SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002A sede social está estipulada no contrato social de acordo com...

Post on 09-Jul-2020

0 views 0 download

Transcript of SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002A sede social está estipulada no contrato social de acordo com...

SOCIEDADES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

(1a. Corrente) :

Entendem que sociedade adquire personalidade jurídica mediante o Registro no órgão próprio

(CCB/02 - art. 985 e art. 45.)

(2a. Corrente): Tavares Borba e Fabio Ulhoa Coelho

Para eles as sociedades em comum são sociedades personificadas apesar da falta de Registro.

Entendem que as sociedades

adquirem personalidade jurídica com a convenção.

A convenção antecede o

Registro. (CCB/02 - art. 981) Para eles o Registro vai apenas

transformar aquela sociedade em uma sociedade regular.

O fundamento deste

entendimento está no art. 990 e 967 do NCC.

Conseqüências

1. Autonomia Pessoal e Responsabilidade Patrimonial

2. Titularidade Negocial e Processual

3. Nome empresarial;

4. Capacidade cambiária

5. Nacionalidade Própria

6. Domicilio Próprio

O patrimônio da sociedade é completamente diferente do patrimônio dos sócios. (CCB/02 - art. 1024)

Toda sociedade responde perante seus credores de forma direta

e ilimitada, ou seja com todo o seu patrimônio disponível. (CCB/02 - art. 391 e CPC/15 - art. 789).

Responsabilidade Subsidiária Dependendo do tipo societário a

responsabilidade dos sócios perante os credores da sociedade é subsidiária (CCB/02 - art. 1024 c/c CPC/15 - art. 795)

Dependendo do tipo societário os sócios responderão

subsidiariamente, de forma que, se o patrimônio da sociedade não for suficiente para saldar as dívidas da sociedade os sócios responderão com o patrimônio particular que tiverem, dependendo da forma societária da sociedade devedora. (Salvo sócios com responsabilidade Limitada)

As sociedades podem demandar e ser demandadas em juízo (CPC/15 - art. 70 e 75, Inc. IX)

É a Pessoa Jurídica quem vai ocupar o polo passivo ou o polo ativo da relação processual.

Não é o sócio quem vai demandar em juízo, mas sim a sociedade. Quem vai figurar como autor ou réu é a sociedade.

O nome da sociedade não se confunde com o nome do sócio (CCB/02 - art. 1155)

(1a. Corrente) – Entende que o nome é inerente à pessoa e

por isso é um direito personalíssimo, ou seja, um direito da personalidade. (Pontes de Miranda e Carvalho de Mendonça) CCB/02 - art. 1164.

(2a. Corrente) – Entende o nome empresarial como um elemento imaterial, ou seja, um bem incorpóreo, ele tem uma natureza patrimonial. (Profº Fabio Ulhoa Coelho)

(3a. Corrente) - entende que tem um caráter misto, híbrido, ou seja possui tanto um aspecto personalíssimo como um aspecto patrimonial. É patrimonial porque não deixa de ser um elemento do Estabelecimento Empresarial, mas também tem um aspecto personalíssimo, no que concerne à firma. (Rubens Requião).

Garantia Constitucional – Constituição da República Federativa do Brasil – art. 5º, Inc. XXIX.

AÇÃO ANULATÓRIA – CCB/02 – art. 1167 c/c. Lei 6404/76 – art. 3º,§2º.

STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de AGENTE ECONÔMICO, exerce atividade empresarial.

Distingüe-se portanto, do nome civil que, segundo entendimento dominante, serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

(1a. Corrente) – Entende o nome empresarial como um

elemento imaterial, ou seja, um bem incorpóreo, ele tem uma natureza patrimonial. (Profº Fabio Ulhoa Coelho) .

(2a. Corrente) – Entende que o nome é inerente à pessoa e por isso é um direito personalíssimo, ou seja, um direito da personalidade O nome não dispõe de autonomia em razão de sua indissociabilidade da figura humana que o detém - (Pontes de Miranda e Carvalho de Mendonça) CCB/02 - art. 1164.

(3a. Corrente) - entende que tem um caráter misto, híbrido, ou seja possui tanto um aspecto personalíssimo como um aspecto patrimonial. É patrimonial porque não deixa de ser um elemento do

Estabelecimento Empresarial, mas também tem um aspecto personalíssimo, no que concerne à firma. (Rubens Requião).

1. Firma (Individual)

2. Firma (Social)

3. Denominação Social

Firma (Individual) - Técnica de designação do Empresário por meio de seu nome ou pré nome civil (CCB/02 art. 1156);

Firma (Social) - Técnica de designação da Sociedade por meio do nome ou pré nome civil de um ou mais Sócios (CCB/02 – art. 1157);

Denominação Social - Técnica de designação de Pessoa Jurídica (EIRELI. ou Sociedade) por meio da necessária designação da atividade econômica realizada.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

1- Princípio da Veracidade - segundo o qual o nome empresarial não poderá conter informações falsas (ex: art. 1156).

2. Princípio da Novidade - Necessário que o nome seja distinto de todos que existam nas juntas comerciais (ex: art. 1163).

◦ Exclusividade - Garante ao primeiro a registrar o nome o direito de utilizá-lo, podendo impedir que terceiros o usem (art. 1166).

Proteção Territorial

Proteção Material.

Proteção Temporal.

O registro do nome confere ao seu titular o direito ao seu USO DENTRO DOS LIMITES do Estado (federado).

CCB/02 –art. 1166 c/c.

Dec. 1800/96 – art. 61,§1º

O registro do nome confere ao seu titular o direito ao seu USO EXCLUSIVO.

CCB/02 –art. 1166

O registro o nome confere ao seu titular o direito ao seu uso por PRAZO INDETERMINADO, salvo hipótese de inatividade.

Lei 8934/94 – art. 60, § 1º a 4º.

É a PESSOA JURÍDICA que será credora, devedora ou avalista de um Título de Crédito (Art. 42 do Dec. 2044/08.)

CCB/02 - art. 1126

Nada impede que uma sociedade brasileira seja formada por sócios estrangeiros.

Uma sociedade brasileira é aquela constituída de acordo com as leis brasileiras e que possui no Brasil o seu domicilio (sede social) e o seu principal estabelecimento.

CPC/15 - art. 53, Inc. IV, alínea (a)

Para demandar a sociedade é preciso saber o domicilio da sede sociedade.

A sede social está estipulada no contrato social de acordo com CCB/02 - art. 997, II

Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação

Antes denominada de irregular ou de fato

Prova de sua existência: CCB/02 - art. 987: entre os sócios, somente por escrito; os terceiros podem provar de qualquer modo;

Livros irregulares (CCB/02 - art. 1192 c/c . CPC/15 art. 400, c/c. art. 418 CPC )

Não tem proteção nome empresarial (Art. 33 da lei 8934/94 c/c CCB/02 - art. 1166)

Não pode OBTER a Recuperação Judicial. (Lei 11.101/05 - art. 48)

Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios: Há benefício de ordem em favor daqueles que não contrataram pela sociedade (CCB/02 - art. 990);

A irregularidade impede a participação do procedimento licitatório. (Art. 28 da lei 8.666/93 )

A falência sempre será fraudulenta (Lei 11.101/05 - art. 186, VI, e art. 178);

Não pode pedir a falência alheia (Lei 11.101/05 - art. 97, § 1º)

Pode pedir e ter a própria Falência decretada (Lei 11.101/05 - art. 105, IV)

(1a. Corrente) Profº Fabio Ulhoa Coelho entende que tanto a

irregularidade Originária (CCB/02 - art. 986 a 990 c/c art. 1150) e Irregularidade Superveniente (CCB/02 - art. 999, parágrafo único c/c art. 997) submetem a Sociedade Empresária Ltda às regras da Sociedade em Comum. Neste sentido E. 383 do CJF: Art. 997: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária –art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).

(2a. Corrente) Entende que irregularidade superveniente não submete a

sociedade às regras da Sociedade em Comum posto que não acarreta a perda da personalidade jurídica da sociedade. Nestes casos deve-se aplicar as regras do CCB/02 - art. 1075,§ 2º c/c art. 1151, §3º, ou seja, se ata das decisões dos sócios não for averbada no prazo designado (20 dias) a responsabilidade passa a ser exclusiva dos administradores posto que o arquivamento é de responsabilidade dos administradores.

CCB/02 - art. 983 – “... Sociedade Empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092...

CCB/02 - art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro ...”

CCB/02 - art. 982 – “... considera-se empresária ...tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário...; e, simples, as demais

Há duas posições: (1ª corrente) -entende que por não ter

personalidade jurídica, não ter autonomia patrimonial, não se exigir formalidade à sua constituição, não se exigir o registro e não poder ter nome, na verdade não é uma verdadeira sociedade justamente em razão destas peculiaridades, É apenas UM CONTRATO DE INVESTIMENTO; DE PARTICIPAÇÃO; CONTRATO ASSOCIATIVO OU DE PARCERIA.

Esta é a posição que predomina na doutrina.

(2ª Corrente) – Entende tratar-se de um CONTRATO DE SOCIEDADE tendo

em vista a existência de affectio societatis; existência de duas ou mais pessoas; obrigações recíprocas de combinação de esforços ou recursos e uma finalidade lucrativa comum. (nos termos do CCB/02 art. 981) trata-se de um tipo societário (Sociedade Simples ou Sociedade Empresária), que tem peculiaridades.

Os arts. 991 ao 996 do CCB/02 encontram-se no capítulo II, que dispõe sobre as sociedades.

São equiparadas as pessoas jurídicas para efeitos de Imposto de Renda (Dec. 3000/99 – art. 148 e 149).

Prof. Mauro Brandão Lopes e Prof. José Gabriel Assis de Almeida Profª. Maria Helena Diniz admite existir relação societária (interna)

entre os sócios o que permite aos sócios propor ações em juízo para resolver tais relações: REsp. nº 85.240/RJ, 3ª T., j. 19/11/1999.

A Competência para processar e julgar matéria envolvendo tal contrato depende

da visão de sua natureza jurídica: (1a. Corrente) -Contrato de Investimento ou outro qualquer = Competência vara

civil. (2a. Corrente) –Contrato de Sociedade Empresária = Competência da vara

empresarial. Jurisprudência TJ/RJ – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº.

2008.008.00012 – fev 2009. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DO MÉIER. Direito Processual Civil. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Capital, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Méier. Ação de rescisão contratual, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais. Inaplicabilidade do disposto no número 2, da letra “d”, do inciso I, do artigo 2º, da Resolução nº 19, de 2001, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de sociedade em conta de participação, que é desprovida de personalidade jurídica, bem assim por não se caracterizar como verdadeira sociedade empresária. Conflito, que se julga procedente, para determinar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Méier.

A doutrina também controverte: (1ª corrente) – Entende que os fundos identificam-se como um usufruto dos bens

(CCB/02 - art. 1390; 1394) em favor da sociedade, cedidos pelos sócios participantes que conservam a sua propriedade;

(2ª Corrente) – Entende há verdadeiro patrimônio da sociedade (sic) face à

transferência de bens dos sócios participantes à sociedade – sócio ostensivo que deve empregá-los em consonância do objeto da sociedade.

Crítica à (2a. Corrente) = o contrato de Conta de Participação não é pessoa e não tem personalidade jurídica ...logo não poderia ter patrimônio...

(3a. Corrente) – Entende haver uma propriedade fiduciária – resolúvel (CCB/02 -

art. 1359) em que os bens são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo, que, ao exercer a atividade negocial, os aplica como seus, apesar de fazerem parte do patrimônio especial.

(4ª Corrente) – entende que existe um condomínio entre os sócios em relação aos

bens que compõem o patrimônio da sociedade.

Tributação dos Resultados obtidos pela sociedade:

Predomina o entendimento de que cabe AO

SÓCIO OSTENSIVO recolher as contribuições e os tributos na forma prevista na legislação das empresas normais, bem como: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, valores estes que deverão ser apurados e recolhidos sob a responsabilidade mediante a utilização de DARF específico, em seu nome.

(1a. Corrente) – Entende que se é uma sociedade despersonificada, não

se aplica nada com relação à teoria da personalidade jurídica. (2a. Corrente) – Entende que se uma Sociedade Empresária contrata com

consumidores (normalmente pretendentes à aquisição da casa própria que pensam estar realizando um contrato de financiamento mas que na verdade é um Sociedade em Conta de Participação, onde o consumidor é identificado como “sócio participante” e a construtora é identificada como “sócia ostensiva”. Se nesta “sociedade em conta de participação”, os sócios ostensivos, em conluio fraudam consumidores e credores estes poderiam alegar art. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 que trata da teoria da desconsideração.

Análise Crítica da (2a. Corrente) = Na verdade a Jurisprudência resolve a

questão no sentido de identificar como matéria de ANULAÇÃO DO CONTRATO (de financiamento) POR OFENSA A BOA FÉ DO CONSUMIDOR com direito a devolução das quantias recebidas.

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ - APELAÇÃO CÍVEL nº 18122/2009 APELANTE: MASSA FALIDA DE CORRFAPLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA, representada por seu Administrador 1º Liquidante Judicial RECURSO ADESIVO: LUIGI CLAUDIO GIGLIO. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES.

GALDINO SIQUEIRA NETTO

Ação ordinária objetivando rescisão de contrato firmado para aquisição de casa própria. Sentença de procedência parcial que rescinde o contrato e determina a devolução dos valores adiantados pelo autor, deixando de acolher o pedido de compensação moral.

Consumidor induzido a erro ao acreditar que estava firmando contrato de financiamento para a compra da casa própria. Ignorado o nome jurídico atribuído ao contrato de adesão – contrato de sociedade em conta de participação – oferecido de forma fraudulenta. Dano moral configurado, eis que ultrapassado de muito o limite do mero descumprimento contratual.

Situação que vai além do mero aborrecimento. Não provimento do recurso de apelação. Provimento do recurso adesivo.

CCB/02 - art. 1162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Não. Somente o sócio ostensivo, desde que tenha a qualidade de empresário ou Sociedade Empresária .

Consequência A falência do sócio ostensivo acarreta encerramento do contrato Lei 11.101/05 - art. 121.

E, se o sócio participante tiver algum crédito em face do sócio ostensivo, será classificado em regra, como credor quirografário (CCB/02 - art. 994, § 2º c/c Lei 11.101/05 - art. 83, VI, alínea – a ).

Quem pode se beneficiar da Recuperação Judicial é o sócio ostensivo, se for empresário ou Sociedade Empresária regular.

Sociedades de Pessoas ou

Sociedades de Capitais

São aquelas sociedades em que na sua constituição e no exercício da atividade econômica levam-se em conta predominantemente os atributos pessoais dos sócios.

Nestas sociedades NÃO HÁ LIBERDADE PARA INGRESSO E SUBSTITUIÇÃO DE SÓCIOS E TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS.

Sociedade

de

Pessoas

Morte de

Sócio

Cessão de

Quotas Penhora

de Quotas

O termo quota é utilizado como a contribuição de bens dos sócios para a formação do patrimônio social com o escopo de viabilizar economicamente a sociedade e a realização de seu objeto social.

O art. 1.026 do CC/2002: "o credor particular de sócio pode,

na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".

Prevê ainda, que "se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 (noventa) dias após aquela liquidação.

O Código Civil (art. 1026) busca proteger a sociedade da entrada ou da interferência de estranhos na sua estrutura social, prestigiando claramente o caráter personalíssimo da sociedade;

Os credores poderão penhorar os lucros da sociedade e, caso não seja possível, efetuar a liquidação da quota.

Código de Processo Civil/15:

Art. 835, Inc. IX: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...); VI - ações e quotas de sociedades Simples e Empresárias.

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados;(...) § 7o No caso de penhora de quota (...), assegurando-se a estes a preferência.

São aquelas sociedades em que na sua constituição e no exercício da atividade econômica leva-se em conta predominantemente a capacidade econômica e contributiva dos sócios.

Sociedade

de

Capitais

Morte de

Sócio

Cessão de

Quotas Penhora

de Quotas

Sociedade Empresária ou Sociedade Simples

Sociedade Ltda é a pessoa jurídica composta em regra no mínimo por dois sócios(pessoa natural ou jurídica), os quais conjugam esforços e recursos visando atingir o fim comum, que é a obtenção de lucro, podendo a sociedade ter por objeto uma empresa ou uma atividade intelectual, onde os sócios podem ter responsabilidade solidária ao que faltar para integralizar o capital social (CCB/02 - art. 1052 – 2ª parte) ou limitada ao valor das quotas sociais (CCB/02 - art. 1052 – 1ª parte).

1. Responsabilidade Limitada dos sócios;

2. Sociedade Contratual;

3. Sociedade Empresária ou Simples;

4. Sociedade Regular;

Na sociedade Ltda, os sócios são obrigados a contribuir na formação do Capital Social (CCB/02 - art. 981 c/c art. 1001c/c art. 1055, caput e §1º) e solidariamente responsáveis pelo que falta para integralizar o capital social (CCB/02 art. 1052).

Integralizado o Capital Social os sócios, em regra, não mais respondem por dívidas da sociedade.

Há exceções!!!

1. A Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica;

2. Sócio Administrador e a Teoria Ultra vires societatis;

3. Dívida tributária: art. 135, III, do CTN (basta mero inadimplemento?)

4. Artigo 1080 CCB: deliberação infringente de contrato.

1. Personalidade jurídica (a autonomia

patrimonial seja efetivamente obstáculo).

2. Fraude (comprovada para maioria ou presumida para Prof° Fabio Konder Comparato)

3° - Responsabilidade Limitada dos Sócios ou administradores;

4. Dano indenizável

Na desconsideração inversa, como o próprio nome diz, a ordem de responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, neste caso o que se busca é a responsabilidade perante os bens da sociedade, por ato praticado pelo sócio.

(1a. Corrente) – Admite aplicar a teoria da

desconsideração de forma incidental no processo de execução. Entendem que não vai haver ofensa a qualquer princípio constitucional (ampla defesa, contraditório e devido processo legal), porque no processo de execução há mecanismos de defesa preservando-se a ampla defesa e a economia processual.

Código de Processo Civil/2015 - art. 134.

(2a. Corrente) – Profº Fabio Ulhoa Coelho

Não admite aplicação

incidental. Ele diz que a aplicação incidental viola o princípio do devido processo legal art. 5° inc. LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Afirma-se que o juiz não pode

desconsiderar a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios senão através de ação própria, de caráter cognitivo. Nesta ação o credor deverá demonstrar a presença do pressuposto fraudulento.

É possível a aplicação subsidiária da Lei 6.404/76 às Sociedades Limitadas? (1a. Corrente) Entende ser perfeitamente cabível a referida aplicação tendo em

vista a aplicação do CCB/02 - art. 1053, parágrafo único bem como aplicação analógica em caso de omissão legislativa (LICC – art. 4º). Neste sentido E. nº 231 do CJF: Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

(2a. Corrente) Profº Fabio Ulhoa Coelho e Profº Sérgio Campinho entendem que a

Sociedade Empresária Ltda é uma sociedade contratual e a Lei 6.404/76 é destinada às sociedades institucionais e que só pode ser aplicadas às Sociedades Empresárias Ltda’s quando presentes as seguintes condições:

1ª - Houver omissão no CCB/02 – referente ao capítulo da Sociedade Limitada; 2ª Houver Omissão no regramento da matéria no Contrato Social; 3ª Houver Cláusula no Contrato Social prevendo a regência supletiva (CCB/02 -

art. 1053, parágrafo único) e 4ª Não contrariar a Natureza Contratualista da Sociedade Empresária Ltda.