Sistema tributário Nacional

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Direito tributário I

Sistema Tributário –legislação: CF e estrutura

do CTN.

Seminário

• 1- O direito tributário é um sistema? Justifique. Se sim, classifique-o.

• 2- Diferencie competência tributária e capacidade tributária. A competência é delegável? E a capacidade?

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• O que é um sistema?

“sýn” “histánai” (colocar, pôr)

(com ou junto) +

“conjunto”, “composto”, “construído” ou, “totalidade construída”

“sietemiun”

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Sentido amploé um conjunto de elementos interconectados.

Sentido estritoé um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado perante um referencial comum.

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estrutura ou conjunto de relações

Repertório ou elementos

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Sistemas Reais

Proposicionais Nomológicos

Nomoempíricos

Nomoempíricos Descritivos

Prescritivo

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Sistema do Direito Tributário Positivo.

Sistema da Ciência do Direito Tributário.(coerência interna)

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É um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado perante um referencial comum.

QUAL É REFERENCIAL COMUM?“Atribuem-lhe unidade duas circunstancias:

estarem todas elas legitimadas pela mesmo fonte – a norma hipotética fundamental – e

consubstanciarem o ponto de confluência do direito positivo” (PBC)

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CONCEITO

É conjunto de elementos interconectados formado pela, legislação constitucional, infraconstitucional e princípios a ela inerentes que regulam a tributação.

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ESTRUTURA:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEIS FEDERAIS

LEIS ESTADUAIS

LEIS MUNICIPAIS

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

“A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”.

Paulo de Barros Carvalho

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

“É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária”.

Eduardo Sabbag

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Classificação da Competência Tributária

PRIVATIVACOMUMRESIDUAL

CUMULATIVAESPECIAL

EXTRAORDIÁRIA

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA

São aquelas destinadas apenas a determinado ente político

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.

• Taxa• contribuições de melhoria• contribuição previdenciária (art. 149, §

1º)

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL

Atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição (Art. 154 – I).

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COMPETÊNCIA CUMULATIVAArt. 147 da CF/88

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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COMPETÊNCIA ESPECIAL

Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)

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COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA(ART. 154, II CF)

ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,

III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

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Art. 177. Constituem monopólio da União:(...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

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Competência tributário no CTN

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Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

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Atributos:

1. Privatividade2. Indelegabilidade3. Incaducabilidade4. Inalterabilidade5. Irrenunciabilidade6. Facultatividade

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Competência tributária X Capacidade Tributária

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“A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação

tributária”

Luciano Amaro

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CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Modalidades de repartição direta de receitas tributárias:

1. Art. 157, I da CF:Determina que a União deverá repassar integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

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2. Art. 157, II da CF:

- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal

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Art. 158, I CF:

Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

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Art. 158, II CF

Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributáriaDisciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária

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Art. 158, III CF

- Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território

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Art. 158, IV:

Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos municípios

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Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:

Art. 159, I:Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1% EC 55/2007

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Art. 159,III CF

10% do IPI aos Estados e DF

23/08/12

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Art. 159, III CF

Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)

23/08/12

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