Post on 13-Nov-2018
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Ordem de Serviço: 201601349
Município/UF: Várzea Paulista/SP
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: VARZEA PAULISTA DEPARTAMENTO DE SERVICOS
MUNICIPAIS
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.415.444,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 04 a 08 de abril de 2016 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica (Pnae) no município de Várzea Paulista/SP, referente ao período
de 2014 e 2015.
A ação fiscalizada destina-se a cumprir as normas e orientações relativas à execução do
programa; executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros
alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira
e licitatória; garantir a qualidade da alimentação fornecida; fornecer contrapartida
complementando os recursos federais recebidos; disponibilizar informações ao gestor
federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações
solicitadas.
Foram verificadas:
- a regularidade das licitações, chamamento público e contratações diretas;
- a execução dos respectivos contratos;
- a execução do programa pela Secretaria Municipal de Educação; e
- a atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Execução financeira do Pnae em Várzea Paulista nos exercícios de 2014 e 2015.
Fato
A Prefeitura de Várzea Paulista/SP recebeu repasses do Fundo Nacional para o
Desenvolvimento da Educação - FNDE no montante de R$ 2.415.444,00 nos exercícios em
foco.
A execução das despesas, que incluiu o rendimento pela aplicação financeira dos valores
recebidos por meio da Conta nº 22.699-8, Agência nº 2766-9, do Banco do Brasil, consistiu
em pagamentos aos seguintes beneficiários:
Quadro 1 – Pagamentos realizados com recursos do Pnae em 2014 e 2015
Empresa CNPJ Objeto Valor pago
(R$)
Processos
licitatórios
ERJ
Administração
e Restaurantes
de Empresas
Ltda.
44.164.606/0001-
38
Contratação de empresa
para a execução de
serviços de fornecimento
de alimentação escolar
para o período diurno,
incluindo preparo e
fornecimento de todos os
insumos
1.575.591,61
Pregão
Presencial nº
12/2012
Coelfer Ltda. 73.922.361/0001-
69 203.261,15
Contratação
Emergencial
SD nº 32/2015
Ciência e
Natureza
Alimentação
Corporativa
Ltda. *
02.263.522/0001-
01
Contratação de empresa
para a execução de
serviços de fornecimento
de alimentação escolar
para o período noturno
437.219,11
Pregão
Eletrônico nº
19/2010
Cooperativa Sul
Rio Grandense
de Laticínios
Ltda.
87.455.432/0002-
56
Fornecimento de leite em
pó integral instantâneo,
proveniente da agricultura
familiar
45.418,60
Chamamento
Público nº
03/2014
Total
executado: 2.261.490,47
* A empresa teve sua razão social alterada para “AD Food Alimentação Ltda.”
Fonte: Extratos bancários da Conta nº 22.699-8 e processos licitatórios analisados
Além dos recursos recebidos no âmbito do Pnae, a Prefeitura realizou pagamentos para as
empresas elencadas com valores transferidos a partir da Quota Estadual do Salário Educação
– QESE e do Programa Estadual de Alimentação Escolar do Estado de São Paulo.
##/Fato##
2.1.2. Processos de aquisição da merenda diurna.
Fato
A Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº 12/2012, com vistas à
contratação de empresa “especializada para a execução de serviços contínuos de
fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição da
merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos os gêneros
alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas
abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno das
unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.
A documentação foi autuada no Processo nº 5.684/2012, a partir da solicitação de
contratação encaminhada em abril de 2012 pela Secretaria Municipal de Educação. No
Anexo III do Termo de Referência elaborado constava lista das escolas em que o serviço
deveria ser prestado, elencando 29 escolas municipais, onze estaduais e uma unidade da
Apae. O Anexo V especificava os equipamentos a serem adquiridos para cada uma delas.
Foram definidos cinco tipos de cardápio.
Em maio, foram solicitadas cotações prévias para a prestação dos serviços às seguintes
empresas:
- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), empresa
que já prestava à época o serviço de fornecimento de merenda para as turmas noturnas do
município;
- Semper Foods Participações S.A. (CNPJ 14.511.623/0001-33) – e-mail endereçado à
“Coordenadora de Contrato” titular do CPF ***.742.588-**, para o endereço eletrônico
gestaovarzea@semperfoods.com.br. Cabe destacar que, à época, o serviço de terceirização
de merenda escolar era executado no município pela empresa Geraldo J. Coan & Cia Ltda.
(CNPJ 62.436.282/0001-21). As empresas “Semper Foods” e “Geraldo Coan” possuem
relação societária entre si e com a vencedora do pregão em foco, a ERJ Administração e
Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-38). A destinatária, mencionada
como coordenadora do contrato então vigente, atuou posteriormente como “supervisora” da
empresa “ERJ” no contrato decorrente do PP nº 12/2012 e, ainda, figura na relação de
funcionários da empresa contratada após a rescisão com a “ERJ”, ocorrida em setembro de
2015, como “coordenador(a) do contrato”; e
- SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90).
Os orçamentos efetivamente encaminhados estão elencados no quadro a seguir:
Quadro 1 – Modelos de cardápio e quantidades diárias cotadas
Tipo Qtde/
dia
“Gerald
o Coan”
(R$)
“Ciência e
Natureza”
(R$)
“SHA”
(R$)
Cardápio A
Desjejum (colação*) + merenda 4.370 2,63 3,05 2,80
Cardápio B
Merenda
16.12
0 1,90 2,17 2,05
Cardápio C (diária creche)
Desjejum + colação* ou mamadeira + almoço
+ lanche tarde + jantar
600 9,82 8,70 6,50
Cardápio D
800
5,20
Colação* 1,44 1,09
Merenda 1,58 2,17
Cardápio E (kit passeio ou kit emergência)
Kit1 2,25 2,07 3,80
Kit2 2,15 2,70 4,50
Kit3 2,31 2,22 3,80
* refeição ligeira entre o desjejum e o almoço, ou no meio da tarde
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Os orçamentos encaminhados não especificavam a participação dos insumos e dos serviços
na composição dos preços apresentados. Tal informação foi solicitada posteriormente pela
Prefeitura. Em resposta, a cotação encaminhada pela “Geraldo Coan” em 28 de junho de
2012, assinada pela procuradora da empresa, titular do CPF ***.302.208-**, mencionava
que o valor apresentado consistia em 54% de serviços e 46% de insumos. Já a “Ciência e
Natureza” enviou quadro em que as proporções eram de 60% referentes a insumo e 40% a
serviços. Não consta do processo que a “SHA” tenha encaminhado a composição de seus
preços.
A fls. 84 do processo em foco, consta anotação manuscrita com as duas proporções
apresentadas e a observação: “média 53% insumo 47% serviço”. Verifica-se que essa
composição foi adotada como referência pelos gestores, pois as anotações à mão repetem-se
ao longo do certame, embora não haja menção a ela no instrumento convocatório do pregão.
Em 24 de julho de 2012, foi elaborado mapa de preços de referência com a média dos três
orçamentos apresentados.
Quadro 2 – Mapa de Apuração de Preços Médios
Tipo
Média
unitári
a
(R$)
Cardápio A
Desjejum (colação) + merenda 2,8267
Cardápio B
Merenda 2,0400
Cardápio C (diária creche)
Desjejum + colação ou mamadeira + almoço + lanche tarde + jantar 8,3400
Cardápio D
Colação + merenda 3,8267
Cardápio E (kit passeio ou kit emergência) 2,8666
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Em 18 de outubro de 2012, a Procuradora Municipal (OAB/SP 245.767) expediu parecer
jurídico favorável à realização de pregão do tipo menor preço global para a contratação nos
moldes relatados anteriormente, conforme minuta do termo de referência. Na mesma data, o
então Prefeito (CPF ***.134.788-**) autorizou a instauração de pregão presencial,
estipulando a data de 06 de novembro de 2012, às 10h00, para a realização da “sessão de
abertura dos trabalhos na sala de Pregão”. O aviso de abertura do Pregão Presencial nº
12/2012 foi publicado, no dia seguinte, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal
“O Estado de São Paulo”.
Participaram do certame as empresas:
- ERJ – Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-39);
- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa (CNPJ 02.263.522/0001-01); e
- Básica Fornecimento de Refeições Ltda-ME (CNPJ 09.152.761/0001-33).
Conforme mencionado anteriormente, a “ERJ” possui vínculos societários com a “Coan”,
empresa que prestava o serviço de fornecimento de merenda diurna. A iminência de término
desse contrato ensejou a realização do pregão em foco. Da mesma forma, a “Ciência e
Natureza” era à época (e continuou sendo) a contratada pela Prefeitura para fornecer a
merenda para as turmas noturnas.
Os valores ofertados estão elencados no quadro apresentado a seguir.
Quadro 3 – Propostas (valores sem centavos)
Cardá-
pios
Cotação
prévia
(média)
Qtde anual
de refeições
Cotação
prévia
R$ total
Básic
a
Básica
R$ total
ER
J
ERJ
R$ total
Ciência e
Natureza
Ciência e
Natureza
R$ total
Tipo A 2,8267 874.000 2.470.535
2,67 2.333.58
0
2,40 2.097.60
0 2,90 2.534.600
Tipo B 2,04
3.224.00
0 6.576.960
1,65 5.319.60
0
1,58 5.093.92
0 1,90 6.125.600
Tipo C 8,34
120.00
0 1.000.800
9,14 1.096.80
0
8,00 960.000 9,50 1.140.000
Tipo D 3,8267
160.00
0 612.272
8,04 1.286.40
0
4,79 766.400 5,75 920.000
Tipo E 2,8666 6.000 17.199
9,43 56.580 13,2
0
79.200 1,80 10.800
Total do
lote
4.384.00
0
10.677.76
7
10.092.9
60
8.997.12
0
10.731.00
0
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Em 6 de novembro de 2012, realizou-se a sessão pública, com o credenciamento das três
empresas mencionadas. Não houve lances e, após negociação, a “ERJ” abaixou seu preço
para R$ 8.935.020,00. Constou na ata da sessão pública que o “desconto obtido na
negociação aplica-se integralmente para o item número 05 da proposta de preços,
considerando que encontra-se muito acima da média de mercado, conforme negociação com
a empresa vencedora”. Dessa forma o cardápio tipo E foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés
dos R$ 13,20 ofertados inicialmente. A ata cita, ainda, que a empresa “Ciência e Natureza”
apresentou recurso administrativo pelo fato de a pregoeira ter aceito nova certidão negativa
de débitos estaduais da “ERJ”, uma vez que a apresentada se encontrava vencida desde 31
de outubro de 2012. A pregoeira fez constar na ata da sessão pública que o fato ocorreu
porque, ao verificar a autenticidade da CND, constatou-se que a empresa estava em situação
regular. De fato, consta dos autos que a “Ciência e Natureza”, ainda em 06 de novembro de
2012, pediu vistas do procedimento “habilitação” do Pregão nº 12/2012, e no dia seguinte
solicitou cópias do respectivo processo.
No entanto, a fls. 388 do processo em foco está autuado documento, com data de 12 de
novembro de 2012, por meio do qual a pregoeira solicita ao Prefeito a adjudicação e
homologação do certame à “ERJ”, “decorrido o prazo legal sem apresentação de recursos”.
O prefeito em exercício (CPF ***.863.658-**) tomou as duas providências na mesma data,
tendo a publicação ocorrida no dia seguinte no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
No dia 19 de novembro de 2012, a empresa encaminhou sua proposta de preços atualizada,
com a respectiva composição de custo, conforme o quadro a seguir:
Quadro 4 – Composição de custo encaminhada pela “ERJ” após a homologação
Cardápios Fator Qtde anual
de refeições
Valor
unitári
o (R$)
Participaçã
o de cada
fator (%)
Valor total
anual ($)
Tipo A
Insumo
s 874.000
1,03 0,43
2.097.600,00 Serviç
os 1,37
0,57
Tipo B Insumo
s 3.224.000
0,70 0,44
5.093.920,00
Serviç
os 0,88
0,56
Tipo C Insumo
s 120.000 3,76
0,47 960.000,00
Serviç
os 4,24
0,53
Tipo D Insumo
s 160.000
2,18 0,46
766.400,00
Serviç
os 2,61
0,54
Tipo E Insumo
s 6.000
1,71 0,60
17.100,00,00
Serviç
os 1,14
0,40
Valor total 4.384.000 8.935.020,00
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Os gestores não solicitaram no instrumento convocatório a apresentação de memorial de
cálculo dos preços ofertados. Verifica-se que na proposta da “ERJ” varia a participação dos
insumos e dos serviços na composição dos valores, dependendo do tipo de cardápio, mas
não é possível aferir sua aderência aos custos reais.
O Contrato nº 144/2012 foi firmado entre a Prefeitura de Várzea Paulista e a ERJ
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. em 03 de dezembro de 2012. Com vigência
de um ano e valor total de R$ 8.935.020,00, o termo previu a possibilidade de reajustes
anuais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE na hipótese de sua
prorrogação. Sua cláusula 4.3 estipulava que os pagamentos estariam condicionados à
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS e do FGTS dos
trabalhadores envolvidos. O extrato do contrato foi publicado em 12 de dezembro de 2012
no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Em 02 de dezembro de 2013, a Procuradora do Município (CPF ***.598.858-**) emitiu
parecer favorável à renovação do contrato, sem mencionar a necessidade de pesquisa prévia
dos preços praticados no mercado.
Com a devida autorização do novo prefeito (CPF ***.075.978-**), na mesma data foi
firmado termo de aditamento prorrogando o Contrato nº 144/2012 por mais um ano, com o
mesmo valor de R$ 8.935.020,00. Em 23 de janeiro de 2014 o extrato do aditamento foi
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo
Em folhas não numeradas grampeadas junto ao volume 1 do Processo nº 5.684/2012, consta
correspondência da ERJ, de 18 de novembro de 2013, solicitando renovação e reajuste de
5,5836% a partir de 06 de novembro de 2013 nos preços do Contrato nº 144/12. O pedido é
firmado pelo representante legal da empresa (CPF ***.346.318-**). Anexado da mesma
forma está o Memo nº 836/2014-Smecel/DGP, por meio do qual o Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer (CPF ***.006.708-**) solicita, em 30 de maio de 2014,
à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania o realinhamento de preços do
contrato da ERJ a partir de 02 de janeiro de 2014. Não há evidências de que o reajuste tenha
sido efetivado.
Em 28 de novembro de 2014, por meio do Memo nº 2.771/2014-SMECEL/DGP, o mesmo
Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal solicitam à Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos e Cidadania a renovação do contrato “pelo prazo de seis meses”. Em
1º de dezembro de 2014, o Assessor Parlamentar I (CPF ***.889.908-**), em nome da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, solicita à Secretaria Municipal de Finanças
informações sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a renovação por seis
meses, incluindo reajuste de 6,3444% relativo à variação do INPC. Os valores atualizados
estão elencados no quadro a seguir.
Quadro 5 – Valores reajustados em dezembro de 2014
Cardápios
Valor unitário
original
(R$)
Valor após o
reajuste pelo
INPC 6,3444%
(R$) A – Pré-escola 2,40 2,55
Insumos 1,03 1,10
Serviços 1,37 1,46
B –
Fundamental/Médio 1,58 1,68
Insumos 0,70 0,74
Serviços 0,88 0,94
C – Diária Creche 8,00 8,51
Insumos 3,76 4,00
Serviços 4,24 4,51
D – APAE 4,79 5,09
Insumos 2,18 2,32
Serviços 2,61 2,78
E – Kit lanche 2,85 3,03
Insumos 1,71 1,82
Serviços 1,14 1,21
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Em 02 de dezembro de 2014, a Procuradora Municipal titular do CPF ***.598.858-** emitiu
parecer favorável à renovação com aplicação do reajuste contratual, mais uma vez sem
menção à necessidade de pesquisa de preços atualizados no mercado.
Na mesma data, a renovação foi autorizada pelo prefeito e o termo de aditamento foi firmado,
prorrogando a vigência do Contrato nº 144/12 até 02 de junho de 2015, com aplicação do
reajuste, no valor de R$ 4.750.946,70. Sua publicação no Diário Oficial do Estado de São
Paulo ocorreu em 16 de dezembro de 2014.
Fora da ordem cronológica dos fatos, estão autuados posteriormente à assinatura do termo
aditivo, a partir da fl. 454, documentos referentes a problemas na execução do contrato pela
empresa “ERJ”:
- 18 de julho de 2014: Memorando nº 1122/2014 - Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminha à Secretaria Municipal de Gestão Pública “a
resposta frente ao assunto levantado da empresa terceirizada da alimentação escolar no
município – ERJ”;
- 14 de julho de 2014: Correspondência da ERJ para “apresentar esclarecimentos em
face da solicitação deste Município, consoante os motivos a seguir aduzidos:” – empresa foi
comunicada pela Secretaria Municipal de Educação de “suposta reclamação realizada pelo
sindicato da categoria dos empregados – Sintercoj ao Secretário Municipal de Gestão
Pública deste município”, “suposto atraso no pagamento do vale alimentação” e “falta de
retorno a respeito da questão da alimentação”, bem como de que a “empresa já se antecipou
e tomou todas as medidas necessárias para o caso”, não restando pendências.
Retomando a ordem cronológica, a fls. 459 consta o Memo 683/2015-DGP, de 18 de maio
de 2015, por meio do qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
solicita à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania a renovação do contrato,
“pelo prazo de 6 meses”.
Durante os trabalhos de campo, verificou-se que o Contrato nº 144/12 foi rescindido em
setembro de 2015, sendo a “ERJ” substituída pela empresa Coelfer Ltda. por meio de
contratação emergencial. Constatou-se que a documentação referente à rescisão foi autuada
em 04 de setembro de 2015 junto ao Processo nº 6.109/2015, analisado a seguir, referente à
contratação emergencial SD 32/2015.
Os primeiros documentos do processo são requisições de compras emitidas em 03 de
setembro de 2015, trazendo a quantidade de refeições correspondentes a um trimestre e,
manuscritos, os valores praticados à época pela “ERJ”. Constam a seguir cópias do termo de
referência, das escolas abrangidas e dos equipamentos a serem adquiridos.
Foram solicitadas cotações por e-mail às empresas:
- Filog Comércio e Serviço de Refeição Ltda. – EPP (CNPJ 08.871.367/0001-92);
- Coelfer Ltda (CNPJ 73.922.361/0001-69);
- TW Serviços de Alimentação Ltda. ME (CNPJ 07.634.008/0001-59).
O orçamento da “Coelfer” foi encaminhado por “E.” (licitação@grupoanga.com. br)”. Os
valores apresentados estão elencados a seguir:
Quadro 6 – Valores unitários obtidos na cotação prévia – SD 32/2015
Tipo “Filog”
(R$)
“Coelfer”
(R$)
“TW”
(R$)
Cardápio A 2,93 2,54 2,79
Cardápio B 1,95 1,68 1,81
Cardápio C 9,57 8,51 9,41
Cardápio D 5,54 5,08 5,73
Cardápio E 3,49 3,03 3,28
Fonte: Processo nº 6.109/2015
A composição dos custos variou entre as empresas, consistindo os da “Coelfer” em 47% de
insumos e 53% de serviços. Cabe destacar que os preços apresentados pela “Coelfer” são
iguais ou R$ 0,01 menores que os praticados à época no âmbito do contrato com a “ERJ”.
Fora da ordem cronológica, encontram-se autuados a partir da fl. 65:
- 25 de agosto de 2015 - Memo 1241/2015/DGP - Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer solicita à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania
providências sobre as irregularidades da “ERJ” e instruções;
- 21 de maio de 2015 – Memorando 470/15 – funcionário do Setor de Contratos de Convênio,
em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, questiona a Secretaria Municipal
de Educação, “tendo em vista a possibilidade de renovação do contrato 144/12”, “se a
empresa ERJ cumpre o disposto no item 4.3 do contrato supra: (Os pagamentos estarão
condicionados à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS e
do FGTS)”;
- 17 de agosto de 2015 – Ofício 214/2015 – SMECEL – solicita à “ERJ” informações sobre
ocorrências (atraso no pagamento de vale transporte, não cumprimento da variedade e
frequência de prato proteico do cardápio, falta de extrato de tomate, inclusão de ovos
semanalmente, não reposição de utensílios, deficiência na manutenção de equipamentos,
falta de uniforme, “não entrega mensal com as notas fiscais referentes a recibo do pagamento
de INSS e FGTS”). Pede resposta em 48 horas;
- 21 de agosto de 2015 - resposta da “ERJ”.
A partir da fl. 74, também desrespeitando a ordem cronológica dos fatos, estão autuadas
cópias impressas em 25 de junho de 2015 de e-mails trocados desde 2014 entre a
nutricionista da Prefeitura, CPF ***.543.278-**, e responsáveis pelo fornecimento da
merenda:
- reclamação de problemas na merenda em março de 2015. Os e-mails foram encaminhados
para dois endereços eletrônicos, com domínios @semperfoods.com.br e @cba.com.br;
- resposta da “Coordenadora do Contrato, Merenda Várzea Paulista, fone (11)4596-****”,
CPF ***.742.588-**, a partir do endereço gestaovarzea@semperfoods.com.br, sobre troca
de cardápios em abril;
- e-mail de abril de 2014 sobre atraso nos vales transportes encaminhado aos endereços com
domínios @cba.com.br e @semperfoods.com.br mencionados anteriormente;
- e-mail de 22 de abril de 2014 sobre não cumprimento do cardápio, solicitando reposições,
encaminhado aos mesmos endereços eletrônicos;
- e-mail da “Coordenadora do Contrato”, a partir do endereço gestaovarzea
@semperfoods.com.br, informa troca de cardápios da semana.
Em 25 de agosto de 2015, a Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania encaminhou
notificação para o titular do CPF ***.777.028-**, citando o Memo 1241/2015/DGP da
Secretaria Municipal de Educação, para que a “ERJ” apresentasse em 48 horas os
comprovantes dos últimos doze meses recolhimento INSS e FGTS, e de pagamento dos
salários dos funcionários, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital,
“inclusive a rescisão contratual, bem como medidas judiciais cabíveis”.
Em 28 de agosto de 2015, foi encaminhado à Prefeitura e-mail a partir de endereço
eletrônico com o domínio @cba.com.br, consistindo em “Contranotificação – Varzea
Paulista”, informando estarem providenciando a documentação. O documento é assinado
por responsável pelo “Departamento Jurídico da CBA Soluções em Benefício Alimentação
(11-2136-1140)”;
A fls 84 do processo em foco consta resposta, em papel timbrado da “ERJ”, solicitando
quinze dias a partir de 25 de agosto de 2015 para apresentação dos comprovantes. O
documento é firmado pela titular do CPF ***.087.118-** remetente de endereço eletrônico
com o domínio @cba.com.br.
Em 27 de agosto de 2015, a nutricionista da Prefeitura e a “Coordenadora do Contrato”
trocaram e-mails sobre alteração do cardápio para ovos, envio de leite das Emeis para
creches, colação das Emeis sendo suco com biscoitos e frutas, e comunicação de ocorrências
(substituições por ovos, substituição do leite com chocolate, ausência de reposição de
utensílios e manutenção de equipamentos, falta de gás na creche América I).
Conforme cópia de ata da reunião do Conselho de Alimentação Escolar – CAE autuada junto
ao processo de contratação emergencial, o Secretário Municipal de Educação solicitou, em
31 de agosto de 2015, agendamento de reunião extraordinária do conselho para comunicar
as notificações encaminhadas à “ERJ”. Os conselheiros aprovaram a rescisão do contrato.
Ainda em 31 de agosto de 2015, por meio do Memo 993/2015-Smecel à Secretaria de
Assuntos Jurídicos e Cidadania, o Secretário Municipal de Educação solicitou a rescisão do
Contrato nº 144/12.
Em 03 de setembro de 2015, o Procurador do Município, titular do CPF ***.490.268-**,
elaborou um “Relatório Final” opinando pela rescisão contratual, com pagamento de multa
no valor de R$ 475.094,67 e declaração de inidoneidade. No dia seguinte, o relatório foi
aprovado pelo Prefeito e o mesmo procurador emitiu parecer favorável à contratação
emergencial, autorizada pelo Prefeito na mesma data.
Em 08 de setembro de 2015, foi firmado o Contrato nº 54/2015 com a “Coelfer”,
representada pelo titular do CPF ***.241.378-**), no valor de R$ 2.486.900,00, com
vigência de três meses. O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo em 11 de setembro de 2015.
A empresa vem prestando o serviço de fornecimento da merenda aos alunos do período
diurno de Várzea Paulista até a presente data. Em 03 de dezembro de 2015, foi autuado o
Processo nº 7.779/2015 com vistas à realização de certame para a contratação de
fornecimento de merenda, nos mesmos moldes das analisadas anteriormente. Em outubro,
os gestores já tinham realizado cotações prévias junto às empresas “Coelfer”, “Nutrivida”,
RC Nutry Alimentação Ltda. - EPP (CNPJ 11.164.874/0001-09) e DFA-Della Fattoria
Alimentare Refeições Ltda. (CNPJ 14.835.108/0001-09).
O orçamento da “Coelfer” foi encaminhado por “E.”, a partir do endereço eletrônico
licitacao@grupoanga.com.br. O da “DFA” foi enviado por endereço com domínio
@dfarefeicoes.com.br, com cópia para outro cujo domínio era @basicarefeicoes.com.br. O
sócio da “DFA”, titular do CPF ***.035.688-**, atuou como procurador da empresa
“Básica” no Pregão Presencial nº 12/2012, analisado anteriormente.
Nova cotação, atualizando quantitativos, foi realizada em janeiro de 2016, resultando na
estimativa de custos que foi utilizada para referenciar o novo certame.
Quadro 7 – Preços médios apurados em cotação de janeiro de 2016
Cardápios Valor
médio
Média R$
total
Qtde
anual de
refeições
Tipo A 3,01 3.187.066,67
1.060.00
0
Tipo B 2,03 5.075.000,00
2.500.00
0
Tipo C 9,27 1.669.200,00 180.000
Tipo D 5,56 778.400,00 140.000
Tipo E 4,25 340.266,67 80.000
Total do lote 11.049.933,3
3
3.960.000
Fonte: Processo nº 7.779/2015
A sessão do Pregão Presencial nº 35/2015 foi realizada em 19 de janeiro de 2015, após a
publicação de seu aviso no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Gazeta de São Paulo
em 07 de janeiro de 2016. Habilitaram-se para participar as empresas “Coelfer”, “Básica” e
“Nutrivida”.
Quadro 8 – Propostas comerciais apresentadas no PP nº 35/15 Cardápi
os Qtde
Coelf
er
Coelfer
R$ total
Nutriv
ida
Nutrivida
R$ total
Básic
a Básica R$ total
Tipo A 1.060.00
0
2,99 3.169.400,00 2,99 3.169.400,00 3,03 3.211.800,00
Tipo B 2.500.00
0
1,98 4.950.000,00 1,99 4.975.000,00 2,06 5.150.000,00
Tipo C 180.000 10,02 1.803.600,00 9,42 1.695.600,00 8,78 1.580.000,00
Tipo D 140.000 6,00 840.000,00 5,96 834.400,00 5,11 715.400,00
Tipo E 80.000 3,58 286.400,00 4,21 336.800,00 4,90 392.000,00
Total do
lote
3.960.00
0
11.049.400,0
0
11.011.200,0
0
11.049.600,0
0
Fonte: Processo nº 7.779/2015
Após a fase de lances, as empresas chegaram aos seguintes preços:
- “Coelfer”: R$ 10.800.000,00;
- “Básica”: R$ 10.820.000,00; e
- “Nutrivida”: R$ 10.829.000,00.
Em 22 de janeiro de 2016, a pregoeira encaminhou e-mail para “E.”, no endereço eletrônico
licitacao@grupoanga.com.br, consultando sobre a possibilidade de reduzir os preços
ofertados pela “Coelfer”, para os apresentados por ocasião da cotação prévia, em 05 de
janeiro.
A “Coelfer” encaminhou nova proposta comercial e obteve a adjudicação em 25 de janeiro
de 2016. No mesmo dia, o certame foi homologado pelo Prefeito, sendo o resultado
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOSP em 27 de janeiro de 2016. O
Contrato nº 005/2016 foi firmado em 02 de fevereiro de 2016 e seu extrato publicado no
DOSP no dia 25 de fevereiro.
Os preços contratados, que vigoravam por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização,
estão descritos a seguir.
Quadro 9 – Valores contratados a partir do PP nº 35/15
Cardápios
Qtde
anual de
refeições
Coelfer
(R$)
Coelfer
R$ total
Tipo A 1.060.000 2,89 3.063.400,00
Tipo B 2.500.000 1,96 4.900.000,00
Tipo C 180.000 9,48 1.706.400,00
Tipo D 140.000 5,63 788.200,00
Tipo E 80.000 3,47 277.600,00
Total do lote 3.960.000 10.735.600,00
Fonte: Processo nº 7.779/2015
##/Fato##
2.1.3. Ausência de memorial de cálculo dos preços praticados ocasionando
superfaturamento nas notas fiscais de gêneros alimentícios.
Fato
Conforme consignado anteriormente neste relatório, a Prefeitura de Várzea Paulista vem,
reiteradamente, efetuando contratações de serviço de preparo de merenda escolar em
conjunto com o fornecimento de insumos, gêneros alimentícios inclusive, nas quais os
pagamentos são efetuados por quantidade de refeições efetivamente servidas. O único
detalhamento é o percentual entre prestação de serviços e aquisição de bens, que varia
conforme o tipo de cardápio e a empresa. Assim como exemplificado em outros itens deste
relatório, verificou-se a ocorrência de falhas nas contratações dos serviços de fornecimento
da merenda diurna, ensejando irregularidades em sua execução.
Nos exercícios analisados, o faturamento era realizado com base em planilhas preenchidas
quinzenalmente pelas escolas, com o número de refeições consumidas. As merendeiras,
contratadas entre janeiro de 2014 e setembro de 2015 pela “ERJ”, e daí em diante pela
“Coelfer”, contavam os pratos e a totalização era atestada posteriormente pela nutricionista
da Prefeitura, resultando no encaminhamento para pagamento de uma nota fiscal de serviços
por quinzena, assim como das notas de venda dos gêneros alimentícios que teriam sido
utilizados, na proporção calculada por ocasião da apresentação dos preços pelas empresas.
O controle de recebimento de alimentos era realizado pelas mesmas funcionárias das
empresas prestadoras de serviço. Verificou-se, durante os trabalhos de campo, que o
procedimento continua a ser adotado em 2016.
Os controles quinzenais das refeições servidas por período trazem, ainda, anotações
referentes às quantidades de proteínas efetivamente utilizadas em cada refeição, por escola.
De posse de cópias dessa documentação, a título amostral, foram somados os quilogramas
dos diversos tipos de carne bovina, frango, peixe, salsicha, pernil, calabresa e fígado
informados pelas merendeiras como tendo sido preparados e servidos no exercício de 2014,
chegando-se ao total de 74.329,20 quilogramas consumidos. No entanto, as notas fiscais dos
mesmos gêneros alimentícios, apresentadas para pagamento nesse período, discriminaram
quantidades 2,4 vezes maiores: de acordo com os documentos disponibilizados, teriam sido
adquiridos 179.782 quilogramas desses produtos, evidenciando que a Prefeitura pagou por
alimentos não recebidos.
Por meio da análise de apenas um dos elementos da composição dos custos, a aquisição de
proteínas, a discrepância constatada evidencia que os preços praticados estão superestimados
em relação aos serviços efetivamente prestados.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
No tocante aos gêneros alimentícios, os pagamentos, tal como descrito no relatório
preliminar pela zelosa fiscalização, eram feitos por refeições efetivamente servidas, sendo
que as anotações mencionadas e relativas às proteínas, no exemplo adotado, se deram para
a avaliação nutricional da merenda. Assim, não há superfaturamento dos valores em prejuízo
do Município, uma vez mais lembrando, que o pagamento tinha e tem por base as refeições
servidas. A adoção desta ou daquela proteína em específico, não alteraria o montante pago
pelo Município. A composição dos pagamentos, nessa linha, se dá pelo somatório da
prestação dos serviços e dos gêneros utilizados na preparação o qual, dividido pelo número
de refeições servidas, resulta no valor unitário de cada prato servido e estipulado em contrato.
Para se considerar o superfaturamento indicado pela zelosa fiscalização, os valores pagos
teriam de superar o valor unitário de cada prato servido e que restou contratualmente
estabelecido, situação não ocorrida.
(...)” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Conforme anteriormente relatado, a contratação conjunta dos serviços de preparo de
merenda e da aquisição de insumos e alimentos, assim como a ausência de memorial de
cálculo que respaldasse os preços praticados nos diversos contratos analisados, impedem a
quantificação do superfaturamento verificado.
No entanto, não é possível elidir o fato de que foram pagas notas fiscais sem correspondência
com a realidade material constante dos relatórios apresentados pelos próprios gestores. Os
quantitativos de proteínas apontados como 2,4 inferiores às faturas desse tipo de gêneros
alimentícios pagas em 2014 constavam dos mesmos “mapas de fechamento” que traziam o
número de refeições servidas, sendo ambas as informações anotadas diariamente pelas
mesmas pessoas, as merendeiras das escolas. Assim, ainda que os gestores afirmem que uma
informação era utilizada apenas para o cálculo do valor proteico das refeições e a outra
respaldava os pagamentos, a discrepância revela que foram faturadas pela “ERJ”, e pagas
pela Prefeitura, mercadorias não entregues nas escolas.
Outrossim, por meio da análise da documentação relativa aos meses de setembro a dezembro
de 2015, no âmbito da execução da Contratação Emergencial nº SD nº 32/2015 pela
“Coelfer”, verificou-se que foram faturadas e pagas notas fiscais de diversos tipos de carne
bovina, frango, peixe, salsicha, pernil, calabresa e fígado em quantidades 1,95 maiores do
que as anotadas pelas merendeiras como tendo sido consumidas no período. Enquanto as
funcionárias registraram nos “mapas de fechamento” quinzenais de 09 de setembro a 07 de
dezembro de 2015 o consumo de 24.011,90 quilogramas, as notas fiscais correspondentes
discriminaram a venda de 46.773 quilogramas desses produtos. A constatação de que a
prática implementada em 2014, quando da execução dos serviços pela “ERJ”, continuou
ocorrendo no último quadrimestre de 2015, período em que a “Coelfer” passou a ser a
responsável, indica a possibilidade de que a irregularidade venha se mantendo, tendo em
vista que a mesma empresa foi contratada novamente, a partir do Pregão nº 35/2015.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.4. Sobrepreço na contratação do cardápio Tipo D - Apae, em relação ao orçamento
de referência da Prefeitura; e superfaturamento no valor de R$674.417,07, decorrente
de pagamento por refeições não fornecidas - Contratos nº 144/2012 e 54/2015
Fato
Conforme já relatado, a Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº
12/2012, com vistas à contratação de empresa “especializada para a execução de serviços
contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e
distribuição da merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos
os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das
áreas abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno
das unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.
No Anexo II do Termo de Referência constava a lista das escolas abrangidas pela
terceirização da merenda: 29 escolas municipais, onze estaduais e uma unidade da Apae.
Foram especificados cinco tipos de cardápio, sendo que o cardápio tipo “D” era exclusivo
para a unidade da Apae.
Assim, em maio, foram solicitadas cotações prévias para várias empresas, dentre elas as
seguintes:
- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), empresa
que já prestava serviço de fornecimento de merenda para as turmas noturnas do município à
época;
- Semper Foods Participações S.A. (CNPJ 14.511.623/0001-33) – cabe destacar que, à
época, o serviço de terceirização de merenda escolar era executado no município pela
empresa Geraldo J. Coan & Cia Ltda. (CNPJ 62.436.282/0001-21) e as empresas “Semper
Foods” e “Geraldo Coan” possuem relação societária entre si e com a vencedora do pregão,
a ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-38); e
- SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90).
Com relação ao cardápio tipo “D”, foram apresentadas as seguintes cotações em junho de
2012:
Quadro 1 – Cotação do cardápio tipo “D”
Cardápio tipo “D” Qtde/
dia
“Geraldo
Coan”
(R$)
“Ciência e
Natureza”
(R$)
“SHA”
(R$)
Colação 800
1,44 1,09 5,20
Merenda 1,58 2,17
Total 3,02 3,26 5,20
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Com base nessa cotação prévia, a média de preço estimada para o Cardápio tipo “D” (colação
+ merenda) foi de R$3,8267. Cabe observar que a empresa “SHA” apresentou preço 65,6%
superior ao preço da média das outras duas cotações, o que contribuiu para elevar esse valor
médio.
O modelo de cardápio tipo “D” apresentado no Anexo 15 do Edital do Pregão Presencial nº
12/2012 (Anexo IX à época da cotação) era o seguinte:
Quadro 2 – Modelo de cardápio tipo “D” apresentado no Anexo 15 do Edital do Pregão
Presencial nº 12/2012
Serviços Segunda Terça Quarta Quinta Sexta
Merenda
manhã
Chá gelado
Biscoito doce
Macarrão
com salsicha
Doce
preparado
Gelatina com
frutas e
bolinho
individual ao
leite
Salada de
frutas
Almoço Arroz, feijão,
omelete
cenoura
refogada,
salada de
repolho com
beterraba ralada
Arroz,
feijão, carne
moída,
verdura
refogada,
salada de
tomate
Arroz, feijão,
fígado
acebolado,
farofa de
abobrinha,
salada de
alface
Arroz, feijão,
almôndegas
ao molho,
polenta,
salada de
beterraba e
suco de
laranja
Arroz, feijão,
frango
grelhado,
repolho
refogado,
salada de
pepino
Merenda
Tarde
Chá gelado
Biscoito doce
Macarrão
com salsicha
Doce
preparado
Gelatina com
frutas e
bolinho
individual ao
leite
Salada de
frutas
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Em 06 de novembro de 2012, realizou-se a sessão pública, com o credenciamento das
empresas:
- ERJ – Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-39);
- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa (CNPJ 02.263.522/0001-01); e
- Básica Fornecimento de Refeições Ltda-ME (CNPJ 09.152.761/0001-33).
Conforme mencionado em outro item deste relatório, a “ERJ” possui vínculo com a “Coan”,
empresa que prestava o serviço de fornecimento de merenda diurna. A iminência de término
desse contrato com a “Coan” é que ensejou a realização deste pregão. A empresa “Ciência e
Natureza” era (e continuou sendo, indiretamente, por meio da empresa “Sunny”) a
contratada pela Prefeitura para fornecer a merenda para as turmas noturnas.
Os valores ofertados estão elencados no quadro a seguir.
Quadro 3 – Propostas (valores totais sem a indicação dos centavos)
Card
ápios
Cotação
prévia
(média)
R$
Qtde anual
de refeições
Cotação
prévia R$
total
Bás
ica
R$
Básica
R$ total
ER
J
R$
ERJ
R$ total
Ciência
e
Naturez
a
R$
Ciência e
Natureza R$
total
Tipo
A 2,8267 874.000 2.470.535 2,67 2.333.580 2,40 2.097.600 2,90 2.534.600
Tipo
B 2,04 3.224.000 6.576.960 1,65 5.319.600 1,58 5.093.920 1,90 6.125.600
Tipo
C 8,34 120.000 1.000.800 9,14 1.096.800 8,00 960.000 9,50 1.140.000
Tipo
D 3,8267 160.000 612.272 8,04 1.286.400 4,79 766.400 5,75 920.000
Tipo
E 2,8666 6.000 17.199 9,43 56.580
13,2
0 79.200 1,80 10.800
Tota
l do
lote
4.384.000 10.677.767 2ª 10.092.960 1ª 8.997.120 3ª 10.731.000
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Após a abertura das propostas, as empresas “Ciência e Natureza” e “Básica” declinaram da
opção de apresentar novos lances para cobrir a proposta da “ERJ”.
Assim, houve uma negociação entre o pregoeiro e a “ERJ” que acabou reduzindo seu preço
para R$ 8.935.020,00. Conforme consta na ata da sessão pública: “desconto obtido na
negociação aplica-se integralmente para o item número 05 da proposta de preços,
considerando que encontra-se muito acima da média de mercado, conforme negociação com
a empresa vencedora”. Dessa forma, o cardápio tipo “E” foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés
dos R$ 13,20 ofertados inicialmente.
Especificamente quanto ao cardápio “D”, ora analisado, os valores ofertados foram os
seguintes:
Quadro 4 – Proposta das empresas que participaram do Pregão nº 12/2012
Cardápios Cotação prévia
(média)
Qtde anual de
refeições Básica ERJ
Ciência e
Natureza
Tipo D R$3,8267 160.000 R$8,04 R$4,79 R$5,75
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Desse modo, verifica-se que a empresa “ERJ”, vencedora do certame, apresentou no pregão
o preço de R$4,79 para o cardápio tipo “D”, o que representa sobrepreço em relação ao
orçamento de referência da Prefeitura, tendo em vista que esse valor estava 25% superior ao
valor médio da cotação prévia (R$3,8267), que por sua vez já estava majorado em razão da
cotação apresentada pela empresa “SHA”, conforme já comentado (o preço apresentado pela
empresa “SHA” na cotação prévia foi 65,6% superior ao preço da média das outras duas
cotações). Se fossem consideradas apenas as cotações prévias da “Geraldo Coan” e “Ciência
e Natureza”, a média seria de R$3,14 e o valor contratado com a “ERJ” estaria 52,5%
superior à média.
Não consta do processo qualquer indicação quanto à eventual negociação do preço do
cardápio “D” com a “ERJ”, embora houvesse indícios de sobrepreço em relação ao
orçamento de referência da Prefeitura.
Além disso, conforme já destacado em outro item deste relatório, considerando-se o vínculo
entre a “ERJ” e a “Coan”, é significativa a discrepância verificada entre o valor oferecido
pela “Coan”, R$3,02, na cotação prévia em junho de 2012 e o valor ofertado pela “ERJ”,
R$4,79, na proposta vencedora do Pregão nº 12/2012, em novembro de 2012, ou seja, apenas
seis meses depois. Essa diferença representa um aumento de 58,6% em relação à cotação
prévia.
Também cabe destacar que a proposta da “Ciência e Natureza”, empresa que já prestava
serviço de fornecimento de merenda no período noturno no município de Várzea Paulista (a
atual contratada, “Sunny”, tem vínculo societário com a “Ciência e Natureza”), era no valor
de R$5,75 no pregão presencial, ou seja, 76,4% superior em relação ao valor apresentado na
cotação apresentada seis meses antes, no valor de R$3,26.
O pregão foi adjudicado para a “ERJ”, que prestou o serviço entre dezembro de 2012 e
setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por descumprimento de obrigações
trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.
Em 02 de setembro de 2015, a Prefeitura recebeu cotações com vistas à contratação
emergencial para substituição da “ERJ”. Em 08 de setembro de 2015 foi contratada a
empresa “Coelfer”, por meio do Contrato nº 54/2015, para dar continuidade ao serviço de
terceirização de merenda, cabendo observar que essa empresa tem relações societárias com
as empresas “Coan” e “ERJ”. Praticamente não houve alteração em relação aos valores
contratados com a “ERJ”. No caso do cardápio tipo “D” o valor passou de R$5,09 para
R$5,08, conforme mostra o quadro a seguir.
Quadro 5 – Preço de merenda – 2014 - 2015
Cardápio
Preço “ERJ”
até
novembro/2014
Preço “ERJ” -
dezembro/2014
em diante
Preço “Coelfer” –
contratação
emergencial – a partir
de 8 de setembro de
2015
Tipo “A” R$2,40 R$2,55 R$2,54
Tipo “B” R$1,58 R$1,68 R$1,68
Tipo “C” R$8,00 R$8,51 R$8,51
Tipo “D” R$4,79 R$5,09 R$5,08
Tipo “E” R$2,85 R$3,03 R$3,03
Fonte: Mapas de faturamento 2014-2015
- Falhas no faturamento do cardápio tipo “D” - Apae
O controle de consumo de merenda era realizado na Apae por meio de preenchimento de um
formulário de fechamento quinzenal, conforme imagem a seguir:
Registro de consumo da merenda – 1ª quinzena
de março/2014
Registro de consumo da merenda – 1ª quinzena de
março/2014
A Apae contava com o seguinte quantitativo de alunos em 2014 e 2015:
2014 - total de alunos 453 - Almoço: 97 aproximadamente; e
2015 - total de alunos 428 - Almoço: 100 aproximadamente.
A quantidade faturada era superior em aproximadamente 40% a 50% em relação ao
quantitativo de alunos, o que representa um percentual alto de repetições.
Com relação ao controle, verifica-se que eram preenchidas três linhas a cada dia, conforme
transcrito no quadro a seguir, utilizando como exemplo o consumo do dia 17.
Quadro 6 – Registro de consumo de merenda na Apae – exemplo dia 17 de março de 2014
extraído do formulário de fechamento quinzenal (imagem anterior)
Dia Refeição Cardápio Entra
da
Merenda Contagem
de Pratos
Total
17
Merenda Bebida choc – biscoito
salgado 9kg 227
625
Almoço
Arroz, feijão, salsicha,
salada 6kg 150
Merenda Bebida choc – biscoito
salgado 14kg 398
Fonte: Registro de consumo da merenda da Apae – 1ª quinzena de março/2014
A coluna “Entrada” não é preenchida e na coluna “Merenda” é preenchida a quantidade de
proteína (carne, frango, peixe, salsinha, leite) utilizada pela merendeira.
O consumo nesse dia foi o seguinte:
- quantidade de merenda (colação) consumida de manhã – 227;
- quantidade de almoços – 150;
- quantidade de merenda (colação) consumida de tarde - 398.
A coluna “total” corresponde à quantidade que será faturada e é resultado da soma da
quantidade de merendas da manhã (227 colações) com a quantidade de merendas da tarde
(398 colações):
227 + 398 = 625 (colações)
De acordo com o contrato, o cardápio tipo “D”, específico para a Apae, seria composto por
“colação + merenda”, ou seja, “colação + almoço”.
Assim, se foram faturados 625 cardápios tipo “D”, deveriam ter sido fornecidos 625 almoços
mais 625 colações. Observa-se no controle do dia 17 que foram consumidos apenas 150
“almoços”, quantidade muito menor que o total de colações.
Desse modo, de acordo com esse controle, poderiam ter sido faturados apenas 150 cardápios
tipo “D”. Com relação ao restante, 475 (625 menos 150), a Prefeitura pagou por refeições
não fornecidas, ou seja, pagou por “colação + almoço” e recebeu apenas a “colação”.
Ou seja, a Prefeitura pagou R$4,79 (R$5,08 a partir de dezembro/2014) por 475 colações do
tipo:
- bebida de chocolate e biscoito de maisena;
- pão com margarina e suco de uva;
- pudim de chocolate;
- leite com sucrilhos;
- pão com salsicha e suco de uva;
- curau;
- risoto de calabresa com milho;
- macarrão com almôndegas; e
- macarrão com calabresa.
1) Cálculo da estimativa de superfaturamento do cardápio tipo “D” - Apae
Embora a merenda da manhã e da tarde, na Apae, corresponda a uma colação, em alguns
dias o cardápio (exemplo transcrito no final deste item) se assemelhava a um almoço:
- risoto de calabresa com milho;
- macarrão com almôndegas; e
- macarrão com calabresa.
Desse modo, tendo em vista a dificuldade em se apurar com exatidão quantas vezes foi
servido esse tipo de colação e quantas vezes foram servidos itens mais simples como pudim,
curau ou leite com sucrilhos é que se optou por equiparar todas as colações do cardápio tipo
“D”, para fins de cálculo, com a refeição (almoço) oferecida para o ensino fundamental
(cardápio tipo “B”). Essa mesma referência também será utilizada para calcular o valor
estimado do almoço.
Exemplo de refeições do cardápio tipo “B”:
- macarrão com almôndegas ao molho, salada acelga ao vinagrete;
- arroz, frango ao molho com batata;
- arroz, carne moída com cenoura, suco de acerola;
- arroz, frango acebolado, farofa de abobrinha, suco acerola, etc.
Assim, para o cálculo do valor estimado das refeições consumidas, será somado o total
faturado (que corresponde à quantidade de colações) com a quantidade de almoços registrada
na planilha, e essa quantidade será multiplicada pelo valor referente ao cardápio tipo “B”
(R$1,58 / R$1,68 após dezembro/2014) oferecido no ensino fundamental e que corresponde
a uma refeição.
1.1) Cálculo do superfaturamento em 2014
Tabela 1 – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na Apae, utilizando o
valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2014
2014
Quantidad
e (até
novembro)
Valor
cardápio "B"
até
novembro -
R$1,58
Quantidad
e
(dezembro
de 2014)
Valor
cardápio
"B" em
dezembro
- R$1,68
Quantidad
e total
2014
Valor total -
referência
cardápio "B"
Colaçã
o
111.043 R$
175.447,94
4.111 R$
6.906,48
115.154 R$ 182.354,42
Almoç
o
26.144 R$
41.307,52
593 R$ 996,24 26.737 R$ 42.303,76
Total R$
224.658,18
Fonte: CGU
Tabela 2 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”
como referência para colação e almoço - 2014
Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58
/ R$1,68 após dezembro/2014) (1)
R$ 224.658,18
Valor pago em 2014 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /
R$5,09 após dezembro/2014) (2)
R$ 552.820,96
Superfaturamento (2-1) R$ 328.162,78
Fonte: CGU
1.2) Cálculo do superfaturamento em 2015
Tabela 3 – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na Apae, utilizando o
valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2015
2015 Quantidade Valor cardápio "B" - R$1,68
Colação 114.285 R$ 191.998,80
Almoço 25.652 R$ 43.095,36
Total R$ 235.094,16
Fonte: CGU
Tabela 4 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”
como referência para colação e almoço - 2015
Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58 /
R$1,68 após dezembro/2014) (1)
R$ 235.094,16
Valor pago em 2015 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /
R$5,09 após dezembro/2014) (2)
R$ 581.348,45
Superfaturamento (2-1) R$ 346.254,29
Fonte: CGU
Conforme já relatado, a “ERJ” prestou serviço de terceirização de merenda escolar entre
dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por
descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda. Assim, em
setembro de 2015, foi efetuada a contratação emergencial SD nº 32/2015.
A tabela a seguir apresenta o valor superfaturado, considerando os valores pagos para cada
empresa durante a vigência do contrato respectivo.
Tabela 5 – Cálculo valor estimado referente à merenda servida na APAE utilizando o valor
do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço- 2015 - considerando o valor
pago para cada empresa
refeição ERJ -
Quantidade ERJ - Valor
Coelfer -
Quantidade Coelfer - Valor Total
colação 78.065 R$ 131.149,20 36.220 R$ 60.849,60 R$ 191.998,80
almoço 17.964 R$ 30.179,52 7.688 R$ 12.915,84 R$ 43.095,36
Total R$ 161.328,72 Total R$ 73.765,44 R$ 235.094,16
Fonte: CGU
Tabela 6 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”
como referência para colação e almoço – 2015 - por empresa
2015 ERJ Coelfer Total
Valor total - referência cardápio "B"
(1)
R$161.328,72 R$73.765,44 R$ 235.094,16
Valor pago em 2015 - cardápio "D" –
Apae (2)
R$397.350,85 R$183.997,60 R$ 581.348,45
Superfaturamento
(2-1)
R$236.022,13 R$110.232,16 R$ 346.254,29
Fonte: CGU
O superfaturamento estimado no período 2014 e 2015 totalizou R$674.417,07:
- 2014 – R$328.162,78; e
- 2015 – R$346.254,29.
Concluindo, com relação ao cardápio tipo “D”, exclusivo da Apae, foram observadas as
seguintes falhas:
- valor da cotação prévia majorado em razão de uma das três cotações ter ficado com preço
acima das outras, sem qualquer questionamento por parte da Prefeitura quanto ao motivo, o
que contribuiu para elevar o valor do orçamento de referência da Prefeitura;
- valor apresentado na proposta para o pregão muito superior ao valor apresentado na cotação
prévia. O preço apresentado pela “ERJ” na proposta vencedora era 58,6% superior ao preço
apresentado pela “Coan” na cotação (empresas relacionadas entre si). A “Ciência e
Natureza”, empresa que já prestava serviço de fornecimento de merenda no período noturno
no município de Várzea Paulista (a atual fornecedora, “Sunny”, tem vínculo societário com
a “Ciência e Natureza”), apresentou proposta no pregão com valor 76,4% superior em
relação ao valor apresentado na cotação prévia;
- valor da licitação apresentou sobrepreço em relação ao orçamento de referência da
Prefeitura, tendo em vista que o valor final ficou 25% superior ao valor médio da cotação
prévia (R$3,8267);
- não consta do processo qualquer observação quanto à eventual negociação do preço do
cardápio “D” com a “ERJ”, embora houvesse sobrepreço em relação ao orçamento de
referência da Prefeitura; e
- fornecimento de merenda de forma diversa do contratado, resultando em superfaturamento
por pagamento de refeições não fornecidas no valor estimado total de R$674.417,07.
Quadro 7 – Exemplo de cardápio tipo “D”
SERVIÇOS SEGUNDA 05 TERÇA 06 QUARTA 07 QUINTA 08 SEXTA 09
MERENDA
MANHÃ
RISOTO DE
CALABRESA
COM MILHO
MACARRÃO
PARAFUSO
COM FRANGO
PUDIM DE
CHOCOLATE
PÃO COM
MARGARINA E
SUCO DE UVA
BEBIDA DE
CHOCOLATE E
BISCOITO DE MAISENA
ALMOÇO ARROZ
FEIJAO CARNE
MOIDA C/
TOMATE SALADA DE
ACELGA
ABOBRINHA REFOGADA
ARROZ FEIJAO
CARNE CUBOS C/ BATATA,
SALADA DE
ALFACE, FRUTA
BANANA
ARROZ
FEIJAO OVO MEXIDO C/
TOMATE E
SALSA SALADA DE
REPOLHO
ARROZ FEIJAO
CARNE TIRAS C/ CHUCHU
SALADA DE
CENOURA CRUA
GELATINA DE
MORANGO
ARROZ FEIJAO
SALSICHA COM BATATA
SALADA DE
PEPINO
MERENDA
TARDE
RISOTO DE
CALABRESA COM MILHO
MACARRÃO
PARAFUSO COM FRANGO
PUDIM DE
CHOCOLATE
PÃO COM
MARGARINA E SUCO DE UVA
BEBIDA DE
CHOCOLATE E BISCOITO DE
MAISENA
SERVIÇOS SEGUNDA 12 TERÇA 13 QUARTA 14 QUINTA 15 SEXTA 16
MERENDA MANHÃ
LEITE COM SUCRILHOS
MACARRÃO COM
CALABRESA
BEBIDA DE CHOCOLATE
E BISCOITO
SALGADO
PÃO COM SALSICHA E
SUCO DE UVA
CURAU
ALMOÇO ARROZ
FEIJAO CARNE
MOIDA C/
CENOURA, POLENTA
CREMOSA
SALADA DE ACELGA
ARROZ FEIJAO
FIGADO EM TIRAS PURE
DE BATATA
SALADA DE CHICORIA
ARROZ
FEIJAO FRANGO
COM
CENOURA SALADA DE
BETERRABA
COZ
ARROZ FEIJAO
CARNE CUBOS AO MOLHO,
MACARRÃO
ALHO E OLEO, SALADA DE
REPOLHO
ARROZ FEIJAO
OVO MEXIDO C/ TOMATE E
SALSA
SALADA DE PEPINO, SUCO
ACEROLA
MERENDA
TARDE
LEITE COM
SUCRILHOS
MACARRÃO
COM CALABRESA
BEBIDA DE
CHOCOLATE E BISCOITO
SALGADO
PÃO COM
SALSICHA E SUCO DE UVA
CURAU
SERVIÇOS SEGUNDA 19 TERÇA 20 QUARTA 21 QUINTA 22 SEXTA 23
MERENDA MANHÃ
BEBIDA DE FRUTAS E
BISCOITO
SALGADO
MACARRÃO COM
ALMONDEGAS
LEITE COM SUCRILHOS
PÃO COM MARGARINA E
SUCO DE
ACEROLA
BEBIDA DE CHOCOLATE E
BISCOITO DE
MAISENA
ALMOÇO ARROZ
FEIJAO
CALABRESA
ACEBOLADA, FAROFA,
SALADA DE
BETERRABA
ARROZ FEIJAO
CARNE CUBOS
C/ BATATA
SALADA DE ALFACE
ARROZ
FEIJAO
FRANGO
COM CENOURA
SALADA DE
ALMEIRÃO
ARROZ FEIJAO
ALMONDEGAS
AO MOLHO
SALADA DE REPOLHO,
GELATINA DE
MORANGO
ARROZ FEIJAO
SALSICHA
COM BATATA
SALADA DE ACELGA
MERENDA TARDE
BEBIDA DE FRUTAS E
BISCOITO
SALGADO
MACARRÃO COM
ALMONDEGAS
LEITE COM SUCRILHOS
PÃO COM MARGARINA E
SUCO DE
ACEROLA
BEBIDA DE CHOCOLATE E
BISCOITO DE
MAISENA
Fonte: Cardápios de 2014 e 2015 disponibilizados pela Prefeitura
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“3. Sobrepreço e superfaturamento na contratação do Cardápio Tipo D;
(...)
Os apontamentos da zelosa fiscalização no tocante ao cardápio Tipo D tomam por base de
comparação cardápios de composição diversa. O exemplo adotado para a condução ao
superfaturamento, utilizou como paradigma o cardápio Tipo B, o de menor preço de todos
os contratados. Na mesma linha, a zelosa fiscalização deixou, em sua análise, de considerar
as peculiaridades dos destinatários do cardápio Tipo D - alunos portadores de necessidades
especiais - ao indicar duvidoso número de repetições.
De fato, o faturamento em relação ao cardápio Tipo D é feito por diária de aluno
"merenda+almoço" que em alguns dias, conforme relatado pela zelosa fiscalização,
equivaleria a dois almoços. Nessa linha, não se afigura adequada a equivalência de valores
estabelecida entre um cardápio que corresponde a um único almoço, com aquele que prevê
o fornecimento de "merenda+almoço" e em alguns dias, a dois almoços como sugerido pela
zelosa fiscalização. Pela mesma forma, não se afeiçoa adequado o estabelecimento de
valores a titulo de superfaturamento, tomando por base dados obtidos com estatística de
apenas uma quinzena.
(...)
Nesse item restam, por fim, esclarecidos os apontamentos relacionados a suposto
superfaturamento.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Com relação à justificativa de que “os apontamentos da zelosa fiscalização no tocante ao
cardápio Tipo D tomam por base de comparação cardápios de composição diversa”, de que
“o exemplo adotado para a condução ao superfaturamento utilizou como paradigma o
cardápio Tipo B, o de menor preço de todos os contratados” e também de que “não se
afigura adequada a equivalência de valores estabelecida entre um cardápio que
corresponde a um único almoço, com aquele que prevê o fornecimento de
‘merenda+almoço’ e em alguns dias, a dois almoços como sugerido pela zelosa
fiscalização”, cabe observar que a falha apontada refere-se exatamente ao faturamento dos
“dois almoços” que deveriam ter sido fornecidos e não foram.
Embora a Prefeitura estivesse pagando para a empresa contratada o valor do cardápio tipo
“D” que corresponde ao fornecimento de “colação + merenda” ou “merenda + almoço”, ou
ainda, “dois almoços”, conforme citado na justificativa, o fornecimento ocorreu dessa forma
em aproximadamente 25% da quantidade faturada, de acordo com os registros no formulário
de fechamento quinzenal preenchido pela Apae. Ou seja, aproximadamente 75% da
quantidade de cardápio tipo “D” que foi faturada no período examinado teve como
contrapartida o fornecimento de apenas “um almoço”. E foi essa falha no fornecimento que
motivou a adoção do cardápio tipo “B” como referência de preço, tendo em vista que o
mesmo é composto por uma refeição (almoço destinado aos alunos do ensino fundamental).
Assim, não procede a alegação de que foi comparado um cardápio composto por dois
“almoços”, com outro cardápio de menor preço, composto por apenas um “almoço”.
Foi utilizado como parâmetro o cardápio tipo “B” que prevê o fornecimento de um “almoço”
porque corresponde ao que efetivamente foi servido na Apae, nos casos apontados.
Desse modo, para o cálculo do superfaturamento, o que se fez foi contabilizar cada refeição
individualmente, quer seja na forma de “colação” ou “almoço”, sem distinção, conforme
detalhado a seguir.
Cabe observar que o controle da quantidade de merendas consumidas na Apae é feito por
meio do preenchimento do formulário de fechamento quinzenal. São esses formulários que
dão suporte para o faturamento do cardápio tipo “D” que previa o fornecimento de dois
“almoços”.
Verifica-se no exemplo apresentado (dia 17 de março de 2014) que foram faturados 625
cardápios tipo “D”, de tal forma que, de acordo com o contrato, deveriam ter sido fornecidos
625 “colações” mais 625 “almoços”. Contudo, foram apontados no formulário de
fechamento quinzenal da Apae apenas 150 “almoços”, quantidade muito menor do que os
625 que deveriam ter sido servidos.
Desse modo, o superfaturamento foi verificado devido à ausência de fornecimento do
cardápio tipo “D” conforme o contrato. Não foi a comparação de cardápios com composição
diversa (um “almoço” x dois “almoços”) ou a utilização do cardápio tipo “B”, como
paradigma, que levou à conclusão de ocorrência de superfaturamento; foi a constatação de
que houve pagamento por refeição não fornecida.
O cardápio tipo “B” foi utilizado apenas como referência de preço para o cálculo da
estimativa do valor que deveria ter sido pago, em contrapartida ao que foi de fato fornecido
na Apae, considerando-se os quantitativos apontados no citado formulário de fechamento
quinzenal da entidade.
Assim, para essa estimativa, as refeições servidas foram computadas individualmente, não
importando se foram servidas na forma de “colação” ou “almoço”, ou seja, foram somadas
as quantidades de colação e almoço apontadas no formulário preenchido pela Apae. Esse
total é que foi multiplicado pelo valor do cardápio tipo “B”. Ou seja, cada almoço, colação
ou merenda apontado no formulário de fechamento quinzenal da Apae foi considerado como
uma unidade de cardápio tipo “B”, conforme pode ser observado na próxima tabela, já
apresentada anteriormente no subitem “1.1) Cálculo do superfaturamento em 2014”.
Nessa linha, considerando-se que o que foi oferecido na Apae não estava condizente com o
que foi contratado, o que se buscou foi obter um valor estimado para as refeições que foram
de fato fornecidas. Além disso, cabe ressaltar que, em observância ao princípio da prudência,
para essa estimativa, mesmo aqueles “almoços” servidos na Apae na forma de pudim, curau,
leite com sucrilhos e bebida com biscoito foram considerados como um “almoço” do
cardápio tipo “B”, embora esse tipo de cardápio tenha um custo menor do que aquele previsto
no cardápio tipo “B” oferecido no ensino fundamental, composto na maior parte das vezes
por arroz, porção de proteína e legumes.
Tabela 7 (reapresentação) – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na
Apae, utilizando o valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço -
2014
2014
Quantidad
e (até
novembro
)
Valor
cardápio "B"
até novembro
- R$1,58
Quantidad
e
(dezembro
de 2014)
Valor
cardápio
"B" em
dezembro
- R$1,68
Quantid
ade total
2014
Valor total -
referência
cardápio "B"
Colaç
ão
111.043 R$
175.447,94
4.111 R$
6.906,48 115.154 R$ 182.354,42
Almo
ço
26.144 R$ 41.307,52 593 R$
996,24 26.737 R$ 42.303,76
Total (colação + almoço) 141.891 R$ 224.658,18
(1)
Fonte: CGU
Observa-se que a quantidade de almoços foi somada à quantidade de colações apontadas nos
formulários de fechamento quinzenal do ano de 2014.
O resultado do superfaturamento estimado para o ano de 2014 está demonstrado na tabela a
seguir, também já apresentada anteriormente.
Tabela 8 (reapresentação) – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do
cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2014
Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58
/ R$1,68 após dezembro/2014) (1)
R$ 224.658,18
Valor pago em 2014 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /
R$5,09 após dezembro/2014) (2)
R$ 552.820,96
Superfaturamento (2-1) R$ 328.162,78
Fonte: CGU
De acordo com os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Várzea Paulista, foi
faturado em 2014 o valor de R$552.820,96, conforme apresentado na tabela a seguir.
Tabela 9 – Valor faturado em 2014 - Cardápio tipo “D”
2014
Quantidad
e (até
novembro
)
Valor
cardápio "D"
até novembro
- R$4,79
Quantidad
e
(dezembro
de 2014)
Valor
cardápio
"D" em
dezembro
- R$5,09
Quantid
ade total
2014
Valor total -
cardápio "D"
Colaç
ão
111.043 R$
531.895,97
4.111 R$20.924
,99 115.154 R$ 552.820,96
Total R$ 552.820,96
Fonte: CGU
Com relação ao argumento de que, “pela mesma forma, não se afeiçoa adequado o
estabelecimento de valores a titulo de superfaturamento, tomando por base dados obtidos
com estatística de apenas uma quinzena”, cabe observar que não foram utilizados quaisquer
dados estatísticos.
Embora tenha sido apresentado a título de exemplo apenas o formulário de fechamento
quinzenal da Apae referente à primeira quinzena do mês de março de 2014, o quantitativo
total foi levantado com base nos registros efetuados nos formulários de fechamento
quinzenal da Apae de 2014 e 2015, disponibilizados pela Prefeitura para a execução deste
trabalho de fiscalização. Assim, os dados para o cálculo do superfaturamento não foram
extrapolados ou estimados estatisticamente a partir dos registros de uma quinzena.
Cabe ressaltar novamente que o controle da quantidade de merendas consumidas na Apae é
feito por meio do preenchimento de um formulário de fechamento quinzenal cujos dados são
posteriormente utilizados para o faturamento do cardápio tipo “D”.
Com relação ao exercício de 2015, cabe observar que foi aplicada a mesma metodologia de
cálculo, tanto para a obtenção da estimativa de valor do que foi servido na Apae, quanto para
o cálculo do superfaturamento estimado.
Por fim, quanto à alegação de que “na mesma linha, a zelosa fiscalização deixou, em sua
análise, de considerar as peculiaridades dos destinatários do cardápio Tipo D - alunos
portadores de necessidades especiais - ao indicar duvidoso número de repetições”, cabe
observar que, de fato, não foi considerada na análise da quantidade de repetições quaisquer
peculiaridades dos alunos por não ser este um fator relevante no que se refere a eventuais
falhas, por parte da Apae, na contagem de refeições servidas, considerando-se que o
faturamento das merendas é feito com base nessa contagem.
Em 2014 e 2015, o percentual de repetições diário era de 40% a 50% em relação ao número
de alunos.
Cabe observar que, conforme já mencionado, 75% da quantidade de cardápio tipo “D” que
foi paga pela Prefeitura teve como contrapartida apenas o fornecimento de um dos “almoços”
previstos no contrato, sendo que esse “almoço” correspondia, na maior parte das vezes, a
uma refeição leve - como por exemplo, bebida com biscoito, arroz doce, leite com sucrilhos,
risoto e pão com requeijão com suco. Essas foram algumas das refeições que foram
computadas com repetição. Assim, para uma média diária de 440 alunos (entre 2014 e 2015),
de acordo com os registros da Apae, foram servidos em média 630 “almoços” desse tipo.
O outro “almoço” que faria parte do cardápio tipo “D”, composto na maior parte das vezes
por arroz, feijão, proteína e salada, não teve registro de repetição; ao contrário, conforme
relatado, este outro “almoço” foi servido para uma média de 150 dos 440 alunos.
O controle de merendas servidas e o devido registro no formulário de fechamento quinzenal,
ou em qualquer outro documento que sirva para embasar o quantitativo que será faturado,
deve ser feito de tal forma que reflita de fato a quantidade que foi consumida para que não
fique caracterizada a ocorrência de superfaturamento.
Com relação às falhas transcritas a seguir, não houve manifestação do gestor:
“- valor da licitação apresentou sobrepreço em relação ao orçamento de referência da
Prefeitura, tendo em vista que o valor final ficou 25% superior ao valor médio da cotação
prévia (R$3,8267);
- não consta do processo qualquer observação quanto à eventual negociação do preço do
cardápio ‘D’ com a ‘ERJ’, embora houvesse sobrepreço em relação ao orçamento de
referência da Prefeitura”.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.5. Sobrepreço na contratação do cardápio tipo "E" (merenda diurna) no âmbito
do Contrato nº 144/2012, gerando superfaturamento no valor de R$208.524,61.
Fato
Conforme já relatado, a Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº
12/2012 visando à contratação de empresa para fornecimento de alimentação escolar no
período diurno nas unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP. O edital
previa o fornecimento de cinco tipos de “merenda”.
Os valores ofertados na sessão pública estão elencados no quadro a seguir.
Quadro 1 – Propostas
Car
dápi
os
Cotação
prévia
(média)
R$
Qtde anual
de refeições
Cotação
prévia
R$ total
*
Bás
ica
R$
Básica
R$ total
*
ER
J
R$
ERJ
R$ total
*
Ciência e
Natureza
R$
Ciência e
Natureza
R$ total
*
Tipo
A 2,8267 874.000 2.470.535
2,67 2.333.580 2,40 2.097.600 2,90 2.534.600
Tipo
B 2,04 3.224.000 6.576.960
1,65 5.319.600 1,58 5.093.920 1,90 6.125.600
Tipo
C 8,34 120.000 1.000.800
9,14 1.096.800 8,00 960.000 9,50 1.140.000
Tipo
D 3,8267 160.000 612.272
8,04 1.286.400 4,79 766.400 5,75 920.000
Tipo
E 2,8666 6.000 17.199
9,43 56.580 13,2
0
79.200 1,80 10.800
Total do lote 4.384.000 10.677.76
7 2ª
10.092.96
0 1ª 8.997.120 3ª 10.731.000
*valores desta coluna sem a indicação dos centavos Fonte: Processo nº 5.684/2012
Após a abertura das propostas, as empresas “Ciência e Natureza” e “Básica” declinaram da
opção de apresentar novos lances para cobrir a proposta da “ERJ”.
A “ERJ” reduziu seu preço para R$ 8.935.020,00, após negociação do cardápio tipo “E” que
foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés dos R$ 13,20 ofertados inicialmente.
Assim, especificamente quanto ao cardápio “E”, os valores ofertados foram os seguintes:
Quadro 2 – Proposta das empresas que participaram do Pregão nº 12/2012
Cardápios Cotação prévia
(média)
Qtde anual de
refeições Básica ERJ
Ciência e
Natureza
Tipo E R$2,8666 6.000 R$9,43 R$2,85 R$1,80
Fonte: Processo nº 5.684/2012
O julgamento do pregão foi por preço global, de tal modo que o objeto deste pregão foi
adjudicado para a “ERJ”, embora o preço oferecido no cardápio tipo “E” pela empresa
“Ciência e Natureza”, que já servia merenda escolar para o período noturno, tenha sido 35%
menor do que o preço da “ERJ”. A merenda servida no período noturno era similar ao
cardápio tipo “E”, conforme descrito mais adiante.
Assim, em 03 de dezembro de 2012, foi firmado o Contrato nº 144/2012 entre a Prefeitura
de Várzea Paulista e a ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. A empresa
prestou o serviço entre dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato
rescindido por descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da
merenda.
Em 08 de setembro de 2015, foi firmado o Contrato emergencial nº 54/2015 com a empresa
“Coelfer” para evitar a descontinuidade do serviço de merenda escolar no município,
cabendo observar que essa empresa tem relações societárias com as empresas “Coan” e
“ERJ”. Não houve alteração no preço do cardápio tipo “E”, conforme mostra o quadro a
seguir.
Quadro 3 – Preço de merenda – 2014 - 2015
Cardápio
Preço “ERJ”
até
novembro/2014
Preço “ERJ” -
dezembro/2014
em diante
Preço “Coelfer” –
contratação
emergencial – a partir
de 8 de setembro de
2015
Tipo “A” R$2,40 R$2,55 R$2,54
Tipo “B” R$1,58 R$1,68 R$1,68
Tipo “C” R$8,00 R$8,51 R$8,51
Tipo “D” R$4,79 R$5,09 R$5,08
Tipo “E” R$2,85 R$3,03 R$3,03
Fonte: Mapas de faturamento 2014-2015
Entretanto, verificou-se que o modelo de cardápio tipo “E” é similar ao exemplo de cardápio
do “EJA e Brasil Alfabetizado” do Pregão Eletrônico nº 19/2010.
O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência apresentado no Anexo ao
Edital do Pregão Presencial nº 12/2012 foi o seguinte:
Quadro 4 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência
Kit 1 Kit 2 Kit 3
1 SUCO copo ou tetra pack
(sabores diversos)
2 SACHES DE BISCOITOS
VARIADOS
1 ACHOCOLATADO
1 PÃO COM QUEIJO
MUSSARELA
1 SUCO copo ou tetra pack
(SABORES DIVERSOS)
1 BOLINHO AO LEITE
Fonte: Processo nº 5.684/2012
O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” apresentado no Anexo “III” do edital
do Pregão Eletrônico nº 19/2010 foi o seguinte:
Quadro 5 – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado
Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Achocolatado /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10
gramas
Fonte: Processo nº 6.304/2010
Quadro 6 – Exemplo de cardápio – Ensino médio - noturno
Ensino Médio - Noturno
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
Pão de leite com
requeijão / suco
concentrado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
Pão de Leite
com margarina /
Bebida láctea
sabores
Bebida láctea
sabores /
Biscoito água e
sal
Fonte: Processo nº 6.304/2010
A empresa que estava servindo merenda no período noturno era a “Ciência e Natureza
Alimentação Corporativa Ltda.” (CNPJ 02.263.522/0001-01), cujo Contrato nº 107/2010 foi
assinado em 06 de outubro de 2010. Cabe observar que a última renovação do contrato com
essa empresa teve vigência até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova
licitação em tempo hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período
noturno desde então, até o final de 2015. O preço desta merenda em 2015 era R$1,46, tanto
para o “EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.
Dessa forma, o preço da “ERJ” para a merenda tipo “E”, R$2,85 até novembro/2014 e
R$3,03 a partir de dezembro/2014, possui sobrepreço superior a 93% em relação ao preço
da “Ciência e Natureza”.
Considerando-se esses valores de merenda e as quantidades de merenda tipo “E” faturadas
em 2014-2015 pelas empresas “ERJ” e “Coelfer”, o superfaturamento foi calculado em
R$208.524,61, conforme demonstra-se na tabela a seguir:
Tabela 1 - Cálculo do superfaturamento referente ao cardápio tipo “E”
Empresa Quantidade
Faturada
Preço do
Cardápio
Tipo “E”
(a)
Preço da
Merenda
Noturna
(b)
Sobrepreço
Unitário
(a-b)
Total do
Superfaturamento
(qtde faturada X
sobrepreço)
“ERJ”
Janeiro/2014 a
novembro/2014:
97.120
R$2,85 R$1,46 R$1,39 R$134.996,80
“ERJ” Dezembro/2014:
1.451 R$3,03 R$1,46 R$1,57
R$2.278,07
“ERJ”
Janeiro/2015 a
07/setembro/2015:
24.448
R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$38.383,36
“Coelfer”
08/setembro/2015
a dezembro/2015:
20.934
R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$32.866,38
Total Superfaturamento Cardápio Tipo “E” 2014-2015 R$208.524,61
Fonte: CGU
2016 – Realização do Pregão Presencial nº 35/2015 para fornecimento de merenda no
período diurno e do Pregão Presencial nº 30/2015 para “contratação de empresa para a
execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar (noturna)”
Conforme já relatado, a “ERJ” prestou o serviço de fornecimento de merenda no período
diurno entre dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por
descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.
Assim, em 08 de setembro de 2015, para evitar a interrupção do serviço de terceirização de
merenda, foi contratada emergencialmente a empresa “Coelfer”, por meio do Contrato nº
54/2015, por um período de três meses.
Em outubro, a Prefeitura iniciou o processo para contratação de empresa para fornecimento
da merenda no período diurno a partir de 2016.
A sessão do Pregão Presencial nº 35/2015 foi realizada em 19 de janeiro de 2016.
Habilitaram-se para participar desse certame as empresas “Coelfer” (CNPJ
73.922.361/0001-69), “Básica” (CNPJ 09.152.761/0001-33) e “Nutrivida” (CNPJ
05.688.503/0001-15), cujas propostas estão registradas no quadro a seguir.
Quadro 7 – Propostas comerciais apresentadas no PP nº 35/15
Cardá
pios Qtde
Co
elfe
r
R$
Coelfer R$
total
Nut
rivi
da
R$
Nutrivida
R$ total
Básic
a
R$
Básica R$ total
Tipo A 1.060.00
0
2,9
9
3.169.400,00 2,99 3.169.400,00 3,03 3.211.800,00
Tipo B 2.500.00
0
1,9
8
4.950.000,00 1,99 4.975.000,00 2,06 5.150.000,00
Tipo C 180.000 10,
02
1.803.600,00 9,42 1.695.600,00 8,78 1.580.000,00
Tipo D 140.000 6,0
0
840.000,00 5,96 834.400,00 5,11 715.400,00
Tipo E 80.000 3,5
8
286.400,00 4,21 336.800,00 4,90 392.000,00
Total
do lote
3.960.00
0
11.049.400,00
11.011.200,0
0
11.049.600,0
0
Fonte: Processo nº 7.779/2015
Após a fase de lances, as empresas chegaram aos seguintes preços:
- “Coelfer”: R$ 10.800.000,00;
- “Básica”: R$ 10.820.000,00; e
- “Nutrivida”: R$ 10.829.000,00.
O objeto da licitação foi adjudicado para a empresa “Coelfer” que encaminhou nova proposta
comercial. O Contrato nº 005/2016 foi firmado em 02 de fevereiro de 2016. Os preços
contratados estão descritos no quadro seguinte.
Quadro 8 – Valores contratados a partir do PP nº 35/15
Cardápios
Qtde
anual de
refeições
Coelfer
(R$)
Coelfer
R$ total
Tipo A 1.060.000 2,89 3.063.400,00
Tipo B 2.500.000 1,96 4.900.000,00
Tipo C 180.000 9,48 1.706.400,00
Tipo D 140.000 5,63 788.200,00
Tipo E 80.000 3,47 277.600,00
Total do lote 3.960.000 10.735.600,00
Fonte: Processo nº 7.779/2015
Conforme já relatado, a empresa “Ciência e Natureza” serviu a merenda no período noturno
de 05 de outubro de 2010 até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova licitação
em tempo hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período noturno
desde então, até o final de 2015. O preço desta merenda em 2015 era R$1,46, tanto para o
“EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.
Assim, em 04 de janeiro de 2016, a Prefeitura realizou a sessão pública do Pregão Presencial
nº 30/2015 para “contratação de empresa para a execução de serviços contínuos de
fornecimento de alimentação escolar (noturna)”, com julgamento pelo “menor preço global”.
A vencedora foi a “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME” (CNPJ 10.393.465/0001-03)
que tem relação societária com a empresa que a antecedeu, “Ciência e Natureza”. Em 02 de
fevereiro de 2016, a Prefeitura de Várzea Paulista firmou contrato com a “Sunny”. O preço
contratado por merenda fornecida foi de R$1,83 para qualquer das duas opções:
- merenda - EJA e Brasil Alfabetizado – noturno; ou
- merenda - Ensino médio – noturno.
Da mesma forma que foi relatado na análise do superfaturamento ocorrido no período
analisado (2014-2015), o modelo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado – noturno” do
Pregão Presencial nº 30/2015 é similar ao cardápio tipo “E” do Pregão Presencial nº 35/2015
(merenda-diurno).
O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência apresentado no Anexo do
Edital do Pregão Presencial nº 35/2015 foi o seguinte:
Quadro 9 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência
Kit 1 Kit 2
1 ACHOCOLATADO
1 PÃO COM QUEIJO MUSSARELA
OU REQUEIJÃO
1 SUCO copo ou tetra pack (sabores
diversos)
1 BOLINHO AO LEITE E 1 FRUTA
Fonte: Processo nº 7.779/2015
O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” apresentado no anexo “F” do edital
do Pregão nº 30/2015 foi o seguinte:
Quadro 10 – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado
Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito integral
sachê
Suco Individual
/ Bolinho ao
leite sabores
diversos
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Suco Individual
/ Bolinho ao
leite sabores
diversos
Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10
gramas cada
Fonte: Processo nº 6.631/2015
Quadro 11 – Exemplo de cardápio – Ensino médio - Noturno
Ensino Médio - Noturno
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
Pão de leite com
requeijão / suco
concentrado
abacaxi
Bebida láctea
sabores /
Bolinho ao leite
sabores diversos
Suco
concentrado /
Pão de Leite
com carne
desfiada ao
molho de tomate
Sucrilhos com
leite / Fruta
Fonte: Processo nº 6.631/2015
Dessa forma, o preço da “Coelfer” para a merenda tipo “E”, R$3,47, é superior em quase
90% em relação ao preço da “Sunny”, R$1,83.
Embora um pouco diferente da situação das merendas faturadas em 2014-2015, tendo em
vista que houve uma evolução nos itens oferecidos em ambos os cardápios, há sobrepreço
no cardápio tipo “E” contratado da empresa “Coelfer”, em razão da similaridade entre o
exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” (Pregão nº 30/2015 – merenda noturna)
e o modelo de cardápio tipo “E” (Pregão nº 35/2015 – merenda diurna).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“3.1 Sobrepreço e superfaturamento na contratação do Cardápio Tipo E.
(...)
A seu turno, os apontamentos relativos ao cardápio Tipo E, também consideraram para efeito
de comparação, parâmetros de cardápios diversos, resultando na indicação de possível
superfaturamento. O paralelo estabelecido pela zelosa fiscalização, indicando similaridade
entre o cardápio Tipo "E" e o cardápio do "EJA e Brasil Alfabetizado", desconsiderou a mão
de obra utilizada no cardápio Tipo "E" e o seu paradigma de comparação.
O cardápio Tipo "E" conta com o fornecimento de lanches manipulados, situação que não se
verifica no cardápio "EJA e Brasil Alfabetizado". Nessa linha, a comparação empreendida
pela zelosa fiscalização e conducente a eventual superfaturamento, desconsiderou a mão de
obra empregada em um dos cardápios. Assim, não há de fato sobrepreço no cardápio Tipo
"E", uma vez que seu paradigma - cardápio "EJA e Brasil Alfabetizado" - não possui
emprego de mão de obra, daí a divergência de valores cobrados entre eles e sem que este
fato se traduza em superfaturamento.
Nesse item restam, por fim, esclarecidos os apontamentos relacionados a suposto
superfaturamento.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O cardápio tipo “E - Kit passeio ou kit emergência” foi um dos cinco tipos de cardápio que
seriam fornecidos pela empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. com
base no Contrato nº 144/2012 (Pregão nº 12/2012). Foi apontado sobrepreço na contratação
deste cardápio, gerando superfaturamento no valor estimado de R$208.524,61.
Em sua justificativa, o gestor alega que na execução do cardápio utilizado como referência
para o cálculo do superfaturamento não há necessidade de mão de obra para manipulação
dos lanches, diversamente do que ocorreria na execução do cardápio tipo “E” para o qual foi
apontado superfaturamento, de tal modo que, de acordo com o gestor, a comparação estaria
usando parâmetros não compatíveis.
Contudo, essa alegação não procede, tendo em vista que para a execução do cardápio do
ensino médio noturno, o que foi utilizado como parâmetro, há necessidade de merendeiras
para a preparação dos lanches, do suco e da bebida láctea, conforme relatado a seguir.
Primeiramente, cabe observar que o Contrato nº 144/2012 (Pregão nº 12/2012) previa três
opções de kit dentro do cardápio tipo “E - Kit passeio ou kit emergência”, com preço único,
sendo que apenas o kit 2 é composto por lanche que demandaria mão de obra para sua
preparação, conforme pode ser observado no quadro 12 a seguir.
O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência” apresentado no Anexo ao
Edital do Pregão Presencial nº 12/2012, que originou o Contrato nº 144/2012, vigente até
2015, era o seguinte:
Quadro 12 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência
Kit 1 Kit 2 Kit 3
1 SUCO copo ou tetra pack
(sabores diversos)
1 ACHOCOLATADO
1 PÃO COM QUEIJO
MUSSARELA
1 SUCO copo ou tetra pack
(SABORES DIVERSOS)
1 BOLINHO AO LEITE
2 SACHES DE BISCOITOS
VARIADOS
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Nesse sentido, cabe observar que os kits foram cotados com preço único e não consta nas
faturas a especificação do tipo de “kit” que foi fornecido, de tal modo que podem ter sido
fornecidos kits que utilizaram mão de obra ou não. Essa é uma falha na contratação. O edital
deveria ter previsto a cotação de cada kit individualmente, tendo em vista que há diferença
de custo entre os itens que compõe cada um deles.
Feita essa primeira observação, importante ressaltar que, embora no início do texto da
constatação o parâmetro utilizado tenha sido referido corretamente como “merenda servida
no período noturno” e também, na Tabela 1 que apresentou o cálculo do superfaturamento
do cardápio tipo “E”, o título da coluna de parâmetro tenha sido corretamente nomeado como
“merenda noturna”, em alguns trechos do texto esse cardápio utilizado como parâmetro foi
referido erroneamente como cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado”.
Ocorre que o fornecimento dos dois cardápios servidos para o período noturno (ensino médio
noturno e “EJA e Brasil Alfabetizado”) foi objeto do mesmo contrato. O preço desta merenda
em 2015 era R$1,46, tanto para o “Ensino médio” quanto para o “EJA e Brasil Alfabetizado”,
embora houvesse algumas diferenças nos modelos de cardápio e apenas a execução do
cardápio do ensino médio demandasse a contratação de merendeiras para a sua execução.
Os dois tipos de cardápio noturno (ensino médio noturno e “EJA e Brasil Alfabetizado”)
estavam previstos no Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) e foram
apresentados no texto da constatação para que ficasse clara a necessidade de mão de obra na
preparação do cardápio do ensino médio noturno. Os mesmos serão novamente aqui
apresentados.
O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” e do ensino médio – noturno
apresentado no Anexo “III” do edital do Pregão Eletrônico nº 19/2010 foi o seguinte:
Quadro 5 (reapresentação) – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado
Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Achocolatado /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10
gramas
Fonte: Processo nº 6.304/2010
Quadro 6 (reapresentação) – Exemplo de cardápio – Ensino médio - noturno
Ensino Médio - Noturno
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
Pão de leite
com requeijão /
suco
concentrado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
Pão de Leite
com margarina / Bebida láctea
sabores
Bebida láctea
sabores /
Biscoito água e
sal
Fonte: Processo nº 6.304/2010
O Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) para fornecimento de merenda do
programa de alimentação escolar no período noturno foi firmado em 06 de outubro de 2010,
com previsão para atender a uma média de 2.594/dia para alunos do ensino médio e 478/dia
para alunos do “EJA e Brasil Alfabetizado”.
Desta forma, verifica-se que o gestor não considerou em sua alegação que há necessidade de
mão de obra para o preparo da merenda do ensino médio noturno, considerando em sua
justificativa apenas o cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado”, cabendo frisar que a
quantidade de merendas previstas para serem fornecidas para o ensino médio é mais de cinco
vezes maior do que a quantidade prevista para o “EJA e Brasil Alfabetizado”. Conforme
consta na quarta coluna da Tabela 1 (reapresentada a seguir) que demonstra o cálculo do
superfaturamento, o parâmetro utilizado para esse cálculo foi o “preço da merenda noturna”.
Tabela 1 (reapresentação) - Cálculo do superfaturamento referente ao cardápio tipo “E”
Empresa Quantidade
Faturada
Preço do
Cardápio
Tipo “E”
(a)
Preço da
Merenda
Noturna
(b)
Sobrepreço
Unitário
(a-b)
Total do
Superfaturamento
(qtde faturada X
sobrepreço)
“ERJ”
Janeiro/2014 a
novembro/2014:
97.120
R$2,85 R$1,46 R$1,39 R$134.996,80
“ERJ” Dezembro/2014:
1.451 R$3,03 R$1,46 R$1,57
R$2.278,07
“ERJ”
Janeiro/2015 a
07/setembro/2015:
24.448
R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$38.383,36
“Coelfer”
08/setembro/2015
a dezembro/2015:
20.934
R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$32.866,38
Total Superfaturamento Cardápio Tipo “E” 2014-2015 R$208.524,61
Fonte: CGU
Segue transcrição do item 1.2 do Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) que
traz as merendas a serem fornecidas para os alunos do ensino médio noturno:
“1.2. A CONTRATADA atenderá as especificações dos Anexos do Edital e fornecerá:
1.2.1. 2.594 (duas mil quinhentos e noventa e quatro) alimentações para o Ensino médio
noturno, pelo cardápio 01:
- bebida láctea sabores + biscoito salgado;
- pão de leite com requeijão + suco concentrado;
- bebida láctea sabores + biscoito doce;
- pão de leite com manteiga + bebida láctea sabores;
- bebida láctea sabores + biscoito água e sal;”
Este contrato foi encerrado em 05 de outubro de 2015, de tal modo que houve interrupção
da oferta de merenda dessa data até o final de 2015. O fornecimento de merenda noturna foi
retomado a partir de fevereiro de 2016, depois de firmado o Contrato nº 004/2016 para
execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar (noturna).
Da mesma forma que no contrato anterior, seriam atendidos os alunos do ensino médio e
alunos do “EJA e Brasil Alfabetizado”: 2.590 e 370, respectivamente, conforme quadro a
seguir:
Quadro 13 – Merenda escolar – Período noturno
8 escolas estaduais 2.959 alunos de ensino
médio
Previsão de saída de
merenda: 2.590/dia
Quantidade total
prevista (total 200
dias): 518.000
8 escolas
municipais
340 alunos das turmas
de Educação de Jovens
e Adultos (EJA)
Previsão de saída de
merenda: 370/dia
Quantidade total
prevista (total 200
dias): 74.000
Fonte: Processo nº 6.631/2015
O edital do Pregão Presencial nº 30/2015, que deu origem a esse contrato, trazia no Anexo
C (a fls. 280) o seguinte modelo de cardápio para o ensino médio noturno:
“- bebida láctea sabores / biscoito salgado;
- pão de leite com requeijão / suco concentrado abacaxi;
- bebida láctea sabores / bolinho ao leite sabores diversos;
- suco concentrado / pão de leite com carne desfiada ao molho de tomate;
- sucrilhos com leite / fruta.”
Consta ainda do Anexo C, a seguinte observação: “É necessário mão de obra em cada
unidade escolar”. São relacionadas oito escolas.
Assim, também para a execução do cardápio vigente a partir de 2016 há necessidade de mão
de obra para o preparo dos lanches (pão de leite com requeijão e pão de leite com carne
desfiada ao molho de tomate) a serem fornecidos para os alunos do ensino médio, bem como
para o preparo do suco concentrado e da bebida láctea.
Desse modo, verifica- se que, de fato, a merenda utilizada como parâmetro, servida para os
alunos do ensino médio do período noturno, exige mão de obra para o seu preparo,
diversamente do que alegou o gestor em sua justificativa.
Cabe observar ainda que a preparação da merenda noturna exige a contratação de
merendeiras de forma permanente, tendo em vista que, embora não seja servido lanche
diariamente, há necessidade de preparo do suco e da bebida láctea. Porém, para a preparação
dos kits do cardápio tipo “E”, não há necessidade de contratação adicional de merendeiras,
tendo em vista que aquelas que já trabalham nas escolas de manhã ou à tarde para
fornecimento dos cardápios tipo “A”, “B” ou “C” podem preparar os lanches dos kits, se for
escolhida a opção que prevê lanche. Os outros tipos de kit não demandam mão de obra, tendo
em vista que são compostos por sachês de biscoito ou bolinhos embalados individualmente.
A empresa “Ciência e Natureza”, a qual servia a merenda escolar para o período noturno e
cujo cardápio foi utilizado como parâmetro para o cálculo do superfaturamento, participou
do Pregão Presencial nº 12/2012 apresentando proposta para o cardápio tipo “E” no valor de
R$1,80, ou seja, o preço oferecido pela “ERJ”, R$2,85, era quase 60% superior ao preço da
“Ciência e Natureza”. O critério de julgamento deste pregão era por preço global, de tal
modo que a “ERJ” venceu o certame, apesar de não ter oferecido o menor preço para o
cardápio tipo “E”.
O preço da merenda servida para o período noturno pela empresa “Ciência e Natureza” era
R$1,46, em 2015, tanto para o “EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.
Este foi o preço utilizado como referência para apontar que os valores faturados pela “ERJ”
para a merenda tipo “E”, R$2,85 até novembro/2014 e R$3,03 a partir de dezembro/2014,
correspondiam a um sobrepreço superior a 93% em relação ao preço da “Ciência e
Natureza”.
Cabe observar também que o preço oferecido pela empresa vencedora do Pregão Presencial
nº 30/2015, “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME”, que tem relação societária com a
empresa que a antecedeu, “Ciência e Natureza”, para fornecimento de alimentação escolar
noturna em 2016 foi de R$1,83 para qualquer das duas opções:
- merenda - EJA e Brasil Alfabetizado – noturno; ou
- merenda - Ensino médio – noturno.
Conforme relatado anteriormente, para fornecimento de merenda diurna em 2016 foi
contratada a empresa “Coelfer”, cuja proposta para a merenda tipo “E”, R$3,47, é superior
em quase 90% em relação ao preço da “Sunny”, R$1,83.
Ou seja, o sobrepreço e o superfaturamento apontados para os exercícios de 2014 e 2015
continuam ocorrendo em 2016, no âmbito do novo contrato referente ao Pregão Presencial
nº 35/2015.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.6. Instalações da cozinha e despensa inadequadas.
Fato
Em algumas escolas visitadas foram constatadas falhas nas instalações da cozinha e
despensa, como por exemplo:
- as portas de acesso à cozinha não eram dotadas de sistema de fechamento automático ou
não eram providas de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores ou pragas urbanas;
- as janelas nas áreas de armazenamento e preparação dos alimentos não eram providas de
telas milimetradas para impedir o acesso de vetores ou pragas urbanas;
- cozinhas sem ventilação; e
- ausência de armários destinados especificamente para calçados, vestuário e objetos
pessoais das merendeiras.
A nutricionista da Prefeitura apresentou um trabalho elaborado em 2012 por alunas de curso
de nutrição, no qual constam “dados referentes à estrutura física de CEMEBs do município
de Várzea Paulista, para fins de apresentação à prefeitura com intenção de mudanças para
melhorar o ambiente de trabalho das merendeiras e trazer maior segurança alimentar às
preparações servidas na merenda escolar.”
Neste trabalho constam várias planilhas nas quais estão relacionadas 24 Cemebs e são
respondidos “sim” ou “não”, para cada escola, no estilo “check-list”, a perguntas do tipo:
- Área de Produção - Portas – Proteção contra insetos e roedores?
- Área de Produção – Ralos – Fácil limpeza com mecanismo de fechamento?
- Área de armazenamento em temperatura ambiente – Janelas – Possuem telas milimétricas?
Segue transcrição parcial da planilha apresentada no trabalho:
Quadro – Transcrição parcial do trabalho apresentado à Prefeitura referente às verificações
realizadas nas instalações físicas dos locais de preparo da merenda Área de Produção
Cemeb
Portas Janelas Lâmpada
s:
Iluminaçã
o:
Ventiladore
s
Proteção
contra
insetos e
roedores
?
Estão
em
bom
estado
?
Possuem
tela
milimétrica
?
Lisas,
lavávei
s e em
bom
estado?
Sistema
de
segurança
em caso
de queda?
A
iluminaçã
o é
uniforme?
É garantida
a
Inexistência
?
Anísio Não Não Não Sim Não Sim Sim
Juvelit
a
Não Sim Não Sim Não Sim Não
Manoe
l
Caetan
o
Não Não Não Não Não Sim Não
São
Miguel
Não Sim Não Sim Não Sim Não
Fonte: Trabalho elaborado por alunas do curso de nutrição
Não há informações quanto às providências adotadas pela Prefeitura após o recebimento
deste trabalho.
A seguir, registros fotográficos de algumas situações verificadas nas escolas:
- Cemeb Profª Juvelita Pereira da Silva - janela sem tela milimétrica
- Cemeb São Miguel Arcanjo - janela sem tela milimétrica
Foto - Cemeb Profª Juvelita Pereira da Silva – janela
sem tela milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de
maio de 2016
Foto - Cemeb São Miguel Arcanjo – janela sem tela
milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de maio de
2016
-Cemeb Rosa Nanni Fioresi - janela sem tela milimétrica
-Cemeb Anísio Teixeira - janela sem tela milimétrica
Foto - Cemeb Rosa Nanni Fioresi -
janela sem tela milimétrica, Várzea
Paulista-SP, 12 de maio de 2016
Foto - Cemeb Anísio Teixeira - janela sem tela
milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de maio de 2016
-Cemeb Ver. José Pedro Musseli - porta sem tela milimétrica e ausência de local apropriado
para vestuário das merendeiras
Foto - Cemeb Ver. José Pedro
Musseli - porta sem tela milimétrica,
Várzea Paulista-SP, 12 de maio de
2016
Foto - Cemeb Ver. José Pedro
Musseli - ausência de local
apropriado para vestuário das
merendeiras, Várzea Paulista-SP, 12
de maio de 2016
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
O Município vem envidando esforços no sentido da readequação das instalações dos
próprios municipais, o que inclui a sanação dos problemas apontados pela zelosa
fiscalização.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor não refutou as falhas relatadas; apenas informou que está tomando providências no
sentido de corrigir os problemas apontados.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Descumprimento às normas do FNDE, com realização de certames únicos para
contratação de serviços de preparo da merenda e aquisição de alimentos.
Fato
A Resolução nº 26 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de 17 de junho de
2013, ao dispor sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica
no âmbito do Pnae, estabeleceu no parágrafo único de seu art. 18 que: “A aquisição de
qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada
do processo de compra do PNAE”.
Verificou-se, no entanto, que a Prefeitura de Várzea Paulista vem, reiteradamente, realizando
certames e contratações que não se restringem à aquisição de alimentos para respaldar a
execução dos recursos do Pnae. As despesas relativas ao fornecimento de merenda escolar
do período diurno nos exercícios analisados foram amparadas pelo Pregão Presencial nº
12/2012 e pela contratação emergencial SD nº 32/2015. Em ambos os procedimentos, o
objeto da contratação foi definido como “empresa especializada para a execução de serviços
contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e
distribuição da merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos
os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das
áreas abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno
das unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.
Durante os trabalhos de campo desta fiscalização, constatou-se que a irregularidade continua
a ser praticada, uma vez que no contrato vigente, firmado em fevereiro de 2016 e decorrente
do Pregão Presencial nº 35/2015, o objeto foi estipulado de maneira idêntica. Além do
desrespeito às normas do Programa, a prática dificulta a apuração dos custos envolvidos,
ensejando outras irregularidades, descritas em itens específicos neste relatório.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
No que tange ao possível descumprimento das regras relativas ao FNDE – realização de
certames únicos para contratação de serviços de preparo da merenda e aquisição de
alimentos, sempre com o mesmo respeito aos apontamentos da zelosa fiscalização, ousamos
discordar, uma vez que há entendimento firmado pelo E. Tribunal de Contas da União –
ACÓRDÃO Nº 675/2011 – TCU – Plenário – no sentido da possibilidade de ditas
contratações, ressalvando que a utilização dos recursos do PNAE sejam destinados
exclusivamente ao pagamento de gêneros alimentícios. Nesse ínterim, importante deixar
claro que a prestação de contas dos fornecedores de merenda ao Município sempre
contemplou a apresentação das respectivas notas fiscais originadas com a aquisição dos
gêneros alimentícios destinados ao preparo da alimentação escolar. Ainda nessa mesma
esteira, dada a participação dos gêneros alimentícios na composição do preço pago pelo
Município, há de se reconhecer a aplicação dos recursos federais na sua finalidade precípua.
(...)”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não foi localizado, no acórdão citado, entendimento firmado no sentido de autorizar
contratações únicas de serviços de preparo da merenda e de aquisição de alimentos. Ao
contrário, de acordo com a Ata 09 - Plenário do Acórdão nº 675/2011, de 23 de março de
2011, o relatório de auditoria que embasou o voto emanado pelo Egrégio Tribunal de Contas
da União, ao verificar a execução de contratos dessa natureza com recursos do Pnae pela
Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE, constatou a “infringência ao dispositivo do
art.12, §1º da RES/FNDE 32/2006, verbis: §1º. No instrumento convocatório de licitação
deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais
deverão ser cotados por item”. Consta, ainda, do corpo do referido acórdão, no item 2.1.4 –
Efeitos/Consequências do Achado: “A gestão dos recursos do PNAE na forma como foi
concebido no processo de licitação acima assinado, ou seja, contratação de empresas
prestadoras de serviços para fornecimento da merenda ‘pronta’ para consumo nas escolas
da rede municipal de ensino de Jaboatão dos Guararapes/PE não possibilita a comparação
direta de preços dos gêneros alimentícios. Os precitados gêneros que são adquiridos com
os recursos transferidos do FNDE, via PNAE, para a entidade executora do Programa,
Prefeitura Municipal do Jaboatão/PE, não podem ter seus preços cotejado/compatibilizados
com os praticados no mercado do referido segmento econômico”.
A impossibilidade de aferir os custos reais envolvidos nesse tipo de contratação conjunta,
mencionada como causa de outras irregularidades em itens específicos deste relatório,
redundou na evolução da normatização pelo FNDE, que em 2013 desceu ao detalhamento
preconizado no §1º do art. 18 de sua Resolução nº 26, transcrito anteriormente, no sentido
de vedar a aquisição de qualquer outro item ou serviço no mesmo processo de compra de
gêneros alimentícios com recursos do Pnae.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Relacionamentos entre empresas, revelando indícios de direcionamento de
licitações.
Fato
Conforme informado anteriormente, a empresa ERJ Administração e Restaurantes de
Empresas Ltda., CNPJ 44.164.606/0001-38, sucedeu a Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., CNPJ
62.436.282/0001-21, no fornecimento de merenda para os alunos do período diurno em
Várzea Paulista, a partir de 03 de dezembro de 2012. As duas empresas possuem vínculos
societários, sendo o representante da “Coan”, titular do CPF ***.777.028-**, responsável
pela “ERJ”. Ambas possuem a mesma contadora (CPF ***.034.638-**) registrada no
Sistema CNPJ. A empresa Coroa Participações Ltda. (CNPJ 10.922.572/0001-81), detentora
de 50% do capital da “Coan”, possuía 99% da “ERJ” até 09 de outubro de 2014. A partir
dessa data, a participação foi transferida para a Semper Foods Participações SA, CNPJ
14.511.623/0001-33. O nome fantasia da “Coan” é “Semper Nutri Alimentação & Serviços”.
As empresas mencionadas possuem ligações com várias outras de dentro e fora do ramo de
alimentação, entre as quais destaca-se, por estar relacionada com os processos analisados, a
CBA Cheque Brasileiro de Alimentação S/C Ltda., CNPJ 67.971.176/0001-61, que possui o
mesmo responsável que a “ERJ”, CPF ***.777.028-**.
Dessa forma, verifica-se que “Coan”, “ERJ”, “Semper Foods”, “Coroa” e “CBA” constituem
um grupo de empresas com vínculos societários, fato de conhecimento público, inclusive
dos gestores municipais de Várzea Paulista, tendo em vista que, conforme informado em
item específico neste relatório, a cotação prévia realizada junto ao endereço eletrônico
“@semperfoods” em maio de 2012 foi respondida pela “Coan”, então prestadora do serviço,
mas quando da apresentação da proposta comercial por ocasião do Pregão Presencial nº
12/2012, a mesma veio em nome da “ERJ”. Ao longo da execução do Contrato nº 144/12
por essa empresa, os técnicos da Prefeitura endereçavam o mesmo e-mail para endereços
com os domínios “@semperfoods e @cba”. A titular do CPF ***.742.588-**, que consta na
Rais como funcionária da “Coan” até 31 de janeiro de 2013, e da “ERJ” a partir de 01 de
fevereiro de 2013, responde, ao longo dos exercícios de 2014 e 2015, os e-mails endereçados
a gestaovarzea@semperfoods, como “Coordenadora do Contrato”.
A substituição da “Coan” pela “ERJ” no fornecimento da merenda diurna foi respaldada pelo
Pregão Presencial nº 12/2012. A cotação prévia ao certame, realizada em maio de 2012 junto
a três empresas, incluiu, além da “Coan” (cuja proposta foi encaminhada por sua
procuradora, titular do CPF ***.302.208-**) e da empresa que já prestava o serviço de
fornecimento da merenda dos alunos do período noturno para o município, a Ciência e
Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), uma solicitação à
SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90), em nome do titular do CPF
***.694.108-**, que exercera o cargo de Diretor Comercial da “Coan” até 2009. A filial de
Campinas da “SHA”, baixada em 1999, funcionava no mesmo endereço da filial da “ERJ”
no mesmo município: Rodovia Campinas-Mogi Mirim, s/n, km 118,5, Campinas/SP. A
“SHA” apresentou orçamento, mas não encaminhou proposta comercial posteriormente.
Uma vez instaurado o certame, apresentaram propostas a “ERJ”, representada pela mesma
procuradora que havia encaminhado a cotação prévia pela “Coan” por ocasião do certame;
a “Ciência e Natureza”; e a empresa Básica Fornecimento de Refeições Ltda., CNPJ
09.152.761/0011-05.
O pregão foi adjudicado para a “ERJ”, que prestou o serviço entre dezembro de 2012 e
setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por descumprimento de obrigações
trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.
Em 02 de setembro de 2015, a Prefeitura solicitou cotações com vistas à contratação
emergencial para substituição da “ERJ”. O orçamento vencedor foi encaminhado pela
empresa “Coelfer”, por meio do endereço eletrônico licitacao@grupoanga.com.br, pela
titular do CPF ***.302.208-**, já citada como tendo atuado como procuradora da “Coan”
e da “ERJ” anteriormente. O “grupo Angá” consiste em aglomerado de empresas, entre as
quais figura a Coelfer Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 73.922.361/0001-69, que firmou o
Contrato nº 54/2015, em 08 de setembro de 2015, com vigência de três meses.
Encaminharam cotações também as empresas Filog Comércio e Serviço de Refeição Ltda.
– EPP (CNPJ 08.871.367/0001-92) e TW Serviços de Alimentação Ltda. ME (CNPJ
07.634.008/0001-59).
Em outubro de 2015, os gestores realizaram nova cotação, visando a realização de certame
para substituir a contratação emergencial então vigente. O e-mail encaminhado para o
endereço eletrônico licitacao@grupoanga.com.br foi dirigido à mesma titular do CPF
***.302.208-**. A resposta consistiu em novo orçamento pela “Coelfer”. Foram contatadas,
ainda, as empresas RC Nutry Alimentação Ltda. - EPP (CNPJ 11.164.874/0001-09),
Nutrivida Alimentação e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 05.688.503/0001-15), e DFA-Della
Fatoria Alimentare Refeições Ltda. (CNPJ 14.835.108/0001-09).
A pesquisa de preços respaldou a instauração do Pregão Presencial nº 35/2015. Os seguintes
relacionamentos foram constados nessa cotação prévia:
- A “Nutry Alimentação” tem o mesmo telefone (11-2440-8477) que a empresa Rammert
Administração e Participações S/A (CNPJ 04.003.902/0001-32), que por sua vez tem outro
número de telefone (11-3214-2668), este em comum com a empresa Anga Administração e
Participações S/A (CNPJ 21.693.986/0001-00), sócia da Anga Alimentação e Serviços Ltda
(CNPJ 11.282.223/0001-05);
- A “Nutrivida” tem como responsável e sócio-administrador, desde 09 de junho de 2003, o
titular do CPF ***.815.658-**, que por sua vez foi sócio-administrador da Anga
Alimentação e Serviços Ltda., de 22 de outubro de 2009 a 06 de maio de 2010;
- Um dos sócios da “DFA” (CPF ***.035.688-**) havia atuado como procurador da
“Básica” no Pregão nº 12/2012. A “Básica” voltou a concorrer por ocasião do Pregão nº
35/2015, instaurado em janeiro e adjudicado para a “Coelfer” em fevereiro de 2016.
Foram verificados, ainda, os seguintes indícios de relacionamento entre as empresas do
“Grupo Angá” e o grupo “Coan”/“ERJ”, com o risco de que as diversas contratações
analisadas tenham representado apenas uma simulação de alternância na prestação dos
serviços:
- a “Coan” e a “Coelfer” possuem a mesma contadora, titular do CPF ***.042.438-**;
- conforme mencionado, a cotação prévia ao Pregão nº 12/2012 encaminhada à “SHA” foi
dirigida ao titular do CPF ***.694.108-**, que exercera o cargo de Diretor Comercial da
“Coan” até 2009. Seu irmão (CPF ***.105.935-**), que havia sido empregado da “Coan”
em 2006, foi também sócio-administrador da “Coelfer” entre 08 de janeiro de 2014 e 08 de
setembro de 2014;
- as empresas “Coan” e “Coelfer” foram representadas pelas mesmas pessoas nos diferentes
processos analisados. A titular do CPF ***.302.208-** figura como procuradora da “Coan”
e da “ERJ” no Pregão nº 12/2012 (respectivamente na cotação prévia e após a instauração
do certame), encaminha o orçamento vencedor da contratação emergencial pela “Coelfer” e,
posteriormente, recebe solicitação de cotação na pesquisa de preços prévia ao Pregão nº
35/2015 pela “Coelfer”/“Grupo Anga”. Nessa última licitação, a empresa é representada
conjuntamente por ela e pela titular do CPF ***.873.888-**. Consta no processo do certame
uma mesma procuração outorgada em dezembro de 2015 pelo responsável pela “Coelfer”
(CPF ***.241.378-**) em favor das duas. De acordo com pesquisa realizada junto à Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, em 2013 ambas receberam,
também conjuntamente, procurações para representar, além da “ERJ”, mais três empresas:
Bônus Brasil Serviços de Alimentos Ltda. (CNPJ 79.080.131/0001-86), Qualichef
Alimentos Ltda. (CNPJ 11.819.470/0001-06) e Qualivitta Alimentos Ltda. (CNPJ
11.491.763/0001-07);
- a titular do CPF ***.742.588-**, que recebe o pedido de cotação prévia ao Pregão nº
12/2012 pela “Coan/Semperfoods”, responde e-mails dos gestores a respeito da execução
dos serviços pela “ERJ” como “Coordenadora do Contrato”, a partir do endereço eletrônico
gestaovarzea@semperfoods.com.br, em 2015. Em 2016, durante os trabalhos de campo
desta fiscalização, já na vigência do contrato decorrente do Pregão nº 35/2015, os gestores
disponibilizaram relação de funcionários da “Coelfer” que prestam serviços de alimentação
escolar no município, na qual a mesma pessoa consta como “coordernador(a) de contratos”;
- durante as visitas às escolas, por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização,
verificou-se que, além das merendeiras, as nutricionistas que supervisionavam o serviço
também foram mantidas na transição dos contratos da “ERJ” para a “Coelfer”;
- conforme relatado no item sobre a ausência de memorial de cálculo, a “ERJ” não retirou
seus equipamentos após a rescisão do Contrato nº 144/2012, cabendo à “Coelfer” apenas
eventuais reposições que se fizeram necessárias.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
Cumpre destacar, de início, que alguns dos contratos mencionados pela zelosa fiscalização
permaneceram ativos após a mudança da Administração Municipal no início do exercício de
2013. Esta menção afeiçoa-se necessária, uma vez que o relatório preliminar aponta o
‘conhecimento dos gestores’ acerca de possíveis ligações entre sócios de diversas empresas
em razão de sua participação nos certames anteriores ao exercício indicado.
Em razão do estrito cumprimento das normas que regem as licitações e contratos, à Prefeitura
resta vedado o impedimento de participação de empresas específicas nos certames
licitatórios, exceção legal feita àquelas declaradas inidôneas, impedidas, apenadas e da qual
participem servidores da administração municipal. Dessa forma, a despeito dos cuidados e
verificações efetivados pela Prefeitura em relação às suas contratações, situação que permite
o impedimento de cotações e a participação nas sessões dos certames de mais de uma
empresa de mesmo controle ou grupo econômico, não há respaldo legal a justificar que a
Prefeitura impeça a participação desta ou daquela empresa pelo simples fato de integrar
determinado grupo econômico. Em assim agindo, o princípio da ampla concorrência poderia
ser mitigado.
Ademais, escapa ao domínio da Prefeitura a possível contratação, pelas empresas prestadoras
de serviços, de colaboradores anteriormente ligados àquelas empresas que foram sucedidas.
Em muitos casos se verifica a contratação de colaboradores com escopo específico de prestar
serviços em face de determinado contrato o qual, uma vez findo, retira justificativa para a
manutenção deste ou daquele colaborador. Nessa toada, os apontamentos da zelosa
fiscalização, a afirmar a manutenção de nutricionistas, coordenadora de contrato,
merendeiras etc., de per si, não poderia, com o devido respeito, servir de pronto como indício
de direcionamento ou favorecimento de empresas por parte da Prefeitura. Não se nega que a
gestão de recursos públicos é mister dos mais importantes e daqueles que o zelo, atenção e
absoluta moralidade são requisitos essenciais. Todavia, inviável à Prefeitura imiscuir-se em
assuntos internos de seus prestadores corporativos de serviços.
Dentro deste tema, ainda, induzir a que tenha havido mera “simulação de alternância” na
prestação dos serviços nos parece um pouco prematura, máxime com o envolvimento da
Prefeitura e servidores. Assim se pronuncia, haja vista que o uso da expressão ‘simulação’
poderia incutir no leitor do respeitável relatório preliminar esta ideia. A Prefeitura não
poderia ser responsabilizada por possíveis conluios ou alternâncias nas direções das
empresas, sob pena de responder por fatos perpetrados por terceiros estranhos aos seus
quadros. Nessa toada, frente a multiplicidade de ligações entre as empresas apontadas pela
zelosa fiscalização, se afeiçoaria impossível a qualquer Município a contratação de
fornecimento de alimentação escolar, sem que se esbarrasse no apontado conluio.
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, nos autos do TC-
010.468/2008-8-Pedido de Reexame, de cujo Relatório assim constou:
‘(...)
3. Após examinar os argumentos do recorrente, o analista da Serur elaborou a seguinte
instrução, aprovada pelo diretor (fls. 32/40, anexo 1):
(...)’
Análise
Sobre a questão de duas empresas com sócios comuns participarem de uma mesma
licitação, já havia a unidade técnica apontado que os normativos que regulam as licitações
não vedam tal procedimento. Não obstante, a unidade técnica trouxe aos autos diversos
excertos de Relatórios e Votos que fundamentaram decisões desta Corte que trataram de
questões similares. Por fim resume assim a jurisprudência do TCU:
‘3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos
licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum.
Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios
comuns em licitações nos seguintes casos:
a) quando da realização de convites;
b) quando da contratação por dispensa de licitação;
c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do
projeto executivo;
d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos
sócios sejam os mesmos’ (...)
Corroborando esse entendimento, transcreve-se trecho de parecer emitido pelo doutrinador
Adilson Abreu Dallari, na edição nº 100, de junho de 2002, do Informativo de Licitações e
Contratos (pág. 442), da Editora Zênite:
‘1 INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é a verificação da licitude ou não da participação de duas
empresas, cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, em uma mesma
licitação. (...) Não faz sentido vedar a participação numa licitação, anular um contrato ou
retirar alguém do universo de possíveis contratantes sem um objetivo a atingir.
2 AUTONOMIA DA EMPRESA EM RELAÇÃO A SEUS SÓCIOS
Diante de um caso concreto de participação, na mesma licitação, de empresas pertencentes
aos mesmos sócios ou ao mesmo grupo econômico, sempre será preciso analisar a
documentação fornecida pelas empresas para exame de sua habilitação jurídica e técnica,
para que se possa aferir se ambas as empresas existem de direito e de fato, funcionam
normalmente, têm cada uma vida própria e faturamento expressivo.
O que se deve evitar é o risco de que qualquer uma delas seja uma simples empresa de
fachada, sem existência real, criada apenas para dar respaldo a outra em licitações.
Numa perspectiva essencialmente jurídica, é absolutamente certo que a empresa não se
confunde com seus donos, conforme expressa disposição do Código Civil:
“Art.20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”
(...) Existem, sim, no sistema jurídico brasileiro, possibilidades de desconsideração da pessoa
jurídica, atribuindo seus atos a seus sócios. Mas isso é absolutamente excepcional e depende
de expressa previsão legal. (...)
Não é crime ser sócio de duas empresas. É perfeitamente normal que grupos econômicos
constituam diversas empresas, por razões comerciais e especialmente tributárias. Cada
empresa deve ser considerada como uma pessoa jurídica distinta da pessoa física de seus
sócios.
De resto, é patente a inconsistência do critério de considerar, como uma só, empresas que
tenham mesmos sócios e mesmo endereço. E se um sócio de cada uma for diferente? Se isso
acontecer com metade dos sócios? Se houver somente um sócio comum? E se os endereços
forem diferentes, mas em imóveis contíguos? Ou em ruas diferentes na mesma cidade? Ou
um em Porto Alegre e outro em Belém?
Note-se que tais situações são irrelevantes; o que interessa saber é como atua cada uma das
empresas, ou seja, se cada uma tem, ou não, existência real e vida independente, não se
podendo presumir a ocorrência de fraude apenas por força da coincidência da titularidade do
controle societário.
3 DUPLICIDADE DE PROPOSTAS
(...)
Vê-se, pois que a proibição do regulamento é de que o mesmo concorrente (pessoa física ou
jurídica) participe mais de uma vez em uma mesma licitação, isoladamente e em consórcio,
ou integrando mais de um consórcio. O dispositivo regulamentar não impede que pessoas
jurídicas distintas, ainda que tenham alguns acionistas comuns, participarem da mesma
licitação. O que a norma veda – repita-se – é que a mesma pessoa se apresente mais de uma
vez na mesma licitação. Se isto ocorresse, caso seria de inabilitação da concorrente que
diversificou a sua proposta, repartindo-a em mais de uma oferta.
Note-se bem a parte final: seria o caso de inabilitação do concorrente (no singular) que
apresentou duas propostas.
(...)
Esta última consideração é extremamente importante. Não se pode aceitar empresas de
fachada, constituídas apenas para fraudar licitações, mas, em contrapartida, não se pode
afastar empresas sérias, inidôneas, realmente existentes, funcionando regularmente, apenas
em razão da coincidência de acionistas.
(...)
Não é a mesma coisa, não há identidade de situações na participação de uma empresa com
duas propostas e na participação de duas empresas de um mesmo grupo econômico. Se uma
única empresa faz duas propostas distintas, pode-se vislumbrar alguma insinceridade. Mas
se duas empresas de um mesmo grupo econômico fazem propostas distintas, isso pode
decorrer das peculiaridades de cada uma dessas empresas. Diferentes empresas, com
diferentes patrimônios, com diferentes experiências, diferentes quadros funcionais,
diferentes compromissos, diferentes possibilidades, etc. podem apresentar diferentes
propostas.
(...)’
(destaques adicionados)
Importa frisar, que nas licitações realizadas no Município de Várzea Paulista, em nenhuma
de suas fases houve a participação concomitante de duas ou mais empresas de mesmo grupo
econômico. Observa-se, da leitura do relatório preliminar, que eventualmente uma empresa
possa ter ofertado cotação prévia e, posteriormente, outra empresa de seu grupo tenha
participado da cessão (sic) de lances, fatos que não indicam, conforme a transcrição do
acórdão acima, direcionamento ou favorecimento de empresas.
(...)”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Foi verificada a participação de uma mesma pessoa como representante de duas empresas
no mesmo processo licitatório. O fato ocorreu no Pregão Presencial nº 12/2012, quando
quem encaminhou a proposta da “Coan” por ocasião da cotação prévia também representou
a “ERJ” depois de instaurado o certame. A mesma procuradora foi, ainda, a destinatária de
solicitação de cotação pela Prefeitura para o “Grupo Angá/Coelfer”, quando da cotação
emergencial em setembro de 2015. Essas informações estão consignadas nos processos
analisados, sendo de conhecimento dos responsáveis, ainda que parte dos fatos tenha
ocorrido na gestão anterior. Além disso, durante a execução do contrato pela “ERJ”, os atuais
gestores se comunicavam por e-mail para os endereços gestaovarzea@semperfoods.com.br
e com o domínio @cba.com.br, evidenciando sua ciência entre as relações existentes.
Outrossim, as três empresas em foco se sucederam na execução de contratos idênticos, não
podendo ser alegada a existência de “particularidades” entre elas. Ao contrário, a “Coan” e
a “ERJ” tiveram em comum, além dos sócios e representantes, problemas de execução
contratual, como o descumprimento de obrigações trabalhistas. Tampouco nesse aspecto, os
gestores podem alegar desconhecimento, uma vez que, conforme apontado em item
específico neste relatório, não verificavam sua regularidade por ocasião dos pagamentos e
prorrogações contratuais.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Superfaturamento em decorrência de sobrepreço nos contratos de fornecimento
da merenda diurna, a partir de relação de equipamentos fixa nos termos de referência
dos diferentes certames.
Fato
Em todos os processos realizados pela Prefeitura de Várzea Paulista para contratação do
fornecimento de serviço de preparo da alimentação escolar, incluindo os insumos, no período
em foco (Pregão nº 12/2012, Contratação Emergencial SD nº 32/2015 e Pregão nº 25/2015),
foi utilizada, nos termos de referência que respaldaram os certames e suas cotações prévias,
a mesma relação de equipamentos e utensílios a serem disponibilizados pela prestadora de
serviços, nas cozinhas das escolas.
A ausência de memorial de cálculo dos preços ofertados, já apontada em item específico
deste relatório, torna impraticável aferir o peso que a disponibilização de tais equipamentos,
como freezer, geladeiras, fogões, etc., teria no valor final contratado. Verificou-se, nas
visitas realizadas a onze escolas por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização, que
não houve retirada e substituição dos equipamentos quando a empresa Coelfer Ltda. (CNPJ
73.922.361/0001-69) substituiu emergencialmente a ERJ Administração e Restaurantes de
Empresas Ltda. (CPNJ 44.164.606/0001-38), e tampouco quando a “Coelfer” foi contratada
com fulcro no Pregão nº 35/2015.
Ao assumir o serviço, a “Coelfer” foi contratada pelos mesmos valores que a “ERJ” vinha
recebendo, montante que já embutia a disponibilização do rol completo de equipamentos
que havia constado do Pregão nº 12/2012. Dessa forma, resta evidenciado que os preços
praticados de setembro de 2015 em diante estão superestimados.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
De maneira diversa à apontada pela zelosa fiscalização, não há ‘superfaturamento em
decorrência de sobrepreço’ por conta da relação de equipamentos. De fato, os editais dos
diversos certames realizados pelo Município continham a mesma relação de equipamentos
a serem disponibilizados pelas prestadoras. Entretanto, o respeitável relatório preliminar não
menciona que a relação de equipamentos era dos mínimos a serem disponibilizados, podendo
e devendo serem outros acrescentados para a correta e adequada prestação dos serviços. A
questão aventada quanto à não retirada de equipamentos pela prestadora que antecedeu a
atual, deve ser dirigida às empresas interessadas, não sendo factível que o preço não preveja
a disponibilização dos equipamentos.
O relatório preliminar, com o devido respeito, deixa de observar a condição de normalidade
a qual seria o da retirada dos equipamentos pela antecessora e consequente disponibilização
pela sucessora.
(...)” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Na hipótese de a “Coelfer” e os gestores municipais terem sido surpreendidos pela
permanência dos equipamentos, quando do início da execução da Contratação Emergencial
SD nº 32/2015, em setembro de 2015, caberia aos responsáveis buscar a negociação para o
devido ressarcimento dos valores embutidos no preço final praticado pela empresa.
Por outro lado, se no âmbito da cotação que ensejou a contratação emergencial, era
plenamente possível à empresa “Coelfer” dispor da informação privilegiada de que a “ERJ”
não retiraria seus equipamentos das cozinhas das escolas do município, tendo em vista o
relacionamento entre as duas empresas apontado em item específico deste relatório, o que
de per si configuraria vantagem indevida que pode ter lhe permitido oferecer preço inferior
aos demais consultados, no que tange ao Pregão nº 35/2015, em dezembro do mesmo ano,
não há como negar que a “Coelfer” concorreu, e venceu, sabendo que os equipamentos já
estavam devidamente instalados, uma vez que a própria empresa era a prestadora do serviço
à época.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Falhas em aditamentos para prorrogação e reajuste de preços: pagamentos sem
respaldo contratual.
Fato
O Contrato nº 144/12 foi firmado em 03 de dezembro de 2012 entre a Prefeitura de Várzea
Paulista e a empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda., CNPJ
44.164.606/0001-38, com vistas à execução de serviços contínuos de fornecimento de
merenda escolar para os alunos do período diurno, incluindo preparo e disponibilização de
todos insumos necessários. Medido em número de refeições fornecidas, de acordo com cinco
tipos de cardápio, o contrato respaldou a execução das seguintes quantidades e valores, pelo
período de um ano:
Quadro 1 – Valores homologados no Pregão 12/2012
Cardápios Qtde diária
de refeições
Qtde anual
de refeições
Valor
unitári
o (R$)
Valor total
anual – 200
dias letivos
(R$)
Tipo A 4.370 874.000 2,40 2.097.600,00
Tipo B 16.120 3.224.000 1,58 5.093.920,00
Tipo C 600 120.000 8,00 960.000,00
Tipo D 800 160.000 4,79 766.400,00
Tipo E 30 6.000 2,85 17.100,00,00
Valor total 4.384.000 8.935.020,00
Fonte: Processo nº 5.684/2012
Com autorização do Prefeito Municipal (CPF ***.075.978-**) e parecer favorável da
Procuradora (CPF ***.598.858-**), em 02 de dezembro de 2013 o instrumento foi
prorrogado por mais um ano, prevendo as mesmas quantidades e no mesmo montante. A
prorrogação não foi precedida por pesquisa de preços que aferisse a adequabilidade dos então
praticados. O extrato do aditamento foi publicado em 23 de janeiro de 2014 no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
Em 02 de dezembro de 2014, mediante parecer da mesma procuradora, e ainda sem a
realização de pesquisa de preços, o Prefeito autorizou prorrogação por mais seis meses,
sendo firmado outro termo de aditamento, prevendo a vigência do contrato até 02 de junho
de 2015, com aplicação do reajuste contratual estipulado de 6,3444%, com base no
INPC/IBGE, resultando no montante de R$ 4.750.946,70, o que significou a manutenção
das quantidades diárias previstas no contrato original. A publicação no DOSP ocorreu em
16 de dezembro de 2014.
Constatou-se, com base nas notas fiscais disponibilizadas, que os gestores realizaram, já com
base nos novos valores, o pagamento dos serviços e mercadorias disponibilizados em
novembro. Ainda que os pagamentos tenham sido realizados em dezembro, não estavam
devidamente respaldados pelo reajuste contratual, que só poderia vigorar para a execução de
02 de dezembro de 2014 em diante.
O novo termo de aditamento expirou em 01 de junho de 2015. Nos autos do Processo nº
5.684/2012, não foi localizado novo termo de aditamento que respaldasse a continuidade da
execução do Contrato nº 144/2012 pela “ERJ” após 01 de junho de 2015. Conforme
detalhado em item específico deste relatório, o contrato só foi rescindido em 04 de setembro
de 2015. Questionados por meio da Solicitação de Fiscalização nº 2016.01349/03, os
gestores encaminharam cópia de termo de aditamento firmado em 02 de junho de 2015,
prorrogando o contrato em foco até 02 de dezembro de 2015, mas não disponibilizaram
evidências de sua publicação. A ausência de publicidade torna o ato sem eficácia e faz com
que os pagamentos pelos serviços e mercadorias disponibilizados entre 02 de junho de 2015
e 03 de setembro de 2015 careçam de respaldo contratual. Tampouco consta dos processos
analisados que as prorrogações tenham sido precedidas de consultas sobre a regularidade
fiscal da “ERJ”.
Em 08 de setembro de 2015, a Prefeitura firmou com o mesmo objeto o Contrato nº 54/2015,
em caráter emergencial, com a empresa Coelfer Ltda., CNPJ 73.922.361/0001-69, com
vigência de três meses e os valores descritos a seguir:
Quadro 2 – Valores da contratação emergencial
Cardápios Qtde de
refeições
Valor
unitári
o (R$)
Valor total
anual – 200
dias letivos
(R$)
Tipo A 218.500 2,54 554.990,00
Tipo B 806.000 1,68 1.354.080,00
Tipo C 34.000 8,51 289.340,00
Tipo D 55.000 5,08 279.400,00
Tipo E 3.000 3,03 9.090,00
Valor total 2.486.900,00
Fonte: Contrato nº 54/2015
Verificou-se, no entanto, que de 08 de dezembro de 2015 a 1º de fevereiro de 2016, a
execução ocorreu sem o devido respaldo, tendo em vista que o Contrato nº 05/2016 foi
firmado em 02 de fevereiro com a própria “Coelfer”, após a adjudicação decorrente do
Pregão nº 35/2015. Questionados por meio da Solicitação de Fiscalização nº 2016.01349/03,
os gestores não encaminharam nenhuma documentação em relação a esse período.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
Em relação a falhas nos aditamentos e possíveis pagamentos sem respaldo contratual, tempos
que houve interpretação diversa daquela já adotada pelo Tribunal de Contas da União. O
Acórdão 1214/2013 – Plenário, no voto proferido pelo I. Relator Aroldo Cedraz, fez-se
constar que: ‘29. O grupo de estudos argumenta que os itens que compõem o custo dos
serviços de natureza continuada – remuneração, encargos sociais, insumos e LDI – variam,
em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova
pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, medida custosa e
burocrática, segundo o grupo, não se revelaria necessária. A prática tem revelado poucos
benefícios advindos dessa pesquisa, que não tem retratado verdadeiramente o mercado, uma
vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação. 30. Para
demonstrar a dificuldade e o custo administrativo envolvido nesse tipo de pesquisa, o grupo
apresenta o exemplo de uma licitação do Tribunal de Contas da União para contratação de
serviços de manutenção predial, que envolveu a pesquisa de mercado de cerca de 200
insumos e 800 materiais. Assevera o grupo de estudos que a relação custo x benefício desse
tipo de pesquisa de mercado revela-se bastante desfavorável ao erário. Também a
comparação dos valores de insumos e materiais com contratos firmados por outros órgãos
da administração pública não se mostra simples, dadas as peculiaridades inerentes a cada
contrato. Quanto a esses itens, defende o grupo que podem ser utilizados índices específicos
para avaliar a adequação dos preços propostos pelas empresas por ocasião da prorrogação.
31. Diante disso, o grupo propõe que se entenda desnecessária a realização de pesquisa junto
ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de
contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições estejam presentes,
assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) houver previsão contratual de que as
repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em
convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) houver previsão
contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a
obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando
houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no
contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta
de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação
com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de
qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA/IBGE; c) houver previsão contratual de que as repactuações envolvendo
materiais, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos,
correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial
específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico
em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá
como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; d) nos casos
dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a
vantajosidade econômica da contratação para a Administração, observado o disposto nos
itens a até c, somente estará garantida se os valores de contratação ao longo do tempo e a
cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SLTI/MP; d.1) quando os valores resultantes da aplicação do disposto no item d
forem superiores aos preços fixados pela SLTI/MP para os serviços de limpeza, conservação,
higienização e de vigilância, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo
a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato’.
(destaque adicionado)
Os aditamentos para prorrogação e reajuste de preços havidos, o foram em consonância com
o quanto decidido pelo TCU, cabendo o destaque para os reajustes que obedeceram o INPC,
tal como contratualmente previsto.
Já em relação à possível ausência de respaldo contratual nos pagamentos havidos entre os
meses de junho a dezembro de 2015, houve de fato a publicação do aditamento através do
Diário Oficial do Estado de São Paulo na Edição de 07/08/2015, fls. 190, tornando válida a
pactuação. Cópia da publicação estava adunada aos autos administrativos às fls. 478.
Ainda, sobre o apontamento de ausência de contrato no período de 08/12/2015 a 01/02/2016,
de fato não houve execução contratual, uma vez que o período em questão corresponde ao
recesso/férias escolares, não havendo o fornecimento de merenda no aludido período.
Finalmente, no tocante aos pagamentos relativos ao mês de novembro/2014, acrescidos do
reajuste formalizado no mês de dezembro/2014, esclarece a municipalidade que, conforme
documentação anexa a este ofício, houve, em mão inversa ao anotado pela zelosa
fiscalização, respaldo contratual. De fato, o pedido de reajuste formulado pela contratada
solicitava o reajustamento a partir de 06/11/2014, sendo que o aditamento só fora concluído
em dezembro, razão pela qual houve a emissão fatura complementar ainda no mês de
dezembro/2014. Necessário esclarecer, por oportuno, que a data base de reajuste contratual
vinha a ser o dia 06/11, data da sessão do pregão na qual sagrou-se vencedora a empresa
contratada. O reajuste foi formalizado através do Procedimento Administrativo nº. 7.430/14.
(...)”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
As justificativas foram parcialmente acatadas no que tange a pagamentos realizados sem
respaldo contratual:
- Em relação ao termo de aditamento que prorrogou o Contrato nº 144/2012 com a “ERJ”
depois de 01 de junho de 2015, havia sido apontada a ausência de apresentação de sua
publicação, mesmo depois de expressamente demandada pela Solicitação de Fiscalização nº
2016.01349/03. Em sua manifestação, os gestores informaram que a mesma ocorreu a fls.
190 do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 07 de agosto de 2015, estando sua cópia
autuada a fls. 478 do respectivo processo administrativo. Em que pese a cópia da publicação
não ter sido encaminhada, a informação pôde ser confirmada em consulta à página do DOSP.
Tampouco foi disponibilizada cópia da referida folha (478) do Processo nº 5.684/2012.
Durante os trabalhos de campo, conforme cópias digitalizadas pelos próprios responsáveis,
a última folha nele autuada era a de nº 459, que consiste na solicitação de prorrogação do
contrato em foco, em 18 de maio de 2015, de maneira que a informação não estava ao alcance
desta equipe.
- Foi acatada, ainda, a manifestação relacionada à inexistência de execução contratual, pela
“Coelfer”, no período de 08 de dezembro de 2015 a 01 de fevereiro de 2016, informação que
pôde ser confirmada pela análise dos mapas quinzenais de fechamento das refeições
servidas, elaborados pelas escolas.
- Já a constatação relativa à ausência de respaldo contratual para o pagamento retroativo de
valores decorrentes do reajuste concedido em dezembro de 2014 não foi elidida. Ainda que
o reajuste tenha sido solicitado em 06 de novembro de 2014, e coubesse a aplicação do índice
a partir de data base pregressa para seu cálculo, a execução anterior à assinatura do
aditamento, que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2014, não poderia ser por ele
contemplada.
- Da mesma forma, não é possível corroborar com as práticas de prorrogações contratuais
sem consulta à regularidade fiscal das empresas e sem a prévia verificação da vantajosidade
dos preços praticados. Ao contrário do exemplo mencionado pelos gestores em sua
manifestação, que envolvia a pesquisa de mercado de cerca de 200 insumos e 800 materiais
da área de tecnologia de informação, a situação em foco exigiria apenas o encaminhamento
de um mesmo e-mail a, no mínimo, três empresas, com as devidas especificações. O próprio
Acórdão nº 675/2011, emanado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em 23 de
março de 2011, citado pelos gestores na resposta ao apontamento sobre contratações
conjuntas de serviços e aquisição de gêneros neste relatório, ao tratar da execução de contrato
de terceirização de merenda escolar com recursos do Pnae pela Prefeitura de Jaboatão dos
Guararapes/PE, determinou à mesma que:
“(...)
9.3.4. prorrogue contratos de fornecimento de merenda escolar somente quando
demonstrada obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
conforme previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
9.3.5. realize pesquisa de preços para verificar a conformidade das propostas (gêneros
alimentícios) com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente,
em obediência à Lei nº 8.666/93, art. 43, IV
(...)”
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Ausência de verificação do cumprimento de obrigações trabalhistas, originando
falhas no fornecimento da merenda escolar.
Fato
Em 3 de dezembro de 2012, a empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.164.606/0001-38, firmou o Contrato nº 144/12 para
fornecimento contínuo de alimentação escolar para os alunos do período diurno do
município de Várzea Paulista, incluindo o preparo dos alimentos e a aquisição de todos os
insumos necessários. Uma vez que o ajuste envolvia a contratação de mão de obra
terceirizada, principalmente merendeiras e nutricionistas, sua cláusula 4.3 estipulou que “os
pagamentos estarão condicionados à comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias do INSS e do FGTS”.
Verificou-se, no entanto, que os gestores não observaram essa condição para a realização
dos pagamentos. O contrato foi rescindido em setembro de 2015 por falhas em sua execução,
que incluíram reclamações dos empregados da empresa à administração municipal em
relação ao descumprimento de seus direitos trabalhistas. Nos processos analisados, há
registros de correspondências eletrônicas da nutricionista da Prefeitura para os responsáveis
da “ERJ”, questionando sobre atrasos no fornecimento de vales-transportes desde abril de
2014. Ainda assim, os pagamentos à empresa foram realizados normalmente no período
analisado (2014 e 2015).
Em 25 de agosto de 2015, em função do acirramento das reclamações dos empregados e das
irregularidades no que tange ao cumprimento dos cardápios estipulados, a Prefeitura
notificou a “ERJ” para que apresentasse, em 48 horas, os comprovantes dos últimos doze
meses de recolhimento do INSS e FGTS, de pagamento dos salários dos funcionários, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no edital. Restou, assim, evidenciado que os
gestores não dispunham de tal documentação.
Instados a apresentá-la para os exercícios em foco por meio da Solicitação de Fiscalização
nº 2013.01349/03, encaminharam o Ofício nº 113/2016, com a seguinte informação:
“Item 1.3 – Conforme processo administrativo nº 5880/15 referente a penalidades e rescisão
contratual da empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. que já foi
enviado a esta coordenadoria por e-mail, justifico que foi solicitado a empresa por diversas
vezes atualização dos comprovantes das obrigações trabalhistas a esse município o mesmo
não apresentou. Encaminho cópia da ata do acordo em reunião com o Sindicato dos
funcionários a empresa e a administração da prefeitura, destinando o pagamento para esse
fim, como não foi solucionado esse foi um dos motivos da rescisão contratual.
As demais empresas Coelfer Ltda. e Ciência e Natureza os comprovantes das obrigações
trabalhistas foram apresentados e segue por e-mail”.
Verifica-se, assim que, pelo menos de janeiro de 2014 a setembro de 2015, a Prefeitura de
Várzea Paulista realizou pagamentos à “ERJ” sem comprovar o cumprimento de suas
obrigações trabalhistas. Conforme detalhado em item específico deste relatório, tampouco
foi exigida comprovação de regularidade fiscal por ocasião dos aditamentos que prorrogaram
o contrato no período analisado.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Considerando-se que não houve nova manifestação da unidade examinada sobre esta
constatação, após a que está transcrita no campo ‘fato’, a análise do Controle Interno consta
registrada no referido campo.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Indício de favorecimento mediante desclassificação de cooperativa por exigência
de apresentação de marca não prevista em edital.
Fato
A Prefeitura de Várzea Paulista/SP realizou o Chamamento Público nº 03/2014 com vistas
à aquisição de 21.340 kg de leite em pó integral instantâneo de produtores da agricultura
familiar. Sua documentação foi autuada no Processo nº 2.934/14 em fevereiro de 2014 e o
produto foi descrito como: “Leite em pó integral instantâneo com registro no ministério da
agricultura com SIF. Leite em pó obtido através da secagem do leite fluído integral
pasteurizado, através do processo de spray dryning sendo posteriormente envasados em
sacos multifoliados com película interna de polietileno. Aspecto em pó fino, uniforme e
homogêneo, isenta de partículas queimadas, coloração branca amarelada característica,
sabor e odor agradável característico não caramelizado queimado ou rançoso.
Ingredientes: leite fluído integral e emulsificante lecitina de soja”.
Em fevereiro e março de 2014, foram solicitadas cotações para os endereços eletrônicos
cafegrama@uol.com.br, vendas@distribuidoracaue.com.br, armazem972@yahoo.com. br,
erse.representacoes@ gmail.com, entre outros. No processo em foco, constam os seguintes
orçamentos para o valor do quilograma:
- Comercial João Afonso Ltda. (CNPJ 53.437.315/0001-67): R$ 17,20;
- Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma Ltda. (CNPJ 91.022.632/000101): R$ 15,50.
O edital do Chamamento Público nº 03/14, também denominado “Compra direta nº 23/14”,
foi publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04 de março de 2015, e convocou
o processo de “aquisição de gênero alimentício da Agricultura Familiar e do Empreendedor
Familiar rural, destinado ao atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar,
durante o período de 2015 a 2016”, estipulando a sessão pública para abertura dos envelopes
e julgamento das amostras para as 14h00 do dia 24 de março de 2015.
Após a publicação, em 9 de março de 2015, a sessão foi suspensa, por decisão do Presidente
da Comissão de Licitações, em função de questionamentos realizados pela Cooperativa
Agrícola Mista Nova Palma Ltda., apontando equívocos no termo de referência anexo ao
edital. A suspensão foi publicada no DOSP em 21 de março de 2015.
Após as retificações, com o respaldo de parecer da Procuradoria Municipal emitido em 27
de abril de 2015, o certame foi reaberto. No dia seguinte, o aviso foi publicado no DOSP,
com a definição de que a sessão pública realizar-se-ia em 15 de maio de 2015. Em seu Anexo
XIII – Média de Preços Estimada, o valor foi estimado em R$ 18,943.
Encaminharam propostas e foram devidamente habilitadas: a Cooperativa Sul Rio
Grandense de Laticínios Ltda., nome fantasia “Cosulati”, inscrita no CNPJ sob o nº
87.455.432/0002-56; e a Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda.,
CNPJ 05.047.086/0001-21. A decisão foi publicada no DOSP em 20 de maio de 2015, sendo
fixada a data de 29 de maio para a abertura dos envelopes com os “projetos de venda”. Ainda
em 20 de maio, o Presidente da Comissão Municipal de Licitações emitiu despacho
aceitando envelope encaminhado pelo correio pela Cooperativa Central Gaúcha, CNPJ
88.933.114/0016-11, uma vez que o mesmo estava disponível para retirada desde 14 de
maio, antes da sessão pública. A sessão para abertura dos envelopes comerciais foi suspensa,
com a devida publicação no DOSP ocorrendo em 22 de maio de 2015. Ainda assim, a
Cooperativa Central Gaúcha Ltda. restou inabilitada por ausência de itens da documentação
necessária. A inabilitação e a fixação do dia 08 de junho de 2015 para abertura dos envelopes
com as propostas de preços foram publicadas em 27 de maio de 2015.
As duas participantes ofereceram o preço de R$ 18,94 por quilograma de leite em pó integral
instantâneo e disponibilizaram amostras para análise. No dia 3 de junho de 2015, o
Secretário Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer, CPF ***.006.708-**,
encaminhou o Memorando nº 858/2015-RCS à Secretaria Municipal de Gestão Pública,
informando que as amostras encaminhadas pelas duas cooperativas tinham sido consideradas
adequadas em relação à cor, odor, sabor, textura, composição química nutricional e umidade.
Em 22 de junho de 2015, o mesmo Secretário de Educação firmou o Memorando nº
925/2015-RCS, por meio do qual encaminhou à Secretaria Municipal de Gestão Pública a
“Resposta Técnica”, mencionada como tendo sido elaborada pela nutricionista da Prefeitura,
CPF ***.543.278-**, embora sua assinatura não conste do documento: “Em relação à
descrição do produto no Projeto de Venda está completo com a marca oferecida Danby
garantindo a qualidade referindo ao fornecedor Cooperativa Sul Rio Grandense Ltda., em
relação ao fornecedor Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda.
não consta marca”.
De acordo com a ata da sessão para julgamento e declaração de vencedora, somente a
“Cosulati” foi considerada apta após a análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Lazer, por ter apresentado a marca oferecida (Danby),
cumprindo-se os requisitos exigidos. O projeto de venda da “Cooperativa Nossa Terra” foi
desclassificado como incompleto por não trazer a informação de marca, considerada
“imprescindível”. A ata é assinada pelo presidente da Comissão de Licitação, CPF
***.218.838-**, e pelos membros titulares dos CPF ***.434.228-** e ***.890.278-**.
O extrato da ata foi publicado no DOSP em 8 de julho de 2015. A homologação e
adjudicação para a “Cosulati” foram realizadas pelo Prefeito Municipal em 28 de julho. A
publicação ocorreu em 29 de julho de 2015. O Contrato nº 46/2015 foi firmado em 12 de
agosto de 2015, no valor total de R$ 404.179,60 e vigência de doze meses. O extrato do
contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14 de agosto de 2015.
Constatou-se que a necessidade de apresentação de marca não constou do instrumento
convocatório, nem dos anexos que especificaram as condições para as propostas comerciais
a serem apresentadas no envelope nº 2. Ainda que tivesse sido especificada, a exigência
extrapolaria os requisitos previstos no Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura
Familiar para a Alimentação Escolar, elaborado pelo FNDE para a seleção dos projetos de
venda.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
O item 9 do respeitável relatório preliminar indica o possível direcionamento de licitação,
mediante desclassificação de cooperativa por exigência de apresentação de marca não
prevista em edital.
Conforme manifestação e justificativa anexa a este ofício, a Comissão Permanente de
Licitação – COMUL, desclassificou a proposta que deixou de indicar marca, haja vista que
se fosse consagrada vencedora, haveria dificuldade para o Município em estabelecer, durante
a futura execução contratual, os parâmetros de qualidade entre os produtos entregues e
aqueles ofertados como amostra. Nessa linha, não houve direcionamento, mas garantia de
que os produtos adquiridos fossem efetivamente aqueles cujas amostras haviam sido
analisadas pelos setores competentes do Município.
(...)”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A desclassificação não encontra respaldo no instrumento convocatório do Chamamento
Público nº 03/2014, que no item “Das Amostras dos Produtos” de seu Anexo I – Termo de
Referência previu tão somente: “Sendo a amostra considerada inferior ao desejado pelos
órgãos competentes conforme Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, seção II artigo 33,
§1º do FNDE, o fornecedor será desclassificado”.
O parágrafo citado preconiza que: “Os produtos adquiridos para o alunado do PNAE
deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade na forma do Termo de
Compromisso (Anexo V), observando-se a legislação pertinente”. De acordo com o modelo
do termo em foco, ao proporem-se a executar o Programa em seus municípios, os dirigentes
municipais comprometem-se a “determinar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou
órgão similar, e Secretaria de Agricultura desse Município, exerça a inspeção sanitária dos
alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar” e, ainda, “autorizar a
Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, e Secretaria de Agricultura desse
Município, exerça a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de
Alimentação Escolar”.
O quadro abaixo constou do Memorando nº 858/2015-RCS, encaminhado à Secretaria
Municipal de Gestão Pública em 03 de junho de 2015, com a avaliação das amostras,
realizada pela nutricionista da Prefeitura:
Os responsáveis não fizeram constar no edital de abertura do chamamento público a
exigência da devida identificação da amostra por sua embalagem e rótulo, condição
imprescindível para que se pudesse considerar regular a desclassificação.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.7. Aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar em percentual abaixo
de 30% dos recursos repassados.
Fato
Por meio da análise das despesas executadas nos exercícios de 2014 e 2015 pela Prefeitura
de Várzea Paulista/SP com recursos do Pnae, verificou-se que apenas R$ 45.418,60
corresponderam a gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, representando
2,01% do montante de R$ 2.261.490,47 gastos no período, índice muito inferior aos 30%
previstos no artigo 24 da Resolução FNDE n° 26/2013. Em 2014 não foram adquiridos
produtos com tal origem. Considerando-se apenas o exercício de 2015, sua participação
alcança 4,66% das despesas executadas.
O valor acima foi destinado à Cooperativa Sul Rio Grandense de Laticínios Ltda., nome
fantasia “Cosulati”, inscrita no CNPJ sob o nº 87.455.432/0002-56, pelo fornecimento de
leite em pó integral instantâneo. Os pagamentos foram respaldados pelo Contrato nº 46/2015,
firmado em 12 de agosto de 2015 no montante de R$ 404.179,60 (valor unitário de R$
18,94/kg), com vistas à aquisição de 21.340 kg de leite em pó integral instantâneo, a partir
do Chamamento Público nº 03/2014, cuja documentação foi autuada pelos gestores no
Processo nº 2.934/14.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Considerando-se que não houve nova manifestação da unidade examinada sobre esta
constatação, após a que está transcrita no campo ‘fato’, a análise do Controle Interno consta
registrada no referido campo. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.8. Ausência de justificativa para a realização de pregão eletrônico, em infringência
ao artigo 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005; e indícios de participação de empresa
como "coelho" - Pregão Presencial nº 30/2015
Fato
A Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº 30/2015 cujo objeto foi a
“contratação de empresa para a execução de serviços contínuos de fornecimento de
alimentação escolar (noturna)”. O julgamento deste certame foi pelo “menor preço global”.
A empresa que estava prestando esse serviço era a “Ciência e Natureza Alimentação
Corporativa Ltda.” (CNPJ 02.263.522/0001-01), cujo Contrato nº 107/2010 foi assinado em
06 de outubro de 2010. Cabe observar que a última renovação do contrato com essa empresa
teve vigência até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova licitação em tempo
hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período noturno desde então,
até o final de 2015.
A nova licitação atenderia dezesseis escolas, conforme quadro a seguir:
Quadro – Merenda escolar – Período noturno
8 escolas estaduais 2.959 alunos de ensino
médio
Previsão de saída de
merenda: 2.590/dia
Quantidade total
prevista (total 200
dias): 518.000
8 escolas
municipais
340 alunos das turmas
de Educação de Jovens
e Adultos (EJA)
Previsão de saída de
merenda: 370/dia
Quantidade total
prevista (total 200
dias): 74.000
Fonte: Processo nº 6.631/2015
De acordo com o anexo “F” do edital, o modelo de cardápio seria o seguinte:
Quadro – Modelo de cardápio – Ensino médio - Noturno
Ensino Médio - Noturno
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
Pão de leite com
requeijão / suco
concentrado
abacaxi
Bebida láctea
sabores /
Bolinho ao leite
sabores diversos
Suco
concentrado /
Pão de leite com
carne desfiada
Sucrilhos com
leite / Fruta
ao molho de
tomate
Fonte: Processo nº 6.631/2015
Quadro – Modelo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado - Noturno
Merenda Noturno - EJA e Brasil Alfabetizado
Bebida láctea
sabores /
Biscoito salgado
sachê
Bebida láctea
sabores /
Biscoito integral
sachê
Suco individual
/ Bolinho ao
leite sabores
diversos
Bebida láctea
sabores /
Biscoito doce
sachê
Suco individual
/ Bolinho ao
leite sabores
diversos
Fonte: Processo nº 6.631/2015
O modelo de proposta comercial trazia um quadro a ser preenchido pelas empresas:
Quadro – Constante do “Anexo II Modelo de Proposta Comercial”
Item Qtd Und Código Descrição Vlr. Unit. Vlr. Total
1 518.000 sv 01.160034 Cardápio Ensino Médio
2 74.000 sv 01.160035 Cardápio EJA
Fonte: Processo nº 6.631/2015
O aviso do edital foi publicado em 04 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado de
São Paulo, no jornal “Gazeta de S. Paulo” e no semanário “A Verdade – Regional”.
A sessão pública estava prevista para o dia 16 de dezembro de 2015.
Em 10 de dezembro de 2015, a pregoeira oficial solicitou para o setor de licitações:
“Após revisão do processo licitatório, solicito que seja publicada REABERTURA
adequando ao Termo de Referência as quantidades das refeições, pois constaram
equivocadamente no Anexo II, Proposta.”
Consta a folhas 216, o despacho da pregoeira para as licitantes:
“Despacho da Pregoeira Oficial reabrindo os prazos pois constou equivocadamente as
quantidades de refeições na Proposta, as demais informações permanecem inalteradas, o
encerramento dar-se-á em 04 de janeiro de 2016, às 10 horas.”
O aviso do edital foi republicado no dia 11 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado
de São Paulo e no dia 10 de dezembro de 2015 no jornal “Gazeta de S. Paulo”, e a sessão
pública foi adiada para o dia 04 de janeiro de 2016.
Cabe observar que não foram constatadas diferenças em quaisquer informações referentes à
quantidade de refeições no Anexo II – Proposta, tanto na versão que acompanhou o edital
original (a fls. 190) quanto na versão que teria sido retificada (a fls. 263), de tal modo que
não foi confirmada a justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a reabertura do
prazo do pregão.
De acordo com as informações da ata de sessão pública realizada no dia 04 de janeiro de
2016 (a fls. 540), nove empresas fizeram credenciamento e apresentaram propostas,
conforme quadro a seguir:
Quadro – Propostas apresentadas na sessão pública Pregão Presencial nº 30/2015
Empresa CNPJ Valor da
Proposta
Percentual
em relação Situação
à melhor
proposta
PRM Serviços e Mão
de Obra
Especializada Eireli
03.706.826/0001-
69 R$ 988.640,00 -
Classificado para
fase de lances –
melhor proposta
Sunny Alimentação
e Serviços Eireli –
ME
10.393.465/0001-
03 R$1.083.360,00 9,58%
Classificado para
fase de lances
F.G.R. Silva Buffet e
Eventos Ltda.
09.621.493/0001-
51
R$1.089.280,00 10,18%
Classificado para
fase de lances
Soluções Serviços
Terceirizados Eireli
09.445.502/0001-
09 R$1.146.260,00 15,94% Não classificado
Batista e Oliveira
Refeições Ltda. –
ME
04.561.761/0001-
73 R$1.159.580,00 17,29%
Não classificado
RC Nutry
Alimentação Ltda.
11.164.874/0001-
09 R$1.223.220,00 23,73%
Não classificado
Coelfer Ltda. 73.922.361/0001-
69 R$1.235.060,00 24,93%
Não classificado
Vivo Sabor
Alimentação Ltda.
01.827.489/0001-
32 R$1.280.940,00 29,57% Não classificado
Efraim Alimentos e
Serviços Ltda. EPP
19.092.349/0001-
29 R$1.672.400,00 69,16% Não classificado
Fonte: Processo nº 6.631/2015
Ainda de acordo com a ata de sessão pública, a empresa “PRM Serviços e Mão de Obra
Especializada Eireli” foi desclassificada por não ter apresentado o índice de liquidez corrente
conforme solicitado no item 8.1.3.3 do edital.
A seguir, transcrição do item citado:
“8.1.3.3 A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita através do cálculo
do seguinte índice:
Índice de Liquidez Corrente = Ativo Circulante ≥ 1 ”
Passivo Circulante
Embora a “PRM” não tivesse apresentado o cálculo explicitamente, apresentou as
demonstrações contábeis com os valores de ativo circulante e passivo circulante que
satisfaziam o Índice de Liquidez Corrente exigido no edital.
O edital determinou que a boa situação financeira da empresa seria comprovada por meio do
cálculo do índice de liquidez corrente, mas não está claro quem deveria efetuar esse cálculo,
ou seja, se o cálculo do índice deveria compor a documentação de qualificação econômico-
financeira ou se esse cálculo seria realizado pelo pregoeiro e equipe de apoio com base nas
demonstrações contábeis apresentadas pela empresa.
A terceira classificada para a fase de lances declinou da opção de apresentar melhor proposta.
Todos os licitantes, inclusive a “PRM”, declinaram do direito de interpor recurso.
Assim, a vencedora foi a “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME” (CNPJ
10.393.465/0001-03), com a segunda melhor proposta.
Em 02 de fevereiro de 2016, a Prefeitura de Várzea Paulista firmou contrato com essa
empresa. O preço contratado, por merenda fornecida, corresponde a R$1,83.
Há indícios de que a “PRM” tenha atuado neste Pregão como “coelho”, aquelas empresas
que ofertam preços mais baixos para ficarem em primeiro lugar na classificação e de forma
intencional não atendem alguma exigência do edital, beneficiando o segundo colocado que
vence com uma proposta com valor maior. Neste caso, observou-se que a proposta da
“Sunny” era quase 10% superior à proposta da “PRM”.
Nesse sentido, cabe transcrever parcialmente o voto do relator no Acórdão nº 2368/2013 –
TCU – Plenário:
“45. [...] Nessas circunstâncias, poderia ser aventada a hipótese de prejuízo ao licitante
que não foi classificado para a etapa de lances verbais em função da classificação de outro
que, depois, veio a ser inabilitado por desatender as condições do edital. Igualmente, seria
prejudicial à Administração a ausência de licitante que, em tese, poderia oferecer melhor
proposta, mas foi excluído da fase de lances verbais.
46. Urge reconhecer que esse procedimento é uma das desvantagens do pregão presencial
que não existe no pregão eletrônico, uma vez que, nesta modalidade licitatória, todos os
licitantes classificados pelo pregoeiro participam da fase de lances e, se a melhor proposta
não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará todas as propostas subsequentes (e não apenas um grupo delas), na ordem de
classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital. Cumpre ressalvar que esta é uma
das razões pelas quais se recomenda que se dê preferência à utilização do pregão
eletrônico.” (Original sem grifos)
(Acórdão nº 2368/2013 – TCU – Plenário)
Não há no processo qualquer justificativa para a ausência de realização de pregão eletrônico.
Além disso, a Prefeitura já realizou pregão eletrônico anteriormente, na contratação de
merenda escolar para o período noturno: o PE nº 19/2010. Naquela ocasião foi contratada a
empresa Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01)
que prestou esse serviço até 2015.
Cabe observar que a empresa Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME (CNPJ
10.393.465/0001-03) tem relação societária com a “Ciência e Natureza”, de tal forma que
houve uma continuidade no fornecimento, pelo mesmo grupo, de merenda escolar no
período noturno em Várzea Paulista.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“4. lnfringência ao artigo 4° do Decreto Federal nº. 5.450/2005;
4.1. Direcionamento de licitação - desclassificação de cooperativa.
Acerca da obrigatoriedade do uso do pregão na modalidade eletrônica, importantes são as
lições da advogada V. V. de M. (http://www.ambito juridico.com.br
/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id = 13268):
“(...)
Como é sabido, o art. 22, XXVII da CRFB/ 88 dispõe que a União tem competência privativa
para legislar sobre normas de licitação e contratação para a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional de todas as esferas da Federação, editando normas gerais.
Assim, normas específicas sobre licitação poderão ser editadas pelos entes federativos, desde
que estejam em consonância com as normas gerais editadas pela União.
A lei 1O.520/ 02 não trata do pregão eletrônico. Todavia, nesta lei se encontra o fundamento
de validade para a sua corporificação.
Apesar de a regulação do pregão eletrônico ter sido feita por ato normativo subalterno
(decreto ou instrumento jurídico que o valha), os institutos fundamentais e princípios do
instituto pregão expressos na Lei 10.520/ 02 também se aplicam a ele.
Atualmente, há o decreto federal 5.450/05 regulamentando o pregão eletrônico.
Todavia, este decreto, por ser federal, só tem aplicação obrigatória no âmbito federal.
Vejamos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, compete ao Chefe do Executivo editar
decretos. O art. 84, IV da CF/88 dispõe que:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; (...)"
Os decretos possuem poder regulamentar apenas no âmbito de competência do Chefe do
Executivo.
Assim, o Decreto nº 5.450/05, que se refere ao pregão presencial, não obriga, e nem
poderia, as gestões dos governadores, dos prefeitos ou dos presidentes de órgãos
autônomos, colegiados ou não, nos termos constitucionais. Dado que tais possuem, segundo
a própria CF/88, a anunciada independência funcional. O Decreto obrigará apenas aqueles
subordinados juridicamente ao Chefe do Executivo.
(...)
(SIC - destaques adicionados)
A regulamentação do uso do pregão no âmbito municipal se deu através do Decreto
Municipal nº. 3.176/05, posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.269/ 16. Já o
pregão na modalidade eletrônico, veio regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 3.247/06,
posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.268/16.
Em momento algum desta regulamentação, restou consignada a obrigatoriedade da adoção
do pregão eletrônico como modalidade licitatória. A exemplo da regulamentação no âmbito
federal, a adoção da modalidade eletrônica apresenta-se como faculdade. Nessa linha, ante
o necessário respeito aos regulamentos municipais, bem como fundamento no
entendimento acima esposado - limites do poder regulamentar dos decretos - optou o
Município pela adoção da modalidade pregão em sua forma presencial.
Reforça o entendimento adotado pelo Município o acórdão do TCU citado pela zelosa
fiscalização, haja vista que a Corte de Contas da União faz a recomendação de que se dê
preferência ao uso do pregão eletrônico, não tratando o tema como obrigatoriedade.
A par do quanto defendido, conforme atesta a documentação anexa a este ofício, o
Município permaneceu sem sistema para a realização de pregões eletrônicos entre os meses
de dezembro/2015 e fevereiro/2016, pelo que se afeiçoava inviável ao Município a adoção
da modalidade eletrônica do pregão.
Ainda sobre esta questão, entendemos não ser possível ao Município prever e impedir que
empresas ditas coelho, participem do certame.
Derradeiramente, quanto a participação e vitória no certame de empresa integrante de grupo
econômico da anterior prestadora de serviço, temos que as justificativas apresentadas no
item 1 acima são suficientes a esclarecer os apontamentos da zelosa fiscalização.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Com relação à obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, serão feitas algumas
observações a seguir.
O Decreto federal nº 5.504/05 estabeleceu a exigência de uso do pregão, preferencialmente
na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços
comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da
União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
O artigo 1º do referido Decreto dispõe que:
“Art. 1º (...)
§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput,
para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade
pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no
Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma
eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pelo dirigente ou autoridade competente. (...).”
Assim, o Decreto nº 5.504/05 prevê a obrigatoriedade da utilização do pregão na forma
eletrônica para todos os entes públicos ou privados que recebam transferências voluntárias,
de tal modo que a sua não utilização deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou
autoridade competente quanto à inviabilidade do seu uso, conforme dispõe o parágrafo 2º do
artigo 1º.
O gestor alegou em sua justificativa que:
“A regulamentação do uso do pregão no âmbito municipal se deu através do Decreto
Municipal nº. 3.176/05, posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.269/16. Já o
pregão na modalidade eletrônico, veio regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 3.247/06,
posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.268/16.
Em momento algum desta regulamentação, restou consignada a obrigatoriedade da adoção
do pregão eletrônico como modalidade licitatória. A exemplo da regulamentação no âmbito
federal, a adoção da modalidade eletrônica apresenta-se como faculdade. Nessa linha, ante
o necessário respeito aos regulamentos municipais, bem como fundamento no entendimento
acima esposado – limites do poder regulamentar dos decretos - optou o Município pela
adoção da modalidade pregão em sua forma presencial.”
Cabe observar que o Decreto municipal nº 3.247, de 26 de junho de 2006, que regulamenta
o pregão na forma eletrônica no município de Barueri, citado na justificativa, bem como o
Decreto municipal nº 5.188, de 29 de janeiro de 2016, que o revogou, trazem a seguinte
determinação:
“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser utilizada a
modalidade pregão, sendo, neste caso, preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”
Cabe observar que os recursos da merenda escolar (Pnae) transferidos para o município pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não se enquadram na categoria
de transferências voluntárias, sendo consideradas transferências legais, de tal forma que o
uso do pregão eletrônico não seria obrigatório para o município na utilização desses recursos,
tendo em vista que as transferências legais não estão abrangidas pela determinação do
Decreto federal nº 5.504.
Contudo, conforme disposto no artigo 4º dos Decretos municipais, os mesmos se espelharam
no disposto no Decreto federal nº 5.504/05 quanto ao uso do pregão eletrônico, de tal forma
que a ausência de realização de pregão na forma eletrônica deveria ter sido devidamente
justificada pela autoridade competente nos processos licitatórios.
De acordo com a justificativa apresentada em face deste relatório, pelo gestor, “o Município
permaneceu sem sistema para a realização de pregões eletrônicos entre os meses de
dezembro/2015 e fevereiro/2016, pelo que se afeiçoava inviável ao Município a adoção da
modalidade eletrônica do pregão.”
Com relação ao entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU no que se refere à
obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, cabe transcrever trecho do relatório TC
030.745/2011-0:
“47. Conforme estabelece o art. 4º, §1º, do Decreto 5.450/2005, a forma eletrônica deve
ser sempre utilizada, exceto nos casos de comprovada inviabilidade, uma vez que, além de
reduzir os custos das empresas interessadas e ampliar potencialmente a competitividade,
constitui uma importante ferramenta no combate a eventuais conluios ou tentativas de
fraude à licitação.
48. Na esteira do mandamento contido nesse normativo, o TCU consolidou o
entendimento de que nas licitações realizadas no âmbito da União ou envolvendo recursos
federais, para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatório o emprego da modalidade
pregão eletrônico, que só poderá ser preterida quando comprovada e justificadamente for
inviável (Acórdãos 1.455/2011-TCU-Plenário, 1.631/2011-TCU-Plenário, 137/2010-TCU-
1ª Câmara, 1.597/2010-TCU-Plenário, 2.314/2010-TCU-Plenário, 2.368/2010-TCU-
Plenário, 2.807/2009-TCU-2ª Câmara, 2.194/2009-TCU-2ª Câmara, 988/2008-TCU-
Plenário e 2.901/2007-TCU-1ª Câmara).” (Original sem grifo)
Os pregões analisados estavam sob a vigência dos Decretos municipais citados: nº 3.247, de
26 de junho de 2006, e nº 5.188, de 29 de janeiro de 2016, que determinavam o uso do pregão
na forma eletrônica. Contudo, o Decreto municipal nº 5.268, de 24 de maio de 2016,
atualmente vigente, dispõe de outra forma com relação à obrigatoriedade do uso do pregão
na forma eletrônica:
“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser utilizada a
modalidade pregão, sendo discricionária a utilização da forma eletrônica e/ou presencial.
§ 1º Para as aquisições e/ou contratações provenientes de convênios ou verbas federais,
obrigatoriamente, deverá ser utilizada a modalidade de pregão eletrônico, conforme
previsto no Decreto Federal.”
O gestor não apresentou justificativas para as seguintes falhas:
a) ausência de confirmação da justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a
reabertura do prazo para a realização do pregão: “Após revisão do processo licitatório,
solicito que seja publicada REABERTURA adequando ao Termo de Referência as
quantidades das refeições, pois constaram equivocadamente no Anexo II, Proposta.”
Não foram constatadas diferenças em quaisquer informações referentes à quantidade de
refeições no Anexo II – Proposta, tanto na versão que acompanhou o edital original (a fls.
190) quanto na versão que teria sido retificada (a fls. 263), de tal modo que não foi
confirmada a justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a reabertura do prazo do
pregão.
O aviso do edital foi republicado no dia 11 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado
de São Paulo e no dia 10 de dezembro de 2015 no jornal “Gazeta de S. Paulo”, e a sessão
pública foi adiada para o dia 04 de janeiro de 2016.
b) desclassificação da empresa “PRM Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli” sob a
justificativa de não ter apresentado o índice de liquidez corrente conforme solicitado no item
8.1.3.3 do edital.
Embora a “PRM” não tivesse apresentado o cálculo explicitamente, apresentou as
demonstrações contábeis com os valores de ativo circulante e passivo circulante que
satisfaziam o Índice de Liquidez Corrente exigido no edital.
O edital determinou que a boa situação financeira da empresa seria comprovada por meio do
cálculo do índice de liquidez corrente, mas não deixou claro quem deveria efetuar esse
cálculo, ou seja, se o cálculo do índice deveria compor a documentação de qualificação
econômico-financeira ou se esse cálculo seria realizado pelo pregoeiro e equipe de apoio
com base nas demonstrações contábeis apresentadas pela empresa.
Assim, foi apontado que havia indícios de que a “PRM” atuou neste Pregão como “coelho”,
aquelas empresas que ofertam preços mais baixos para ficarem em primeiro lugar na
classificação e de forma intencional não atendem alguma exigência do edital, beneficiando
o segundo colocado que vence com uma proposta com valor maior. Neste caso, observou-se
que a proposta da “Sunny”, segunda colocada, era quase 10% superior à proposta da “PRM”.
Quanto a este apontamento, o gestor apresentou justificativa no sentido de que não seria
possível “ao Município prever e impedir que empresas ditas coelho, participem do
certame.”
Contudo, embora de fato não seja possível prever e impedir a participação de empresa
atuando como “coelho”, cabe observar que a desclassificação desta empresa, que terminou
beneficiando o segundo colocado, partiu do “Município”, sob o argumento de que a “PRM”,
primeira colocada, não havia apresentado o índice de liquidez corrente na forma de um
documento, ainda que essa exigência não estivesse prevista explicitamente no edital.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.9. A prestação de contas do exercício 2014 foi enviada fora do prazo estabelecido
pelo FNDE.
Fato
A Prefeitura de Várzea Paulista enviou a Prestação de Contas do exercício de 2014 apenas
em 06 de outubro de 2015, sob risco de ter os repasses do Pnae suspensos em razão de
inadimplência.
A Prestação de Contas de 2015 foi enviada em 09 de maio de 2016.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.10. Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no
acompanhamento da execução do Pnae.
Fato
Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Várzea Paulista foram
nomeados por meio da Portaria nº 19.632, de 20 de maio de 2015.
Porém, o Conselho não tem exercido as atribuições previstas no artigo 35 da Resolução
FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, especialmente no que se refere à fiscalização da
aplicação dos recursos:
“São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º
e 3º desta Resolução;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx,
contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do
envio do parecer conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer
Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena
de responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução
do PNAE, sempre que solicitado;
VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.”
Cabe observar que o serviço terceirizado foi a produção da merenda, de tal modo que a
empresa não é responsável pelo programa de alimentação escolar na sua totalidade, sendo
imprescindível a participação do membro do Conselho que representa o Poder Executivo na
reunião do CAE, bem como a participação dos responsáveis pelo programa no município,
visando discutir outros assuntos relacionados à gestão do programa e demais pontos
levantados pela nutricionista da Prefeitura e pelos conselheiros que representam pais de
alunos, professores e entidades civis.
Conforme se verificou nas atas dos exercícios de 2014 e 2015, não são realizadas reuniões
mensais, não há registro de visita às escolas e não há comentários quanto à execução
financeira e controle dos recursos.
Os conselheiros deveriam atuar ativamente, fazendo visitas às cozinhas, às despensas e aos
refeitórios das escolas para avaliar o armazenamento dos gêneros alimentícios, as condições
das cozinhas e dos equipamentos utilizados, a higiene no local, a qualidade dos produtos
entregues para a produção da merenda, bem como a preparação e a qualidade da merenda
que está sendo servida. O trabalho in loco permitiria confirmar se os alunos estão satisfeitos
com a merenda e também observar falhas que podem prejudicar a execução do Programa de
Alimentação Escolar. Também seria importante verificar o controle efetuado nas escolas
quanto à contagem dos pratos, tendo em vista que a Prefeitura paga as empresas terceirizadas
por merenda servida.
Desse modo, verificou-se que o Conselho não consegue dar suporte para a única nutricionista
da Prefeitura, no que se refere à atribuição de acompanhar e assessorar a execução do
Programa de Alimentação Escolar no município de Várzea Paulista, tendo em vista que não
há registro de fiscalização da execução da merenda nas escolas por parte dos conselheiros.
Além disso, o Conselho não analisa a parte financeira (extratos, notas fiscais, pagamentos),
nem o processo de licitação, tampouco acompanha o controle do quantitativo de “merendas”
apontado na fatura apresentada pela empresa, ou seja, não atua no monitoramento e
fiscalização da aplicação dos recursos, contrariando a determinação do artigo 35 da
Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
Cabe observar que o artigo 36 da mesma Resolução estabelece que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devem:
“II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes
à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada
pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência;”
Também verificou-se que o Conselho não elaborou Plano de Ação anual com o planejamento
das atividades do CAE, conforme determinado no art. 35, inciso VIII, da Resolução FNDE
nº 26/2013.
Conforme informações do site do FNDE, o “CAE é tão fundamental para a execução do
Programa, que caso não seja constituído - ou deixarem de sanar suas pendências - e não
apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o
repasse dos recursos do PNAE!
Como pode ser observado, a atuação do Conselho é de fundamental importância para o
funcionamento correto do PNAE e consequentemente para que os seus objetivos sejam
alcançados.” ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores
encaminharam os seguintes esclarecimentos:
“(...)
Os conselheiros do CAE receberam, no corrente ano de 2016, treinamento relacionado à
segurança alimentar para melhor desempenho de suas atividades, sendo que o novo
regimento interno do CAE se encontra em fase de elaboração e aprovação pelos
conselheiros.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor não refutou as falhas relatadas, apenas informou que está tomando providências no
sentido de corrigir os problemas relacionados à atuação do CAE.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Do montante fiscalizado de R$2.415.444,00, repassado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, referente aos anos de 2014 e 2015, foi identificado
prejuízo de R$ 882.941,68, referente aos itens:
2.1.4. - Sobrepreço na contratação do cardápio Tipo D - Apae, em relação ao orçamento
de referência da Prefeitura; e superfaturamento no valor de R$674.417,07, decorrente de
pagamento por refeições não fornecidas - Contratos nº 144/2012 e 54/2015; e
2.1.5. - Sobrepreço na contratação do cardápio tipo “E” (merenda diurna) no âmbito do
Contrato nº 144/2012, gerando superfaturamento no valor de R$208.524,61.
Cabe ressaltar, ainda, as demais constatações registradas neste Relatório, cuja natureza
também demanda a atuação dos gestores municipais para a adequação às exigências do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae.
__________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo