Saque, Aceite, Endosso, Aval, Fiança e Pagamento · pagamento, como a nota promissória, não são...

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Saque, Aceite, Endosso, Aval,

Fiança e Pagamento

SAQUE

Trata-se de ato cambiário a partir do qual um títulode crédito é emitido quando o sacador o assinapara ser submetido ao sacado, se chamaassinatura, emissão ou saque.

È ato de criação do título de crédito, que se dá coma sua assinatura pelo emitente, ou seja, é ato peloqual se dá uma ordem de pagamento.

Ex. letra de câmbio

O saque gera três situações:

Sacador (emitente e codevedor) – aquele quedá (emite) a ordem de pagamento, que determinaque certa quantia seja paga por uma pessoa aoutra. É quem CRIA a letra.

Sacado (devedor principal, aceitante) - aquelepara quem a ordem é dirigida.

Tomador – o beneficiário da ordem, é o credordo título.

Um exemplo de título que se classifica como

“ordem de pagamento” é o cheque, em que o

emitente (sacador) do cheque determina ao banco

(sacado) que pague ao beneficiário (tomador) do

cheque determinada quantia.

De acordo com o art. 3º da LUG, as três ordenscriadas com o saque não precisam,necessariamente, corresponder a existência de trêspessoas diversas.

O sacado pode ser o próprio sacador ou osacador pode emitir o título em seu benefício, ouseja, ser ele próprio o tomador.

SACADOR E TOMADOR - o sacado pagará

àquele que criou a letra de câmbio.

Ex.: Contratos de alienação fiduciária, onde a

financeira (sacador) emite o título de crédito para

que o sacado (a pessoa que está alienando o

carro) pague a ela mesma (tomador/beneficiário).

SACADOR E SACADO - o sacador ocupa olugar do sacado.

Ex.: Antônio (sacador) dá uma ordem para quePedro (sacado) pague a José (Beneficiário) . Pedronão dá o aceite.

José vai cobrar de quem?Do sacador. Que passa a ser o SACADO. .

ATENÇÃO: os títulos que não contêm ordem depagamento, como a nota promissória, não sãosacados, são emitidos. Ao sacado, cumpreaceitá-la ou não.

O saque pode ser feito tanto por pessoa física,

quanto por pessoa jurídica. Pode haver assinatura

por chancela mecânica (v. Lei nº 5.589, de 03 de julho de

1970)

EFEITOS DO SAQUE

Autoriza o tomador (credor), na data dovencimento, a procurar o sacado (devedor) com oobjetivo de receber o valor mencionado no título.

O saque VINCULA o sacador (emitente ecodevedor) ao pagamento do título comocoobrigado

ACEITE

Trata-se de ato cambial por meio do qual o sacadoconcorda com o pagamento do valor mencionadono título. Não existe a obrigatoriedade do sacadoaceitar determinado título, ou seja, é dada a ele apossibilidade de recusá-lo (total ou parcialmente).

Caso aconteça a recusa do aceite, ocorrerá ovencimento ANTECIPADO do título e a obrigaçãode saldá-la passará ao sacador.

ACEITE PARCIAL

Existe a possibilidade de o sacador concordar comapenas parte do que se encontra inserido notítulo, quando estaremos diante do aceitelimitativo.

Pode também alterar alguma das condições depagamento do título, como no caso em quemodifica a data do vencimento, ocasião em queestaremos diante do aceite modificativo.

ACEITE PARCIAL

O aceite parcial implica também a RECUSA PARCIAL dotítulo, o que determina seu vencimento antecipado quanto àparte recusada.

Para evitar o vencimento antecipado do título quando darecusa do aceite, o art. 22 da LUG autoriza a inclusão notítulo (princípio da literalidade) da cláusula “não aceitável”.Impedindo com isso a apresentação da cambial para aceite.

O título será levado ao sacado apenas na data dovencimento para seu pronto pagamento. Nada impede que osacado recuse seu pagamento porém não se verificará oefeito do vencimento antecipado.

O ACEITE PODE SER:

Facultativo - porque o sacado não é obrigado aaceitar o título a ele apresentado, não reconhecendo,por conseguinte, a obrigação nele estampada.

Eventual – porque sua falta não desnatura a letra decâmbio, uma vez que não é requisito necessário parasua existência.

Sucessivo – porque a assinatura do sacado é lançadao título após a assinatura do sacador, ou mesmo apósa do tomador, quando este a endossa para terceiros.

Há na letra de câmbio e na duplicata, para consolidar a relação jurídica

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE:

Quando a certa data do vencimento, aapresentação do título para aceite é facultativa.

O portador apresenta o título para tanto, se quiser.É obvio que ele terá sempre interesse nessaapresentação, pois, desde logo, poderá ficarsabendo se o sacado (indicado para aceitar)concorda ou não, com a ordem dada.

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE:

Aceito o aceite – os demais coobrigadosdesvinculam-se da responsabilidade comodevedores principais, qualidade que o sacadopassa a assumir.

Não aceito o aceite – o prestador poderá levar otítulo a protesto e a partir desse momento exigirtanto do sacador como dos endossantes o valorda dívida, cujo vencimento se antecipa.

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE:

A recusa deve ser comprovada pelo protesto, quedeverá ser feito nos prazos fixados paraapresentação do título ou aceite, LUG, art. 44.

A vista do protesto por falta de aceite, vencendo-sea letra, caberá ao portador o direito de açãoexecutiva contra o emitente da letra e os demaisobrigados (endossante e avalistas).

NÃO TEM ACEITE: O cheque e a notapromissória

O canhoto da nota fiscal é: aceite real (não está nalei), aceito ficto ou presumido.

OBRIGATORIEDADE DO ACEITE: deve serescrito na própria letra de câmbio, no verso ouanverso do título.

Na hipótese em que o vencimento da letra é “acerto termo da vista”, pois é justamente da datado aceite que se inicia o prazo de seu vencimento(art. 23, LUG)

Quando o sacador estipulou, na própria letra, queela deva ser apresentada para aceite, fixando, ounão, prazo para tanto (art. 22, LUG)

CANCELAMENTO DO ACEITE:

Uma vez apresentado o título, o sacado deveexpressar sua intenção de pagar no vencimentocom a palavra “aceito” ou qualquer outraequivalente.

No entanto, a LUG (art. 29) admite ocancelamento do aceite antes da restituição dotítulo (considera-se aceite recusado)

PRAZO DE RESPIRO:

O art. 24 da LUG dispõe o que a doutrinaconvencionou chamar de “prazo de respiro, quenada mais é do que a permissão do sacado pedir areapresentação do título para aceite no diaseguinte ao da apresentação. Possibilitando aosacado a realização de pesquisa e reflexão sobre aconveniência de aceitar, ou não, o título.

CARACTERÍSTICA DO ACEITE:

Irretratável

Incondicionado (não se submete à condiçãoresolutiva ou suspensiva)

VENCIMENTO DO ACEITE: o direitoconsubstanciado no título passa a ser exigível (art.2º e 76 LUG), a partir de:

Em dia fixo: possui data determinada À vista: ocorre mediante a sua apresentação ao obrigado A um certo termo à vista: é determinado a partir do aceite

ou do protesto A um certo termo da data: ocorre na data em que o

pagamento deve ser efetuado ou, na sua ausência, noúltimo dia do mês do pagamento.

Na hipótese de o sacado recusar o aceite total ouparcial, ocorre o vencimento antecipado do título, coma exigência legal de ser protestado.

CANCELAMENTO DO ACEITE:

O sacado, que após seu aceite na letra de câmbio

ENDOSSO - LUG, Art. 11 a 20; CC, Art. 910 a920

Trata-se de ato cambial destinado a transferir ocrédito de um credor para outro, representado pordeterminado título de crédito à ordem.

A cláusula “à ordem”, que pode ser expressa outácita, autoriza a transferência do título viaendosso.Ver. Art. 910, CC e Art. 13 LU – Dec. 57.663/66.

CLÁUSULA NÃO A ORDEM - Art. 11 da LUG

A existência da cláusula “não à ordem” veda atransmissão do título de crédito por endosso.

Como posso dar endosso?

Verso – simples assinatura

Anverso??– simples assinatura+expressão identificadora

Relações jurídicas:

Endossante – aquele que transfere os direitos dotítulo

Endossatário – aquele que recebe o título

O endosso é instituto tipicamente cambial que consiste natransferência da titularidade do título (LUG, art. 14) e, portratar-se de ato cambial VINCULA o endossante aopagamento da letra (LUG, art. 15)

EFEITOS DO ENDOSSO:

Em regra, o endosso (próprio ou translativo) produz doisefeitos: art. 14 LUG, 1ª alínea

a) Transferência da titularidade do crédito doendossante para o endossatário (quem recebe).

b) Tornar o endossante co-devedor do título decrédito, ou seja, ele é co-responsável.

A transferência dos direitos decorrentes dotítulo de crédito depende apenas doendosso?

Deve haver a tradição do título, pois o título decrédito é título de apresentação.

O endossante tem a faculdade de cancelar oendosso antes de entregar o título (LUG, art. 16 1ªalínea).

Portanto, a transferência dos direitos decorrentesdo título de crédito depende do ENDOSSO e daTRADIÇÃO.

A responsabilidade do endossante (coobrigação),SALVO disposição em contrário, GARANTE tanto oACEITE, quanto o PAGAMENTO do título decrédito , LUG, art. 15.

Quem apõe a sua assinatura no Título de Crédito,torna-se coobrigado pelo pagamento comodevedor solidário.

O endossante garante o aceite porque pode ter asua obrigação exigida ANTES do vencimento comodevedor indireto, no caso de recusa total ou parcialdo aceite, LUG, art. 43, n. 1.

O endossante é DEVEDOR INDIRETO porque asua obrigação SÓ pode ser exigida se o portadorcomprovar, pelo protesto, que apresentou o título àpessoa designada pela lei e esta não efetuou opagamento, LUG, art. 531.

O endosso é ato:

Abstrato – porque se desvincula da causaextracartular que lhe deu origem;

Formal – em face de que somente tem validadequando dado no próprio título (não tem mais espaço no título deve-se fazer um prolongamento do título, da cártula).

Declaração unilateral de vontade – a fonte daobrigação cambiária expressada pelo endosso,circunscreve-se na própria assinatura aposta notítulo, independentemente das demais obrigaçõestraduzidas no título.

O endosso é ato:

Eventual – na medida que sua falta não trazconsequências negativas para o título.

Sucessiva – porque se verifica após o saquedo título.

O endossante pode proibir um novo endosso, e,neste caso, NÃO GARANTE o pagamento àspessoas a que o título foi posteriormenteendossando.

Todavia, poderá o endossante exonerar-se daresponsabilidade pela cláusula “sem garantia”, oque enseja apenas a transferência do título.

O endossante por cláusula inserida no título podeEXIMIR-SE da responsabilidade pelo aceite e pelopagamento, de acordo com o art. 15, 1ª, LUG.

Não há forma única para caracterização daEXCLUSÃO da responsabilidade.

Ex. endosso sem garantia, endosso sem ser devedor,endosso sem responsabilidade.

O endossante, inserindo cláusula de exclusão deresponsabilidade deixa de ser CODEVEDORcambiário. Não haverá ação cambiária contra ele.

É possível endosso parcial?

Posso transferir apenas uma partedaquele título?

O endossante pode afastar a suaresponsabilidade de devedor indireto, masNÃO pode reduzir esta responsabilidade auma parte do montante no título, art. 12, 2ªalínea, LUG.

CARACTERISTICAS DO ENDOSSO:

Transmissão de direitosO endossante assume a responsabilidade solidária

pelo pagamento do títuloNão pode ser cancelado depois de entregue ao

endossatário (tradição)De regra, pode ser prestado até o vencimento

CARACTERISTICAS DO ENDOSSO:

ATENÇÃO: Lei 8.021/90 – proíbe a circulação detítulos ao portadorReintroduzidos pelo CC – art. 904 a 909

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Lei 7.357/85 - art. 8º, III

Resolução do Bacen – permite um título aoportador – cheque (a valor inferior $ 100,00)

ESPÉCIES DE ENDOSSO - Segundo a doutrinatemos quatro espécies:

EM BRANCO/INCOMPLETONão traz a identificação do endossatário. Há a

assinatura do endossante, mas não háidentificação do beneficiário/endossatário.

Passa a ser título ao portador.

Transfere-se pela tradição.

EM BRANCO/INCOMPLETOATENÇÃO - a Lei 8.021-90 veda o pagamento

de cambial a credor NÃO IDENFICIADO.

Sendo assim, há a possibilidade de o endosso serem branco, PORÉM, no momento da cobrança, oendossatário deverá se identificar. Faz-senecessário, portanto, que o último endosso seja empreto. ver art. 891 CC e art. 14 LUG.

Jurisprudência sobre o assunto:Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 204.595

CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. ARGUIÇÃO DE

NULIDADE DO TÍTULO E DE LEGITIMIDADE DO

CREDOR. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O BENEFICIÁRIO

SEJA IDENTIFICAO. LEIS Nº 8.021, DE 12/04/1990, E Nº

8.088, DE 31/10/1990. Satisfeito pelo credor o requisito

de identificação para fins de controle fiscal, não há que

falar em nulidade do título ou legitimidade de parte.

EM PRETO/COMPLETO

Traz a identificação do beneficiário/ endossatário.

O título só circulará novamente através de umnovo endosso (feito pelo beneficiário/endossatário,desde que não tenha sido inserida a cláusula “não àordem”), que poderá ser em branco ou em preto.Assumindo com isso a responsabilidade peloadimplemento da dívida em face do novo endosso.

IMPRÓPRIONão transfere a titularidade do crédito

representado pelo título, apenas legitima a possedo título.

O endossatário poderá ter dois objetivos: Visar somente à cobrança do crédito Garantir determinada obrigação assumida

IMPRÓPRIO - admite 2 (duas) modalidades: oendosso mandato e o endosso-caução.ENDOSSO-MANDATO/PROCURAÇÃO: transfere poderes aomandatário para agir em nome do proprietário do título, CC,art. 917 e art. 18 LUG.

Ex.: Banco cobrando boletos bancários para a empresa. Colocajunto ao endosso: “para cobrança”, “por procuração” , “valor acobrar”.

O endossante recebe o título apenas para efetuar a cobrançado valor nele mencionado e dar a respectiva quitação.

IMPORTANTE – De acordo com o art. 18, alínea 3ªda LUG, o mandato contido no endosso não seextingue por morte do endossante ou porsuperveniência de sua incapacidade.

No direito comum a morte ou interdição extingue omandato – aqui busca-se proteger o devedorcambiário que paga o título.

Obs. Há erro de tradução, fala-se em mandatárioquando o termo correto é mandante.

ENDOSSO-CAUÇÃO – também denominadoendosso-penhor, endosso-garantia e endossopignoratício, é utilizado em garantia de uma dívidacontraída perante o endossatário, LUG, art. 19 e CC,art. 918.

O endossatário detém a posse do título de créditoapenas como forma de garantia da dívida que oendossante contraiu perante ele. Paga a dívida peloendossante o título é resgatado. Caso contrário, agarantia poderá ser executada pelo endossatário,passando este a deter a titularidade do crédito.

ENDOSSO-CAUÇÃO

Obs1.: Não confundir com o cheque caução, que é

um título emitido por você. No endosso-caução o

título não foi emitido por você, mas, apenas

endossado por você.

Não cabe endosso-caução no cheque, porque

trata-se de uma ordem de pagamento a vista.

Só cabe endosso-caução para título título à prazo.

ENDOSSO-CAUÇÃO

Obs2.: Se o banco protestar um cliente da

Empresa que pagou o título, o cliente só pode

ajuizar Ação de Recuperação de Danos contra a

Empresa, porque o banco é mandatário.

Regressivamente a Empresa pode acionar o banco

por erro.

ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO - é aquele que épassado após o vencimento do título, LUG, art. 20.

EFEITOS :

a) Só teve vencimento - EFEITO DE ENDOSSO

b) Se além do vencimento, teve protesto ou expirou oprazo de protesto – EFEITO DE CESSÃO CIVIL (CC. art.286 a 298).

ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO

De acordo com o art. 20 da LUG “o endosso posteriorao vencimento tem os mesmos efeitos que oendosso anterior. Todavia, o endosso posterior aoprotesto por falta de pagamento, o feito depois deexpirado o prazo fixado para se fazer o protesto,produz apenas os efeitos de uma cessão ordináriade créditos. Salvo prova em contrário, presume-seque um endosso sem data foi feito antes de expirado oprazo fixado para se fazer o protesto.”

AVAL - LUG, art. 30 a 32, CC 897 a 900

Forma específica de garantia cambial, pelo qual o

avalista (quem presta o aval) fica obrigado e

responsável, pelo pagamento do título, nas

mesmas condições do seu avalizado (a que o

avalista garantiu)

Aval quer dizer confiança, quer dizer apoio.

Quem avaliza um título de crédito está

dizendo que irá pagar o título, caso o

devedor não o faça.

AVAL - EFEITOS: LUG, art. 32 e CC, art. 899-

900

Autonomia - o avalista não pode valer-se das

exceções pessoais do avalizado, LUG, art. 32, CC,

art. 899, 2º.

Solidariedade - o avalista é responsável da

mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.

AVAL - FORMA

A simples assinatura do avalista no anverso dotítulo ou no verso, no último caso identificando oato praticado (por aval).

Anverso – simples assinaturaVerso- simples assinatura+expressão identificadora

AVAL - Espécies

Em branco - não há identificação do avalizado.Quando o aval é em branco, por consequência, ésempre prestado em favor do sacador/emitente.

Em preto – há a identificação do avalizado. Ouseja, contém o nome de quem está sendogarantido pelo aval.

O aval pode ainda ser simultâneo e sucessivo

AVAL SIMULTÂNEOQuando todos os avalistas garantem o mesmoavalizado. Ou seja, o devedor tem sua obrigaçãogarantida simultaneamente por mais de umavalista.

Vejamos o exemplo proposto pelo doutrinadorJosé Paulo Leal:

Numa nota promissória 'A' é emitente e 'B' o

beneficiário. No verso há assinaturas de 'C' e

'D', 'E' e 'F'. Não há restrição alguma, apenas

assinaturas; portanto, avais em branco.

Presume-se que todos avalizaram 'A'.

Em se tratando de aval simultâneo, pode o

avalista que pagar o total da obrigação,

cobrar dos avalistas anteriores a quota-parte

que cada um teria obrigação, podendo se

valer, para tanto, da via executiva.

No exemplo citado, se "D" pagar o título nolugar do emitente, poderá exercer direito deregresso contra o emitente pelo total dadívida ou cobrar dos outros avalistas aquota- parte devida (a quota-parte de cadaavalista, no exemplo dado, correspondeapenas a 25% do total pago).

AVAL SUCESSIVO

O avalista posterior avaliza o anterior.

Exemplo: "A" é o emitente e "C", "D", "E", "F"

assinam no verso. Antes da assinatura de

"D" está escrito: "por aval de 'C'", e antes da

assinatura de “F", está escrito: "por aval de

„E".

Assim todos os eventuais avalistas dos avalistasterão a mesma responsabilidade do avalizado,ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito deregresso em relação ao TOTAL DA DÍVIDA, E NÃOAPENAS EM RELAÇÃO A UMA PARTE DELA.

ATENÇÃO a Súmula 189 do STF:

Avais em branco e superpostos consideram-sesimultâneos e não sucessivos.

AVAL PARCIAL – é possível?

Ver LUG, art. 30 e CC, art. 897, Parágrafo único.

Como observar em questões de concurso?

AVAL POSTERIOR AO VENCIMENTO – é igual

ao endosso póstumo?

Ver CC, art. 900

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

A primeira diferença é que o aval se dá numtítulo de crédito (art. 31, alínea 1ª, LUG),enquanto a fiança se dá num contrato, comomenciona o art. 818 do CC.

O prestador do aval pode ser acionado parapagar antes do avalizado, o que não ocorre nafiança, em que se estabelece, em princípio, obenefício de ordem.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

No aval, o avalista não pode alegar perante

terceiros de boa fé exceções pessoais que

teria contra o avalizado. O contrário, todavia,

opera-se na fiança, em que é dado ao fiadoralegar defesas pessoais contra o credor.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

O aval é garantia autônoma, de forma que quemlança sua assinatura num título na qualidade deavalista vincula-se diretamente ao credor,independente da obrigação a que avalizou. Aconsequência é que, mesmo que a obrigaçãoprincipal seja nula, o aval é válido e deve serhonrado por quem avalizou.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

A fiança, ao contrário, é uma garantia

acessória de modo que, sendo nula a

obrigação principal, nula será também a

fiança.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

Com relação à outorga uxória, o Código Civildispõe no art. 1.647, que a outorga uxória* énecessária tanto no aval como na fiança.

* Para a prática de determinados atos, a lei exigeque a pessoa casada tenha o consentimento dooutro cônjuge. Essa autorização é o que sedenomina outorga uxória.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

Assim é importante observar:

1º) o credor, em determinada situação, pode pedir asubstituição da Fiança, o que não ocorre com oportador do título de crédito, que não tem direito asubstituição do Aval;

2º) o fiador pode estabelecer prazo de validade daFiança, o que não acontece com o avalista;

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA

3º) tanto o Aval como a Fiança podem ter garantia

de um único ou vários garantidores da obrigação

do devedor principal;

4º) o credor poderá executar diretamente o

avalista, antes mesmo do devedor principal.

PAGAMENTO DO TÍTULO Quando efetuado pelo aceitante opera a extinção

de todas as obrigações existentes em relação a

esse título de crédito.

Quando efetuado por um dos coobrigados, operar-

se-á a extinção apenas em face do tomador,

permanecendo a obrigação do aceitante em face

daquele que salda a dívida.

PAGAMENTO DO TÍTULO O pagamento do título deve se dar de modo

cauteloso, devendo o sacado exigir a entrega do

título (princípio da cartularidade); deve exigir

também, que o credor dê quitação no próprio título

(princípio da literalidade).

NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGARAs obrigações de pagar dividem-se em quesíveisou portáveis.

Via de regra, a obrigação de pagar valoresrepresentados por títulos de crédito é damodalidade quesível (quérable).

QUEM VAI SER PROCURADO?

OBRIGAÇÃO QUESÍVEL OU QUÉRABLE: éaquela em que cabe ao credor a iniciativa deprocurar o devedor (sacado) com o objetivo deefetuar a cobrança do valor devido. É a regra dolocal de pagamento (domicílio do devedor) dasobrigações.

OBRIGAÇÃO PORTÁVEL OU PORTABLE: éaquela em que cabe ao devedor a iniciativa deprocurar o credor (domicílio do credor) com oobjetivo de efetuar pagamento do valor devido.