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Rodrigo Andrade de Almeida
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Civil
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7 Direito das
Sucessões
Versão 1.3 | 2018.1 www.rodrigoandrade.pro.br
Rodrigo Andrade de Almeida www.rodrigoandrade.pro.br
www.direitolevadoaserio.com.br
ROTEIRO DE ESTUDOS
Direito Civil
Volume 7
Direito das Sucessões
Versão 1.3 • 2018.1 Atualizado em 11/04/2018
APRESENTAÇÃO
Este material foi desenvolvido pelo Prof. Rodrigo Andrade, para ser utilizado durante as aulas presenciais de Direito das Sucessões.
Como o próprio nome o indica, trata-se de um roteiro de estudos: sua finalidade é dinamizar as aulas, deixando já à sua mão os slides utilizados pelo professor e os dispositivos normativos cor-relatos, de modo a que você possa se concentrar em fazer suas anotações e esclarecer eventuais dúvidas, ao invés de se preocupar em copiar o que está na lousa.
Ao longo das aulas, o professor projetará diversos slides. Cada infográfico neste roteiro cor-responde a um slide projetado durante os encontros presenciais.
Abaixo de cada infográfico, você encontrará a transcrição dos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais relacionados ao assunto ali tratado. Eventualmente, podem constar excer-tos doutrinários ou outras informações complementares.
Em meio aos assuntos, haverá exercícios que deverão ser realizados em sala, durante as aulas. No momento adequado, o professor o instruirá a respeito deles. Esses exercícios têm como objetivo auxiliá-lo ou auxiliá-la na adequada compreensão da matéria, bem como facilitar o processo de aprendizagem, sempre que possível, através de atividades de natureza lúdica.
Ao final de cada bloco de assuntos, você encontrará exercícios de fixação, que deverão ser respondidos em casa, e levados para as aulas de revisão em sala, onde serão corrigidos.
Sempre que possível, haverá também, ao final de cada unidade, questões de concursos públi-cos, para que você possa desenvolver a habilidade de responder a questões de múltipla escolha e já possa ir se preparando para provas, como o Exame de Ordem e concursos das mais variadas car-reiras.
Para que tenha melhor proveito deste material, sugere-se que você o imprima, encaderne e leve para todas as aulas. Assim, poderá facilmente acompanhar o desenvolvimento dos assuntos ao longo do período letivo, o que facilitará sobremaneira seus estudos.
É óbvio que este material não substitui o estudo dos livros da melhor doutrina, que será opor-tunamente indicada ao longo do texto, nem dispensa sua presença nas aulas presenciais: é indis-pensável que você estude com afinco as lições dos grandes mestres, e leve suas inquietações para os encontros presenciais, a fim de que você, seus colegas e seu professor possam, juntos, construir o conhecimento.
Com isso, o Prof. Rodrigo Andrade espera que você possa aproveitar ao máximo o convívio e as atividades propostas neste Roteiro de Estudos.
Salvador, 15 de janeiro de 2018.
RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 4
O que é o Direito das Sucessões .......................................................................................... 4
Metodologia .......................................................................................................................... 4
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 5
1.1 Direito das Sucessões.................................................................................................... 5
1.2 Objeto da Sucessão ....................................................................................................... 6
1.3 Abertura da Sucessão ................................................................................................... 7
1.4 Lugar da abertura da Sucessão .................................................................................... 9
1.5 Aceitação ou Renúncia da Herança ............................................................................ 10
1.6 Herança Jacente e Vacante ..........................................................................................13
1.7 Petição de Herança .......................................................................................................15
SUCESSÃO LEGÍTIMA ............................................................................................................... 17
2.1 Quando ocorre a sucessão legítima ............................................................................ 17
2.2 Herdeiros Necessários e Legítimos ............................................................................. 17 2.2.1 Sucessão por Cabeça e Sucessão por Estirpe ........................................................................... 19 2.2.2 Direito Próprio, Direito de Transmissão e Direito de
Representação ................................................................................................................................................................... 20
2.3 Ordem de Vocação Hereditária .................................................................................. 22
2.4 Sucessão do Companheiro ......................................................................................... 29
2.5 Indignidade do Sucessor ............................................................................................. 30
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ................................................................................................. 34
3.1 Liberdade de Testar .................................................................................................... 34
3.2 Capacidade Testamentária ......................................................................................... 34
3.3 Testamento .................................................................................................................. 36
3.4 Testamentos Ordinários ............................................................................................. 37
3.5 Testamentos Especiais ................................................................................................ 39
3.6 Testamentos Conjuntivos ........................................................................................... 41
3.7 Disposições Testamentárias Patrimoniais ................................................................ 42 3.7.1 Instituição de Herdeiros e Legatários ......................................................................................... 42
INTRODUÇÃO
O que é o Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões é a última disciplina do Código Civil, seguida apenas das disposições finais, e trata, essencialmente, da transmissão do patrimônio das pessoas falecidas para seus her-deiros e legatários.
Metodologia
Além do clássico método expositivo, o presente Direito das Sucessões será abordado por meio dos mais diferenciados métodos, sempre com o intuito de proporcionar, para o estudante, a melhor e mais eficiente experiência de aprendizagem. Assim, por exemplo, este Roteiro de Estudos é com-posto por inúmeros exercícios, que contemplam desde questões de concursos públicos a atividades lúdicas, como caça-palavras, palavras cruzadas, exercícios de associação e questões discursivas, a serem resolvidas durante os encontros em sala de aula, individual ou coletivamente.
A abordagem do conteúdo programático do componente curricular Direito das Sucessões contemplará, ainda, o emprego de metodologias ativas, aqui entendidas como o processo de en-sino e aprendizagem cuja principal característica é a inserção do estudante como principal agente responsável por sua própria aprendizagem, comprometendo-se ativamente com o desenvolvi-mento das competências cognitivas, técnicas e comportamentais indispensáveis à sua formação.
Dentre as inúmeras ferramentas disponíveis, serão especificamente empregados o método do Estudo de Caso, a Aprendizagem Baseada em Problemas ou PBL (acrônimo para Problem-Based Learning) e a Metodologia para Projetos.
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Anotações
Unidade 1
INTRODUÇÃO
1.1 Direito das Sucessões
INFOGRÁFICO 1: TRANSMISSÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS
INFOGRÁFICO 2: DIREITO SUCESSÓRIO
Código Civil
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concor-
rência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascenden-tes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Sucessão Causa Mortis
Manifestação de vontade do Sucedendo, ainda em vida
Sucessão Testamentária
Testamento
Sucessão determinada pela lei
Sucessão Legítima
Ordem de vocação hereditária
Transmissão de uma situação jurídica
Ato de Vontade (inter vivos)
Negócio Jurídico
Obrigações, Contratos
Ocupação, abandono, esbulho
Direito das Coisas
Etc.
Causa Mortis
Sucessão
Direito das Sucessões
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Anotações
1.2 Objeto da Sucessão
INFOGRÁFICO 3: OBJETO DA SUCESSÃO
Código Civil
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independente-mente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universa-lidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
INFOGRÁFICO 4: OBJETO DA SUCESSÃO
Código Civil
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Sucessão
a título universal
Totalidade ou parte do patrimônio do morto
Herança → Herdeiro
a título singular
Um ou mais bens individualizados
Legado → Legatário
Direitos
Personalíssimos
Obrigacionais
Reais
Dívidas
Personalíssimas
Obrigacionais
Direitos
Personalíssimos
Obrigacionais
Reais
Dívidas
Personalíssimas
Obrigacionais
Pat
rim
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Anotações
INFOGRÁFICO 5: HERANÇA OU ESPÓLIO
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universa-lidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da he-rança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
1.3 Abertura da Sucessão
INFOGRÁFICO 6: ABERTURA DA SUCESSÃO
Código Civil
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e tes-tamentários.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. §1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. §2º O legado de coisa certa
Herança (Espólio)
Universalidade de bens
Condomínio
Extinção mediante partilha dos bens (art. 1.791, parágrafo único)
Cada herdeiro tem direito a uma fração ideal da herança
Tem personalidade judiciária
Morte
Abertura da Sucessão
Aquisição completa do
direito sucessório
Transmissão da herança
Aquisição da herança
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8
Anotações
existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do tes-tador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
INFOGRÁFICO 7: PRESSUPOSTOS DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Código Civil
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos au-sentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extrema-mente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em cam-panha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da aber-tura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. §1º Salvo disposição testamentária em con-trário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessiva-mente, às pessoas indicadas no art. 1.775. §2º Os poderes, deveres e responsabilidades do cura-dor, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber. §3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. §4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposi-ção em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Pressupostos da Transmissão da Herança
Morte do Sucedendo
Natural
Presumida
Capacidade para Suceder
Existência (sobrevivência)
Direito sucessório eventual
Lei Testamento
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9
Anotações
1.4 Lugar da abertura da Sucessão
INFOGRÁFICO 8: LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO
Código Civil
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, con-siderar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordi-nado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Código de Processo Civil
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anu-lação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferen-tes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do es-pólio.
Lugar da Abertura da Sucessão
Último domicílio do autor da herança
Residência ou centro de negócios
Domicílio incerto ou desconhecido
Foro de situação dos bens imóveis
Foro do local de qualquer dos bens do
espólio
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Anotações
1.5 Aceitação ou Renúncia da Herança
INFOGRÁFICO 9: ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA DA HERANÇA
INFOGRÁFICO 10: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Código Civil
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tá-cita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. §1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. §2º Não importa igualmente aceitação a cessão gra-tuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
Morte = Abertura da Sucessão = Transmissão da Herança
Aceitação da Herança Renúncia da Herança
Aceitação da Herança
Ato jurídico
Voluntário
Interessados (art. 1.807)
Unilateral
Puro e simples (art. 1.808)
Irrevogável (art. 1.812)
Eficácia retroativa (art.
1.804)
Expressa ou Tácita
Declaração escrita
Atos próprios da qualidade de herdeiro
(arts. 1.805 e 1.807)
Morte antes da aceitação
Poder de aceitar
transmite-se aos sucessores
(Art. 1.809)
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Anotações
verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
INFOGRÁFICO 11: RENÚNCIA À HERANÇA
Código Civil
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do
outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelece-rem economia separada.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles,
com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. §1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. §2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Renúncia à Herança
Ato jurídico
Voluntário
Interessados (art. 1.807)
Unilateral
Puro e simples
Irrevogável
Eficácia retroativa
Solene (art. 1.806)
Credores do Renunciante
Art. 1.813
Renúncia abdicativa
vs. Renúncia
translativa in favorem
Pacto Sucessório
Renunciativo(art. 426)
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Anotações
INFOGRÁFICO 12: SUCESSÃO A TÍTULOS DIVERSOS
Código Civil
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
INFOGRÁFICO 13: ACEITAÇÃO, RENÚNCIA E CESSÃO DA HERANÇA
Código Civil
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. §1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conse-qüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. §3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização
Sucessão a títulos diversos
A título universal e a título singular
Aceitar ambosRenunciar a
ambos
Aceitar um e renunciar ao
outro
Legítima e Testamentária
Aceitar ambos
Terá direito a dois quinhões
Renunciar a ambos
Aceitar um e renunciar ao
outro
Aceitação/Renúncia ≠ Cessão
Cessão Gratuita
Pura e Simples
A co-herdeiros
Renúncia
A terceiros
Aceitação
Doação
Distribuição desigual
Aceitação
Doação
Cessão Onerosa
Aceitação
Compra e Venda ou Troca
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13
Anotações
do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à suces-são, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a trans-missão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distri-buirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
1.6 Herança Jacente e Vacante
INFOGRÁFICO 14: HERANÇA JACENTE
Código Civil
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente co-nhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, in-corporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Herança Jacente
Hipóteses
Não se descobre
testamento
Nenhum sucessor
reclama a herança
Todos os sucessores
renunciam à herança
Procedimento
Arrecadação
Nomeação de Curador
Editais ou citação de herdeiros
Após 1 ano da 1ª publicação, declara-se a vacância da
herança
Após 5 anos da abertura da sucessão, a herança vacante é
incorporada pelo Estado
Herdeiros necessários e credores podem, por ação própria, pleitear
seus direitos
Credores podem pedir o pagamento do passivo da herança (art. 1.821)
Sucessores podem pedir habilitação
(CPC, arts. 687 a 692)
Conversão da arrecadação em
inventário
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14
Anotações
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Código de Processo Civil
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que esti-ver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domi-cílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. §1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gestão. §2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de se-cretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. §1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arro-lamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências. §2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. §3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informa-ção. §4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. §5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados. §6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. §1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. §2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. §3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. §4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventá-rios ou propor a ação de cobrança
Rodrigo Andrade de Almeida www.rodrigoandrade.pro.br Introdução
15
Anotações
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; IV - de ações de socie-dade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; V - de bens imóveis: a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) se estiverem hipoteca-dos e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. §1º Não se procederá, entre-tanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. §2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. §1º Pendendo habilitação, a vacân-cia será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última. §2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
1.7 Petição de Herança
INFOGRÁFICO 15: PETIÇÃO DE HERANÇA
Código Civil
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de
seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qua-lidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Petição de Herança
Hipóteses
Esquecimento Desconhecimento
Omissão dolosa
Objeto
Reconhecimento do direito sucessório
Declaração da qualidade de
herdeiro
Pode ser cumulada com declaratória de
parentesco
Abrangência
Todos os bens hereditários (1.825)
Efeitos
Art. 1.826
Prescrição
10 anos (art. 205)
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16
Anotações
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Pará-grafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras con-cernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
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17
Anotações
Unidade 2
SUCESSÃO LEGÍTIMA
2.1 Quando ocorre a sucessão legítima
INFOGRÁFICO 16: HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
2.2 Herdeiros Necessários e Legítimos
INFOGRÁFICO 17: HERDEIROS NECESSÁRIOS E LEGÍTIMOS
Código Civil
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum
legado, não perderá o direito à legítima. Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar.
Sucessão
Testamentária
Testamento Válido
Sem herdeiros necessários
Legítima
Testamento inválido
Testamento válido mas com
herdeiros necessários
Não deixa testamento
Herdeiros
Necessários
Descendentes Ascendentes
Cônjuge ouCompanheiro
Legítimos
Colaterais até o quarto grau
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18
Anotações
Jurisprudência
Recurso Extraordinário 878.694/MG (Repercussão Geral). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTIN-ÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nos 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da digni-dade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção (Supremo Tribunal Federal; Relator: Min. Luís Roberto Barroso; julgado em 10/05/2017).
INFOGRÁFICO 18: PARENTESCO
INFOGRÁFICO 19: LEGÍTIMA
Código Civil
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Avô (2º)
Tio (3º)
Primo (4º)
Primo (4º)
(5º)
Pai (1º)
De cujus
Filho (1º)
Neto (2º)
Irmão(2º)
Legítima
Conceito (1.845)
Metade dos bens da herança
Cálculo
Legítima = (Bens da herança –dívidas – despesas do funeral) +
(valor dos bens sujeitos à colação)
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19
Anotações
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, aba-tidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
2.2.1 SUCESSÃO POR CABEÇA E SUCESSÃO POR ESTIRPE
INFOGRÁFICO 20: SUCESSÃO POR CABEÇA E POR ESTIRPE
INFOGRÁFICO 21: SUCESSÃO POR CABEÇA
INFOGRÁFICO 22: SUCESSÃO POR ESTIRPE
Sucessão
Por Cabeça (per capita)
Todos os sucessores são
da mesma classe e grau
A herança é dividida
igualmente a cada um
Por Estirpe (in stirpes)
Os sucessores são de classes ou graus diferentes
A herança é divi-dida desigual-
mente entre os sucessores
De cujus
1/2
0 0
1/2
0
De cujus
1/2
1/4 1/4
1/2
0
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20
Anotações
2.2.2 DIREITO PRÓPRIO, DIREITO DE TRANSMISSÃO E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
INFOGRÁFICO 23: SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO, DE TRANSMISSÃO E DE REPRESENTAÇÃO
Código Civil
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, po-derão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na he-rança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascen-dente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Sucessão por Direito
Próprio
Sucessor do de cujus
de Transmissão
Sucessor do sucessor morto
do de cujus
de Representação
Determinados Sucessores do sucessor premorto do de cujus
Sucessor premortoera Descendente do
Autor da Herança
Descendentes de descendente
Sucesso premortoera irmão do Autor
da Herança
Filhos de irmãos
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21
Anotações
INFOGRÁFICO 24: DIREITO DE TRANSMISSÃO
INFOGRÁFICO 25: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
“A” morreÉ aberta a
sucessão de “A”
“B”, sucessor de “A”, adquire a herança por
direito próprio
Antes da partilha, “B” morre
É aberta a sucessão de “B”
Os herdeiros de “B”, herdarão seu
quinhão por direitode transmissão e
por estirpe
“B”, sucessor eventual de “A”, morre
“A” morre
É aberta a sucessão de “A”
Determinados sucessores de “B”
herdarão seu quinhãopor representação e por
estirpe
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22
Anotações
2.3 Ordem de Vocação Hereditária
INFOGRÁFICO 26: HERDEIROS NECESSÁRIOS E LEGÍTIMOS
Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concor-rência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascenden-tes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
INFOGRÁFICO 27: PRIMEIRA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Ordem de Vocação Hereditária
Herdeiros Necessários
1ª Ordem
Descendentes
Cônjuge ou Companheiro
2ª Ordem
Ascendentes
Cônjuge ou Companheiro
3ª Ordem
Cônjuge ou Companheiro
Herdeiros Legítimos
4ª Ordem
Colaterais até o 4º grau
1ª Ordem de Vocação Hereditária
Descendentes
Os de grau mais próximoexcluem os de
grau maisremoto
Admite-se direito de
representação
Concorrência do cônjuge ou companheiro
Capacidade para Suceder
Art. 1.830
Hipóteses (1.829, I)
Ocorre
Separaçãoconvencional
Participação final nos aquestos
Com. parcial, com bens particulares
Não ocorre
Comunhãouniversal
Separaçãoobrigatória
Com. parcial, sembens particulares
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23
Anotações
Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concor-rência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascenden-tes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobre-vivente.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascen-dentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
REsp. 1368123 SP 2012/0103103-3. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔN-JUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXIS-TÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXIS-TÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CI-VIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Se-gunda Seção, Julgamento em 22/04/2015, Publicação DJe 08/06/2015).
INFOGRÁFICO 28: DIVISÃO DA HERANÇA E QUINHÃO MÍNIMO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
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24
Anotações
Código Civil
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge qui-nhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
INFOGRÁFICO 29: SEGUNDA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
2ª Ordem de Vocação Hereditária
Ascendentes (1.836)
Mais próxi-mos excluem
os maisremotos, semdistinção de
linhas
Não há direito de re-presentação (1.852)
A herança se divide por linhas, e não por cabeça
Concorrência do cônjuge ou companheiro
Capacidade para Suceder
Art. 1.830
Hipóteses(1.837I)
Concorrênciacom os pais
Divide-se igualmente
1/3 para cada
Concorrência com um dos pais ou com avós
50% para o cônjuge oucompanheiro
50% divididos para osdemais ascendentes
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Anotações
Código Civil
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobre-vivente.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. §1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. §2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascen-dentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da he-rança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascen-dente.
INFOGRÁFICO 30: CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO COM OS ASCENDENTES DO DE CUJUS
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26
Anotações
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27
Anotações
INFOGRÁFICO 31: TERCEIRA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Código Civil
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao côn-juge sobrevivente.
INFOGRÁFICO 32: QUARTA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Código Civil
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
3ª Ordem de Vocação Hereditária
Cônjuge ou Companheiro
Totalidade da herança Qualquer regime de bens
4ª Ordem de Vocação Hereditária
Coletarais até o 4º grau
Os de grau mais próximo excluem os de grau mais
remoto
Sucessão por cabeça, salvo
direito de representação de filhos de irmãos
Para excluir cola-teral, basta dispor do patrimônio em testamento, sem
os contemplar (1.850)
Graus
Irmãos (colaterais de 2º grau)
Tios e sobrinhos (colaterais de 3º
grau)
Primos, tios-avós, sobrinhos-netos (colaterais de 4º
grau)
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28
Anotações
INFOGRÁFICO 33: SUCESSÃO DOS IRMÃOS
Código Civil
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilate-rais.
INFOGRÁFICO 34: SUCESSÃO DOS SOBRINHOS E TIOS
Código Civil
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. §1º Se con-correrem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. §2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. §3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
INFOGRÁFICO 35: SUCESSÃO DOS PRIMOS, TIOS-AVÓS, SOBRINHOS-NETOS, ETC.
Sucessão de colaterais de 2º grau
Todos irmãos bilaterais
Sucessão por cabeça (1.842)
Todos irmãos unilaterais
Sucessão por cabeça (1.842)
Irmãos unilaterais com bilaterais
Unilaterais têm direito à metade do que herdarem
os bilaterais
Cada unilateral = x
Cada bilateral = 2x
Unilaterais + bilaterais = 100%
Sucessão de colaterais de 3º grau
Ordem de vocação
Sobrinhos excluem tios (1.843)
Bilateralidade do vínculo
Verifica-se se o pai (irmão do de cujus) é bilateral ou unilateral, aplicando-se a mesma regra
Sucessão de colaterais de 4º grau
Primos, tios-avós, sobrinhos-netos, etc.
Todos herdam por cabeça, sem direito de representação
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29
Anotações
2.4 Sucessão do Companheiro
INFOGRÁFICO 36: SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
Código Civil
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
RE 878.694/MG. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união es-tável. 2. Não e legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto e, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entida-des familiares e incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nos 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos a esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como ve-dação a proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segu-rança jurídica, o entendimento ora firmado e aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, e inconstitucional a distinção de regi-mes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o re-gime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Sucessão do Companheiro
Art. 1.790
Situação extremamente desfa-vorável, em relação ao cônjuge
Inconstitucionalidade
STF, RE 878.684 (2017)
Equiparação ao cônjuge
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30
Anotações
2.5 Indignidade do Sucessor
INFOGRÁFICO 37: INDIGNIDADE DO SUCESSOR
Código Civil
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou lega-tário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
INFOGRÁFICO 38: HIPÓTESES DE INDIGNIDADE
Código Civil
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado ca-luniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Código Penal
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. §2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade
Indignidade do Sucessor
Conceito
Exclusão do sucessor que pratica
determinados atos
Configuração
Ação de ErepçãoNecessidade de decisão judicial
(1.815)
Hipóteses de Indignidade
Homicídio doloso (tentado ou consumado)
Herdeiro ou lega-tário, autor, coau-
tor ou partícipeVítimas
Autor da herança
Cônjuge ou companheiro
Ascendente ou descendente
Crime contra a honra
Necessário o trân-sito em julgado da condenação penal
Ato contrário à liberdade de
testar
Não tem natu-reza criminal
Exige prova na própria ação de erepção
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Anotações
§3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofen-dido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. §2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Pará-grafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difama-ção, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofen-dido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfató-rias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofen-dido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste Código.
INFOGRÁFICO 39: EFEITOS DA INDIGNIDADE
Código Civil
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Efeitos da Indignidade
Exclusão da Sucessão
Perda da posse e propriedade dos bens adquiridos pela saisine
Res perit domino
Consideração como Morto
Direito de representação
Proibição de usufruto e administração dos bens ereptícios
Exclusão da sucessão de bens ereptícios
Validade das alienações a terceiro de boa-fé e obrigação de indenizar
Obrigação de restituir os frutos e direito à indenização das despesas
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Anotações
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na he-rança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da he-rança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
INFOGRÁFICO 40: REABILITAÇÃO DO INDIGNO
Código Civil
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato au-têntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testa-mento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. §1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e as-sinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscre-ver. §2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemu-nhas, que o subscreverão.
INFOGRÁFICO 41: EXERCÍCIO DO DIREITO DE EREPÇÃO
Código Civil
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado ca-luniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
Reabilitação do Indigno
Conceito
Ato do autor da herança que perdoa expressamente o sucessor (1.818)
Forma
Testamento Ato autêntico
Exercício do Direito de Erepção
Natureza Jurídica
Direito potestativo do
ereptor
Prazo Decadencial
4 anos da abertura da
sucessão
Legitimados
InteressadosMinistério
Público
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Anotações
cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou lega-tário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
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Anotações
Unidade 3
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
3.1 Liberdade de Testar
INFOGRÁFICO 42: LIBERDADE DE TESTAR
3.2 Capacidade Testamentária
INFOGRÁFICO 43: CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Liberdade de Testar
Conceito
Liberdade do testador de dispor de sua sucessão em testamento
Limites
Legítima, se houver herdeiros necessários
Capacidade Testamentária
Ativa
Capacidade para dispor dos bens em testamento
Passiva
Possibilidade de ser nomeado herdeiro ou legatário em
testamento
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Anotações
INFOGRÁFICO 44: CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Código Civil
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. §1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. §2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado
o prazo da data do seu registro. Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno
discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testa-
mento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
INFOGRÁFICO 45: CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA
Código Civil
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da aber-tura da sucessão.
Capacidade Testamentária Ativa
Aquisição aos 16 anos Incapazes de Testar
Incapazes de FatoSem necessário
discernimento para praticar o ato
Incapacidade superveniente não invalida
o testamento feito pelo capaz
Capacidade superveniente não valida o testamento
feito pelo incapaz
Capacidade Testamentária Passiva
Capazes de Suceder
Pessoa Natural
Nascidas e vivas na abertura da sucessão
Nascituro
Concepturo
Pessoa Jurídica
Fundação
Apuração da Capacidade
Abertura da sucessão (1.798)
Efeito da Incapacidade
Nulidade da instituição do herdeiro ou
legatário
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Anotações
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. §1º Salvo disposição testamentária em con-trário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessiva-mente, às pessoas indicadas no art. 1.775. §2º Os poderes, deveres e responsabilidades do cura-dor, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber. §3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. §4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposi-ção em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as teste-munhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suce-der, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pes-soa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os ir-mãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
3.3 Testamento
INFOGRÁFICO 46: TESTAMENTO
Código Civil
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. §1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. §2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado
o prazo da data do seu registro. Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assi-
nado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e
Testamento
Conceito
Art. 1.857
Características
Unilateral Causa Mortis
Personalíssimo Revogável
Gratuito Solene
Codicilo
Arts. 1.881 a 1.885
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Anotações
determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar mó-veis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamen-teiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
INFOGRÁFICO 47: FORMAS DE TESTAMENTO
Código Civil
Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar. Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
3.4 Testamentos Ordinários
INFOGRÁFICO 48: TESTAMENTO PÚBLICO
Código Civil
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta
Formas de Testamento
Formas Ordinárias
Testamento Público
Testamento Cerrado
Testamento Particular
Formas Especiais
Testamento Marítimo
Testamento Aeronáutico
Testamento Militar
Formas Proibidas
Testamento Simultâneo
Testamento Recíproco
Testamento Correspectivo
Testamento Público
Conceito Requisitos Essenciais (1.864)
O Oficial do regist-ro deve escrever as
declarações dita-das pelo testador.
Presença de 2 testemunhas
Leitura em voz alta, pelo Oficial, do
testamento
Assinatura do testador, Oficial e testemunhas
Cumprimento
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Anotações
pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manu-almente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas ins-trumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o sou-ber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, desig-nada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
INFOGRÁFICO 49: TESTAMENTO CERRADO
Código Civil
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemu-nhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última pala-vra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não hou-ver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testa-dor, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o as-sine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Testamento Cerrado
Conceito Requisitos Essenciais (1.868)
O testador deve entregar pessoal-
mente o testamen-to ao tabelião
Presença de 2 testemunhas
O tabelião deve lavrar o auto de
aprovação do testamento
Assinatura do auto de aprovação pelo testador, Oficial e
testemunhas
Cumprimento
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Anotações
INFOGRÁFICO 50: TESTAMENTO PARTICULAR
Código Civil
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. §1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e as-sinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscre-ver. §2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemu-nhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de pró-prio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as tes-temunhas a compreendam.
3.5 Testamentos Especiais
INFOGRÁFICO 51: TESTAMENTO MARÍTIMO
Código Civil
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
Testamento Particular
ConceitoRequisitos
Essenciais (1.876)
O testador deve escrever o
testamento
O testador deve ler o testamento diante de 3 testemunhas
Assinatura do testador e
testemunhas
CumprimentoTestamento hológrafo
Testamento Marítimo
Conceito Forma (1.888)Requisitos Essenciais
Ditado perante o Comandante e na presença de duas
testemunhas
Registro da realização no
Diário de Bordo
O testamento será entregue pelo Co-mandante às au-
toridades adminis-trativas do primei-ro porto nacional
Caducidade: 90 dias
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Anotações
testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar pe-rante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na via-gem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
INFOGRÁFICO 52: TESTAMENTO AERONÁUTICO
Código Civil
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar pe-rante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na via-gem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Testamento Aeronáutico
Conceito Forma (1.888)Requisitos Essenciais
Ditado perante pessoa designada pelo Comandante e na presença de
duas testemunhas
Registro da realização no
Diário de Bordo
Entregue pelo Co-mandante às au-
toridades adminis-trativas do primei-
ro aeroporto nacional
Caducidade: 90 dias
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41
Anotações
INFOGRÁFICO 53: TESTAMENTO MILITAR
Código Civil
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompi-das, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. §1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. §2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o tes-tamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. §3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao audi-tor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias se-guidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as soleni-dades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
3.6 Testamentos Conjuntivos
INFOGRÁFICO 54: TESTAMENTOS CONJUNTIVOS
Testamento Militar
Conceito (1.893)
Militares e pessoas a serviço das forças
armadas
Em campanha dentro ou fora do país, em
praça sitiada ou com as comunicações
cortadas
Forma
Regra: testamento público, cerrado ou
particular
Exceção: oral (nuncupativo –
1.896)
Requisitos Essenciais
Testador ditará o testamento perante
tabelião, Comandante ou Oficial de Saúde
2 Testemunhas (3, se testador não souber
assinar)
Caducidade (1.895)
Testamentos Conjuntivos
Conceito (1.863)
Contratos, que caracterizam
Pacto Sucessório
2 ou mais testadores
Testamento Simultâneo
Traçam em comum disposi-
ções patrimoniais em favor de
terceira pessoa
Testamento Recíproco
Traçam dispo-sições patrimo-niais recíprocas, estabelecendo o
outro como único herdeiro
Testamento Correspectivo
Traçam dispo-sições patrimo-niais recíprocas, sem tornar o ou-
tro único herdeiro
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42
Anotações
Código Civil
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
3.7 Disposições Testamentárias Patrimoniais
INFOGRÁFICO 55: DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
3.7.1 INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
INFOGRÁFICO 56: ESPÉCIES DE INSTITUIÇÃO
Código Civil
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob con-dição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Disposições Testamentárias
Patrimoniais
Distribuição da herança
Instituição de Herdeiros e Legatários
Não Patrimoniais
DeserdaçãoReconhecimento
de Filhos
Espécies de Instituição (1.897)
Pura e Simples CondicionalPara certo fim ou
modoPor certo motivo