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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
PR-REITORIA DE PESQUISA E PS-GRADUAO
DEPARTAMENTO DE APOIO PESQUISA
PROGRAMA INSTITUCIONAL DE INICIAO CIENTFICA
TTULO DO PROJETO DE PIBIC
CRIMINALIDADE VIOLENTA E DIREITOS HUMANOS: OS DILEMAS DO
SISTEMA DE JUSTIA CRIMINAL NO AMAZONAS
BOLSISTA: ROSANA PEREIRA DE CARVALHO - FAPEAM
MANAUS
2013
2
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
PR-REITORIA DE PESQUISA E PS-GRADUAO
DEPARTAMENTO DE APOIO PESQUISA
PROGRAMA INSTITUCIONAL DE INICIAO CIENTFICA
RELATRIO FINAL
PIB-H/0088/2012
CRIMINALIDADE VIOLENTA E DIREITOS HUMANOS: OS DILEMAS DO
SISTEMA DE JUSTIA CRIMINAL NO AMAZONAS
Bolsista: Rosana Pereira de Carvalho- FAPEAM
Orientador: Prof. MSc. Davyd Spencer Ribeiro de Souza
MANAUS
2013
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LISTA DE QUADROS
Quadro 1. Fluxograma da Hierarquia do Sistema de Justia Criminal Brasileiro.
Diagnstico do Sistema de Justia criminal 2008. Fonte: Pesquisa em Dados 2012.
Adaptao do auto.
Quadro 2. Diviso das varas criminais da Justia Estadual. Fonte: Pesquisa de campo na sede do Frum Henoch Reis - Tribunal de Justia do Amazonas, com a assistente judiciria Renata
Alexandre Larrat em 14/10/13.
4
LISTA DE SIGLAS
CF - Constituio Federal.
DESIPE - Departamento do Sistema Penitencirio.
IPEA - Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada no ano de 2008.
MP - Ministrio Pblico.
NEPS - Ncleo de Estudo e Pesquisas Sociais.
SENAP - Secretaria Nacional de Segurana Pblica.
DIP- Distrito Integrado de Polcia.
FAPEAM- Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do Amazonas.
SENAI - Servio Nacional de Aprendizagem Industrial.
SEBRAE - Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas.
SESC - Servio Social do Comrcio.
CETAM - Centro de Educao Tecnologia do Amazonas
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RESUMO
Este trabalho teve por objetivo principal identificar os dilemas do sistema de justia criminal
no Estado do Amazonas. Nesse contexto, a pesquisa procurou compreender a estrutura
organizacional e poltico-institucional do sistema de justia criminal e sua atuao no
enfrentamento da criminalidade violenta, buscando observar a efetividade dos direitos
humanos. Por meio de entrevistas e anlise dos discursos dos agentes do sistema de justia
criminal, buscou-se investigar as principais caractersticas do sistema estadual no que diz
respeito ao da justia, bem como das demais instituies no enfrentamento da
criminalidade urbana violenta. A pesquisa foi realizada nos anos de 2012 e 2013, procurando
identificar a natureza de cada instituio que compe esse sistema e em face disso. Os
resultados permitem observar a estrutura organizacional e poltico-institucional do sistema de
justia criminal e sua atuao em termos da preveno e represso da criminalidade, isto , das
infraes penais com vistas ao estabelecimento da ordem pblica. A pesquisa sugere que o
Estado reivindica, por meio do poder judicirio, a exclusividade do uso legtimo da fora
fsica, isto , da violncia, mas apresenta dificuldades para assegurar tal prerrogativa. Sugere
tambm que o sistema de justia criminal estadual cumpre sua prerrogativa constitucional tal
como no restante do pas, apresentando uma diversidade de varas criminais especializadas que
atuam como instncias da justia criminal tentando dar respostas a criminalidade urbana
violenta, isto , s diferentes modalidades de crimes na sociedade brasileira. Finalmente, a
pesquisa trabalha a percepo de alguns dos agentes do sistema de justia criminal revelando a
compreenso destes atores sobre a dinmica do sistema, os conflitos ou os problemas de
integrao interinstitucional.
_________________
Palavras-chave: criminalidade violenta, sistema de justia criminal, direitos humanos,
punio.
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SUMRIO
1 INTRODUO ........................................................................................................ 8
2 FUNDAMENTAO TERICA .................................................................................13
2.1 A dominao racional legal e o monoplio da violncia legtima pelo Estado ...........13
2.2 Poder e disciplina na sociedade moderna ..................................................................... 16
2.3 A criminalizao dos comportamentos sociais e a emergncia do Estado repressivo...19
2.4 Beccaria e o Direito de Punir do Estado........................................................................ 23
3 DESENVOLVIMENTO ............................................................................................... 26
3.1 O sistema de justia criminal brasileiro ....................................................................... 26
3.2 O sistema de justia criminal no Amazonas ............................................................... 32
3.2.1 As mudanas recentes na estrutura do sistema de justia
criminal......................................................................................................................... 40
3.2.2 As dificuldades poltico-institucionais do sistema de justia
criminal............................................................................................................................. 43
3.2.3 As demandas da populao brasileira por ordem e os desafios do Estado de Direito
Democrtico...............................................................................................................46
3.3O enfrentamento da criminalidade urbana violenta...................................................... 49
4 CONCLUSO ............................................................................................................ 53
5 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ........................................................................ 56
6 CRONOGRAMA ........................................................................................................... 58
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1. INTRODUO
A temtica da violncia, da criminalidade e at mesmo os meios de control-la uma
das questes que cabe ao funcionamento do Sistema de Justia Criminal como um todo
includo Polcias, Ministrio Pblico, Judicirio e Sistema Penitencirio em diagnosticar esse
fenmeno, controlando assim a criminalidade na sociedade. Com isso a pesquisa privilegia
como foco de investigao as mudanas na estrutura do sistema de justia criminal face s
mudanas da criminalidade urbana violenta na sociedade brasileira. Para tanto, toma como
objeto de investigao os discursos dos atores vinculados ao prprio sistema de justia
criminal no estado do Amazonas. A realizao dessa busca de pesquisa importante para
maiores conhecimentos sobre a problemtica, pois, so poucas as pessoas e instituies
dedicadas a estud-los seriamente, assim como so muito precrios os dados disponveis para
fundamentar diagnsticos,incluindo uma, certa necessidade de polticas eficazes para
encontrar solues na reduo da violncia e do crime.
Srgio Adorno (2002) tem enfatizado a necessidade de compreender o crescimento da
violncia urbana, em suas mltiplas modalidades e est no deve ser tratado apenas pelos
operadores dos direitos como juzes, advogados, policiais e outros rgos, mas que se trata de
um problema social, isso inclui a participao e interesses dos prprios cidados em poder
compreenderem o fenmeno da violncia e o papel do Estado na preservao dos direitos
humanos. Ele conceitua "que a conseqncia mais grave nesse processo [seja ela no sistema
de justia criminal] em cadeia a descrena dos cidados nas instituies promotoras de
justia, em especial encarregadas de distribuir e aplicar sanes para os autores de crime e
violncia" (ADORNO, 2002:51). O que vem sendo observado que "no Brasil, no h ainda
uma tradio de estudos nesta rea da vida social, tal como j h nos Estados Unidos, Canad
e Europa ocidental. Embora tenha despertado o interesse acadmico e cientfico por
problemas relacionados ao crescimento dos crimes, organizao das agncias encarregadas
de exercer controle social, em especial polcia e prises, aos efeitos do crime organizado,
sobretudo o narcotrfico, sobre as instituies da sociedade civil e da sociedade poltica, ainda
o que se sabe pouco" (Idem, p.1).
Nisso o aumento dos crimes tidos como violentos no Brasil caracterizado como
"crimes violentos" como roubos, estupros, extorso mediante seqestro e trfico de drogas.
Ento isso revela para ns uma necessidade de aprofundar um estudo com essa temtica sobre
a importncia de compreender, questionar, refletir sobre o sistema de justia criminal e sua
8
ao na sociedade brasileira sobre questes que envolvem o crescimento da criminalidade
urbana violenta.
Michel Wieviorka (1997), por exemplo, apresenta uma formulao bastante
interessante quando considera que as mudanas polticas, econmicas, e sociais que
ocorreram a partir dos anos 60 e 70, terminaram por mostrar um novo paradigma da
violncia. E que a "violncia no a mesma de um perodo a outro (Idem, p.5). Isso
contextualiza as transformaes da prpria violncia que foram se modificando nas dcadas
passadas. O autor procura redimensionar o conceito de violncia dentro do atual estado de
globalizao mundial. A idia de um novo paradigma , portanto comportada pelo exame das
mudanas que remetem durante a crise internacional, narcotrfico, derrocada do bloco
socialista no leste europeu, polticas assistenciais de organismos internacionais, conceitos de
desenvolvimento e de subdesenvolvimento, terrorismo, sectarismo poltico e religioso, novas
conceituaes culturais e sociais, estabelecendo assim um novo paradigma da violncia.
(WIEVIORKA, 1997:15).
A obra de um dos clssicos da sociologia, Max Weber (1864-1920), constitui uma das
importantes bases para a pesquisa. Analisando o poder do estado e o processo de
racionalizao dos direitos, ele destacou-se em seus vrios estudos tendo com eixo
fundamental o racionalismo ocidental. Procurando explicar o processo de organizao social
e o poder alcanado pelo Estado moderno sobre os indivduos, chegando a defender de que o
monoplio do uso da fora, tambm concebido como monoplio legtimo da violncia,
constitui-se o apoio central da existncia desse Estado retirando a violncia da sociedade civil.
A modernidade marcada pela luta interminvel entre formalidade e materialidade em
torno do direito onde o desenvolvimento do sistema jurdico o responsvel por ambas as
formas de racionalidade do direito. So sob a proteo de um Estado racional pautada em um
direito racional e em uma burocracia profissional que ir se assentar o desenvolvimento do
capitalismo moderno. Como Weber sustenta seu pensamento nesse debate sobre a
racionalizao do direito. Diante dessa abordagem a pesquisa busca compreender o Estado
moderno no enfrentamento da criminalidade urbana violenta.
Foucault (1987) trata em sua obra Vigiar e punir, as transformaes das prticas
penais na Europa e na Frana, o autor avalia o poder disciplinador como uma das
fundamentais tecnologias do poder das sociedades contemporneas que seria o poder das
normas.
A preocupao principal em sua obra foi demonstrar, atravs da forma pela qual
homens eram julgados em funo dos atos que haviam cometido como se sucederam diversas
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formas de subjetividade e diversas formas de saber ao longo da histria do ocidente. Tais
formas de punio esto estreitamente ligadas ao chamado poder de soberania que consiste no
exerccio do poder de um governante sobre um territrio. O poder era, portanto, exercido e
representado atravs dos suplcios, da fora e da violncia. Que se baseava em um novo
processo, isto , no uso de um poder disciplinador. O poder disciplinar no se identifica a uma
instituio poltica ou aparelho de Estado. Trata-se de um tipo de configurao de poder que
perpassa as instituies e discursos, como uma espcie de tecnologia. No existe algo unitrio
e global chamado poder, mas unicamente formas dspares, heterogneas, em constante
transformao (FOUCAULT, 1979:10-29).
Segundo Foucault, o poder no emana unicamente do sujeito, mas de uma rede de
relaes de poder que formam o sujeito, dentre outros elementos, tal como o discurso, a
arquitetura ou mesmo a prpria arte. Ento o poder concebido como uma rede, no nasce
por si s, mas de relaes sociais. E que o poder foi exercido atravs de dispositivos
disciplinares, o Estado ou mesmo a sociedade se utilizou do corpo, da vigilncia e do
adestramento para garantir a obedincia e disciplinar os indivduos. O corpo s se torna fora
til se ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso (FOUCAULT, 1979:26).
Em seguida, Lic Wacquant (2003), observa a emergncia do Estado Repressivo e a
crise do Estado-providncia mostrando as mudanas dos processos do Estado. Ele analisa
sobre as exploses de violncia urbana e outros efeitos indesejveis do empobrecimento de
amplos contingentes da populao nos EUA e na Frana demonstram a tendncia anloga a
uma demonizao dessa massa de despossudos que, dando continuidade s representaes e
ao tratamento institucional do problema, caracteriza no momento atual a criminalizao da
pobreza (Idem, p.9).
Loc Wacquant um dos principais estudiosos deste processo de desregulamentao
econmica acompanhada de uma hiper-regulao penal. Para ele, o desinvestimento social
implica no superinvestimento carcerrio, pois este representaria o nico instrumento capaz de
fazer frente s atribulaes suscitadas pelo desmantelamento do Estado social e pela
generalizao da insegurana material. Com isso percebe os desafios do Estado de direito
democrtico na afirmao "plena" dos direitos humanos onde o problema no est apenas na
preparao para julgar o delinqente, mas o problema se as normas esto sendo
cumprida.1
Palestra no Frum Permanente de Direitos Humanos da ESMAM-2012. Com Manuel Monteiro Guedes
Valente (ICSP/Portugal). Sobre Os desafios do Estado Democrtico e de Direito na afirmao plena dos Direitos Humanos.
10
, portanto, a partir desses autores que se compreende a atuao do sistema de justia
criminal em termos de resposta e enfrentamento da criminalidade urbana violenta.
Principalmente no que se diz respeito do cumprimento das normas do Estado de direito
democrtico.
Ento numa abordagem sociolgica buscaremos compreender o processo do sistema
de justia criminal, onde a pesquisa tem como objetivo geral compreender a estrutura
organizacional e poltico-institucional do sistema de justia criminal no Estado do Amazonas
e sua atuao no enfrentamento da criminalidade urbana violenta e garantia da efetividade dos
Direitos Humanos. Visa tambm compreender em que medida as mudanas nos padres de
violncia e criminalidade, bem como as demandas por lei e ordem na sociedade brasileira,
contribuem para promover mudanas na estrutura do sistema de justia criminal e tambm
para impor novas dificuldades institucionais e jurdicas aos operadores do direito e demais
manipuladores tcnicos. E por fim, a pesquisa pretende problematizar a relao entre justia
criminal e direitos humanos na ao do Estado de Direito Democrtico.
Em relao aos objetivos especficos que situa em: a) compreender as mudanas
recentes na estrutura do sistema de justia criminal na sociedade brasileira, refletindo acerca
dos fatores condicionantes que tm corroborado com as mudanas na estrutura tecnopoltica
do sistema de justia criminal. Neste caso, cabe investigar em que medida o movimento da
criminalidade urbana violenta e de demanda por lei e ordem so responsveis pelas
mudanas na esfera do direito penal e pelo recrudescimento e funcionamento das agncias de
controle e represso ao crime; b) Compreender como as instituies jurdicas tm lidado com
as dificuldades poltico-institucionais de imposio da lei e da ordem, abordando as
dificuldades locais para os operadores do direito e para o sistema de justia criminal em
apreender, classificar e punir as prticas de violncia e de criminalidade dada a
multidimensionalidade com que acontecem; c) Finalmente, a pesquisa visa refletir sobre as
demandas da populao brasileira por ordem e os desafios que se colocam ao Estado de
Direito Democrtico. Trata-se de compreender como o Estado tem absorvido as demandas da
populao por ordem e quais as formas de respostas dadas sociedade, tendo como horizonte
balizador a promoo dos direitos humanos.
Com relao metodologia, se fez uma investigao de coletas de informaes por
meio dos discursos dos atores de direito sobre o papel sistema de justia criminal no estado do
Amazonas. E tambm com base dos levantamentos bibliogrficos. A pesquisa buscou tambm
desenvolver por meio nos noticirios em jornais, internet, entrevistas, leituras e palestras com
objetivo de contribuir para um estudo acerca desta temtica. Pois ela uma das nossas
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realizaes de estudo e se constituem numa ferramenta de suporte cientfico que em certa
medida nos conduz na reflexo daquilo que a nossa pesquisa se prope a investigar.
A sociedade brasileira vivencia constantemente atos de violncia e de crime, assim
como tambm convive com a desigualdade social que se faz presente e tem-se generalizando
em nosso dia-a-dia. Isso acaba mostrando e afirmando que o Estado no est conseguindo
assegura os direitos humanos. Ser que o Estado ao prender e ao punir est garantindo os
direitos dos presos. So questes que vem surgindo quando buscamos visualizar e
compreender a complexidade da sociedade e seus mecanismos sociais. No caso aqui
buscaremos compreender o sistema de justia criminal no Estado do Amazonas.
Este projeto est vinculado a um projeto de pesquisa mais amplo intitulado
Criminalidade Violenta, Segurana Pblica e Direitos Humanos: anlise das polticas de
segurana pblica e de justia na Regio Metropolitana de Manaus, desenvolvido no mbito
do Ncleo de Estudos e Pesquisas Scias (NEPS) e financiado pela Fundao de Amparo
Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM. Apesar de estar vinculado a este projeto, o
presente trabalho guarda sua autonomia quanto problemtica que aqui se pretende
investigar.
A pesquisa esta subdividida da seguinte maneira, com introduo da temtica em
seguida com a fundamentao terica que dar suporte numa analise mais convincente sobre o
problema da pesquisa, possuindo os seguintes tpicos: A dominao racional legal e o
monoplio da violncia legtima pelo Estado; Poder e disciplina na sociedade moderna; A
criminalizao dos comportamentos sociais e a emergncia do Estado repressivo. Em seguida
se encontra o desenvolvimento da pesquisa, com as abordagens sobre; O sistema de justia
criminal brasileiro; Sistema de justia criminal no Amazonas; A ao do direito penal no
sistema de justia criminal; O enfrentamento da criminalidade urbana violenta.
Esses tpicos definido posiciona a estrutura da pesquisa, buscando compreender o
sistema de justia criminal. por fim a concluso com os resultados das analises que obtemos
com o desenrolar da pesquisa. E no final as referncias bibliogrficas sobre o aprofundamento
e o conhecimento da temtica estudada. Tendo tambm as notaes das atividades realizadas
estabelecida no cronograma.
12
2. FUNDAMENTAO TERICA
2.1 A dominao racional legal e o monoplio da violncia legtima pelo Estado
Em Weber (1864-1920) podemos identificar uma leitura interessante que sustenta
precisamente no debate sobre racionalizao do direito procurando entender os fatos sociais.
Mas o que essa racionalizao do direito que Weber aborda? onde a formalidade e
materialidade so as principais categorias de referencias para entendemos o desenrolar desse
processo que marca a singularidade da cultura ocidental, nisso a formalidade ligada ao
modelo liberal e a materialidade, ao estado social. O processo de racionalizao do ocidente,
o lugar onde o advento da tcnica e da cincia substituiu de maneira particular a f pela razo
2. Na teoria e prtica jurdicas atuais, uma das distines, mas importante a entre o direito
pblico e o direito privado, ou seja, um ponto da racionalizao de direito. (WEBER,
1999:1). Nesse processo da racionalizao dessas duas esferas, identifica, por tanto, o
desenvolvimento do Estado moderno. Agora uma das caractersticas do Estado moderno ele
reivindicar para si o uso legtimo a violncia fsica, ou seja, que ningum mais a no ser o
Estado no uso da violncia legal. Mas quando Weber fala em violncia fsica legtima,
observa que essa violncia fsica legitima no se encontra sustentada em toda no nome do
estado. Mas est identificando limites ao emprego da fora e essa identificao de toda sua
abordagem se encontra em sua obra Economia e Sociedade, evidenciando os modos de
racionalizao do direito. Portanto a violncia legtima proposta de acordo com o autor
Weber, procurando legitimar todos os atos de violncia por agentes estatais que passam dos
limites da racionalidade-legal. Para Weber o legtimo aquilo que aceitvel, aquilo que o
povo aprova. E essa legitimidade tambm consiste em uma dominao legtima que significa
aquela permitida pelo povo dominado. Portanto, a maior originalidade de Weber consiste na
sua inteno de incluir suas observaes e as percepes subjetivas dos atores humanos no
ncleo do estudo da sociedade. Nesse caso, o Estado representa a nica fonte do direito de uso
violncia e se forma numa relao de homens dominando homens e essa relao
mantida por meio da violncia considerada legtima. Agora para que o Estado possa existir,
segundo nosso autor, indispensvel presena de um conjunto de pessoas obedientes uma
autoridade alegada pelos poderes do Estado, e mais, para que os dominados venham a
2 Revista Sociologia uma publicao bimestral da editora Escala, ano IV - edio 45 - Fevereiro/Maro de
2013; So Paulo.
13
obedecer inevitvel que os quem faam parte desses detentores do poder tenham uma
autoridade de fato reconhecida como legitima (FLORENZANO, 11-39, 2007).
E continua: "o Estado consiste em uma relao de dominao do homem
sobre o homem, fundada no instrumento da violncia legtima (isto , da
violncia considerada como legtima), O Estado s pode existir, portanto,
sob a condio de que os homens dominados se submetam autoridade
continuamente reivindicada pelos dominadores" (p.57). (Da, sua clebre
tese dos trs fundamentos legtimos da dominao: a tradio, o carisma e a
legalidade (Weber 1970 [1918-19]), apud ADORNO, 2000:7-8).
Para Weber, o Estado moderno estabeleceu-se como ncleo que detm o monoplio
seja da soberania jurdica poltica", seja da violncia fsica legtima, e que a legitimidade do
ordenamento jurdico sobrevive, de acordo com isso, na capacidade de um quadro de
funcionrios responsveis pelo cumprimento da lei, de coagir os atores de maneira fsica ou
psicolgica a respeitar as normas. Ele analisa a relao da legitimao da racionalizao do
direito, das concepes a referente dos conflitos sociais e estatal. Quando Weber observa o
processo de racionalidade do direito, compreende que quando os direitos se tornam campo
autnomo, constri toda uma lgica de especifica, ou seja, constri toda uma estrutura de uma
linguagem que possa a ser um monoplio daqueles que se dedicam ao direito (ADORNO,
2000:5).
Nela, possvel percorrer os meandros de um debate contemporneo: o impacto do
crescimento e das novas modalidades de violncia sobre o futuro da democracia brasileira.
Em particular, ela explora um dos objetos caros sociologia poltica - o monoplio estatal da
violncia fsica legtima, em torno do qual gravitam outros temas tais como: 1- soberania
poltica e o futuro do Estado-nao; 2- lei e da ordem versus direitos humanos; e 3 -
legitimidades, autoridade e justia pblica (ADORNO, 2000:4).
A ao social violenta , evidentemente, algo primitivo (...) toda comunidade
recorre, desde sempre, coao fsica quando pode ou tem que faz-lo para
defender os interesses dos participantes. So de um desenvolvimento
somente a monopolizao do emprego legtimo de violncia pela associao
territorial poltica e o estabelecimento de uma relao associativa racional
que faz dela um regime com carter de instituio (...). Aquilo que
atualmente consideramos as funes fundamentais do Estado - o
estabelecimento do direito legtimo (legislao), a proteo da segurana
pessoal e da ordem pblica (polcia), a proteo dos direitos adquiridos
(justia) (WEBER, 1999:157-158).
Por fim o Estado define-se como uma base estrutural e poltico que exigi, com xito, o
monoplio do constrangimento fsico legtimo. A esse carter especfico do Estado,
acrescentam-se outros traos, embora de um lado, estabelecida uma racionalizao do
14
Direito com as conseqncias que so a especializao dos poderes legislativa e judiciria,
bem como a instituio de uma polcia encarregada de proteger a segurana dos indivduos e
de assegurar a ordem pblica; do outro lado, se tem uma administrao racional baseada em
regulamentos explcitos que lhe permitem intervir nos domnios os mais diversos, desde a
educao at a sade, a economia e mesmo a cultura.
Dessa forma, interessante observamos que para Weber existem dois elementos
essenciais que constituem o Estado: a autoridade e a legitimidade. Desses dois elementos
Weber apresenta trs tipos puros de dominao legtima, cada um deles gerando diferentes
categorias de autoridade. Weber observa a existncia de trs tipos puros de dominao: legal,
carismtica e tradicional. No comeo das relaes sociais, moldadas pelas lutas, Max Weber
percebe de fato a dominao estar assentada em uma verdadeira constelao de interesses,
monoplios econmicos, dominao estabelecida na autoridade, ou seja, o poder de dar
ordens, por isso ele acrescenta a cada tipo de atividade tradicional, afetiva ou racional um tipo
de dominao particular. Ele apresenta trs tipos puros de dominao legtima, cada um deles
gerando diferentes categorias de autoridade. O domnio tradicional tem por base a crena na
santidade das tradies em vigor e na legitimidade dos que so chamados ao poder em virtude
do costume. A autoridade no pertence a um superior escolhido pelos habitantes do pas, mas
sim a um homem que chamado ao poder em virtude de um costume. Weber entende por
carisma a qualidade inslita de uma pessoa que parece dar provas de um poder sobrenatural,
sobre-humano ou pelo menos desusado, de sorte que ela aparece como um ser providencial,
exemplar, ou fora do comum. , por essa razo, agrupa em torno de si discpulos ou partidrios.
Ela assenta sobre as crenas transmitidas por profetas, sobre o reconhecimento que
pessoalmente alcanam os heris durante as guerras e revolues, convertendo a f.
Agora, o domnio racional legal, tpico do Estado Moderno, tem por fundamento a
crena na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na legitimidade dos chefes
designados nos temos da lei. Neste sentido, todo direito, seja ele estabelecido por conveno
ou por outorga, vale em virtude de um procedimento racional. O conjunto das regras de
direito constitui um mundo abstrato de prescries tcnicas ou de normas, em que compete
Justia a aplicao das regras gerais aos casos particulares, enquanto a administrao tem por
objeto proteger os interesses nos limites das regras de direito, graas a rgos institudos para
tal fim (Maliska, 2006:22-24).
O processo de racionalizao do direito reflete no sistema de justia criminal que atua
fortemente com base a uma racionalizao do direito penal, isso nos faz questionar sobre o
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Estado na sua capacidade de responder as demandas de ordem e os desafios em controlar a
criminalidades violentam principalmente os direitos humanos.
2.2 Poder e disciplina na sociedade moderna
A execuo pblica vista como uma fornalha em que se acende a violncia
(Foucault,1987).
Analisando o histrico do poder sobre o corpo, muita mudana obteve, pois, j no se
faz como antigamente no sculo XIII, que tinha como representao ao corpo supliciado. A
pena ou o castigo daqueles que no agiam de acordo com as normas do soberano eram
executados em praa pblica. Isso mostrava que os suplcios eram mais uma forma de
coroao do soberano, descartando toda e qualquer possibilidade de se fazer justia, mas com
o desenvolvimento da sociedade isso deixou de existir totalmente entre sculo XIX. Ento,
no mais se focalizava no suplcio como demonstrao espetacular de sofrimento.
O interessante que o "crime" apresentado e voltado contra o corpo totalmente
visvel do "criminoso", ilustra a violncia e a criminalidade j nesse perodo onde apresentava
o "corpo" do condenado o "local" de aplicao da vingana do "soberano", o ponto na qual se
"manifestava o poder", mostrando tambm a superioridade daquele que tinha o poder
(soberano) (FOUCAULT, 1987:32).
Esse poder, ou seja, o poder-saber, para entender a sua real finalidade tinha recordado
da fala do palestrante3 que diz: "Quando eu posso mais saber mais poder, pois o poder
corresponde o saber", mas no por ai que Foucault procurou analisar, e sim, com as
pequenas "microfsica do poder" ressalta sobre o poder disciplinador, so os castigos agora
como trabalhos forados, priso e disciplina prevenindo a liberdade, mas tem que funcionar
com a funo punitiva referentes ao corpo. Nesse caso nunca deixou de existir a punio
voltada ao corpo. Sendo assim a "reduo alimentar, privao sexual, expiao fsica,
masmorra. Na realidade, a priso, nos seus dispositivos mais explcitos, sempre aplicou certas
medidas de sofrimento fsico". A pena se desintegra totalmente de um complemento de dor
fsica. Permanece, ento, um fundo "suplicante" que parece nos modernos mecanismos da
justia criminal e que ainda no esta inteiramente sob controle (Idem, p.22).
Quando analisamos na sociedade brasileira sobre as prises desde j questionamos
ser que as atividades nas prises esto sendo de fato disciplinador? Capazes de encontrar
3 Palestra no Frum Permanente de Direitos Humanos da ESMAM-2012. Com palestrante Edson Damas da
Silveira sobre, Multiculturalismo e Direitos Humanos Universais.
16
solues por esse mecanismo, pois o que tem se visto em noticirios, televiso, sobre as
prises que as grandes maiorias dos presdios esto totalmente lotadas. Foucault revela sua
anlise que todas as formas de represso, que so mltiplas, se totalizam facilmente do ponto
de vista do poder, mas as pessoas s percebem as realidades prximas, tais como escola,
prises e etc. Mas o que poder, segundo Foucault, so coisas enigmticas, visvel e invisvel
ao mesmo tempo, ento o poder e difuso, mas ha todo um investimento de desejo de poder.
O corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o
desarticula e o recompe. Uma "anatomia poltica, que tambm igualmente uma "mecnica de poder", est nascendo; ela define como se
pode ter domnio sobre o corpo dos outros, no simplesmente para que
faam o que se quer, mas para que operem como se quer, segundo a rapidez
e a eficcia que se determina (FOUCAULT, 1987:119).
Quando observamos o objetivo de se disciplinar o corpo em Foucault, tratando dos
chamados corpos dceis. A disciplina rgida sobre o corpo tem por finalidade fabricar
indivduos dceis e submissos aos sistemas, e ao mesmo tempo, com facilidade de oferecer
por meio desse individuo uma mo-de-obra de qualidade que ajude o desenvolvimento
econmico da sociedade. Embora esse mecanismo disciplinador de fato no esta funcionando
na sociedade brasileira, pois se tivesse trazendo resultados no teriam tanto presos. A prpria
disciplina tem seu ambiente nico e definido ao produzir indivduos obedientes ao poder do
Estado, garantindo o equilbrio e a ordem.
O poder e a disciplina sobre o corpo facilitam o funcionamento de instituies e
grupos sociais. Nisso, Foucault (1987) nos revela que o corpo passa a ser apreciado como um
objeto do controle disciplinar. E que o "espao determinado" ser causador para a formao
de uma sociedade disciplinar. E outro aspecto que autor diz, sobre a nova concepo de
tempo e a sua organizao, ou seja, controlador.
Ento, as disciplinas implicam no controle das atividades dos indivduos,
principalmente coordenadas quanto a horrios, ao conjunto dos demais "movimentos
corporais" e aos objetos a serem trabalhados, visando a obter uma utilizao de todas as
atividades ao longo do tempo. O poder disciplinar tem com essencial o adestramento dos
indivduos. assim, o poder disciplinador usara alguns mecanismos como: o "olhar
hierrquico", a sano normalizadora" e o "exame (Ibidem).
O exame est no centro dos processos que constituem o individuo como
efeito objeto de saber. ele que, combinando vigilncia hierrquica e sano
normalizadora, realiza as grandes funes disciplinares de repartio e
classificao, de extrao mxima das forcas e do tempo, de acumulao
gentica contnua de composies tima das aptides (FOUCAULT,
1987:160)
17
A vigilncia hierrquica convence, por meio das analises do "olhar", efeitos de poder:
o indivduo que est sendo adestrado deve pressentir-se permanentemente "vigiado". A
sano normalizadora est relacionada em implicar uma "micropenalidade" do tempo, da
atividade, tendo que visualizar os comportamentos desviantes. O exame, em sua finalidade,
mostra uma tcnica de controle normalizadora que "qualificar, classificar e punir" onde os
indivduos so objetos do poder disciplinador. E que analisa as praticas penais sendo como
tecnologias de poder. Com essa nova economia do poder o sistema carcerrio, que seu
instrumento de base, encareceu uma nova forma de lei: um misto de legalidade e natureza,
de prescrio e constituio, a norma (FOUCAULT, 1987:251).
Agora na compreenso sobre o papel que a priso passa a desempenhar na penalidade
moderna, embora esteja na suavizao das penas. Pois se tornou a pena, no mais voltada para
o suplcio ou o castigo, mas para a disciplina do corpo e da alma.
Michel Foucault tratou as transformaes dessas prticas penais exclusivamente na
Frana, na poca clssica ao sculo XIX, que definia no novo processo um "poder
disciplinador", por meio desses dois tipos de pena, marcando a substituio do horror dos
suplcios do corpo pelo tdio da priso inteiramente lotada.
O poder funciona e se exerce em rede. Nas suas malhas os indivduos no s
circulam, mas esto sempre em posies de exercer este poder e de sofre sua
ao; nunca o alvo inerte ou concedido de poder, so sempre centros de
transmisso (FOUCAULT, 1987:183).
A sua preocupao maior no com a gnese das instituies de poder, mas sim em
saber como as instituies e redes de poder puderam se formar num dado momento histrico.
Em seus textos, Foucault observa que os seus trabalhos orientaram-se sobre trs modos de
objetivao que transformam os humanos em sujeitosa saber: a formao do sujeito enquanto
objeto de saberes; por exemplo, a objetivao do sujeito falante em gramtica geral, em
filologia e em lingstica, do sujeito produtivo em anlise econmica e do sujeito vivo em
biologia; a objetivao do sujeito em prticas divisrias, por exemplo, a diviso do louco e do
so, do criminoso e do homem de bem, etc. A transformao do ser humano em sujeito. O
primeiro modo de objetivao refere-se s pesquisas relativas s arqueologias do saber. E o
segundo refere se s pesquisas denominadas genealogias do poder. O terceiro modo trata das
suas pesquisas nos ltimos volumes da Histria da Sexualidade. Os trabalhos de Foucault so,
pois, unidos pela preocupao acerca da constituio do sujeito.
18
Nesse sentido, o sistema de justia criminal e sua relao de punio mostram um
aprofundamento desses direto penais e como que as prticas punitivas tm a revelar sobre o
sujeito e com a prpria sociedade. De acordo com a teoria de Foucault, esta forma de poder
nasce a partir de uma nova concepo da sociedade com a queda do chamado poder soberano
predominante nos regimes absolutistas da Europa. A nova sociedade v o poder disciplinar
como a forma mais eficaz de garantir a ordem, substituindo os suplcios e espetculos de
execuo pblica. Ou seja, por meio do sistema de justia criminal, se pode obter a ordem
social de uma forma, mais digna e humana.
2.3 A criminalizao dos comportamentos sociais e a emergncia do Estado repressivo
Loc Wacquant (2003), buscou aborda sobre o controle social, principalmente o do
"Estado repressivo. Ao examinar a orientao de represso ao crime que resultou naquilo que
o livro chama de "Estado penal". A definio da prpria violncia a ser combatida parte
essencial da formulao da estratgia para combat-la. Em uma analise mais detalhista,
segundo o Palestrante Jovacy Peter Filho4 a duas formas de o controle social, o controle social
formal que esta estabelecida (inclui o Estado, poltica e economia) e o controle informal
(inclui a igreja e famlia).
O que problematiza essa mudana de estado repressivo esse grande processo de
mudana na criminalidade e da violncia que identifica como a formao do Estado de
controle social repressivo. Ou seja, um estado penal que surgi em prejuzo do estado
providencia. Para ele, o desinvestimento social implica no superinvestimento carcerrio,
pois este representaria o nico instrumento capaz de fazer frente s atribulaes suscitadas
pelo desmantelamento do Estado social e pela generalizao da insegurana material.
[...] o gueto viu-se ligado ao sistema carcerrio por uma tripla relao de equivalncia funcional, de homologia estrutural e de sincretismo cultural, transformando-se gueto e priso numa espcie de continuum como destino
da populao negra e jovem (WACQUANT, 2003:13).
O autor relata o mecanismo de criminalizao da misria, desse caso, os Estados
Unidos passou por essa situao. Observando a descriminao, o racismo e a violncia
urbana. Uns dos grandes objetivos da obra de Wacquant sobre Punir os Pobres (2003) poder
servir de referncia onde quer que se apresentem discusses acerca de polticas que tomem
4 Palestra no Frum Permanente de Direitos Humanos da ESMAM-2012. Com palestrante Jovacy Peter Filho
sobre, Tenses em torno do novo regime jurdico da criminalidade organizada: um dilogo entre a criminologia e
a dogmtica.
19
como modelo o desenvolvimento do Estado penal americanas. No entanto, As Prises da
Misria estende-se, sobretudo, a um debate europeu. E a Gr-Bretanha identificada como a
grande porta de entrada da estratgia policial-penal de excluso dos "indesejveis" na Europa
Ocidental. O enfraquecimento do Estado social corresponde o aumento excessivo distpica do
Estado penal: a misria e a extino de um tm como contrapartida direta e necessria a
grandeza e a prosperidade insolente do outro. Numa anlise centrada na sociedade norte
americano.
A priso uma instituio fora -da - lei: devendo dar remdio insegurana e precariedade, ela no faz seno concentr-las e intensific-las, mas na
medida em que as torna invisveis, nada mais lhe exigido (WACQUANT, 2003:15).
O aumento da violncia estatal torna-se o remdio sugerido ao invs da resoluo dos
problemas sociais gerados pelo prprio neoliberalismo. "As caractersticas do estado
americano, na descentralizao e fragmentao do campo burocrtico, na diviso estanque
entre a social insurance e o maldito welfare" [...] e residual [...] facilitando historicamente o
declnio do estado caritativo" (WACQUANT, 2003:9). Nisso o autor buscou abordar, que
embora que o neoliberalismo mostrasse idias polticas e econmicas capitalistas que defende
a no participao do estado na economia, mas a realidade desse surgimento do liberalismo
caracterizou por uma economia desregulada, especulativa e de incertezas com recolhimento e
diminuio do Estado social para desenvolvimento do Estado penal, isso procedeu para
justificar e controlar as desordens sociais. Demonstrando que, uma poltica social e
econmica que promove a excluso de pessoas no inserida no mercado de consumo,
refletindo assim, o aumento de criminalidade e do encarceramento dos que esto margem
dos bens de produto.
Se por um lado aumentou a desigualdade e a insegurana econmica nas
ultimas dcadas, o Estado diminuiu paulatinamente suas intervenes
sociais. A guerra contra a pobreza substituda por uma guerra contra os
pobres (WACQUANT, 2003:9).
A misso histrica do sistema penal dirigida "regulao da misria e ao
armazenamento dos refugos do mercado". Atravs do modelo norte-americano, ele analisa a
priso como substituto do gueto, bem como a relao de simbiose entre as duas instituies: o
gueto como priso social e a priso como gueto judicirio, processo contemporneo do
capitalismo tardio, na passagem do Estado de Bem Estar Social ao Estado Penal, num
processo de criminalizao da pobreza. Trata-se de substituir a guerra contra a pobreza pela
guerra entre os pobres. Os servios sociais vo sendo transformados em instrumentos de
20
vigilncia e controle das novas classes perigosas. As Prises da Misria so engajadas por
apresentar-se clara e abertamente como uma interveno em um debate poltico. E esse um
grande mrito seu, porque com isso trata tal debate como uma questo que vai muito alm da
escolha tcnica da melhor estratgia para a resoluo de um problema social dado como
evidente.
O que se percebe, que o Estado sob a globalizao chamado a abandonar o seu
perfil de welfare state para assumir uma funo meramente policial, do capital, garantidor das
atividades de acumulao de "capital". Que acompanhada as mudanas considerveis no
perfil do Estado. O controle formal das relaes sociais, visando assegurar o monoplio
legtimo do uso da violncia fsica. Deste modo, o direito penal, tido como aparelho
institucional da justia e do Estado, o principal agente definidor do crime. Onde Wacquant
anlise e evidencia-seque a emergncia do chamado Estado penal, em detrimento do Estado
social, situa-se no contexto da crise do capital, a qual afeta todas as instncias da vida social
(WACQUANT, 2003:27).
Outro autor que buscou, desta vez, compreender abordagem sobre o que de fato o
crime, buscando analisar o surgimento do crime, quem so os criminosos e quais so os
tipos de penas que o criminoso leva na sua condenao e em seguida verificar
problematicamente as implicaes sociais, econmicas e polticas da forma de punio na
sociedade. Conforme o autor, o crime sem dvida um comportamento, mas um
comportamento valorado pelo direito, que ameaa seu autor de uma pena, ou seja: um
comportamento tipificado (p.19). O interessante disso tudo que outro autor que
compreendeu o problema sobre o crime foi o socilogo Emile Durkheim (1895), citado pelo
Philippe Robert (2007):
Falar de um comportamento penalizado nos faria retornar ao ponto de
partida indicado por mile Durkheim (1895), quando definiu o crime como
aquilo que sancionvel: no se pode sempre contar com a pena, longe
disso. Dispe-se, ento, de um trao tpico comum a todos os crimes e a eles
apenas (p. 24).
Na sociologia de Durkheim, podemos observar que autor buscou uma anlise
especfica, sobre a concepo de crime e sua conseqncia por meio as penas. Durkheim no
dava os crimes um carter patolgico, mas sim os qualificava como fatos sociais, dentro da
normalidade sade social principalmente em virtude de sua generalidade. Durkheim
trata tal concepo de normalidade como resultado da aplicao do seu mtodo, para anlise
dos fatos sociais, aos crimes. Verifica, portanto, que o crime, definido como conjunto de
aes de um indivduo que valorado pelo direito e por meio desse direito percebe
21
advertncia ao seu autor surgindo uma pena determinado ao criminoso. Ento se
compreende que direito penal caracteriza, ou melhor, dizendo, tipifica determinados
comportamentos, considerada incompatvel com as normas de uma sociedade estabelecida, e
essa ao do direito penal.
Durkheim parte da premissa de que o crime normal porque uma sociedade isenta
dele impossvel e j que este constitui uma ofensa a certos sentimentos coletivos, para
que deixasse de existir seria necessrio que os sentimentos que chocam se encontrassem em
todas as conscincias individuais e possussem a fora necessria para conterem os
sentimentos contrrios, opostos, ao ato criminoso. Mas ainda, Durkheim afirma que o
crime no desapareceria, mas apenas mudaria de forma; seria a prpria causa que assim
eliminava as origens da criminalidade, que viria a gerar as novas fontes desta. (FABRETTI,
2007:15)
O sistema penal posiciona-se de forma central no Estado: ele manifesta a
pretenso de monopolizar a fora no interior dum territrio, punindo e
negando a legitimidade a qualquer manifestao de violncia que no
controle (ROBERT, 2007:52).
Nesse caso, o sistema de justia criminal exerce uma grande responsabilidade no
enfrentamento da violncia e do crime, tendo por tarefa controlar as relaes sociais, assim
como garantir o monoplio legitimo contra a violncia fsica. O Estado, portanto, tem o
exerccio legtimo de controlar a violncia e por meio dele, o legitimo direito de punir. A
punio ento , compreendida como uma forma de produo de justia referente a diversos
crimes que no respeita a dignidade humana, inclusive a prpria vida.
O estabelecimento duma economia penal pressupe que o poder pblico
monopolize e em fora e legitimidade, recursos suficientes para realizar uma
verdadeira demonstrao de fora: a consagrao da relevncia pblica dos
atentados privados, a transformao dos delitos civis em delitos penais
(ROBERT, 2007:28).
A utilizao do poder pblico e de fazer com que a vtima ou o ofensivo no produza
justia com suas prprias mos e sim contesta com a deciso judicial, utilizando instrumento
punitivo para manter a ordem e contestando qualquer manifestao de violncia. Por tanto, o
direito penal, visualizado desde modo como um aparelho institucional da justia, e
principalmente revelador do crime. Para a Sociologia, o crime constitui um tema do qual
difcil se furtar (). Sua notvel atualidade na viragem do sc. XX para o sc. XXI produz
duas conseqncias para a pesquisa: uma positiva, outra negativa. A premente necessidade
de conhecimento tem facilitado a criao de ramos de ensino, assim como a constituio
22
dum mercado permanente da formao profissional do desenvolvimento da pesquisa.
Contudo, numa situao to apaixonante, o peso das modas e dos lugares-comuns se faz
sentir sobre tudo o que diz respeito ao crime (ROBERT, 2007:9). A Sociologia do crime no
pode evitar o desvio pelo direito, resta indagar, por outro lado, se ela poder ressalvar a
autonomia dos atores sociais [] sem os engolir num juridicismo que reduza a anlise da
ao social aquela das normas (Idem, p. 22).
(...). No se pode confiar ao direito liberdade de definir o objeto de
estudos. Pode-se observar que o crime um comportamento previsto pelo
direito, consagrando-se anlise da ao do direito. O Estudo do crime um
problema da Sociologia do Direito, e da Sociologia dum direito particular, o
Direito Penal (Ibidem).
Ento precisamos compreender o funcionamento das institucionais punitivas. Para
termos resposta, sobre o fato, de que o instrumento punitivo produz beneficio sociais. Diante
disso ser que esta tendo um controle real da criminalidade e da violncia?
2.4 Beccaria e o Direito de Punir do Estado.
Nesse tpico, analisaremos como o autor, Cesare Beccaria (1794) buscou influenciar a
reformulao do direito criminal, buscando estabelece uma humanizao da pena, e com esse
sentido podemos tambm compreender o surgimento do Direito de Punir do Estado, por meio
dos comentrios aos trechos do Livro Dos Delitos e das Penas. Na sua obra o autor buscou
desenvolver por meio de idias iluministas. Diante disso, o seu principal objeto de
investigao os delitos e as aplicaes das penas. Pois o ser humano procurou estar ligado
ao conjunto de normas reguladoras da sociedade, por causas das suas necessidades de
sobreviver em sociedade, diante da qual aquele que no se enquadra em seus parmetros e
no participa de sua manuteno, cumprindo seu papel social, marginalizado e elencado
para fora do convvio com a mesma, seja por cumprir uma sano jurdica, ou atravs da
sano velada, da excluso social. (SILVA, 2010:5)
Pois diante disso o prprio homem criou um mecanismo que se tornou capaz de
obrigar os outros a cumprir o seu papel na sociedade, no ficando satisfeito se aquele que no
o fizer saia impune, pois isto deixaria margem ocorrncia de novos delitos e que a sociedade
precisaria tomar certas atitudes no controle da ordem.
que, para no ser um ato de violncia contra o cidado, a pena deve ser de
modo essencial, pblica, pronta, necessria, a menor das penas aplicvel nas
circunstncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei
(BECARIA, 2000:107).
23
No passado os julgamentos eram suplcios, no era favorvel ao ser humano,
mostrava limites entre a justia divina e a justia humana, no caso, entre os pecados e os
delitos; tomando como por base do direito de punir a utilidade social. Tipos de punio como
a vingana privada e a justia pelas mos prprias, no so justia correta do nosso
ordenamento jurdico, de tal modo que o que deve prevalecer o Estado Democrtico de
Direito, garantidor dos direitos humanos, e a legitimidade do Estado, o qual exercer o direito
de punir, ou seja, aplicar as penas, em nome da sociedade, a qual se constituiu por tanto ,com
base em um Contrato Social da sociedade.
O autor [Becaria,1794] alerta sobre a importncia de que as penas sejam
proporcionais aos delitos que as mesmas pretendem punir, j que em sua
poca as penas eram extremamente cruis e desproporcionais. [...] o impacto
que o crime provoca deve ser medido de acordo com a ameaa que a conduta
produz sociedade e aos seus valores basilares, estabelecendo-se penas mais
rigorosas para condutas que oferecem uma maior ameaa ao bem-pblico e
penas menos rigorosas para as de menor potencial ofensivo (SILVA,
2011:1).
O autor buscou contribuir para atuao da justia de sua poca, empreendendo um
estudo crtico das leis penais vigentes, para ele o Antigo Regime, elas tendiam sempre a ser
as mais cruis possveis. Ento Becaria comea por estabelecer as bases do direito penal e
processual, discorrendo, de forma original, sobre os elevados categoria dos princpios de
direito. Ele chamou ainda a ateno para o fato de que a lei deve ser aplicada, e no
interpretada pelo juiz, principalmente proibir as penas cruis e degradantes. Pois diante disso,
o Estado em seu Art. 144, se dispe: A segurana pblica, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade
das pessoas e do patrimnio, [...] 5. Ento o Estado indubitavelmente o nico titular do
direito de punir, e identificando, por tanto, que o direito de punir no s um direito, mas
tambm um dever, o qual s pode realizar-se atravs do processo, pois contem dentro da
constituio Federal de 88.
O perfil de sua poca trouxe a Becaria um pouco da histria do direito, fazendo uma
aluso crtica a forma de punio, principal compilao do direito romano, publicado pelo
imperador Justiniano.
Nos captulos II a IV, o Marqus de Beccaria vem investigar a origem das penas e do direito de punir do Estado, bem como criticar a m
interpretao das leis em seu tempo. Com o intuito de investigar a origem do
fundamento do direito de punir do Estado, o autor penetra na alma humana a
fim de estabelecer o motivo que reside no ntimo de cada um e que o faz
5 Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673132/artigo-144-da-constituicao-federal-de-1988,
pesquisado no dia 15/11/13. Disponvel em:
24
abrir mo de um quinho de sua liberdade para colaborar com a manuteno
da Ordem Social. [...] a adeso de cada indivduo ao Contrato Social deve-se a uma atitude poltica alimentada pelo instinto de sobrevivncia em
sociedade, [...] alimentada pela Solidariedade Social (SILVA, 2011:5)
O aumento nas aplicaes das penas ou considerar a mesma pena a dois delitos de
caractersticas diferentes, traz resultado diferentes na reparao desses delinqentes. Estado
no deveria apenas punir, mas ao mesmo tempo proporcionar um corpo de leis no qual seus
efeitos tambm servissem como forma de preveno dos delitos (Idem, p.2).
Ento segundo o auto, para fixas as penas somente por meio das leis, pois se no for
dessa maneira esta se contradizendo ou negando a existncia de um Estado, que tem a voz da
maioria, mediante do Contrato Social. Embora muitos delinqentes sejam uma ameaa a
sociedade, ao bem comum e ordem social, seus julgamentos e sua sentena devem ser
medidos de acordo com a proporcionalidade desse grau de ameaa, estabelecendo diviso de
penas sobre quem mais feri a dignidade humana, ou seja, que ameaa a sociedade. E
proporcionando penas menores diante daqueles [condutas] que oferecem menores risco a
sociedade. Elegendo assim a proporcionalidade entre os delitos e as penas extremamente
necessria para a manuteno da Ordem Social (Idem, p.6).
Beccaria prope que para a determinao da prtica de crime por um
indivduo, necessria a existncia de leis escritas e fixas, ou seja, que no
possam ser mudadas por convenincia dos envolvidos, devendo ser
elaboradas por homens livres, de maneira uniforme em cada territrio, a fim
de que no ocorram interpretaes diferentes espalhadas ao longo do mesmo,
evitando-se o arbtrio da minoria privilegiada. Dessa forma, o magistrado
reservar-se- apenas a tarefa de determinar se o ato (conduta) praticado pelo
acusado enquadra-se, molda-se ao comportamento que a lei prev para que
se configure a prtica do delito (SILVIA, 2010:9).
Nesse caso o magistrado representa um funcionrio ou oficial civil investido de
autoridade jurisdicional (membros dos tribunais e das cortes etc.), administrativa (prefeito,
subprefeito etc.) ou poltica (presidente, governador etc.). Designao geral dos juzes,
desembargadores e ministros.6
A importncia de compreender de fato, como Estado busca punir compreender a
realidade de como o Estado vem enfrentado a criminalidade e quais so os mecanismos de
atuao para combat-la, nesse caso, com instrumento da ao penal. Ento sem duvida
Becaria um autor que contribuiu para a formao do direito penal, sendo importante para a
histria de nossas sociedades, servindo de referncia para muitos estudiosos preocupados com
essa temtica dos direitos.
6 Dicionrio online de portugus. Disponvel, http://www.dicio.com.br/magistrado/,acesso no dia 15/11/13
25
3 DESENVOLVIMENTO
3.1 O sistema de justia criminal brasileiro
A importncia de compreender o sistema de justia criminal brasileiro tem sindo
questionado por tericos como Sergio Adorno (2002), onde percebe como so poucas as
investigaes sobre mbito desse sistema de justia criminal principalmente no que se diz
respeito s presses sociais, inclusive das mudanas por investimentos promovidos pelos
governos estaduais e federais e na renovao das diretrizes institucionais onde so
responsveis pelo "controle da ordem pblica", e da justia (ADORNO, 2002:4). Nesse caso,
buscaremos analisar como esta organizada o Sistema de Justia Criminal, bem como os
paradigmas pelos quais se pode abordar o tema da criminalidade e da violncia.
Desde j, analisaremos com base em pesquisas sobre os seus resultados e aes, nos
estudos realizados por tcnicos do IPEA (Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada), no ano
de 2008, que trazem algumas perspectivas de anlise de extrema importncia. Por exemplo, o
sistema de justia criminal hoje constitudo por instituies que atua para manter a
organizao em trs frentes principais de atuao: segurana pblica, justia criminal e
execuo penal. Ou seja, abrange a atuao do poder pblico desde a preveno das infraes
penais at a aplicao de penas aos infratores. (Sistema de justia criminal no Brasil: quadro
institucional um diagnstico de sua atuao, 2008).
Um trao caracterstico de extrema importncia na formao social brasileira, a
permanncia de grandes contrastes e desigualdades sociais nas diferentes etapas de
modernizao do pas, cria comparao entre pocas distantes e possibilita o encontro de
vestgios de antigos modelos de opresso e violncia nas relaes sociais. Com isso
observamos e questionamos, ser que o sistema de justia criminal brasileiro tem mostrado
condies necessrias na ao no combate ou no controle da criminalidade violenta? Pois para
combater a violncia e at mesmo a criminalizao da pobreza deve ser uma meta dos
governantes que procurem uma soluo eficiente e inteligente para a segurana pblica,
buscando as causas dos crimes e recusando-se a cair na armadilha da idolatria das penas
privativas de liberdade.
Na estrutura do sistema de segurana pblica brasileira organiza-se com base em
rgos do Poder Executivo Federal, estadual e municipal. A Constituio Federal (CF) de
1988 traz as diretrizes gerais para o sistema, prevendo o papel dos rgos policiais e dos entes
26
federativos em sua organizao. No art.144, a CF define a segurana pblica como dever do
Estado e responsabilidade de todos. Define, ainda, que os rgos responsveis por sua
manuteno so a Polcia Federal as Polcias Rodovirias e Ferroviria Federais; as Polcias
Civis; as Polcias Militares; e os Corpos de Bombeiros Militares (Helder Ferreira, Natlia de
Oliveira Fontoura, 2008:9).
O IPEA (Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada) tem analisado os rgos como
federais de segurana pblica onde no mbito do governo federal, a segurana pblica
assunto da rea de competncia do Ministrio da Justia, no qual se encontram vinculados os
seguintes rgos: Secretaria Nacional de Segurana Pblica (Senasp), Departamento de
Polcia Federal, e Departamento de Polcia Rodoviria Federal. Cabe mencionar, ainda, a
existncia de conselhos ligados ao Ministrio da Justia, tais como o Conselho Nacional de
Segurana Pblica, que tambm exercem papel importante para as definies e avaliaes da
poltica. Os rgos estaduais de segurana pblica. Onde a Constituio Federal define o
papel das Polcias Civil e Militar, que se subordinam ao Poder Executivo estadual. A Polcia
Militar deve realizar o policiamento ostensivo e garantir a preservao da ordem pblica. A
Polcia Civil tem como principal atribuio a investigao de crimes. Pode-se concluir que a
organizao dual das foras policiais no Brasil se explica pela seguinte diviso: a ao da
Polcia Militar se d enquanto o crime ocorre ou para evit-lo, ao passo que a ao da Polcia
Civil se d prioritariamente aps a ocorrncia do crime.
Agora na Constituio Federal est estabelecida uma srie de direitos individuais e
limites para o funcionamento do sistema de justia criminal. So eles, entre outros: 1) Direitos
individuais e limites gerais: todos so iguais perante a lei; so inviolveis os direitos vida,
liberdade, igualdade, segurana e propriedade; proibida a tortura e o tratamento
desumano ou degradante; so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas; 2) Direitos individuais e limites para ao e abordagem policial: a casa asilo
inviolvel do indivduo; ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciria competente; a priso de qualquer pessoa e o local onde
se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso; 3)
Direitos individuais e limites no processo penal: nenhuma pena passar da pessoa do
condenado; a lei regular a individualizao da pena; e 4) Direitos individuais e limites para o
sistema penal: a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado; s presidirias sero asseguradas condies para que
possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao (Helder Ferreira,
Natlia de Oliveira Fontoura, 2008).
27
Conforme relatrio (IPEA) h trs nveis de preveno na anlise da capacidade
preventiva desse sistema: 1) Preveno primria: estratgias dirigidas ao ambiente
socioeconmico e a fatores que possam interferir nas taxas de violncia; 2) Preveno
Secundria: estratgias que visam atingir pessoas mais propensas ao cometimento de crimes e
mais suscetveis a serem vtimas; 3) Preveno terciria: estratgias direcionadas a evitar a
reincidncia e promover tratamento, reabilitao e reintegrao de indivduos entre "autores
ou vtimas" sociedade. Na preveno primria, o Sistema de Justia Criminal atua
basicamente de trs maneiras. Primeiro, o policiamento ostensivo, parte do pressuposto que a
presena policial aumenta o risco do criminoso ser pego em flagrante e reduz a possibilidade
de violncia e tumultos. Contudo, no possvel garantir a presena de policiais em todas as
localidades e no h um mapeamento dos locais que podem contar com o policiamento ou
ronda policial, nem sobre a qualidade desse servio. Outra forma primria de preveno est
na implementao e no apoio a programas educativos, como os de preveno do uso de
drogas, aplicados pelas Polcias militares estaduais, mas quanto a essas aes tambm no h
pesquisas avaliativas sobre seus resultados. Por ltimo, h a capacidade de punio da Justia
Criminal, que se encontra totalmente defasada pela impunidade. Se a punio dos crimes
fosse total, o risco para o criminoso seria aproximado de 100%, a menos que o bnus obtido
com o crime fosse considerado pelos delinqentes maior que o nus da pena (Helder Ferreira,
Natlia de Oliveira Fontoura, 2008).
Em uma viso mais abrangente, por exemplo, nas ltimas dcadas, houve um
agravamento das estratgias punitivo do Estado em quase todos os pases ocidentais, notada
na Inglaterra e nos Estados Unidos. Legislaes que por fim, nada mais expressam do que o
desejo de vingana pelo antigo discurso da lei e da ordem. Sob o expresso da proteo
ofertada aos cidados de bem, se oculta impotncia dos governantes em face da purificao
de conflitos e tenses aos quais no est disposto responder seno atravs de uma justificativa
retrica opinio pblica, criando assim, uma falsa idia de unidade diante de um inimigo
interno personificado na figura do outro, selecionado entre os membros dos setores
socialmente vulnerveis.
Analisaram-se em outros pases, no caso, na Amrica Latina, a preocupao com a
violncia criminal tambm se tornou uma obsesso coletiva e toma propores que, de to
graves, lembram os tempos sombrios das ditaduras militares, quando a doutrina de segurana
nacional legitimava a tortura e todas as demais formas de violao dos direitos humanos, em
nome da razo de estado.
28
Entre o conjunto de reformas no funcionamento da mquina estatal,
realizadas nos pases da Amrica Latina a partir do final dos anos 80, e que
tiveram por objetivo tanto a reconstituio e modernizao de uma
institucionalidade democrtica quanto adequao ao chamado "Consenso
de Washington", no sentido de uma reduo da atividade estatal s tarefas
essenciais de promoo do crescimento econmico e manuteno da ordem,
uma das reas em que tais mudanas vm ocorrendo, de forma pontual,
fragmentada e muitas vezes contraditria, a que diz respeito ao poder de
punir do Estado: a administrao do controle penal, desde a tipificao de
novos delitos at o funcionamento dos rgos policiais, passando pelos
procedimentos dos rgos oficiais de administrao da justia e o sistema
prisional (AZEVEDO, 2004:39-41).
As denncias de tortura e violncia, altas taxas de reincidncia, superpopulao
carcerria, poder exercido pelas faces criminosas e impunidade so elementos recorrentes
do sistema. Acaba mostrando, em todas as esferas de administrao (federal, estadual e
municipal), que o problema da segurana pblica tem sido colocado como uma das principais
demandas preocupante da opinio pblica, muitas vezes amplificada por via da atuao dos
meios de comunicao de massa. O sentimento de insegurana crescente, com o aumento da
percepo pblica a respeito das diversas esferas da criminalidade, desde a economia do
trfico na favela e a criminalidade urbana violenta at os centros dos sistemas poltico e
financeiro, e at mesmo onde ocorre a lavagem de dinheiro e o desvio de recursos pblicos
para o enriquecimento privado. Mas afinal o que realmente queremos do sistema? Claro que
a reduo da criminalidade e da violncia, mas afinal o que realmente est acontecendo na
rea da justia criminal para que esses objetivos sejam atingidos? Pois altos ndices de
encarceramento e penas at mais severas certamente no ajudaram nem ajudaro os cidados
brasileiro a caminhar no sentido de uma justia mais humana, tal fato servir, talvez, para
satisfazer a aflio punitiva de parte da populao, mas ao mesmo tempo, gerar mais
perversidade no sistema.
No domnio das prises, esses fatos so indicativos de uma crise h tempos
instalada no sistema de Justia criminal. Todas as imagens de degradao e
de desumanizao, de debilitamento de uma vida cvica conduzida segundo
princpios ticos reconhecidos e legtimos, parecem se concentrar em torno
dessas estufas de modificar pessoas e comportamentos. As prises revelavam a face cruel de toda essa histria: os limites que se colocam na
sociedade brasileira implementao de uma poltica de proteo dos
direitos fundamentais da pessoa humana, nela includo o respeito s regras
mnimas estipuladas pela ONU para tratamento de presos (ADORNO,
2002:156).
A primeira responsabilidade de um governo democrtico na rea de justia criminal
garantir que todos tenham condies de acesso justia. No Brasil, onde a imensa maioria da
29
populao que acaba encarcerada no tem recursos para arcar com uma defesa privada, este
princpio torna-se ainda mais relevante. Desde 2005 se verifica um crescimento de 35% nas
taxas de encarceramento no Brasil, e atingimos praticamente meio milho de presos. Altos
ndices de encarceramento e penas mais severas certamente no ajudaram nem ajudaro o
Brasil a caminhar no sentido de uma justia mais humana. Tal fato servir, talvez, para
satisfazer a nsia punitiva de parte da populao e gerar mais perversidade no sistema, j
marcado pela seletividade e criminalizando diretamente os pobres. O processo penal resume-
se como um caminho para a aplicao da pena, e a necessidade de proteger os indivduos
contra os abusos do poder estatal. To importante como a pena a funo de proteo do
Direito Penal com relao aos indivduos, por meio do princpio da reserva legal, da prpria
essncia do tipo penal e da complexa teoria da tipicidade. O processo, como instrumento para
a realizao do Direito Penal, deve realizar sua dupla funo: de um lado, tornar vivel a
aplicao da pena, e de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e
liberdades individuais, assegurando os indivduos contra os atos abusivos do Estado. Nesse
sentido, o processo penal deve servir como instrumento de limitao da atividade estatal,
estruturando-se de modo a garantir plena efetividade aos direitos individuais
constitucionalmente previstos, como a presuno de inocncia, contraditrio e defesa.
O direito penal estabiliza a confiana na validade da norma na medida em
que transmite os valores do Estado de Direito de um direito penal vinculado
aos princpios da dignidade humana [...] (GUNTHER, 2004:201)
Nesse aspecto, o direito penal, amparado pelo sistema de justia criminal, ocupa
posio de destaque quando se trata da punio. As respostas partem da estrutura de todo o
sistema penal (Leis, Polcia, Ministrio Pblico, Justia e Priso) Percebendo tambm a crise
do sistema de justia criminal na sociedade moderna, pois segundo o autor Adorno:
A face visvel desta crise do sistema de justia criminal , sem dvida, a
impunidade penal. Ao lado do sentimento coletivo, amplamente difundido
entre cidados comuns, de que os crimes cresceram, e vem crescendo e se
tornando cada vez mais violentos, h igualmente o sentimento de que os
crimes no so punidos; ou, quando o so, no o so com o rigor de que seria
esperado diante da gravidade dos crimes que tm maior repercusso na
opinio pblica (ADORNO, 2002:50).
Percebe- se entre os noticirios e jornais a lotao nos presdios, violncias, mortes a
insegurana e a incerteza dentro da sociedade, diante a essa face de que os crimes aparentam
no serem punidos, dentro do ordenamento jurdico. Ate mesmo no sculo XIX, observemos
que a convenincia da viso durkeimiana de controle para os interesses liberais. Sob essa
tica, o delito seria um enfrentamento direto entre indivduo e coletividade, e a punio teria,
30
portanto, a funo de educar e reeducar para assegurar a coeso social. Mas na realidade, tal
serventia j no se sustenta. Embora o grande modelo disciplinar de Foucault (1987), que
atribuiu punio um carter estratgico de dominao, assente no domnio da alma e na
produo da docilidade e da domesticao, foi de certa forma, suplantado.
Nessa fase de compreender o sistema de justia criminal brasileiro buscou- se fazer um
quadro, basicamente um fluxograma do sistema de justia criminal brasileiro, um mecanismo
para tornar mais claro o funcionamento e o modo como se organizam as principais
instituies do sistema Criminal.
31
Quadro 1. Diagnstico do Sistema de Justia criminal 2008. Fonte: Pesquisa em Dados 2012.
Adaptao do autor.
3.2 O sistema de justia criminal no Amazonas.
No ordenamento jurdico brasileiro composto por uma srie de micros-sistemas
normativos, cada um, voltado para disciplinar determinada seara de atuao social. Assim
temos os Direitos Civil, Empresarial e Trabalhista (regulam, em regra, as relaes privadas),
bem como o Direito Constitucional, Administrativo, Tributrio, Previdencirio, Processual,
Ambiental, dentre outros, que moldam as condutas sociais onde o interesse pblico estatal
possui uma maior ateno em evitar o descumprimento de tais preceitos. Ao conjunto de
normas impostas de represso pelo Estado com a finalidade de manter a paz social, definindo
crimes e impondo sanes ou medidas de segurana, denomina-se Direito Penal.
De acordo com documentaes do tribunal de Justia do Estado do Amazonas,
podemos analisar a diviso na estrutura judiciria, pois ao poder Judicirio foi determinado
um papel de extrema importncia de garantir a efetividade dos direitos fundamentais
cristalizando pelo texto constitucional e de assegurar, por tanto, a ordem democrtica. Diante
disso, a diviso judiciria facilita na correspondncia lotao de um juiz. Com muitos
processos a melhor forma de corresponder todos os processos que so encaminhados ao
sistema criminal, , por meio das divises constitudas em Varas. Cada Vara est sob a
responsabilidade de um juiz titular. Nelas as distribuies dos processos judiciais no Tribunal
32
de Justia do Amazonas so automticas, sendo aleatria dentre os juzos competentes para o
julgamento da ao, observada, sempre que estabelecida em norma prpria, a compensao
entre aes de classes diversas em virtude de especializao do juzo. (Manaus, maro/2011,
manual de rotina das varas criminal).
Nesse caso, buscamos estruturar o funcionamento das varas criminais para a melhor
forma de organizar os processos, no caso no Amazonas esto divididas por meio da Justia
Estadual do Amazonas:
Justia Estadual
Varas criminais (comuns)
1 Vente
Vara Especializada em Crimes de Uso e Trfico de Entorpecentes (Vente) 2Vente
1 Tribunal de Jri 3Vente
Tribunal de jri (crimes contra vida) 2 Tribunal de Jri
3 Tribunal de Jri
Vara Especializada em Crimes de Trnsito
Vara criminal contra idoso, adolescente e criana
1. Vara Criminal, (exemplo, Incidncia penal: Art. 14 da lei n. 10.826/2003 - Porte Ilegal de
Armas);
2. Vara (exemplo, Criminal Incidncia penal: art. 157, 2, I e II do CPB - Roubo
qualificado);
3. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 33 da Lei 11.343/06 - Trfico de Drogas);
4. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: art. 157, 2, I, II e V c/c art.288 do Cdigo
Penal e art.244-B do Estatuto da Criana e do Adolescente - Roubo qualificado, formao de
quadrilha e submeter criana ou adolescente prostituio ou explorao sexual);
5. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 171, caput, do CPB - Estelionato),
6. Vara criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 157, 2, incisos I e II c/c art. 71, ambos do
CPB - Roubo qualificado),
7. Vara criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 157, 2, incisos I, II e V, do CPB. Roubo
qualificado.),
8. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 157, 2, II do CPB - Roubo
Qualificado.);
9. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: art. 157, 2, I e II c/c art. 14, todos do Cdigo
Penal - Tentativa de Roubo),
33
10. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 157, 2, I, II e V do CPB Roubo),
11. Vara Criminal (exemplo, Incidncia penal: Art. 157, 2, I e II c/c art.71, todos do
Cdigo Penal. Roubo Qualificado).7
Todas as varas so encarregadas de inmeros processos, mas para que todas possam
ser correspondidas, necessrio essas divises em varas. Com o objetivo de no ficar
sobrecarregado a s uma vara, e por facilitar, acelerar as anlises processuais recorrente da
sociedade. Dessa forma, as varas representam a rea de atuao definida de cada juiz. Nisso a
organizao judiciria fixa a competncia de cada vara, enquanto nas comarcas menores,
comum haver uma nica vara, que rene variados tipos de ao, em comarcas maiores h
diviso das varas conforme a sua atribuio: vara cvel, vara criminal, vara de execuo fiscal,
vara da Infncia e Juventude, etc. Para explicar essa diviso de varas, procuramos especificar
melhor como esto distribudas as varas criminais, com um quadro feito durante o
desenvolvimento da pesquisa de campo;
Vente (drogas)
Vente (drogas
Quadro 2. Fonte: Pesquisa de campo na sede do Frum Henoch Reis - Tribunal de Justia do Amazonas, com a assistente judiciria Renata Alexandre Larrat em 14/10/13.
Analisando o quadro das divises das varas criminais da justia Estadual, podemos
constata que as varas que esto mais especificadas, por exemplo, a vara especializada em
crimes de uso e trfico de entorpecentes, a maioria dos casos que sero tratados nos processos
7 Fonte: Sesso Ordinria da Segunda Cmara Criminal, pesquisado no dia 15/10/13. Disponvel em:
Acesso em: Manaus, maro/2011, manual de rotina das varas criminal. Pesquisa de campo realizada sede do Frum Henoch Reis, do Tribunal de Justia do Amazonas, com a
assistente judiciria Renata Alexandre Larrat, em 14/10/13.
Diviso das varas criminais da Justia Estadual
Vara Especializada em Crimes de Uso e Trfico de Entorpecentes (Vente)
Varas criminais (comuns)
Tribunal de jri (crimes contra vida)
Vara criminal contra idoso.
Vara criminal especializada em crime de transito.
Vara criminal contra adolescente e criana.
1. Vara Criminal, 2. Vara Criminal, 3. Vara Criminal, 4. Vara Criminal, 5. Vara
Criminal, 6. Vara criminal, 7. Vara criminal, 8. Vara Criminal, 9. Vara Criminal, 10.
Vara Criminal, 11. Vara Criminal.
34
vo ser sobre o uso de trfico e de entorpecentes. E assim feito aos demais especifico, agora
isso no requer em todas, pois quando analisamos a primeira vara criminal at a dcima
primeira, podemos observar que elas esto praticamente todas em um local s de acordo com
o quadro j feito a cima, e todas elas tratam em diversos casos, como por exemplo, abandono
de incapaz, ameaa (art.147), atentado violento ao pudor (art.214), crimes contra o
patrimnio, crimes de tortura e etc. 8
Durante o trabalho, desenvolvemos roteiros de entrevistas, buscando compreender os
rgos que fazem parte do sistema de justia criminal no Estado do Amazonas. Diante de
cada competncia, podemos observar o olhar de cada um desses agentes. Por exemplo, Emlia
Ferraz9:
Eu assumir mesmo como delegada titular. L na zona norte na Santa
Etelvina, e que na verdade no era to boa assim, pois na poca que eu
assumi nunca tinha tido uma delegacia por l, ento assim tivemos que fazer
um trabalho antes de tudo comunitrio, conscientizando que agora avia uma
delegacia e que tinha um lugar que elas [cidados] poderiam ir pra fazer uma
ocorrncia, enfim fazer suas queixas. Foi muito complicado logo que eu
assumir, em primeiro lugar, pela resistncia porque era um lugar meio
dominado pelo crime, pelo silncio. E eram dois modos de problemas que eu
tinha, a violncia domestica com relao ao estupro a violncia ao pudor e
trafico de drogas (FERRAZ, 09/05/13).
Durante a sua experincia como delegada, observou que apropria delegacia acaba se
tornando centro de psicologia que muita da populao ia prestar suas queixas. Para ela, o
iniciou sua carreira, sua trajetria, teve inicio na Santa Etelvina na zona norte, em 2000. E que
no decorrer da sua carreira, Emlia assumiu tambm outras delegacias em Manaus, no caso, na
zona norte atendia trs delegacias, na qual, identificava outros tipos de ocorrncia de crimes,
outro princpio cronolgico, uma zona de prostituio. Com tudo isso, a delegada analisou
que cada um desses locais ou ambientes, onde ela trabalhava, possua um perfil diferencial
sobre certos crimes. E que muito da populao no entendia o papel ou aparentava que no se
tinha essa proximidade com o ministrio Pblico, com Judicirio em defesa dos crimes que
ocorriam naquele local.
O que percebi, era isso, que existia um distanciamento entre o promotor o
juzes e os cidados de modo comum e ns na verdade representava meio
que um tudo pra eles naquele momento ns representava todo poder que aos
poucos poderia almejar tanto que se voc tiver curiosidade de ver histrico
de novela, essas coisas, sempre tem a familiaridade o delegado que esta l
e ningum nem fala do juiz e do promotor uma coisa, que distante da
populao. (FERRAZ, 09/05/13).
8 Fonte: documentos de estatstica de processo em andamento, pesquisado no dia 11/07/13. Disponvel em:
Acesso na sede do Hrum Ministro Henoch Reis. 9 Emlia Ferraz, delegada. Entrevista realizada na sede da UEA, no dia 09//05/13.
35
As delegacias se caracterizam, por tanto, como um ponto de esperana e de suporte
para os cidados. Segundo Emlia, como se fosse UTI, onde os individuo que esto muito
doentes vo para diagnosticar seus problemas de doenas. Nesse caso, a sociedade precisa ter
muito mais, um mecanismo capaz de dar segurana e resolver conflitos sociais aproximados a
populao, do que, apenas ter um breve conhecimento sobre como funciona o sistema de
justia e no puder ter acesso.
Para Darlan Benevides,10
a sua experincia como promotor de justia, vem desde 89,
respondendo por muitas comarcas tantos nos interiores como em Manaus. Cumprindo seu
papel, em favor da sociedade. Sua funo definida em causas criminais, como desvio de
dinheiro por parte de polticos e outras que atingem a sociedade como um todo: direitos do
consumidor, meio ambiente, patrimnio cultural e pblico etc.
Eu sou promotor de justia deste de 19junho de 1998, comarca inicial de
rotao foi comarca de Manicor, primeira promotoria de campo em
Manicor durante um ano e oito meses. Nessa poca ainda eu cheguei a
responder pelas promotorias de justia de presidente Figueiredo, fiquei cerca
de sete meses no ano de 2000 e presidente Figueiredo. Um ano em seguida,
fui pra comarca de Tef e fiquei aproximadamente dez anos como titula
comarca de Tef (QUEIROZ, 22/07/13)
Embora atualmente se encontre como promotor de justia titular da qinquagsima
promotoria de justia da promotoria criminal, assessor do procurado geral. J atuou em outras
assessorias de promotorias de justia, assumindo tambm como secretario geral do ministrio
pblico em 2007 e 2008. Foi promovido em outubro de 2011 pra promotoria de justia de
juizado da violncia familiar contra mulher e logo seguida foi removido para qinquagsima
promotoria de justia que tem atuao junto dcima primeira vara criminal.
Durante a sua experincia no interior do Estado do Amazonas, o promotor de justia
encontrou dificuldades, por ter tantos processos que vinham para serem respondidos, pois ele
era responsvel em todas as reas, infncia juventude, trafico entorpecente violncia familiar
a ao coletiva consumidor, meio ambiente propriedade administrativo, no tendo previso de
tarefas.
Um promotor de justia tem responsabilidade de define bem claramente que a funo
do titular da ao penal, embora que alguns vem a funo de titular da ao penal com a
funo de acusador. Confundindo a funo do promotor de justia com a funo perseguidora.
10
Darlan Benevides de Queiroz. Promotor de Justia, titular da qinquagsima promotoria de justia da
promotoria criminal, assessor do procurado geral. Entrevista realizada na sede da UFAM, no dia 22/07/13.
36
Mas na posio dos processos os promotores precisam acusar de acordo com certas regras de
acordo com certos limites de acordo com certos procedimentos, pois eles no podem acusar s
por acusar sem provas no podem acusar sem um devido processo. Pois querendo ou no eles
assumem muita responsabilidade social.
No caso do advogado de policia Paulo Sampaio11
, o seu papel adquire caractersticas
essenciais, como ser justo, ser intransigente com a injustia e a ilegalidade. Ser solidrio com
o inocente e ser duro com o infrator. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com
caridade.
Acho que ser um delegado cumprir uma funo social muito importante, eu
me orgulho, e eu me vi dentro dela e percebi o quanto eu poderia ajudar a
melhorar essa instituio, eu gosto de ser delegado, eu vou contribuir para
que esse sistema, cada vez mais possa melhorar. Eu acho assim, quem busca
uma delegacia, na verdade querem encontrar ali, ser acolhido querem ser
ouvido querem ser atendido naquele problema. E [advogado] tem que saber
acolher, saber ouvir, saber entender pra essa misso institucional que o
rgo como esse dentro do sistema de justia. Sinto-me um servidor publico
comprometido (SAMPAIO, 18/07/13).
O art. 133 define: O advogado como indispensvel administrao da justia,
sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.
Constituio Federal, 1988.12Ento essa figura do advogado, possui uma das caractersticas
do sistema de justia criminal em manter a ordem da sociedade. E uns dos pontos do sistema
que busca identificar o crime, inclusive a porta de entrada para combater os crimes, por
meio dela, comea todo um procedimento para poder chegar sentena de um infrator.
Sobre o instrumento de exerccio do sistema de justia, Anagali13
que compem a 6
vara criminal no Estado do Amazonas, como juza de direito, corresponde atualmente vara
de transito, comeou sua carreira como juza de direito desde o ano de 96, mas antes disso
trabalhou como delegada de policia do Estado do Amazonas e depois assumiu a magistratura.
Na sua competncia o sistema de justia tem como base o judicirio, mas que no se
limita somente a ele.
Entendendo o sistema de justia hoje, de acordo com o que tenho
identificado. O que o sistema de justia? Ele no se resume to somente ao
judicirio, o sistema de justia ele advm ao sistema de justia criminal
11
Paulo Afonso Sampaio. Delegado de Policia. Entrevista realizada na sede da policia civil, no dia 18/07/13.
12
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1014783/artigo-133-da-constituicao-federal-de-1988, pesquisado
no dia 08/11/13. Disponvel