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UNEC
MODULO III
Gestão Ambiental
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2. GESTÃO AMBIENTAL
NBR ISO 14001:2004 –SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
International Standardization for Organiza-
tion (ISO) é uma organização não gover-
namental sediada em Genebra, fundada
em 23 de fevereiro de 1947 com o objetivo
de ser o fórum internacional de normaliza-
ção, para o que atua como entidade har-
monizadora das diversas agências nacio-
nais. Noventa e cinco por cento da produ-
ção mundial estão representados na ISO
por mais de uma centena de países-
membros, os quais são classificados em P (Participantes) e O (Observadores).
A diferença fundamental entre ambos é o direito de votação que os membros P
têm nos vários Comitês Técnicos, Subcomitês e Grupos de Trabalho. Para e-
xercer seus direitos, é exigido que os países estivessem em dia com suas cotas
anuais de participação e atuem de forma direta no processo de elaboração e
aperfeiçoamento das normas.
À medida que aumentam as preocupações com a manutenção e a
melhoria da qualidade do meio ambiente, bem como a proteção da saúde
humana, organizações de todos os tamanhos vem crescentemente voltando
suas atenções para os potenciais impactos de suas atividades, produtos e
serviços. O desempenho ambiental de uma organização vem tendo impor-
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tância cada vez maior para as partes interessadas, internas e externas. Al-
cançar um desempenho ambiental consistente requer comprometimento or-
ganizacional e uma abordagem sistemática ao aprimoramento contínuo.
O objetivo geral da ISO 14.000 é fornecer assistência para as organi-
zações na implantação ou no aprimoramento de um Sistema de Gestão Am-
biental (SGA). Ela é consistente com a meta de “Desenvolvimento Sustentá-
vel” e é compatível com diferentes estruturas culturais, sociais e organiza-
cionais.
Um SGA oferece ordem e consistência para os esforços organizacionais no
atendimento às preocupações ambientais através de alocação de recursos,
definição de responsabilidades, avaliações correntes das práticas, procedi-
mentos e processos.
A Diretriz 14.000 especifica os elementos de um SGA e oferece ajuda
prática para sua implementação ou aprimoramento. Ela também fornece au-
xílio às organizações no processo de efetivamente iniciar, aprimorar e sus-
tentar o Sistema de Gestão Ambiental. Tais sistemas são essenciais para a
habilidade de uma organização em antecipar e atender às crescentes expec-
tativas de desempenho ambiental e para assegurar, de forma corrente, a
conformidade com os requerimentos nacionais e/ou internacionais.
A ISO 14.001 inclui os elementos centrais do SGA a serem utilizados
para certificação/registro. A ISO 14.000 inclui princípios e elementos adicio-
nais que a organização poderá considerar.
As organizações podem considerar diferentes usos da série ISO
14.000:
1.Usando a ISO 14.000 - Diretrizes para Princípios, Sistemas e Técnicas de
Suporte, ou parte dela, para iniciar e/ou aprimorar seu SGA. A ISO 14.000
não é destinada ao uso por entidades de registro.
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2.Usando a ISO 14001 - Especificação do Sistema de Gestão Ambiental,
para alcançar certificação por terceiros. A ISO 14.001 é destinada ao uso
por entidades de registro.
3.Usando a ISO 14.000 - Diretrizes ou a ISO 14.001 – Especificações, para
reconhecimento de segunda parte, entre contratados, o que pode ser apro-
priado para algumas relações comerciais.
4.Usando documentos ISO pertinentes.
Na imagem acima é apresentado as etapas necessárias de uma ges-
tão ambiental.
A escolha dependerá de uma série de fatores, tais como:
1.Grau de maturidade da organização: se já existir um gerenciamento siste-
mático poderá ser facilitada a introdução de um gerenciamento ambiental
sistemático.
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2.Possíveis vantagens e desvantagens, influenciadas pela posição no mer-
cado, reputação atual, relações externas.
3.Dimensão da organização.
A diretriz 14.000 pode ser usada por organizações de qualquer tama-
nho. Todavia, a importância das Pequenas e Médias Empresas (PME) vem
sendo crescentemente reconhecida pelos governos e meios empresariais. A
diretriz reconhece e acomoda as necessidades das PME.
A ISO 14.000 oferece diretrizes para o desenvolvimento e implementação
de princípios e sistemas de gestão ambiental, bem como sua coordenação com
outros sistemas gerenciais.Tais diretrizes são aplicáveis a qualquer organiza-
ção, independente do tamanho, tipo ou nível de maturidade, que esteja interes-
sada em desenvolver, implementar e/ou aprimorar um SGA.
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As diretrizes são destinadas ao uso interno como uma ferramenta geren-
cial voluntária, não sendo apropriada para uso por parte de entidades de Certifi-
cação/Registro de SGA, como uma norma de especificações.
As diretrizes baseiam-se nos elementos centrais da especificação para SGA
encontrados na ISO 14.001 e incluem importantes elementos adicionais para
um Sistema de Gestão Ambiental amplo.
PRINCÍPIOS E ELEMENTOS DE UM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
O ciclo do SGA segue a visão básica de uma organização que
subscreve os seguintes princípios:
Princípio 1
Uma organização deve focalizar aquilo que
precisa ser feito - deve assegurar compro-
metimento ao SGA e definir sua política.
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Princípio 2
Uma organização deve formular um
plano para cumprir com sua política
ambiental.
Princípio 3
Para uma efetiva implantação, uma or-
ganização deve desenvolver as capaci-
dades e apoiar os mecanismos neces-
sários para o alcance de suas políticas,
objetivos e metas.
Princípio 4
Uma organização deve medir, monito-
rar e avaliar sua performance ambien-
tal.
Princípio 5
Uma organização deve rever e continu-
amente aperfeiçoar seu sistema de
gestão ambiental, com o objetivo de a-
primorar sua performance ambiental
geral.
Com isto em mente, o SGA é mais observado como
uma estrutura de organização, a ser continuamente
monitorada e renovada, visando fornecer orienta-
ção efetiva para as atividades ambientais de uma
organização, em resposta a fatores internos e ex-
ternos em alteração.
Todos os membros de uma organização devem assumir a responsabilidade
pela melhoria ambiental.
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NORMAS DA ABNT
Apresenta-se aqui a relação das Normas da ABNT Associação Brasileira
de Normas Técnicas relacionadas com aspectos de avaliação da poluição am-
biental.
1. AR
NBR 8969/85 - Poluição do ar - Terminologia.
NBR 9547/86 - Material particulado em suspensão no ar ambiente - De-
terminação da concentração total pelo método do amostrador de grande
volume - Método de ensaio,
NBR 9546/86 - Dióxido de enxofre no ar ambiente - Determinação da
concentração pelo método da pararrosanilina - Método de ensaio.
NBR 10736/89 - Material particulado em suspensão na atmosfera - De-
terminação da concentração de fumaça pelo método da refletância da luz
Método de ensaio.
NBR 12065/91 - Atmosfera - Determinação da taxa de poeira sedimentá-
vel total - Método de ensaio.
NBR 12979/93 - Atmosfera - Determinação da concentração de dióxido
de enxofre pelo método do peróxido de hidrogênio - Método de ensaio.
NBR 13157/94 - Atmosfera - Determinação da concentração de monóxi-
do de carbono por espectrofotometria de infravermelho não-dispersivo
Método de ensaio.
NBR 13412/95 - Material particulado em suspensão na atmosfera - De-
terminação da concentração de partículas inaláveis pelo método do a-
mostrador de grande volume acoplado a um separador inércia de partícu-
las - Método de ensaio.
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NBR 10700/89 - Planejamento de amostragem em dutos e chaminés de
fontes estacionárias - Procedimento.
NBR 10701/89 - Determinação de pontos de amostragem em dutos e
chaminés de fontes estacionárias - Procedimento.
NBR 11966/89 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação da velocidade e vazão - Método de ensaio.
NBR 10702/89 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação da massa molecular - base seca - Método de
ensaio.
NBR 11967/89 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação da umidade - Método de ensaio.
NBR 12019/90 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação do material particulado - Método de ensaio.
NBR 12020/92 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Calibração dos equipamentos utilizados em amostragem Mé-
todo de ensaio.
NBR 12021/90 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação de dióxido de enxofre, trióxido de enxofre e né-
voas de ácido sulfúrico - Método de ensaio.
NBR 12022/90 - Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes esta-
cionárias - Determinação de dióxido de enxofre - Método de ensaio.
NBR 12827/93 - Efluentes gasosos com o sistema filtrante no interior do
duto ou chaminé de fontes estacionárias - Determinação de material par-
ticulado - Método de ensaio.
NBR 10562/88 - Calibração de vazão, pelo método da bolha de sabão de
bombas de baixa vazão utilizadas na avaliação de agentes químicos no
ar Método de ensaio.
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NBR 12085/91 - Agentes químicos no ar - Coleta de aerodispersoides por
filtração - Método de ensaio.
NBR 13158/94 - Avaliação de agentes químicos no ar - Coleta de fibras
respiráveis inorgânicas em suspensão no ar e análise por microscopia
óptica de contraste de fase - método do filtro de membrana - Método de
ensaio.
2. ÁGUA
NBR 9896/93 - Glossário de poluição das águas Terminologia.
NBR 9897/87 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e cor-
pos receptores - Procedimento.
NBR 9898/87 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes lí-
quidos e corpos receptores - Procedimento.
NBR 13042/95 - Caracterização de cargas poluidoras em efluentes líqui-
dos industriais e domésticos - Procedimento.
NBR 13035/93 - Planejamento e instalação de laboratórios para análises
e controle de águas Procedimento.
NBR 12649/92 - Caracterização de cargas poluidoras na mineração -
Procedimento.
NBR 13403/95 - Medição de vazão em efluentes líquidos e corpos recep-
tores - Escoamento livre - Procedimento.
NBR 10561/88 - Água - Determinação de resíduo sedimentável (sólidos
sedimentáveis) - Método do cone de Imhoff) - Método de ensaio.
NBR 10560/88 - Águas - Determinação de nitrogênio amoniacal - Méto-
dos de Nesslerização, fenato e titulométrico - Método de ensaio.
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NBR 10664/89 - Águas - Determinação de resíduos (sólidos) - Método
gravimétrico - Método de ensaio.
NBR 12619/92 - Águas - Determinação de nitrito Método da sulfanilamida
e N-(l-naftil)-etilenodiamina - Método de ensaio.
NBR 12620/92 - Águas - Determinação de nitrato Método do ácido cro-
motrópico e do ácido fenol dissulfônico - Método de ensaio.
NBR 12642/92 - Águas - Determinação de cianeto total - Métodos colori-
métrico e titulométrico Método de ensaio.
NBR 12621/92 - Água - Determinação da dureza total - Método titulomé-
trico do EDTA-NA Método de ensaio.
NBR 10559/88 - Águas - Determinação de oxigênio dissolvido - Método
iodométrico de Winkler e suas modificações - Método de ensaio.
NBR 10357/88 - Águas - Determinação da demanda química de oxigênio
(DQ0) - Métodos de refluxo aberto, refluxo fechado - titulométrico e reflu-
xo fechado colorimétrico - Método de ensaio.
NBR 12614/92 - Águas - Determinação da demanda bioquímica de oxi-
gênio (DB0) - Método de incubação (20OC, 5 dias) - Método de ensaio
NBR 11958/89 - Água - Determinação de oxigênio dissolvido - Método do
eletrodo de membrana Método de ensaio.
NBR 10738/89 - Água - Determinação de surfactantes aniônicos pelo mé-
todo espectrofotométrico do azul de metileno - Método de ensaio.
NBR 10739/89 - Água - Determinação de oxigênio consumido - Método
do permanganato de potássio Método de ensaio.
NBR 10740/89 - Água - Determinação de fenol total - Método de ensaio.
NBR 10741/89 - Água - Determinação de carbono orgânico total - Método
da combustão-infravermelho - Método de ensaio.
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NBR 13404/95 - Água - Determinação de resíduos de pesticidas organo-
clorados por cromatografia gasosa - Método de ensaio.
NBR 13405/95 - Água - Determinação de resíduos de pesticidas organo-
fosforados por cromatografia gasosa - Método de ensaio.
NBR 13406/95 - Água - Determinação de resíduos de herbicidas fenoxiá-
cidos clorados por cromatografia gasosa - Método de ensaio.
NBR 13407/95 - Água - Determinação de tri halometanos em água trata-
da para abastecimento por extração líquido/liquido - Método de ensaio.
NBR 13408/95 - Sedimento - Determinação de resíduos de pesticidas or-
ganoclorados por cromatografia gasosa - Método de ensaio.
NBR 13409/95 - Peixe - Determinação de resíduos de pesticidas organo-
clorados por cromatografia gasosa - Método de ensaio.
NBR 12713/93 - Água - Ensaio de toxicidade aguda com Daphnia similis
claus , 1876 (cladocera, crustacea) - Método de ensaio
NBR 12714/93 - Água - Ensaio de toxicidade aguda com peixes - Parte 1
- Sistema estático - Método de ensaio.
NBR 12715/93 - Água - Ensaio de toxicidade aguda com peixes - Parte II
- Sistema semiestático Método de ensaio.
NBR 12?16/93 - Água - Teste de toxicidade aguda com peixes - Sistema
de fluxo contínuo - Método de ensaio.
NBR 12648/92 - Água - Ensaio de toxicidade com Chirella vulgariq (Chlo-
rophyceae) - Método de ensaio.
NBR 13373/95 - Água - Avaliação de toxicidade crônica, utilizando Cerio-
daphnia dubia Richard, 1894 (Cladocera, crustacea) - Método de ensaio.
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3. SOLO
NBR 13028/93 - Elaboração e apresentação de projeto de disposição de
rejeitos de beneficiamento, em barramento, em mineração - Procedimen-
to.
NBR 13029/93 - Elaboração e apresentação de projeto de disposição de
estéril, em pilha, em mineração - Procedimento.
NBR 13030/93 - Elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de
áreas degradadas pela mineração - Procedimento.
NBR 10703/89 - Degradação do solo - Terminologia.
NBR 10004/87 - Resíduos sólidos - Classificação.
NBR 10005/87 - Lixiviação de resíduos - Procedimento.
NBR 10006/87 - Solubilização de Resíduos Procedimento.
NBR 10007/87 - Amostragem de resíduos - Procedimento.
NBR 12235/88 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos - Proce-
dimento.
NBR 11174/89 - Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III
- inertes - Procedimento.
NBR 13221/94 - Transporte de resíduos - Procedimento.
NBR 12980/93 - Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos sólidos
urbanos - Terminologia.
NBR 13463/95 - Coleta de resíduos sólidos Classificação.
NBR 13464/95 - Varrição de vias e logradouros públicos - Classificação.
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NBR 11175/90 - Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de
desempenho - Procedimento.
NBR 12988/93 - Líquidos livres - Verificação em amostra de resíduos -
Método de ensaio.
NBR 12807/93 - Resíduos de serviço de saúde Terminologia.
NBR 12808/93 - Resíduos de serviço de saúde Classificação.
NBR 12809/93 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde - Procedi-
mento.
NBR 12810/93 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - Procedimen-
to.
NBR 13413/95 - Controle de contaminação em áreas limpas - Terminolo-
gia.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de
1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e
o artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de
cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de pro-
teção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural,
bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no
seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, RE-
SOLVE:
Art. 1º - Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de
produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas
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essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de
outubro de1983.
Art. 2º - Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados
pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de se-
tenta e duas horas de sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providên-
cias cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos
órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de
trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º - A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
Deni Lineu Schwartz
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CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de inte-
resse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propri-
edade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste
Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da
propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na uti-
lização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são conside-
radas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento
sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumera-
do do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada me-
diante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida
a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em
oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não
supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinquenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
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ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense
ou sul-mato-grossense.
b) cinquenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arti-
gos 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambi-
ental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou pos-
se rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentá-
vel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológi-
cos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e.
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)
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c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provi-
sória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, confor-
me resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vege-
tal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Pro-
visória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Ron-
dônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Esta-
do do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) me-
tros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
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2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquen-
ta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquen-
ta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equiva-
lente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que se-
ja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de
1978)(Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
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Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compre-
endidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões me-
tropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-
se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeita-
dos os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegeta-
ção natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades milita-
res;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou históri-
co;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente
só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando
for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao re-
gime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
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Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somen-
te poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo flo-
restal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os artigos 2o e
3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse
social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autoriza-
ção do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando
couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto
no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situ-
ada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competen-
te, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deli-
berativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual
e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em
área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanen-
te, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de du-
nas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art.
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2odeste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropria-
ção ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por
resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação
permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato
do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de co-
lonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com ou-
tras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigora-
rem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de
inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obri-
ga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação perma-
nente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação
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de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do
Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e
às peculiaridades locais. (Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de
licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das flores-
tas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em
perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsis-
tência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato,
fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies.
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primiti-
vas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Públi-
co, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas
ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetí-
veis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mí-
nimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) .
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta loca-
lizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerra-
do localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na proprie-
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dade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que
esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o
deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais locali-
zada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de flo-
resta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos
nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo ape-
nas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com
princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressal-
vadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais le-
gislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de re-
serva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser compu-
tados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos
por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambien-
tal estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal
ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no pro-
cesso de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e
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instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Perma-
nente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Eco-
nômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do
Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Inclu-
ído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal,
para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas es-
pecialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores
ecológicos; e.
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinquenta por cento dos índi-
ces previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das á-
reas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conver-
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são de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegeta-
ção nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (In-
cluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões
do País; e.
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-
67, de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera
na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a altera-
ção de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de des-
membramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Có-
digo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural
familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico,
quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal
competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de
supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposi-
ções previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imó-
vel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devi-
das averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a com-
pletar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser a-
grupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o flores-
tamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Fe-
deral poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor
deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domí-
nio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo ór-
gão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal
e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caputdeste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
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III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambien-
tal nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento
admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Es-
tados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um
raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço
organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou per-
tencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente
ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de car-
vão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter flo-
restas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por inter-
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médio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o pra-
zo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites
de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do
Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a apli-
cação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indis-
pensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou
em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas
deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do
art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a U-
nião supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializa-
dos não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equi-
parados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de
armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os re-
cursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer ou-
tra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um
ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
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a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabeleci-
das ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,
substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade
competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegeta-
ção, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar in-
cêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de flores-
tas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final
beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos proce-
dentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do ar-
mazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo
ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
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l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-
mentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espé-
cie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente.(Incluído pela Lei nº 5.870, de
26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegeta-
ção.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o em-
prego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabe-
lecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, sub-
sistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
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b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que prati-
cadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras ge-
rais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente
Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no
Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação
das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados,
em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou ma-
terial dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de le-
são em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relaciona-
dos com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal,
nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e
que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
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Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato,
iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qua-
lidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados
na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natu-
reza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao
que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertence-
rem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n.
1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis
os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição
de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão ne-
gativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de ve-
getação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área
desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacida-
de de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma
inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previs-
tos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena pro-
priedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Me-
dida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de
conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado
nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos
simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de
produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambien-
tais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vege-
tação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de
medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espé-
cie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibi-
litarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o dis-
posto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária
em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assenta-
mento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os
projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específi-
cas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 38.As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qual-
quer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor
das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obti-
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dos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento se-
rão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas liga-
das ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob
regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins
de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributá-
vel. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos me-
cânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas
em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribui-
ções legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financi-
amentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos
de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham tex-
tos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não
em diferentes dias.
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§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os
Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de
escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diver-
sas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigato-
riamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através
de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus
produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpe-
tuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico.
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta
nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em
extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o
disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente.
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada
três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação,
com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambi-
ental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medi-
da Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja lo-
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calizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamen-
to. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual
competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural
familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o
plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão
ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por
laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mes-
ma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente apli-
car o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de
reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma ba-
cia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabele-
cidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser sub-
metida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser im-
plementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal
ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previs-
tas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área
localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente
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de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do ca-
put deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos
de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva
legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Me-
dida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão flo-
restal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Inclu-
ído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de ma-
trícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigên-
cia, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluí-
do pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título repre-
sentativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Par-
ticular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as carac-
terísticas, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim
como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a con-
servação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida
Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcial-
mente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de
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sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não
pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambien-
te e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerci-
ais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2
(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na-
turais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equi-
pamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará
das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se
refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de de-
tenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos
de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambi-
ente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preser-
vada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e
pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de
todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a explo-
ração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
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Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renu-
merado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Fede-
ral, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por de-
creto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julga-
do necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de
sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de
1934(Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da Repú-
blica.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
Lei Federal n.° 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacio-
nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes pre-
vistos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpa-
bilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de ór-
gão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua per-
sonalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas con-
sequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
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III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as pri-
vativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à víti-
ma ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salá-
rios mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequen-
tar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e
horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
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c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambien-
tal;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por ver-
bas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autori-
dades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
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Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Có-
digo Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível po-
derá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os pre-
juízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execu-
ção poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
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III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter sub-
sídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou ativida-
de estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a con-
cedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consis-
tirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instru-
mento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instru-
mentos, lavrando-se os respectivos autos.
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§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avalia-
dos e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, ga-
rantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74
da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo
artigo;
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II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa
a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo
de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resul-
tado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna sil-
vestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou auto-
rização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
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III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cati-
veiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna sil-
vestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriun-
dos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às es-
pécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que te-
nham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territó-
rio brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar des-
truição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
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Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silves-
tres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do ani-
mal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açu-
des, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza so-
bre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
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Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cu-
mulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tama-
nhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes proveni-
entes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competen-
te:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua fa-
mília;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou des-
truidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autorida-
de competente;
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III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação perma-
nente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumula-
tivamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em es-
tágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de
2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanen-
te, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumula-
tivamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, inde-
pendentemente de sua localização:
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Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Es-
tações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monu-
mentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) .
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Á-
reas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Flo-
restas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reser-
vas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural. .
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena. .
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. .
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis me-
ses a um ano, e multa.
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Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulati-
vamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preser-
vação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espé-
cie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações le-
gais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de li-
cença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do ar-
mazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
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Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou mul-
ta.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plan-
tada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do
órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência
imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha(mil hectares), a pena será
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodu-
tos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortanda-
de de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
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Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que mo-
mentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abaste-
cimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências esta-
belecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem dei-
xar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de pre-
caução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
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em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamen-
tos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substân-
cias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de seguran-
ça.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é au-
mentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumen-
tadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave
em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão apli-
cadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qual-
quer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencial-
mente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competen-
tes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumu-
lativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano
à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judi-
cial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueoló-
gico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turís-
tico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
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Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monu-
mento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
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Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou
qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, in-
completa ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omis-
são que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupera-
ção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integran-
tes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
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§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir re-
presentação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administra-
tivo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto
de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, con-
tados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebi-
mento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes san-
ções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, ins-
trumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sa-
ná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capita-
nia dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capita-
nia dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, me-
lhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obede-
cerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obe-
decendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração am-
biental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8
de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou corre-
latos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regula-
mento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabeleci-
dos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
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Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidên-
cia.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado pa-
ra:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham rele-
vância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou
pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Jus-
tiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
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V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o
caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente pa-
ra a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais
integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos
e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis
de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, conside-
rados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competen-
tes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41,
de 23.8.2001)
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II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (In-
cluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e
o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigi-
dos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica com-
promissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das
obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao va-
lor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de
23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de
1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de esta-
belecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso
deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31
de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos
órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo
do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquan-
to perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão sus-
pensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
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aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não
impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do
requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso,
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou
de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias,
contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá con-
ter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídi-
ca, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publi-
cados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Pro-
visória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da Repú-
blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
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SISTEMAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SNUC
Lei Federal n.° 9.985, 18 de julho 2000.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRE-
SIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1oEsta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e
gestão das unidades de conservação.
Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legal-
mente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites de-
finidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias a-
dequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, com-
preendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restaura-
ção e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior be-
nefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e
outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
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compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e sub-
terrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da bi-
osfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manu-
tenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas natu-
rais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais
e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus
meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conser-
vação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destru-
ição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos re-
cursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a pere-
nidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, man-
tendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
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XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população sil-
vestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de
sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população sil-
vestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de con-
servação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com funda-
mento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o
seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semina-
turais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de
genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recoloni-
zação de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que de-
mandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
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Art. 3oO Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, esta-
duais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4oO SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e na-
cional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecos-
sistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natu-
reza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cêni-
ca;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomor-
fológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambien-
tal, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
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XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de popula-
ções tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
Art. 5oO SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam re-
presentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdi-
cionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvi-
mento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de
unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, im-
plantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-
governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvol-
vimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, ati-
vidades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras
atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabe-
lecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das u-
nidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in
situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas
domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de
conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
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das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos
recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utili-
zação de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdi-
dos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessá-
rios para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geri-
das de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e
respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e fi-
nanceira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado
de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e
suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando
as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recur-
sos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 6oO SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas a-
tribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coor-
denar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re-
cursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a
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função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar
as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas
esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter su-
pletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o
SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conser-
vação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
(Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do
Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas pa-
ra atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo
que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria previs-
ta nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara
distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em
dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a na-
tureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
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Art. 8oO grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas se-
guintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9oA Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e
a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as á-
reas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacio-
nal, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regula-
mento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão respon-
sável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecos-
sistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que
aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de compo-
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nentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por
cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hecta-
res.
Art. 10.A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recu-
peração de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os pro-
cessos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as á-
reas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional,
de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão respon-
sável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11.O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de e-
cossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibili-
tando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades
de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a nature-
za e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsá-
vel por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
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§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão respon-
sável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Municí-
pio, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art. 12.O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios na-
turais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsá-
vel por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13.O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de es-
pécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particula-
res, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utili-
zação da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
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Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapro-
priada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsá-
vel por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão respon-
sável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com
um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, es-
téticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a susten-
tabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou pri-
vadas.
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§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas nor-
mas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pú-
blica nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da
unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências
e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16.A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com caracterís-
ticas naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional,
e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional
ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras pú-
blicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas nor-
mas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentá-
vel dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
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§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as á-
reas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tra-
dicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o dispos-
to em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas
para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autoriza-
ção do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restri-
ções por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrati-
vistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complemen-
tarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura des-
sas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unida-
de.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às
populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e
em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, pre-
sidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por represen-
tantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interes-
ses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições
e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deli-
berativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorísti-
ca ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em
bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais ati-
vidades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regula-
mento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19.A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais
de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequa-
das para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as á-
reas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o
manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão res-
ponsável por sua administração.
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§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesqui-
sas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20.A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentá-
veis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fun-
damental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológi-
ca.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida
e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como va-
lorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando
necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regula-
do de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação especí-
fica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Con-
selho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da socieda-
de civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Susten-
tável obedecerão às seguintes condições:
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I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com
os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educa-
ção ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais
em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por es-
pécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável defi-
nirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e
corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
(Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
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§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e
de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVA-
ÇÃO
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Públi-
co.(Regulamento)
§ 1o(VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de es-
tudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser
em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obriga-
do a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigató-
ria a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser
transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral,
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o des-
te artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modifi-
cação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
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desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o des-
te artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuá-
rias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licencia-
das, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício
de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de de-
gradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de U-
nidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente,
houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela
Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput,
na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades
que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vege-
tação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será de-
finida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limi-
tação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23.A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais
nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão
regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da pre-
servação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo
obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de
práticas que danifiquem os seus habitats;
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II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural
dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da u-
nidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24.O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade
do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamen-
to)
Art. 25.As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amorte-
cimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conserva-
ção.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as
respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação
da unidade ou posteriormente.
Art. 26.Quando existir um conjunto de unidades de conservação de catego-
rias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto
deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus dis-
tintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodi-
versidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável
no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão
integrada do conjunto das unidades.
Art. 27.As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
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§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com
o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Á-
reas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elabo-
rado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de libera-
ção planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de
Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técni-
ca da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do orga-
nismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em
relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiver-
sidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007)(Vide Medida Provisória nº
327, de 2006).
Art. 28.São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o
seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
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Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as ativi-
dades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral
devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventu-
ra residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de
suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29.Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral dispo-
rá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua admi-
nistração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida
Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no §
2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30.As unidades de conservação podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, me-
diante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua ges-
tão.(Regulamento)
Art. 31.É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies
não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambien-
tal, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desen-
volvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à adminis-
tração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de
acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unida-
de.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e
Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plan-
tas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o
que dispuser o seu Plano de Manejo.
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Art. 32.Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica
com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a
flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso susten-
tável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tra-
dicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem co-
locar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas pro-
tegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável
por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pes-
quisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pes-
quisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades
de conservação.
Art. 33.A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obti-
dos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou cul-
turais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de
prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em
regulamento.(Regulamento)
Art. 34.Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de con-
servação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais
ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações priva-
das ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua con-
servação.
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Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão ges-
tor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação,
gestão e manutenção.
Art. 35.Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas de-
correntes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão apli-
cados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na imple-
mentação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo
de Proteção Integral.
Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de sig-
nificativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental compe-
tente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o dis-
posto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para
a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambi-
ental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo em-
preendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de con-
servação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a cria-
ção de novas unidades de conservação.
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§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste
artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por
sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo
de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação defini-
da neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em
dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conser-
vação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredo-
res ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a se-
guinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Esta-
ções Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumen-
tos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interi-
or das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada cir-
cunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40.Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
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"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas
de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Flores-
tas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas
de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Na-
tural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interi-
or das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circuns-
tância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41.A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente,
de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os
objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das popula-
ções.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas ativida-
des que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo
de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de
modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou
privado.
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§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conserva-
ção já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam
o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado
por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil
e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamen-
tal "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da
qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42.As populações tradicionais residentes em unidades de conservação
nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compen-
sadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Públi-
co, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassen-
tamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este arti-
go, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar
a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de mo-
radia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de perma-
nência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
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Art. 43.O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas,
com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo
de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44.As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à prote-
ção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de au-
torização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os ór-
gãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando
decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45.Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária
das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compos-
tos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à cri-
ação da unidade.
Art. 46.A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e
infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equi-
pamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
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Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento
das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de proprieda-
de privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47.O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abaste-
cimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramen-
te para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48.O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma
unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e im-
plementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação especí-
fica.(Regulamento)
Art. 49.A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Inte-
gral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transfor-
mada em zona urbana.
Art. 50.O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro
Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos ór-
gãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de
cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevan-
tes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do
público interessado os dados constantes do Cadastro.
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Art. 51.O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso
Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das
unidades de conservação federais do País.
Art. 52.Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o
SNUC.
Art. 53.O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista
e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no territó-
rio brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e
municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas
áreas de jurisdição.
Art. 54.O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares
de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em
cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta
Lei e em regulamentação específica.
Art. 55.As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base
nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta
Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57.Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambi-
ental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas
com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas
e unidades de conservação.
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Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os
participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos,
garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de or-
ganismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas
de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Re-
dação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisó-
ria nº 327, de 2006).
Art. 58.O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à
sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publica-
ção.
Art. 59.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.Revogam-se os artigos 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
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