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Seminário Mensal da Área Fiscal –11 de Dezembro
de 2015
Apresentadores: Helen Mattenhauer
José A. Fogaça Neto
ICMS- Alíquotas interestaduais
EC - 87/2015
Lei SP – 15.856/2015
-Emenda Constitucional 87/2015- Novas Regras para 2016- Convênio ICMS 93/2015 - Resolução SF 13/2012- EC 87/2015 e Lei 15.856/2015- Nota Técnica 2015/003- Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em virtude da Emenda Constitucional 87/2015
CF - Cenário Atual
Sem as alterações promovidas pela
EC 87/2015
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
(REDAÇÕES SEM AS ALTERAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015)
Resolução Senado Federal nº 22/1989
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e
Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
Resolução Senado Federal nº 13/2012
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor
total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Resolução Senado Federal nº 13/2012
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para
fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a
serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás
natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Operação com mercadoria importada ou com
conteúdo de importação superior a 40%
ANEXO
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por
cento);
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior
a 70% (setenta por cento).
Operação com mercadoria nacional, sem conteúdo de
importação ou com conteúdo de importação inferior a 40%
ANEXO – Convênio s/n 1970
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis
nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual
a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Região Sul (PR, SC, RS)
• Região Sudeste (SP, MG, ES, RJ)
ORIGEM/DESTINO
CONTRIBUINTE
4% • Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Região Sul (PR, SC, RS)
• Região Sudeste (SP, MG, ES, RJ)
ORIGEM/DESTINO
CONTRIBUINTE
4%
Operação com mercadoria importada ou com
conteúdo de importação superior a 40%
• Região Sul(PR, SC, RS)
• São Paulo
• Rio de Janeiro
• Minas Gerais
• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Estado do Espírito Santo
ORIGEM DESTINO – CONTRIBUINTE
7%
Operação com mercadoria nacional, sem conteúdo
de importação ou com conteúdo de importação
inferior a 40%
• Região Sul(PR, SC, RS)
• São Paulo
• Rio de Janeiro
• Minas Gerais
• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Estado do Espírito
Santo
ORIGEM DESTINO – CONTRIBUINTE
12%
Operação com mercadoria nacional, sem conteúdo
de importação ou com conteúdo de importação
inferior a 40%
Estado de
São Paulo
ORIGEM
• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Região Sul (PR, SC, RS)
• Região Sudeste (SP, MG, ES, RJ)
DESTINO – NÃO
CONTRIBUINTE
Operação com mercadoria nacional, importada ou
com conteúdo de importação superior ou inferior a
40% destinada a não contribuinte
Alíquotas internas do
Estado de São Paulo
7%, 12%, 18% ou 25%
REQUISITOS
• Operação interestadual
• Remente e destinatário contribuintes do ICMS
• Mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário
• Alíquota interna do Estado de destino é superior a alíquota
interestadual
• Recolhimento pelo adquirente, conforme as regras de cada Estado
Diferencial de Alíquota
Antecipação
tributária
Equalização da
carga tributária
Diferencial de
alíquotas
Saída
subsequente
Saída interna com
substituição
tributária
Sem Protocolo
Art. 426- A
Simples Nacional
e RPA
Material de
uso e consumo e
ativo imobilizado
Artigo 155, § 2º,
C.F
Art. 2º, VI e Art.
117 Ricms/SP
RPA
Revenda,
industrialização,
uso, consumo e
ativo imobilizado
Art. 115, XV-A, §
8º Ricms/SP
Simples
Nacional
Antecipação x Ajuste da carga
Cenário
Com as Alterações Promovidas pela
Emenda Constitucional 87/2015
Emenda Constitucional nº 87/2015
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
§ 2º............................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
Emenda Constitucional nº 87/2015
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Emenda Constitucional nº 87/2015
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o
Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento)
para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento)
para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o
Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Emenda Constitucional nº 87/2015
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por
cento) para o Estado de origem;
São Paulo recebe em % o diferencial de alíquotas devido ao outro Estado da Alíquota Interna.
Exemplo:
São Paulo vende para o Estado de Alagoas
São Paulo: 1000,00 x 7% = 70,00( Pago na NOTA)
Alagoas: 1000,00 x 10%(17% - 7%) = 100,00
Isto é, não irei pagar tudo para o Estado de Destino
60% para o Estado de São Paulo = 60,00 40% para o Estado de Alagoas = 40,00
COMPARATIVO – ARTIGO 155, § 2º, VII
Redação anterior
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Redação atual
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
COMPARATIVO – ARTIGO 155, § 2º, VII
Redação anterior
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
Redação atual
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
COMPARATIVO – ARTIGO 155, § 2º, VII
Redação anterior
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
Redação atual
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Estado de
São Paulo
ORIGEM
• Região Norte (AC, AM, RR, AP,RO,TO)
• Região Nordeste(MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA)
• Região Centro-oeste(MT, MS,GO,DF)
• Região Sul (PR, SC, RS)
• Região Sudeste (SP, MG, ES, RJ)
DESTINO – NÃO
CONTRIBUINTE
Operação com mercadoria nacional, importada ou
com conteúdo de importação superior ou inferior a
40% destinada a não contribuinte
Alíquotas internas do
Estado de São Paulo
4%, 7% ou 12%
A PARTIR DE 2016
LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 - DOE 03-07-2015
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
...
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
Lei 6374/1989
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os
dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:
I – o inciso XVI e o § 7º ao artigo 2º:
“Artigo 2º - .......................................................... .......................................................................XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; .......................................................................§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”;
LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 - DOE 03.07.2015
II - os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias:
II - os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias .......................................................................
Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser
realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da
federação na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a
não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado,
até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota
interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota
interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.
Artigo 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 - DOE 03.07.2015
QUESTÕES
• Regulamentação
• Forma de emissão da nota fiscal nas operações
interestaduais
• Forma de recolhimento do ICMS nas operações com não
contribuinte
Nota Técnica 2013/005 v1.30
Nota Técnica 2013/005 v1.30
Nota Técnica 2013/005 v1.30
Nota Técnica 2013/005 v1.40
Nota Técnica 2013/005 v1.22
NT 2015.003 (ICMS Interestadual
NT 2015.003 (ICMS Interestadual
Inscrição no Cadastro de Contribuintes em
virtude do disposto na Emenda
Constitucional nº 87/2015 • SÃO PAULO
• Comunicado CAT 19/2015
• MINAS GERAIS
• Cadastro Simplificado para recolhimento do Diferencial de alíquotas ICMS-
entrando no site www.fazenda.mg.gov.br , terá passo a passo como obter a
inscrição no cadastro de contribuintes.
• RIO DE JANEIRO
• Resolução Sefaz nº 944/2015
• ALAGOAS
• Instrução Normativa SEF nº 35/2015
Inscrição no Cadastro de Contribuintes em
virtude do disposto na Emenda
Constitucional nº 87/2015
• RIO GRANDE DO NORTE
Comunicados e Avisos- INSCRIÇÃO SUBSTITUTA - EC Nº 087/2015-
entrando no site www.set.rn.gov.br , terá passo a passo como obter a
inscrição no cadastro de contribuintes.
Em relação aos Estados PERNAMBUCO, PARAÍBA, ESPIRITO SANTO,
ainda não foram publicado nada a respeito em relação ao cadastro de
Contribuintes.
Ajuste SINIEF nº 11/2015 - DOU de 07.12.2015
Altera o Convênio SINIEF 06/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira . Ficam acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:
"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Novos Códigos de Receita para a GNRE online
DECRETO Nº 61.625/2015 - PEP do ICMS
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no
Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Programa
Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do
valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação
de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos
termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente
PEP do ICMS
PEP do ICMS
Opção de
Parcelamento
no PEP
Benefícios/DescontosQuantidade
Máxima de
Parcelas
Valor Mínimo
da Parcela
(R$)Multa
tributáriaJuros de Mora
Acréscimo
Financeiro
Honorários
Advocatícios
Parcela ÚnicaDesconto de 75%
Desconto de 60%
Não aplicávelReduzidos a 5%
1 Não aplicável
Em até 120 parcelas mensais (entre 2 e 24 parcelas)
Desconto de 50%
Desconto de 40%
1% a.m.Reduzidos a 5%
24 500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 25 e 60 parcelas)
Desconto de 50%
Desconto de 40%
1,4% a.m.Reduzidos a 5%
60 500,00
Em até 120 parcelas mensais (entre 61 e 120 parcelas)
Desconto de 50%
Desconto de 40%
1,8% a.m.Reduzidos a 5%
120 500,00
PEP do ICMSPoderão ser incluídos no PEP do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Também poderão ser incluídos:
• Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014;
• Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de
obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência
de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2014;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
PEP do ICMSTambém poderão ser incluídos:
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de
Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 58.811, de 27 de dezembro de
2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de
Parcelamento PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e
rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
• Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária ou
recolhimento antecipado, caso em que se admitirá recolhimento em parcela única
apenas, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em
parcela única ou parceladamente.
• Débitos incluídos em parcelamento ordinário de débito não inscrito, que esteja na
situação "em andamento" ou "acordo a celebrar", mediante solicitação da migração
destes débitos ao PEP, ou ainda, saldo de parcelamento rompido de débito não inscrito.
1.6. Os débitos com parcelamento ordinário em andamento de débito não inscrito
poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita pelo
contribuinte através do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou no Posto Fiscal em que foi
formalizado o parcelamento ordinário.
1.6.1. Os débitos com parcelamento ordinário na situação "acordo a celebrar" de
débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita
através do PFE ou no Posto Fiscal em que foi formalizado o parcelamento ordinário.
1.6.2. Os débitos com parcelamento ordinário rompido de débito não inscrito
poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Não. Para serem passíveis de inclusão no PEP, os saldos de parcelamento rompido
deverão estar inscritos na Dívida Ativa e assim, a respectiva CDA poderá ser incluída no
PEP.
PEP do ICMS
1.6.3. Como deverá ser feita a opção de migração dos débitos de parcelamento
ordinário não inscrito para o PEP?
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita no PFE quando se tratar de:
- parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente, mediante
comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o
pedido de parcelamento, quando se tratar de:
- parcelamento na situação "acordo a celebrar" de débito de AIIM (modelo 2);
- parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
- parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
- parcelamento não disponível para migração no PFE.
PEP do ICMS
1.6.4. Uma vez feito o pedido de migração de débitos de parcelamento ordinário
não inscrito para o PEP, automaticamente os débitos já estarão incluídos no PEP?
Não. É necessário que, em até 15 dias contados do pedido de migração, o contribuinte
acesse o portal do PEP (www.pepdoicms.gov.sp.br) para efetuar a adesão ao
parcelamento.
Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar
a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em
parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a
escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de
parcelamento PEP.
Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a
adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos
débitos no PEP.
Mesmo com a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado pode
desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do
débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de
cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.
PEP do ICMS
1.7 Os débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em andamento
poderão ser incluídos no PEP?
Sim. Esses débitos estarão disponíveis para seleção diretamente na página de adesão
ao PEP. A partir do momento em que o contribuinte optar pela inclusão de tais débitos
no PEP, haverá o rompimento do parcelamento ordinário. Havendo mais de uma CDA
agrupada na mesma execução fiscal, todas necessariamente deverão ser vinculadas ao
PEP, caso o contribuinte opte pelo parcelamento especial.
PEP do ICMS
1.13. Qual o valor mínimo das parcelas?
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade
dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento.
1.14. Como aderir ao PEP do ICMS?
O ingresso no programa será efetuado por solicitação do contribuinte/sujeito
passivo, através da internet, no endereço eletrônico
"www.pepdoicms.sp.gov.br", mediante utilização de senha pessoal de acesso.
Acessando o sítio do PEP do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá
visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular
parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela
única.
PEP do ICMS
1.15. Como obter a senha de acesso?
A senha de acesso é a mesma utilizada para o Posto Fiscal Eletrônico. Os
contribuintes que não a possuírem, deverão solicitar uma senha específica
para acesso ao PEP do ICMS junto ao Posto Fiscal a que estiverem
vinculados.
1.16. A senha de acesso utilizada no PPI é a mesma a ser utilizada no
PEP?
Sim, quem já possui uma senha de acesso ao PPI não precisa solicitar outra
senha para o PEP, deve ser utilizada a mesma.
1.17. Qual o prazo para aderir ao PEP do ICMS?
A formalização do pedido de ingresso no PEP poderá ser efetuada no período
de 16/11/2015 até 15/12/2015. Alertamos que não haverá prorrogação, por
falta de previsão legal.
PEP do ICMS
1.18. Qual é o vencimento das parcelas do PEP do ICMS?
O vencimento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á:
- no dia 21 de dezembro de 2015 para aqueles que aderirem entre os dias 1
a 15 de dezembro de 2015;
- no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e
30 ou 31, se for o caso.
As demais parcelas vencem nos dias 10 ou 25 nos meses subseqüentes
PEP do ICMS
1.19. É possível recolher parcelas através de GARE não emitida pelo sistema?
Não. A GARE do PEP é emitida pelo sistema com código de barras e somente pode ser
recolhida nos bancos conveniados ou no internet banking credenciado. Para o
recolhimento de qualquer parcela do PEP por meio de guia, deverá ser utilizado a
GARE-ICMS, com código de barras, gerada pelo site do PEP do ICMS, sob pena de o
recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.
Portanto, a GARE de PEP somente poderá ser recolhida por meio da digitação
completa do seu código de barras, pelo contribuinte ou pelo caixa do banco. O mesmo
procedimento vale para a antecipação de parcelas: o interessado deverá escolher
"antecipar parcelas" no sistema e emitir a GARE respectiva com seu código de barras,
que deverá ser digitado no momento de seu recolhimento. Por fim, também as GAREs
de honorários emitidas exclusivamente para recolhimento de parcelas com crédito
acumulado e ressarcimento de imposto deverão ser emitidas pelo sistema e recolhidas
por meio de seu código de barras.
PEP do ICMS
1.23. É permitido o atraso no pagamento das parcelas?
No pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo
atraso, ou pagamento insuficiente da parcela única ou primeira parcela, o parcelamento
no âmbito do PEP do ICMS não terá sido celebrado.
A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso. Em tal caso, serão aplicados, além
dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por
cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
O parcelamento será rompido em caso de falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais
parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
Também haverá rompimento se, após 90 (noventa) dias do vencimento da última
prestação do parcelamento, ainda remanescerem até 3 (três) parcelas sem pagamento
(excetuada a primeira, caso em que não terá ocorrido a celebração do acordo).
PEP do ICMS
1.28. Quais as hipóteses que poderão acarretar o rompimento do PEP do ICMS?
Será considerado rompido o PEP do ICMS nas seguintes situações:
a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 61.625, de 14 de
novembro de 2015;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do
vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações,
embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de
abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no
parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela
Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado
PEP do ICMS
3.2. Meus débitos serão incluídos automaticamente no parcelamento pelo sistema
de adesão ao PEP do ICMS?
Não há inclusão automática. Será necessário que o contribuinte assinale no sítio os
débitos que pretende incluir no PEP do ICMS. Para os débitos previstos no item 1.6.3, o
contribuinte deverá fazer pedido de migração do parcelamento, previamente à adesão
ao PEP.
PEP do ICMS
6.1. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao PEP do ICMS?
Débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:
a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso
em que somente poderão ser recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei
Complementar Federal nº 123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos
em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº
123/2006).
Não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do
Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração
lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
PEP do ICMS
7.1 Posso pagar o PEP com crédito acumulado?
Sim. Ao aderir ao PEP, o contribuinte poderá oferecer crédito acumulado para o
abatimento de seu débito. Em tal caso, somente o crédito devidamente apropriado
poderá ser utilizado.
PEP do ICMS
7.2 Como devo proceder para utilizar o crédito acumulado?
O contribuinte deverá fazer a adesão ao PEP, através do sítio internet
www.pepdoicms.sp.gov.br, conforme itens 1.14 e 1.15.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de crédito
acumulado apropriado" e preencher, no campo apropriado, o valor do crédito
acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, as guias GARE-ICMS para pagamento do saldo
devedor e honorários advocatícios, se o caso, e o "Pedido de Liquidação de Parcelas
do PEP com Crédito Acumulado". Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo, sob
pena de não celebração do PEP.
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no
prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE
da fração complementar, se houver. Na ocasião, deverá apresentar as GAREs
devidamente pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com
Crédito Acumulado".
PEP do ICMS
O "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" será analisado
pela Delegacia Regional Tributária competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em
caso de indeferimento, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação do despacho, para o Diretor Executivo da Administração
Tributária.
PEP do ICMS
8.1 Posso pagar o PEP com valor de imposto a ser ressarcido?
Sim. Ao aderir ao PEP, o contribuinte poderá oferecer valor de imposto a ser ressarcido,
conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para o
abatimento de seu débito.
PEP do ICMS
8.2 Como devo proceder para utilizar o valor de imposto a ser ressarcido?
O contribuinte deverá fazer a adesão ao PEP, através do sítio internet
www.pepdoicms.sp.gov.br.
No item "Acompanhamento", deverá selecionar a opção "Utilização de Ressarcimento
ST" e preencher, no campo apropriado, o valor do imposto a ser ressarcido disponível
para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Em seguida, deverá emitir, via sistema, se for o caso, as guias GARE-ICMS para
pagamento da fração complementar e GARE de honorários advocatícios.
Deverá emitir, também, o "Pedido de Liquidação de parcelas do PEP com imposto a ser
ressarcido".
Se for o caso de fazer os recolhimentos das GARE de honorário e GARE fração
complementar, deverá recolhê-las no prazo do artigo 12 da Resolução SF-PGE n.
01/13, sob pena de não se reconhecer o imposto a ser ressarcido.
PEP do ICMS
8.2 Como devo proceder para utilizar o valor de imposto a ser ressarcido?
Por fim, o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no
prazo de cinco dias, contados da adesão ao PEP, ou da data de vencimento da GARE
da fração complementar, se houver.
Na ocasião, deverá apresentar as GARE de honorário e de saldo de PEP devidamente
pagas, bem como o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com imposto a ser
ressarcido”.
O "Pedido de Liquidação" será analisado pela Delegacia Regional Tributária
competente, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo. Em caso de indeferimento, caberá
recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
despacho, para o Diretor Executivo da Administração Tributária.
PEP do ICMS
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São PauloA Lei nº 16.029/2015, publicada no DOE SP de 04.12.2015, institui o Programa de
Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo, para a liquidação de
débitos tributários ou não tributários e relativos à multa penal, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não.
A Lei também determina o cancelamento débitos inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive ajuizados, cujo valor original total seja igual ou equivalente a 5 UFESP.
O PPD prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente,
com os seguintes descontos:
1. relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do
valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de
recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do
valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de
parcelamento em até 24 prestações mensais;
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São Paulo2. relativamente ao débito não tributário e à multa penal:
a) redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o
débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; e
b) redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o
débito principal, nas hipóteses de parcelamento em até 24 prestações mensais.
Estão abrangidos pelo PPD os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31.12.2014 e os de natureza não tributária vencidos até
31.12.2014, referentes:
- ao IPVA;
- ao ITCMD;
- ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e sobre doação, anterior à vigência da
Lei nº 10.705/2000;
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São Paulo- à taxa judiciária;
- a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
- a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
- a multas penais;
- à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e
- a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
A Lei determina o cancelamento débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive
ajuizados, cujo valor original total seja igual ou equivalente a 5 UFESP.
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São Paulo
O cancelamento aplica-se:
I – aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014,
considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:
a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos - ITCMD;
c) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705,
de 28 de dezembro de 2000;
d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro
de 2000;
e) a taxas de qualquer espécie e origem;
f) à taxa judiciária;
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São PauloII – ao débitos vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o
valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da
inscrição, relativos:
a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
c) a multas impostas em processos criminais;
d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD 2015 no Estado de São PauloO Decreto nº 61.696/2015, publicado no DOE SP de 05.12.2015, regulamenta o
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015 no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos tributários ou não tributários e relativos à multa penal, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD a partir do
primeiro dia útil subsequente à publicação do Decreto até 15 de dezembro de 2015.
LEI Nº 16.006/2015–DOE SP 25.11.2015
Institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado
de São Paulo, nos termos da Emenda
Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro
de 2000
• Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em
programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de
relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo
ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura
familiar.
• O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos
recursos de que trata o item anterior.
• Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às
alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que
trata o artigo 2° da lei.
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP
Constituem receitas do FECOEP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por
cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as
seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo
final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado
conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente
e após 90 (noventa) dias da referida publicação.
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECOEP
LEI Nº 16.005/2015 -DOE SP 25.11.2015
Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
que institui o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
A lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da
referida publicação.
Majoração de alíquotas – novos percentuais
• 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas
classificadas na posição 22.03;
• 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus
sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.
LEI Nº 16.005/2015 – Alteração de alíquotas – ICMS
Redução de alíquotas – novos percentuais
• 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos
genéricos, conforme definido por lei federal
LEI Nº 16.005/2015 – Alteração de alíquotas – ICMS
Decreto nº 61.588/2015-Redução de base de cálculo
Acrescenta o artigo 70 ao Anexo II do RICMS/2000
A redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016
O artigo não prevê a manutenção de crédito
Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios
ICMS-41/05 e 166/13).
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005.”
DECRETO Nº 61.589/2015 – Isenção – produto alimentício
Acrescenta o artigo 167 ao Anexo I do RICMS/2000
A isenção será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016
O artigo não prevê a manutenção de crédito
Artigo 167 (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes
alimentos:
I – arroz;
II – feijão
DECRETO Nº 61.589/2015 – Isenção – produto alimentício
Altera a redação do artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP
A alteração será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2016
Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso
XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do
artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07)”
CONVÊNIO ICMS 92/2015 - CEST
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de
substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos
I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus
respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas
operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
CONVÊNIO ICMS 92/2015 - CESTCláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII
deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a
operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CONVÊNIO ICMS 92/2015 - CESTConvênio ICMS nº 139/2015 - DOU de 07.12.2015
Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
1 - Cláusula primeira. A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de
agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 92/2015 - CESTNOTA CONFAZ DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a
deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de
outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para
conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a
identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de
2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
CONVÊNIO ICMS 92/2015 - CESTNOTA CONFAZ DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da
presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do §
1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria
Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed.
Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:
confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
Ajuste SINIEF 04/2015 - CESTAltera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI na cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que
acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico,
independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária
pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CEST – NF-e – Nota Técnica 2015.003 –
versão 1.40
CEST – NF-e – Nota Técnica 2015.003 –
versão 1.40
Alterações introduzidas na versão 1.20
• Alterada a regra de validação N23-10 aperfeiçoando o controle
do ICMS ST para o campo CEST. Esta regra não será
implementada no dia 01-01-2016 e sim em data futura a ser
divulgada. - Pág. 2 / 14
CEST – NF-e – Nota Técnica 2015.003 –
versão 1.40
Leiaute
CEST – NF-e – Nota Técnica 2015.003 –
versão 1.40
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Leiaute – NF-e – Nota Técnica 2013_005_v1.22
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20
Código de enquadramento do IPI - NF-e – Nota
Técnica 2015.002 – versão 1.20