trabalho TGP

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PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUALConceito: A doutrina distingue os princpios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspirao de melhoria do aparelhamento processual; por esse ngulo, quatro regras foram apontadas sob o nome de "princpios informativos" do processo: a) o principio lgico, b) o principio jurdico, c) o principio poltico, d) o principio econmico. Alguns princpios gerais tem aplicao diversa no campo do processo civil e do processo penal, apresentando feies ambivalentes. A verdade formal prevalece no processo civil, enquanto a verdade real domina o processo penal. Outros princpios, pelo contrario, tem aplicao idntica em ambos os ramos do direito processual. Principio da Imparcialidade do Juiz: O carter de imparcialidade inseparvel do rgo da jurisdio. O juiz colocase entre as partes e acima delas: esta a primeira condio para que se possa exercer sua funo dentro do processo. A imparcialidade do juiz pressuposto para que a relao processual se instaure validamente. Aos tribunais de exceo contrape-se o juiz natural, pr-institudo pela Constituio e por lei. Nessa primeira acepo, o principio do juzo natural apresenta um duplo significado: no primeiro consagra a norma de que s juiz o rgo investido de jurisdio; no segundo impede a criao de tribunais ad hoc e de exceo, para o julgamento de causas penais ou civis. A garantia desdobra-se em trs conceitos: a)s so rgo jurisdicionais os institudos pela Constituio; b) ningum pode ser julgado por rgo constitudo aps a ocorrncia do fato; c) entre os juzes re-constitudos vigora uma ordem taxativa de competncias que exclui qualquer alternativa deferida discricionariedade de quem quer que seja. Princpio da Igualdade: A igualdade perante a lei premissa para a afirmao da igualdade perante o juiz. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitrio para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juzo as suas razes. A absoluta igualdade jurdica no pode, contudo, eliminar a desigualdade econmica; pro isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa, clamou-se pela passagem igualdade substancial. No processo penal o principio da igualdade atenuado pelo favor rei, postulado bsico pelo qual o interesse do causado goza de prevalente proteo, no contraste com a prestao punitiva. No processo civil legitimar-se normas e medidas destinadas a reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade em armas, sempre alguma causa ou circunstncia exterior ao processo ponha uma delas em condies de superioridade ou de inferioridade em face da outra. Principio do Contraditrio e da Ampla Defesa O principio do contraditrio tambm indica a atuao de uma garantia fundamental de justia: absolutamente inseparvel da distribuio da justia organizada, o principio da audincia bilateral encontra expresso no brocardo romano audiatur et altera pars. O juiz, por fora de deu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo

uma, no ode deixar de ouvir a outra, somente assim se dar a ambas a possibilidade de expor suas razes, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. No Brasil, o contraditrio na instruo crimina vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da prpria Constituio , indiretamente embora, para o processo civil. No processo penal, entendem-se indispensveis quer a defesa tcnica, exercida por advogado, quer autodefesa, com possibilidade dada ao acusado de ser interrogado e de presenciar todos os atos instrutrios. Tratando-se de direitos disponveis, no deixa de haver o pleno funcionamento do contraditrio ainda que a contrariedade no se efetive. o caso do ru em processo civil que, citado em pessoa, fica revel, mesmo revel o ru em processo crime, o juiz darlhe- defensor e entender-se que feita uma defesa abaixo do padro mnimo tolervel, o ru ser dado por indefeso e o processo anulado. Em sntese, o contraditrio constitudo por dois elementos: a) informao; b) reao. Principio da Ao: Principio da ao, ou da demanda, indica a atribuio parte da iniciativa de provocar o exerccio da funo jurisdicional. Tanto no processo penal como no civil a experincia mostra que o juiz que instaura o processo por iniciativa prpria acaba ligado psicologicamente prestao, colocando-se em posio propensa a julgar favorvel a ela. No processo inquisitivo, onde as funes de acusar, defende e julgar encontram-se enfeixadas em um nico rgo, o juiz que inicia de oficio o processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a deciso. O processo acusatrio um processo penal de partes em que acusador e acusado se encontram em p de igualdade; ainda, um processo de ao, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditrio e da publicidade. No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatrio. Quanto fase previa representada pelo inqurito policial, j vimos que constitui processo administrativo, sem acusado mas com litigantes, de modo que os elementos probatrios nele colhidos s podem servir formao do convencimento do Ministrio Publico, mas no para embasar uma condenao. Principio da Disponibilidade e da Indisponibilidade: Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas tm de exercer ou no seus direitos. Em direito processual tal poder configurado pela possibilidade de apresentar ou no sua prestao em juzo, bem como de apresent-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situaes processuais. Trata-se do principio da disponibilidade processual. O principio da obrigatoriedade sofre outras limitaes: a) nos casos de ao penal privada, o ius accusationis fica confiado ao ofendido ou a quem legalmente o representante, instaurando-se o processo somente se estes o desejarem; b) nos crimes de ao penal publica condicionada representao, os rgos pblicos ficam condicionados manifestao da vontade da vitima ou de seu representante legal; c) assim tambm ocorre nos crimes cuja ao fica subordinada a requisio do Ministro da Justia; d) nas infraes penais de menor potencial ofensivo, de ao condicionada representao, a transao civil acarreta a extino da punibilidade penal; e) o Ministrio Pblico, ao invs de oferecer denncia, pode propor a imediata aplicao de pena alternativa

quando no houver transao civil a ao for publica incondicionada; f) nos crimes de mdia gravidade o Ministrio Pblico pode propor a suspenso condicional do processo. To importante o principio da indisponibilidade da ao penal, pois no poder o Ministrio Pblico desistir do recurso interposto, porm, pedir absolvio do ru podendo o juiz proferir sentena condenatria. A pretenso punitiva pertence ao Estado, indisponvel. Tambm nessa fase da persecutio crimis o principio sofre excees nos casos nos casos de crime de ao privada, nos quais se admite renncia, perdo e perempo. denominada ao penal popular, que, no ordenamento brasileiro atual, s se permite nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da Republica e pro Ministros do Supremo Tribunal Federal. Principio Dispositivo e Principio da Livre Investigao das Provas Verdade Formal e Verdade Real: o principio dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instruo da causa, da iniciativa, das partes quanto s provas e s alegaes em que se fundamentar a deciso: iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet. No processo penal sempre predominou o sistema da livre investigao de provas. Mesmo quando, no processo civil, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critrio no poderia ser seguido nos casos em que o interesse publico limitasse ou exclusse a autonomia privada. No campo do processo civil, embora hoje juiz no mais se limite a assistir inerte a produo das provas, pois em principio pode e deve assumir a iniciativa desta, na maioria dos casos pode satisfazer se com a verdade formal, limitando-se a acolhe o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando-se a demanda ou a defesa por falta de elementos probatrios. No processo penal, porm, o fenmeno inverso:s excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando no disponha de meios para assegurar a verdade real. Conclui-se, pois, que o processo civil, hoje, no mais eminentemente dispositivo, como era outrora; e o processo penal, por sua vez, transformando-se de inquisitivo em acusatrio, no deixou completamente margem uma parcela de dispositividade das provas. Principio do Impulso Oficial: o principio pelo qual o componente ao juiz, uma vez instaurada a relao processual, mover o procedimento de fase a fase, at exaurir a funo jurisdicional. Principio da Persuaso Racional do Juiz: Regula a apreciao das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convico. Situa-se entre o sistema da prova legal do julgamentosecundum conscientiam. O primeiro significa atribuir aos elementos probatrios valor inaltervel e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo coloca-se no plo oposto; o juiz pode decidir com base nas provas dos autos, mas tambm sem provas e at mesmo contra provas. O principio secundum conscientiam notado, embora com certa atenuao, pelos tribunais do jri, compostos por juzes populares. A partir do sculo XVI,

porm comeou a delinear-se o sistema o sistema intermedirio do livre convencimento do juiz, ou da persuaso racional, que se consolidou sobretudo com a Revoluo Francesa. A Exigncia de Motivao das Decises Judiciais: Na linha de pensamento tradicional a motivao das decises judiciais era vista como garantia das partes, com vista possibilidade de sua impugnao para efeito de reforma. Moderadamente, foi sendo salientada a funo poltica da motivao das decises judiciais, cujos destinatrios no so apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justia das decises. Principio da Publicidade: O principio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exerccio da jurisdio. Ao lado da publicidade, que tambm se denomina popular, outro sistema existe, pelo qual os atos processuais so pblicos s com relao s partes e seus defensores, ou a um nmero reduzido de pessoas. A Declarao Universal dos Direitos do Homem, solenemente proclamada pelas Naes Unidas em 1948, garante a publicidade popular dos juzos e a ordem jurdica brasileira outorga a esse principio a status constitucional, dispondo que "todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidao" (cons., art. 93, IX, red. EC n. 45, de 8/12/2004). No campo penal, sobre organizao criminosa, cerca de sigilo o resultado de investigao de que chega a incumbir o prprio juiz, em dispositivo de duvidosa constitucionalidade, mas o sigilo s pode ser temporrio, enquanto estritamente necessrio, no podendo sacrificar o contraditrio, ainda que deferido. A Publicidade como garantia poltica no pode ser confundida com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.

Fonte:http://analgesi.co.cc/html/t29309.html Concluso:_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________

PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

Fbio Aureliano n08 Prof Cntia Perez Mdulo:Teoria Geral do Processo Etec de Cidade Tiradentes-Ext. CEU Alto Alegre