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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS
DIREITO
DAS
SUCESSÕES
LAVRAS-MG2015
Centro Universitário de Lavras – UNILAVRAS
PARTILHA
NOMES: Karen Cristina Santos, Mayara Ribeiro Costa, Michele Juliene Lucas de
Fátima, Rejaine de Carvalho Pereira
PROFESSOR
Prof. DIMAS MESSIAS DE CARVALHO
LAVRAS-MG 2015
Sumário
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo ilustrar a partilha em seus aspectos
material e processual.
Advindo do Direito Civil, na matéria dos Direitos Sucessórios, verifica-se
que a partilha é o procedimento judicial ou extrajudicial que definirá os quinhões
dos herdeiros, após o abatimento de eventuais dívidas deixadas pelo autor da
herança.
O pedido de divisão será decidido pelo juiz que designará os bens que
constituirão o quinhão de cada um dos herdeiros e legatários.
O modo de partilhar a herança dependerá do modo de suceder. Dessa
forma, os herdeiros sucederão por direito próprio, por direito de representação ou
por transmissão.
CONCEITO
Partilha é a repartição ou distribuição dos bens do falecido, ou seja,
terminando o inventário, partilham-se os bens entre os herdeiros e cessionários,
separando-se a meação do cônjuge supérstite. Deixa de ser uma coisa comum e
se transforma em coisas particulares.
A Partilha tem como principal efeito de extinção da comunhão
hereditária, que se estabeleceu por determinação legal com a morte do autor da
herança, fazendo desaparecer o carácter transitório da indivisão do acervo
hereditário, desaparecendo a figura do espólio.
NATUREZA JURÍDICA
Ela é meramente declaratória, e não atributiva de direitos.
No Direito Romano o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão no
momento da partilha.
No Direito Moderno, o próprio autor da herança com sua morte, passa ao seu
sucessor o domínio e posse de sua herança.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PARTILHA
A partilha pode ser requerida pelos herdeiros, cessionários, credores
(art.2.013, CC) e, ainda, pelo meeiro e pelos legatários, pondo termo à
indivisibilidade ou comunhão sobre a universalidade da herança, especificando os
bens de cada herdeiro, que passa a ser o proprietário exclusivo o quinhão.
Da mesma forma, o art. 1.320 do Código Civil dispõe ser lícito ao
condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão
de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Possuidores da parte ideal na universalidade da herança, ainda
proibidos pelo testador, excetuando a possibilidade de estipular o prazo de
indivisão, os herdeiros, bem como seus cessionários e credores, podem
almejar a concretização da partilha para estabelecer os bens certos e
definidos em que recairão seus direitos hereditários.
O direito de exigir a partilha é irrenunciável, no sentido de que o co-
herdeiro, ou outro titular, não pode privar-se de sua titularidade, não
significando, no entanto, que a partilha tenha que ser feita imediatamente.
No requerimento da partilha judicial, é facultado às partes já
formularem o pedido de quinhão, conhecido no meio forense como plano de
partilha ou proposta de partilha, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que,
no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no
prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das
partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Assim, concluído o inventário, o juiz faculta às partes que formulem o
pedido de quinhão no prazo comum de 10 dias, apresentando o chamado
plano de partilha, proferindo em seguida, o despacho de deliberação,
apreciando o pedido das partes, acolhendo-o se for consensual, ou
decidindo quanto aos pedidos, se não houver consenso, indicando os
sucessores, a proporção dos direitos hereditários e designando os bens que
devem compor o quinhão de cada herdeiro ou cessionário e os bens que
devem compor o legado.
FORMAS OU ESPÉCIES DE PARTILHA
De acordo com Roberto Senise Lisboa, Partilha é meio de complementação
do inventário, com a distribuição dos bens em favor dos herdeiros.
Pode revestir-se da forma amigável, ocorre quando entre os herdeiros
capazes houver acordo unânime. Judicial, podendo se fazer ordinariamente em
Juízo, nos autos do processo de inventário. Em vida, é aquela que o autor da
herança divide os seus bens a favor dos herdeiros necessários ou de estranhos a
sucessão.
Amigável – art. 2.015 CC
Judicial – art. 2.016 CC
Em vida Por Doação – art. 2018 CC
Por Testamento _ art. 2.014 e 2.018 CC
PARTILHA AMIGÁVEL
Pode se dar de três formas: escritura pública, termo nos autos do inventário
e instrumento particular, homologado pelo Juiz.
Dispõe o art. 2.015 do Código Civil:
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado
pelo juiz.
A partilha amigável judicial pode ser realizada mesmo existindo testamento,
obedecendo-se a vontade do testador, sendo necessário a intervenção do
testamenteiro e do Ministério Público.
Nesse sentido a existência de testamento não inibe a partilha amigável,
mas torna indispensável o processo de arrolamento com a participação do
Ministério Público.
É dispensável a homologação nos casos em que não há herdeiro incapaz e
todos concordarem com a partilha, basta que as partes estejam assistidas por
advogado.
Pode ser efetuada por escritura pública, instrumento particular ou termo nos
autos, sendo necessário a assinatura de todos os interessados ou por procurador
com poderes especiais, e após anexada aos autos tem que ser homologada pelo
juiz.
A partilha amigável, realizada em inventário extrajudicial ou administrativo
por escritura pública, independe de homologação judicial para produção de
efeitos, constituindo-se em título hábil para transcrição no registro de imóveis,
transferência de bens e direitos e levantamento de valores junto às instituições
financeiras, departamentos de trânsito, juntas comerciais, registro civil de pessoas
jurídicas, entre outros (art. 3° da Resolução n. 35, CNJ).
PARTILHA JUDICIAL
È obrigatória quando houver herdeiro menor ou incapaz ou quando os
herdeiros divergirem e facultativa em caso contrário.
É deliberada por sentença de mérito, em que o juiz decidirá quanto aos
requerimentos dos interessados, determinando os quinhões. É obrigatória, se não
ocorrer acordo entre os herdeiros, existir incapazes ou ausentes, determinando o
Código Civil no art. 2.016 que será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Com a deliberação da partilha competirá ao partidor a organização do
esboço caso o inventariante ou qualquer interessado não tenha elaborado um
plano de partilha com a aprovação de todos os herdeiros.
O juiz não deve se restringir às solicitações dos interessados, mas observar
a perfeita igualdade entre os herdeiros, procurando atender, com maior solicitude,
direitos e interesses de todos, sobretudo dos incapazes.
Dispõe o art. 2.017 do Código Civil:
Ao ressaltar o principio da igualdade que no partilhar os bens, observar-se-
á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível
A indivisão somente deve persistir, quando desejada pelos próprios
interessados ou em casos de impossibilidade física.
Na impossibilidade de divisão cômoda dos bens, deve ser vendido em leilão
e dividido os valores.
Dispõe o art. 2.019 do Código Civil:
Art. 2.019, Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão
vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo
para serem adjudicados a todos.
§1º. Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais
herdeiros requerem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,
a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-à
o processo de licitação.
PARTILHA EM VIDA
Pode se dar ao ato inter vivos, configurando doação podendo ser feita por
escritura pública, escritura particular ou verbalmente, dependendo do que é
transmitido ou por meio de testamento, só tendo eficácia Jurídica após a morte do
testador.
È válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários ( art.
2.018).
A partilha-doação é a típica partilha em vida. Feita pelo ascendente, deve
abranger todos os filhos e sujeita-se aos requisitos das doações em geral. É, na
realidade, um contrato de doação e não direito sucessório. Depois de efetuada, é
irrevogável e produz efeitos imediatos. Após a morte do doador, é incabível
colação, pois trata-se de inventario de partilha antecipada.
Na partilha-testamento é dotada a forma testamentaria, prevalecendo como
disposição de última vontade, repartindo o acervo entre os herdeiros. Pode ser
revogada a qualquer tempo e só produz efeitos após a morte do testador.
É previsto no art. 2.014 do CC ao dispor que pode o testador indicar os bens e
valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a
partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas
estabelecidas.
A partilha-testamento, ao contrário do que preleciona parte da doutrina,
sujeita-se ao inventário ou arrolamento, com intervenção do testamenteiro e do
Ministério Público em razão das disposições da última vontade, pagamento das
dívidas, recolhimento do emposto de transmissão de causa mortis e a partilha.
O inventario e a partilha-testamento não podem ser efetuados por escritura
pública pelo tabelião, em razão das disposições de última vontade
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Sucessões. 3ª ed. / Dimas Messias
de Carvalho e Daniel Messias de Carvalho. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das
sucessões/Carlos Alberto Gonçalves – São Paulo: Saraiva, 2007
.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões/ Maria Berenice Dias. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008