Post on 30-Jun-2015
SUCESSÃO e SUCESSÃO e SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALPROCESSUAL
DiferenciaçãoDiferenciação
Sucessão Sucessão ocupar o lugar de ocupar o lugar de outrem, sucessivamente no tempooutrem, sucessivamente no tempo
Substituição Substituição ocupar o lugar de ocupar o lugar de outrem, concomitantemente no outrem, concomitantemente no tempotempo
Sucessão processualSucessão processual
O sucessor entra no lugar do O sucessor entra no lugar do sucedido e continua defendendo o sucedido e continua defendendo o direito em nome próprio.direito em nome próprio.
Passa a ocupar a posição de titular Passa a ocupar a posição de titular do interesse em conflitodo interesse em conflito
Substituição processualSubstituição processual
Defesa de direito alheio em nome Defesa de direito alheio em nome próprio, nos casos expressos em leipróprio, nos casos expressos em lei
Espécie de legitimação Espécie de legitimação extraordináriaextraordinária
SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL
CPC CPC substituição das partes substituição das partes
Artigos 41 e 42 do CPCArtigos 41 e 42 do CPC
Sucessão processualSucessão processual
Art. 41. Só é permitida, no curso do Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em das partes nos casos expressos em lei.lei.
Perpetuatio legitimationisPerpetuatio legitimationis
Perpetuatio jurisdictionis Perpetuatio jurisdictionis art. 87 art. 87
Perpetuatio legitimationis Perpetuatio legitimationis art. 41 art. 41
Perpetuatio libeli Perpetuatio libeli arts. 264 e 294 arts. 264 e 294
Espécies de sucessão processualEspécies de sucessão processual
Inter vivosInter vivos alienação da coisa litigiosa alienação da coisa litigiosa
art. 42art. 42 nomeação à autoria nomeação à autoria arts. 62 arts. 62
e 63e 63
Mortis causaMortis causa
Alienação da coisaAlienação da coisa
Art. 42. A alienação da coisa ou do Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular por direito litigioso, a título particular por ato entre vivos, não altera a ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte cedente, sem que o consinta a parte contrária.contrária.
AlienaçãoAlienação
Art. 219 Art. 219 citação torna litigiosa a citação torna litigiosa a coisacoisa
A alienação é válida e eficazA alienação é válida e eficaz O adquirente pode suceder o O adquirente pode suceder o
alienante, mas isto com o alienante, mas isto com o consentimento da parte contráriaconsentimento da parte contrária
Nomeação à autoriaNomeação à autoria
Arts. 62 e 63 do CPCArts. 62 e 63 do CPC
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o processo continuará contra o nomeante.nomeante.
Sucessão Sucessão mortis causamortis causa
Decorre da leiDecorre da lei Dois momentos:Dois momentos:
• Sucessão do falecido pelo espólioSucessão do falecido pelo espólio• Sucessão do espólio pelos herdeirosSucessão do espólio pelos herdeiros
Sucessão Sucessão mortis causamortis causa
Art. 43. Ocorrendo a morte de Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observando o pelos sucessores, observando o disposto no art. 265.disposto no art. 265.
Suspensão – 265Suspensão – 265 Habilitação – 1.055 Habilitação – 1.055
Situações a considerarSituações a considerar
Pessoa jurídica (?)Pessoa jurídica (?) Compra e venda com reserva de Compra e venda com reserva de
domíniodomínio Alienação fiduciáriaAlienação fiduciária Compromisso de compra e venda de Compromisso de compra e venda de
imóvel (registrado e não registrado)imóvel (registrado e não registrado)
Substituição processualSubstituição processualconsiderações iniciaisconsiderações iniciais
Condições da açãoCondições da ação
• Possibilidade jurídicaPossibilidade jurídica• LegitimidadeLegitimidade• interesseinteresse
LegitimidadeLegitimidade
Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.quando autorizado por lei.
LegitimidadeLegitimidade
ConceitoConceito
Legitimidade Legitimidade # capacidade# capacidade
LegitimidadeLegitimidadeespéciesespécies
OrdináriaOrdinária
Extraordinária:Extraordinária: a) concorrentea) concorrente
b) exclusiva: b) exclusiva: primáriaprimária subsidiáriasubsidiária
Legitimidade extraordináriaLegitimidade extraordinária
Atuação em nome próprio na defesa Atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, nos casos de direito alheio, nos casos autorizados por leiautorizados por lei
Substituição processualSubstituição processual
CasosCasos Art. 42. A alienação da coisa ou do direito Art. 42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular por ato entre vivos, litigioso, a título particular por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.ou ao cessionário.
Casos: MPCasos: MP
Ação de investigação de paternidade Ação de investigação de paternidade – art. 2º , § 4º, da Lei nº 8.560/92– art. 2º , § 4º, da Lei nº 8.560/92
Ação de alimentos – art. 201, III, do Ação de alimentos – art. 201, III, do ECAECA
Ação de reparação de danos – art. 68 Ação de reparação de danos – art. 68 do CPPdo CPP
CasosCasos
Ação reivindicatória proposta por Ação reivindicatória proposta por condômino – art. 1314 do CCcondômino – art. 1314 do CC
Ação de usucapião por compossuidor Ação de usucapião por compossuidor – art. 1199 do CC– art. 1199 do CC
Credor solidário – art. 267 do CCCredor solidário – art. 267 do CC Consignação em pagamento por Consignação em pagamento por
terceiro não interessado - art. 304, terceiro não interessado - art. 304, par. único, CCpar. único, CC
Ações coletivas (?)Ações coletivas (?)
Coisa julgada – art. 472Coisa julgada – art. 472
Reconvenção – art. 315, parágrafo Reconvenção – art. 315, parágrafo únicoúnico
ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA
TerceirosTerceiros
DesinteressadosDesinteressados
Com interesse de fato ou econômicoCom interesse de fato ou econômico
Com interesse jurídico:Com interesse jurídico:
igual ou inferiorigual ou inferior
ConceitoConceito
Intervenção voluntáriaIntervenção voluntária
Em processo alheioEm processo alheio
Atuação em favor de uma das partesAtuação em favor de uma das partes
Objetivo de resultado para siObjetivo de resultado para si
RequisitosRequisitos
Interesse jurídicoInteresse jurídico
Processo pendenteProcesso pendente
Qualquer tipo de processo ou Qualquer tipo de processo ou procedimentoprocedimento
Espécies de assistênciaEspécies de assistência
SimplesSimples
ee
LitisconsorcialLitisconsorcial
Artigo 50Artigo 50
Pendendo uma causa entre duas ou mais Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.para assisti-la.
Par. único. A assistência tem lugar em Par. único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebo o processo no estado assistente recebo o processo no estado em que se encontra.em que se encontra.
Artigo 52Artigo 52
O assistente atuará como auxiliar da O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o mesmos ônus processuais que o assistido.assistido.
Par. único. Sendo revel o assistido, o Par. único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu assistente será considerado seu gestor de negócios. gestor de negócios.
Artigo 53Artigo 53
A assistência não obsta a que a parte A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.cessa a intervenção do assistente.
ASSISTENTE SIMPLESASSISTENTE SIMPLES
Interesse jurídico inferiorInteresse jurídico inferior Efeito reflexo Efeito reflexo Não pode contrariar a atuação do Não pode contrariar a atuação do
assistidoassistido Atingido pela “justiça da decisão”Atingido pela “justiça da decisão”
Artigo 54Artigo 54
Considera-se litisconsorte da parte Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do jurídica entre ele e o adversário do assistido.assistido.
Assistência litisconsorcialAssistência litisconsorcial
Interesse jurídicoInteresse jurídico
Igual ao das partesIgual ao das partes
Integra a relação jurídicaIntegra a relação jurídica
Envolvimento no próprio conflitoEnvolvimento no próprio conflito
Assistente litisconsorcialAssistente litisconsorcial
Não faz pedidoNão faz pedido Não pode alterar a causa de pedirNão pode alterar a causa de pedir Não pode reconvirNão pode reconvir Não é subordinado ao assistidoNão é subordinado ao assistido É afetado pela “justiça da decisão”É afetado pela “justiça da decisão” É afetado pela coisa julgadaÉ afetado pela coisa julgada
ProcedimentoProcedimento
RequerimentoRequerimento
Manifestação das partesManifestação das partes
Impugnação Impugnação autuação em apenso autuação em apenso
Decisão interlocutória Decisão interlocutória agravo agravo
ProcedimentoProcedimento Art. 51. Não havendo impugnação, dentro de 5 Art. 51. Não havendo impugnação, dentro de 5
(cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:intervir a bem do assistido, o juiz:I- determinará, sem suspensão do processo, o I- determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e sua impugnação, desentranhamento da petição e sua impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;a fim de serem autuadas em apenso;
II- autorizará a produção de provasII- autorizará a produção de provasIII- decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.III- decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
ProcedimentoProcedimento
Art. 54, parágrafo único.Art. 54, parágrafo único.
Aplica-se ao assistente Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto julgamento do incidente, o disposto no art. 51.no art. 51.
SucumbênciaSucumbência
Assistente simples Assistente simples custas custas
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas o assistente será condenado nas custas, em proporção à atividade custas, em proporção à atividade que houver exercido no processo.que houver exercido no processo.
Assistente litisconsorcial – custas e Assistente litisconsorcial – custas e honorários em proporção - art. 23 honorários em proporção - art. 23
Intervenção da UniãoIntervenção da União
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997
Artigo 5º, parágrafo único.Artigo 5º, parágrafo único.
Artigo 5º e par. únicoArtigo 5º e par. único A União poderá intervir nas causas em que A União poderá intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.mista e empresas públicas federais.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de independentemente de demonstração de interesse público, para esclarecer questões de interesse público, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.consideradas partes.