Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL

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Natureza Jurídica da Compensação Ambiental. Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL. Definição. - PowerPoint PPT Presentation

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Senise Freire ChachaProcuradora do EstadoCoordenadora Jurídica

SEMAC/IMASUL

Natureza Jurídica daCompensação Ambiental

A compensação ambiental encontra respaldo nos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, constituindo forma de reparação pelos danos causados em empreendimentos de efetivo ou potencial impacto não mitigável, conforme definido no EIA/RIMA.

Medidas utilizadas para compensar os impactos negativos causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental mediante implantação de unidades de conservação, a fim preservar amostras significativas de ecossistemas atingidos pelas obras.

Definição

HistóricoLei Federal n. 6.938/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio AmbienteRegulamentada pelo Decreto Federal n. 99.274/90

• A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. (art. 4º, I);

•o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 9º, IV);

•a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (art.9º,VI) e

•as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental(art. 9º, IX).

Definição de Impacto Ambiental

Art. 1º da Resolução CONAMA n. 01/86

Artigo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambientalqualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meioambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante dasatividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

Carta Constitucional/88Art. 225,§ 1º, IV

Do Meio Ambiente

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:...IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Resolução CONAMA n. 237/97Regulamenta os Aspectos do Licenciamento Ambiental

Definição de Licenciamento Ambiental

Artigo 1º - ...I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qualo órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliaçãoe a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras oudaquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,considerando as disposições legais e regulamentares e as normastécnicas aplicáveis ao caso

RESOLUÇÕES DO CONAMACOMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Resolução do CONAMA n. 10/87 (revogada pela Resolução n. 02/96)Licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãolicenciador, com fundamento no RIMA-Implantação de Estação Ecológicadano ambiental a ressarcir não poderá ser inferior a 0,5%, dos custos totaisdo valor do empreendimentoResolução do CONAMA n. 02/96 (revogada pela Resolução n. 371/06)O licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental,assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento doEIA/RIMA, implantação de UC de domínio público e uso indireto, depreferência Estação Ecológica – a critério do órgão licenciador, ouvido oempreendedor sendo que ressarcimento não poderá ser inferior a0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantaçãodo empreendimento. Resolução do CONAMA n. 371/06 – Estabelece as diretrizes a seremSeguidas pelos órgãos ambientais para procederem ao cálculo, cobrança,aplicação, aprovação e controle de gastos advindos decompensação ambiental

Unidades de Conservação Integrantes do SNUC

Definição de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmenteinstituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sobregime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção(art. 2°, I, Lei Federal n. 9.985/00).Proteção integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, MonumentoNatural e Refúgio de Vida Silvestre (art. 8°, I a V, Lei Federal n. 9.985/00).Objetivos: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seusrecursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.Uso sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.(art. 14°, I a VII, Lei Federal n. 9.985/00).Objetivos: compatibilizar a conservação da natureza com o usosustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Lei Federal n. 9.985/00Artigo 36, §§1° a 3° da Lei Federal n. 9.985/00:•Obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção da Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, com a ressalva de que quando o empreendimento afetar a Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, a Unidade afetada, ainda que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias;•Incumbe o órgão licenciador de definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, contemplar a criação de novas Unidades de Conservação;•O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstospara a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixadopelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impactoambiental causado pelo empreendimento.

Sistema Nacional de Unidades de ConservaçãoInterpretação dos Dispositivos

Decreto Federal n. 4.340/02Regulamenta artigos da Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Da compensação por significativo impacto ambiental

Artigo 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 daLei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau deimpacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivorelatório – EIA/RIMA, realizados quando do processo de licenciamentoambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aosrecursos ambientais. Caput com redação determinada pelo Decreto Federal n. 5.566/05

Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantaçãodo empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactosgerados, conforme estabelecido no caput.(g.n.)

Artigo 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras decompensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com afinalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, paraa aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientaisrealizados e percentuais definidos.Artigo 33. Estabelece em cinco incisos, a ordem de prioridade na aplicaçãodos recursos da compensação ambiental na Unidades de Conservaçãoexistentes ou a serem criadas:•regularização fundiária e demarcação das terras;•elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;•aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento eproteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;•desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade deconservação e•desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Decreto Federal n. 4.340/02Regulamenta artigos da Lei do SNUC

Art. 33 – Ressalva que nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

•elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

•realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

•implantação de programas de educação ambiental e

•financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Decreto Federal n. 4.340/02Ordem de prioridades para aplicação dos recursos

Resolução CONAMA n. 371/06(Revoga a Resolução n. 02/96)

Artigo 9º da Resolução CONAMA n. 371/06:

•Prescreve que se existir uma ou mais Unidade de Conservação ou Zonas de Amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente;•na hipótese de não existir Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento afetada, estabelece que parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme odisposto no Decreto nº. 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como aspropostas apresentadas no EIA/RIMA e•por fim estipula que o montante de recursos não destinados na forma dositens acima mencionados deverá ser empregado na criação, implantação oumanutenção de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.

Resolução CONAMA n. 371/06

Artigo 11 §§ 1º e 2°. Estabelece as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos órgão ambientais: • A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº. 4.340, de 2002;

•somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades deconservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,ressalvada a destinação de recursos para a criação de novas unidades deconservação;

•A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivasEntidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetosa serem executados e os respectivos custos. (g.n.)

Natureza Jurídica

•Controvérsias acerca da natureza jurídica da compensação ambiental

•Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 3378 – STF

•CNI – Confederação Nacional da Indústria x IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás

•Objeto: questiona a inconstitucionalidade do art. 36 e seus parágrafos daLei n. 9.985/00

•Fundamentos: violação aos princípios: da legalidade; da harmonia e independência dos poderes; da razoabilidade e da proporcionalidade

•Caso semelhante foi julgado pelo STF RE 228.800-5 DFPublicado no D.O.U. de 16/11/01 discorreu sobre a natureza da receitaauferida mediante a utilização de bens públicos (meio ambiente é bem de uso comum do povo), concluindo que a compensação ambiental financeiranão se assemelha à ordem tributária, mas sim patrimonial.

O Min. Carlos Britto, relator, votou pela improcedência do pedidode declaração de Inconstitucionalidade do art. 36 da Lei n. 9.985/2000.Ressaltou que esta lei, tendo em conta o especial trato conferido pela

Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma formade compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica

prevenção em face de empreendimentos de significativoimpacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação

ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria leiimpugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie,

nem ofende o princípio da harmonia e independênciados Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo aoExecutivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.

O relator asseverou que a definição do valor do financiamentocompartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador,

cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF,deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo

ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessosocasionais quanto à sua fixação.

No ponto, destacou que o valor mínimo da compensaçãofoi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do

empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinárioprever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação,

restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF,que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para avalidade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação ao meio ambiente.

Também considerou que o dispositivo hostilizado densificao princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor

a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactosambientais que possam decorrer da implementação da atividade

econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo danoambiental não exime o empreendedor do compartilhamento

dos custos dessas medidas.Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da

razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumentoadequado ao fim visado pela CF de preservação do

meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade;e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de

um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)

EXTRAÍDO DO SITE DO STF INFORMATIVO 431 STF

AGUARDA JULGAMENTO DO MÉRITO

A compensação ambiental não possui natureza

tributária pelos seguintes critérios de análise:

• Quando o empreendedor solicita autorização junto ao órgão ambiental competente para o exercício da atividade econômica, a administração está exercendo o poder de polícia, visto que ato administrativo vinculado – licenciamento necessita ter os seus requisitos legais preenchidos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, amparados pelo art. 37 da CF/88;

• Não se confunde a compensação ambiental com a conseqüente contraprestação efetiva de um serviço público, o que se busca é a reparação do dano causado por um empreendimento de grande porte procedido de um EIA/RIMA – onde se verificara tecnicamente a quantificação do dano;

• Não há violação do art. 145 da CF/88 – a natureza jurídica da compensação não se caracteriza como taxa – não deve existir umaefetiva cobrança e nem uma contraprestação de serviço públicohabitual;

• O art. 3º do CTN define “tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na compensação não é necessário ocorrer o ato ilícito, a prestação não é compulsória porque somente será exigido em situação própria, nos casos citados na Lei Federal n. 9.985/00;

• A avaliação do impacto ambiental será quantificada em cada um de seus itens de acordo com a norma estabelecida pelo órgão competente;

• Nem toda atividade tem o potencial poluidor permanente e idêntico, o dano é causado em determinado lugar, tempo e forma não caracterizando assim habitualidade, portanto inexiste uma contraprestação de serviço público;

• O valor cobrado na compensação é um valor tecnicamente , apurável que não comporta indivisibilidade e especificidade porque o Estado não oferece uma contraprestação e sim, o empreendedor o ressarcipela utilização dos recursos naturais finitos que pertencem acoletividade, extrapolando o uso dos mesmos;

Lei n. 2.257, de 09/07/01 - Dispõe sobre as diretrizes do licenciamentoambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e AutorizaçõesAmbientais, e dá outras providências.Decreto Estadual n. 11.407, de 03/09/03 - Institui Termo de Ajustamento deConduta como instrumento de gestão ambiental no controle e recuperação domeio ambiente.Decreto Estadual n° 11.408, de 23/09/03 - Disciplina o licenciamento ambientaldos empreendimentos e atividades localizados nas áreas de preservação permanentee dá outras providências.Resolução Conjunta SEMA/IMAP, de 13/05/04 - Manual dos Procedimentosde Licenciamento AmbientalResolução Conjunta SEMA/IMAP nº 08, de 26/04/05 - Institui, no âmbitodo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal a Câmara de CompensaçãoAmbiental, e dá outras providências.

A Compensação Ambiental no Estado de MS

Casos Práticos

PARQUE ESTADUAL DAS VÁRZEAS DO RIO IVINHEMA

Ato normativo: Decreto Estadual Nº. 9278 (17/12/98)

Atividades permitidas:

Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo.

Atividades programadas:

Publicação do Plano de ManejoEdificação de infra-estruturaContenção de DesbarrancamentoRecuperação de Área DegradadaImplantação de estradas e trilhas internasAquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividadesSinalização

Compensação Ambiental:

CESP/IVINHEMA – 125.000 UFERMS/ano, sendo:- 10% Ministério Público Estadual- 20% Polícia Militar Ambiental- 70% IMASUL

PARQUE ESTADUAL DAS VARZEAS DO RIO IVINHEMA

O Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema se localiza na bacia do Paraná,

Entre os municípios de Naviraí, Taquarussu e Jateí, numa área de 73.315,15 hectares.

É uma área de inundações periódicas, protegendo refúgios de espécies

animais e vegetais do cerrado e da floresta estacional.

PARQUE ESTADUAL DO PROSA

Ato normativo: Decreto Estadual Nº 10783 (21/05/2002)

Atividades permitidas:

Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo.

Atividades programadas:

Revisão e Publicação do Plano de ManejoManutenção da infra-estruturaRecuperação de Área Degradada (Voçoroca)Implantação de um circuito de ArvorismoImplantação da Trilha dos SentidosAquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividadesSinalização

Compensação Ambiental:

GERASUL/TRACTEBELCESA – R$ 353.780,00 (aquisição de bens, realização de obras, serviço de manutenção da UC) BRASCAM – R$ 439.402,00 (obras de infra-estrutura)

PARQUE ESTADUAL DO PROSA

O Parque Estadual do Prosa localiza-se em Campo Grande, no Parque dos Poderes.Possui uma área de 135 hectares e uma trilha de aproximadamente 1,5 Km.

Protege as nascentes do córrego Prosa, a represa do córregoDesbarrancado e um dos últimos fragmentos de cerrado dentro

do perímetro urbano. O Parque abriga também o CRAS(Centro de Reabilitação de Animais Silvestres).

Senise Freire Chachasenisechacha@yahoo.com.br

(67) 3318-5629Coordenadoria Jurídica

SEMAC / IMASUL

“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma

gota de água no mar.Mas o mar seria menor se lhe

faltasse uma gota.”

(Madre Teresa de Calcuta)