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2.ª Alteração
SETEMBRO/2018
DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA E TERRITORIAL
TERMOS DE REFERÊNCIA E DEFINIÇÃO DA OPORTUNIDADE 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja - PDME Setembro/2018
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FICHA TÉCNICA
Título /Subtítulo
2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) / Termos de Referência e da Oportunidade
Municipio de Estarreja
Pelouro do Urbanismo
Direção Geral
Carlos Valente – Vereadore em regime de permanência
Coordenação
Rui Pedro Gonçalves, Eng. (Chefe da DGUT)
Elaboração /Equipa Técnica
António Granja, Dr. – DGUT / Setor de Planeamento Urbanístico (SPU)
Ana Paula Ribas, Dr.ª – DGUT / SPU
Patricia Bastos, Dr.ª - DGUT / SPU
Teresa Lima, Arq.ª - DGUT / Setor de Inventariação e Gestão de Informação Geográfica (SIGIG)
Francisco Rodrigues, Assistente Técnico – DGUT /SPU
Colaboração
Apoio
Carla Velado, Dr.ª / Margarida Bento, Dr.ª e Alexandra Grego, Dr.ª (CCDRC)
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ÍNDICE
A. TERMOS DE REFERÊNCIA E DEFINIÇÃO DA OPORTUNIDADE
A.1 OBJECTO/OBJETIVO.………………………………………………………………………………………………… 5
A.2 ENQUADRAMENTO TERRITORIAL DA ÁREA DE INTERVENÇÃO …………………………………. 5
A.3 ENQUADRAMENTO LEGAL DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO/ANTECEDENTES ……………… 7
A.4 ÂMBITO E OPORTUNIDADE DE ELABORAÇÃO DA 2ª ALTERAÇÃO DO PDME 1
A.5 QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO E TERRITORIAL ………………………………………… 11
A.6 CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DA ALTERAÇÃO DO PLANO ………………………….. 12
A.7 DEFINIÇÃO DAS FASES METODOLÓGICAS E PRAZOS PREVISTOS PARA A ALTERAÇÃO DO PDME ………………………………………………….………………………………………………………………
13
A.8 BASE PROGRAMÁTICA E MATRIZ ESTRATÈGICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOLUÇÃO URBANÍSTICA …………………………………………………………………………………………..
14
A.9 CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA DO PLANO ……………………………………………………….. 16
B. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO SUJEIÇÃO DA 2ª ALTERAÇÃO AO PDME A AVALIAÇÃO
AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)
B.1 OBJETIVO.………………………………………………………………………………………………………………… 17
B.2. ENQUADRAMENTO LEGAL………………………………………………………………………………………. 17
B.3 ANTECEDENTES …………………………………………………………………………………………………….… 18
B.4 FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA DA ALTERAÇÃO DO PLANO …………………………………………………………………
19
B.4.1. Objetivos da Alteração do PDME/ Âmbito e Dimensão Territorial …………………………… 19
B.4.2. Âmbito de aplicação do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (enquadramento no D.L. n.º 232/2007 de 15 de junho) ………………………………………….
22
B.4.3. Análise e Ponderação dos Critérios de Determinação da Probabilidade de Efeitos Significativos no Ambiente (conforme anexo ao D.L. n.º 232/2007 de 15 de junho) …..
23
B.5 CONCLUSÃO ………………………………………………………………………………………………………….…. 25
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A. TERMOS DE REFERÊNCIA E DEFINIÇÃO DA OPORTUNIDADE
A.1 OBJETO/OBJETIVO
O presente documento, que se pretende submeter à competente apreciação e deliberação da Câmara Municipal
nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico
de Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT), organiza e sintetiza os “Termos de Referência” para a
elaboração da “2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) para adequação ao novo
Regime Jurídico de Instrumentos e Gestão Territorial”, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
115.º, n.º 2 alínea c), 118.º e 199.º do RJIGT em vigor. Deste documento consta, ainda, a definição da
oportunidade da pretendida alteração ao referido Instrumento de Gestão Territorial (IGT), que será
concretizada ao abrigo do disposto no artigo 118.º do RJIGT.
Constitui também, pretensão deste documento (Parte B) fundamentar a “não necessidade de sujeição da
proposta de 2.ª alteração ao PDME a Avaliação Ambiental Estratégica”, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do Artigo
120.º do RJIGT conjugado com o n.º 1 do artigo 4º do Regime Jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica,
por se considerar que o âmbito das suas ações não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.
Por fim, visa-se, ainda, com a atual proposta de alteração do PDME, dar cumprimento ao disposto ao artigo
199.º do RJIGT em vigor, designadamente proceder à incorporação das novas regras de classificação e
qualificação do solo (aplicáveis de acordo com o artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio que aprova a
Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo — LBPSOTU)
nos planos municipais (neste caso, no PDM), no prazo cinco anos após a entrada em vigor do RJIGT (mais
especificamente, até 13 de julho de 2020), “… sob pena de suspensão das normas do plano territorial que
deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à
prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo”. (n.º 2 do
Artigo 199.º do RJIGT)
A.2 ENQUADRAMENTO TERRITORIAL DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
A área objeto da presente proposta de alteração do PDME abrange uma superfície aproximada de 108,2 Km²
(aproximadamente 10.820 Hectares) e corresponde à totalidade área-plano delimitada na planta de
ordenamento deste instrumento de gestão territorial (IGT) que se encontra publicada em Diário da República,
2.ª Série, n.º 133 de 14 de julho de 2014, a coberto do Aviso n.º 8186/2014.
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Fig.1 – Estrutura de Ordenamento do PDME em vigor (Planta de Ordenamento)
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A.3 ENQUADRAMENTO LEGAL DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Com a publicação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solo, de Ordenamento do Território e do
Urbanismo (doravante designada de LBGPPSOTU), consubstanciada na Lei n.º 31/2014 de 30 de maio,
assistiu-se a uma mudança do modelo de planeamento territorial então vigente, que teve na simplificação do
sistema de planeamento e gestão territorial, assim como, no reforço do papel dos planos municipais, uns dos
seus objetivos mais estruturantes.
Com efeito, para além de ter promovido alterações á tipologia dos IGT’s (passando, numa lógica de
simplificação e compatibilização, unicamente, a compreender, as categorias de “programas territoriais” e
“planos territoriais”), este diploma visou, ainda:
1. Eleger o planeamento municipal como “epicentro” deste novo modelo de gestão territorial,
através do reforço do caracter estratégico da figura já consagrada do PDM - Plano Diretor Municipal,
bem como, reconhecendo nas figuras do Plano de Urbanização e do PP – Plano de Pormenor,
importantes instrumentos, respetivamente, de estruturação do território e de desenho urbano;
2. Assegurar que a classificação e qualificação do uso do solo, bem como, a respetiva execução e
programação, passassem a ser exclusivamente da esfera dos planos territoriais devendo estas, ser
integradas no PDM, e adaptadas, dentro no seu âmbito jurídico-administrativo, às orientações de
desenvolvimento territorial decorrentes dos programas de âmbito nacional, regional e sub-regional;
3. Garantir uma adequada classificação do solo e restringir a sua reclassificação como “solo urbano”
ao meramente indispensável e por via contratual (suportada na programação e na demonstração da
sustentabilidade económica e financeira da transformação de uso do solo);
4. Conferir á Administração Pública, atribuições de intervenção no mercado de solos, tendo em vista
o controle da expansão urbana e a da especulação imobiliária, bem como, a redistribuição de mais-
valias geradas pelas opções de planeamento, de modo a garantir a racionalização económico-financeira
da execução dos planos;
5. Enfatizar a importância da avaliação e monitorização mensurável como sustento das opções de
planeamento.
Neste contexto, a LBGPPSOTU, enquanto Lei de Bases, funcionou como catalisador de um processo de reforma
(quer ao nível dos conteúdos, como também, ao nível do sistema jurídico), dos vários regimes que regulam o
planeamento e ordenamento do território, o urbanismo e a edificação e, também, a cartografia. Foi, pois, no
desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo,
estabelecida pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que se
consubstanciou veio a revisão do Regime Jurídico de Instrumentos e Gestão Territorial (RJIGT), no
cumprimento do previsto no artigo 81.º da referida Lei.
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Com a revisão do RJIGT, em 2015, assiste-se a uma mudança de paradigma da classificação do solo
urbano, no âmbito da qual, a lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano passa a ser determinada
pelo solo que está ” …total ou parcialmente urbanizado ou edificado…” (alínea a) do n.º 2 do artigo
71.º do RJIGT), em detrimento, “…daquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de
urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja
programada…”. (alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º do D.L. n.º 46/2009 de 20-02 que conferia nova redação ao D.L. n.º
380/99 de 22-09, consagrava o RJIGT, ora revogado). É, assim, suprimida a categoria operativa de solo
urbanizável ou cuja urbanização seja programada.
Acresce, ainda, destacar, no âmbito desta reforma do RJIGT (fruto do desenvolvimento das opções
consagradas da LBGPPSOTU), que se caracterizou por redefinir o regime de coordenação dos “âmbitos” do
sistema de gestão territorial, o regime de uso do solo e a tramitação processual dos procedimentos de
elaboração, aprovação e execução dos IGT, as seguintes particularidades:
- O carácter excecional da reclassificação de “solo rústico” para “urbano”: a transformação do solo e a
sua reclassificação como “urbano”, passa a depender, obrigatoriamente, de uma opção de planeamento
e/ou da demonstração da sua viabilidade, programação e contratualização da operação urbanística entre
Administração e privados;
- Os planos territoriais passam a ser os únicos instrumentos de planeamento municipal, passíveis de
determinar a classificação e qualificação do uso do solo, devendo os mesmos integrar as orientações
de desenvolvimento territorial decorrentes dos programas de âmbito hierárquico superior.
- O PDM prevalece como a figura mais estruturante na definição da estratégia onde é estabelecido o
modelo de desenvolvimento territorial municipal (MED) e, consequentemente, onde são assegurados
os interesses dos privados e a sua confiança no ordenamento jurídico vigente, ao constituir o
instrumento que congregará, regulamentarmente, todas as disposições relativas ao uso, transformação
e ocupação dos solos.
Em resultado desta revisão do RJIGT, desde logo, se tornou imperativo que os planos municipais ou
intermunicipais (em particular os PDM elaborados e/ou revistos na égide do RJIGT anterior e revogado)
fossem objeto de alteração, em conformidade com o normativo previsto no n.º 2 do seu artigo 199.º do
RJIGT em vigor. Ora, tendo a revisão do PDME sido publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133 de
14 de julho de 2014, através de Aviso n.º 8186/2014 e sujeita a retificação, através da publicação da Declaração
de Retificação n.º 906/2014, no Diário da Republica, 2.ª Série n.º 177, de 15 de setembro, encontra-se
precisamente nesta situação, pelo que, terá que ser alvo de alteração, em conformidade com as novas
disposições legais deste regime (n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT)
Com efeito, a mencionada disposição legal, veio estabelecer que “… os planos municipais ou
intermunicipais, devem, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor…” deste diploma – até
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13 de julho de 2020 -, proceder á incorporação das regras de classificação e qualificação nele previstas, sob
pena do seu incumprimento, vir a acarretar:
a) Suspensão das normas do plano territorial que deveriam ser alteradas/adaptadas, que impedem,
na área abrangida e durante o período de suspensão, que haja lugar à promoção de quaisquer atos ou
operações que impliquem o uso, transformação e ocupação do solo;
b) Suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, incluindo a
celebração de contratos-programa, até à regularização da situação (cf. n.º 4 do artigo 29.º do RJIGT).
A alteração do PDME em questão, rege-se pelo disposto no artigo 118.º (“Alteração dos planos
intermunicipais e municipais”) do RJIGT, que determina que “… os planos intermunicipais e municipais
são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão
subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis
ou regulamentos.” (sublinhado nosso)
O procedimento de alteração ao PDME, que ora se pretende iniciar com este documento, revê-se, pois, no
procedimento de dinâmica dos IGT, consagrado no n.º 2 do Artigo 115.º do RJIGT, uma vez que incide
sobre o seu normativo e decorre da publicação da LBPPSOTU e da consequente introdução de profundas
alterações ao RJIGT (nomeadamente ao nível da classificação do solo urbano), contexto este, que veio implicar
a necessidade de transposição e adaptação dos planos municipais às referidas alterações assegurando a devida
compatibilização entre IGT’s.
Prevê também, o n.º 4, alínea c), do artigo 191.º do RJIGT que a deliberação municipal, que determina a
elaboração da alteração do plano municipal («in casu», o PDME), seja objeto de publicação na 2.ª série do
Diário da República, devendo também, ser publicitada na comunicação social e “nos boletins municipais e
na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração”. (nº 2 do artigo 192.º do RJIGT).
Por outro lado, e conforme preceitua o n.º 1 do artigo 88.º (“Participação”) do RJIGT, a Edilidade a fim de
garantir o acesso dos elementos relevantes a todos os interessados (para que estes possam conhecer o estado
dos trabalhos, a evolução da tramitação procedimental, bem como, de formular sugestões/apresentar
informações que possam ser de utilidade ao procedimento), dará a devida publicidade à deliberação que
determina a alteração ao IGT em questão (através da divulgação de Avisos), estabelecendo “…um prazo, que
não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações,
sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de
elaboração.” (nº 2 do artigo 88.º do RJIGT).
A 2.ª alteração do PDME, cujo processo se inicia no âmbito do presente documento, deverá ainda, respeitar o
disposto nos seguintes diplomas legais:
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- Decreto-lei n.º 193/95, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 141/2014,
de 19 de setembro, bem como as normas e especificações técnicas constantes do sítio da internet da
Direção Geral do Território (DGT) no respeitante à cartografia topográfica a utilizar na alteração ao
PDME;
- Regulamento n.º 142/2016 de 9 de fevereiro da DGT, publicado na 2.ª série do Diário da República,
N.º 27 de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas e especificações técnicas da cartografia a
observar na elaboração das plantas dos planos territoriais;
- Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto que estabelece os critérios de classificação e
reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo
urbano em função do uso dominante.
A.4 ÂMBITO E OPORTUNIDADE DA ELABORAÇÃO DA 2.ª ALTERAÇÃO DO PDME
Conforme foi já atrás aflorado, nos pontos A1 e A3 deste documento, a oportunidade da presente alteração
ao PDME, relaciona-se com a imperativa necessidade de dar cumprimento ao artigo 199.º do RJIGT,
designadamente de fazer incorporar, nos planos municipais, no prazo máximo de cinco anos após a
entrada em vigor deste diploma (até 13 de julho de 2020), as novas regras de classificação e qualificação
do solo. Esta mesma disposição do RJIGT, estabelece que o incumprimento do referido prazo implicará a
suspensão das normas do plano territorial impedindo, na área abrangida e durante o período de suspensão,
que haja lugar à promoção de quaisquer atos ou operações que impliquem o uso, transformação e ocupação do
solo, bem como, a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até á
regularização.
O âmbito material desta alteração ao PDME, passará pelo desenvolvimento dos seguintes procedimentos ao
nível regulamentar e da estrutura (planta) de ordenamento deste plano municipal:
I. Face à extinção da categoria operativa de solo urbanizável, são extintas as categorias de “Espaços
Residenciais Urbanizáveis”, de “Espaços Urbanizáveis de Baixa Densidade”, e ainda, de “Espaços
Urbanizáveis de Atividades Económicas”, que correspondem ás áreas do território municipal como tal
identificadas na Planta de Ordenamento do PDME;
II. Proceder-se, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, à
avaliação/verificação da aplicabilidade material dos critérios de classificação e reclassificação do solo,
bem como, dos critérios de qualificação das categorias do solo rústico e do solo urbano em função do
uso dominante, a cada uma das áreas atrás mencionadas que não estão totalmente edificadas ou
urbanizadas nem têm programa aprovado para tal. Decorrente deste processo determinar-se, então, a
respetiva classificação como solo rustico ou urbano, consoante o grau de urbanização da envolvente,
sendo incorporadas na categoria do solo que melhor se identifique com os usos dominantes;
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III. Não obstante os novos critérios e exigências para que um solo possa ser considerado como “urbano”
(nomeadamente estar total ou parcialmente urbanizado ou edificado), a Lei (n.º do artigo 82.º da
LBGPPSOTU) admite, no entanto, que permaneçam com o estatuto de “urbano”, os solos
“urbanizáveis, que embora não urbanizados nem edificados, já disponham de instrumentos de
programação aprovados isto é, “… até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização
que tenha sido ou seja definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou de
desenvolvimento urbano ou por ato administrativo de controlo prévio” . Caso a execução das obras
de urbanização não ocorram dentro dos prazos estabelecidos nos instrumentos de programação, esses
solos urbanizáveis perderão então, esse estatuto de solo urbano, retornando á classificação de solo
“rústico”, ainda que, deva ter aplicação, pelo município, o n.º 9 do artigo 72.º do RJIGT em vigor;
IV. Por deixar de ter aplicabilidade (uma vez que as regras e orientações a que devem obedecer o uso,
ocupação e transformação do solo urbanizável e os critérios a utilizar deixam de ser regulados) a
Secção III (“Solo Urbanizável”) do Capitulo V (“Qualificação do Solo Urbano”) do Regulamento do
PDME será revogada;
V. Adaptar/adotar, as novas regras e conceitos de classificação e qualificação do solo decorrentes da
entrada em vigor de nova legislação, designadamente a “nova” LGBPPSOTU e o “novo” RJIGT à
estrutura regulamentar do PDME.
Este processo de alteração ao PDME visa, com efeito, proceder a uma adaptação da estrutura territorial e a
uma simplificação e clarificação de algumas das suas disposições regulamentares, no sentido de se
conformarem/compatibilizarem com as normas legais e regulamentares decorrentes da entrada vigor de nova
legislação (a LGBPPSOTU e o “novo” RJIGT), bem como, reagir às exigências das recentes dinâmicas do
quadro económico, social, cultural e ambiental, na prossecução do interesse público subjacente a um correto
ordenamento do território que traduza, com maior objetividade e transparência, as normas e princípios que
devem reger o uso, a ocupação e a transformação do solo para fins urbanísticos.
As alterações, ora preconizadas, não põem em causa os princípios e as opções estratégicas definidas para a
revisão a que o PDME foi sujeito.
A.5 QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO E TERRITORIAL
Neste procedimento da alteração ao PDME, para adequação ao RJIGT presentemente em vigor, será
considerado o conjunto dos instrumentos estratégicos e de gestão territorial vigentes no território de Estarreja,
nos vários âmbitos do “Sistema de gestão territorial” (Art.º 2.º do RJIGT), onde assentam as principais
orientações de politica de ordenamento do território e do urbanismo que concorrem para a sustentação das
opções de planeamento do Municipio, constantes do diagrama seguinte:
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A 2.ª Alteração ao PDME de Estarreja constitui o procedimento de base legal que enquadrará o processo de
transposição e adaptação das novas regras de classificação e qualificação do solo vertidas no novo RJIGT para
o seu âmbito jurídico-regulamentar. Enquanto procedimento da “Dinâmica” de IGT’s, a presente “Alteração”
do PDME deverá constituir-se, assim, como um programa de compromissos públicos e de atualização de um
modelo de uso e ocupação do solo que responda à evolução das condições socioeconómicas e culturais, e ainda,
como um instrumento de natureza jurídico-administrativa que sirva de base à gestão urbanística e à
concretização da políticas municipais na prossecução dos seus objetivos e que se mantenha em coerência com
os objetivos gerais de desenvolvimento emanados de outros IGT´s hierarquicamente superiores.
O PDME (que procedeu à 1.ª revisão do PDM de Estarreja) foi aprovado em sessão extraordinária da
Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 30 de maio de 2014, e ganhou “plena eficácia”, através da
publicação do Aviso n.º 8186/2014 de 14 de julho, que promoveu a publicitação da deliberação desta
assembleia municipal que aprovou o plano, bem como, do regulamento, da planta de zonamento e da planta
de condicionantes.
A.6 CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DA ALTERAÇÃO DO PLANO
Os conteúdos, material e documental da 2.ª alteração do PDME são, com as devidas adaptações, os
decorrentes do disposto nos artigos 96.º e 97.º do RJIGT.
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A.7 DEFINIÇÃO DAS FASES METODOLÓGICAS E PRAZOS PREVISTOS PARA A
ALTERAÇÃO.
Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, a Câmara Municipal dará publicidade,
através da divulgação de Avisos, da deliberação camarária que determina a presente alteração ao PDME, no
âmbito da qual são estabelecidos os prazos de elaboração da alteração, bem como, o período de participação
prévia (prazo nunca inferior a 15 dias, de acordo com o artigo 88.º do RJIGT), de forma a garantir a todos os
interessados, a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam
ser consideradas no âmbito da alteração proposta ao PDME.
O prazo de referência global previsto para a execução alteração ao PDME é de 240 dias prevendo-se o seguinte
faseamento:
1.ª FASE
(45 dias úteis)
DEFINIÇÃO DO PROGRAMA-BASE / OPORTUNIDADE E TERMOS DE REFERÊNCIA PARA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO
Esta fase consiste em:
- Deliberação da Câmara Municipal sobre os termos de referência e a oportunidade de alteração do PDME;
- Justificação para a não sujeição da presente alteração ao PDME a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);
- Estabelecimento do período de “participação” (nunca inferior a 15 dias úteis), aberto a formulação de sugestões, a recolha de informações e a apresentação de quaisquer questões que possam ser consideradas úteis no âmbito deste procedimento de alteração (inclui prazo temporal previsto para o procedimento de publicação da deliberação no Diário da Republica e de divulgação na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT), na comunicação social e no Sitio da internet.
2.ª FASE
(60 dias úteis)
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PDME
Esta fase consiste em:
- Elaboração da proposta de alteração, com base nos imperativos de adequação ao “novo” RJIGT, nomeadamente incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas, procedendo, para esse efeito à verificação da aplicabilidade material dos critérios de afetação do solo para cada uma das áreas que estejam sujeitas a esse processo de adequação (áreas urbanizáveis), determinando a respetiva classificação.
- Remessa ao Órgão Executivo (Câmara Municipal) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC)
3.ª FASE
(45 dias úteis)
CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL / CONCERTAÇÃO (Eventual)
Esta fase consiste em:
- Convocatória para a Conferência de Serviços e Realização desta conferência procedimental;
- Eventual necessidade de ajustes á proposta decorrente do acompanhamento e/ou da realização da Conferência de Procedimental
- Eventual necessidade de Concertação;
4.ª FASE
(60 dias úteis)
DISCUSSÃO PÚBLICA
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Esta fase consiste em:
- Sujeição da proposta de alteração ao PDME a um período de Discussão Pública (nunca inferior a 30 dias);
- Promoção da necessária publicação do Aviso de abertura do procedimento no Diário da Republica e da sua divulgação na comunicação social, e no Sitio da internet;
- Ponderação dos Resultados da Discussão Pública/Resposta escrita e direta aos interessados, e ainda, Divulgação na Comunicação Social, na PCGT, e na pagina da Internet dos respetivo Relatório dos Resultados da Discussão Pública;
5.ª FASE
(30 dias úteis)
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL E REMESSA PARA PUBLICAÇÃO (NO DIÁRIO DA REPÚBLICA) E “DEPÓSITO” (NA DGT)
Esta fase consiste em:
- Elaboração da Versão Final da proposta de alteração ao PDME pela Câmara Municipal para remessa á Assembleia Municipal;
- Aprovação da alteração ao PDME por deliberação da Assembleia Municipal;
- Remessa para “Depósito” na Direção Geral do Território (DGT) e para Publicação na 2.ª Série do Diário da república através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial (SSAIGT).
Face à calendarização apresentada o prazo previsto é de 240 dias úteis, podendo, nos termos do n.º 6 do artigo
76.º do RJIGT ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao estabelecido. O não
cumprimento dos prazos aqui estabelecidos, determina a caducidade do procedimento, de acordo com o
previsto no disposto no n.º 7 do artigo 76.º do mesmo diploma legal.
A.8 BASE PROGRAMÁTICA E MATRIZ ESTRATÈGICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
SOLUÇÃO URBANÍSTICA
Daquelas que constituem as atribuições da Câmara Municipal, a “Promoção do desenvolvimento” (al. m) do
n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e o
“Ordenamento do território e urbanismo” (al. n) do n.º 2 do RJAL), desde logo, se perfilam como os domínios
mais estruturantes na definição de uma estratégia para a satisfação das necessidades das comunidades locais.
Por outro lado, compete, também, ao Município, “Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
municipal, os planos necessários à realização das atribuições municipais” (n.º 1, al. a), do artigo 33.º do
RJAL).
Ora, é inequívoco o papel que a execução do PDME assume, enquanto instrumento jurídico-administrativo
privilegiado para o estabelecimento da estratégia de desenvolvimento territorial municipal, da politica de solos
e de ordenamento do território, bem como, do modelo territorial de desenvolvimento municipal, integrando e
articulando as orientações estabelecidas pelos programas de diferentes âmbitos. (Vd. Quadro de Referência
Estratégico e Territorial - Ponto A5)
No âmbito da estratégia de desenvolvimento municipal, a necessidade e pertinência de se adaptar/atualizar as
normas de uso, transformação e ocupação da área territorial do município, assume um valor determinante
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para a concretização das políticas municipais que o executivo pretende implementar, no sentido de
acompanhar as tendências da mais recente evolução das condições económicas, sociais e culturais e de se
manter alinhada com a VISÃO ESTRATÉGICA COMUM, JÁ ESTABELECIDA PARA O MUNICÍPIO:
“Em 2025 Estarreja será reconhecida como uma referência no desenvolvimento e crescimento
sustentável/crescimento verde através de uma clara aposta no emprego, na qualidade de vida da
população e na valorização da diversidade e do equilíbrio ambiental.” (CME, Plano estratégico de
Desenvolvimento 2015-2025 /Estarreja 2025, Ponto 4.1, pag.33)
Com efeito, na revisão do PDME/2014, foram estabelecidas orientações e politicas de ordenamento do
território e urbanismo, para prossecução do desenvolvimento local sustentável, numa perspetiva “… de
proporcionar a melhoria do quadro de vida da população residente, articulando as condições para um
desenvolvimento socioeconómico equilibrado, com a utilização racional do espaço e a correta gestão
dos recursos naturais e do meio ambiente.” (CME, Regulamento do PDME /Art.º 2.º, n.º 1)
A matriz estratégica, sobre a qual assenta uma imperiosa necessidade de Alteração do atual PDME, continua a
identificar-se, pois, com os objetivos estratégicos definidos no plano em vigor e que se encontram estabelecidos
no n.º 2 do Artigo 2.º (‘Objetivos e Estratégia’) do seu Regulamento, renovando o compromisso com os
principais eixos estratégicos e objetivos operacionais, com particular ênfase nos que seguidamente se
destacam:
a) Promoção da Sustentabilidade do Desenvolvimento Económico;
i. Diversificar e qualificar a base económica local;
ii. Integração da vertente ambiental como fator de dinamização económica e social;
iii. Reestruturar os setores agrícolas e pecuários tradicionais com base no potencial de extensão do Solo
Rural;
b) Proteção e Requalificação Ambiental e Paisagística;
i. Criação de condições para a fruição de espaços de valor ambiental e paisagístico, na ótica da gestão ativa
de recursos naturais e da biodiversidade;
ii. Virar o concelho para a Ria;
c) Qualificação Urbana e Social;
i. Requalificação, reordenamento e modernização da Rede Escolar
ii. Criação de estruturas que promovam a validação e certificação de conhecimentos
iii. Valorização e animação do património cultural
iv. Promoção e dinamização da vivência da Ria
v. Revitalização do tecido urbano concelhio
vi. Requalificação do espaço público e do ambiente urbano da Cidade de Estarreja
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vii. Promover a fixação e atração de população ativa jovem
viii. Qualificação da Rede de Transportes / Mobilidade / Acessibilidade
ix. Promoção de um desenvolvimento urbano mais compacto;
x. Salvaguardar e promover o património edificado;
xi. Atenuar, combater e erradicar situações de exclusão, marginalização, debilidade social e pobreza;
A.9 CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA DO PLANO
A alteração ao PDME será de responsabilidade/promoção municipal (equipa interna) e realizada pelos
colaboradores do Sector de Planeamento Urbanístico (SPU) e do Sector de Inventariação e Gestão de
Informação Geográfica (SIGIG) da Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT), em articulação com as
demais estruturas sectoriais dos serviços municipais julgadas necessárias. A equipa técnica a constituir terá
necessariamente de ser multidisciplinar (conforme o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292/95
de 14 de novembro) e coordenada pelo Chefe de Divisão, que deverá assegurar, como mínimo, especialistas
nas áreas de Arquitetura, Arquitetura Paisagística, Urbanismo, Engenharia do Ambiente, Acústica, Engenharia
Civil, Circulação e Transportes, Economia e Direito.
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B. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO SUJEIÇÃO DA 2.ª ALTERAÇÃO DO PDME A
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
B.1 OBJETIVO
O objetivo principal de um procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é assegurar que eventuais
e previsíveis consequências ambientais decorrentes do processo de implementação de um determinado Plano
Territorial (de iniciativa Municipal, como sejam o PDM - Plano Diretor Municipal, o PU - Plano de
Urbanização ou o PP - Plano de Pormenor) ou de um determinado Programa Territorial, sejam previamente
identificadas, avaliadas e ponderadas ao longo do processo da sua elaboração e antes da sua aprovação final.
Pretende-se, pois, com o presente relatório, nos termos e para efeitos do artigo 120.º do RJIGT,
fundamentar a dispensa de avaliação ambiental no procedimento da segunda Alteração ao Plano Diretor
Municipal de Estarreja (PDME), por se considerar que os seus efeitos/ iniciativas não são suscetíveis de
induzir efeitos negativos no ambiente.
Deve entender-se, por efeitos significativos no ambiente, os “efeitos secundários, cumulativos, sinérgicos de
curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, previsíveis, positivos e negativos no ambiente e a
sua inter-relação” (Guia de Avaliação Ambiental dos Planos Municipais de Ordenamento do Território -
Documentos de Orientação/2008. Lisboa: DGOTDU – Direção Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano -2008)
B.2 ENQUADRAMENTO LEGAL
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
58/2011 de 04 de maio (que aprova o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos
e programas, também designado Regime Jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica - RJAAE), conjugado
com o disposto no artigo 120.º do RJIGT, os planos municipais de ordenamento do território (PMOT’s)
encontram-se entre os planos territoriais sujeitos a avaliação ambiental estratégica. Não obstante este
enquadramento legal, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do RJAAE (isenções) que os planos “… em que se
determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos (…) só devem
ser objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são
susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”.
Nos termos do nº 1 do artigo 120º do RJIGT, “As pequenas alterações aos programas e aos planos
territoriais só serão objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são
suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
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Determina, ainda, o nº2 do artigo 120º do RJIGT, que compete à Câmara Municipal responsável pela
alteração do Plano, ponderar, face as termos de referência em causa, se este é suscetível, ou não, de ter
efeitos significativos no ambiente, atentos os critérios estabelecidos no Anexo ao RJAAE (a que se refere o
n.º 6 do artigo 3º), “(…) podendo ser precedida de consulta das entidades às quais, em virtude das suas
responsabilidades ambientais especificas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da
aplicação do plano.”
Os critérios legais, a considerar (n.º 1 e 2 do Anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 3º do RJAAE), para
determinar a sujeição, ou não, da presente Alteração do PDME a Avaliação Ambiental Estratégica, prendem-
se com as caraterísticas dos impactes, bem como, da(s) área(s) suscetível(eis) de ser(em) afetada(s). Estes
mesmos critérios balizam a abordagem que se pretende abrangente, exigindo que, relativamente aos possíveis
efeitos significativos para o ambiente, se considerem os destinatários desses efeitos.
Ainda que nem todos os planos e projetos se encontrem sujeitos, nos termos da legislação em vigor, a
procedimento de Avaliação Ambiental, o artigo 3º do RJAAE, com as ulterioras alterações, define, no entanto,
o âmbito de aplicação dos mesmos, ou seja, aqueles onde esse processo de avaliação deverá ocorrer.
B.3 ANTECEDENTES
Importa, desde logo, ter-se em conta, que o objeto do presente processo se refere a um procedimento de
alteração ao PDME, IGT este, que já foi sujeito a AAE, aquando da sua revisão, publicada em Diário da
República, 2.ª Série, n.º 133 de 14 de julho de 2014, através do Aviso n.º 8186/2014 e que foi ainda, sujeita a
correção de lapso regulamentar, através da Declaração de Retificação n.º 906/2014, publicada em Diário da
República, 2.ª Série, n.º 177 de 15 de setembro de 2014. Com efeito, no âmbito do processo de revisão que foi
alvo, o PDME foi qualificado e sujeito a AAE, procedimento do qual resultou, em maio/2014, uma DA-
Declaração Ambiental, que foi remetida à APA-Agência Portuguesa do Ambiente (conjuntamente com o
Relatório Ambiental), nos termos e para os efeitos conjugados do artigo 10.º do RJAAE com o artigo 195.º do
RJIGT.
Posteriormente foram elaborados e enviados à APA os resultados de controlo previsto na Declaração
Ambiental, sob a forma de Relatório de Monitorização e Controle do procedimento de AAE, dando prossecução
ao estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 58/2011
de 04 de Maio de 2011, o qual estabelece que “as entidades responsáveis pela elaboração dos planos e
programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e
execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental (prevista no artigo10º do
DL 232/2007, de 15 de Junho), a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos
imprevistos”.
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O relatório supra mencionado veio concretizar os exercícios regulares de monitorização e avaliação ambiental
estratégica, atualizados com uma periocidade mínima anual (de acordo com o nº2 do artigo 11º- Avaliação e
controlo do RJAAE) e teve por missão promover o acompanhamento sistemático de um conjunto de
indicadores/medidas, de um modo mais direto ou indireto no âmbito do modelo de avaliação ambiental,
constante da Declaração Ambiental (DA), de forma a monitorizar-se os impactes sobre o ambiente das diversas
dinâmicas despoletadas pela execução do plano.
O 1º Relatório de avaliação e controle ambiental do PDME, elaborado pelo Municipio, foi aprovado em reunião
ordinária de 14 de janeiro de 2016 (deliberação n.º 13/2016), tendo sido subsequentemente disponibilizado na
Página da Internet do município e remetido à Agencia Portuguesa do Ambiente a coberto do N/ Of.º n.º 425
de 19/01/2016, dando cumprimento ao previsto no nº.3 do Art.º 11º (Avaliação e controlo) do RJAAE.
De acordo com os resultados da avaliação do 1º Relatório de Monitorização e Avaliação Ambiental do PDME
foi concluído, naquele momento que, dado o período temporal decorrido (pouco expressivo) entre a data da
“plena eficácia” da revisão do PDME e a data da promoção do Relatório de avaliação em questão, a
monitorização e controle da evolução dos indicadores ambientais, se encontrava fortemente condicionada para
a apresentação de resultados relevantes, pois, na sua generalidade, não evidenciavam ainda, quaisquer
alterações assinaláveis.
Não subsistiram, assim, razões para implementar alterações ao Plano de Controlo, então aprovado, para o
suporte à monitorização dos principais riscos ambientais associados à execução do PDME, pelo que, se
entendeu ser de manter o Plano de Controlo estabelecido.
Contudo, no âmbito das alterações ao PDME por força da necessária adaptação de algumas das suas
disposições regulamentares e estrutura territorial ao novo enquadramento legal e regulamentar, deverá o
Plano de Controle, patente na DA, ser oportunamente avaliado em sede da próxima monitorização nos termos
do respetivo RJAAE, no sentido de se proceder a uma consequente adaptação/atualização da terminologia do
indicador de sustentabilidade, referente a “Espaços Urbanizáveis”.
B.4. FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
AMBIENTAL ESTRATÉGICA
B.4.1. Objetivos da 2ª alteração do PDME/Âmbito e Dimensão Territorial
Num contexto de profundas alterações no quadro jurídico em matéria de ordenamento do território e de
urbanismo consubstanciado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBGPPSOTU) e no Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio (RJIGT), conforme já referido no Capitulo A do presente documento, enquadra-se a necessidade
de se proceder a uma alteração ao PDME, tendo como objetivo geral atualizar/adequar a disciplina de uso,
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ocupação e transformação do solo contida no Plano ao referido quadro legal e regulamentar, designadamente
a atualização do conteúdo do regulamento e da planta de ordenamento em função das novas designações e
critérios de classificação do solo (solo urbano e solo rústico).
Nestes termos, pretende-se introduzir alterações pontuais ao modelo de classificação do solo, patente no
PDME, decorrente do conjunto de alterações legislativas supervenientes, que consistirão na supressão da
categoria operativa de solo urbanizável do conceito de solo urbano e sua posterior avaliação/ponderação no
modelo de organização do sistema urbano municipal.
De acordo com o n.º1 do artigo 120º do RJIGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 4º do RJAAE (isenções), o
procedimento de alteração a um plano pode ser dispensado de Avaliação Ambiental, de carater essencialmente
estratégico, quando estejam em causa a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações que,
pela sua natureza, não são suscetíveis de comportar efeitos ambientais significativos.
Neste sentido, importa, previamente, caraterizar o âmbito/dimensão territorial e a natureza da 2ª alteração ao
PDME, explicitando-se sumariamente a ‘tipologia’ das áreas em causa, com vista à posteriori análise dos
critérios enunciados no anexo ao RJAAE.
A proposta da 2ª alteração ao PDME consistirá na integração/adaptação das disposições emanadas pela
LBPSOTU e pelo RJIGT, através da introdução de alterações pontuais ás categorias de solo urbano, atualmente
designadas de “espaços urbanizáveis”, convertendo-as, após a devida ponderação, em categorias de solo que
melhor se adequem aos critérios de classificação e qualificação constantes do quadro legal, ora, vigente.
Com efeito, a área territorial a sujeitar à referida ponderação restringe-se ás áreas do território
municipal identificadas na planta de ordenamento do PDME, como “solo urbanizável”, as quais
correspondem a 78 ha e representam, apenas, 3% da totalidade da área do perímetro urbano
municipal (2745ha) e que se encontram qualificadas nas seguintes categorias de espaço (designações a
eliminar e a reclassificar, no âmbito do novo conceito de solo urbano):
a) “Espaços Residenciais Urbanizáveis”, espaços intersticiais de pequenos quarteirões
urbanos, (dos Aglomerados Urbanos de Avanca, Beduído e Salreu) que totalizam 16.8 ha e que
de acordo com a visão estratégica assumida para o desenvolvimento territorial, no âmbito da
Revisão do PDME, assumiram-se como referência estruturante da contenção urbana;
b) “Espaços Urbanizáveis de Baixa Densidade”, correspondendo a uma área (localizada
na Zangarinheira, freguesia de Avanca) de 5 ha, de promoção municipal, com funções de
carater social;
c) “Espaços Urbanizáveis de Atividades Económicas”, afetando 54,8 ha, dos quais cerca
de 31% encontram-se já urbanizados/edificados. Corresponde a uma área (abrangendo áreas
das freguesias de Beduído e Avanca) afeta a uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão,
com programa previamente definido. Este espaço, corresponde à Plataforma Logística de
Estarreja, vocacionada para a instalação de unidades empresariais associadas à logística e à
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instalação de serviços, armazenagem e unidades comerciais. atividades empresarias e funções
económicas diversificadas e respetivos serviços de apoio.
Pelo atrás exposto e, considerando que, a premente necessidade da 2ª alteração ao PDME que, ora, se pretende
promover:
1. Resulta da entrada em vigor de novas Leis ou Regulamentos (artigo 118º do RJIGT, n.º 2
alínea c) 115.º, 118.º e 199.º do RJIGT em vigor e LBGPPSOTU);
2. Integra, por força do novo quadro legal, o novo sistema de classificação do solo, o qual
estabeleceu um conjunto de inovações que fomentam um desenvolvimento territorial mais
harmonioso, coeso, integrado e sustentável, contribuindo para relançar praticas de planeamento e
gestão territorial mais transparentes, sustentáveis, justas e responsáveis, sendo que, nestes termos,
pela sua natureza e alcance articula-se com orientações de ordenamento e gestão territorial de âmbito
nacional;
3. Reveste um carater pontual e parcial de expressão reduzida em termos territoriais, uma
vez que se restringe à ponderação /atualização da classificação de uma área que representa menos de
1% da área de intervenção do PDME e apenas a 3% da área do perímetro urbano municipal, como tal
definido na Planta de Ordenamento do PDME;
4. Corresponde, em termos operacionais, à extinção da classificação dos “espaços
urbanizáveis” da estrutura regulamentar e da Planta de Ordenamento do PDME, que se
materializará, após a devida avaliação pontual de cada um desses espaços, de acordo com os critérios
constantes no DR n.º 15/2015, de 19 de agosto, na opção de conservação do seu destino básico como
solo urbano ou, ao invés, na sua (re)integração em solo rústico.
5. Sustenta os objetivos estratégicos definidos no plano em vigor (explanados no Capítulo A.8)
e que se encontram estabelecidos no n.º 2 do Artigo 2.º (‘Objetivos e Estratégia’) do seu Regulamento,
renovando o compromisso com os principais eixos estratégicos e objetivos operacionais do quadro de
desenvolvimento do território estabelecido no PDME/2014.
Então, julga-se, salvo melhor opinião fundamentada, que estarão em causa alterações ao PDME, que, pela sua
dimensão, natureza e alcance – pequenas áreas (3% do total do perímetro urbano), adequação do plano a um
novo enquadramento legal e regulamentar e promoção de uma maior racionalidade do uso do solo- não se
prevê , serem suscetíveis de comportar efeitos significativos no ambiente, não obstante assumir-se, desde já,
o grau de incerteza quanto ao resultado da avaliação do destino básico de alguns dos terrenos que integram,
atualmente, a designação de “espaços urbanizáveis”, de acordo com as atuais exigências legais de classificação
do solo como “urbano”.
Estando, assim, em causa alterações que pela sua natureza, não são suscetíveis de comportar efeitos ambientais
significativos, importa, pois, caraterizá-las atendendo aos critérios estabelecidos no anexo ao RJAAE (Decreto-
Lei n.º 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 04 de maio).
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Face ao exposto, apresentam-se seguidamente duas matrizes de análise com base nos critérios definidos na
Lei, que refletem o enquadramento efetuado nos pontos anteriores e a ponderação da alteração pretendida
respetivamente, no âmbito de aplicação do procedimento de avaliação ambiental estratégica e no âmbito dos
critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, conforme anexo ao D.L. n.º
232/2007 de 15 de junho e que, justificam que o procedimento de alteração em causa dispense um
procedimento de avaliação ambiental estratégica.
B.4.2. Âmbito da aplicação do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (Enquadramento no DL nº 232/2007 de 15 de junho)
RJAAE – Decreto-Lei nº 232/2007 de 15 de junho
Critérios de sujeição a AAE definidos no n.º 1 do artigo 3.º- Âmbito de Aplicação
2ª Alteração do PDME - Atento aos Termos de
Referência e Definição da Oportunidade
- Qualificação -
a) “Os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação.”
O procedimento de alteração que se pretende promover (atento ao referido em B.4.1 e aos termos de referencia e definição de oportunidade) não prevê, nem enquadra a possibilidade aprovação de projetos tipificados nos anexos I e II do novo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) consagrado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo DL nº 47/2014 de 24 de março e pelo DL nº 179/2015 de 31 de outubro na sua atual redação.
b) “Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.”
O âmbito territorial objeto, oportunamente, de ponderação por imposição de legislação superveniente, restringe-se a pequenas áreas (localizadas a nascente da EN 109) classificadas, atualmente, no PDME como “solo urbanizável”, correspondendo a 3% da superfície do perímetro urbano do território municipal. Nestes termos não recai sobre as áreas indicadas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo do D L nº 156-A/2013 de 8 de novembro nem se encontra sujeito a uma avaliação de incidências ambientais de acordo com artigo 10.º do supracitado diploma.
c) “Os planos e programas que, nãos sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.”
De acordo com o n.º 1 do Artigo 120.º do RJIGT,” As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.”, o que significa que, nem todos os planos e programas serão, portanto, sujeitos a procedimentos de Avaliação Ambiental Estratégica. O PDME foi já qualificado e sujeito a AAE, no âmbito da sua Revisão, conforme explicitado no ponto B.3 (Antecedentes). As alterações que se pretendem avaliar no PDME, já explicitadas no ponto B.4.1, têm incidência no solo urbanizável, são de reduzida expressão territorial (representando 3% do perímetro urbano e o,7% da área Plano) e resultam da entrada em vigor de novas Leis ou Regulamentos (artigo 118º do RJIGT, n.º 2 alínea c) 115.º, 118.º e 199.º do RJIGT em vigor e LBGPPSOTU), as quais têm por desígnio fomentarem um desenvolvimento territorial mais harmonioso, coeso, integrado e sustentável. Neste sentido, considera-se que o procedimento de alteração ao PDME, que se pretende promover, não implica iniciativas suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, conforme a ponderação dos critérios constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio que se apresenta na matriz de análise seguinte.
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B.4.3. Análise e Ponderação dos Critérios de Determinação da Probabilidade de Efeitos Significativos no Ambiente (Conforme anexo ao DL nº 232/2007 de 15 de junho)
De acordo com o estipulado no n. º2 do artigo 120.º do RJIGT, a determinação da probabilidade de efeitos
significativos no ambiente de pequenas alterações aos planos territoriais é efetuada de acordo com os critérios
constantes do Anexo ao RJAAE e que constam da matriz de análise seguinte:
Critérios de Determinação da Probabilidade de
Efeitos Significativos no Ambiente (Anexo ao
RJAAE, a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)
2ª Alteração ao PDME -Atento aos Termos de
Referência e Definição da Oportunidade
- Ponderação -
CRITÉRIO 1 - Características do plano ou programa
a) O grau em que o Plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afetação dos recursos.
A área territorial abrangida pelo procedimento de alteração ao PDME integra exclusivamente a avaliação dos “espaços urbanizáveis” e as normativas a alterar decorrem especificamente da adaptação/atualização de novas terminologias da estrutura regulamentar e territorial ao conjunto de alterações legislativas supervenientes. Pelo exposto, apenas nas áreas acima referidas poderá, eventualmente, ocorrer alteração da sua classificação (manutenção em solo urbano ou reclassificação para solo rústico) mantendo-se inalterável nas demais disposições e estrutura territorial do modelo global de organização do território municipal.
b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia
Não aplicável, dado que o procedimento de alteração ao PDME não influencia outros planos ou programas, ao invés, é resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos que colidem com as atuais e parciais disposições daquele IGT.
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável
Na revisão do PDME/2014, foram estabelecidas orientações e politicas de ordenamento do território e urbanismo, para prossecução do desenvolvimento local sustentável, numa perspetiva “… de proporcionar a melhoria do quadro de vida da população residente, articulando as condições para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado, com a utilização racional do espaço e a correta gestão dos recursos naturais e do meio ambiente.” (CME, Regulamento do PDME /Art.º 2.º, n.º 1). O modelo de desenvolvimento estratégico, sobre o qual assenta a necessidade de Alteração do atual PDME, continua a identificar-se, com os objetivos estratégicos definidos no plano em vigor e que se encontram estabelecidos no n.º 2 do Artigo 2.º (‘Objetivos e Estratégia’) do seu Regulamento, renovando o compromisso com os principais eixos estratégicos, designadamente a “Promoção da Sustentabilidade do Desenvolvimento Económico” e a “Proteção e Requalificação Ambiental e Paisagística”.
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa
As questões ambientais e de sustentabilidade consideradas pertinentes foram devidamente identificadas no âmbito da revisão do PDME/2014, em sede do respetivo processo de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Não se perspetiva a necessidade de ponderação de novas considerações ambientais, para além das que já foram integradas nos Fatores Críticos de Decisão e respetivos Objetivos de Sustentabilidade Ambiental, os quais também orientaram a matriz estratégica de desenvolvimento do território municipal.
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente
Não aplicável. O Plano em vigor já atende à legislação aplicável, em matéria de qualidade ambiental uma vez que foi elaborado em articulação com o procedimento obrigatório de AAE, instrumento da política do ambiente, o qual visou estabelecer um nível elevado de
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proteção do ambiente e promover a integração das questões ambientais e de sustentabilidade nas diversas fases de preparação e desenvolvimento do plano e contribuir para processos de decisão ambientalmente sustentáveis.
CRITÉRIO 2 - Características dos impactes e da área suscetível de ser afetada:
a) A probabilidade, duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;
As transformações de reduzida expressão territorial que se perspetivam ocorrer no PDME, decorrem de um procedimento de alteração por imposição da entrada em vigor de um novo quadro legal e regulamentar, incidindo na atualização da terminologia de alguns normativos e classificação do solo daquele IGT. O impacte previsível será positivo, considerando a natureza/âmbito/dimensão do procedimento de alteração ao PDME, na compatibilização com as atuais politicas públicas de solos, de ordenamento do Território e de urbanismo, as quais estão subordinadas a um conjunto de princípios com vista à preservação ambiental.
b) A natureza cumulativa dos efeitos; Não aplicável.
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos; Não aplicável.
d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;
Não aplicável.
e) A dimensão e extensão especial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada;
Não aplicável.
f) O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido a:
- Características naturais específicas ou património cultural;
O processo de alteração ao PDME que se pretende promover, não afetará o património natural ou cultural. O âmbito territorial e dimensão das alterações (B.4.1 e A.4) não incidem nem põem em causa os valores naturais e patrimoniais existentes, mantendo-se a sua salvaguarda no regulamento, planta de condicionantes e respetiva Declaração Ambiental.
- Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;
Não aplicável.
- Utilização intensiva do solo; Não aplicável. Afigura-se igualmente que a alteração pretendida não põe em causa uma utilização intensiva do solo, ao invés, por força do cumprimento da legislação superveniente, contribuirá para um incremento positivo na utilização racional do solo tendo em conta as características da área suscetível de ser afetada.
g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional;
Não aplicável.
As alterações propostas não incidem sobre áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional. Circunscreve-se a pequenas áreas que representam 3% da área total do Perímetro urbano e correspondem a menos de 1% da superfície do território municipal – área de intervenção do PDME.
Tendo em consideração a análise aos critérios anteriormente mencionados e tratando-se da imperativa
necessidade de alteração/atualização do PDME, por força do cumprimento da legislação superveniente,
incidindo sobre pequenas áreas do território municipal , considera-se que as implicações desta alteração não
têm efeitos significativos no ambiente, pelo que, poderá haver lugar à dispensa de avaliação ambiental
estratégica (procedimento já efetuado no decorrer da Revisão do PDM/2014), nos termos do disposto no n.º
1, do artigo 120.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA E TERRITORIAL
TERMOS DE REFERÊNCIA E DEFINIÇÃO DA OPORTUNIDADE 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja - PDME Setembro/2018
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B.5 CONCLUSÃO
O Plano Diretor Municipal de Estarreja, foi sujeito a um procedimento de AAE aquando da sua
Revisão, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133 de 14 de julho de 2014, através do Aviso n.º
8186/2014, instrumento da politica de ambiente que incorporou no seu processo de avaliação um
conjunto de referenciais estratégicos, que derivam de um alargado número de instrumentos de cariz ambiental
tomados como documentos orientadores, permitindo desta forma sustentar a avaliação na análise de
convergência do Plano com as questões de sustentabilidade ambiental.
O procedimento de alteração ao PDME que, ora, se pretende promover:
- Decorre da imposição de um novo quadro legal em matéria de ordenamento do território e de
urbanismo, o qual tem por desígnio fomentar um desenvolvimento territorial mais harmonioso, coeso,
integrado e sustentável, resultando na necessidade de se atualizar/adequar a disciplina de uso, ocupação e
transformação do solo contida no Plano às novas designações e critérios de classificação/qualificação do solo
(solo urbano e solo rústico);
- Reveste um carater pontual e parcial de expressão reduzida em termos territoriais, uma vez
que se restringe à ponderação /atualização da classificação de uma área que representa menos de 1% da área
de intervenção do PDME e apenas 3% da área do perímetro urbano municipal, como tal definido na Planta
de Ordenamento do PDME.
Nestes termos e tendo, ainda, em consideração os resultados da análise efetuada, constante das matrizes
dos pontos anteriores, onde de acordo com o âmbito de aplicação e os critérios constantes da legislação
aplicável, não revelam a necessidade de qualificar as alterações a introduzir ao Plano como
suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, considera-se que, o presente relatório encerra
fundamentos suficientes, para que o procedimento de alteração do PDME, seja qualificado como não suscetível
de ter efeitos significativos para o ambiente, nos termos e para efeitos do n.º1 artigo 120º do RJIGT, conjugado
com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do RJAAE, reunindo as condições para a dispensa de realização
do Relatório Ambiental uma vez que se julga, salvo melhor opinião fundamentada, não produzir efeitos que
ponham em causa a qualidade das componentes ambientais.