arma de calibre 12 , a qual utilizara, pertencia a Empresa SS
Segurança. Deve-se salientar que o suspeito foi acompanhado por um advogado.
José Maurílio de Oliveira, delegado da Polícia Civil, pediu ao escrivão para que
fossem anexados aos autos a requisição de Exame Cadavérico ao Instituto Médico
Legal (IML) e o Auto de Apreensão de uma espingarda calibre 12, sem marca e
número aparentes, por se achar vinculada a fato delituoso, objeto de apuração do
Inquérito Policial. Sua apreensão tem como finalidade seu encaminhamento ao perito
criminal para que seja submetida a exame de eficiência. (p.30 e 31, respectivamente)
10.05.2007
O Relatório Final do Inquérito Policial nº 018/2007 foi anexado aos autos,
tendo como finalidade o envio dos autos ao Poder Judiciário e com pedido de
devolução, para a complementação das diligências necessárias à completa elucidação do
caso.
No Relatório Final do Inquérito consta que este se iniciou no dia 11/04/2007.
Conforme os autos, por volta das 21h00 do dia 09.04.2007, o vigilante Francisco
Lourenço da Silva disparou uma espingarda calibre 12 contra Francisco Rodrigues da
Rocha, conhecido como “Chico Cola”, quando este furtava camarões de um dos
viveiros da Fazenda Aquaclara, produtora de crustáceos, na localidade de Camboas,
Paraipaba- Ceará. A vítima caminhou por alguns metros, mas, tombou sem vida, em
face da gravidade das lesões recebidas. Sob seu corpo foi encontrado um revólver
calibre 38, municiado. No dia seguinte, os moradores da localidade encontraram em um
mato próximo do local do fato, um saco contendo camarões já se deteriorando, tarrafas e
sandálias. Enquanto as provas materiais foram providenciadas o exame cadavérico e os
exames periciais nas armas apreendidas, cujos laudos estão sendo aguardados. Já a
prova testemunhal teve como base o depoimento das testemunhas. Há também no
relatório que o 1° indiciado foi Francisco Lourenço da Silva, onde confessou ter
efetuado um disparo contra um homem que subtraía camarões de um dos viveiros da
Fazenda, ode trabalhava como vigia contratado por empresa de segurança. O 2º
indiciado foi Vilson. Este viajou para São Paulo no dia seguinte ao da ocorrência. Ele
foi indiciado como incurso no art. 155,§ 1º e 4º, inc. IV c/c o art. 14, II do CPB. (p.32-
34)
17.05.2007
Foi enviado ofício à Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba para serem
anexados aos autos do Inquérito o Termo de Declaração que prestou o Senhor José
Uchoa do Carmo, pai de Vilson, tomado em 09/05/2007, junto com a Qualificação
Indireta, Boletim Individual pelo crime de furto tentado e a Folha de Antecedentes
Criminais (não possui antecedentes criminais) de Vilson Oliveira do Carmo. (p.35-38)
No Termo de Declaração, o Senhor José Uchoa do Carmo, conhecido como Zé
do Carmo, declarou que Vilson, seu filho, foi trabalhar com o irmão no ramo de gesso
em Santo Amaro/ SP, tendo viajado no dia 13/04/2007. Além disso, ele disse que seu
filho gostava de caçar; andava, às vezes, com a vítima, mas não sabia informar se no dia
do crime seu filho estava com a pessoa que havia sido morta. Relatou também que
Vilson não comentou nada do ocorrido com ele e que, por volta das 21h30 do dia
09.04.2007, seu filho já estava em casa.
23.05.2017
Parecer do Ministério Público Estadual sobre o Inquérito Policial nº 018/2007
expedido à Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba- Ce, requerendo expedição de a
Superintendência Regional da Polícia Federal para averiguar se a empresa SS Segurança
detém autorização para prestar serviço de vigilância armada e que o inquérito seja
devolvido à Delegacia de origem para que apresente: perícia técnica do local do crime
(demonstrando a área da propriedade que ficava a segurança e o local onde foi morta a
vítima, como e em que posição foi encontrado o corpo);laudo de exame de parafina de
todos os funcionários e seguranças que trabalhavam no local do crime; oitiva do
responsável pela contratação da empresa SS Segurança e o exame de corpo de delito
cadavérico. (p.39)
02.06.2007
Foram anexados aos autos a cópia do Ofício de nº 193/2007; o Laudo Pericial
de nº 007.04 V/07 – faos; a cópia de ofício de nº 191/2007; o Auto de Exame de Corpo
de Delito ( Cadavérico) e a cópia de Ofício de nº 210/2007. (p.40, 41-48,49,50-51e 52,
respectivamente)
A cópia do Ofício nº 193/2007 , datado de 24/05/2007, solicita ao gerente do
Instituto de Criminalística a remessa do Laudo Pericial de Local de Crime de Homicídio
Doloso, realizado pelo perito no dia 10/04/2007, que esteve na Fazenda Aquaclara em
Camboas, bem como os Exames de Parafina, realizados nos funcionários da citada
empresa à Unidade Policial Civil. Já a cópia do Ofício nº 191/2007, datado também de
24/05/ 2007, solicita ao Gerente do Instituto Médico Legal a remessa do Exame
Cadavérico, o qual foi realizado na pessoa de Francisco Cordeiro da Rocha, que dera
entrada no IML no dia 10/04/2007. Além desses ofícios, há o de nº 210/2007, datado de
02/06/2007. Este requer ao Cladiston Sousa Braga, delegado regional de Itapipoca, o
envio de equipe de peritos do Instituto de Criminalística que servem na regional de
Itapipoca, para que possam se deslocarem até a Unidade Policial Civil de Paraipaba
com o intuito de realizarem Exames de Parafina nos funcionários da Fazenda
Aquaclara.
No Laudo de Exame do Local de Morte Violenta (Homicídio), datado de
05.05.2007, consta que foram designados Francisco Antoniel de Oliveira da Silva e
Danúsio Alves de Araújo, ambos peritos criminalísticos, para procederem ao exame
referido acima no dia 09/04/2007. O primeiro signatário compareceu , por volta das
10h55 da data retrocitada, ao local onde ocorreu uma morte violenta. Ele alega que o
lugar estava preservado pelos policiais militares com exercício funcional em Paraipaba.
Os exames periciais determinam que trata-se de uma propriedade rural,
denominada “ Fazenda Aquaclara”, situada na localidade de Camboas, Paraipaba –
Ceará. Este local possui algumas edificações, vários “ viveiros”, onde são criados
camarões, sendo sua área delimitada por cercas compostas por arame farpado e estacas
de madeira ou concreto, dotado de instalação elétrica e hidráulica. Foi de interesse
pericial a área localizada no setor sul da propriedade, onde se encontrava o cadáver.
Este estava mais precisamente entre um canal e a cerca demarcatória dos limites da
Fazenda, parcialmente na posição de decúbito dorsal, cabeça oblíqua à esquerda, olhos
abertos e membros superiores e inferiores flectidos. Ao retirar-se o cadáver do local, foi
encontrado sob o corpo um revólver calibre 38 . Além disso, foi achado um saco
plástico transparente próximo ao local do crime. Ante ao exposto, concluem os peritos
que houve uma morte violenta, cujos vestígios são compatíveis com diagnose do tipo
homicídio à bala.
No Exame Cadavérico, de 12/04/2007, consta tratar-se de morte real por feridas
penetrantes de tórax por ação de instrumento perfuro- contundente (múltiplos projéteis
de arma de fogo – unidades de chumbo).
Por fim, houve a devolução dos autos ao Poder Judiciário da Comarca de
Paraipaba para dar continuidade ao processo.
06.06.2007
Nesta data foi realizado o exame de parafina nas mãos dos funcionários
Antônio Oliveira Acácio de Andrade e João Nascimento de Melo da Fazenda
Aquaclara. Os vigilantes Francisco e Paulo não puderam ser encontrados por estarem
trabalhando no Estado do Rio Grande do Norte. (p.53)
19.06.2007
Através do Ofício nº 504/2007, Cleriane Lima Frota, juíza substituta, solicita ao
Superintendente Regional da Polícia Federal de Fortaleza/ Ceará que informe ao Juízo
de Paraipaba se a empresa SS Segurança detém autorização para prestar serviço de
vigilância armada de acordo com a Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento).
(p.54)
21.06.2007
Por meio do Ofício nº 255/2007, José Irapuan Guerra Pessoa, respondendo pela
Unidade de Polícia Civil de Paraipaba, visando atender ao Poder Judiciário da Comarca
de Paraipaba, requer do gerente da SS Segurança que os vigilantes Francisco e Paulo, os
quais estavam de serviço na Fazenda Aquaclara em Camboas, por ocasião da morte de
Francisco Rodrigues da Rocha, compareçam ao Instituto de Criminalística em
Fortaleza/ Ceará, para que sejam submetidos aos Exames de Parafina. (p.55)
29.06.2007
Resposta do delegado da Polícia Federal informando a não autorização da
empresa SS Segurança para prestar serviços de vigilância armada no Estado do Ceará.
(p.56)
09.07.2007
Nesta data, Isabel Cristina Guerra, Promotora de Justiça, Representante do
Ministério Público, respondendo pela comarca de Paraipaba, no uso de suas atribuições
legais, vem com reciprocidade de catamento, perante à Juíza de Direito da Comarca de
Paraipaba, oferecer Denúncia contra Francisco Lourenço da Silva, vigilante da Fazenda
Aquaclara, pelo seguinte fato delituoso: noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial
que, na data de 09/04/2007, por volta das 21h00 da noite, na Fazenda Aquaclara, o
denunciado munido de um revólver calibre 12, atirou na vítima, impossibilitando sua
defesa, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame
cadavérico, que foram a causa efetiva da morte da vítima. Narram os fólios, que no dia
do fato, o acusado avistou dois homens dentro da Fazenda Aquaclara, lançando tarrafa
dentro do viveiro de camarão, tendo pedido aos mesmos que parassem, ocasião que um
deles fez um disparo de arma de fogo em sua direção. O denunciado ainda confessou
que nesse exato momento atirou para pegar nas pernas do homem que havia feito o
disparo, em sua direção, sua intenção era somente de defender-se. Pelas testemunhas
oitivadas, a vítima saiu de casa sozinho de bicicleta, tendo ido caçar na companhia de
Vilson. A autoria é certa e incontestável, tendo, inclusive, o réu confessado a prática do
delito. A materialidade repousa nos autos de apresentação e apreensão. O pedido requer
que, ante o exposto, após, recebida esta, seja o réu Francisco Lourenço da Silva, citado,
sob pena de revelia, para responder processo pela prática do delito capitulado no art.
121, §2º, IV do Código Penal. (p.57 e 58)
PROCESSO
09.07.2007
Nova Denúncia ofertada pelo Ministério Público em 09.07.2007, por meio da
promotora Isabel Cristina Guerra, que continha como fatos, além do que já se conhecia,
a alegação de que a Empresa SS Segurança não havia apresentado autorização para a
prestação de serviço de vigilância armada, o que possibilitou a conclusão de que era
ilegal o serviço; que a investigação não anexou aos autos perícia técnica feita na suposta
arma do morto e que somente os depoimentos dos trabalhadores da fazenda dão conta
da existência de referida arma. Quanto ao pedido, foi requerido que o réu responda
processo pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, II e IV CP e, também,
algumas diligências: cumprimento ao parecer anterior (I); certificação pela vara de
Paraipaba da ocorrência de outros crimes na Fazenda Aquaclara (II); exumação do
corpo da vítima para que seja realizado exame residuográfico, para demonstrar a
trajetória da bala no corpo e determinar a posição da vítima em relação à arma; envio da
documentação e contrato entre a empresa SS Segurança e a Fazenda Aquaclara; perícia
das armas encontradas na cena do crime (III). (p.59-62)
14.07.2007
O Ministério Público Estadual, por meio da promotora Isabel Cristina Guerra,
requer que seja anexado aos autos nova peça denunciatória produzida em 09.07.2007,
uma vez que a anterior ainda não havia sido recebida. (p.63)
30.07.2007
Foi enviado Ofício n°007102/2007 assinado por Antônio Danuzio Teixeira
Almeida, Delegado de Polícia Federal e Chefe da DELESP/SR/DPF/CE, à senhora
Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba-CE Cleiriane Lima Frota, certificado que a
Empresa SS Serviços de Segurança S/S LTDA possui autorização do Departamento de
Polícia Federal do Ceará para prestar serviços de vigilância armada no Estado da Bahia.
(p.64)
03.08.2007
Anexado o depoimento do proprietário da Fazenda Aquaclara Phanor Andres
Escobar Bernal, sobre o contrato firmado com a empresa SS Segurança, em resposta aos
requerimentos ministeriais. (p.65)
15.08.2007
A Juíza de Direito da Comarca de Paraipaba-CE recebe a nova peça de delação
produzida em 09.07.2007; marca interrogatório para 05.09.2007, às 15h30; determina
que seja citado o acusado, contudo alega ser frustrada a citação no endereço Fazenda
Aquaclara, devendo, assim, ser expedida Carta Precatória para o Juízo da Comarca de
Juazeiro da Bahia para citação, interrogatório e recebimento de defesa prévia do
acusado- prazo 60 dias. Quanto aos requerimentos feitos pelo MP, são indeferidos os
itens I e II e deferido parcialmente, o item III, determinando seja oficiado ao IML para
emitir parecer sobre a possibilidade de obtenção de resultado prático de realização de
Exame Residuográfico na vítima através de exumação cadavérica. (p.66-68)
23.08.2007
Mandado de citação foi expedido em nome de Francisco Lourenço da Silva,
para que estivesse intimado a assistir a instrução criminal, assim, como acompanhar o
processo até a sentença final e sua execução sob pena de revelia, bem como comparecer
perante ao Juízo em 05 de setembro de 2007, às 15h30, para audiência de interrogatório,
devidamente acompanhado de seu advogado. (p.69)
24.08.2007
Foi anexado o Laudo Pericial nº008.04/07-faos do revólver calibre 38,
alegadamente pertencente à vítima, produzido em 15.05.2007 na Seção Avançada de
Perícias Criminais em Itapipoca. Em suma, o laudo apontou que o objetivo é constatar
as características e o poder de fogo da arma, analisando a mesma e a munição. O objeto
analisado foi uma arma de fogo do tipo portátil, de repetição, calibre nominal 38, marca
Taurus, fabricação nacional, ausente numeração de série; um estojo deflagrado, calibre
38; um estojo não deflagrado, calibre 38, com picote na espoleta. Acrescente-se, que
consta no laudo que a arma foi encontrada na cena do crime. Quanto aos exames
procedimentais, foram realizados disparos- que indicaram o bom estado de
funcionamento da mesma (I); o estojo apresentava picotes na espoleta, significando que
houve contato entre o dispositivo de disparo e a espoleta do estojo (II); foi constatado
que ocorreu a supressão da numeração de série (III). Quanto à Recenticidade de
Disparos, não dói possível revestir idoneidade a esse exame, já que o mesmo não
definiu a data e nem o período do provável tiro. E neste sentido concluíram os peritos:
o estojo entrou em contato com o percussor da arma; a numeração de série original foi
suprimida; a arma se encontrava apta a realizar disparos. (p.70-73)
30.08.2007
Foi carreada aos autos certidão narrativa do processo N°2005. 0003.9092-7. Em
resumo, são os fatos: ocorrido em 15.02.2005, denunciado por infração ao artigo 155CP
e 288CP(respectivamente, furto e quadrilha ou bando), instaurado por prisão em
flagrante os réus- Francisco Rogério Tamburil de Freitas e Reginaldo Lucas Queiroz;
Vítima: Fazenda Aquaclara. A Denúncia foi apresentada em 20.07.2006, sem reiterar
requerimento por diligências, sendo os acusados: Francisco Rogério Tamburil de
Freitas, Reginaldo Lucas Queiroz, Miguel Cardoso da Costa, Adenaldo Nascimento de
Freitas; infração: artigo 155,§4º, IV c/c 29CP (furto qualificado mediante concurso de
duas ou mais pessoas). Apresentou o MP parecer no sentido de que seja a presente ação
penal trancada, com posterior extinção do feito, com fulcro no que entende o Princípio
da Insignificância. Fase Atual: Concluso. (p.74-75)
02.09.2007
Anexado o Laudo Pericial nº028.05B/07-faos e a arma de fogo do tipo
escopeta, pertencente ao vigilante. Em suma o laudo apresentou: do material
examinado- arma de fogo do tipo curta, não automática, denominada como espingarda,
de repetição, calibre 12, marca indeterminada, fabricação artesanal, capacidade para
quatro tiros. Foram realizados exames de praxe que revelarem estar a mesma em bom
estado de conservação e funcionamento. Os exames de recenticidade não permitiram a
definição de data nem de período provável do tiro de arma de fogo. Não foi possível a
realização de disparos, por ausência de material. (p.76-79)
05.09.2007
Realização da Audiência Criminal de interrogatório do acusado, que, entretanto,
não foi localizado. (p.80)
06.09.2007
Requisição feita pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, por pedido do MP,
ao Gerente do Instituto Médico Legal da emissão de parecer para demonstrar a trajetória
que o projétil de bala fez no corpo da vítima, com o fulcro de demonstrar a posição em
que se encontrava a arma na hora do disparo em relação ao corpo da vítima. Foi, ainda,
requisitado a emissão de parecer sobre a possibilidade de realização de Exame
Residuográfico na vítima através de Exame Cadavérico. (p.81 e 82)
19.09.2007
Foi lavrado Termo de Audiência Criminal, em que estavam presentes a Juíza de
Direito Cleiriane Lima Frota, a representante do Ministério Público Isabel Cristina
Guerra Alves, bem como as testemunhas Alex Almeida de Freitas, Antônio Mota dos
Santos e Raimundo Acácio Gonçalves. Foi constatado que a Carta Precatória de fls.129
não foi devolvida e, então, foi determinado pela MM Juíza que seja oficiado ao juízo
deprecante para que este informe se foi cumprida a deprecada. (p. 83)
17.10.2007
Foi enviado Ofício nº042/2007 à Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota da
Comarca de Paraipaba-CE em resposta ao pedido feito pela mesma ao IML/Fortaleza. O
IML, através do Chefe da Unidade de Tanatologia, Dr. João Deodato Diógenes
Carvalho, decidiu pela realização da exumação, após fazer o exame residuográfico, no
corpo de Francisco Cordeiro da Rocha. Foi, ainda, comunicado, por telefonema, que
ficou marcada para o dia 24.11.2007, às 08h00, a exumação do citado corpo. Foi feito,
ainda, pedido de contato com familiares, administração do cemitério, coveiro e policial.
(p.84)
25.10.2007
É enviado pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota Ofício de nº 1074/2007 ao
Diretor do Instituto Médico Legal- IML, requisitando seja remarcada a data para a
exumação do corpo da vítima. Esclarecendo, ainda, que o objetivo da exumação é a
realização de Exame Residuográfico e demonstração da trajetória da bala no corpo da
vítima. (p.85)
05.12.2007
É enviado pedido de anexação aos autos do Bel. José Irapuan Guerra Pessoa, dos
Laudos Periciais de números 22.07.R/07 e 21.07.R/07. Os Laudos foram expedidos
em 14.09.2007. Ambos se tratam da realização de Exame de Nitritos e Nitratos em
Paulo Henrique dos Santos e Francisco Lourenço da Silva, vigias da Fazenda Aquaclara
na noite do crime. Em Paulo Henrique, foram detectados os agentes em ambas as mãos.
Em Francisco Lourenço, apenas a mão esquerda continha nitritos e nitratos. (p. 86-87 e
88-89)
15.12.2007
Ofício nº062/2007 é enviado pelo Dr. João Deodato Diógenes Cravalho- Chefe
da Unidade de Tanatologia do Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto- à Juíza de
Direito Cleiriane Lima Frota remarcando a data da exumação do corpo de Francisco
Cordeiro da Rocha para o dia 16.02.2008, às 8h. (p.90)
19.12.2007
José Jorge Stênio Moura de Oliveira-OAB/CE4131- advogado qualificado do
réu Francisco Lourenço da Silva, diz, em nome do último: que o réu tomou
conhecimento da oitiva de testemunhas da acusação em 19.12.2007, às 15h00, e que,
contudo, ainda não foi interrogado, e, portanto, não logrou êxito em apresentar sua
defesa prévia e rol de testemunhas; que o endereço em que poderá ser intimado é o de
seu empregador; e que no próximo dia 16 de janeiro de 2008 estará em Paraipaba-CE,
onde comparecerá perante este Juízo; roga, por fim, seja redesignada a audiência de
interrogatório e a audiência para a oitiva de testemunhas.(p.91 e 92)
02.01.2008
Foram firmados esclarecimentos pelo Perito Criminal Engº Francisco Morais de
Sousa Júnior do Laboratório Químico do Instituto de Criminalística do Ceará. O perito
ressalvou ser inviável a realização e precisão do exame residuográfico em cadáveres em
decomposição, tendo em vista fatores químicos. (p.93)
07.01.2008
É enviada Carta de Intimação Criminal ao advogado- José Jorge Stênio Moura
de Oliveira- do acusado para que compareça à exumação do corpo da vítima no dia
16.02.2008, às 8h00. Foi, ainda, enviado Ofício nº04/2008 ao Comandante do
Destacamento Policial Militar de Paraipaba-CE para que designe um policial para que
acompanhe os procedimentos de exumação marcados para o dia 16.02.2008, às 8h00. E,
ainda, Ofício nº06/2008 ao Administrador do Cemitério para que favoreça a realização
do procedimento de exumação. Foi expedido, ainda, Mandado de Intimação dirigido à
família da vítima, para que comparecessem na data referida para a exumação do corpo.
(p. 94, 95, 96 e 97)
15.01.2008
A escrivã Maria Emília Caxias de Souza do Juízo de Direito da Vara Crime,
Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Juazeiro-Bahia, certifica que a Carta
Precatória enviada pela Comarca de Paraipaba- CE não foi atendida em virtude da
ausência justificada da MM Juíza de Direito Titular da referida Vara, e, por isso, pede
seja redesignada nova data para a audiência de interrogatório. (p. 98)
15.01.2008
Foi recebida por Maria Iraci Pereira Gonçalves- sogra da vítima- intimação para
comparecimento à exumação do corpo da vítima feita pelo Sr. Kelson Régis de Sousa
Carneiro- Oficial de Justiça. Dona Iraci se prontificou a informar aos demais membros
da família a data e o horário em que se realizará a exumação. (p.99)
16.01.2008
A Diretora de Secretaria da Vara Única de Paraipaba, Ana Paula Alves
Fernandes, certificou que citou e intimou Francisco Lourenço da Silva do conteúdo da
denúncia, do teor dos laudos, da exumação do cadáver para o dia 16.02.2008, às 8h00.
O mesmo informou que pode ser encontrado na Fazenda Aquaclara e no município de
Jati-CE. O mesmo foi, ainda, intimado para audiência de interrogatório no dia
05.03.2008, às 8h30. (p. 100)
21.02.2008
Foi redigida certidão pela diretora da secretaria da Vara Única de Paraipaba Sra.
Ana Paula Alves Fernandes alegando que a Sra. Tereza Betânia entrou em contato por
telefone com a secretaria no dia 14.02.2008 informando o cancelamento da exumação,
alegando ausência de tempo para a realização do exame. (p.101)
27.02.2008
É enviado Laudo Pericial de n°23.09.R/07 realizado em 25.01.2008, em
material coletado nas mãos de Antônio Oliveira Acácio de Andrade, cujo resultado foi
negativo para a presença de Nitritos e Nitratos. (p. 102 e 103)
05.03.2008
Foi realizada, às 08h30, no Fórum de Paraipaba, onde se achavam presentes a
Juíza de direito Cleiriane Lima Frota, a representante do Ministério Público, o advogado
do acusado, audiência criminal de interrogação ao Sr. Francisco Lourenço da Silva-
acusado. Na ocasião foi lavrado Termo de Audiência Criminal que dispôs data para
audiência para oitiva das testemunhas de defesa- dia 21.05.2008, às 14h; deferiu carga
do processo para o advogado para que o mesmo possa realizar defesa prévia do réu;
como também, foi deferida vista ao Ministério Público. Em seu interrogatório, o
acusado alegou que atirou em legítima defesa; que já havia trabalhado como vigilante
em outra fazenda no Rio Grande do Norte; que usava arma da própria empresa, mas que
foi instruído a tirar somente em proteção de sua própria vida; que fez curso de vigilância
no Cariri (p.109); que estava em seu horário de trabalho no dia do crime; junto com ele
trabalhava Paulo Henrique, que, contudo, estava do outro lado da fazenda; que não sabia
se haviam outros funcionários na fazenda; que já havia ocorrido situação semelhante à
do dia do crime; que atirou em legítima defesa; que assustado, avisou ao gerente da
fazenda- Gileno, mas não tendo sido instruído à respeito das providências a serem
tomadas,com medo, fugiu; que recebeu uma ligação pedindo que o mesmo
comparecesse à sede da Empresa em Juazeiro da Bahia; que viajou em seguida; que só
soube das consequências do acontecido quando lá chegou; que voltou imediatamente
para Jatí-CE; que foi demitido da empresa “por acordo” em 30 de julho de 2007; que
não mais trabalhou como vigilante; que tem cultivado roça própria. (p.104-108)
06.03.2008
Foi enviada a Defesa Prévia de Francisco Lourenço da Silva através de seu
advogado José Jorge Stênio Moura de Oliveira. Em referido documento, a defesa alega:
não houve intenção delituosa dolosa ou culposa por parte do demandado, já que agiu em
legítima defesa; a prova técnica dá conta de que o acusado acionou a arma que
carregava consigo, embora apenas um projétil tenha sido disparado, tendo o outro
“batido o catolé”; no termo de apreensão estão dispostos apetrechos como faca peixeira
de 23 cm, tarrafas e 15kg de camarão, instrumentos incompatíveis com quem “ia
pescar”; não se pode dar fé às afirmações das testemunhas que afirmam ter saído a
vítima em sua bicicleta para pescar, já que não sabia o que a vítima iria fazer ou com
quem ela iria se encontrar; não se pode considerar o que as testemunhas falam, já que no
momento se encontravam apenas réu e vítima; o réu provará sua inocência e quer
participar de todos os atos processuais pertinentes; que se constitua o rol de testemunhas
baseando-se nas que foram arroladas pelo representante do Parquet. (p.110 e 111)
28.03.2008
O Bel. José Irapuan Guerra Pessoa, responsável pela Unidade Policial de
Paraipaba, encaminha à Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota Laudo Pericial nº
22.09.R/07, de 25.01.2008, para que seja atrelado aos autos. Referido laudo avaliou
material colhido nas mãos de João Nascimento de Melo, e o resultado foi negativo para
a presença de Nitritos e Nitratos. (p.112 e 113)
02.05.2008
Ofício nº356/2008 expedido pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota
requisitando ao Senhor Comandante da 3ª CIA do 4° BPM de Itapipoca que apresente
os policiais Antônio Mota dos Santos, Antônio Joaquim Câmara Albuquerque e Alex
Almeida de Freitas, no dia 21.05.2008, às 14h00, para participar de audiência de
instrução dos autos da Ação Criminal n° 2007.0013.1620-4. Nesta mesma data, consta,
ainda, a lavratura de um Mandado de Intimação, dirigido às testemunhas de acusação-
Francisco Gileno Morais de Sousa, João Nascimento de Melo, Raimundo Alves da
Costa, Raimundo Acácio Gonçalves, para que comparecessem à audiência de instrução
a ser realizada em 21.05.2008, às 14h00. (p.114 e 115)
14.05.2008
Foi dirigido pedido do advogado Márcio Alan Menezes Moreira, do Escritório
Frei Tito de Alencar, à Juíza da Comarca de Paraipaba no sentido de obter a habilitação
de Marcelina Pereira Gonçalves da Rocha como assistente de acusação. (p.116)
16.07.2008
Foi realizada Audiência Criminal, estando presentes a Juíza de Direito Cleiriane
Lima Frota e a representante do Ministério Público Isabel Cristina Guerra Alves;
ausente o acusado Francisco Lourenço da Silva, cuja dispensa foi requerida pelo
advogado presente- Paulo André Albuquerque Bezerra- OAB-CE 15491; presentes,
ainda, a assistente de acusação Sra. Marcelina Pereira Gonçalves acompanhada do
advogado- Márcio Alan Menezes Moreira- OAB-CE 18728, e as testemunhas de
acusação: Francisco Gileno Morais, João Nascimento de Melo, Raimundo Alves da
Costa, Alex Almeida de Freitas, Raimundo Acácio Gonçalves. Ausentes as testemunhas
policiais: Antônio Mota dos Santos e Antônio Joaquim Câmara Albuquerque. A Sra.
Marcelina Pereira sendo habilitada como assistente da acusação, foi ouvida como
informante do Juízo. Em sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação
presentes bem como da assistente da acusação. E a MM Juíza determinou fosse
expedida Carta Precatória- prazo cumprimento: 45 dias- para Pentecoste para oitiva do
policial Antônio Mota dos Santos e para Trairi para oitiva do policial Antônio Mota dos
Santos. Foi, então, lavrado e assinado o Termo de Audiência Criminal. (p.117)
Em seu depoimento, Francisco Gileno Morais, gerente da Fazenda Aquaclara,
afirmou: que não presenciou o fato; que recebeu ligação do acusado, por volta de 20h00,
informando que tinha havido troca de disparos entre ele e uma pessoa desconhecida, que
tentava subtrair camarões do viveiro nº4; que, algum tempo depois, informou à polícia;
que ligou para o Sgt. Albuquerque, mas eles se encontravam em uma outra ocorrência;
que notou a angústia do acusado ao telefone e pediu que ele aguardasse; que chegou à
fazenda e encontrou João Nascimento Melo-vigia noturno, responsável por ligar as
bombas), Antônio Oliveira Acácio- parametrista, e o próprio Francisco Lourenço; que
ligou para o Superintendente da Empresa- Tarcisio Machado Aguiar e novamente para a
polícia; que não foi ao local, reconhecendo a vítima, apenas de longe, pois o mesmo já
havia trabalhado na fazenda e deixou o emprego espontaneamente; que quando a polícia
chegou o acusado já havia se evadido do local e o depoente acompanhou a polícia até o
local do crime; que veio um perito de Itapipoca, umas 3 horas depois; que o depoente
conduziu o perito Otoniel até o local; que o policiamento não mexeu e nem achou
objeto no local; que a distância entre o viveiro 4 e o local onde a vítima estava caída era
de uns 12m; que soube pelo acusado que a vítima estava dentro do viveiro 4 e na troca
de tiros a mesma correu e caiu uns 12m do viveiro e uns 5m da cerca divisória do
terreno do João Alfredo; que todas as invasões à fazenda eram comunicadas por BO;
que a ordem a ordem dada aos vigias era de não atirar; que a arma que ele usava era da
Empresa SS Segurança; que a empresa SS Segurança prestava serviço de vigilância
armada; que a vigilância do patrimônio da empresa era feita tanto pelo funcionário da
SS Segurança- na noite, Francisco e Paulo, quanto pelos funcionários da fazenda, João
Nascimento e Antônio Acácio, os últimos sem o uso de armas; que na época a vigilância
era normal, embora tivessem se intensificado os furtos aos camarões; que entre o viveiro
e o local que a vítima tombou, havia um canal de despenca, que tem uns 2m de
profundidade e 6m de largura, mas que estava com pouca água; que segundo soube, a
vítima havia atravessado o canal e caído próximo a cerca do terreno do João Alfredo;
que não chegou próximo ao corpo da vítima; que soube que no dia seguinte foram
vistos, pelos funcionários do João Alfredo, um saco de camarões, tarrafas, uma faca
peixeira e dois pares de chinelo; tendo dito anteriormente que chegou a avistar uma
arma ao lado da vítima, esclarece que ouviu isso do perito; que 45 dias antes do fato,
dois elementos haviam entrado na fazenda armados de facão e com rede de arrasto, mas
foram combatidos com tiros e levados ao hospital sem grandes ferimentos. (p.118-120)
Em seu depoimento, João Nascimento Melo afirmou que não presenciou o
acontecido; que estava de serviço de vigia, mas distante uns 500m, na área de bombas;
que Toim estava junto com ele no serviço de vigia; que ele e Toim ouviram dois
disparos; que 15min depois chegou o acusado dizendo que tinha gente no viveiro, que
deu ordem de prisão, que não foi atendido, que atiraram nele e ele revidou; que só foram
ao local do crime após a chegada da polícia; que ouviu o perito dizer que havia uma
arma “38” com a vítima; que houve intervalo entre os disparos e que pareciam ser de
armas diferentes; que depois que o acusado falou do acontecido, ele sumiu; que viu a
vítima caída dentro do canal de drenagem; que haviam muitos furtos na fazenda, mas
que não se recorda de outra pessoa atingida. (p.121 e 122)
Em seu depoimento, Raimundo Alves da Costa, alegou: que não viu o ocorrido;
que trabalha como vigia na cancela; que estava na cancela e iam passando fora da
cancela Chico Cola e o Vilson, em torno de 17h30 e iam empurrando duas bicicletas;
que Chico Cola tinha uma caixa de plástico branca na mão e um saco de pano, com
volume; que até onde a vista do depoente, eles permaneceram fora da fazenda; que já
estava em casa quando escutou um carro de polícia passar para a fazenda; que não sabe
sobre os furtos de camarão na fazenda; que não sabe precisar o que havia dentro do
saco, mas sabe que ele estava sendo levado na garupa do Vilson; que a vítima e outras
pessoas da comunidade costumavam passar por ali, para ir pescar no rio; que nunca
ouviu falar na comunidade que a vítima era costumeira em furtar camarões. (p. 123)
Em seu depoimento, Alex Almeida de Freitas, policial militar, alegou: que na
época do fato já era lotado no destacamento da PM local; que estava na escala de
serviço junto ao Sgt. Albuquerque e o Sd. M. Santos; que o Sgt. Albuquerque recebeu
uma ligação do gerente da fazenda Aquaclara, mas que eles não puderam se dirigir
imediatamente ao local porque estavam fazendo uma ronda na comunidade do Rosário e
tinham dado flagrante em um rapaz; que foram, em seguida, à fazenda e foram
recebidos por dois funcionários que aparentavam nervosismo e que disseram não saber
informar o que havia ocorrido; que depois que o Sgt. Albuquerque disse que havia
recebido uma ligação do gerente, eles disseram que ouviram dois tiros e levaram os
policiais ao local do crime; que por conta da dificuldade de se chegar ao local, ficaram
observando só de longe, mas que pelo refletor da viatura viram que a vítima estava de
peito para cima e de olhos duros, sem sinais de vida; que com a chagada do perito, os
funcionários da fazenda colocaram um tanque de fibra para permitir a passagem para o
outro lado; que só o perito foi ao outro lado; que o perito disse que havia um revólver
com a vítima; que não se recorda se o perito entregou a arma ao Sgt.; que a polícia foi
avisar à família; que não se recorda se o perito mostrou a arma antes ou depois de bater
as fotos; que não se recorda de ter dito que o gerente chegou junto com a perícia.(p.124)
Em suas declarações, Marcelina Pereira Gonçalves, professora, esposa da
vítima, afirmou: que era casada com a vítima à 12 anos; que nada viu sobre o presente
fato; que a vítima era vigilante concursado da Prefeitura de Paraipaba; que o fato se deu
no dia de folga da vítima; que a vítima havia saído de casa por volta das 15h de
bicicleta, com uma rede de “caçar” e uma faquinha do cabo azul; que saiu dizendo que
ia caçar aves naquelas bandas, sua conduta habitual; que nunca mencionou que ia pegar
camarões; que saiu de casa só, mas que depois ficou sabendo que ele estava com o
Vilson; que viu o Vilson no velório, mas não chegou a conversar com ele; que dois dias
depois o Vilson foi embora para São Paulo; que ficou sabendo meia noite do
acontecido; que o corpo do marido foi para o IML sem ser visto por ela; que foi seu pai
quem foi buscá-lo; que viu o corpo antes do enterro e viu que ele havia sido atingido
debaixo da axila; que a bicicleta só foi encontrada dias depois; que o esposo tinha uma
espingarda de chumbo e estava em casa e lá permaneceu; que vítima havia trabalhado
na fazenda sem CTPS e saiu porque o Viviano havia colocado outra pessoa em seu
lugar; que antes do presente fato teve notícia de outra pessoa atingida na fazenda e por
conta disso pediu ao esposo que ficasse longe do lugar porque não queria que nada de
ruim acontecesse com ele; que a vítima, embora trabalhasse de vigia, não portava arma;
que ele costumava caçar marreca e pescar no rio, como todos da região; que o Vilson só
costumava caçar marreco; que nunca ouviu falar que o Vilson possuísse arma de fogo.
(p.125 e 126)
Em suas declarações, Raimundo Acácio Gonçalves, alegou: que é sogro da
vítima; que nada presenciou; que estava em casa dormindo quando a polícia veio avisar
do acontecido; que foi o declarante que foi buscar o corpo no IML; que não foi ao local
do crime; que depois do enterro o Vilson declarou que andava caçando com a vítima e
que iam passando numa cerca dentro da Fazenda Aquaclara e que a vítima já tinha
ultrapassado a cerca e que o Vilson ainda ia ultrapassando quando percebeu disparos de
arma; que o Vilson só escutou o grito da vítima e saiu correndo porque ouviu uns seis
disparos; que o Vilson ficou perdido dentro do “Anincal”- vegetação de água; que o
Vilson só escutou o grito da vítima e saiu correndo, não vendo se ele estava caído; que
depois o Vilson saiu do Anincal e foi até a casa do filho do declarante Marcio Pereira
Gonçalves, para saber se a vítima já havia voltado; que nesta hora todos já sabiam do
acontecido e contaram ao Vilson; que a vítima costumava caçar marreco/preá e pescar
no rio; que o declarante ouviu do Vilson que ele pretendia ir embora para São Paulo
porque se achava ameaçado com a presença do carro da empresa e do gerente passado
na estrada que dá acesso à fazenda; que ouviu da vítima dias antes, que o mesmo foi
abordado por pessoas da fazenda, por estar caçando nas proximidades do local; que o
Vilson não disse que eles estavam na fazenda, era só uma ultrapassagem; que nunca
ouviu falar que o Vilson possuísse arma de fogo; que não sabe de quem é a arma
encontrada; que não consta de arma na família. (p.127 e 128)
31.07.2008
Foi enviada Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Pentecostes-CE
a fim de intimar testemunha arrolada para a acusação- Antônio Joaquim Câmara
Albuquerque, militar, lotado naquela comarca- a comparecer perante o Juízo de
Paraipaba para ser inquirido nos autos do processo nº2007.0013.1620-4. (p.129)
02.09.2008
A Juíza de Direito da Vara Única de Pentecoste envia Ofício n° 536/2008 à
Comarca de Paraipaba em resposta à Carta Precatória 2008.0027.7989-3 para informar
que foi designada por seu Juízo data para a audiência deprecada, dia 25.09.2008, às
12h00, pelo que se fez necessário às intimações de competência do referido Juízo. Nesta
mesma data foi enviado Ofício n°537/2008 ao Comandante do 4°PPM da 3ª Cia. do 4°
BPM requisitando o comparecimento de Antônio Joaquim Câmara Albuquerque à
audiência de instrução a ser realizada em 25.09.2008, às 12h00, no Fórum de
Pentecoste-CE. (p.130 e 131, respectivamente)
25.09.2008
Foi lavrado Termo de Audiência Criminal n°195/2008, estando presentes a
Juíza de Direito da Comarca de Pentecoste Marília Lima Leitão Fontoura, a
representante do Ministério Público Isabel Cristina Guerra, o advogado do acusado, de
cuja presença foi pedido dispensa, e a testemunha. Em seguida, foi proferido despacho
no sentido de devolver a carta precatório ao Juízo de origem. Em seu depoimento,
Antonio Joaquim Câmara Albuquerque afirmou: que estava fazendo blitz de saturação
na região de Paraipaba e levado um preso por porte ilegal de armas, quando foi
informado de uma tentativa de fuga na fazenda Aquaclara; que deixou o preso na
delegacia e se dirigiu ao local; que era a terceira vez que atendia chamado de furto no
local; que quando chegou ao local, os funcionários levaram os policiais ao local onde a
vítima já estava caída; notando que a vítima estava morta, chamou a perícia e preservou
o local; segundo os funcionários da fazenda, os disparos foram feitos porque a vítima
estava tentando furtar a fazenda; que os funcionários não falaram de tiros por parte da
vítima; que o corpo estava meio de bruços; que o perito encontrou uma arma junto ao
corpo; que não sabe se a arma portada pelo acusado foi entregue pela empresa de
segurança; na arma encontrada com a vítima havia duas munições uma intacta e outra
deflagrada. (p. 132-133 e 134-135, respectivamente)
08.03.2010
O Ministério Público apresenta seus Memoriais indicando que estando
confirmadas a autoria e a materialidade, não havendo provas robustas carreadas nos
autos de que haja havido legítima defesa, e ainda, havendo indícios de que o réu agiu
por motivo fútil e sem chances de defesa à vítima, resta ao mesmo requerer ao Juízo a
procedência da denúncia em todos os termos, com a consequente pronúncia do réu,
para, em seguida, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular,
oportunidade em que as teses (Ministério Público e defesa) serão analisadas com maior
profundidade. (p.136-138)
17.03.2010
O advogado - Meton César de Vasconcelos- envia o Memorial de Francisco
Lourenço da Silva. Em suma, em primeiro lugar, afirma que a defesa se encontra
confusa em relação à pretensão punitiva, uma vez que constam dos autos duas
Denúncias: uma data de 11.07.2007- em que o acusado teria praticado o crime previsto
no art.121,§2°, II e IV, e outra, data de 09.07.2007, em que se constitui o crime de
homicídio qualificado previsto no artigo 121§2º, IV. Em seguida, busca a caracterização
do fato como legítima defesa e para tanto, faz uso das provas do inquérito e da ação
penal. Por fim, fazendo uso de uma versão real, decorrente de tudo o que foi exposto
anteriormente, conclui que o acusado não praticou crime nenhum, já que embora a
conduta possa ser caracterizada, em tese, como típica, no caso concreto, não possui
caráter delituoso, já que praticada sob a excludente de criminalidade de legítima defesa.
Dessa forma, pede pela absolvição liminar da imputação, já que pelos padrões do artigo
415 CPP, o juiz, fundamentadamente, deve absolver desde logo o acusado quando
demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime. (p. 139- 153)
21.09.2010
Foi feito pedido de correção de erro ortográfico pela advogada Patrícia de
Oliveira Gomes, do Escritório Frei Tito de Alencar, já que foi requerida a denúncia do
réu pelo crime tipificado no artigo 121,§2º, I e IV( homicídio qualificado mediante paga
ou promessa de recompensa e à traição), nos termos da denúncia, sendo julgado, ainda,
tipo conexo previsto na Lei 10.826/03, artigo 14 (porte ilegal de arma de uso
permitido)e, contudo, a fundamentação realizada na petição e pela denúncia menciona
motivo fútil. (p.154)
19.04.2010
Patrícia de Oliveira Gomes, Assessora Jurídica do Escritório Frei Tito de
Alencar, apresenta os Memoriais de Marcelina Pereira Gonçalves da Rocha,
qualificada nos autos do processo. Em suma, se fez um resgate dos fatos e
fundamentos, esclarecendo, também, que a autoria e materialidade restavam provadas,
pelo exame local de morte violenta e pelo laudo cadavérico, assim como pelo próprio
depoimento do acusado, que, contudo diz ter agido em legítima defesa. Contudo, a
alegação de legítima defesa resta prejudicada a partir do depoimento do próprio gerente,
que disse, que em virtude da intensificação dos furtos de camarão, os vigilantes
passaram a trabalhar mais, no sentido de descobrir a autoria e coibi-los. Além da
ausência de legítima defesa, os memoriais foram no sentido de alegar motivo fútil, já
que mesmo diante da possibilidade de furto de camarões por parte da vítima, não se
pode equiparar o bem da vida ao da propriedade de terceiro. E, ainda, acrescentou-se o
fato de a Empresa SS Segurança não poderia realizar segurança armada no Ceará.
Assim, pediu-se que o acusado fosse pronunciado pelo crime tipificado no artigo
121,§2º, I e IV, nos termos da denúncia; que se proceda à realização do competente Júri
para que comine na efetivação da pena pela prática de homicídio e que seja julgado pelo
tipo conexo na Lei 10.826/03, artigo 14. (p.155-161)
13.06.2011
Julgada procedente a Ação: Diante do Exposto, julgo procedente a Denúncia,
para pronunciar o réu Francisco Lourenço da Silva, qualificado na denúncia como
incurso nas sanções do artigo 121,§ 2º, IV CP, sujeitando-a julgamento pelo Tribunal
Popular do Júri da Comarca de Paraipaba. (p.162)
02. 09.2011
Remessa dos Autos ao Tribunal de Justiça: Interposição de Recurso em Sentido
Estrito contra a Sentença de Pronúncia do Réu. (p. 163)
22.01.2013
Julgado o Recurso em Sentido Estrito: Conheceram do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado- por unanimidade. (p. 164)
24.01.2013
Ementa/Acórdão- Assinado : (p. 165)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADES. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional. 2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou a incidência de qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 3. Recurso conhecido, e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 22 de janeiro de 2013 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO CAMELO TIMBÓ Relator
***
Sobre o Licenciamento Ambiental da Fazenda Aquaclara
28.11.2010
O Escritório Frei Tito de Alencar recebe Ofício nº8639/2010 GS/COFIS da
SEMACE em resposta ao seu pedido de informações a respeito do procedimento de
licenciamento ambiental e da licença concedida pelo órgão à empresa Aquaclara,
solicitando, mais especificamente, bem como requerendo sua atuação a fim de
inspecionar o local e averiguar a existência de danos ambientais na região. (p. 165-177)
Março de 2011
Parecer Técnico-Científico realizado por Antonio Jeovah de Andrade Meireles,
Prof. Dr. Do Departamento de Geografia da UFC, em março de 2011, para possibilitar
DIAGNÓSTICO E IMPACTOS AMBIENTAIS DA CARCINICULTURA
ASSOCIADOS AO ECOSSISTEMA MANGUEZAL DO RIO CURÚ, NAS
PROXIMIDADES DA COMUNIDADE DE CAMBOAS/PARAIPABA/CE.Este
parecer foi elaborado através de solicitação do Escritório de Direitos Humanos e
Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar (EFTA), vinculado à Comissão de
Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Ceará e pelo Conselho Pastoral do
Pescador (CPP). Tem como objetivo principal definir os impactos socioambientais
relacionados à implantação e operação da fazenda de camarão denominada de Aqua
Clara. Foram relacionados com a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP)
e danos às atividades tradicionais de pesca e demais ações comunitárias vinculadas ao
extrativismo. As consequências dos impactos negativos foram analisadas de modo a
fornecerem elemento para a retomada da qualidade socioambiental do ecossistema
manguezal. (p. 178- 198)
Sobre a acusação de Difamação contra Sr. Raimundo Acácio Gonçalves
16.01.2008
Dois TCO’s registrados:
-Infração: art.139CP- Difamação contra a Polícia Militar.
Esse processo foi instaurado pelos policiais por conta das afirmações de Sr.
Acácio de ligação entre a polícia local e a Fazenda Aquaclara, incluindo a realização de
rondas particulares com a moto e o pagamento de dinheiro.
Temos o inquérito e a fase, em referida data, era vista ao MP.
Como testemunhas, foram ouvidos: Kelson Regis de Sousa Carneiro, Alex
Almeida de Freitas, José Viviano Barroso dos Santos, Antonio Joaquim Câmara de
Albuquerque, além do acusado, Raimundo Acácio Gonçalves.
- Infração: artigo 19 LCP- foi extinta a punibilidade em razão do mesmo ter
cumprido integralmente a transação penal que lhe foi imposta, está arquivado. (p.199-
209)