Seminário Desafios Ambientais Contemporâneos - Mesa 2 Marcela Santos - DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO...

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DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS

LOGÍSTICA REVERSA

Santo André, 17 de junho de 2015.

Contexto

• Aumento do consumo;

• Globalização das economias;

• Aumento do comércio eletrônico;

• Avanço da tecnologia da informação;

• Avanço tecnológico;

• Diminuição do ciclo de vida dos produtos;

• Aumento da geração de resíduos.

Conscientização

Adaptação da

legislação

Adaptação dos modos de

produção e de consumo

Desenvolvimento sustentável

Logística reversa

O que é Logística Reversa?

“Processo de planejamento, implementação e controle eficiente e eficaz do fluxo de matérias primas, produtos em processamento, produtos acabados e informações relacionadas do ponto de consumo até o ponto de origem, com o propósito de recapturar o fluxo ou criar valor ou descartá-lo adequadamente.”

Council of Logistics Management – EUA, 2004.

Logística Reversa na legislação

Lei federal nº 12.305, de 02/08/2010 – Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS)

Decreto federal nº 7.404, de 23/12/2010 – Regulamentou a Lei;

Logística Reversa na legislação

LEI 12.305/2010 - Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) Art. 3º, XIII: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Logística Reversa na legislação Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística

reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de

forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos

resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos

cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as

regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou

regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e

do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

Logística Reversa na legislação (cont.)

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e

termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor

empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos

comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos

demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a

extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos

gerados.

Obrigação de quem?

Art. 3º, XVII e 6º, VII Princípio da PNRS “Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei”

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Logística reversa

Princípio do poluidor-pagador;

Responsabilidade compartilhada;

Princípio da precaução e da prevenção;

Responsabilidade pós-consumo e pré-consumo – “do berço ao túmulo/ berço”;

Internalização das externalidades negativas atualmente custeadas pelos Municípios responsáveis pela coleta seletiva e pela sociedade;

Oportunidade estratégica para o setor empresarial.

Decreto federal nº 7.404/10

Regulamentou a PNRS (Lei Nº 12.305/2010)

Criou Comitê Interministerial e Comitê Orientador (CORI) para auxiliar nas discussões e implantação dos Sistemas de Logística Reversa;

Estabeleceu implantação da Logística Reversa por meio de Acordo Setorial, Termo de Compromisso ou Decreto;

Estabeleceu a necessidade de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantar a Logística Reversa;

Definiu que haverá Metas Qualitativas ou Quantitativas;

Criou os Grupos Técnicos Temáticos (GTT) para discussão dos modelos de Logística Reversa.

Como implementar?

3 instrumentos:

Acordos setoriais;

Termos de Compromisso;

Regulamento.

ESTUDOS DE VIABILIDADE

TÉCNICA E ECONÔMICA

(EVTE)

Logística reversa de embalagens

Lei nº 12.305/10 – Art. 33.

(...)

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em

acordos setoriais e termos de compromisso firmados

entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas

previstos no caput serão estendidos a produtos

comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou

de vidro, e aos demais produtos e embalagens

[EMBALAGENS EM GERAL], considerando,

prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde

pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Logística reversa de embalagens

em geral Coleta seletiva

MUNICÍPIO É PROTAGONISTA

Logística reversa de embalagens

Lei nº 12.305/10 – Art. 33.

(...)

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e

de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou

termo de compromisso firmado com o setor empresarial,

encarregar-se de atividades de responsabilidade dos

fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes nos sistemas de logística reversa dos

produtos e embalagens a que se refere este artigo, as

ações do poder público serão devidamente

remuneradas, na forma previamente acordada entre as

partes.

Função social da Logística reversa

Lei nº 12.305/10

Art. 7º, XII: OBJETIVO da PNRS: integração dos catadores de

materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Art. 8º. IV: INSTRUMENTO da PNRS: o incentivo à criação e ao

desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação

de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Priorização de acesso aos recursos federais (art. 79, “b”, Decreto

nº 7.404/10)

Possibilidade de contratação direta (dispensa de licitação) de

cooperativas e associações para a coleta, processamento e

comercialização de materiais recicláveis e reutilizáveis (art. 24,

XXVII, Lei nº 8.666/93).

A entidade gestora

Associação privada sem fins lucrativos;

Associados são as empresas do setor;

Administradora/ gerenciadora/ operadora dos

processos logísticos;

Maior eficiência;

Maior expertise;

Maior transparência;

Maior credibilidade.

Para finalizar...

Para finalizar...

OBRIGADA!

Marcela de Oliveira Santos

marcela@manesco.com.br