Post on 24-Dec-2018
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SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS: INOVAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA
Fixação e revisão de subsídios, 13º e férias dos agentes políticos, e gratificações
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FIXAÇÃO E REVISÃO DE SUBSÍDIOS
• art. 108. compete à Secretaria de Atos de Pessoal – SAP a análise:
(...)
V – dos processos relativos aos atos fixatóriosdos subsídios dos agentes políticos, bem como as revisões de que trata o inc. X do art. 37 da Constituição Federal
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS
Normas que regulamentam a matéria:– Constituição Federal (art. 29, V, VI, VII; art. 29-A, art. 37, XI; e art.
39, §4º)
– Constituição Estadual (art. 68; 68-A; 92, XII, XVII)
– Lei Orgânica Municipal
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS
• Processos autuados pelo jurisdicionado• Prazo: até o décimo dia do mês subsequente da sua
aprovação (art. 7º, III da IN 10/15)
• Orientações básicas:• IN 04/12 (fixação)
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS
• Formalização mínima do processo– Fixação (art. 7º, parágrafo único, IV da IN 10/15)
» a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando as leis de fixação;
» b) cópia das leis de fixação, devidamente sancionados ou promulgados, se for o caso, com prova da efetiva publicação;
» c) cópia da ata da sessão de votação dos projetos das leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, respectivamente.
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS • Pontos a serem observados na FIXAÇÃO
• Parcela única, moeda corrente, sem vinculação• Princípio da anterioridade – para o legislativo• Iniciativa – sempre do legislativo (art. 29, V e VI)
• Ato próprio: Lei (obrigatório para fixação do executivo)
Lei, Decreto Leg. ou Resolução (Legislativo)
• Limites constitucionais:» teto (ministro do STF) e sub-teto (prefeito);» Vereadores: art. 29-A, 29, VI,
• tetos e sub-tetos
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS
• Pontos a serem observados na FIXAÇÃO
• Indenização por Sessão extraordinária – vedação (art. 57, § 7 da CF/88, DN n. 20/11 e IN 04/12, art. 7º, I)
• parcela indenizatória ao Presidência da Câmara –vedação (IN 04/12, art. 7º, IV)
• Décimo terceiro subsídio e férias + 1/3 –NOVIDADE – (STF – RE 650898) possibilidade, desde que atendidos alguns critérios
• Ajuda de custo relativa ao início e término das sessões legislativas (IN 04/12, art. 7º, II) - vedação
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS13º e férias + 1/3
• Recurso Extraordinário RE 650898• Julgado em 01/02/2017
• Acórdão não foi publicado
• Não transitou em julgado (pode sofrer modulação)
• Decisão: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário“
• Não foi decidido expressamente sobre:– Indenização por sessão extraordinária
– parcela indenizatória ao Presidência da Câmara
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS13º e férias + 1/3
• Posicionamento do TCMGO sobre o tema:• Necessidade de previsão legislativa – na Lei Orgânica ou
na lei de fixação dos subsídios autorizando o pagamento de 13º e férias +1/3
• Se não houver previsão na lei – pode-se alterar a legislação para acrescentar essa previsão
• É possível o pagamento retroativo? – NÃO é possível o pagamento retroativo porque a decisão do STF não transitou em julgado, podendo sofrer modulação
• Deve-se ficar atento para não extrapolar os limites de gastos de pessoal da Câmara (LRF e art. 29-A da CF)
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REVISÃO DE SUBSÍDIOS
• CONCEITO de REVISÃO GERAL ANUAL:
A revisão geral anual é a recomposição daperda do poder aquisitivo ocorrido numperíodo de 12 (doze) meses, cujo percentual aser utilizado deverá refletir um dos índicesinflacionários adotado pelo Município (INPC,IGPM, IPCA, etc).
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REVISÃO DE SUBSÍDIOS
– Normas que regulamentam a matéria:
• Constituição Federal (art. 37, X)
• Constituição Estadual (art. 92, XI)
– Processos autuados pelo jurisdicionado• Prazo: até o décimo dia do mês subsequente da sua
aprovação (art. 7º, III da IN 10/15)
– Orientações básicas:
• RN 05/07 e IN 12/12
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REVISÃO DE SUBSÍDIOS • Formalização mínima do processo
– Revisão (art. 7º, parágrafo único, V da IN 10/15)» a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando a
lei que concedeu a revisão para o Poder Legislativo, e/ou do Prefeito Municipal encaminhando a respectiva lei do Poder Executivo;
» b) cópia da lei que concedeu a revisão para cada Poder, com prova da efetiva publicação;
» c) cópia da lei “genérica” que estabeleceu a política revisional para o município, ou seja, que fixou a data base e o índice oficial medidor da inflação, com prova de sua sanção e efetiva publicação;
» d) demonstrativo dos percentuais dos índices inflacionários usados na revisão.
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REVISÃO DE SUBSÍDIOS
• Pontos a serem observados na REVISÃO
• lei geral (data-base e índice) + lei específica
• deve apenas recompor as perdas inflacionárias do período
• generalidade dos destinatários em cada poder
• anualidade
• isonomia (identidade de índice)
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REVISÃO DE SUBSÍDIOS
• Pontos a serem observados na REVISÃO
– Particularidades• Revisão proporcional - primeiro ano de mandato
(AC 007/11)
• Revisão retroativa – possibilidade – não obrigatoriedade (AC 026/11)
• 13º para Secretários Municipais (AC 007/13)
• Possibilidade de Dedução da RGA dos aumentos concedidos no exercício revisado (AC 003/11)
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GRATIFICAÇÕESAlguns posicionamentos do TCMGO sobre o tema• Impossibilidade de pagamento de gratificações a agentes políticos
– remuneração exclusivamente por subsídios (art. 39, § 4º da CF);
• Servidores comissionados – não podem receber gratificação de função (função gratificada) – o próprio cargo já exige fidúcia especial (AC-CON 008/14);
• Impossibilidade de pagamento de gratificação genérica –porcentagens e hipótese definidas exclusivamente pela discricionariedade do gestor (princípio da reserva legal);
• Impossibilidade de pagamento de gratificação por trabalho extraordinário a servidor comissionado – espécie de hora extra (AC-CON 002/14)
• Impossibilidade de pagamento de gratificação por tempo de serviço (quinquênio) a servidor comissionado (AC-CON 006/11)
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OBRIGADA!
Paula Pereira da CunhaSecretária de Atos de Pessoal
paula.cunha@tcm.go.gov.br(62) 3216-6262