Post on 13-Jul-2015
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 1/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
RESOLUÇÃO
CASO PRÁTICO FINAL
Dezembro de 2011
Ana Catarina Ribeiro ± Nº 17965
Marta Jesus Santos ± Nº 17449
Rita Lacerda Neto ± Nº 18379
Susana Lóres Marum ± Nº 18426
Vanessa Gonçalves Valente ± Nº 18443
Ano lectivo
2011/2012
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 2/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
1
y Fase Introdutória.
Antes de responder directamente às questões propostas, começámos por analisar,
brevemente a admissibilidade dos títulos invocados na Execução 1 e na Execução 2.
Quanto à execução 1, o contrato em causa é um contrato de fornecimento de bens
móveis (alimentares, neste caso) ± que se caracteriza, no essencial, pelo facto de uma das
partes, o vendedor (Cristiana Ferreira), se obrigar a entregar à contraparte, o comprador
(Alberto Silva e Bárbara Silva) certas quantidades de uma coisa móvel contra retribuição,
sendo as obrigações que dele decorrem de carácter duradouro, e as prestações em que estas
se traduzem reiteradas, periódicas, ou com trato sucessivo. É de qualificar como de compra e
venda comercial - face ao disposto nos artigos 463º e 469º do C .Comercial. Na celebração de
tal contrato vigora, o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma contemplado no
artigo 219º do C.Civil.
No caso em apreço, o título invocado pela credora foi um contrato de fornecimento
autenticado pelo notário (a 2 de Janeiro de 2010). Assim sendo, de acordo com o artigo 46º nº1
b) do CPC, este documento tem força executiva (exequibilidade extrínseca). Quanto à
intrínseca, tendo por base o artigo 802º CPC, são exigidos três requisitos:
- Certeza: obrigação pecuniária em moeda com curso legal (100.000¼) ± pagamento de
quantia certa;
- Exigibilidade: como estamos perante um contrato atípico com prestações periódicas, a
obrigação de pagamento do preço torna-se exigível aquando do cumprimento dacontraprestação respectiva. Assim, em relação ao período compreendido entre Abril de 2010 e
Janeiro de 2011 Cristiana já tinha efectuado a entrega da carne pedida, pelo que já poderia
exigir o pagamento da obrigação devida, os 100.000¼. No entanto, cabia-lhe sempre provar
documentalmente a entrega da carne pedida (artigo 804º/1 CPC), pelo que, a falta de prova
implica a inexigibilidade da obrigação.
- Liquidez: A entrega da carne com preço fixo levou à liquidez da obrigação no valor de
100.000¼ referente ao período compreendido entre Abril 2010 e Janeiro 2011.
Posto isto, temos título executivo válido em relação à execução 1.
No concerne à execução 2, Cristiana invoca um cheque como título executivo. A sua
admissibilidade como título executivo tem vindo a ser discutida na doutrina, sendo que a
doutrina maioritária afirma claramente a sua admissão, isto é, o cheque é sempre um
reconhecimento implícito de uma dívida de acordo com o artigo 46º/1 c) do CPC. Posição
minoritária, defendida, nomeadamente, pelo Prof. Dr. Rui Pinto, vai no sentido da não
admissibilidade do cheque como título executivo considerando que este não passa de uma
mera ordem de pagamento ao banco, não cabendo na previsão do artigo 46º/1 c) do CPC. Esta
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 3/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
2
última parece-nos ser a posição mais correcta não só pelo argumento literal atrás exposto mas
também pela ratio do preceito em questão: não parece ter sido a intenção do legislador abranger o cheque como título executivo. Não obstante esta posição, tomaremos em linha de
conta a posição maioritária, que considera o cheque como título executivo. Cabe-nos, então,
analisar os pressupostos da exequibilidade intrínseca previstos no artigo 802º do CPC:
- Certeza: obrigação pecuniária em moeda com curso legal (10.000¼) ± pagamento de
quantia certa;
- Exigibilidade: o cheque foi passado a 11 de Junho de 2010, sendo que Cristiana podia levá-
lo a pagamento no prazo de 8 dias (Artigo 29º Lei Uniforme Cheque). Findo este prazo o
cheque não prescreve, sendo que a única consequência que daí advém é a possibilidade de
revogação por parte de Alberto. Passados seis meses a contar dos oito dias, aí sim, o cheque
prescreve. No caso em apreço, Cristiana só levou o cheque a pagamento a 2 de Fevereiro de
2011, querendo isto dizer que passaram 6 meses e 24 dias, ou seja, o cheque prescreveu.
Coloca-se, então, a questão de saber se este pode ou não continuar a valer como título
executivo: a doutrina maioritária defende que o cheque prescrito continua a valer como título,
mas já não como título cambiário e sim como reconhecimento particular da dívida (ainda ao
abrigo do artigo 46º/1 c) do CPC). Para que isto aconteça devem ser respeitados os seguintes
pressupostos:
- Formal: Cheque pode valer como título executivo desde que satisfaça os requisitos
previstos no artigo 46º/1 c) do CPC;
- Material objectivo: título de crédito tem que mencionar a causa jurídica subjacente à
obrigação de pagamento;
- Obrigação/negócio em causa não pode ser solene;
- Reconhecimento de dívida só vale nas relações imediatas entre sacador e
beneficiário, ou seja, entre Alberto Silva e Cristiana Ferreira, respectivamente.
- Liquidez: a obrigação encontra-se líquida, em face do título executivo, no valor de 10.000¼.
Deste modo, temos título executivo em relação à execução 2.
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 4/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
3
y Questão 1.
Cristiana Ferreira instaura uma acção executiva com dois pedidos cumulados para
pagamento de quantia certa. Estamos então perante uma cumulação inicial de execuções
permitida à luz do artigo 53º do CPC. Para que possa ser admitida tal cumulação é necessário
que esteja verificado o disposto no artigo 53º/1 do CPC, o que no caso se verifica, uma vez que
a credora, Cristiana, cumula duas execuções contra três credores litisconsortes (sendo que
Alberto e Bárbara encontram-se em litisconsórcio, contando apenas como uma parte no
processo; esta mesma parte encontra-se em litisconsórcio voluntário com David Silva). Quanto
aos restantes requisitos expressos nas alíneas do artigo 53º do CPC não há qualquer
impedimento, e, uma vez estando perante duas execuções que se baseiam em títuloextrajudicial, remete o artigo 53º/4 do CPC para o disposto no artigo 87º/2 e 3 do CPC para
avaliar a competência territorial. Tendo em conta que estes dois pedidos não se encontram em
relação de dependência ou subsidiariedade, é de afastar a aplicação do artigo 87º/3 do CPC ao
caso em apreço. Assim, vale a regra do artigo 87º/2 1ª parte do CPC que nos diz que ³se o
autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos
tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção´.
Cabe-nos então analisar qual o tribunal competente para a apreciação de cada pedido
isoladamente. Relativamente à acção 1 vale a regra geral prevista no artigo 94º/1 1ª parte do
CPC (uma vez que não se aplica a excepção da 2ª parte) o tribunal para a propositura da
acção é o do domicílio do executado. Neste caso temos vários executados com domicílios
diferentes: Alberto e Bárbara residentes em Maia e David residente em Leiria ± pluralidade de
réus. Assim, vale a regra geral do artigo 87º/1 2ª parte do CPC ± Cristiana pode escolher
propor a acção em Maia ou em Leiria. O mesmo procedimento se passa na acção 2, podendo
também esta escolher entre propor a acção em Maia ou em Leiria.
Posto isto, e voltando então ao artigo 87º/2 do CPC, sendo competentes diversos
tribunais (Maia e Leiria) para a apreciação dos pedidos poderia Cristiana escolher qual destes
locais queria propor a acção. Assim sendo, esta não poderia propor a acção no tribunal judicial
da comarca de Vila Nova de Gaia.
. Caso os cônjuges (Alberto e Bárbara), contem como duas partes distintas, o tribunalcompetente é apenas o da Maia, não havendo qualquer discricionariedade de escolha por
parte do exequente (Cristiana).
Sendo o tribunal de Vila Nova de Gaia incompetente em razão do território estamos
perante uma incompetência relativa de conhecimento oficioso (artigos 108º e 110º/1 a) última
parte do CPC) e o processo deveria ser remetido para o tribunal competente (artigo 111º/3 1ª
parte do CPC).
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 5/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
4
y Questão 2.
Aquando da entrega do requerimento executivo a exequente, Cristiana Ferreira, terá de
pagar a taxa de justiça. Sendo que esta deve anexar o comprovativo do pagamento (artigo
810º/6 d) do CPC), pelo que na sua ausência deve o agente de execução recusar o
requerimento ± artigo 811º/1 b) do CPC. No caso em apreço não temos dados suficientes para
saber se Cristiana procedeu ou não ao pagamento, pelo que se presume que este aconteceu.
Assim, não havendo nenhum outro motivo de recusa do requerimento pelo agente de
execução (artigo 811º do CPC), e tendo este sido designado pela exequente no requerimento
executivo, passará à análise do processo. Na hipótese de não ter sido nomeado, esta
designação é realizada pela secretaria tendo em conta a lista fornecida pela Câmara dosSolicitadores ± artigo 811ºA do CPC.
A regra geral é de que não há despacho liminar (artigo 234º/1 do CPC), ou seja, o
processo não é remetido para o juiz. Apenas nos casos previstos no artigo 812ºD do CPC há
lugar a despacho liminar, cabendo-nos então analisar se o nosso caso cabe numa destas
alíneas: como fui dito supra(1), o tribunal de Vila de Gaia era incompetente para a apreciação
desta execução, assim, nos termos do artigo 812ºD f) do CPC, que remete para o artigo
812ºE/1 b) do CPC, neste caso, este poderia o processo para despacho liminar ± já que,
apesar de a incompetência relativa ser uma excepção suprível, fugindo assim à literalidade do
preceito, o professor Rui Pinto entende que se pode incluir, por analogia, e até mesmo por
maioria de razão, os casos de excepções supríveis de conhecimento oficioso. Assim, caso seja
remetido para o juiz, este analisará o processo e proferirá despacho liminar (que pode ser de
deferimento, indeferimento, total ou parcial, ou de aperfeiçoamento) ± artigos 809º/1 a) e 812ºE
do CPC. Na hipótese de existir despacho de aperfeiçoamento o processo é remetido para o
exequente, o qual deve suprir as irregularidades ± artigo 812ºE/3 do CPC; havendo despacho
liminar haverá sempre citação prévia feita pelo agente de execução, sem necessidade de
despacho do juiz nos casos previstos nas alíneas do artigo 812ºF/2 do CPC. Pelo que o nosso
caso não se enquadra em nenhuma destas circunstâncias, sendo que haverá citação prévia
por despacho do juiz (pressupondo, naturalmente, que não houve indeferimento total da
execução). Pelo contrário, se o agente de execução não remeteu o processo para despacholiminar, uma vez que não estamos perante nenhuma das execuções previstas no artigo 812ºC
do CPC ± caso em que haveria dispensa de citação prévia ± vale a regra geral (artigo 812º F/1
do CPC) de que há citação prévia feita pelo agente de execução. Posto isto, e não tendo
conhecimento do procedimento adoptado pelo agente de execução pressupomos que não
houve remessa para o juiz, pelo que haverá citação prévia.
(1) Pagina 3 Questão 1
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 6/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
5
y Questão 3.
Documento em Anexo I
y Questão 4.
Documento em Anexo II
y Questão 5.
A oposição à execução é o modo pelo qual o executado, David Silva, exerce o seu
direito de defesa ou de contradição perante o pedido da exequente, Cristiana Ferreira (artigos
813º e seguintes do CPC). É ainda de salientar, que o direito de defesa corporiza-se numa
petição inicial do executado. Esta defesa não integra o procedimento de execução, sendo
autónoma. Corre como acção declarativa, seguindo o processo sumário, previsto nos artigos
783º e seguintes do CPC. Esta afirmação é confirmada pelo artigo 817º/2 do CPC.
Para exercer este direito, David Silva dispõe de 20 dias, a contar da data da citação, segundo o
artigo 813º/1 do CPC. Caso este prazo seja violado, e a oposição à execução seja deduzidafora de tempo, isso tem como consequência o indeferimento liminar da mesma (artigo 817º/1 a)
do CPC). No caso em análise, não temos dados suficientes para saber se David respeitou o
prazo exigido por lei, sendo que se presume que o mesmo foi respeitado.
Sendo título executivo extrajudicial é de aplicar o artigo 816º do CPC que nos remete
para os fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814º/1 do CPC e quaisquer
outros que possam ser invocados no processo declarativo (já que o executado não teve
ocasião de, em acção declarativa, deduzir oposição).
Quanto ao primeiro fundamento: David alega falta de legitimidade singular na execução
1. Assim, apelando-se à literalidade do título executivo, neste caso o contrato de fornecimento
anual, o executado não figura como devedor. Posto isto, de acordo com o artigo 55º/1 do CPC
(regra geral), Cristiana Ferreira não podia ter intentado a acção contra David Silva. O caso
também não se enquadra nos desvios à regra geral, presentes no artigo 56º do CPC, visto que,
não estamos perante um caso de sucessão no direito ou na obrigação, nem num caso de
execução por dívida provida de garantia real.
Desta forma a fundamento invocado por David Silva é procedente, pelo que a
execução se extingue relativamente a este ± artigo 817º/4 CPC.
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 7/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
6
Quanto ao segundo fundamento: David tornou-se fiador da dívida de Alberto resultante
dos danos causados na viatura pelo acidente. De acordo com o artigo 627º/1 C.Civil o fiador éum devedor, já que fica pessoalmente obrigado perante o credor. Assim, este é parte legítima
na acção 2 ± vale a regra geral do artigo 55º/1 do CPC. Mas o ³devedor fiador´ tem direito ao
benefício da excussão prévia (artigo 638º/1 do C.Civil), isto é, é-lhe lícito opor-se à penhora dos
seus bens enquanto não forem esgotados todos os bens do património do devedor (artigo
828º/1 1ª parte do CPC). Sendo que também relativamente a este fundamento a oposição de
David é procedente, tendo como consequência a extinção da execução relativamente a este
(artigo 817º/4 do CPC).
Não obstante, David poderia sempre alegar a sua ilegitimidade nesta execução, uma
vez que, como fui dito supra(2), o cheque já tinha prescrito e este só valerá como
reconhecimento particular da dívida no âmbito da relação mediata entre o Alberto e Cristiana.
Tanto a ilegitimidade deste na acção 1 e na acção 2 são de conhecimento oficioso,
mesmo que o processo não tenha sido remetido para despacho liminar, a todo o tempo, pelo
juiz de execução nos termos do disposto no artigo 820º/1 do CPC, visto que estamos perante
uma excepção dilatória ± artigo 812ºE nº1 b) do CPC.
y Questão 6.
Quanto à penhorabilidade dos bens do devedor, a regra geral é que podem responder
pela dívida exequenda todos os seus bens (artigo 821º/1 do CPC). Mas sempre tendo em
conta o estritamente necessário para o pagamento da dívida em causa e das despesas
previsíveis da execução ± princípio da proporcionalidade (artigo 821º/3 do CPC). Neste caso,
não estamos perante nenhuns bens absoluta ou relativamente impenhoráveis (artigos 822º e
823º do CPC, respectivamente) ± sendo que todos são objectos passíveis de penhora.
Relativamente à penhora do recheio da casa do casal, há que salvaguardar a
impenhorabilidade dos bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica (artigo 822º f) do
CPC) que, no entanto, tem sido interpretada de forma bastante restritiva pela jurisprudência
nacional, considerando esta, no limite, quase todos os bens possíveis de penhora.
O agente de execução tem, à partida, discricionariedade para penhorar os bensnecessários à satisfação da dívida, salvo quanto àqueles enunciados nas categorias referidas
nas alíneas a) a d) do artigo 834º/1 do CPC as quais devem ser penhoradas em primeiro lugar
e respeitando a ordem enunciada. Assim, tendo em conta a alínea b) do artigo 834º/1 do CPC
(já que não temos dados sobre bens integrantes na categoria da alínea a)), deveria ser
penhorado em primeiro lugar o vencimento de David Silva.
(2) Pagina 1 e 2
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 8/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
7
Tendo em conta que este participava na execução na qualidade de fiador, é-lhe lícito
opor-se à penhora dos seus bens enquanto não forem esgotados todos os bens do patrimóniodo devedor (artigo 828º/1 1ª parte do CPC). Assim, em derrogação do artigo 834º/1 b) do CPC,
o seu vencimento deveria ser penhorado em último lugar.
Não obstante, há que ter em conta o que foi dito supra (3), assim, uma vez que David
não é parte legítima em nenhuma das acções, o seu vencimento nunca poderia ser penhorado.
Continuando então a ordem prevista no artigo 834º do CPC, o próximo bem objecto de
penhora seria o recheio da casa do casal ± alínea e). No entanto estamos perante uma dívida
de 110.000¼ pelo que, em princípio, o recheio da casa do casal não será suficiente para
satisfação do crédito. Assim, permite-nos o nº2 que sejam penhorados bens imóveis ou
estabelecimento comercial. No caso em apreço, parece-nos mais adequado penhorar em
primeiro lugar a quota de Alberto relativa ao terreno em Óbidos, e, caso esta não satisfaça o
crédito na integralidade, o estabelecimento comercial (que inclui o direito ao arrendamento ±
artigo 862ºA nº1 do CPC ± sendo que a penhora do estabelecimento não obsta ao seu normal
funcionamento nº2 do artigo 862ºA do CPC), e por último a casa de morada da família, já que
esta, pela natureza e importância que detém na vida familiar, deve ser preservada.
No que toca ao terreno sito em Óbitos, não obstante nos ser dito que este é de Alberto,
resta salientar que o mesmo está casado no regime da comunhão geral de bens, sendo que o
bem é comum a ambos (Alberto e Bárbara) ± artigo 1732º C.Civil ± uma vez que não se
encontra excepcionado pela regra do artigo 1733º C.Civil.
y Questão 7.
Uma vez que estamos perante um bem imóvel (um terreno sito em Óbitos), a penhora
segue a tramitação prevista nos artigos 838º a 847º do CPC. Assim, o artigo 838º/1 do CPC
consagra um sistema de dois em um: a penhora de imóveis efectiva-se por ³comunicação
electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido
de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita´. O registo
predial é constitutivo da penhora, pois a inscrição registral é elemento integrante da previsãoda norma da qual a efectivação da penhora é a estatuição. Posteriormente o agente de
execução procede ao disposto no nº3 do artigo 838º do CPC, sendo que, se o registo da
penhora tiver que ser provisório observa-se o disposto no nº4 do respectivo artigo (sendo que
neste caso há que ter em linha de conta o artigo 119º do Código Registo Predial).
(3) Pagina 5 e 6 Questão 5
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 9/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
8
O agente de execução deverá designar um depositário judicial dos bens imóveis, seguindo-se
o regime do artigo 839º do CPC, sendo que o depositário tem o dever de administrar os benscom a diligência e zelo de um bom pai de família (artigo 843º do CPC). Por último, deve o
depositário tomar posse efectiva do imóvel nos termos do artigo 840º do CPC.
Quanto à pretensão de Efigénia Rocha (comproprietária do terreno sito em Óbitos) a
venda executiva só poderia incidir sobre a sua quota preenchidos os pressupostos previstos no
artigo 862º do CPC, sendo que o nº4 permite expressamente a venda da totalidade do bem, do
terreno. Para que tal ocorresse Efigénia teria de ser notificada (artigo 862º/2 do CPC) e o bem
em causa não poderia estar sujeito a registo (artigo 862º/1 do CPC). Assim, faltando pelo
menos este último pressuposto (pois não temos dados suficientes para saber se houve ou não
notificação), uma vez que o direito de propriedade está sujeito a registo, Efigénia não poderia
intervir nesta venda executiva com a finalidade de alienar também a sua parte. Esta solução vai
de encontro com aquilo que é o modo de funcionamento do processo executivo (ou mesmo
declarativo) ± salvo situações excepcionais (artigo 56º do CPC) só podem intervir no processo
a pessoa que constar do título executivo ± artigo 55º/1 do CPC.
y Questão 8.
De acordo com o artigo 824º/1 a) do CPC a contrario o salário, ainda que penhorável,
é-o apenas parcialmente já que só pode ser penhorado 1/3 do mesmo. Assim, no caso em
apreço, dos 4000¼ líquidos mensais auferidos por David, apenas poderiam ser penhoradosaproximadamente 1333¼. Contudo, segundo a regra do nº2 do respectivo artigo 824º do CPC
os 2/3 impenhoráveis estão sujeitos a um limite máximo de 1455¼ (equivalentes a três salários
mínimos nacionais) e a um limite mínimo de 485¼. No nosso caso os 2/3 impenhoráveis
equivalem a um valor de 2667¼ (aproximadamente), o que viola o limite máximo imperativo de
1455¼. Posto isto, para além dos 1333¼, ainda poderiam ser penhorados mais 1212¼ (2667¼ -
1455¼) ± perfazendo um total de 2545¼ penhoráveis. Assim, quanto à questão de saber se
podem ser penhorados 2/3 do salário de David responde-se negativamente, uma vez que o
valor penhorável não chega a dois terços do seu salário (2667¼), sendo que a penhora pode
ser substituída pelo valor legalmente permitido. Verificando-se tal substituição, a penhora
salário segue a tramitação prevista no artigo 861º do CPC: notificação ao empregador para que
desconte o crédito penhorado (nº1); Sendo que as quantias depositadas ficam à ordem do
agente de execução até ao trânsito em julgado da decisão (nº2), e, por último, procede-se à
entrega efectiva das quantias depositadas ao exequente (nº3).
Não obstante todo este processo relembra-se a falta de legitimidade (4) passiva por
parte de David em ambas as execuções, pelo este salário nunca poderia ser penhorado.
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 10/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
9
y Questão 9.
No que toca a esta questão, é desde já de demonstrar que a Faculdade de Direito da
Universidade do Porto pretende defender a sua propriedade em relação aos dois livros que
foram penhorados. Tal defesa pode ser exercida, uma vez que só podem ser sujeitos à
penhora bens do executado e como sabemos a Faculdade não se enquadra nesta realidade.
Pelo contrário, estamos a penhorar bens de terceiro relativamente à execução, o que não é de
todo permitido.
Perante tal conjuntura, a Faculdade pode então deduzir embargos de terceiro, estando
tal meio de defesa previsto nos artigos 351º e seguintes do CPC. Todavia, a embargante terá
de alegar e provar que é titular do direito em análise, pois se não o fizer perderá a acção,
apesar de ter conservado ab initio legitimidade processual activa. Para além disso, terá ainda
de evidenciar que a penhora na sua realização abrangeu igualmente o seu direito. Com o
seguimento da mesma, o que ocorre é uma incompatibilidade entre o exercício de propriedade
da Faculdade e os próprios efeitos da penhora: não é possível que esta entidade mantenha a
plena afectação dos bens jurídicos nos termos do seu direito e ao mesmo tempo se prossiga
com a respectiva apreensão executiva. A incompatibilidade aqui em análise traduz-se para o
Professor Doutor Rui Pinto, como uma qualidade do próprio direito ofendido. Partindo da lei,
trata-se de um direito que seja ilícito opor à execução ou procedimento de apreensão (artigo
831º, nº1 do CPC, in fine) por razões de direito substantivo.
Para que este meio de defesa possa cumprir devidamente a sua função, a Faculdadetem um prazo de trinta dias para colocar a acção, deduzindo então a sua pretensão numa
petição inicial (artigo 353º, nº2 do CPC). Recebida esta peça processual, os embargos serão
processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do
embargante. Após o despacho de recebimento dos embargos, o processo de execução ficará
suspenso quanto aos dois livros a que os embargos dizem respeito, de acordo com o artigo
356º do CPC. Simultaneamente o juiz ordenará a restituição provisória da posse ao
embargante, se este a tiver requerido. No caso, tal requisição fará todo o sentido, pois os livros
são considerados um importante suporte de instrução e de métodos para o ensino, servindo
como orientação para as actividades de produção e reprodução de conhecimento. A Faculdade
pretende assim que os embargos sejam julgados procedentes. Se tal intuito for realizado,
mesmo que a penhora já tenha sido efectuada, a verdade é que se procede ao seu
levantamento.
Para concluir, a própria Faculdade em alternativa a este meio específico de reacção
contra a penhora por parte de terceiros, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos
bens destes, pode ainda propor uma acção de reivindicação, visto que se trata de um meio
totalmente autónomo relativamente ao processo executivo. Segundo o artigo 909º, nº1, alínea
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 11/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
10
d) do CPC, esta acção pode levar a todo o tempo à anulação da venda dos livros, se tal vier a
suceder.
(A peça processual do embargo de terceiros segue em Anexo III)
y Questão 10.
Créditos reclamados:
- Por Geraldo Góis, empregado do talho, 3.000¼ de salários em atraso com privilégio creditório
- Por Heitor Henriques, credor de Alberto Silva e Bárbara Silva, 80.000¼ de hipoteca sobre oimóvel
- Por Cristiana Ferreira, credora de Alberto Silva e Bárbara Silva, no montante de 100.000,00¼
de contrato de fornecimento de carne
A satisfação do crédito do exequente pode ser feita pela entrega de dinheiro, pela
adjudicação de bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da
respectiva venda, segundo o artigo 872º/1 do CPC. Admite-se ainda o pagamento em
prestações da divida exequenda nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Os créditos reclamados
podem ser satisfeitos pela entrega de dinheiro, já a consignação de rendimentos e o
pagamento em prestações dispensam a venda executiva dos bens penhorados, ou seja, são
obtidos sem a alienação desses bens.
A graduação dos créditos é determinada por três factores: a oponibilidade à penhora,
segundo o artigo 819º do C.Civil; a relação de prevalência com a penhora segundo a regra do
artigo 822º do C.Civil e as normas substantivas que ditam as relações de prevalência entre as
garantias reais nos termos do artigo 686º do C.Civil.
A primeira regra dita que quaisquer garantias reais posteriores à penhora são
ineficazes, não devendo ser reconhecidas as garantias voluntariamente constituídas antes da
penhora. No entanto, deverão ser reconhecidas e graduadas as garantias constituídas após a
penhora ex lege ou judicialmente.
A segunda regra dita que a penhora não prevalece sobre uma garantia real anterior.
Esta apenas pode prevalecer sobre garantias reais posteriores.
Relativamente ao caso concreto, verifica-se a existência de uma hipoteca sobre o
imóvel de Alberto Silva e Bárbara Silva, a favor de Heitor Henriques, constituída a 22 de Março
de 2008 em garantia de um crédito de 80.000¼ ainda não vencido. Tendo em conta que a
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 12/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
11
penhora em causa foi executada a 12 de Julho de 2011, conclui-se pela prevalência da
garantia.Prevê-se ainda a existência de privilégios creditórios. Estes concedem a certos
credores, independentemente do registo, o direito de serem pagos com preferência a outros
nos termos do artigo 733º do C.Civil. O privilégio creditório abrange o crédito respectivo e os
juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos ± 734º do C.Civil.
Os privilégios creditórios são consoante o tipo de objecto respectivo, mobiliários e
imobiliários e consoante a extensão concreta, gerais, se abrangerem o valor de todos os bens
móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e
especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis ou imóveis.
Tendo em conta que Geraldo Góis detinha um privilégio creditório sobre o talho de
Alberto Silva e Bárbara Silva em função do não cumprimento de 3.000¼ relativos a salários em
atraso, constata-se que o mesmo se trata de um privilégio imobiliário especial, enquanto crédito
emergente do contrato de trabalho e da sua violação, pertencente ao trabalhador, sobre o bem
imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis
com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de
prioridade de registo nos termos do artigo 686.º do C.Civil.
Tendo em conta o que foi exposto, conclui-se que a garantia real detida por Heitor
Henriques apenas prevalecerá sobre o direito de crédito de Cristiana Ferreira ao pagamento da
quantia em falta, enquanto que relativamente ao privilégio creditório de Geraldo Góis o mesmo
não acontecerá, uma vez que o crédito deste deverá ser o primeiro a ser satisfeito.
Por fim é essencial referir a prioridade do pagamento das taxas de justiça, dos
honorários do agente de execução e das despesas inerentes a todo o processo em curso que
na graduação de créditos devem ocupar um lugar de primazia face a todos os restantes.
Do disposto resulta o seguinte quanto à graduação das garantias que incidem
sobre bens imóveis:
-Taxa de justiça
- Honorários do agente de execução e despesas inerentes ao processo- Privilégio creditório imobiliário especial
- Hipoteca
- Crédito do contrato de fornecimento
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 13/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
12
y Questão 11.
Para calcular o valor que o agente de execução tem direito a receber a título de
honorários há que recorrer ao definido na Portaria nº331 B / 2009 de 30 de Março.
Estipula o artigo 11º/1 da respectiva portaria que o agente de execução tem direito a
receber honorários pelos serviços prestados e a ser reembolsado das despesas que realize,
podendo livremente fixar as tarifas e as percentagens que praticar, mas estará sempre sujeito
ao cumprimento das percentagens máximas estabelecidas no anexo I e II da Portaria (artigo
11º/2). É-lhe devida uma remuneração adicional que varia em função do valor recuperado ou
garantido ou da fase processual ou em que o montante foi recuperado ou garantido (artigo 20º).
Assim, para o cálculo da remuneração do agente de execução, cabe-nos recorrer ao
anexo II, que estabelece os valores em unidades de conta (UC ± sendo que cada UC equivale
a 102 ¼, aproximadamente). Neste caso, o valor de 75.000 ¼, resultante da venda do imóvel,
equivale a 735 UC¶s:
1 UC 102 ¼
X 75.000 ¼
X = 75.000 x 1 / 102 = 735 UC¶s (aproximadamente)
Aplicando a tabela prevista no anexo II (nº1), de acordo com o disposto no nº2, este
valor terá de ser divido em duas partes:
- Até 520 UC¶s aplica-se a taxa média (B) de 0,942 que dá um resultado de 4,8984 UC¶s;
- No valor excedente, 215, (735 ± 520) aplica-se a taxa normal (A) de 0,50, que dá um
resultado de 1,075 UC¶s.
Sendo que a soma destes valores dá um total de 5,9734 UC¶s
Tendo em conta o estabelecido no nº3 b) (Anexo II) aplica-se a taxa de 25% (como não temos
dados entende-se que houve recuperação ou garantia do valor recuperado antes da
adjudicação dos bens penhorados, da consignação judicial de rendimentos ou da publicidade
da venda de bens):
- 5,9734 UC¶s x 0,25 = 1,49335 UC¶s
5/12/2018 Trabalho Pr tico Final - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/trabalho-pratico-final 14/14
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
REGENTE: Senhor Professor Doutor Rui Pinto
ASSISTENTES: Drs Ana Alves Leal, Cláudia Trindade e Diogo Castanheira Pereira
13
Posto isto, o agente de execução teria a receber um valor equivalente a 7,46675 UC¶s (5,9734
+ 1,49335). Em euros este valor dá um resultado de 760,60 ¼ (aproximadamente):
1 UC 102 ¼
7,46675 UC¶s X
X = 7,46675 UC¶s x 102 / 1 UC¶s = 760.60 ¼ (aproximadamente)