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DIREITO PREVIDENCIRIO Atualizao Legislativa
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Professora Adriana Menezes
Segue quadro comparativo sobre as alteraes trazidas pela MP n
665/2014, no tocante ao seguro-desemprego e ao abono salarial:
Lei n 7.998/1990 seguro-desemprego e abono
salarial
Lei n 7.998/90 - com
redao trazida pela MP
665/14
COMENTRIOS
Art. 3 - Ter direito
percepo do seguro-
desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salrios de
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente
anteriores data da
dispensa;
II ter sido empregado de pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada ou ter
exercido atividade
legalmente reconhecida
como autnoma, durante
pelo menos 15 (quinze)
meses nos ltimos 24 (vinte
e quatro) meses;
III - no estar em gozo de
qualquer benefcio
previdencirio de prestao
continuada, previsto no
Regulamento dos Benefcios
da Previdncia Social,
excetuado o auxlio-acidente
e o auxlio suplementar
Art. 3 - Ter direito
percepo do seguro-
desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salrios de
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada,
relativos:
a) a pelo menos dezoito
meses nos ltimos vinte e
quatro meses imediatamente
anteriores data da dispensa,
quando da primeira
solicitao;
b) a pelo menos doze meses
nos ltimos dezesseis meses
imediatamente anteriores
data da dispensa, quando da
segunda solicitao; e
c) a cada um dos seis meses
imediatamente anteriores
data da dispensa quando das
demais solicitaes;
II revogado pela Medida Provisria 665/2014
III - no estar em gozo de
qualquer benefcio
previdencirio de prestao
continuada, previsto no
Regulamento dos Benefcios
da Previdncia Social,
excetuado o auxlio-acidente
e o auxlio suplementar
previstos na Lei n 6.367, de
A redao do inciso I do
art. 3 entra em vigor em
01/03/2015.
At 28/02/2015, o
indivduo ter que
comprovar ter recebido de
pessoa jurdica ou Fisa a
ela equiparada salrios a
cada um dos 6 meses
imediatamente anteriores
data da dispensa.
A partir de maro/2015,
h exigncia de perodos
escalonados de
recebimento de salrio,
considerando a 1, a 2 e as
demais solicitaes.
Veja:
-1 solicitao:
recebimento de salrio por
pelo menos 18 meses nos
ltimos 24 meses anteriores
dispensa;
-2 solicitao:
recebimento de salrio por
pelo menos 12 meses nos
ltimos 16 meses anteriores
dispensa;
-3 solicitao em diante:
a cada um dos seis meses
anteriores data da
dispensa.
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previstos na Lei n 6.367, de
19 de outubro de 1976, bem
como o abono de
permanncia em servio
previsto na Lei n 5.890, de
8 de junho de 1973;
IV - no estar em gozo do
auxlio-desemprego; e
V - no possuir renda
prpria de qualquer natureza
suficiente sua manuteno
e de sua famlia.
1o A Unio poder
condicionar o recebimento
da assistncia financeira do
Programa de Seguro-
Desemprego comprovao
da matrcula e da frequncia
do trabalhador segurado em
curso de formao inicial e
continuada ou qualificao
profissional, com carga
horria mnima de 160
(cento e sessenta) hora
2o O Poder Executivo
regulamentar os critrios e
requisitos para a concesso
da assistncia financeira do
Programa de Seguro-
Desemprego nos casos
previstos no 1o,
considerando a
disponibilidade de bolsas-
formao no mbito do
Pronatec ou de vagas
gratuitas na rede de
educao profissional e
tecnolgica para o
cumprimento da
condicionalidade pelos
respectivos beneficirios.
3o A oferta de bolsa para
formao dos trabalhadores
de que trata este artigo
considerar, entre outros
critrios, a capacidade de
oferta, a reincidncia no
recebimento do benefcio, o
nvel de escolaridade e a
faixa etria do trabalhador.
19 de outubro de 1976, bem
como o abono de
permanncia em servio
previsto na Lei n 5.890, de
8 de junho de 1973;
IV - no estar em gozo do
auxlio-desemprego; e
V - no possuir renda
prpria de qualquer natureza
suficiente sua manuteno
e de sua famlia.
1o A Unio poder
condicionar o recebimento
da assistncia financeira do
Programa de Seguro-
Desemprego comprovao
da matrcula e da frequncia
do trabalhador segurado em
curso de formao inicial e
continuada ou qualificao
profissional, com carga
horria mnima de 160
(cento e sessenta) horas.
2o O Poder Executivo
regulamentar os critrios e
requisitos para a concesso
da assistncia financeira do
Programa de Seguro-
Desemprego nos casos
previstos no 1o,
considerando a
disponibilidade de bolsas-
formao no mbito do
Pronatec ou de vagas
gratuitas na rede de
educao profissional e
tecnolgica para o
cumprimento da
condicionalidade pelos
respectivos beneficirios.
3o A oferta de bolsa para
formao dos trabalhadores
de que trata este artigo
considerar, entre outros
critrios, a capacidade de
oferta, a reincidncia no
recebimento do benefcio, o
nvel de escolaridade e a
faixa etria do trabalhador.
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Art. 4: O benefcio do
seguro-desemprego ser
concedido ao trabalhador
desempregado, por um
perodo mximo de 4
(quatro) meses, de forma
contnua ou alternada, a
cada perodo aquisitivo de
16 (dezesseis) meses,
contados da data de dispensa
que deu origem primeira
habilitao.
Pargrafo nico. O benefcio
do seguro-desemprego
poder ser retomado a cada
novo perodo aquisitivo,
satisfeitas as condies
arroladas no art. 3 desta
Lei, exceo do seu inciso
II.
ado.
Art. 4: O benefcio do
seguro-desemprego ser
concedido ao trabalhador
desempregado por um
perodo mximo varivel de
trs a cinco meses, de forma
contnua ou alternada, a cada
perodo aquisitivo, cuja
durao, a partir da terceira
solicitao, ser definida
pelo Codefat.
1o O benefcio do seguro-
desemprego poder ser
retomado a cada novo
perodo aquisitivo, satisfeitas
as condies arroladas nos
incisos I, III, IV e V do
caput do art. 3o.
2o A determinao do
perodo mximo
mencionado no caput
observar a seguinte relao
entre o nmero de parcelas
mensais do benefcio do
seguro-desemprego e o
tempo de servio do
trabalhador nos trinta e seis
meses que antecederem a
data de dispensa que
originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado
o cmputo de vnculos
empregatcios utilizados em
perodos aquisitivos
anteriores:
I - para a primeira
solicitao:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo dezoito e no
mximo vinte e trs meses,
no perodo de referncia; ou
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo vinte e quatro
meses, no perodo de
Entra em vigor em
01/03/2015
O seguro-desemprego ser
pago por um perodo de 03
a 05 meses, dependendo se
a 1, a 2 ou 3
solicitao.
A partir da 3 solicitao o
CODEFAT definir a
durao do perodo de
seguro-desemprego.
Veja quadro anexo
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referncia;
II - para a segunda
solicitao:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo doze meses e no
mximo vinte e trs meses,
no perodo de referncia; ou
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo vinte e quatro
meses, no perodo de
referncia; e
III - a partir da terceira
solicitao:
a) trs parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo seis meses e no
mximo onze meses, no
perodo de referncia;
b) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo doze meses e no
mximo vinte e trs meses,
no perodo de referncia; ou
c) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar
vnculo empregatcio com
pessoa jurdica ou pessoa
fsica a ela equiparada, de no
mnimo vinte e quatro
meses, no perodo de
referncia.
3o A frao igual ou
superior a quinze dias de
trabalho ser havida como
ms integral para os efeitos
do 2o.
4o O perodo mximo de
que trata o caput poder ser
excepcionalmente
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prolongado por at dois
meses, para grupos
especficos de segurados, a
critrio do Codefat, desde
que o gasto adicional
representado por este
prolongamento no
ultrapasse, em cada
semestre, dez por cento do
montante da Reserva
Mnima de Liquidez de que
trata o 2o do art. 9
o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de
1990.
5o Na hiptese de
prolongamento do perodo
mximo de percepo do
benefcio do seguro-
desemprego, o Codefat
observar, entre outras
variveis, a evoluo
geogrfica e setorial das
taxas de desemprego no Pas
e o tempo mdio de
desemprego de grupos
especficos de
trabalhadores.
Art. 9 - assegurado o
recebimento de abono
salarial no valor de um
salrio mnimo vigente na
data do respectivo
pagamento aos empregados
que:
I tenham percebido , de empregadores que
contribuem para o Programa
de Integrao Social (PIS)
ou para o Programa de
Patrimnio do Servidor
Pblcio (Pasep), at 2 (dois)
salrios mnimos mdios de
remunerao mensal no
perodo trabalhado e que
tenha exercido atividade
remunerado pelo menos
durante 30 (trinta) dias no
ano-base;
Art. 9: assegurado o
recebimento de abono
salarial anual, no valor
mximo de um salrio
mnimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos
empregados que:
I - tenham percebido, de
empregadores que
contribuem para o Programa
de Integrao Social - PIS ou
para o Programa de
Formao do Patrimnio do
Servidor Pblico - Pasep, at
dois salrios mnimos
mdios de remunerao
mensal no perodo
trabalhado e que tenham
exercido atividade
remunerada ininterrupta por
pelo menos cento e oitenta
dias no ano-base; e
II - estejam cadastrados h
pelo menos 5 (cinco) anos
Entrou em vigor na data
da publicao da MP 665,
em 30 de dezembro de
2014.
Agora, o abono salarial vai
exigir que o trabalhador
tenha percebido at 02
salrios mnimos mdios
de remunerao mensal no
perodo trabalhado de, pelo
menos, 180 dias no ano-
base, de forma ininterrupta.
O trabalhador tem que estar
cadastrado no PIS ou no
Cadastro h pelo menos 05
anos
E, o valor do abono ser
igual ao valor do salrio
mnimo, pago
proporcionalmente ao
nmero de meses
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no Fundo de Participao
PIS-Pasep ou no Cadastro
Nacional do Trabalhador.
1o No caso de
beneficirios integrantes do
Fundo de Participao PIS-
Pasep, sero computados no
valor do abono salarial os
rendimentos proporcionados
pelas respectivas contas
individuais.
2o O valor do abono
salarial anual de que trata o
caput ser calculado
proporcionalmente ao
nmero de meses
trabalhados ao longo do ano-
base.
Art. 9-A. O abono ser
pago pelo Banco do Brasil
S.A. e pela Caixa
Econmica Federal
mediante:
I - depsito em nome do
trabalhador;
II - saque em espcie; ou
III - folha de salrios.
1 Ao Banco do Brasil
S.A. caber o pagamento aos
servidores e empregados dos
contribuintes mencionados
no art. 14 do Decreto-Lei
n2.052, de 3 de agosto de
1983, e Caixa Econmica
Federal, aos empregados dos
contribuintes a que se refere
o art. 15 do mesmo Decreto-
Lei.
2 As instituies
financeiras pagadoras
mantero em seu poder,
disposio das autoridades
fazendrias, por processo
que possibilite a sua
imediata recuperao, os
comprovantes de
pagamentos efetuados.
trabalhados no ano-base.
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Lei n 10.779/2003 seguro-desemprego do
pescador artesanal
(seguro-defeso):
ARt. 1 -1o O pescador
profissional que exera sua
atividade de forma artesanal,
individualmente ou em
regime de economia
familiar, ainda que com o
auxlio eventual de
parceiros, far jus ao
benefcio de seguro-
desemprego, no valor de um
salrio-mnimo mensal,
durante o perodo de defeso
de atividade pesqueira para
a preservao da espcie.
1o Entende-se como
regime de economia familiar
o trabalho dos membros da
mesma famlia,
indispensvel prpria
subsistncia e exercido em
condies de mtua
dependncia e colaborao,
sem a utilizao de
empregados.
2o O perodo de
defeso de atividade
pesqueira o fixado pelo
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis -
IBAMA, em relao
espcie marinha, fluvial ou
lacustre a cuja captura o
pescador se dedique.
Lei n 10.779/2003 seguro-desemprego do
pescador artesanal
(seguro-defeso):
Art. 1 - O pescador
profissional que exera sua
atividade exclusiva e
ininterruptamente, de forma
artesanal, individualmente
ou em regime de economia
familiar, far jus ao
benefcio de seguro-
desemprego, no valor de um
salrio-mnimo mensal,
durante o perodo de defeso
de atividade pesqueira para a
preservao da espcie.
1o Entende-se como
regime de economia familiar
o trabalho dos membros da
mesma famlia,
indispensvel prpria
subsistncia e exercido em
condies de mtua
dependncia e colaborao,
sem a utilizao de
empregados.
2o O perodo de
defeso de atividade
pesqueira o fixado pelo
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis -
IBAMA, em relao
espcie marinha, fluvial ou
lacustre a cuja captura o
pescador se dedique.
3o Considera-se
ininterrupta a atividade
exercida durante o perodo
compreendido entre o defeso
anterior e o em curso, ou nos
doze meses imediatamente
anteriores ao do defeso em
curso, o que for menor.
4o O pescador profissional
artesanal no far jus a mais
de um benefcio de seguro-
desemprego no mesmo ano
decorrente de defesos
A nova redao entra em
vigor a partir de
01/04/2015.
O pescador ter que
exercer, de forma
exclusiva e ininterrupta, a
pesca.
Ser considerado
ininterrupto o perodo
compreendido entre o
defeso anterior e o em
curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores
ao do defeso em curso, o
que for menor.
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relativos a espcies distintas.
5o A concesso do
benefcio no ser extensvel
s atividades de apoio
pesca e nem aos familiares
do pescador profissional que
no satisfaam os requisitos
e as condies estabelecidos
nesta Lei.
6o O benefcio do seguro-
desemprego pessoal e
intransfervel.
7o O perodo de
recebimento do benefcio
no poder exceder o limite
mximo varivel de que trata
o caput do art. 4 da Lei n
7.998, de 11 de janeiro de
1990, ressalvado o disposto
no 4 do referido artigo.
O seguro-defeso ser pago
de 03 a 05 meses.
Art. 2: Para se habilitar ao
benefcio, o pescador dever
apresentar ao rgo
competente do Ministrio do
Trabalho e Emprego os
seguintes documentos:
I - registro de pescador
profissional devidamente
atualizado, emitido pela
Secretaria Especial de
Aqicultura e Pesca da
Presidncia da Repblica,
com antecedncia mnima
de um ano da data do incio
do defeso;
II - comprovante de
inscrio no Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS como pescador, e do
pagamento da contribuio
previdenciria;
III - comprovante de
que no est em gozo de
nenhum benefcio de
prestao continuada da
Previdncia ou da
Assistncia Social, exceto
auxlio acidente e penso
por morte; e
IV - atestado da
Colnia de Pescadores a que
Art. 2: Cabe ao Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS receber e processar os
requerimentos e habilitar os
beneficirios nos termos do
regulamento.
1 Para fazer jus ao
benefcio, o pescador no
poder estar em gozo de
nenhum benefcio decorrente
de programa de transferncia
de renda com
condicionalidades ou de
benefcio previdencirio ou
assistencial de natureza
continuada, exceto penso
por morte e auxlio-acidente.
2 Para se habilitar ao
benefcio, o pescador dever
apresentar ao INSS os
seguintes documentos:
I - registro como Pescador
Profissional, categoria
artesanal, devidamente
atualizado no Registro Geral
da Atividade Pesqueira -
RGP, emitido pelo
Ministrio da Pesca e
Aquicultura, com
antecedncia mnima de trs
anos, contados da data do
A nova redao entra em
vigor a partir de
01/04/2015
INSS passar a processar
os requerimentos do
seguro-defeso e habilitar os
beneficirios.
Ministrio do Trabalho e
Emprego - MTE deixar de
ter essa atribuio.
O pescador dever
comprovar registro como
Pescador Profissional,
categoria artesanal,
devidamente atualizado no
Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP,
emitido pelo Ministrio da
Pesca e Aquicultura, com
antecedncia mnima de
trs anos, contados da
data do requerimento do
benefcio;
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esteja filiado, com jurisdio
sobre a rea onde atue o
pescador artesanal, que
comprove:
a) o exerccio da
profisso, na forma do art. lo
desta Lei;
b) que se dedicou
pesca, em carter
ininterrupto, durante o
perodo compreendido entre
o defeso anterior e o em
curso; e
c) que no dispe de
outra fonte de renda diversa
da decorrente da atividade
pesqueira.
Pargrafo nico. O
Ministrio do Trabalho e
Emprego poder, quando
julgar necessrio, exigir
outros documentos para a
habilitao do
benefcio.
requerimento do benefcio;
II - cpia do documento
fiscal de venda do pescado a
empresa adquirente,
consumidora ou
consignatria da produo,
em que conste, alm do
registro da operao
realizada, o valor da
respectiva contribuio
previdenciria, de que trata o
7 do art. 30 da Lei n
8.212, de 24 de julho de
1991, ou comprovante do
recolhimento da
contribuio previdenciria,
caso tenha comercializado
sua produo a pessoa fsica;
e
III - outros estabelecidos em
ato do Ministrio
Previdncia Social que
comprovem:
a) o exerccio da profisso,
na forma do art. 1 desta Lei;
b) que se dedicou pesca,
em carter ininterrupto,
durante o perodo definido
no 3 do art. 1 desta Lei; e
c) que no dispe de outra
fonte de renda diversa da
decorrente da atividade
pesqueira.
3 O INSS, no ato da
habilitao ao benefcio,
dever verificar a condio
de segurado pescador
artesanal e o pagamento da
contribuio previdenciria,
nos termos da Lei n 8.212,
de 1991, nos ltimos doze
meses imediatamente
anteriores ao requerimento
do benefcio ou desde o
ltimo perodo de defeso at
o requerimento do benefcio,
o que for menor, observado,
quando for o caso, o
disposto no inciso II do 2.
4 O Ministrio
Previdncia Social poder,
quando julgar necessrio,
exigir outros documentos
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para a habilitao do
benefcio.
Para um estudo mais aprofundado, conhea
nossa obra: DIREITO
PREVIDENCIRIO - 5 edio ser
lanada em breve, abordando de forma mais
detalhada, todas as alteraes que surgiram
com as Medidas Provisrias 664 e 665,
ambas de 30 de dezembro de 2014
Editora Juspodivm