Post on 03-Jan-2016
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Sejam
Bem-vindos!
Tema:Relação Jurídica
Prof. Msc. Cristiano Dionísio
1. Nem tudo que existe é relevante para o Direito.
2. Nem todas as relações que existem em uma sociedade serão consideradas jurídicas
3. Questões:a) O que constitui uma relação jurídica?b) Qual é a conseqüência do estabelecimento
de uma relação jurídica?
GARANTIA
FATO JURÍDICO
OBJETO
SUJEITO
RELAÇÃOJURÍDICA
SUJEITO• É sempre pessoa.
• Realiza o Direito ou o Dever Jurídico.
• Sujeito Ativo: possui direitos e poderes reconhecidos pela lei.
• Sujeito Passivo: possui deveres e obrigações atribuídas pela Lei.
SUJEITO PASSIVO• TEORIA PERSONALISTA: o
sujeito passivo será sempre determinável.
• TEORIA OBJETIVA: a relação não existe necessariamente entre pessoas, mas entre pessoa e o ordenamento jurídico, por meio da norma.
OBJETO
• Nunca é pessoa.
• Bem jurídico: utilidade lícita.
• Sofre a ação dos sujeitos.
FATO JURÍDICO• Existe na realidade. É
concreto, não abstrato.
• Fato propulsor. “Gatilho” que dispara a relação jurídica.
• Cria, modifica ou extingue direitos e deveres.
• Determina os sujeitos
GARANTIA“O sujeito ativo tem, ainda, a
proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para
ingressar em juízo para reaver o seu direito, para reparar o mal
sofrido em caso do sujeito passivo não ter cumprido suas
obrigações.”MHD
GARANTIA• Proteção jurídica outorgada
ao titular de um direito em uma relação jurídica.
• Visa proteger o direito de uma lesão.
• Visa, ainda, ressarcir o titular de um direito pela lesão ou diminuição que este sofreu.
CONSEQÜÊNCIAEstabelecimento de vínculos jurídicos que obrigam o comportamento de um
ou mais sujeitos em uma relação jurídica.
Este vínculo jurídico decorre de atribuição legal, ou seja, a lei
reconhece determinada relação como jurídica e estabelece o vínculo entre as
partes.
TIPOS DE RELAÇÃO JURÍDICA
RELAÇÃO JURÍDICA
SIMPLES
Melq.: DireitosMalaq.: Deveres
COMPLEXA
Melq. e Malaq.:Direitos e Deveres
POSSIBILIDADES DE RELAÇÕES JURÍDICAS
RELAÇÃO JURÍDICA
PESSOA + PESSOA PESSOA + COISA PESSOA + LUGAR
Tema:Pessoa,
Personalidade & Capacidade
Prof. Msc. Cristiano Dionísio
Atributos do
Sujeito de
Direito
Capacidade Personalidade
Pessoa
Sujeito
Conceito de Pessoa• DUDH:
Art. 1º:Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito
de fraternidade.
• CC:Art.1º:
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
Conceito de Pessoa• Teatro grego: Dionísio• Persona: máscaras
para projetar a voz.• Personare: fazer
ressoar• Personagem
Conceito de Pessoa
• Silvio Venosa: Pessoa é o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações.
• Maria Helena Diniz: Pessoa é ente suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
PESSOA•Física/ natural: ser humano
•Jurídica/ moral: criação do Direito. Formada por uma pluralidade de pessoas naturais.
PESSOA
PESSOA(gênero)
Física/natural(espécie 1)
Jurídica/Moral(espécie 2)
Todo sujeito de direito é
pessoa.
PERSONALIDADE
Capacidade de Direito,
ou
Personalidade fictícia
CAPACIDADE
Capacidade de fatoou
Capacidade de exercício
Pessoa:Ente.
Personalidade: Aptidão genérica para ter direito.
Capacidade: Aptidão específica para ter e exercer o
direito.
PERSONALIDADEInício (humanos): Art.2º do Código Civil:
“ A personalidade começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.”
CAPACIDADE•Objetivo•Efeitos•Artigos no Código Civil:
Art. 3º (Incapacidade Absoluta)Art. 3º (Incapacidade Absoluta)
Art. 4º (Incapacidade Relativa)Art. 4º (Incapacidade Relativa)
Art. 5º (Capacidade Civil)Art. 5º (Capacidade Civil)
Fim da Fim da PersonalidadePersonalidade
• Artigos no Código Civil:Artigos no Código Civil:
Art. 6º - Morte natural e Ausência.Art. 6º - Morte natural e Ausência.
Art. 7º - Morte presumida e Ausência.Art. 7º - Morte presumida e Ausência.
Art. 8º - Comoriência.Art. 8º - Comoriência.
Art. 6º - Morte natural e Ausência.Art. 6º - Morte natural e Ausência.
Art. 7º - Morte presumida e Ausência.Art. 7º - Morte presumida e Ausência.
Art. 8º - Comoriência.Art. 8º - Comoriência.