Revisão Turbo Execução Penal - s3-sa-east-1.amazonaws.com§ão... · composta, no mínimo, por...

Post on 11-Nov-2018

217 views 0 download

Transcript of Revisão Turbo Execução Penal - s3-sa-east-1.amazonaws.com§ão... · composta, no mínimo, por...

Revisão Turbo Execução PenalLetícia Sinatora das Neves

• A Lei n. 7.210/84 aplica-se: PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA.

• A LEP é aplicada igualmente ao preso provisório e ao condenadopela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido aestabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

• Súmula 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais doEstado a execução das penas impostas a sentenciados pelaJustiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos aestabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Execução da Pena Privativa de Liberdade• Individualização da Pena – artigo 5º, XLVI, CF;

• Classificação – antecedentes e personalidade (artigo 5º, LEP)

• Classificação será feita pela COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO –elaborará um programa individualizador.

• CTC – existente em cada estabelecimento – presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, quando tratar-se de condenado à PPL.

•Nos demais casos, a CTC atuará junto ao Juízo da Execução Penal.

• EXAME CRIMINOLÓGICO para obtenção de elementos para umaadequada individualização

• Identificação do perfil genético – obrigatório aos condenados por crimepraticado, dolosamente, com violência de natureza grave contrapessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo 1º da Lei n.8072/90.

• Extração de DNA, por técnica adequada e indolor. Armazenamento embanco de dados sigiloso.

•Regressão de regime – artigo 118 da LEP

• Poderá ocorrer para qualquer dos regimes;

• Falta grave é hipótese de regressão.

• Faltas Disciplinares – artigo 49 da LEP – Falta Leve, Média e Grave

Prisão Domiciliar – artigo 117 da LEP

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime abertoem residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

•Súmula Vinculante 56 do STF

A falta de estabelecimento penal adequadonão autoriza a manutenção do condenadoem regime prisional mais gravoso,devendo-se observar, nessa hipótese, osparâmetros fixados no RE 641.320/RS.

•Súmula 441do STJ

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento

condicional.

•Remição de pena

•Agravo em Execução – Recurso