REVISÃO CRIMINAL CPP Arts. 621 a 631 Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto.

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REVISÃO CRIMINALREVISÃO CRIMINAL

CPPArts. 621 a 631

Prof. Alexandre José Gonçalves Trineto

REVISÃO CRIMINALREVISÃO CRIMINALCONCEITOÉ uma ação de natureza

constitutiva (negativa), de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória com trânsito em julgado, em determinadas hipóteses estritas.

Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal.

Condição da açãoCondição da açãoSentença penal condenatória:

CPP, art. 621, caput, refere-se à “processo findo”

CPP, art. 625, § 1º “a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória”.

Sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, par. ún., III): possibilidade por ter conteúdo sancionatório

Condição da açãoCondição da açãoRevisão das sentença do júri:

Possibilidade de absolvição pelo tribunal: a soberania dos veredictos é garantia do devido processo legal e a revisão criminal é garantia da liberdade: uma não pode impedir a outra.

Impossibilidade: soberania é garantia do Júri.

Majoritariamente se permite a revisão

Condição da açãoCondição da açãoEMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.- O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes

Cabimento (Art. 621 do Cabimento (Art. 621 do CPP)CPP)Inciso I – contrariar o texto expresso da lei penalqualquer tipo de ato normativo: CR, lei complementar, ordinária ou delegada, até mesmo a lei estrangeira que tenha sido aplicada no processo. Aplica-se também para lei processual.

CabimentoCabimento

Ex: Valoração de prova ilícita.- Afronta à CF e o CPP.Possibilidade de Revisão Criminal

CabimentoCabimentodivergência de interpretação, não autoriza a revisão

contrariedade deve ser frontal: não cabe revisão se foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado

CabimentoCabimentoInciso I (2ª parte) – contrariar evidência dos autoscontrariedade à evidência dos autos deve ser frontal.

cabível se a análise em global do conjunto probatório não sustentar a decisão condenatória, será cabível a revisão pelo inc. I: violação da CR, art. 5º, LVII e CPP, art. 386, VII

CabimentoCabimentoInciso II – depoimentos, exames

ou documentos comprovadamente falsosFalsidade pode ser apurada

previamente em processo penal ou na própria revisão criminal. Também em ação civil declaratória da falsidade do documento.

Necessidade de nexo de causalidade entre a prova falsa e o resultado da decisão condenatória: o resultado seria diverso sem ela.

CabimentoCabimentoInciso III – após a sentença, se

descobrirem novas provas da inocência do condenadoHipótese de sentença não defeituosa.

Documento novo: não precisa ser posterior ao processo. Pode ser preexistente desde que não tenha sido utilizado (não saiba ou não mais podia usar).

CabimentoCabimento Inciso III – continuação

Documento novo: prova que já estava nos autos mas não foi valorada.

Nova descoberta científica que retira a base para a condenação (p. ex.: descobre-se que uma substância considerada perigosa é inofensiva para a saúde).

Prova nova de fato ainda não alegado: possibilidade (p. ex.: negou autoria e surge prova nova da legítima defesa)

CabimentoCabimentoA prova deve ser produzida por meio de justificação (CPC, art. 861 e seg.), em contraditório, perante o primeiro grau.

Para procedência o documento deve ser decisivo, não bastando geral dúvida.

LegitimidadeLegitimidadeAtiva: réu ou procurador

sucessão por morte: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

Legitimação do companheiro (CR, art. 226, § 3)

Ministério Público:não cabimento: falta de previsão legal

cabimento: legitimação geral dos recursos (art. 577, caput.) - Art 127 da CF O Supremo Tribunal Federal enfrentou o assunto, no ano de 2001, oportunidade em que negou a possibilidade (RO em HC 80.796-8, 2001)

LegitimidadeLegitimidadePassiva: Estado ou da União?Substituto processual da fazenda

pública em caso de pedido de indenizaçãoOfendido, mesmo que tenha interesse jurídico, pois poderá perder o título executivo, não tem legitimidade para ser parte ou intervir na revisão

Inexistência de prazo Inexistência de prazo preclusivopreclusivo

Ação rescisória no proc. civil: prazo de 2 anos (CPC, art. 486)

Revisão criminal: a qualquer tempo, mesmo após cumprir a pena ou morte do condenado (CPP, art. 622, caput)

Competência (CPP art. Competência (CPP art. 624)624)

STF: dos próprios julgados (CR, art. 102, inc. I, j)

STJ: dos próprio julgados (CR, art. 105, inc. I, e)

TRF: dos próprios julgados e sentença dos juízes federais (CR, art. 108, I, b)

TJ: dos próprios julgados e sentenças dos juízes estaduais

ProcessamentoProcessamentoRequerimento dirigido ao

presidente do Tribunal;◦Inicial: Certidão de transito em

julgado; traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

Rejeição liminar◦Mera reiteração, sem novas provas;◦Petição não instruída de modo

suficiente;◦Pedido não se enquadrar nas

hipóteses de cabimento.

ProcessamentoProcessamentoDistribuição ao Relator

◦Rejeição liminar;◦Apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança no julgamento.

Procurador-Geral de Justiça / Procurador-Geral da República: ◦Parecer (10 dias);

ProcessamentoProcessamentoRelator

◦Relatório (10 dias);Revisor

◦Revisão (10 dias), pedido de designação de data para o julgamento

Plenário◦Julgamento

ObservaçõesObservaçõesAbsolvição – restabelece todos os

direitos perdidos em virtude da condenação;

Reformatio in pejus indireta – o réu não pode ter sua pena agravada por nova sentença

A soberania do veredictos não limita a revisão criminal;

Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu;

Não suspende a execução da sentença penal condenatória.

Julgamento e indenizaçãoJulgamento e indenizaçãoO julgamento da revisão pode

ensejar:1) Nulidade do julgamento

por erro im procedendo, quando o processo poderá ser reiniciado contra o acusado

2) Reforma do julgado, por erro in judicando, sem reconhecimento de nulidade do processo, mas com diminuição de pena aplicada

Julgamento e indenizaçãoJulgamento e indenização3) Nulidade da decisão anterior e realização do julgamento pelo Tribunal com decreto absolutório.

Havendo cumulação de pedido de indenização pelo erro judiciário (art. 630 do C.P.P.) – poderá o tribunal reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos

Julgamento e indenizaçãoJulgamento e indenizaçãoRessalte-se que a indenização será indevida: (art. 630 § 2º do CPP)

Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder, e ou se a acusação houver sido meramente privada.

RecursosRecursos

Embargos de declaraçãoRecurso especialRecurso ExtraordinárioAgravo RegimentalEmbargos de Divergência,

somente nos Tribunais Superiores