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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 22 de Março de 2013 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1055, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleCoordenador Adjunto Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Carlos Germano WeinmannConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Fernanda De Pinho Oliveira CarvalhoConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosEstagiária Luísa Fonseca Paranhos
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Adriana Guilhembernard
Kosachenco, Felipe Nascimento Abib,José Ascânio Vilaverde Moura e Suzel Magali
Vanzellotti Leite.
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VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10542.
CONCLUSÃO :Aprovada com dezenove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D227
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando n° 45/2012-CEEE, datado de 07/12/2012, da Câmara Especializada de3.1.1
Engenharia Elétrica do Crea-RS.
ASSUNTO :Norma de Fiscalização da CEEE n° 001/2012, de 07/12/2012 - que dispõe sobre a
anotação de responsabilidade técnica de profissionais da modalidade
eletricista por pessoa jurídica e dá outras providências.
OBS :Já foi pautada na reunião da CEEC, de 14/12/2012 e Sessão Plenária nº 1.713,
de 08/03/2013.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício nº 0810, datado de 06/03/2013, do Confea.3.1.2
ASSUNTO :Encaminha Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE e o Confea sobre profissionais estrangeiros em atuação na
jurisdição do Crea-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício n° 0611, datado de 20/02/2013, do Superintendente de Integração do3.1.3
Sistema - Confea.
ASSUNTO :Manifestação referente consulta deste Regional sobre a Resolução 1010.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer n° 325-2012, datado de 26/12/2012, do DEC - Assessoria Jurídica, do3.1.4
Crea-RS.
ASSUNTO :Resposta do memorando n° 068/2012, desta Especializada, datado de 14/11/2012,
referente ao encaminhamento dos processos de instituição de ensino e de
cursos, no que pertine ao Plenário, e com relação à utilização da Resolução
1.010/2005 como embasamento legal.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício n° 0612, datado de 20/02/2013, do Superintendente de Integração do3.1.5
Sistema - Confea
ASSUNTO :Encaminha manifestação sobre concessão de atribuições da Comissão de Educação
Profissional - CEAP do Confea.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Decisão N° PL/RS-023/2013, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.3.1.6
ASSUNTO :Aprova alteração de data de reunião de câmaras especializadas e comissões.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/03/2013, do Conselheiro Federal do Confea - Eng. Civil3.1.7
Melvis Barrios Junior.
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ASSUNTO :Encaminha para conhecimento decisão da Justiça Federal, sem possibilidade de
recursos suspensivos, íntegra da sentença judicial datado de fevereiro 2013,
que determina o afastamento dos técnicos de nível médio do Plenário do Confea
e por analogia de jurisprudência a consequente perda de mandato dos técnicos
nos Plenários dos Creas.
OBS :IMPORTANTE
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando nº 006/2013 da SADC - Datado: 26/02/20133.2.1
ASSUNTO :Indicações para a Medalha do Mérito e Inscrição no Livro do Mérito do Sistema
Confea/Crea - Edição 2013.
OBS :Prazo: Até a Sessão Plenária do dia 05 de abril de 2013. O Coordenador
consultou os conselheiros sobre as indicações para a Medalha do Mérito e
Inscrição no Livro do Mérito. A Câmara sugeriu o nome do Eng. Civil Eurico
Trindade de Andrade Neves para a Medalha do Mérito, sendo que o Cons. Hilário
Pires irá reunir a documentação necessária para a proposta ser apreciad
na Sessão Plenária do Crea de 05 de abril de 2013. Não houve indicação
para inscrição no Livro do Mérito.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido indicar o Eng. Civil Eurico Trindade de Andrade Neves
para a Medalha do Mérito.
REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Departamento de Comunicação e Marketing, datado de3.2.2
26/02/2013.
ASSUNTO :Solicita artigo para a próxima edição da Conselho em Revista.
OBS :Prazo para envio até o dia 26 de março de 2013. O Coordenador comunicou que
para a próxima edição da Revista já existe artigo da CEEC para ser publicado,
solicitou que os Conselheiros que puderem contribuir com artigos para as
edições seguintes, que tragam para a Câmara, sendo que pode ser artigo
redigido por profissionais da modalidade civil ou agrimensura, não
necessitando ser de Conselheiro.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 003/2013 - Gestor Operacional, datado de 04 de março de 2013.3.2.3
ASSUNTO :Procedimento quanto à substituição de dados em ART
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Reunião Estendida da CEEC - Definição de data e local.3.2.4
OBS :O Coordenador consultou os conselheiros sobre o local a ser realizada a
reunião estendida da CEEC. Foram sugeridas as cidades de Rio Grande,
Uruguaiana, Gramado e Torres, sendo que o apoio administrativo da Câmara fará
um levantamento da disponibilidade de local nestas cidades para realização da
reunião estendida. Após, será encaminhado e-mail para que os conselheiros
escolham qual a cidade.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
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REFERÊNCIA :e-mail datado de 20/03/2013, do NAEC do Crea-RS3.2.5
ASSUNTO :Solicita indicação para ministrar palestra na UNIRITTER, nos dias 09 ou
16/04/2013, no turno da manhã, para os alunos do curso de engenharia
ambiental, e nos dias 19 ou 26/04/2013, no turno da noite, para os alunos da
engenharia civil, tendo como tema atribuição profissional.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi designado o Cons. Daniel Duarte das Neves para ministrar palestra
no dia 16/04/2013 no turno da manhã para os alunos do curso de engenharia
ambiental; e o Cons. Volnei Pereira da Silva no dia 19/04/2013, no turno da
noite, para os alunos da engenharia civil.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 18/03/2013, do NAEC do Crea-RS.3.2.6
ASSUNTO :Solicita indicação de conselheiro para entrega de carteiras dos formandos dos
cursos de engenharia civil e engenharia química na Universidade Federal de
Santa Maria, no dia 05/04/2013, às 19 horas, no Ginásio Poliesportivo do Clube
Dores.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foram escolhidos a ex-conselheira Elizabeth Trindade Moreira, de Santa
Maria, ou o Cons. Roberto Antônio Alves Bolsson, suplente do Cons. Antonio
Alcindo Medeiros Piekala.
COMUNICADOS4.
Comunicados das Comissões4.1.
REFERÊNCIA :Comissão Bicameral entre CEEC e CEEI para análise de processos referentes a4.1.1
atribuições dos profissionais Engenheiros Civis e Engenheiros Mecânicos na
área de estruturas metálicas.
OBS :O Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda deu ciência à Câmara do que está sendo
tratado na Comissão Bicameral, comunicando que existe um entendimento de que o
projeto seria atribuição do engenheiro civil e/ou engenheiro mecânico; a
produção da estrutura metálica na fábrica seria atribuição do engenheiro
mecânico; e que o engenheiro civil tem atribuição para montagem da estrutura
metálica na obra.
Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. João Luis de Oliveira Collares
Machado comunicou que a CEEC tem uma norma de fiscalização sobre este assunto,
a NF 009/06, e que o engenheiro civil também tem atribuição para trabalhar na
indústria. O Cons. José Ubirajara Martins Flores e o Cons. Sérgio Luiz Brum
também se manifestaram, concordando com o Cons. João Luis de Oliveira Collares
Machado, sendo que a CEEC tem que seguir a sua Norma de Fiscalização NF
009/06. O Cons. Volnei Pereira da Silva comunicou que no seu mandato anterior
como conselheiro já participou de reuniões com a CEEI sobre esse assunto, e
que tem vários profissionais engenheiros civis que trabalham em indústrias de
estrutura metálica.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero e Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Ciente. Ficou decidido que o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado irá
elaborar um documento sobre estruturas metálicas/atribuições profissionais que
será pautado na próxima reunião da Câmara.
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Comunicados Gerais4.2.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de março.4.2.1
OBS :O Coordenador parabenizou os conselheiros aniversariantes do mês de março.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Apresentação sobre Sistema Eletrônico e Portal do Conselheiro.4.2.2
OBS :O Coordenador comunicou que esta apresentação será realizada no Treinamento
dos Conselheiros, no dia 05/04/2013, na parte da manhã.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Situação da Câmara de Engenharia Civil4.2.3
OBS :O Cons. Nelson Kalil Moussalle relatou a situação em que a CEEC se encontra,
em relação ao seu quadro de funcionárias. Comunicou que a Câmara perdeu duas
funcionárias, uma analista e uma assistente administrativa que foram trabalhar
na Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEEST). Além disso, há
funcionária em férias, e uma analista de processos está em licença saúde. O
Coordenador comunicou que a Coordenação tem conversado muito com o Gestor
Operacional Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto, e que esta situação
precisa ser resolvida em caráter de urgência. O Cons. Nelson Kalil Moussalle
relatou que quando ele e o Cons. Marcus Vinicius do Prado assumiram a
Coordenação, comprometeram-se em agilizar o relato de processos, dar atenção à
necessidade dos profissionais e das empresas, inclusive relatando processos
"ad referendum", e que esta agilização não está sendo mais possível, tendo em
vista que atualmente temos apenas uma analista de processos na CEEC.
O Coordenador Adjunto também relatou que a Coordenação está tentando resolver
esta situação, que conversaram com o Gestor Operacional Eng. Donário Rodrigues
Braga Neto, conversaram também com o 1º e 2º Vice-Presidentes do Crea, que a
realização de um novo concurso ainda vai demorar e que não podemos suportar
esta situação por mais tempo.
O Cons. Astor José Gruner comunicou que a Coordenação da CEEC tem o apoio da
Câmara e tem autonomia para conduzir este assunto e verificar o que precisa
ser feito.
O Cons. Alberto Stochero comunicou que a Câmara tem que marcar uma reunião com
o Presidente do Crea.
Vários conselheiros se manifestaram.
O Coordenador comunicou que o Presidente do Crea irá comparecer à reunião.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido conversar com o Presidente sobre esta situação.
REFERÊNCIA :Presença da Ex-Conselheira Eng. Civil Elizabeth Trindade Moreira4.2.4
OBS :O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou a presença da Ex-Conselheira Eng.
Civil Elizabeth Trindade Moreira, Inspetora da Inspetoria de Santa Maria,
convidando-a para compor a mesa da Coordenação da Câmara. A Eng. Civil
Elizabeth Trindade Moreira deu ciência à Câmara da tragédia ocorrida na Boate
Kiss em Santa Maria, relatando como está a situação atual da investigação.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
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REFERÊNCIA :Presença do Presidente do Crea-RS4.2.5
OBS :O Cons. Nelson Kalil Moussalle comunicou a presença do Presidente do Crea, do
1º Vice-Presidente Eng. Paulo Deni Farias, convidando-os para compor a mesa da
Coordenação.
O Presidente do Crea-RS deu ciência à CEEC dos seguintes assuntos:
Decisão judicial referente aos conselheiros técnicos, que não poderão ser mais
conselheiros; despesas da SOEA que serão por conta do Confea/Mútua; lançamento
da SOEA no dia 17/04/13, na Assembleia Legislativa; ação judicial do Crea-SC
contra a Resolução 21 do CAU; confecção do Caderno de Legislação do Crea, que
foi entregue aos conselheiros presentes na reunião.
A seguir foi comunicado ao Presidente sobre a situação que se encontra a CEEC
em relação ao quadro reduzido de funcionárias. O Presidente comunicou que terá
que ser feito novo concurso, mas por enquanto, existe a possibilidade de ser
contratado funcionário mediante cargo em comissão para analisar os processos.
O Coordenador comunicou que a CEEC irá solicitar formalmente a contratação de
funcionários, agradecendo a presença do Presidente do Crea na reunião.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido que a Câmara de Engenharia Civil irá encaminhar memorando
ao Presidente do Crea solicitando providências urgentes referentes à
contratação de funcionário para análise de processos desta Especializada, bem
como o remanejamento de funcionário(a) para assistência administrativa da
Câmara.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Proposta de tramitação de Processos que envolvam profissionais engenheiros6.1
civis.
OBS :Relator da proposta inicial: Cons. José Ubirajara Martins Flores
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :DECIDIU: I-Que o Processo de Denúncia ou de Infração à Lei 5194/66, em que o
Engenheiro Civil ou Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho integrar o pólo
passivo da lide como infrator a Lei 5194/66 ou Denunciado por infração ao
Código de Ética Profissional, após ser protocolado no CREA e devidamente
autuado com os documentos necessários, deve ser distribuído à Câmara
Especializada de Engenharia Civil para manifestação e julgamento, sob pena de
nulidade da decisão.
II – Se o objeto do processo for adstrito a matéria de competência exclusiva
da Engenharia de Segurança do Trabalho, o mesmo deverá ser remetido para
manifestação e julgamento da Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Aprovada a proposta inicial com vinte e três votos favoráveis, quatro votos
contrários e nenhuma abstenção. D226
REFERÊNCIA :Memorando n° 005/2013, datado de 18/01/2013, da Assessoria Institucional do6.2
Crea-RS.
ASSUNTO :Reanálise de decisão desta especializada quanto às atribuições dos engenheiros
civis em atividades de parcelamento de solo urbano por conta da Decisão
Plenária posterior deste Regional.
A Decisão Plenária PL/RS-205/2012 do Crea-RS decidiu, por unanimidade, aprovar
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encaminhamento de proposição ao Confea para revogação da Decisão Normativa nº
047, de 1992.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro João Luis de Oliveira Collares Machado, datado de6.3
30/01/2013.
ASSUNTO :Estudo sobre criação de curso de atualização sobre a atividade de elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro Carlos Giovani Fontana, datado de 28/02/2013.6.4
ASSUNTO :Reunião da Comissão Multicameral do Crea-RS, com objetivo de analisar o
processo 2005038758, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que trata sobre
a habilitação técnica para projeto e execução de atividades que contemplam
obras de sondagem, construção de poços de monitoramento, análises litológicas
com caracterização de substrato e avaliações hidrogeológicas.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do conselheiro Sérgio Luiz Brum, datado de 07/03/2013.6.5
ASSUNTO :Aprovação e licenciamento de projetos em Porto Alegre.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando nº 01/2013 da Comissão do Meio Ambiente - COEMA - Datado: 20/02/20136.6
ASSUNTO :Encaminha Ofício Circular do Confea nº 2501, para manifestação, em relação à
Decisão PL 1597/2012 do Confea que encaminha proposta de minuta de Instrução
de Procedimentos e dos modelos de formulários, anexos, para ações de
fiscalização na área ambiental.
OBS :Manifestação até o dia 05 de abril de 2013.
RELATOR :Cons. Daniel Duarte das Neves
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando nº 018/2013, da Assessoria Institucional, datado de 29/01/2013.6.7
ASSUNTO :Encaminha cópia do Projeto de Lei nº 4.645/2012, em tramitação na Câmara dos
Deputados, que "Dispõe sobre Títulos de Especialização emitidos por Entidades
de Classe Profissional."
OBS :Manifestação até 12 de março de 2013. O Cons. Volnei Pereira da Silva
comunicou que deu ciência à CEAP sobre o Projeto de Lei nº 4645/2012, sendo qu
os conselheiros presentes na reunião da CEAP solicitaram que a sua
manifestação fosse encaminhada a todas as Especializadas para
conhecimento.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Pode-se inferir que o PL tem como fim o atendimento de interesses de uma
entidade, a ABO, e que na esteira abre para todas as demais entidades e
associações, independentemente de ter ou não competência para oferecer essse
tipo de curso e sua certificação.
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Foi decidido encaminhar a todas Câmaras Especializadas. Aprovado com vinte e
cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D228
REFERÊNCIA :Proposta da Câmara referente aos processos de Auto de Infração - obras6.8
fiscalizadas que não possuem responsável técnico e que não são regularizadas.
ASSUNTO :Grande quantidade de processos de auto de infração que são julgados à revelia,
tendo em vista a não manifestação das partes e a não regularização do
ilícito.
RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Eng. José Homero Finamor Pinto, datado de 11/03/2013.6.9
ASSUNTO :Encaminha ação do Crea-SC contra a resolução 21, expedida pelo CAU.
OBS :O Cons. Nelson Kalil Moussalle deu ciência à Câmara sobre a Ação, assunto que
também foi comunicado pelo Presidente do Crea na ocasião de sua participação
na reunião.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20120486047.1.1
INTERESSADO :L.F.S.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Arquivamento do processo. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhu
voto contrário e nenhuma abstenção. D229
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20120159287.2.1
INTERESSADO :ALENCAR TAVARES ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se a regularidade do exercício
profissional na jurisdição deste Crea na data da notificação, não subsistindo
o Auto de Infração.
Sendo a Notificação improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D166
PROTOCOLO Nº:20120143207.2.2
INTERESSADO :EVERTON DOS SANTOS GARBIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D167
8
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PROTOCOLO Nº:20120172107.2.3
INTERESSADO :SOLIDEZ CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D168
PROTOCOLO Nº:20130098477.2.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA CAMPOS MACHADO & BILHALBA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D169
PROTOCOLO Nº:20120134177.2.5
INTERESSADO :FERRARI PINTURAS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D170
PROTOCOLO Nº:20110112247.2.6
INTERESSADO :ESEQUIEL POSPICHIL DE BITENCOURT
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
e nenhuma abstenção. D171
PROTOCOLO Nº:20110073527.2.7
INTERESSADO :ROSANA SILVA DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Recuperar o processo 20100017811 e apensar a este protocolo, fl. 03.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D172
PROTOCOLO Nº:20110334237.2.8
INTERESSADO :REI DA MONTAGEM LOCAÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o serviço objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D173
PROTOCOLO Nº:20120149907.2.9
INTERESSADO :NEREU DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação
estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D174
PROTOCOLO Nº:20120275057.2.10
INTERESSADO :FPB - CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista que o evento
encontra-se em processo de fiscalização de protocolo nº 2008003366 e nova
autuação representaria a penalização em dobro de fato já constado na autuação
inicial devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D175
PROTOCOLO Nº:20120162947.2.11
INTERESSADO :DIEGO CURVELLO LASCOMBE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D176
PROTOCOLO Nº:20120162957.2.12
INTERESSADO :DIEGO CURVELLO LASCOMBE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D177
PROTOCOLO Nº:20120523297.2.13
INTERESSADO :MONTERRY MONTAGEM DE STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D178
PROTOCOLO Nº:20120172487.2.14
INTERESSADO :EDERSON BORTOLOTTI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D179
PROTOCOLO Nº:20130097227.2.15
INTERESSADO :REJANE VANIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D180
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20120517867.3.1
INTERESSADO :MILENE ALBANI PETRÓ
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :De acordo com a declaração da empresa Casa Shopping Móveis e Decorações LTDA
das atividade realizadas pelo profissional, que inclui "elaboração/consultoria
de projetos", somos pelo indeferimento da interrupção de registro do(a)
TÉCNICA EM DECORAÇÃO MILENE ALBANI PETRÓ no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20130249657.4.1
INTERESSADO :ENGELPI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRE GELPI, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130250807.4.2
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :SANTA COLINA COMERCIAL LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGª. CIVIL CINTIA RAQUEL GIL
FRAGA KNIES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130120227.4.3
INTERESSADO :CONSTRUTORA GRANDPATER LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FÁBIO VINÍCIUS
MORÉS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130112727.4.4
INTERESSADO :ALBERT TEIXEIRA.
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ALBERT TEIXEIRA e do
profissional ENG. CIVIL ALBERT TEIXEIRA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130252027.4.5
INTERESSADO :BANDEIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL STEFANIA TESI
BERNARDI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Processos de Consulta Externa7.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20130232567.5.1.1
INTERESSADO :MJ- DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :As empresas citadas tinham condições legais de realizar construções de
edificações e participar de licitações com tal objetivo no ano de 2007, como,
por exemplo, a ampliação de posto de saúde municipal.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos de Consulta Diversos7.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20120492237.6.1.1
INTERESSADO :TAYRINE BARBOZA SEVERO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Informamos que as atribuições do engenheiro ambiental estão descritas no
artigo 2º da Resolução 447, de 22 de setembro de 2000.
"Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e
18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação
de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos."
Caso existam dúvidas específicas, estas deverão ser relacionadas na consulta
para que possamos analisá-las e respondê-las objetivamente.
Processos de Relatório de Fiscalização7.7.
PROTOCOLO Nº:20110180857.7.1
INTERESSADO :DMAE DEPART. MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20110567527.7.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA DEMOLD LTDA
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Auto de Infração8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20120179608.1.1.1
INTERESSADO :ALDOMIRO BISCHOFF GONÇALVES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D181
PROTOCOLO Nº:20120180578.1.1.2
INTERESSADO :CLAIRTON CECATO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D182
PROTOCOLO Nº:20120181098.1.1.3
INTERESSADO :MANOEL ANTONIO SANTOS DE LIMA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D183
PROTOCOLO Nº:20120157848.1.1.4
INTERESSADO :AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D184
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120138898.1.1.5
INTERESSADO :FERNANDES MARTINS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D185
PROTOCOLO Nº:20120151928.1.1.6
INTERESSADO :TELEMONTE COLETA E TRANSPORTE LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista que o evento
encontra-se em processo de fiscalização de protocolo nº 2009005338 e nova
autuação representaria a penalização em dobro de fato já constado na autuação
inicial devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D186
PROTOCOLO Nº:20120136958.1.1.7
INTERESSADO :JBG COMERCIO E PAVIMENTACAO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista que o evento
encontra-se em processo de fiscalização de protocolo nº 2011007886 e nova
autuação representaria a penalização em dobro de fato já constado na autuação
inicial devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D187
PROTOCOLO Nº:20120139148.1.1.8
INTERESSADO :PAULO CESAR VITT DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, uma vez que este encontra-se exaurido tendo em vista a conclusão da
obra objeto da autuação e nova autuação representaria a penalização em dobro
de fato já constado na autuação inicial de protocolo nº 2011008036 devendo o
presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D188
PROTOCOLO Nº:20120165408.1.1.9
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D190
PROTOCOLO Nº:20120552398.1.1.10
INTERESSADO :HOLLAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D191
PROTOCOLO Nº:20120552368.1.1.11
INTERESSADO :HOLLAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D192
PROTOCOLO Nº:20120552358.1.1.12
INTERESSADO :HOLLAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D193
PROTOCOLO Nº:20120165388.1.1.13
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D194
17
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120165398.1.1.14
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D195
PROTOCOLO Nº:20120149948.1.1.15
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D196
PROTOCOLO Nº:20120149938.1.1.16
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D197
PROTOCOLO Nº:20120375968.1.1.17
INTERESSADO :ALDEMIR DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
18
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D198
PROTOCOLO Nº:20120375788.1.1.18
INTERESSADO :WILLIAM PEREIRA SEIXAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D199
PROTOCOLO Nº:20120161798.1.1.19
INTERESSADO :BIRRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D200
PROTOCOLO Nº:20120162928.1.1.20
INTERESSADO :ALEX ADRIANO HEINZE
19
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D201
PROTOCOLO Nº:20070038178.1.1.21
INTERESSADO :LUIZ AUGUSTO LARINI SALGUEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D202
PROTOCOLO Nº:20120139048.1.1.22
INTERESSADO :AIRTON FORMAGIO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D203
20
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120139078.1.1.23
INTERESSADO :EMERSON LUCAS FREIBERGER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D204
PROTOCOLO Nº:20120184168.1.1.24
INTERESSADO :ADRIANO GARCIA DA ROSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D205
PROTOCOLO Nº:20120152758.1.1.25
INTERESSADO :MÁRCIO JUNGES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
21
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
e nenhuma abstenção. D206
PROTOCOLO Nº:20120152738.1.1.26
INTERESSADO :KS DA SILVEIRA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o
fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização
do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, por meio de seu registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D207
PROTOCOLO Nº:20120369688.1.1.27
INTERESSADO :MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D208
PROTOCOLO Nº:20120375838.1.1.28
INTERESSADO :KELI ELISANGELA TAUBE FLORES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
22
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D209
PROTOCOLO Nº:20120132818.1.1.29
INTERESSADO :ASOEL FARIA ACUNHA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, contata-se que o cumprimento da solicitações
impostas no Auto de Infração em tela.
Assim, deliberamos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D210
PROTOCOLO Nº:20120165028.1.1.30
INTERESSADO :ROSILENE BRAGA CARVALHO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos
procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D211
PROTOCOLO Nº:20110084488.1.1.31
INTERESSADO :CONSTRUTORA PAJAI LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D212
PROTOCOLO Nº:20120139208.1.1.32
INTERESSADO :PIERRE CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
23
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D213
PROTOCOLO Nº:20120163038.1.1.33
INTERESSADO :DIEGO CURVELLO LASCOMBE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
16°, da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D214
PROTOCOLO Nº:20120172128.1.1.34
INTERESSADO :COSTA VELHO CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D215
PROTOCOLO Nº:20120134708.1.1.35
INTERESSADO :SINALVIAS SINALIZADORA VIÁRIA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
24
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D216
PROTOCOLO Nº:20120139178.1.1.36
INTERESSADO :JOSÉ ADAIR FORTES - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D217
PROTOCOLO Nº:20120132758.1.1.37
INTERESSADO :JOSÉ MANOEL PEREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização
para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a
esta Especializada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D218
PROTOCOLO Nº:20120139168.1.1.38
INTERESSADO :JOSÉ ADAIR FORTES - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº
6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através
25
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D219
PROTOCOLO Nº:20120443648.1.1.39
INTERESSADO :JUAREZ DA COSTA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D220
PROTOCOLO Nº:20120142998.1.1.40
INTERESSADO :LUIZ CARLOS BOURSCHEIDT PISCINAS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D221
PROTOCOLO Nº:20130084648.1.1.41
INTERESSADO :JUBIRAY DE SOUZA CARDOSO E CIA. LTDA-ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :De acordo com o Art. 52 da Resolução nº 1.008 do Confea, de 2004, uma vez
identificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, deverá ser anulada a autuação em fl. 10 e
extinto o presente processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D222
PROTOCOLO Nº:20130084618.1.1.42
INTERESSADO :MARGARIDA LUCIA SCHOTT FINGER
26
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D223
PROTOCOLO Nº:20120176008.1.1.43
INTERESSADO :LOJAS QUERO-QUERO S.A.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A empresa autuada, regularmente notificada, não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado
no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D224
PROTOCOLO Nº:20120184428.1.1.44
INTERESSADO :CLAUDIO ONEY PORTO FONSECA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D225
27
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20130252288.1.2.1
INTERESSADO :SILVIO SOUZA DA SILVA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
SILVIO SOUZA DA SILVA no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20130252668.1.3.1
INTERESSADO :ORTIZ & CORRÊA LTDA ME.
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ORTIZ & CORRÊA LTDA ME
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130254448.1.3.2
INTERESSADO :CONSTRUTORA SANVILE LTDA
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO
DALBOSCO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130253468.1.3.3
INTERESSADO :DAISON ROBERTO CIMA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDISON LUIZ
COITINHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130170718.1.3.4
INTERESSADO :ANTONITEL COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO LUIZ
CANELLA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130114448.1.3.5
INTERESSADO :APLCON CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
28
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE JOÃO DE
OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130261148.1.3.6
INTERESSADO :CONCREARTE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TIAGO MOCH, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120555138.1.3.7
INTERESSADO :MMC ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MMC ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120565188.1.3.8
INTERESSADO :JULIANA SCHETTERT ARQUITETURA E DESIGN LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica JULIANA SCHETTERT
ARQUITETURA E DESIGN LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120394538.1.3.9
INTERESSADO :HILGERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica HILGERT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120537698.1.3.10
INTERESSADO :ÁGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
29
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120283078.1.3.11
INTERESSADO :DCV CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130138728.1.3.12
INTERESSADO :NOBRE & MACHADO LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica NOBRE & MACHADO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120493308.1.3.13
INTERESSADO :MURAM ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MURAM ARQUITETURA
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120389398.1.3.14
INTERESSADO :STUDIO IDEA PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica STUDIO IDEA PROJETOS,
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
30
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120248898.1.3.15
INTERESSADO :HAAS ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120384278.1.3.16
INTERESSADO :MD FACHINI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120546748.1.3.17
INTERESSADO :SEGMENTO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120211148.1.3.18
INTERESSADO :EDENER V. PIEREZAN ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120413288.1.3.19
INTERESSADO :TELHAGUA - ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120533168.1.3.20
INTERESSADO :SALUS ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica SALUS ARQUITETOS
ASSOCIADOS S/S.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120535608.1.3.21
INTERESSADO :METROPOLIS ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica METROPOLIS
ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120536288.1.3.22
INTERESSADO :GANZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica GANZO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120486148.1.3.23
INTERESSADO :PEDRI CONSTRUÇÕES LTDA.
32
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica PEDRI CONSTRUCOES
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120538978.1.3.24
INTERESSADO :KIEFER ARQUITETOS SS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica KIEFER ARQUITETOS SS
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120387988.1.3.25
INTERESSADO :PATRIMONIUM ARQUITETURA E RESTAURO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica PATRIMONIUM
ARQUITETURA E RESTAURO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120255368.1.3.26
INTERESSADO :RIEMKE-PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica RIEMKE-PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120258568.1.3.27
INTERESSADO :BRABOL ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica BRABOL ARQUITETURA E
CONSTRUÇÕES LTDA ME.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
33
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120273958.1.3.28
INTERESSADO :MAGAZINE INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MAGAZINE
INCORPORAÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120555268.1.3.29
INTERESSADO :COMERCIAL E EMPREITEIRA KONORATH BRAUN & ARNOLD LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica COMERCIAL E
EMPREITEIRA KONORATH BRAUN & ARNOLD LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120518268.1.3.30
INTERESSADO :ENDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica ENDRES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120493548.1.3.31
INTERESSADO :GÖRGEN CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica GÖRGEN CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120493558.1.3.32
INTERESSADO :CONSTRUTORA MAGAGNIN LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
34
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA MAGAGNIN
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130202918.1.3.33
INTERESSADO :HABILIS ARQUITETURA LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica HABILIS ARQUITETURA
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130221548.1.3.34
INTERESSADO :MARKLAR - ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MARKLAR - ARQUITETURA
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130207628.1.3.35
INTERESSADO :AND ARQUITETURA S/C LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica AND ARQUITETURA S/C
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120457218.1.3.36
INTERESSADO :KITETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica KITETTO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
35
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120538118.1.3.37
INTERESSADO :MONTAX LOCAÇÃO DE ESTANDES E BENS MÓVEIS LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MONTAX LOCAÇÃO DE
ESTANDES E BENS MÓVEIS LTDA - EPP.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120391988.1.3.38
INTERESSADO :J2F ARQUITETURA E MARKETING LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica J2F ARQUITETURA E
MARKETING LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120393828.1.3.39
INTERESSADO :AMPLARQUITETURA LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica AMPLARQUITETURA LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120275818.1.3.40
INTERESSADO :MIXIS ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MIXIS ARQUITETURA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130108538.1.3.41
INTERESSADO :CONSTRUWILSON CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUWILSON
36
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONSTRUÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120275808.1.3.42
INTERESSADO :CRISTINA BROCCA ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica CRISTINA BROCCA
ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130119348.1.3.43
INTERESSADO :ARQUITETARIA - PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica ARQUITETARIA -
PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130150698.1.3.44
INTERESSADO :OBJETIVA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica OBJETIVA CONSTRUÇÕES
LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130111058.1.3.45
INTERESSADO :JOEL HENRIQUE STEFFEN & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica JOEL HENRIQUE STEFFEN
& CIA LTDA ME.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
37
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120423718.1.3.46
INTERESSADO :JASSON VESTPHALEN DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica JASSON VESTPHALEN DE
OLIVEIRA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120486208.1.3.47
INTERESSADO :PROJET-ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica PROJET-ARQUITETURA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130187298.1.3.48
INTERESSADO :ANGÉLICA PONZIO ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. Augusto Portanova Barros
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica ANGÉLICA PONZIO
ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120555048.1.3.49
INTERESSADO :RS ARQUITETURA PLANEJAMENTO URBANO E ASSESSORIA EM TRÂNSITO LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica RS ARQUITETURA
PLANEJAMENTO URBANO E ASSESSORIA EM TRÂNSITO LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120565288.1.3.50
INTERESSADO :GRANZOTTO ARQUITETOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica GRANZOTTO ARQUITETOS
LTDA.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120566038.1.3.51
INTERESSADO :BREGATTO ARQUITETOS S/C LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica BREGATTO ARQUITETOS
S/C LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120533458.1.3.52
INTERESSADO :POMPEO MADEIRA STANDS PROMOCIONAIS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica POMPEO MADEIRA STANDS
PROMOCIONAIS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120565018.1.3.53
INTERESSADO :HEIN & HEIN LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica HEIN & HEIN LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130221178.1.3.54
INTERESSADO :RETROFIT PRESTADORA DE SERVIÇOS PREDIAIS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica RETROFIT PRESTADORA
DE SERVIÇOS PREDIAIS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130115388.1.3.55
INTERESSADO :PREDIART-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica
PREDIART-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130139118.1.3.56
INTERESSADO :MARMURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM
pelo deferimento da baixa de registro da Pessoa Jurídica MARMURI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência Nº 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120486058.1.3.57
INTERESSADO :CONSTRUTORA KLEIN LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício da atividade antes citada.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120470198.1.3.58
INTERESSADO :KUNRATH CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à pessoa jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89, do Confea, deverá contratar
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120438818.1.3.59
INTERESSADO :BRITES & MACHRY EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício da atividade antes citada.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120449988.1.3.60
INTERESSADO :INCORPORASUL IMÓVEIS LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício da atividade antes citada.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120456998.1.3.61
INTERESSADO :CONSTRUTORA BEWEL LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício da atividade antes citada.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120013618.1.3.62
INTERESSADO :STEFFENS & CIA LTDA. ME
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades de Indústria de artefatos de
cimento.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120555288.1.3.63
INTERESSADO :ROMA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à pessoa jurídica, comunicando a esta que sua razão social, quanto a
palavra ENGENHARIA, contraria o que determina os artigos 4º e 5º da Lei nº
5.194/66.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Conceder o prazo de 20 (vinte) dias do recebimento deste para as providências.
A não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20120339548.1.3.64
INTERESSADO :UHMANN & HEINZMANN LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar a empresa UHMANN & HEINZMANN LTDA comunicando que, de acordo com a Lei
Federal nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336 do
Confea, de 27 outubro de 1989, deverá ser contratado um profissional
legalmente habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
tecnicamente pelo exercício das atividades de “SERVIÇOS DE ACESSORIA NA
CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;SERVIÇOS DE ENGENHARIA”.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento do ofício para as devidas
providências. A ausência de atendimento ao solicitado ou manifestação após
decorrido o prazo concedido ensejará na notificação da empresa por exercício
ilegal, capitulado na alínea “e” do Art. 6º da Lei Federal nº 5.194, de 1966.
PROTOCOLO Nº:20130205898.1.3.65
INTERESSADO :URBAC-URBANISMO,ARQ. E CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela mpresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130144228.1.3.66
INTERESSADO :ARQUITEKTON CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130221568.1.3.67
INTERESSADO :KNIJNIK PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130139218.1.3.68
INTERESSADO :ALEXANDRE VANNINI & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130125748.1.3.69
INTERESSADO :DRETTO ARQUITETURA LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130138678.1.3.70
INTERESSADO :BASALTO NOVA ALVORADA LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130219898.1.3.71
INTERESSADO :PROVÍNCIA - URBANISMO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas.
Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A
não manifestação ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal,
capitulado no Art. 6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
PROTOCOLO Nº:20130251558.1.3.72
INTERESSADO :MAGNA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ORGEL DE OLIVEIRA
CARVALHO FILHO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130252908.1.3.73
INTERESSADO :SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA
RELATOR :Cons. Astor Jose Gruner
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS LUIZ
FERNANDO MONTEIRO GONÇALVES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Somos pela homologação do parecer de fls.604 e 605.
PROTOCOLO Nº:20130256508.1.3.74
INTERESSADO :CISAL - CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES SATÉLITE LTDA
RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil JOÃO ABÍLIO DOS SANTOS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20130173568.1.3.75
INTERESSADO :LEANDRO BONAFÉ ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
44
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LEANDRO BONAFÉ ENGENHARIA sob a
responsabilidade técnica do engenheiro civil Leandro Bonafé, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
serviço de engenharia civil; construção e edificação; incorporação de
empreendimentos imobiliários.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise.
Processos para Homologar8.1.3.76.
PROTOCOLO Nº:20130222838.1.3.76.1
INTERESSADO :SAGA ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELZIO JOSÉ
ANTONELLO, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130206698.1.3.76.2
INTERESSADO :GUTKNECHT E RAMIRES ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA-ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica GUTKNECHT E RAMIRES ENGENHARIA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA-ME e do profissional ENG. CIVIL LUCAS DIEMER RAMIRES.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130225138.1.3.76.3
INTERESSADO :KAMINSKI & FALCÃO PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KAMINSKI E FALCÃO PROJETOS E MEIO
AMBIENTE LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO FLACH,
45
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA, ASSESSORIA, PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E EXECUÇÃO DE
PROJETOS E PLANOS NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE(no âmbito da engenharia civil) E
ENGENHARIA CIVIL, EXECUÇÃO DE OBRAS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL(no âmbito da
engenharia civil), LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20120109798.1.3.76.4
INTERESSADO :ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO MANZÓLI, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE CONSULTORIA E DE
PROJETOS: COMO A ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE E
OUTROS NAS ÁREAS TÉCNICAS, ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E
PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABLAHOS DE CONSTRUÇÃO, NOS SETORES DE HIDRÁULICA E
CIVIL; EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE
QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO INSTALAÇÕES, MONTAGEM, OBRA CIVIL, MANUTENÇÃO E
OPERAÇÃO COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS, NOS SETORES DE
HIDRÁULICA E CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
anotação de r.t. de fl. 04 e do presente processo, face parecer de fl. 45. E
após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fls. 14 e 15.
PROTOCOLO Nº:20130168728.1.3.76.5
INTERESSADO :INCOTELAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOSER DE OLIVEIRA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
46
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130171798.1.3.76.6
INTERESSADO :CLIMATIZAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica doENG. CIVIL JOÃO CARLOS BIDEGAIN
SCHMITT, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110541908.1.3.76.7
INTERESSADO :ATLANTIS TECNOLOGIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa ATLANTIS TECNOLOGIA LTDA.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
Ao Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130153518.1.3.76.8
INTERESSADO :HYGYENESUL CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDERSON JAGUARASSU
LOPES AQUISTAPASSE, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130160898.1.3.76.9
INTERESSADO :MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDER DOLBONE
TEIXEIRA GUEDES, pela Pessoa Jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120454728.1.3.76.10
INTERESSADO :EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO ALVES
HEDLUND, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, o Eng. Civil Fernando Alves Hedlund que possui ART em situação
de Exigência, sendo 2(duas) ART's pela Resolução nº 394/95 e após arquiva-se o
processo.
Deverá retornar para homologação do parecer de fls. 605 e 606.
PROTOCOLO Nº:20120563848.1.3.76.11
INTERESSADO :ECOPLANO ARQUITETURA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ECOPLANO ARQUITETURA E MEIO AMBIENTE
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CHRISTIANE BREUER, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS PROCESSOS DE PROJETOS, LICENCIAMENTO, LEVANTAMENTO,
IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ASPECTOS E IMPACTOS AMBIENTAIS(no âmbito da
engenharia civil); EIA/RIMA-ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL(no âmbito da engenharia civil), EIV-ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA,
PROGRAMAS(PCAs)(no âmbito da engenharia civil) E RELATÓRIO(RCAs)(no âmbito da
engenharia civil), ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E INDUSTRIAIS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes), LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, AUDITORIA DE
CONFORMIDADE LEGAL; PERÍCIA TÉCNICA, DESENHO E PROJETO URBANO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), DIMENSIONAMENTO
E PROGRAMAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E COMUNITÁRIOS, GESTÃO URBANA E
INSTRUMENTOS DE GESTÃO(no âmbito da engenharia civil), PLANOS DIRETORES E
MUNICIPAIS(no âmbito da engenharia civil), REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA(no
âmbito da engenharia civil), MOBILIÁRIO URBANO(no âmbito da engenharia civil),
ACESSIBILIDADE NBR Nº 9.050/2004; ESTUDOS DE VIABILIDADE; PROJETOS
ARQUITETÔNICOS: PROJETO LEGAL, PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
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jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda, a
empresa e a referida profissional, dando ciência que sua anotação terá
validade até 17/12/2013, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 17
e 18).
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química E Engenharia
Florestal para análise do objeto social de fl. 13.
PROTOCOLO Nº:20130220278.1.3.76.12
INTERESSADO :ANTUNES & VILLASANTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ANTUNES & VILLASANTE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JUVENAL
RAMIREZ VILLASANTE, em caráter excepcional, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise da
anotação de r.t. de fl. 04 e objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20130250668.1.3.76.13
INTERESSADO :E. F. SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica E. F. SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA sob a
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responsabilidade técnica do Eng. Civil Otavio Machado dos Santos Junior, em
caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil
para: locação de máquinas e equipamentos para construção civil, serviços
rodoviários e construção civil, execução dos serviços de conservação
rodoviária de rotina com fornecimento de mão de obra e equipamentos, obras
complementares (implantação de defensas metálicas, fornecimento e instalação
de refletivos, e recuperação de defensas) no âmbito da engenharia civil.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20130225568.1.3.76.14
INTERESSADO :TRANSALVES - TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON CÉSAR
GONÇALVES DO AMARAL, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130151018.1.3.76.15
INTERESSADO :JEDER CEZAR DOS SANTOS & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
CLOVIS ERNESTO KRUMMENAUER pela Pessoa Jurídica JEDER CEZAR DOS SANTOS & CIA
LTDA.ME.
O Indeferimento é devido o descumprindo do Parágrafo único - artigo 18º da
Resolução n. 336/89.
E alertamos ainda, que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, deverá atender à empresa
Construfatho-Construtora e Incorporadora Ltda., no mínimo de 15 horas
semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de
Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de prestação de serviços por
empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF 001/2010), ou
50
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seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana, sendo inferior
a 6 horas diárias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120493108.1.3.76.16
INTERESSADO :CONSTRUSCHORR - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa CONSTRUSCHORR - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão. Oficiar ainda à empresa
informando que, para exercer as atividades constantes na Alteração e
Consolidação Contratual de nº 07, tais como: "serviços de terraplenagem,
escavações, aterros, preparação de canteiros, limpeza de terrenos e obras de
urbanização", deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10) dez dias.
Ao Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20120331068.1.3.76.17
INTERESSADO :JOZIANE CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 18, em
resposta ao parecer de fls. 14 e 15.
E somos por conceder a prorrogação de 30(trinta) dias para regularização da
empresa JOZIANE CARVALHO DOS SANTOS.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
Ao Depto de Registro:
Após o prazo expirado e confirmação deste, o Departamento de Registro deve
fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para
que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da
engenharia civil, sem a devida regularização de seu registro, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20130204588.1.3.76.18
INTERESSADO :ALBUQUERQUE & AROZI LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ALBUQUERQUE & AROZI LTDA., sob a
51
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responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CERES MARIA ALBUQUERQUE AROZI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia e Segurança do Trabalho
para análise do objeto social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20130125728.1.3.76.19
INTERESSADO :G2 PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica G2 PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEY NEVES DA SILVA NETO,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: AVALIAÇÃO E PERÍCIA DE
IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda, à
empresa G2 PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e ao profissional ENG.º
CIVIL NEY NEVES DA SILVA NETO, esclarecendo que conforme descrito no seu
Contrato de Prestação de Serviços, na Cláusula Primeira: “O objeto do presente
contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir
a função de Responsável Técnico pela empresa, responsabilizando-se
tecnicamente pelas seguintes atividades: emitir laudos de avaliação
mercadológica (atendendo a NBR 14.653 da ABNT) e laudos técnicos de imóveis
urbanos, rurais, coletivos, áreas de terra bruta e similares”, informamos, que
estas atividades estão limitadas conforme as atribuições da Resolução 218/73
Art. 7 e as atividades descritas em seu objeto social do Contrato Social.
PROTOCOLO Nº:20130223678.1.3.76.20
INTERESSADO :CHULTES & VAZ CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NELSON WAINSTEIN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130213128.1.3.76.21
INTERESSADO :MARIA & LUIS SOARES CONSTRUÇÕES LTDA ME
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIS FERNANDO SESTI
MARCHIORI, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130217968.1.3.76.22
INTERESSADO :WILD CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NORTON RUSCHEL, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica WILD ENGENHARIA LTDA.EPP,
alterando sua razão social para: WILD CONSTRUÇÕES LTDA- EPP.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica WILD CONSTRUÇÕES LTDA- EPP.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: GERENCIAMENTO E
EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS, SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS, PROJETOS
E CONSTRUÇÕES DE OBRAS CIVIS E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico. Oficiar ainda, o Eng. Civil
Norton Ruschel que possui ART em situação de Exigência, sendo 1 (uma) ART pela
Resolução nº 394/95 e após arquiva-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20120493288.1.3.76.23
INTERESSADO :CONSTRUTORA BELGA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA BELGA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. AGRIMENSOR FABIO MEDEIROS, sendo registrada
na área da Engenharia de Agrimensura para: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA;
TERRAPLANAGEM; DRENAGEM PLUVIAL; SANEAMENTO; PROJETOS E CONSULTORIA(no âmbito
da engenharia de agrimensura); LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS
NA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, TERRAPLANAGEM, DRENAGEM PLUVIAL E SANEAMENTO(dentro
das atribuições do profissional).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar à empresa
informando ainda que, para exercer as atividades construção civil, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6449820, fl. 14, no campo: Honorários(alterar para: 6.915,60).
PROTOCOLO Nº:20130149188.1.3.76.24
INTERESSADO :POLLO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica POLLO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO CHAVES BRAGA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, PORTOS, CANAIS DE SANEAMENTO
BÁSICO, OBRAS DE ARTE CORRENTE, CANAIS E GALERIAS, PONTES E VIADUTOS, TÚNEIS,
TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO, URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), BARRAGENS E AÇUDES, DRENAGENS,
SERVIÇO DE INSTALAÇÕES E ACABAMENTO DE OBRAS, PEQUENAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS,
PISOS ESPECIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAUDOS, PROJETOS DE GERENCIAMENTOS DE
OBRAS, FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA EM OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE
MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS E DE CONCRETOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fls. 04 e 05.
PROTOCOLO Nº:20130219558.1.3.76.25
INTERESSADO :TRANSNICOLAS TRANSPORTES LTDA - ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica TRANSNICOLAS TRANSPORTES LTDA -
ME e do profissional eng. ambiental Fabrício Poleto.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
PROTOCOLO Nº:20130223708.1.3.76.26
INTERESSADO :STE - SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Eng. Civil Sérgio Luiz Klein como responsável técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20130137438.1.3.76.27
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INTERESSADO :BICKEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BICKEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Juliano Oliveira da Silva, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
obras de terraplenagem e preparação de canteiros e limpeza de terreno.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
Processos para Homologar8.1.4.1.
PROTOCOLO Nº:20120403078.1.4.1.1
INTERESSADO :RVS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da solicitação de arquivamento do protocolo
2012032182, conforme fl. 59.
Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Contratual apresentada da empresa RVS
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.EPP, quanto ao seu Quadro Societário e Objeto
Social.
O Indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer do
Departamento Jurídico de fl. 55, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130255388.1.4.1.2
INTERESSADO :S. B. RAUPP & CIA LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica S. B. RAUPP & CIA LTDA-ME,
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: construção: de
edifícios, pavilhões, bens imóveis; obras de urbanização - ruas e calçadas;
montagem e desmontagem de outras estruturas (andaimes); construção de
instalações esportivas e recreativas; obras de engenharia civil, inclusive sub
empreitada; demolição de edifícios; obras de terraplenagem e planagem; obras
de alvenaria; serviços especializados para construção; instalação de sistemas
de prevenção contra incêndio; instalação de portas, portas de segurança e
55
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
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acústicas (no âmbito da engenharia civil), janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material; serviços de pintura de edifícios em
geral; obras de acabamento da construção; construção de redes de abastecimento
de água, coleta de esgoto e construções correlatas; obras de irrigação;
montagem de estruturas metálicas; instalação e manutenção elétrica (restrito à
baixa tensão em edificações), hidráulica, sanitária e de gás (predial);
aluguel de máquinas e equipamentos para construção; obras de urbanização
(ruas, calçadas); administração de obras; preparação de canteiros e limpeza de
terrenos; impermeabilização de obras de engenharia civil.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Elétrica para análise do objeto social
(fl. 105).
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.5.
PROTOCOLO Nº:20120567538.1.5.1
INTERESSADO :JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o registro das ARTs 6645642 e 6188608 e indeferimento da ART 5837257.
PROTOCOLO Nº:20120521888.1.5.2
INTERESSADO :ANA PAULA WETZEL
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20120567558.1.5.3
INTERESSADO :CLERSON DALVANI REIS
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional para que comprove vínculo empregatício com a empresa
Ecoplan Engenharia Ltda. durante o período o qual está requerendo o registro
de ART nº 6639111, uma vez que o período registrado na ART é de 29/06/2000
para início das atividades e a data de admissão de profissional junto a
empresa é de 20/03/2005.
PROTOCOLO Nº:20120567088.1.5.4
INTERESSADO :EUGENIO DIETRICH
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos de Consulta Diversos8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20120478148.1.6.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Ratificar o parecer anterior desta Especializada, devendo ser oficiada à
Prefeitura, dando ciência do conteúdo de todo o parecer, informando que o
Crea-RS não acata a resposta da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
encaminhada ao Conselho através do Ofício nº 73/2013 – SMF/GS, fl. 186. Dessa
forma, deverá ser novamente informado à Prefeitura que no processo
licitatório, referente ao Edital de Pregão Eletrônico n.º 195/2012 deve ser
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www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
exigida a solicitação de empresa registrada no Crea, com responsável técnico
engenheiro civil, com base em todo o conteúdo deste parecer, e no artigo 15 da
Lei 5194/66 - "Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a
qualquer ramo da Engenharia, ou da Agronomia, inclusive a elaboração de
projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou
particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar
a atividade nos termos desta Lei". Solicitamos providências à Prefeitura, no
que se refere ao cumprimento do Artigo 15 da Lei 5194/66, no prazo de 15 dias
do recebimento do ofício, sendo que a não manifestação no prazo concedido
implicará na notificação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por
infringência ao Artigo 69 da Lei 5194/66, e multa prevista no Artigo 73,
alínea “a” da referida Lei. Deverá ser informado ao Crea-SC a existência das
empresas Compact Pav – Tecnologia em Asfalto – nome fantasia Asfaltec;
Asfaltec Pavimentação e Serviços Ltda; Asfaltecpav Tecnologia em Asfaltos Ltda
ME; Asfaltecsul Materiais e Serviços Ltda – ME, encaminhando cópia das folhas
151 a 161, 829, 830, 833, 835 para que fiscalize a atuação destas empresas no
Estado de Santa Catarina. Deverá ser informando ao Crea-SP a existência da
empresa NTA - Novas Técnicas de Asfaltos Ltda, encaminhando cópia das folhas
125, 167 a 172, para que fiscalize a atuação destas empresas no Estado de São
Paulo. Oficiar à empresa Pavway Pavimentação, Construção e Projetos Ltda dando
ciência do conteúdo de todo o parecer.
Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum voto contrário e uma abstenção.
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