Post on 02-Feb-2016
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DA AUSÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos
pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os
iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do
curador.
CONCEITO
Ausente é aquele que, devido ao seu desaparecimento, é declarado tal por
ato do juiz. Não basta a simples não-presença para configurar a ausência no
sentido técnico. É essencial ainda a falta de notícias do ausente, de modo a
existir dúvida sobre a existência, bem como a declaração judicial desse estado.
Se pudéssemos lançar mão de uma fórmula, diríamos que: NÃO-PRESENÇA
+ FALTA DE NOTÍCIAS + DECISÃO JUDICIAL = AUSÊNCIA.
CURADORIA
O curador do ausente administra o patrimônio dele, impedindo o perecimento
dos bens.
Art. 22, segunda parte: o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou
do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver,
e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na
sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário
até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis
ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente,
darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado
pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a
sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar
na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em
favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
ARRECADAÇÃO DE BENS DE AUSENTE – MODELO BÁSICO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
____________ – UF.
____________, brasileira, ____________, CPF nº ____________, residente e
domiciliada a Rua ____________, n° ___, bairro ____________, CEP ______-
___, na cidade de ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado, nos
termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a
Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___,
Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem
respeitosamente a presença de V. Exª. requerer e expor o que segue:
Em __/__/___, o requerido, ___________, brasileiro, aposentado, com ___
anos de idade, residente à Rua ___________, nº ___, Bairro ___________
nesta cidade, ausentou-se de sua residência para _____________ e desde a
partida jamais deu notícia de seu paradeiro a quem quer que seja.
A requerente, sua vizinha e amiga íntima, acionou a autoridade policial de
____________, destino de sua viagem, que lhe deu resposta negativa,
conforme boletim de ocorrência em anexo (doc. 02).
Até a presente data ninguém conseguiu localizar o requerido e nem se teve
notícia.
O desaparecido deixou os seguintes bens:
1) _______________
2) _______________
3) _______________
O requerido também deixou um testamento particular, no qual institui herdeiro
_____________, documento em anexo (doc. 03).
Porém o requerido não deixou procurador que lhe administre os bens, nem se
conhece nenhum parente em qualquer grau.
Isso Posto, requer, com espeque nos artigos 1.159 e 1.160 do Código de
Processo Civil:
Que V. Exª se digne em declarar a ausência de ___________________, e
determine a arrecadação dos seus bens, nomeando-lhe curador.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que
o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele
ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-
rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente
não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DO AUSENTE
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou
pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao
ausente.
O art. 1.571, § 1º, permite a dissolução do casamento pela ausência do outro
cônjuge em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 1.523. Não devem casar:
I -
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
O cônjuge do ausente pode optar entre pedir o divórcio para se casar
novamente ou esperar pela presunção de morte. O divórcio tem a
desvantagem de fazer o cônjuge perder o direito à sucessão, enquanto que a
decretação da ausência lhe dá a categoria de viúvo, tendo, portanto, direito
sucessório, desde que obedecidas as regras do artigo 1829 do CC de 2002
que trata da ordem de vocação hereditária.
1- Em que momento se considera presumida a morte do ausente, para o
fim da dissolução do seu casamento?
Resposta: Com a conversão da sucessão provisória em definitiva que se
presume a morte do ausente, pelo que somente essa conversão é que dissolve
o casamento do ausente.
2- A sentença declaratória de ausência resulta a condição de viúvo ao
cônjuge do ausente?
Resposta: Nos termos do art. 9º, inciso IV, do Código Civil e do art. 94 da Lei
de Registros Públicos, deve ser registrada no Registro Civil, portanto presume-
se que o estado de viuvez seria uma conseqüência desse registro.
3- Seria uma viuvez “revogável”?
Resposta: Admitindo a lei o retorno do ausente até 10 anos depois da
conversão da sucessão provisória em definitiva, podendo ele reassumir seus
bens (art. 39), ou, mesmo depois dos 10 anos (embora sem reassumir seus
bens), naturalmente poderá o ausente reabilitar-se civilmente, deixando de ser
presumido morto, com o que poderá estará revogado o estado de viúvo do seu
cônjuge.
4- E se houver o retorno do ausente após o casamento de seu ex-cônjuge?
Qual o casamento que teria validade?
Prevê o Código Civil de 2002 que o primeiro casamento se dissolve pela
presunção de morte, equivalendo, portanto, ao divórcio, ou à morte real. Daí
seguiria a conseqüência de que, estando dissolvido o primeiro casamento,
válido ficaria o segundo. Mas deve-se discutir: a presunção de morte é uma
presunção absoluta (juris et de jure)? Não seria antes uma presunção relativa
(juris tantum)? Não se pode negar o seu caráter de presunção relativa, já que o
ausente pode retornar e, em conseqüência, provar que não está morto
realmente. Sendo presunção relativa, desfaz-se com a prova de que não houve
morte real, ou seja, com o reaparecimento do ausente. Então, desfeita a
presunção, seria lógico se entender desfeita também a dissolução do
casamento. E a conseqüência disto seria desastrosa: o segundo casamento do
cônjuge do ausente foi feito em bigamia, sendo, portanto, nulo.
Em nenhum dos casos traz o novo diploma expressa solução para a eventual
hipótese de o presumido morto retornar, estando o ex-cônjuge já casado com
terceira pessoa.
PESSOA JURIDICA
CONCEITO
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à
consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de
direitos e obrigações."
ASPECTOS HISTÓRICOS
A personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas
naturais dos sócios, encontra seus alicerces na Idade Média, mais
precisamente, com a necessidade da Igreja Católica proteger o seu patrimônio.
Na época, as terras eram divididas em feudos, de propriedade dos senhores
feudais, soberanos sobre o espaço geográfico e sobre o povo que nele residia.
Aos habitantes dessas terras não era permitida a aquisição de propriedades,
eis que tudo pertencia ao senhor feudal, a quem estavam vinculados por
juramento de fé e homenagem. Eram seus súditos. .
Nesse contexto, a Igreja Católica emergiu como a única entidade, além dos
senhores feudais e imperadores, a se tornar proprietária de terras, prédios,
tesouros e todo tipo de patrimônio, bem como seus membros não prestavam
juramento de fidelidade ao senhor feudal, mas a Deus. COELHO diz que,
“naquele tempo, o direito canônico separava a Igreja, como corporação, de
seus membros (os clérigos), afirmando que aquela tem existência permanente,
que transcende a vida transitória dos padres e bispos”
Surgia, no oriente, uma religião que velozmente ganhava adeptos entre os
povos: o islamismo. A fim de garantir a hegemonia da Igreja Católica sobre
todas as religiões, os papas e muitos imperadores e senhores feudais
organizaram e financiaram cruzadas, que por muito tempo conquistaram
Jerusalém, uma terra considerada santa por três religiões: cristianismo,
islamismo e judaísmo. Os cavaleiros cruzados, em suas travessias pela costa
do Mar Mediterrâneo até o Oriente Médio, começaram a acumular
propriedades, concorrendo com a Igreja e com os soberanos, o que fez com
que a sua ordem fosse extinta pelos mesmos que a patrocinaram.
Apesar das represálias aos cruzados, estes conseguiram se firmar como
proprietários de tesouros e terras que extrapolavam os limites dos feudos,
iniciando uma era em que as conquistas particulares e os negócios tornavam
as pessoas naturais capazes de adquirirem propriedades. Tornavam-se, dessa
maneira, negociantes autônomos que tinham capacidade de ampliar seu
patrimônio por meio da iniciativa privada.
Surgiam, então, as corporações de ofício, verdadeiras associações de
profissionais que detinham segredos de suas profissões a fim de garantir sua
autonomia, o monopólio e a continuidade dos seus serviços, restringindo
qualquer possibilidade de concorrência.
Diferentemente da Igreja Católica, essas corporações se ligavam diretamente à
figura dos seus associados, que a representavam e contribuíam com bens
particulares para a sua composição.
No Brasil, a regulamentação das chamadas empresas e sociedades comerciais
se deu em 1850, com a Lei nº 556, intitulada Código Comercial.
Regulamentava a profissão do comerciante brasileiro e a sua atuação na
atividade mercantil em âmbito nacional ou internacional.
DENOMINAÇÃO
Nome da empresa: o nome da empresa a identifica, assim como o nome de
alguém identifica essa pessoa. Há uma forma correta de escolher o nome de
empresas, porque isto ajuda as pessoas a saberem com que empresa estão
lidando.
Espécies diferentes de nome de empresa:
- firma ou razão social: é o nome dos sócios, pode trazer o nome de todos
(Silva, Santos e Soares S/C) ou apenas de um deles acrescido da palavra “e
companhia” (Silva & Cia.).
— denominação: quando se trata de empresa prestadora de serviços é comum
trazer o nome da atividade junto do nome dos sócios (Silva, Santos e
Soares Turismo S/C).
— nome de fantasia: nome de fantasia é aquele que geralmente é usado para
atrair a clientela, como estratégia de marketing, ex.: Coca-cola, McDonalds,
etc.
Assim, empresas de prestação de serviço tem de ser sociedade civil, abrevia-
se, ao final do nome como S/C.
NATUREZA JURÍDICA
Natureza jurídica ou tipo jurídico é uma classificação que discrimina o tipo de
organização contábil e a relação de uma pessoa jurídica com o sistema
de fiscalização econômica de um estado.
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e
Administradores – FONTE
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/tabelas/NatJurQualificaS
ocioeAdm.htm
Qualificação
Empresa Pública
Administrador, Diretor ou Presidente
Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
Sociedade Anônima Aberta Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
Sociedade Anônima Fechada Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente
Sociedade Empresária Limitada
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Empresária em Comandita Simples
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Empresária em Comandita ( não intervêm na gerência e cuja
responsabilidade não excede o capital subscrito.) por Ações
Administrador, Diretor ou Presidente
Sociedade em Conta de Participação
Sócio Ostensivo
Cooperativa
Diretor ou Presidente
Consórcio de Sociedades
Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Grupo de Sociedades Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Sociedade Simples Pura Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Simples Limitada
Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Simples em Nome Coletivo
Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria
Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador, Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria
Consórcio Simples Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (Assistido/Representado)
Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador
Organização Religiosa Administrador, Diretor ou Presidente
Associação Privada Administrador, Diretor ou Presidente
Contribuinte Individual Produtor Rural
Classificação das pessoas jurídicas
PRIVADO
PUBLICO – INTERNO E EXTERNO
As pessoas jurídicas classificam-se em pessoas de direito privado ou pessoas
de direito público, e, estas, entre de direito público interno e externo (art. 40).
“O que as distingue não é a origem dos recursos empregados em sua
constituição (públicos ou particulares), mas o regime jurídico a que se
submetem”
As pessoas jurídicas também são classificadas de acordo com o modo de
constituição: contratuais se o seu ato constitutivo for um contrato social, e
institucional, se for um estatuto.
Ainda, como unipessoais ou pluripessoais, de acordo com o número de
pessoas naturais que as constituem.
Ruy Cirne Lima apresenta a classificação em três formas estruturais da
personalidade jurídica: a corporação, a fundação e o estabelecimento público.
Corporação é a personificação de uma coletividade de pessoas; BLOCO
CARNAVAL
Fundação, a personificação de uma coletividade de bens; FKB
Estabelecimento público bens e pessoas, postos ao serviço de uma finalidade
pública determinada. São centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é
imputada à pessoa jurídica a que pertence. Também podem ser definidos como
unidades que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que as
integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, órgãos públicos "são unidades
abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado".
“Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos
agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do
Estado”. (Maria Sylvia Zanella Di Prieto);
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
As pessoas jurídicas de direito público caracterizam-se pela supremacia do
interesse público sobre o privado, e estão sob a tutela do Direito
Administrativo, suas regras e princípios. Porém, as pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil (art. 41, parágrafo
único).
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo (art. 43 do CC e art. 37, § 6º da CF).
As pessoas jurídicas podem ser de direito público interno ou externo,
consoante o fato de estarem inseridas ou não na abrangência da soberania
nacional.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
São grupos que representam a organização política e algumas entidades que
visam realizar o fim público.
Entretanto, o melhor exemplo de pessoa jurídica de direito público interno
é o Estado, ou seja, sociedade politicamente organizada”.
São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias (INSS, por exemplo) e
demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC). Ressalte-se
que, em face do pacto federativo nacional, as pessoas de direito público interno
possuem autonomia, mas são dependentes da federação no tocante à
soberania, que é a capacidade de autodeterminação.
Cada ente da federação, portanto é uma pessoa jurídica de direito público
interno, com autonomia político-administrativa. Seu âmbito de atuação
restringe-se ao território brasileiro, eis que, para assumir obrigações de caráter
internacional, necessita da supervisão e aprovação da federação.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros, as
comunidades internacionais e todas as pessoas regidas pelo Direito
Internacional Público (Santa Sé, ONU, OMC, Comunidade Européia etc.) (art.
42 do CC).
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
As pessoas jurídicas são de direito privado quando regidas pelas normas do
Direito Privado, independentemente da procedência do capital que as
constituir. São pessoas jurídicas de direito privado as empresas públicas,
que possuem patrimônio e capital exclusivo da União, e a sociedade de
economia mista, criadas por lei para a exploração de atividade econômica
(art. 173, § 1º da CF).
As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais são denominadas pessoas jurídica estatais, e submetem-se ao
regime jurídico de direito privado.
“Seu estudo, de qualquer modo, é feito no âmbito do direito administrativo. O
direito privado ocupa-se das pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por
recursos de particulares, cabendo ao direito civil o exame das associações,
fundações e sociedades simples, e ao direito comercial, o das sociedades
empresárias.
são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades,
as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44 do
CC). Embora exista a menção ao fato da Santa Sé ser caracterizada como
pessoa jurídica de direito público externo, não se pode confundí-la com as
organizações religiosas descritas no rol de pessoas jurídicas de direito privado.
A Igreja Católica, a Santa Sé, é pessoa jurídica de direito público por constituir
um país soberano, o Vaticano, que, como tal, difere-se substancialmente das
condições de caráter privado das demais organizações religiosas que
funcionam como uma modalidade de empresa.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45 do CC).