Post on 04-Dec-2018
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
ATA DA 2.804ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2015, às 10h25, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.804ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos
Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.748ª, 2.753ª, 2.762ª,
2.765ª, 2.767ª, 2.775ª, 2.777ª, 2.779ª, 2.781ª e 2.785ª, bem como da Sessão Extraordinária 2.786ª
as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte
registrou as seguintes presenças em Plenário: Excelentissímo Senhor Gilberto Natalini, Câmara
Municipal de São Paulo, Senhores Luis Carlos Pine Nader e Mario Alexandre Mannana, São
Paulo Turismo S.A. – SPTuris; Senhor João Paulo Costa Kanawati, Escritório de Advocacia
Mundie; Senhora Gabriela Piovezzani da Silva, Nestlé Brasil Ltda.; Juliana Narciso Rodrigues.
A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do
Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios
recebidos e enviados, no período de 15 a 28 de abril de 2015: 15.04: 1 – Audiência com Dr.
Alexandre de Morais, Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo. 2 – Visita
Protocolar ao Dr. Marcos da Costa, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.
16.04: – Audiência com o Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado de São Paulo. 22.04: – Audiência com o Sr. Ítalo Miranda Júnior,
Secretário Municipal de Segurança Urbana. 23.04: – Visita ao Vereador Antonio Donato,
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. 24.04: – Audiência com o Sr. Giacinto Cózimo
Cataldo, Presidente da Associação Comercial de São Paulo. O Presidente encaminhou os
seguintes Ofícios: 22.04: 1 – Ao Dr. Braz Martins Neto, Diretor da Escola Superior de
Advocacia – ESA-OABSP. 2 – Ao Tenente Músico PM Ismael Alves de Oliveira, Comandante
do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São Paulo, solicitando autorização para a
Camerata da Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentar-se no Plenário desta Casa por
ocasião da Solenidade de Outorga do Colar de Mérito "Prefeito Brigadeiro Faria Lima". 23.04:
Ao Prefeito Fernando Haddad, à Vice-Prefeita Nádia Campeão, ao Vereador Antonio Donato,
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ao Vereador Aurélio Nomura, 1º Secretário da
Câmara Municipal de São Paulo, ao Vereador Dalton Silvano, Corregedor-Geral da Câmara
Municipal de São Paulo, à Vereadora Edir Sales, 1ª Vice-Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, ao Vereador Eduardo Tuma, 1º Suplente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Paulo, à Vereadora Noemi Nonato, 2ª Suplente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Paulo, ao Vereador Paulo Frange, 2º Secretário da Câmara Municipal de São Paulo, ao Vereador
Toninho Paiva, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ao Governador Geraldo
Alckmin, ao Vice-Governador Márcio França ao Deputado Estadual Adilson Rossi, 3º Secretário
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao Deputado Estadual Afonso Lobato, 4º
Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, à Deputada Estadual Analice
Fernandes, 2ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao Deputado
Estadual Antonio Salim Curiati, 4º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, ao Deputado Estadual Edmir Chedid, 2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, ao Senhor Deputado Estadual Enio Tatto, 1º Secretário da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, ao Deputado Estadual Fernando Capez, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, ao Deputado Estadual Jooji Hato, 3º Vice-Presidente da
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
2
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, à Deputada Estadual Maria Lúcia Amary, Vice-
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao Senador Renan Calheiros,
Presidente do Senado Federal, ao Procurador-Geral de Justiça Marcio Fernando Elias Rosa,
Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministro Aroldo Cedraz, Presidente do Tribunal
de Contas da União, ao Conselheiro Antonio Roque Citadini, Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, à Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, ao Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Vice-Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, ao Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, ao Conselheiro Renato Martins Costa, Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, ao Major-Brigadeiro-do-Ar Marcelo Kanitz Damasceno, Comandante do Quarto
Comando Aéreo Regional – IV COMAR, ao Major-Brigadeiro-do-Ar Marcelo Kanitz
Damasceno, Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional – IV COMAR, ao General Ex
João Camilo Pires de Campos, Comandante Militar do Sudeste, ao Vice-Almirante Liseo
Zampronio, Comandante do 8º Distrito Naval, ao Major-Brigadeiro-do-Ar Marcelo Kanitz
Damasceno, Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional – IV COMAR, ao Ministro
Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Ministro
José Antonio Dias Toffoli, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Desembargador
Fernando Antonio Maia da Cunha, Diretor da Escola Paulista de Magistratura, ao Deputado
Federal Eduardo Cunha, Presidente da Câmara dos Deputados convidando para a Solenidade de
Outorga do Colar de Mérito "Prefeito Brigadeiro Faria Lima", a realizar-se ema 25 de maio, nesta
Corte de Contas, aos Excelentíssimos Senhores: Ministro Antonio Carlos Rodrigues, Ministério
dos Transportes; Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo; e Professor Doutor Edevaldo Alves da Silva, Fundador do Complexo Educacional
FMU. 24.04: Ao Servidor Valdivino de Queiroz Francisco, apresentando condolências, em nome
do colegiado, pelo falecimento de sua genitora. Prosseguindo, o Presidente, com pesar,
participou o falecimento da Senhora Maria das Dores de Queiroz Francisco, mãe do servidor
Antonio Carlos Francisco, lotado na Assistência de Segurança, e Valdivino de Queiroz
Francisco, lotado no Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, ocorrido no dia 19
de abril próximo passado. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta
Casa, enviou ofício de condolências à família enlutada. Solicitando a palavra, o Conselheiro
Maurício Faria assim se expressou: "Eu tenho duas questões preliminares. A primeira é que
solicitei que fosse distribuída cópia para assinalar a relevância da decisão da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, proferida na última terça-feira, dia 24. Na notícia dessa decisão
consta: 'Na Sessão desta terça-feira, dia 24, por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal negou o Mandado de Segurança nº 3.392, impetrado contra acórdão do Tribunal
de Contas da União, que decretou a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Petrobras,
Sergio Gabrielli, e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado está
inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao Tribunal de Contas da União
pela Constituição Federal de 1988.' A meu ver, trata-se de uma decisão do Supremo que diz
respeito à esfera de competência de Tribunal de Contas da União, muito relevante. Ela cria uma
aceitação e a validação de uma decisão do Tribunal de Contas da União referente à
indisponibilidade dos bens, que é uma esfera de competência que ainda está sendo explorada, no
caso, com o papel aparentemente precursor do Tribunal de Contas da União neste campo. Eu
entendo que essa matéria deveria ser objeto de estudo, que deveríamos obter todos os dados do
processamento desse mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal e verificar qual é a
implicação dessa decisão no que diz respeito à nossa esfera de competência. Parece-me que, se
há competência do Tribunal de Contas da União para decretar indisponibilidade de bens, essa
competência caberia aos Tribunais de Contas de um modo geral. Parece-me que é um movimento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
3
de interpretação e aplicação das disposições da Constituição Federal. É um movimento pelo qual
o Tribunal de Contas da União, de maneira até eventualmente arrojada, assume o exercício de
determinada competência e o Judiciário aprecia o exercício daquela competência. No caso
concreto, o Supremo Tribunal Federal validou o exercício dessa competência pelo Tribunal de
Contas da União. Como essas questões referentes a competências de tribunais de contas nos
interessam diretamente, eu sugiro que seja feito um estudo a respeito, Senhor Presidente. Os
termos da decisão da Turma do Supremo remetem diretamente à Constituição, aparentemente
sem a atuação de lei federal específica. Não há, inclusive, menção a lei federal, mas, enfim, é
uma questão a ser estudada. O segundo ponto é o seguinte: na Sessão de 2ª Câmara, a partir de
um voto de desempate do Presidente da Câmara, o Ilustre Conselheiro Edson Simões, surgiu um
acórdão de câmara a respeito da questão relacionada aos efeitos financeiros de contratos; se é
cabível julgar pela não aceitação dos efeitos financeiros quando se aprecia a legalidade ou a
regularidade do contrato administrativo. Pelo que eu entendi, houve uma decisão, por maioria de
Câmara, vencido o Ilustre Conselheiro Roberto Braguim, no sentido de que apenas no âmbito da
execução contratual é que os efeitos financeiros poderiam ser considerados. O que eu queria
assinalar é que esta é uma tese a ser analisada pelo Órgão Pleno. É uma decisão de Câmara
tomada por maioria legítima, no âmbito de Câmara de dois votos, com um voto vencido, mas, na
realidade, fica configurado que existem dois votos nesse sentido, em um total de cinco que é o
quórum integral do Órgão Pleno. Só quero registrar que essa matéria tem um alcance amplo."
Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como segue: "Eu
gostaria de interromper por um segundo para saudar o Vereador Gilberto Natalini, que nos visita
nesta manhã. Vou pedir à Sua Excelência que tome o assento à direita no nosso Plenário. É com
muita honra que o recebemos. Vossa Excelência continua com a palavra." Continuando, o
Conselheiro Maurício Faria assim se manifestou: "O que eu assinalava, Senhor Presidente, é que
esta decisão tomada na 2ª Câmara a respeito do julgamento relacionado aos efeitos financeiros no
contrato, durante a apreciação dos termos do próprio contrato, é uma decisão que tem um alcance
amplo na atividade do Tribunal. O que deixo registrado é que não há, nesse sentido, ainda, uma
jurisprudência do Órgão Pleno. Há apenas um acórdão, legítimo, da 2ª Câmara, tomado por maioria
de dois Conselheiros, de um total de três, mas, evidentemente, não configuram uma maioria, para
essa tese, no âmbito do Colegiado. É uma tese que eu entendo que deveria ser tratada com a devida
cautela e com a percepção de sua amplitude nos trabalhos do Tribunal. Inclusive, nessa decisão da 2ª
Câmara, o próprio então Presidente Conselheiro Edson Simões propôs que fossem feitos os estudos a
respeito. Eu acho que, de fato, é preciso que ocorram esses estudos e que haja uma decisão do
Colegiado, do Órgão Pleno, a respeito dessa matéria. Que não se possa entender essa decisão da 2ª
Câmara como jurisprudência ou como precedente jurisprudencial do Tribunal enquanto Órgão Pleno.
É apenas um precedente jurisprudencial no âmbito de Câmara, com essa circunstância da relação
entre os votos que compõem a maioria de uma câmara e a totalidade dos votos que compõe o Órgão
Pleno." Solicitando a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões assim se
pronunciou: "Saúdo, também, o Vereador Gilberto Natalini, parlamentar cuja presença enobrece
esta Casa e merece nossa admiração e respeito." Solicitando a palavra, o Conselheiro João
Antonio assim se expressou: "Quero saudar o Vereador Gilberto Natalini. Eu, como defensor desta
tese, primeiramente concordo com a essência da fala do Conselheiro Maurício Faria, que trata da
questão jurisprudencial, mas ressaltando que o debate da 2ª Câmara é fundamental. O Conselheiro
Edson Simões traz um elemento novo para esse debate. Eu havia dado enfoque à história da
presunção de legitimidade dos atos na execução, ou seja, não é possível presumir que os atos de uma
execução sejam 100% regulares ou irregulares se eles não foram analisados. É por isso que, na
análise formal do contrato, não se pode dar um salvo-conduto àqueles que executaram atos que nós
não conhecemos, a não ser que a formalização do contrato traga elementos da execução, o que é
muito difícil. O Conselheiro Edson Simões, inclusive, traz um novo argumento que é quando nós
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
4
analisamos, por exemplo, um período de um contrato. Nós analisamos aquele período e nós
aceitamos ou não os efeitos financeiros daquele período. Nós não presumimos que todo o
restante do executado esteja em conformidade, porque seria, como se diz no linguajar popular,
um cheque em branco. Essa discussão, de fato, Conselheiro Maurício Faria tem razão, nós
devemos aprofundá-la. A 2ª Câmara está o aprofundando. Eu achei interessante o voto do
Conselheiro Edson Simões, e acho que é uma matéria fundamental para este Pleno. Concordo, de
forma geral, com o pensamento do Conselheiro Maurício Faria no que diz respeito à questão da
jurisprudência." A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se expressou:
"Perfeitamente. Já conversei com o Senhor Secretário e já vamos desenvolver estudos nesse
sentido para, depois, sentarmos e decidirmos melhor essa questão. Há três referendos na pauta.
Algum dos Senhores Conselheiros gostaria de fazer mais algum pronunciamento?" Solicitando
a palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei pronunciou-se como segue: "Também
quero saudar o meu companheiro de doze anos de Câmara, Gilberto Natalini. É uma honra tê-lo
aqui. Muito obrigado pela sua presença. Senhor Presidente, eu requeiro uma Sessão
Extraordinária para as contas da Prodam/SP S.A. relativas ao exercício de 2013 para o dia 13 de
maio, logo após a Sessão Ordinária." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
concluiu: "Não havendo oposição, está deferido o pedido." Solicitando mais uma vez a
palavra, o Conselheiro Maurício Faria expressou-se nos seguintes termos: "Senhor
Presidente, apenas para não deixar de saudar o Vereador Gilberto Natalini. É muito bem-vindo à
nossa Casa. É uma figura já tradicional e atuante na vida política do Município. É muito bem-
vindo." Afinal, retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
pronunciou-se nos seguintes termos: "Eu suspendo a nossa Sessão, os nossos trabalhos
rotineiros, para que o Ilustre Vereador – que, como disse, visita-nos nesta manhã, com muita
honra – possa se pronunciar acerca da sua vinda a esta Casa." Às 10h40, o Presidente suspendeu
a sessão. Posteriormente, às 11h05, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, foram
reiniciados os trabalhos desta sessão, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim,
presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor,
Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a
Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo e o Procurador Joel Tessitore. Com a palavra, "o Conselheiro Maurício Faria –
Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:
'Submeto ao E. Órgão Pleno o referendo de retomada do Edital de Pregão Eletrônico 321/2014,
aberto no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, objetivando o Registro de Preços para
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados visando a
expansão e a consolidação do sistema Siga Saúde nas unidades de saúde da Secretaria Municipal
da Saúde e órgãos vinculados, em cumprimento ao disposto no Regimento Interno desta Corte de
Contas, em especial nos artigos 31, inciso XVII e 101, § 1º, alínea "d". Suspenso o procedimento
licitatório com referendo do Órgão Pleno, a Secretaria Municipal da Saúde juntou parecer que foi
analisado pelas áreas técnicas. Observa-se a divisão do objeto original agora noticiada pela
Origem, curvando-se ao entendimento da área técnica, de modo que a análise neste momento fica
circunstanciada apenas aos lotes 1, 2 e 3 (equipamentos, fornecimento e instalação), restando o
lote 4 (CSVIC – Conjunto de Serviços para Visualização de Informações Clínicas) para ser
licitado em futuro procedimento autônomo. Tem-se assim a superação dos questionamentos
suscitados, exceção feita à discordância das áreas técnicas em relação à utilização do Sistema de
Registro de Preços, ao argumento de que poderia ocorrer majoração de valores quando se tem
presente uma definição bastante clara dos quantitativos. Entendo, porém, que tal abordagem não
deve prevalecer como impeditivo da continuidade do certame, uma vez que, na verdade, a opção
pelo Registro de Preços conduz ao raciocínio de maior competição pelo fato de haver maiores
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
5
expectativas do futuro detentor da Ata, a exemplo de fornecer até 100% dos quantitativos
registrados ou ainda ter a mesma utilizada como 'carona'; Por outro lado o procedimento
autônomo para a futura licitação do lote 4 resta pendente de análise, devendo ser providenciado
pela Origem com encaminhamento a esta Egrégia Corte para avaliação, sendo que as duas
contratações guardam complementariedade. Ao mesmo tempo cabe registro de nova
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, atendendo expectativa surgida no
Órgão Pleno, pela qual há reconsideração do parecer jurídico anterior. Observo, por fim, que
ainda não houve a publicação do Edital do pregão em referência com as alterações determinadas.
Diante do exposto, AUTORIZO "ad referendum" do Pleno a retomada do procedimento
licitatório, com arrimo no artigo 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, no artigo 19, incisos VII e
VIII, da Lei Municipal nº 9.167/80 e no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno desta
Corte de Contas. Em seguida, dê-se ciência desta decisão à SFC, determinando-se que, com a
publicação do novo Edital retificado, seja feita a análise e o acompanhamento das alterações
mencionadas.' Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na íntegra, a
medida apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, o Conselheiro Edson
Simões proferiu o seguinte voto em separado: 'A manifestação final da Coordenadoria IV
concluiu pela impossibilidade de retomada do certame, nos seguintes termos: '1) A Secretaria
Municipal da Saúde informa que o objeto do Edital do Pregão 321/2014 contava com 4 Lotes,
porém será desmembrado em: 1) Lotes 1, 2 e 3, que ora se analisa, e 2) Lote 4, a ser licitado em
autos apartados. 2) Em função dessa alteração, especificamente em relação aos apontamentos
iniciais e atinentes à licitação para os Lotes 1, 2 e 3, concluímos: - Ratificada a irregularidade nº
3 (utilização do Sistema de Registro de Preços); 3) Sanados ou superados os demais
apontamentos feitos por esta Coordenadoria IV, pelas alterações noticiadas ou por não serem
atinentes aos Lotes 1, 2 e 3, tratados no presente processo, sujeitos à verificação quando da
republicação do edital'. Assim, consta do relatório de folhas 569/570 conclusão da
Coordenadoria III no sentido de que 'a exclusão do lote 4 não elimina a irregularidade apontada,
pelas seguintes razões: 1- a aquisição não é habitual e rotineira (artigo 3º da Lei Municipal
13.278/02); 2- há conhecimento prévio da demanda (1.050 conjuntos tecnológicos para operação
dos sistemas – CTOS, dividido em três lotes); 3- o presente certame poderá não assegurar a
contratação de proposta mais vantajosa para a Administração Pública (perda de economia de
escala – art. 3º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93);' De sua parte o Núcleo de Tecnologia da
Informação concluiu pela possibilidade de retomada, mantendo apenas 3 recomendações. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, em uma segunda manifestação, retificou seu parecer
anterior para acompanhar a Auditoria e considerar sanada a irregularidade referente à modalidade
licitatória (pregão), tendo em vista que a contratação do lote 4 será realizada em outro
procedimento licitatório (que será examinado em autos próprios por este Tribunal de Contas).
Todavia, endossou parecer da Auditoria, entendendo que a despeito da exclusão do lote 4,
remanescia a irregularidade referente à inadequação da utilização do Sistema de Registro de
Preços para os lotes 1, 2 e 3, nos seguintes termos: 'Diante disso, o presente certame ainda possui
irregularidade que impede o seu prosseguimento.' Diante do exposto, acompanho o entendimento
da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido da permanência da
irregularidade acima mencionada (inadequação do uso do sistema de registro de preços para os
serviços licitados nos lotes 1, 2 e 3) que impedem o prosseguimento do certame, motivo pelo
qual deixo de referendar a proposta de retomada do certame, até porque, em razão da natureza da
irregularidade, não há sequer como condicionar a retomada às alterações no presente edital.'
Outrossim, o Conselheiro João Antonio acompanhou, "in totum", a medida apresentada pelo
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Egrégio Plenário, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio referendou a medida determinada pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
6
Conselheiro Maurício Faria – Relator, restando vencido o Conselheiro Edson Simões, que
considerou inadequado o uso do sistema de registro de preços para os serviços licitados nos lotes
1, 2 e 3, motivo pelo qual deixou de referendar a proposta de retomada do certame." (Certidão –
Pregão Eletrônico 321/2014 – TC 72.004.041.14-90) Concedida a palavra ao Conselheiro
Domingos Dissei – Relator, Sua Excelência "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: 'Trago ao referendo do Pleno, nesta oportunidade, o despacho
por mim proferido em data de 27 de abril de 2015, SUSPENDENDO "ad cautelam" o Pregão
Eletrônico 029/2015 da São Paulo Turismo S.A., tendo por objeto a "contratação de serviços de
engenharia, sob o regime de empreitada por preço global, para reformulação/adequação da
iluminação do Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, conforme bases, condições, e
especificações deste Edital e de seus anexos." O Edital do referido certame foi objeto de
representação oposta por pela empresa ALPHALUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ltda., que se insurgiu, em apertada síntese, contra os itens 1.3.1 e 1.3.1.3 do seu Anexo II,
especificamente no que tange à vedação ao somatório de atestados de capacidade técnica e à
exigência de qualificação técnica em fornecimento de lâmpadas com tecnologia LED. Alegou a
representante que o objeto do Edital não se caracteriza por "singularidade e indissociabilidade" a
ponto de se permitir a vedação ao somatório de atestados, e que se assim o fosse, deveria a
Administração especificar e fundamentar tais características e motivos. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, após exame, de acordo com os elementos disponíveis, entendeu
procedente o questionamento, uma vez que o edital não traz justificativa para a exigência de
atestado de capacidade técnica de fornecimento de lâmpadas exclusivamente com tecnologia
LED. No entanto, considerando a tecnicidade da matéria, entendeu necessária a manifestação da
SPTuris, para esclarecimentos acerca da questão objeto de representação. Diante do exposto e
dada a proximidade da data designada para abertura do certame (28/04), determinei "ad
cautelam" a suspensão do certame e a remessa de ofício à SPTuris para os necessários
esclarecimentos, decisão que submeto à apreciação de Vossas Excelências.' Afinal, o Egrégio
Plenário, após debater a veiculação de notícia de eventual estabelecimento de parceria público-
privada para a São Paulo Turismo S.A, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro
Domingos Dissei – Relator, sugerindo a Sua Excelência que indagasse da SPTuris se a abertura
dessa licitação estaria já contextualizada nesse cenário futuro." (Certidão – Pregão Eletrônico
029/2015) Dando continuidade, "o Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago ao referendo do Pleno, despacho por
mim exarado em data de 17/04/15, suspendendo "ad cautelam" o Pregão Eletrônico 01/SP-
AF/2015, da Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão, cujo objeto é a prestação de serviços de
manutenção e conservação de galerias de águas pluviais e demais dispositivos de drenagem
superficial, junto a córregos e canais, através de equipes, em face da representação oposta pela
empresa Resmat Prestação de Serviços Higienização e Conservação Ltda. Insurgiu-se a
Representante contra as cláusulas 9.2.4.2.1 e 9.2.4.2.4 do referido edital que, no tocante às
exigências de qualificação técnica, dispõem respectivamente: a - que os atestados ou certidões a
serem apresentadas pelas licitantes, indiquem em seu corpo o OBJETO, OS QUANTITATIVOS
E O PRAZO, que deverá ser 1 (uma) equipe/mês pelo período consecutivo de no mínimo 06
(seis) meses, e b – que a Comissão de Licitação não efetuará a transformação das unidades
constantes dos atestados ou certidões, razão pela qual deverão ser apresentados na mesma
unidade referida no Anexo I, qual seja: equipe/mês. A Coordenadoria III, considerando que se
tratam de serviços de caráter repetitivo, remunerados mensalmente e sem alterações
consideráveis em seu "modus operandi" durante o período contratual, bem apontou, em sua
manifestação, que a exigência de que a comprovação de capacidade técnica seja realizada por
atestados emitidos em período de 6 (seis) meses consecutivos é indevida e configura afronta ao
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
7
disposto no artigo 30, § 5º, da Lei 8.666/93. Do mesmo modo, como apontado, a não aceitação
de atestados ou certidões em outras unidades de medida compatíveis com o objeto da licitação,
representa restritividade indevida de participação no certame, em desacordo com os ditames da
Lei 8.666/93. Diante disso, DETERMINEI "ad cautelam" a suspensão do aludido certame,
determinando a remessa de ofício à Subprefeitura para ciência, decisão que elevo à apreciação de
Vossas Excelências.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas
determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – Pregão Eletrônico
01/SP-AF/2015) Prosseguindo, "o Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio
Plenário apresentando o seguinte despacho: 'Trago à apreciação do Pleno deste Egrégio Tribunal
proposta de autorizar o prosseguimento da licitação na modalidade Pregão Eletrônico 01/SP-
JÁ/2015, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
Vigilância e Segurança Patrimonial para a sede e para a Unidade de Transportes Internos da
Subprefeitura Jabaquara. Cumpre ressaltar que referida licitação teve seu prosseguimento
suspenso em face de representação oposta pela empresa ALSA FORT Ltda., que alegou, em
apertada síntese, apresentar o Edital divergência nas datas designadas para a abertura do certame
e realização de vistoria técnica; que eram inaceitáveis as cláusulas referentes ao pagamento
previsto para impugnação ao edital, bem como a previsão de realização de vistoria técnica dos
locais de prestação dos serviços, designada para uma única data e horário específico. Note-se que
a Auditoria, ao se manifestar sobre o assunto, concluiu pela improcedência do questionamento
referente ao valor pago para impugnar o edital, porquanto previsto no Decreto Municipal
55.823/14, e pela procedência dos demais questionamentos da representante. Em seus
esclarecimentos, a Subprefeitura Jabaquara buscou afastar as alegações da representante,
tentando justificar as divergências de datas no edital e esclarecer que não encontrou qualquer
impedimento legal à realização de vistoria em uma única data e horário. A Auditoria, porém,
manteve seu entendimento pela improcedência da representação no tocante ao valor previsto no
edital para impugnação e pela procedência dos demais, entendimento que foi acompanhado pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, que, ademais, ressaltou o fato de a representação estar
desacompanhada dos documentos de constituição da representante. Cumpre notar que, instada a
se manifestar acerca da previsão de vistoria técnica contida no edital em comento, tendo em vista
tratar-se de licitação na modalidade pregão eletrônico, esclareceu a auditoria que embora não
haja impedimento legal para tanto, a exigência deve ser avaliada e justificada a fim de evitar
possível restrição indevida do caráter competitivo do certame. Examinando o assunto e
verificando que o referido edital para serviços de vigilância desarmada estabelece os locais de
prestação de serviços com seus endereços (cláusula 3.4), bem como que seu Termo de Referência
(Anexo I) indica com clareza a quantidade de postos de trabalho (4 postos de 24 horas de
segunda a domingo e 1 posto de 12 horas de segunda a domingo), e considerando que se trata de
licitação na modalidade pregão eletrônico, entendo que a exigência de vistoria técnica acaba por
cercear a ampla competitividade. Diante disso e tendo em conta que a Subprefeitura Jabaquara
solicita a esta Corte urgência na apreciação do assunto, dado que seu atual contrato vence em
06.06.2015, elevo à apreciação de Vossas Excelências proposta de autorizar o prosseguimento do
certame, mediante alterações do edital para correção de datas, bem como para exclusão da
previsão de vistoria técnica obrigatória.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as
medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – Pregão
Eletrônico 01/SP-JA/2015 – TC 72.000.972.15-63) A seguir, solicitando a palavra, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei assim se pronunciou: "Senhor Presidente, neste
momento, solicito a permissão para a exibição de um rápido filme sobre o tapa-buraco, sua
evolução, e em seguida sobre o sistema de monitoramento da zeladoria no âmbito da Secretaria
Municipal das Subprefeituras. É seguido. Por favor, a gentileza do filme. [PRIMEIRO FILME] A
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
8
sequência é interessante porque todos os Conselheiros precisam ter o conhecimento desse
material, que está disponível. É somente cadastrar as pessoas certas em seus Gabinetes para que
nós tenhamos acesso. Esse é um acesso que já está disponível ao Tribunal de Contas. Vamos
verificar e os Senhores vão verificar como é interessante para que possamos fazer a nossa
auditoria e também qualquer Conselheiro que queira seguir em seu Gabinete. Por favor, o filme.
É o sistema de monitoramento. [SEGUNDO FILME] Este é o grande avanço. Vamos dar
continuidade aos slides. São poucos slides. Diante desse monitoramento, georreferenciamento, as
imagens, pode iniciar. Essa é a minha proposta, que foi até o Plenário, sobre os indicadores. Eu
tenho uma exposição sobre como fazer os indicadores da zeladoria da Cidade, qual a importância
deles, como vão ser executados. Os indicadores exigem por volta de dez minutos, que eu faço
uma explanação, para que todos tenham conhecimento. Eu faço na próxima Sessão. Deixo
marcado. Dez minutos. Em menos de dez minutos fica difícil porque precisa fazer uma
explanação para nós vermos a importância e o avanço que vamos ter, que é o conceito da
auditoria de resultado. O conceito da auditoria de resultado vem através dos indicadores. Não é
só uma auditoria formal, regimental. É uma auditoria onde procuramos o resultado. Na próxima
quarta-feira, eu farei. Agora, este sistema, Senhor Presidente, está disponível. É só indicar as
pessoas de cada Gabinete e a Secretaria já dá a senha para elas. É só obter a senha. O meu
Gabinete fica à disposição para informar a senha, não tem problema nenhum. É isso, Senhor
Presidente." Na oportunidade, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões assim se
manifestou: "Só quero cumprimentar e dar os parabéns pelo trabalho do Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei. Além de todo o processo de relatoria, o visual, a produção. Afinal, ele está
parecendo o diretor John Huston, com vários filmes." Ao ensejo, o Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei destacou: "Senhor Presidente, quero agradecer a nossa Assessoria de
Imprensa, que sempre nos atendem quando solicitados. É um trabalho. A filmagem e toda a
produção é deles. Eu só dou o tema. Quero agradecê-los também. Tem que dar o crédito a eles."
Na sequência, os Conselheiros Presidente Roberto Braguim e Maurício Faria parabenizaram a
todos os envolvidos no trabalho brilhante apresentado. Passou-se à Ordem do Dia. Dando
sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos
de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção
dos trabalhos. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO
CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC
4.846.05-89 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e SP Alimentos e Serviços Ltda.–
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 041/AHMRCL/2003 (R$
362.481,38 – TA 011/2006), cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e dietética para as
Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, está sendo executado
conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
aprovar a execução do Contrato 041/AHMRCL/2003, no período compreendido entre janeiro e
outubro de 2005. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Autarquia Hospitalar
Municipal que exija a aposição de assinatura e de carimbo identificador, mesmo nos controles
internos diários que subsidiem a emissão dos relatórios mensais correspondentes por parte dos
servidores responsáveis. Relatório: Cuida-se do Acompanhamento da Execução do Contrato n.º
041/AHMRCL/2003, firmado entre a antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo
Limpo, (atual Autarquia Hospitalar Municipal) e SP Alimentação e Serviços Ltda., para
fornecimento de serviços de Nutrição e Dietética para a Contratante. Nesse objetivo os exames
realizados pela Coordenadoria IV, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, abrangeram o
período compreendido entre Janeiro a Outubro de 2005, com valor liquidado e pago de R$
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
9
3.329.894,65 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
sessenta e cinco centavos), sendo certo que referido período encontra-se albergado pelo Termo de
Aditamento n.º 035/2004. Em suas análises, referida Unidade concluiu no sentido da
regularidade da execução examinada, ressalvando, todavia, as seguintes ocorrências:
Classificação incorreta da despesa no elemento 3.3.90.3700 – Locação de Mão de Obra, no
exercício de 2006, sendo que o correto seria classificá-la no elemento 3.3.90.3900 – Outros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Não identificação do responsável pela elaboração dos
mapas de consumo mensal que suportaram a liquidação das despesas. Face ao apontado,
determinei a expedição de ofício ao Superintendente da Autarquia para que apresentasse seus
esclarecimentos. Em suas razões de defesa, a Autarquia informou que providenciara, para o
exercício de 2006, o enquadramento da Nota de Empenho no elemento de despesa 3.3.90.3900 e
também encaminhara o Processo Administrativo n.º 1510/2003 à Assessoria Jurídica para que
fosse providenciado Termo Aditivo, dando conta da dotação correta a ser onerada. A
Coordenadoria IV providenciou, então, a juntada, aos autos, de cópia da Nota de Empenho
referente às despesas do exercício de 2006, em que consta a correta dotação onerada, e do Termo
Aditivo n.º 011/2006 a ela correspondente. Quanto a não identificação do responsável pela
elaboração dos mapas de consumo mensal que suportaram a liquidação das despesas, a Autarquia
informou que eles não contêm assinatura e carimbo porque se referem aos controles internos do
setor responsável pelo acompanhamento da realização dos serviços. Acrescentou que a partir
desses relatórios diários é que são elaborados os mensais, com posterior encaminhamento ao
setor de contratos para juntada aos processos de pagamento para análise e liberação, sendo estes,
sim, assinados e identificados. Em que pese a conclusão da Coordenadoria, no sentido do
atendimento, pela Autarquia, das ressalvas apresentadas, houve apontamento, da referida
Unidade, enfatizando a necessidade de controle em todos os relatórios de suporte da despesa
contratada, inclusive nos referentes ao Controle Interno. A Procuradoria da Fazenda Municipal
opinou pelo acolhimento da Execução em tela. De sua parte, a Secretaria Geral manifestou-se no
sentido do acolhimento da Execução, sem prejuízo das recomendações entendidas pertinentes.
Aduzo, por oportuno, que o Contrato e o Termo de Aditamento em referência já foram julgados e
acolhidos por este Plenário, consoante Acórdão datado de 16 de outubro de 2013, acostado sob
folhas 514 e 515, dos autos do TC n.º 72.005.596.04.78. É o relatório. Voto: A instrução
processual realizada nestes autos indica que a Autarquia executou o Contrato conforme as
condições pactuadas com o fornecedor. A ressalva que remanesceu sem a devida justificativa não
possui o condão de tornar irregular a execução realizada, com valor liquidado e pago de R$
3.329.894,65 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
sessenta e cinco centavos). Isto posto, e considerando a já reconhecida regularidade do Contrato e
do Termo de Aditamento que suportaram o presente, APROVO a Execução Contratual sob
exame, fazendo, porém, determinação à Autarquia, para que exija a aposição de assinatura e de
carimbo identificador, mesmo nos Controles Internos diários que subsidiem a emissão dos
Relatórios Mensais correspondentes por parte dos servidores responsáveis. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 813.14-79 – Vanessa Oliveira Diniz –
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Representação em face do edital
do Pregão Eletrônico 003/Seme/2014, cujo objeto é o fornecimento de Kit lanches para os atletas
do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 1.417.14-87 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
10
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, visto que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, deixando de julgá-la
quanto ao mérito, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da elaboração de novo
edital, que contemplou todos os reparos propostos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.417.14-87. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.417.14-87 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do
Pregão Eletrônico 003/Seme/2014, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de kit
lanches para os atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC
813.14-79 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a peça convocatória, diante da
elaboração de novo edital, que contemplou todos os reparos propostos, cuja minuta encontra-se
às fls. 131/151verso do processo TC 813.14-79. Relatório englobado: O TC n.º 72.000.813.14-
79 trata de Representação, com pedido de sustação liminar do Certame, oposta por Vanessa
Oliveira Diniz contra Edital de Pregão Eletrônico nº 003/SEME/2014, elaborado pela Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, o qual tem por objeto o registro de preços
para fornecimento de kit lanches para os atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa.
Também sob exame a regularidade do novo Edital, elaborado por força de questões pontuadas no
âmbito do processado que abrigou a Representação de início mencionada. Alegou a
Representante que as especificações estabelecidas no Instrumento Convocatório para as Barras
de Cereais, para o Pão Tipo de Forma Integral ou Hot Dog apresentam falhas de natureza técnica,
em relação à composição ou gramatura, sendo que, em relação à gramatura exigida para as Barras
de Cereais, há somente um único fabricante em todo o mercado em condições de atendê-la,
evidenciando a ocorrência de direcionamento do Torneio Licitatório. Aduziu, também, que o
subitem 3.2.7 do Edital exige condições estabelecidas pela Portaria Municipal nº 1.210/2006, que
não mais se encontra em vigor. Estaria vigendo a Portaria Municipal nº 2.619/2011, que estatui
condições diversas daquelas firmadas pela norma anterior. Por fim asseverou ser de impossível
cumprimento o Subitem 3.3.3 da Peça de Chamamento, que exige o fornecimento dos alimentos
com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a composição dos kits (pão, muçarela e
presunto magro ou requeijão cremoso, iogurte e frutas), produtos que perecem muito antes do
prazo mínimo mencionado. Ouvidas a respeito, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinaram pela pertinência de pelo menos parte das
irregularidades apontadas, sendo que aquelas relacionadas às especificações técnicas dos
produtos seria necessária a prévia prestação de esclarecimentos por parte da Secretaria Municipal
de Esportes, Lazer e Recreação – SEME. Escudado por tais pronunciamentos, determinei a
suspensão do Pregão Eletrônico em debate, nos termos do Despacho de fls. 68/70, ocasião em
que instei que a citada Pasta fosse ouvida sobre o debatido nos autos. Essa decisão monocrática
foi ratificada pelo Colegiado, na Sessão nº 2.729, havida em 12 de março de 2014. A Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME esclareceu, às fls. 84/86, que já suspendera o
Certame, antes mesmo da decisão desta Casa, tendo em vista a apresentação de impugnação
perante aquela Pasta, formulada pela mesma munícipe autora da Representação a que se referem
os autos, visando a sanar eventuais irregularidades. Informou aquela Pasta, ainda, que
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
11
providenciaria a elaboração de novo Edital, consoante comunicação de fl. 87, fato que ensejou a
determinação para que a SFC acompanhasse a realização de tal medida, o que levou à
instauração do acompanhamento que se encontra também em julgamento. Com efeito, a SEME
encaminhou nova minuta de Edital, encartada às fls. 131/151 verso do TC nº 72.000.813/14-79, a
qual foi devidamente analisada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, cumprindo ressaltar que ambos os Órgãos Técnicos opinaram pelo
conhecimento e procedência da Representação, seja no processado relacionado à Denúncia, seja
naquele afeto ao exame da regularidade da nova minuta do Instrumento Convocatório. Em face
das correções realizadas, como ficou aferido pelo exame da minuta de fls. 131/151 verso
realizado pela AJCE e pela SFC, ocasião em que ficou diagnosticado que tanto os apontamentos
formulados pela Representante como também aqueles expostos pelos mencionados Órgãos
Técnicos desta Casa restaram superados, implicando a perda do objeto da Denúncia e o
acolhimento da Peça de Chamamento, desde que respeitados os termos da nova minuta antes
identificada. À luz dessas manifestações, autorizei a retomada do Pregão, nos moldes do
Despacho de fls. 170/171 do TC voltado à Representação, o qual foi corroborado por Vossas
Excelências na Sessão nº 2.758, ocorrida em 13 de agosto pp. Na sequência, visando à
continuidade da instrução do TC nº 72.000.813/14-79, foram colhidos os pronunciamentos da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que opinaram, seguindo a mesma linha
preconizada pela SFC e pela AJCE, pelo conhecimento da Representação e, tendo em vista as
alterações introduzidas no Edital, pela perda de seu objeto, restando prejudicado, portanto, o
julgamento de seu mérito. No tocante ao acompanhamento do novo Edital, todas as
manifestações exaradas vão no sentido do acolhimento da nova Peça Convocatória elaborada
pela SEME. É o relatório. Voto englobado: O que se denota da leitura dos feitos sob julgamento
foi a plena adoção por parte da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME dos
apontamentos feitos pela Representante, corroborados, a propósito, pelos Órgãos Técnicos desta
Casa. Tal conduta redundou, portanto, na elaboração de novo Edital, esse sim em observância à
legislação em vigor. Assim sendo, respaldado pelas manifestações da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, as quais passam a fazer parte integrante deste voto, conheço da
Representação em apreço, posto que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade,
deixando de julgá-la quanto ao mérito, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da
elaboração de novo Edital, que contemplou todos os reparos propostos, merecendo a peça
convocatória, cuja minuta encontra-se às fls. 131/151 verso do TC nº 72.000.813/14-79, por
conseguinte, ser acolhida. Feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os processados em
apreço. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Edson Simões – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 1.812.96-98 – Tribunal de Contas do Município de
São Paulo – TCMSP – Auditoria na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico – SF (Departamento de Rendas Mobiliárias) para apurar se as empresas que
administram os bingos, os telebingos e assemelhados estão efetivamente cumprindo as suas
obrigações quanto ao recolhimento de impostos para com a Prefeitura do Município de São
Paulo e se estão devidamente cadastradas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
12
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões
– Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, considerando que hoje trata-se de atividade
ilícita, em conhecer da auditoria realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo
2º da Resolução 06/2000. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de
Auditoria para apurar se as empresas que administravam os Bingos, Telebingos e Assemelhados
estavam cumprindo as obrigações com a Prefeitura do Município de São Paulo no que tangia ao
recolhimento de impostos e se estavam devidamente cadastradas, à luz da legislação pertinente e
da situação fiscal dessas empresas. Os trabalhos de fiscalização realizados pelo grupo
especificamente, criado pela Secretaria de Finanças com o intuito de fiscalizar esses
estabelecimentos, encerrou-se em maio de 1995 devido ao impasse na cobrança do ISS,
definindo-se alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, que anteriormente
eram de 10% (dez por cento). Da relação de 48 (quarenta e oito) bingos, 34 (trinta e quatro)
estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Prefeitura do Município
de São Paulo e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC. A
Auditoria procedeu a um resumo da legislação vigente à época e, com base nessas informações,
concluiu que: "Os estabelecimentos que exploram bingos, telebingos e assemelhados não estão
cumprindo regularmente as obrigações fiscais com a PMSP [Prefeitura do Município de São
Paulo], no que tange ao recolhimento de impostos decorrentes de suas atividades". Após
manifestação do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças sobre a
conclusão da auditoria, a Secretaria de Fiscalização e Controle manteve as conclusões anteriores.
A Procuradoria da Fazenda Municipal toma ciência da auditoria realizada e submete o assunto à
apreciação do Conselheiro Relator. A Secretaria Geral, após breve relato dos autos, concluiu que:
"as medidas possíveis de serem adotadas ao caso pelo D.R.M. [Departamento de Rendas
Mobiliárias] e S.F. [Secretaria das Finanças], face às condições legais vigentes, foram adotadas
até que se tenha a aprovação de lei específica ao assunto neste Município, que dê maior respaldo
à ação de fiscalização de S.F. [Secretaria das Finanças]". É o relatório. Voto: À vista das
manifestações exaradas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, pela Procuradoria da
Fazenda Municipal, pela Secretaria Geral, e considerando que hoje essa atividade é ilícita,
CONHEÇO DA AUDITORIA realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo
2º da Resolução 06/00. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Declaração de
Voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Preliminarmente, cumpre ressaltar que a
matéria restou superada pela superveniente proibição federal à atividade comercial praticada
pelos bingos, por meio da Medida Provisória 168/2004. Considerando o tempo transcorrido, bem
como a ineficácia de tomar-se qualquer medida saneadora neste momento, CONHEÇO da
Auditoria realizada para fins de registro e DETERMINO o arquivamento dos autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 2) TC 5.131.02-82 – Subprefeitura de Pirituba – SP-PI e Agrícola Comercial e
Construtora Monte Azul Ltda. – Contrato 04/2002 R$ 283.238,64 – Serviços de conservação de
pavimentos viários, através de 02 equipes, em áreas pertencentes à Subprefeitura. Após o relato
da matéria, "o Conselheiro Edson Simões – Relator, acompanhando as manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, ambas
desta Corte, julgou irregular o Contrato 04/2002, tendo em vista que a prova da pesquisa de
preços, juntada ao processo, posteriormente ao apontado pelos Órgãos Técnicos, a par da sua
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
13
intempestividade, não elide a irregularidade, mormente porque efetuada por meios inidôneos,
mediante alteração da folha do processo original. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator
aplicou, individualmente, ao Ordenador da Despesa e Signatário do ajuste, identificados às folhas
38 e 43/48 e ao Agente Público identificado às folhas 89 e 161/162 dos autos, a multa no valor
de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo
52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, em razão da alteração da folha do processo original.
Também, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João
Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 4.727.02-47 –
Subprefeitura Pirituba – SP-PI e Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Vias Públicas – Pavimentações – Proceder ao
acompanhamento dos serviços decorrentes do Contrato 04/2002, cujo objeto é a prestação de
serviços de conservação de Pavimentos Viários, através de 2 equipes mensais, em áreas
pertencentes à Subprefeitura (Tapa Buraco), conforme determinado no V. Acórdão de
24/10/2001. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou regular a
Execução Contratual no período de novembro de 2002, nos valores executados. Também, o
Conselheiro Edson Simões – Relator determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.661.12-31 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de
Pequenos Animais do Estado de São Paulo – Anclivepa – Convênio 001/2012-SMS.G R$
3.600.000,00 – Implantação e operacionalização do Hospital Veterinário Público para Cães e
Gatos (Tramita em conjunto com o TC 2.461.12-42) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, em caráter excepcional, o Convênio
001/2012-SMS.G, relevando as falhas assinaladas, uma vez que destituídas de conteúdo
suficiente para macular o instrumento analisado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar
à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que revise o plano de trabalho inicialmente pactuado
para que o instrumento reflita, com maior precisão, a demanda atual pelos serviços. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital de cópia do Relatório, Voto e do
presente Acórdão. Relatório e voto englobados: v. TC 2.461.12-42. Participaram do julgamento
os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2)
TC 2.461.12-42 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Nacional dos Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais do Estado de São Paulo – Anclivepa – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se a execução do Convênio 001/2012-SMS.G (R$
3.600.000,00), cujo objeto é a implantação e operacionalização do Hospital Veterinário Público
para Cães e Gatos, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da
prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 2.661.12-31) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher execução do Convênio 001/2012-
SMS.G. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde – SMS
que não permita o pagamento de tarifas bancárias com os valores provenientes de convênios
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
14
firmados. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital de cópia
do Relatório, Voto e do presente Acórdão. Relatório englobado: Em julgamento o TC
72.002.661/12-31, que cuida da análise formal do Convênio nº 01/2012 – SMS.G, que tem por
objeto a implantação do Hospital Veterinário para Cães e Gatos, visando à operacionalização da
gestão dos serviços da unidade, e o TC 72.002.461.12-42 que trata do acompanhamento de sua
execução. Nos autos do TC 72.002.661.12-31, a Auditoria desta Corte assinalou as seguintes
impropriedades: (i) não atendimento à Cláusula Sexta, inciso II, do Termo de Convênio, que
determina a obrigação da Conveniada em apresentar declaração de inelegibilidade de seu
representante legal; (ii) Plano de Trabalho em desacordo com os requisitos definidos pelo
parágrafo 1º do art. 116 da Lei de Licitações e com o art. 9º, inciso II, da Portaria do Ministério
da Saúde – GM nº1.034/2010; e (iii) dotação onerada em desacordo com o art. 3º do Decreto
Municipal nº 53.264/12. Por sua vez, no que tange ao Acompanhamento da Execução do
Convênio nº 001/2012, constante do TC 72.002.461.12-42, a Auditoria apontou as seguintes
impropriedades: (i) realização de despesas de investimentos, pela Conveniada, no montante de
R$ 170.206,00, sem que houvesse previsão no Plano de Trabalho do Convênio; e (ii) pagamento,
pela Conveniada, de tarifas bancárias no valor de R$ 165,80 no período de julho a agosto de
2012. Ao final, sugeriu à Origem que: (i) mantenha a Coordenadoria Especial de Proteção a
Animais Domésticos (CEPAD) com recursos humanos suficientes para o desempenho de suas
funções, de modo a não prejudicar a agilidade das rotinas de trabalho e, consequentemente, a
fiscalização regular do Convênio; e (ii) revise o Plano de Trabalho inicialmente pactuado, para
que o instrumento reflita, com maior precisão, a demanda atual pelos serviços prestados no
Hospital. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta opinou pela
irregularidade do Convênio em exame, e pela regularidade, com ressalvas, de sua execução.
Devidamente intimados, a Origem, a Conveniada e o responsável à época manifestaram-se sobre
os apontamentos feitos pela Especializada. A Sra. Simone Zahary P. Brandão, Coordenadora à
época da Coordenadoria Especial de Proteção a Animais Domésticos – CEPAD não apresentou
justificativas. Ao analisar as justificativas apresentadas, a Auditoria: a) nos autos do TC
72.002.661.12-31 (análise formal do convênio), entendeu sanada a falha referente a não
apresentação, pela conveniada, da declaração de inelegibilidade de seu representante legal,
mantendo as demais conclusões; e b) nos autos do TC 72.002.461.12-42 (acompanhamento da
execução contratual), retificou o apontamentos concernente à realização de despesas de
investimentos, em razão da aplicação de desconto no repasse referente ao mês de agosto de 2012,
mantendo a impropriedade relativa ao pagamento de tarifas bancárias de julho a agosto/12. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do Convênio e pela
regularidade de sua execução, com a relevação da falha assinalada. A Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu o acolhimento do Convênio e da execução contratual ora examinados. A
Secretaria Geral, encerrando a instrução processual, nos autos dos processos ora examinados,
manifestou-se pelo não acolhimento do Convênio nº 001/2012-SMS.G, e pelo acolhimento de
sua execução, notadamente em face da informação de que as despesas realizadas pela conveniada
no valor de R$ 170.206,00, sem a devida previsão no Plano de Trabalho, foram descontadas pela
Origem no repasse referente ao mês de agosto de 2012. É o Relatório. Voto englobado: Nos
autos do processo que tem por objeto a análise formal do convênio, assinalo que a impropriedade
relativa à ausência de declaração de inelegibilidade do representante legal da Conveniada, diante
da documentação apresentada pela Origem, foi considerada sanada pelos órgãos técnicos, razão
pela qual considero superada. No entanto, restaram as infringências relativas à desconformidade
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
15
do Plano de Trabalho com os requisitos definidos pelo parágrafo 1º do art. 116 da Lei de
Licitações1 e com o art. 9º, inciso II, da Portaria do Ministério da Saúde – GM nº 1.034/2010
2, e
também a inadequação da dotação onerada. A legislação que disciplina a matéria, de fato,
estabelece as informações que deverão integrar o Plano de Trabalho. No caso dos autos, mesmo
não contendo todas as informações fixadas pelo art. 116 da Lei de Licitações de Contratos, foi
apresentado um Plano de Trabalho contendo os elementos essenciais à prestação dos serviços,
tanto é que no Processo TC 72.002.461.12-42 que analisa a execução contratual, não há nenhum
apontamento relativo à materialidade da execução, tendo a Assessoria Jurídica de Controle
Externo e a Secretaria opinado pelo seu acolhimento. Nestes termos, em que pese a necessidade
de aprimoramento, pela Origem, do Plano de Trabalho, entendo que a falha assinalada não possui
o condão de macular o Termo de Convênio, razão pela qual relevo-a. De outra parte, cabe
discorrer sobre o apontamento remanescente, relativo à desconformidade da dotação onerada
com o art. 3º do Decreto Municipal nº 53.264/123, o qual estabelece que as despesas decorrentes
da execução das ações do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos -
PROBEM e das atividades da Coordenadoria Especial de Proteção e Bem-Estar de Animais
Domésticos não serão custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde. Em primeiro lugar,
registre-se os esclarecimentos prestados pela Origem, de que o Decreto nº 53.264 que
regulamentou o Programa Municipal de Proteção e Bem Estar de Cães e Gatos – PROBEM,
instituído pela Lei Municipal nº 15.023/09, foi editado em 03/07/12. Por não existir dotação
própria para o exercício de 2012, as despesas decorrentes do ajuste acabaram por onerar as
dotações 18.10.4130.3350.39 e 18.10.1282.4490.51. Além disso, esclareceu que as despesas
desse Convênio estão excluídas do cômputo relativo aos gastos com ações e serviços públicos de
saúde, para fins da Emenda Constitucional 29/00, de forma a não constituir gastos com o Sistema
Único de Saúde, cumprindo assim o art. 4º do Decreto mencionado. Em consulta realizada,
constata-se que os empenhos relativos aos exercícios de 2012 e 2013 possuem como fonte de
recurso o Tesouro Municipal. Por fim, a manifestação da Auditoria de que o empenhamento dos
recursos na função 10 – Saúde, que engloba os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do SUS
contraria o Decreto nº 53.264/12, não procede. Independentemente da fonte de recurso (Tesouro
Municipal e transferências dos demais entes) todos os serviços vinculados à Secretaria Municipal
de Saúde estão compreendidos na Função 10. A função não se confunde com a fonte do recurso,
que no caso dos autos restou demonstrado que têm origem no Tesouro Municipal, e não no
Sistema Único de Saúde – SUS. No tocante ao Processo TC 72.002.461.12-42, que cuida do
Acompanhamento da Execução do Convênio, a única falha apontada diz respeito ao pagamento
de R$ 165,80, pela Conveniada, de tarifas bancárias, no período de julho a agosto/12, sendo que,
segundo a legislação vigente, as contas de convênio são isentas de tais despesas. Entendo, em
1 "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III-
etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI -
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o
ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizado." 2 "Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes requisitos: (...) II - para efeito de
remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS 3 "Art. 3º As despesas decorrentes da execução das ações do PROBEM e das atividades da Coordenadoria Especial
de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos não serão custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde –
SUS, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
16
conformidade com as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria
Geral, que em razão de sua natureza e do baixo valor envolvido, a falha pode ser relevada, com
recomendação à Origem para que não permita o pagamento de tarifas bancárias com os valores
provenientes de convênios firmados. Diante do exposto, acolho, em caráter excepcional, o
Convênio nº 01/2012, objeto do TC 72.002.661.12-31, e a execução contratual tratada no TC
72.002.461.12-42, relevando as falhas assinaladas, vez que destituídas de conteúdo suficiente
para macular os instrumentos analisados, determinando à Secretaria Municipal de Saúde que
revise o Plano de Trabalho inicialmente pactuado, para que o instrumento reflita, com maior
precisão, a demanda atual pelos serviços, bem como não permita o pagamento de tarifas
bancárias com os valores provenientes de convênios firmados. Por fim, encaminhe-se ao
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital, cópia do Relatório e da presente decisão. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29
de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC
2.152.12-18 – Subprefeitura Pirituba/Jaraguá – SP-PJ e Jarc Transportes, Construção,
Paisagismo e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 019/SP-PJ/2011 (R$ 260.760,00), cujo objeto é a prestação de serviços, à PMSP, de
manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a
córregos e canais, através de equipes, por um período de 04 meses com 01 equipe/mês, em áreas
sob jurisdição desta Subprefeitura, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato
019/SP-PJ/2011, referente aos períodos de abril a julho e 19 e 20 de setembro, ambos de 2012.
Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros do ajuste, considerando que os
serviços foram prestados e não há notícia de prejuízo ao Erário. Relatório: Trata o presente do
Acompanhamento da Execução do Contrato nº 19/SP-PJ/2011, oriundo da utilização da Ata de
Registro de Preços nº 001/SMSP/COGEL/2010, firmado entre a Subprefeitura Pirituba-Jaraguá
com a JARC Transportes, Construção, Paisagismo e Serviços Ltda. para os serviços de
manutenção e conservação de galerias e outros dispositivos junto a córregos e canais. A
Auditoria concluiu que a execução continha as seguintes irregularidades: (1) retroescavadeira
prestando serviço sem placa de identificação; (2) ausência de documento de porte obrigatório da
retroescavadeira; (3) identificação irregular dos veículos a serviço, pois neles não constava o
nome da empresa e telefone para reclamações; (4) informações incorretas sobre ordens de serviço
e relatórios de produção sobre os serviços lançadas no Saffor - Sistema de Acompanhamento
Físico Financeiro do Orçamento da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras; (5) ausência
de rastreamento de veículos pelo Sistema GPS; (6) concessão de reajuste sem despacho
autorizatório do Subprefeito; (7) extrapolação de prazo para atestar as medições; (8) extrapolação
de prazo para a liquidação da 10ª e 11ª medições e (9) extrapolação de prazo para o pagamento
da 10ª medição. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta não
acrescentou nenhum apontamento acompanhando as conclusões da Auditoria. O Subprefeito e
demais autoridades da Origem prestaram esclarecimentos. (1) Confirmaram a irregularidade da
falta da placa da retroescavadeira esclarecendo que o veículo foi substituído, (2) acostaram a
documentação faltante do mesmo veículo, (3) informaram ter sido saneada a identificação
irregular dos veículos, juntando fotos, (4) informaram que foram corrigidas as informações no
Saffor, (5) esclareceram que apenas dois veículos possuíam o equipamento de rastreamento pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
17
Sistema GPS e que a empresa foi comunicada para providenciar os ajustes, (6) aclararam
devidamente a questão da concessão de reajuste, (7) informaram que houve atraso na entrega de
notas de fichas de produção por parte da empresa, dando causa à extrapolação do prazo para
atestar as medições, (8) justificaram a extrapolação de prazo para a liquidação da 10ª e 11ª
medições e (9) justificaram a extrapolação de prazo para o pagamento da 10ª medição. Ao
analisar as justificativas apresentadas, a Especializada entendeu que a Origem esclareceu apenas
o apontamento sobre a concessão de reajuste sem despacho autorizatório, mantendo as demais
conclusões pela irregularidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo
não acolhimento da presente execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento da execução e, sucessivamente, o acolhimento de seus efeitos financeiros. A
Secretaria Geral opinou pela irregularidade da execução contratual em exame. É o Relatório.
Voto: A instrução processual realizada demonstrou que os apontamentos feitos inicialmente pela
Auditoria desta Casa não foram contrapostos pelas defesas apresentadas pelos interessados, com
exceção da questão concernente à concessão de reajuste sem despacho autorizatório do
Subprefeito. Considerando a análise dos Órgãos Técnicos e da Secretaria Geral que, à
unanimidade, opinaram pelo não acolhimento da execução contratual em julgamento, julgo
irregular a execução do Contrato nº 19/SP-PJ/2011, referente ao período de abril a julho/2012 e
19 e 20.09.2012, firmado entre a Subprefeitura Pirituba-Jaraguá e a JARC Transportes,
Construção, Paisagismo e Serviços Ltda. Aceito, todavia, os efeitos financeiros do ajuste,
considerando que os serviços foram prestados e não há notícia de prejuízo ao Erário.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 4) TC 1.232.13-09 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana –
SMSU – Pregão Presencial 018/SMSU/2012 – Registro de preços para contratação de empresa
para fornecimento de 5.500 coletes balísticos dissimulados, para uso da Guarda Civil
Metropolitana da Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
relevando excepcionalmente as falhas apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar
regular o Edital de Pregão Presencial 018/SMSU/2012. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar ao responsável pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU que adote as
providências necessárias para aprimorar os procedimentos da fase interna das licitações, no que
tange à exata definição do objeto e de seus quantitativos. Relatório: Trata o presente do
Acompanhamento do Pregão Presencial nº 018/SMSU/2012, através do qual a Secretaria
Municipal de Segurança Urbana objetivou o Registro de Preços para aquisição de 5.500 coletes
balísticos dissimulados para o uso da Guarda Civil Metropolitana. Em manifestação inicial, a
Auditoria apontou uma série de irregularidades, quais sejam: (i) a justificativa para contratação e
o Termo de Referência não trazem a previsão dos quantitativos por tamanho e modelo
(masculino e feminino), limitando-se a informar a quantidade total; (ii) não há indicação no
Edital do local de entrega dos coletes; (iii) não há previsão do critério de reajuste dos preços
registrados na hipótese de prorrogação da Ata por mais um ano; (iv) não há especificação nos
atestados do quantitativo mínimo de fornecimento anterior e do tipo de colete que será aceito; (v)
ausência de justificativa para adoção do índice econômico-financeiro; (vi) não há elementos que
permitam aos licitantes conhecer o valor do patrimônio líquido a ser comprovado; (vii) a análise
dos recursos interpostos não enfrentou todos os pontos polêmicos levantados; (viii) o edital não
está assinado; (ix) o prazo de validade das propostas de preços deve ser renovado. Instada a se
manifestar, a Origem, em apertada síntese, apresentou justificativas quanto às alterações nas
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
18
especificações do item 2 de colete feminino e quanto à qualidade e a proteção dos painéis dos
coletes; esclareceu a questão envolvendo o reajustamento do preço a ser registrado, e acerca da
aferição do patrimônio líquido, dentre outras questões. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, após análise das justificativas acostadas aos autos, manteve seu posicionamento4 no
sentido da irregularidade do instrumento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de igual
forma, considerou irregular o instrumento em análise, exceto com relação à questão envolvendo
o prazo de validade das propostas. Não obstante, o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo
discordou do posicionamento da sua assessoria e concluiu que os apontamentos não impediram,
ainda que em caráter excepcional, o acolhimento do Pregão Presencial, ponderando que a maioria
dos apontamentos evidenciou deficiências no Edital, as quais não impediram o regular
desenvolvimento do procedimento licitatório. A Douta Procuradoria da Fazenda Municipal
requereu o acolhimento dos instrumentos em exame. Encerrando a instrução processual, a
Secretaria Geral, acompanhando o parecer do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, de
igual forma considerou que as impropriedades apontadas poderiam ser superadas, por não
importar em prejuízo ao interesse público. É o relatório. Voto: Primeiramente, destaco que a
impropriedade apontada relativa à ausência de assinatura do instrumento convocatório deve ser
relevada, dada sua natureza meramente formal. Contudo, outros apontamentos merecem análise
mais detida. De igual forma, não vislumbro prejuízo decorrente da ausência de previsão do
critério de reajuste dos preços registrados na hipótese de prorrogação da Ata de Registro de
Preços por mais um ano, considerando que a matéria encontra-se regulamentada no âmbito
municipal através do Decreto nº 53.841, de 19/04/2013, conforme justificado pela Origem, o
qual estabelece que o índice de reajuste a ser adotado em qualquer ajuste será o Indice de Preços
ao Consumidor-IPC/FIPE. De outra parte, no que tange à ausência de justificativa para o índice
econômico-financeiro, em que pese a omissão detectada, percebe-se que o índice utilizado é
usualmente adotado, inexistindo qualquer indício de restrição indevida à competitividade do
certame. Outrossim, o argumento de que a utilização da modalidade Pregão Presencial se deu em
razão de não haver Pregoeiro habilitado, à época, para realização na forma eletrônica,
comprovando a Origem que o primeiro curso realizado ocorreu entre os dias 23 e 24 de abril de
2013, merece ser ponderado, considerando, inclusive, a ausência de prejuízo decorrente. Quanto
ao apontamento de renovação da validade das propostas, este restou superado considerando que o
certame foi regularmente homologado em 08/08/2013, com a formalização da ata de registro de
preços, após a solicitação da referida renovação dos preços apresentados no certame. Por
derradeiro, resta enfrentar os apontamentos de maior relevância que permearam a análise dos
órgãos técnicos. Nesta senda, a falta de informação consistente da previsão dos quantitativos por
tamanho e modelo dos coletes, bem como a alteração nas especificações técnicas para "colete
preferencialmente feminino", vedando colete unissex, repercutiu de modo polêmico entre os
interessados. De fato, a necessidade de definição clara do quantitativo histórico das contratações
para o mesmo objeto, para fins de validação e de sua identificação, é questão relevante da fase
4 Argumentou em síntese que: (i) a alteração nas especificações do item 2, apesar da intenção de aumentar a
competitividade do certame, gerou polêmica e evidenciou falta de clareza no edital; (ii) em relação aos testes
realizados nas amostras, os procedimentos deveriam constar do edital e ser de conhecimento prévio dos licitantes,
atendendo aos princípios da transparência e da motivação; (iii) se houver prorrogação da vigência da Ata, não ficou
definido o critério de reajuste; (iv) é necessário especificar claramente o critério de aceitabilidade dos atestados não
podendo ficar a critério exclusivo da unidade requisitante; (v) ao optar por não divulgar o valor referencial da
contratação a Origem deveria ter deixado claro no edital qual valor serviria de base para verificar o cumprimento dessa
exigência; (vi) os recursos interpostos pelas outras proponentes foram devidamente apreciados e julgados, já que
ficou demonstrado que o RETEX Masculino poderia ser aceito para habilitar tecnicamente a adjudicatária no
fornecimento de colete balístico para uso feminino, pois não havia a exigência de ser exclusivamente feminino e sim
preferencialmente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
19
interna da licitação. No caso em exame, correto o apontamento por parte da Auditoria quanto a
esta falha, inclusive no que tange às críticas relacionadas aos procedimentos de análise das
amostras e dos recursos interpostos no certame pelos interessados. Todavia, não obstante a
desconformidade com o estabelecido no artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93,
considerando que o certame foi finalizado sem notícia de prejuízo, e já esgotado o prazo de
eventual vigência dos ajustes decorrentes, a questão dará suporte apenas à determinação
específica ao final deste voto. Diante do exposto, amparado nos pareceres do Assessor Subchefe
de Controle Externo e da Secretaria Geral, relevo excepcionalmente as falhas apontadas para
julgar regular o Edital de Pregão Presencial nº 018/SMSU/2012. Não obstante, determino ao
responsável pela Pasta que adote as providências necessárias para aprimorar os procedimentos da
fase interna das licitações no que tange à exata definição do objeto e de seus quantitativos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.202.12-94 – Secretaria Executiva de
Comunicação – Secom e Lua Branca Propaganda Ltda. – Serviços de Publicidade – Contrato
007/Secom/2012 R$ 50.000.000,00 – Prestação de serviços técnicos de publicidade para
elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura da Cidade de São Paulo (Acomp TC 2.998.11-
02 e tramita em conjunto com o TC 2.203.12-57) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em acolher o Contrato 007/Secom/2012. Acordam, ademais, à unanimidade,
em recomendar à Secretaria Executiva de Comunicação que observe os apontamentos registrados
nos autos em julgamento, para aperfeiçoamento das futuras contratações da espécie. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.203.12-57. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29
de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC
2.203.12-57 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Nova S/B Comunicação Ltda. –
Serviços de Publicidade – Contrato 006/Secom/2012 R$ 50.000.000,00 – Prestação de serviços
técnicos de publicidade para elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura da Cidade de São
Paulo (Acomp. TC 2.998.11-02 e tramita em conjunto com o TC 2.202.12-94) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 006/Secom/2012.
Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Executiva de Comunicação que
observe os apontamentos registrados nos autos em julgamento, para aperfeiçoamento das futuras
contratações da espécie. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências
regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento os Contratos nº 06
e 07/SECOM/2012, da Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, firmados,
respectivamente, com as empresas Nova Comunicação Ltda. e Lua Branca Propaganda Ltda.,
analisados nos autos dos TCs 2.203/12-57 e 2.202/12-94, respectivamente. Tais Contratos
resultaram da Concorrência nº 07/SECOM/2011, cujo edital foi apreciado no TC 2.998/11-02 -
acompanhante do primeiro processo acima mencionado – e possuem como objeto a prestação de
serviços técnicos de publicidade para a elaboração de projetos e campanhas da Prefeitura de São
Paulo, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor estimado de R$ 50.000.000,00 cada. Nas análises
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
20
realizadas, a área auditora teceu os mesmos apontamentos e concluiu pela irregularidade dos
ajustes, pelas seguintes razões: 1. a Origem não apresentou estimativa de quantos e quais projetos
e/ou campanhas seriam realizados; 2. intempestividade da Nota de Empenho; 3. impossibilidade
da análise da suficiência do valor empenhado; 4. as cláusulas 5.2 de ambos os contratos trazem
revisões de avaliações semestrais sem disporem sobre os critérios a serem utilizados; e 5. as
cláusulas 8.3 dos ajustes preveem o pagamento em 15 dias do ateste, prazo menor que o previsto
no Decreto Municipal n° 52.087/2011 (30 dias), sem a devida justificativa para tanto. Intimada, a
Origem esclareceu que foram emitidas Notas de Empenho no valor de R$ 20 milhões para cada
contrato e que a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão havia estabelecido o
regime de cotas quadrimestrais para a realização dos empenhos por parte dos demais órgãos da
Administração, tornando inviável o empenho da totalidade dos recursos necessários à cobertura
das despesas ao longo do exercício financeiro. Elucidou que as avaliações semestrais não
substituiriam a fiscalização do contrato, constituindo-se apenas como um mecanismo para
aperfeiçoar a execução contratual. Dessa forma, alegou não ser possível estabelecer previamente
os critérios de avaliação, sendo descabida a aplicação de quaisquer sanções. Por fim, argumentou
que a mudança do prazo de pagamento foi autorizada no Processo Administrativo n° 2006-
0.186.500-2, e que tal providência se fez necessária, pois, no mercado privado, os pagamentos
aos veículos de comunicação devem ser realizados em 15 dias, contados da data de apresentação
da fatura. Informou, ainda, que seria solicitada nova autorização à Secretaria Municipal de
Finanças para pagamento dentro de prazo menor. Diante dos esclarecimentos prestados, a
Auditoria ratificou suas conclusões, destacando que a Origem apontou solução quanto à
aplicação da cláusula 8.3 dos contratos, referente ao prazo de pagamento. A Origem foi
novamente oficiada para esclarecer quais foram os serviços prestados à Secretaria Municipal de
Educação, no âmbito do Contrato nº 07/2012, que tiveram como fonte de custeio os recursos
orçamentários oriundos da Nota de Empenho n° 38009, bem como aqueles prestados por força
do Contrato nº 06/2012, que tiveram como fonte de custeio os recursos orçamentários oriundos
da Nota de Empenho n° 37793 e 37826. Em sua manifestação aduziu que as campanhas
informativas da Prefeitura no caso das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde,
"realizadas ante ao objeto pela Secretaria Executiva de Comunicação, recebem no início de cada
exercício, repasses através de transferências com reserva, de valores que, a rigor, seriam para
cobrir as despesas publicitárias de interesse da mesma". Esclareceu que os empenhamentos não
seriam suficientes diante a imprevisibilidade da quantidade de programas que seriam
desenvolvidos pela Secretaria, sendo impossível estimar e empenhar a totalidade dos recursos.
Argumentou que através das Notas de Empenho 38009, 37793 e 37826, emitidas para a cobertura
parcial de despesas durante o exercício de 2012, encontram-se as publicidades realizadas para a
divulgação de campanhas e informações de serviços prestados pelas Secretarias Municipais de
Educação e da Saúde. Quanto às cotas quadrimestrais, afirmou que são parcelas do orçamento
liberadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização
segundo a necessidade da Pasta, no caso, da Educação e da Saúde, e que à SECOM não cabe a
elaboração de memória de cálculo referente aos empenhos 38.009, 37793 e 37826. Apontou que
as avaliações previstas na Cláusula 5.2. faziam parte de uma ferramenta gerencial, para aprimorar
o acompanhamento da execução contratual. A Auditoria considerou justificado o apontamento
referente à Cláusula 8.3. dos Contratos, mas manteve sua posição quanto às demais
irregularidades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões
alcançadas pela Auditoria pelo não acolhimento dos ajustes, em razão da nota de empenho ter
sido emitida 16 (dezesseis) dias após a assinatura do Contrato e da ausência de memória de
cálculo para a realização dos empenhos. Ainda, ressaltou que a Cláusula 5.2. do Contrato previa
avaliações semestrais sem dispor sobre os critérios a serem utilizados, acompanhando a
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
21
Auditoria quanto a esta irregularidade. Por requerimento do órgão fazendário, a Origem foi
oficiada e juntou aos autos planilha demonstrativa dos serviços prestados, esclarecendo que foi
realizada a reserva orçamentária em 30.03.2012, e, ao contrário do afirmado pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo do Tribunal, na data da assinatura dos Contratos, em 02.04.2012,
foram emitidas as Notas de Empenho nºs 32600 e 32597, na importância de R$ 20 milhões cada
uma. Em nova manifestação, a assessora preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo
esclareceu competir à Auditoria a análise das questões relacionadas ao empenhamento dos
recursos. No mais, entendeu não justificada a impropriedade referente a ausência de critérios
objetivos para as avaliações semestrais. O Assessor Subchefe de Controle Externo ressaltou que
o caso remetia ao tema da liberação quadrimestral dos recursos orçamentários, sendo que as
consequências das limitações de tais cotas orçamentárias não deveriam ser atribuídas aos agentes
públicos dos órgãos da Administração, que estão materialmente vinculados ao regime definido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respaldo, inclusive, em orientação exarada pela
Douta Procuradoria Geral do Município (parecer aprovado na forma da Ementa nº 11.492). A
Auditoria reiterou seu entendimento anterior pela irregularidade. Informou, ainda, ter sido
atendida a determinação do Nobre Conselheiro Relator e esclarecidos os serviços prestados às
Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, que tiveram como fonte de custeio os recursos
orçamentários oriundos das Notas de Empenho n°s 38009, 37793 e 37826. A Procuradoria da
Fazenda Municipal ressaltou que as impropriedades apontadas são de ordem formal e que não
causaram qualquer prejuízo ao erário e que em nenhum momento foram impugnados os preços
contratados ou a qualidade e a quantidade dos serviços prestados. Salientou a dificuldade da
Origem de empenhar o total dos recursos necessários, pois as despesas iam sendo feitas ao longo
do exercício financeiro, e que os mesmos estavam previstos no orçamento. Assim, requereu o
acolhimento dos ajustes e, alternativamente, o reconhecimento de seus efeitos financeiros e
patrimoniais. A Secretaria Geral opinou pela irregularidade dos Contratos, uma vez que os
esclarecimentos da Origem não foram suficientes para sanar as irregularidades relativas à
intempestividade da emissão das notas de empenho e à ausência de critérios para as avaliações
semestrais (cláusula 5.2. do Contrato). Todavia, elucidou que as consequências relativas às
limitações das cotas orçamentárias não deveriam ser imputadas aos agentes dos órgãos da
Administração, posto que são vinculados ao regime definido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, consentâneo à orientação firmada pela D. Procuradoria da Fazenda Municipal, no
caso, a Ementa nº 11.492. É o relatório. Voto englobado: 1 – Primeiramente, é importante
ressaltar que os Contratos ora em julgamento são ajustes celebrados por valores estimados, tendo
em vista que parte dos quantitativos dos serviços técnicos de publicidade para elaboração de
projetos e campanhas da Prefeitura surgem no decorrer de sua vigência. Por essa razão, na
análise do Edital da Concorrência, realizada nos autos do TC 2.998/11-02, restou superada a
impropriedade apontada referente à estimativa de projetos e/ou campanhas que seriam realizadas
durante a vigência dos aludidos contratos. 2 - Quanto ao empenhamento de recursos considerado
insuficiente, destaco que a Origem seguiu os ditames do Decreto Municipal nº 52.934/12, que
estabeleceu a liberação quadrimestral dos recursos orçamentários, com respaldo, inclusive, em
orientação exarada pela Douta Procuradoria Geral do Município (parecer aprovado na forma da
Ementa nº 11.492), inexistindo, assim, a irregularidade apontada. Ademais, neste caso específico,
em pesquisa no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, a Assessoria de meu Gabinete apurou
que as notas de empenho relativas aos ajustes foram posteriormente emitidas para todo o
exercício, devidamente liquidadas e pagas, não restando qualquer pendência ou mesmo prejuízo
ao Erário. 3 - Por fim, quanto à falta de critérios para a realização das avaliações semestrais
previstas na cláusula 5.2 do ajuste, entendo que o dispositivo contratual em referência deixa claro
quais seriam os pontos avaliados, permitindo que a Secretaria Executiva de Comunicação
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
22
avaliasse corretamente os serviços prestados. Ademais, como apontado pela Origem, tais
avaliações constituem mecanismo de aperfeiçoamento da execução contratual não se
confundindo com a fiscalização efetiva do contrato, a qual está expressamente disciplinada na
cláusula 5.3 dos instrumentos em julgamento. Diante de todo o exposto, na esteira da
manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO os Contratos nº 06 e
07/SECOM/2012, recomendando que a Origem observe os apontamentos registrados nos autos
em julgamento, para aperfeiçoamento das futuras contratações da espécie. Após as providências
regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 2.590.14-57 – Crisciuma
Companhia Comercial Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP
– Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 12/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços, por agrupamento, de conservação de pavimento
viário –"Tapa Buracos", por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura
de ligação, com caminhão com caçamba térmica e controle digital, de acordo com as
especificações técnicas constantes do Anexo I, a fim de atender a demanda da Municipalidade,
visando melhoria na qualidade do pavimento do Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 2.595.14-70 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la
prejudicada, no que diz respeito à exigência de comprovação de experiência anterior com
caçamba térmica e controle digital, bem como quanto aos questionamentos relativos à vistoria
prévia, pela perda de objeto, uma vez que tais disposições foram suprimidas do edital, e
improcedentes quanto aos demais pontos atacados. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.595.14-70. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."
4) TC 2.595.14-70 – Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São
Paulo – Aprescon – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP –
Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 12/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é o
registro de preços para prestação de serviços, por agrupamento, de conservação de pavimento
viário –"Tapa Buracos", por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura
de ligação, com caminhão com caçamba térmica e controle digital, de acordo com as
especificações técnicas constantes do Anexo I, a fim de atender a demanda da Municipalidade,
visando melhoria na qualidade do pavimento do Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 2.590.14-57 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la
prejudicada, no que diz respeito à exigência de comprovação de experiência anterior com
caçamba térmica e controle digital, bem como quanto aos questionamentos relativos à vistoria
prévia, pela perda de objeto, uma vez que tais disposições foram suprimidas do edital, e
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
23
improcedentes quanto aos demais pontos atacados. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o
arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC 2.590.14.57 tratou de Representação
interposta em 01/07/2014 pela empresa CRISCIUMA Companhia Comercial Ltda., em face do
Edital de pregão eletrônico 012/SMSP/COGEL/2014, cujo objeto é a prestação de serviços, por
agrupamentos, de conservação de pavimentos viários – "TAPA-BURACOS", por tonelada, com
aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com caminhão com caçamba
térmica e controle digital. A representante destacou as seguintes irregularidades no Edital, a
saber: 1 - exigência de capital social mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
proposta para todos os agrupamentos disputados; 2 - exigência de comprovação de vínculo
permanente com o responsável técnico na data da vistoria; 3 - necessidade de que em cada
agrupamento vencido haja um correspondente técnico; 4 - exigência de atestado operacional com
particularidades técnicas e locais específicos; 4.1 - exigência de comprovação de utilização de
equipamento com caçamba térmica e sistema de controle; 4.2 – exigência de experiência anterior
em área urbana; 4.3- exigência de comprovação de desempenho anterior, somando-se os
quantitativos relativos a todos os agrupamentos disputados; e 5 - ausência de planilha de
composição de custos e de indicação do valor estimado da contratação. Submetido ao exame
inicial, a Coordenadoria III concluiu que a representação era procedente em relação aos quesitos
4.1 e 4.2 (comprovação de utilização de equipamento com caçamba térmica e sistema de controle
digital e exigência de experiência anterior em área urbana), restando improcedente em relação
aos demais itens. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu procedente não só os
apontamentos dos itens 4.1 e 4.2, como também do item 2. relativo à exigência de comprovação
de vínculo permanente com responsável técnico na data da vistoria. A Origem manifestou-se
informando que o certame foi suspenso e seria reformulado, propugnando assim fosse declarada
prejudicada a representação por perda do seu objeto. Instada a se manifestar, a Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu, de igual forma, que fosse declarada prejudicada a representação,
sem prejuízo de eventual acompanhamento, por parte desta Corte de Contas, das providências
adotadas pela Origem para reformulação do certame licitatório. Em nova manifestação, a
Coordenadoria III, diante dos esclarecimentos prestados pela Origem, reconsiderou sua
manifestação anterior para o fim de considerar procedente apenas o apontamento relativo à
exigência de experiência em logradoura público, em razão da infringência aos artigos 3º, § 1º,
inciso I e 30, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93. Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, também reconsiderou sua manifestação anterior, acompanhando o entendimento
esposado no TC 2247/14-94, opinando no sentido de que fosse declarada prejudicada a
representação, por perda do seu objeto, quanto à exigência de comprovação de vínculo
permanente com o responsável técnico na data da vistoria e quanto à exigência de experiência
anterior com caçamba técnica e controle digital. E, no restante, manteve a conclusão pela
improcedência. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a assessora preopinante da Secretaria
Geral acompanharam o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo. O Secretário
Geral, por sua vez, opinou pelo conhecimento da Representação, e, no mérito, entendeu-a
prejudicada, por perda do seu objeto, no que concerne à exigência de comprovação de vínculo
permanente com o responsável técnico na data da vistoria e quanto à exigência de experiência
anterior com caçamba técnica e controle digital; procedente em relação ao quesito 4.2, devido à
permanência da necessidade de experiência em logradouros públicos e improcedente em relação
aos demais itens. O TC 2.595.14.70 cuidou de Representação interposta pela empresa
APRESCON-ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em face do mesmo Edital. A Representante insurgiu-se contra
exigências editalícias que, segundo ela, reduziam de forma ilegítima a competitividade do
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
24
certame, requerendo a suspensão imediata do ato convocatório, para que seja procedido o exame
prévio do Edital. Estampou as seguintes irregularidades: 1. exigência de atestado operacional,
comprovando a utilização de equipamento com caçamba térmica e sistema de controle digital; 2.
falta de clareza na definição do sistema de controle digital; 3. falta de definição das parcelas de
maior relevância, para efeito de qualificação operacional; 4. exigência de comprovação de
desempenho anterior, somando-se os quantitativos relativos a todos os agrupamentos disputados;
5. a indicação prévia dos agrupamentos que cada licitante deseja disputar. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle entendeu que a Representação é improcedente em relação aos itens 2 e 3
e procedente em relação aos itens 1 e 4, consignando, ainda, que, conforme publicado no DOC
de 04/07/2014, foi determinado por esta E. Corte a suspensão "sine die" do Pregão Eletrônico
nº12/SMSP/COGEL/2014. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, salientou que
o instrumento convocatório em debate era objeto de apreciação no TC 72.002.247/14-94, de onde
foi exarada a ordem de suspensão do certame. Apontou ainda que a Representação deve ser
conhecida, posto que, preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 55 do Regimento
Interno desta E. Corte de Contas. No mérito, acompanhou em parte a equipe técnica, opinando
pela sua parcial procedência. Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que,
em face da informação trazida pela Origem de que o referido certame foi suspenso e seria
reformulado, requereu fosse declarada prejudicada por perda do objeto, sem prejuízo de eventual
acompanhamento, por parte desta E. Corte de Contas das providências que serão tomadas pela
Origem para a reformulação do certame. A Origem foi oficiada para ciência e esclarecimentos
quanto a Representação oposta e apresentou novo Edital. Retornaram os autos à Assessoria
Jurídica de Controle Externo que, a partir das manifestações da Equipe Técnica, acrescidas da
instrução processual desenvolvida no TC 2.247/14-94, do qual foram extraídas cópias
colacionadas aos autos, entendeu que restaram prejudicados os questionamentos referidos nos
itens 1 e 4, caso promovidas as alterações sinalizadas pela Origem, sendo que os demais
questionamentos não procedem. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou sua manifestação
anterior e acompanhou integralmente as conclusões da Especializada e, considerando a
retificando do edital, requereu fosse considerada prejudicada a presente Representação e
reconhecida a perda de seu objeto. A Secretaria Geral opinou pela admissibilidade da
Representação e, considerando a reformulação do edital, com a supressão dos subitens 8.2.5 do
edital que exigia experiência anterior com caçamba térmica e controle digital, bem com a
exclusão do subitem 7.5, relativo à exigência do atestado de vistoria, entendeu sanadas as
irregularidades apontadas, ensejando a perda do objeto superveniente desses dois
questionamentos constantes da Representação, tornando prejudicada a questão. Nos demais itens
impugnados na Representação, referentes ao sistema de controle digital e das exigências para
comprovação de capacidade técnico-operacional, entendeu-os improcedentes. É o relatório. Voto
englobado: 1 – Preliminarmente, cabe ressaltar que as representações ora em julgamento se
referem ao Edital do pregão eletrônico 012/SMSP/COGEL/2014, tendo por objeto a prestação de
serviços, por agrupamentos, de conservação de pavimentos viários – "TAPA-BURACOS", por
tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com caminhão
com caçamba técnica e controle digital à PMSP, o qual foi objeto de acompanhamento nos autos
do TC 2.247.14-94, e de debate no âmbito desta Corte, dado tratar-se de um serviço de essencial
importância para a Cidade, eis que voltado à manutenção e ao restauro de sua malha viária. 2 –
Referida licitação, inicialmente suspensa por esta Corte, em face de impropriedades constatadas
no edital, veio a ter seu prosseguimento autorizado na Sessão Plenária de 01/10/2014, após
amplos esclarecimentos da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e inúmeras alterações e
adequações introduzidas. 3 - Assim sendo, na esteira das manifestações oferecidas pelos Órgãos
Técnicos desta Corte e das alterações posteriormente promovidas no edital, CONHEÇO DAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
25
REPRESENTAÇÕES e, no mérito, JULGO-AS PREJUDICADAS, no que diz respeito à
exigência de comprovação de experiência anterior com caçamba térmica e controle digital, bem
como quanto aos questionamentos relativos à vistoria prévia, pela perda de objeto, uma vez que
tais disposições foram suprimidas do edital, e improcedentes quanto aos demais pontos atacados
por ambas as representantes. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 5) TC 4.998.14-18 – Link Card Administração de Benefícios Ltda.
– Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do edital do Pregão
Eletrônico 036/2014 – Cobes, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos,
por meio de cartão de pagamento magnético ou micro processável ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, considerando ser a exigência da Certidão Negativa de Débito de Falência e Recuperação
Judicial não só permitida pela legislação que rege o pregão, como também se encontra inserida
no rol de opções legais colocadas à disposição do Administrador pelo artigo 31 da Lei Federal
8.666/93, prestando-se à averiguação da capacidade econômico-financeira das licitantes, em
julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do
artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da
análise da Representação interposta pela empresa LINK CARD ADMINISTRAÇÃO DE
BENEFÍCIOS LTDA., em face do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº
036/2014-COBES, promovido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEMPLA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de
pagamento magnético ou micro processado. A Representante insurgiu-se contra a "singeleza do
Edital" no que se refere às exigências de capacidade econômico-financeira, uma vez que se
limitou a exigir dos licitantes apenas a apresentação da Certidão Negativa de Falência e
Recuperação Judicial (subitem 6.2.3.1 do Edital). Alegou que o alto valor da contratação
justificaria a exigência de índices contábeis para avaliação do balanço patrimonial, "de forma a
comprovar a real capacidade econômica das empresas, e, assim, evitar a participação de empresas
aventureiras". A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento da
Representação, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito,
pronunciou-se pela sua improcedência, por entender que a exigência editalícia para efeito de
comprovação da capacidade econômico-financeira (subitem 6.2.3.1) está em consonância com o
disposto no inciso XIII do art. 4º da Lei Federal 10.520/025, norma que regulamenta a
modalidade Pregão. Assim sendo, ainda que se pudesse questionar a opção da Administração,
não há que se falar em ilegalidade, pois se trata de decisão discricionária, dentre as possibilidades
5 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
26
prescritas no art. 31 da Lei Federal 8.666/936. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua
improcedência, haja vista que a exigência da Certidão Negativa de Débito de Falência e
Recuperação Judicial não só é permitida pela legislação que rege o Pregão como se insere no rol
de opções discricionárias válidas que, a critério do Administrador, prestam-se à averiguação da
capacidade econômico-financeira. É o relatório. Voto: 1. Conheço da Representação interposta
pela empresa LINK CARD ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, em face do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 036/2014, tendo por escopo a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de gerenciamento, por meio de cartão de pagamento
magnético ou micro processo, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 2. No
mérito, com amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte e
da Procuradoria da Fazenda Municipal, que entenderam ser a exigência da Certidão Negativa de
Débito de Falência e Recuperação Judicial, não só permitida pela legislação que rege o Pregão,
como também encontra-se inserida no rol de opções legais colocadas à disposição do
Administrador pelo artigo 31 da Lei 8.666/93, prestando-se à averiguação da capacidade
econômico-financeira das licitantes, JULGO-A IMPROCEDENTE. Após as medidas
regimentais, arquivem-se estes autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 4.677.02-70 – Araguaia
Construtora Brasileira de Rodovias S.A. – TA 01/2003 R$ 470.525,91 (prorrogação do prazo
contratual por um mês, inclusão de serviços contratuais e extracontratuais, adoção de planilha
orçamentária e planilha contratual e adoção de novo cronograma físico-financeiro); TA 02/2003
(prorrogação do prazo contratual e adoção de novo cronograma físico-financeiro), TA 03/2004
(prorrogação do prazo contratual e adoção de novo cronograma físico-financeiro), TA 04/2004
R$ 100.973,10 (prorrogação do prazo contratual, adoção de nova planilha orçamentária, adoção
6 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II -
certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-
financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o - Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido
atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o - A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha
dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
27
de novo cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), TA 05/2003 R$
56.757,85 (adoção de planilha orçamentária, adoção de novo cronograma físico-financeiro e
acréscimo do valor contratual), relativos ao Contrato 027/2002/Sehab-BID, no valor de R$
2.513.337,30, julgado em 1º/12/2004 – Acompanhamento – Execução Contratual –
Reurbanização e implantação de infraestrutura compreendendo serviços de terraplenagem,
microdrenagem, pavimentação e contenção de encostas no loteamento Jardim da Conquista,
Setor 8, neste Município ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar irregulares os Termos de Aditamentos 01 a 05 ao Contrato 027/2002/SEHAB-BID, bem
como a execução contábil do referido ajuste, em razão da não apresentação da Certidão Negativa
do FGTS por parte da contratada, por ocasião da assinatura dos respectivos termos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em aceitar, em caráter excepcional, os efeitos financeiros produzidos
pelos ajustes, uma vez que não há demonstração de dolo ou má-fé dos agentes públicos
envolvidos, nem notícias de danos ou prejuízos aos cofres públicos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o TC 72.004.677.02.70 de julgamento dos Termos de Aditamento nº 01 ao 05
ao Contrato 027/2002/SEHAB-BID, bem como de sua execução contábil, firmado entre a
Secretaria Municipal de Habitação e a empresa Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias
S/A, que objetivou a reurbanização e implantação de infraestrutura compreendendo serviços de
terraplenagem, pavimentação e contenção de encostas no loteamento Jardim da Conquista, Setor
8, bem como sua execução contratual. Importa salientar que, em decisão Plenária de 01.12.2004,
esta Corte julgou regular, por unanimidade, o referido Contrato nº 027/2002/SEHAB-BID,
conforme Acórdão de fls. 139 e seguintes. Em relação aos TAs, às fls. 616/633, a Auditoria
apresentou Relatório sobre os Termos Aditivos de n°s 01 a 05, cujos objetos trataram de
prorrogação de prazo, inclusão de serviços e preços contratuais e extracontratuais, adoção de
planilhas orçamentária e contratual, bem como novo cronograma físico-financeiro e acréscimo de
valor. Em relação aos referidos Termos Aditivos, a Auditoria sugeriu envio de ofício à Origem
para remessa de documentação e, quanto à execução contratual, cujos serviços foram
parcialmente pagos, no valor de R$ 3.043.764,93, concluiu pela sua irregularidade em virtude
das seguintes infringências: "- Prestação de serviços sem pagamento correspondente, verificado
nas medições nºs 14, 18, 19 e 20 (totalizando R$ 58.101,51), contrariando o disposto no item 3.7,
cláusula terceira do Contrato (item 5.2.2); - Emissão de Empenhos posteriormente ao início da
realização dos serviços, observado nas medições nºs 05, 10, 12 16 e 17 (totalizando R$
795.312,85), contrariando o disposto no artigo 61 da Lei n° 4.320/64 e no Decreto Municipal
23.639/87 (item 5.4); - Falta de renovação da Garantia Contratual vencida em 25.04.04,
contrariando o disposto no artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações (item 5.5); - Falta de Lavratura
dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, contrariando o disposto na cláusula décima
primeira do Contrato, bem como o artigo 73 também da Lei 8.666/93." A Origem justificou-se às
fls. 651/655 e, diante da manifestação acrescida, a Auditoria reiterou a conclusão pela
irregularidade quanto à execução do ajuste, à exceção do relativo às medições de n° s 10, 12, 16
e 17, as quais entendeu justificadas. Quanto aos Termos de Aditamento, irregulares, diante das
seguintes infringências: "- TA 01 – O Despacho de Autorização foi assinado posteriormente ao
início dos efeitos financeiros, contrariando o disposto no artigo 44 do Decreto Municipal n°
41.772/2002, configurando ainda a realização de despesas sem prévio empenho, infringindo o
artigo 60 da Lei 4.320/64 (subitem 1.1); Falta de comprovante de regularidade fiscal – FGTS e
certidão de regularidade junto à Previdência Social – CND, vigentes à época do Aditamento,
infringindo o disposto nos artigos 193 do Código Tributário Nacional, artigo 195, § 3° da
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
28
Constituição Federal de 88 e o 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 (subitem 1.1). TA 02 – Falta de
comprovante de regularidade fiscal – FGTS e certidão de regularidade junto à Previdência Social
– CND, vigentes à época do Aditamento, infringindo o disposto nos artigos 193 do Código
Tributário Nacional, o 195, § 3° da Constituição, bem como o artigo 55, o inciso XIII, da Lei
8666/93 (subitem 1.2). TA 03 – Falta de comprovante da publicação do Termo Aditivo no DOM,
infringindo o disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02 (subitem 1.3); Falta de
comprovante de regularidade fiscal – FGTS e certidão de regularidade junto à Previdência Social
– CND, vigentes à época do Aditamento, infringindo o Código Tributário Nacional, a
Constituição Federal e a Lei 8666/93 (subitem 1.3). TA 04 – Falta de comprovante da publicação
do Termo Aditivo no DOM, infringindo o disposto no artigo 26, da Lei Municipal
13.278/02(subitem 1.4); Falta de comprovante da renovação da Caução/Garantia, vencida em
25.04.04, contrariando o disposto no § 2°, artigo 56 da Lei Federal 8666/93 (subitem 1.4); Falta
de comprovante de regularidade fiscal – FGTS e certidão de regularidade junto à Previdência
Social – CND, vigentes à época do Aditamento, infringindo o Código Tributário Nacional, a
Constituição Federal e Lei 8666/93(subitem 1.4); O Despacho de Autorização foi assinado
posteriormente ao início dos efeitos financeiros, contrariando o disposto no artigo 45 do Decreto
Municipal 44.279/03, configurando ainda a realização de despesas sem prévio emprenho,
infringindo o artigo 60 da Lei 4.320/64 (subitem 1.4). TA 05 - Falta de comprovante da
renovação da Caução/Garantia, vencida em 25.04.04, contrariando o disposto no § 2°, do artigo
56, da Lei Federal 8666/93 (subitem 1.5); O Despacho de Autorização foi assinado
posteriormente ao início dos efeitos financeiros, contrariando o disposto no artigo 45 do Decreto
Municipal 44.279/03, configurando também a realização de despesas sem prévio empenho,
infringindo o artigo 60, da Lei 4.320/64 (subitem 1.5)." Intimados, os Interessados pronunciaram-
se às fls. 672/674; 685/739 e, em nova manifestação de fls. 743/753, a Auditoria ratificou
conclusão anterior. Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta
opinou igualmente pela irregularidade dos Aditivos e da Execução em exame, excepcionadas as
medições regulares referentes aos meses de julho/setembro de 2003 e janeiro/fevereiro de 2004.
Já a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu expedição de novos ofícios à Origem, a fim de
que fossem satisfeitos os princípios do contraditório e ampla defesa previstos na Constituição
Federal. Em face desta solicitação, o então Conselheiro Relator determinou envio de ofício à
SEHAB para que se manifestasse sobre as novas conclusões da Auditoria. Desta feita, a Origem
juntou a documentação de fls. 772/888. Diante dessa nova documentação, a Auditoria
manifestou-se novamente nos autos (fls. 889/904) destacando a permanência das seguintes
impropriedades: Em relação ao Contrato, opinou por irregular sua execução, uma vez que a
emissão da nota de empenho se deu posteriormente ao início da realização dos serviços,
observado na medição n° 05, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei 4.320/64, bem como o
Decreto Municipal n° 23.639/87. Quanto aos Termos Aditivos, reiterou as conclusões anteriores
para os de n° 01 e 02. Sanada a publicação do Termo n° 03 no DOC, no entanto permanecem as
demais infringências. Quanto ao Termo Aditivo nº 04, comprovada sua publicação no DOC, bem
como a renovação da Garantia Contratual, permanecem, no entanto, as infringências acerca da
falta de comprovação de regularidade quanto ao FGTS vigente à época do Aditamento e o
despacho de autorização posterior ao início dos efeitos financeiros. Por fim, acerca do Termo de
Aditamento n° 05, permanece a infringência quanto ao despacho posterior, uma vez que restou
sanada a infringência da Garantia Contratual, considerando que a mesma foi renovada.
Novamente encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta reiterou
manifestação anterior, ou seja, pela irregularidade dos Aditivos e da Execução em exame. A
PFM requereu o acolhimento dos atos ora analisados ou, sucessivamente, pela aceitação de seus
efeitos financeiros, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Analisada a
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
29
documentação expedida pela Origem, a equipe auditora concluiu pela manutenção da
irregularidade referente às análises dos Termos de Aditamento de n° 01 a 05, mantendo, também,
a irregularidade na análise contábil e financeira do contrato, exclusivamente quanto à quinta
medição. A Assessoria Jurídica ratificou entendimento da Auditoria, acerca da manutenção das
irregularidades. A Secretaria Geral, acompanhando as manifestações dos órgãos técnicos desta
Casa, opinou pela irregularidade dos Termos de Aditamento n° s 01/2003, 02/2003, 03/2004,
04/2004 e 05/2004, decorrentes do Contrato 027/2002/SEHAB-BID, bem como da sua execução.
É o relatório. Voto: Trata-se de julgamento dos Termos de Aditamento nº 01 ao 05 ao Contrato
027/2002/SEHAB-BID, bem como de sua execução contábil, firmado entre a Secretaria
Municipal de Habitação e a empresa Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A, que
objetivou a reurbanização e implantação de infraestrutura compreendendo serviços de
terraplenagem, pavimentação e contenção de encostas no loteamento Jardim da Conquista, Setor
8, bem como sua execução contratual. De início, destaco que o Contrato em questão foi julgado
Regular, por unanimidade, na sessão Plenária de 01.12.2004, conforme Acórdão às fls. 139 do
presente TC. Após todas as análises encetadas pela Auditoria, confrontando-se com os
esclarecimentos prestados pela Origem, restaram apontadas as infringências de fls. 903/904,
sobre as quais passo a discorrer. Em relação às irregularidades ainda remanescentes, aponto que
nos TAs nºs 01, 04 e 05, o Despacho de Autorização foi assinado posteriormente ao início dos
efeitos financeiros; já em relação aos TAs nºs 02, 03 e 04, não foram juntadas as respectivas
Certidões de Regularidade perante o FGTS, contrariando o disposto no artigo 55, inciso XIII da
lei 8.666/93. No tocante à Análise Contábil e Financeira do Contrato, a Auditoria apontou que
houve a emissão da Nota de Empenho após o início da realização dos serviços, fato este
observado na medição nº 05, contrariando o disposto no artigo 61 da lei federal 4.320/64. De tais
infringências, entendo que os apontamentos relativos ao despacho de autorização e emissão de
nota de empenho terem sido efetuados após a o início dos efeitos financeiros são erros de
natureza formal que podem ser relevados, pois passíveis de convalidação por ato posterior de
autoridade competente. Já em relação à ausência da Certidão de Regularidade perante o FGTS
trata-se de requisito essencial de formalização dos contratos administrativos. Sua não
apresentação, pela contratada, revela falha da Administração, que agiu com negligência ao não
adotar todas as precauções exigidas por lei para contratar com o Poder Público. Por outro lado,
não foram apontados danos ou prejuízos aos cofres públicos, impondo-se, a esta altura, a
aceitação dos efeitos financeiros produzidos pelos ajustes. Diante de todo o exposto, JULGO
IRREGULARES os Termos de Aditamentos nºs 01 a 05 ao Contrato 027/2002/SEHAB-BID,
bem como a execução contábil do referido Contrato, em razão da não apresentação da Certidão
Negativa do FGTS por parte da Contratada, por ocasião da assinatura dos respectivos Termos.
Não obstante, aceito, em caráter excepcional, os efeitos financeiros produzidos, uma vez que não
há demonstração de dolo ou má-fé dos agentes públicos envolvidos, nem notícias de danos ou
prejuízos aos cofres públicos. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 2.206.10-83 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Auditoria – Avaliar os procedimentos técnico-
administrativos adotados para a celebração dos termos de aditamento que alterem o valor
contratual, identificando possíveis causas recorrentes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da presente auditoria para fins de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
30
registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras – Siurb que incentive os servidores na realização de cursos de atualização
e aperfeiçoamento de modo a minimizar a ocorrência de eventos negativos e proporcionar uma
melhoria na gestão dos recursos públicos. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta
do Conselheiro Domingos Dissei, em determinar o envio do relatório e voto do Relator e deste
Acórdão à Siurb para ciência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC n.º 72.002.206.10-83
de auditoria programada realizada na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
SIURB, para avaliar os procedimentos técnico/administrativos adotados para celebração dos
termos de aditamento que alterem o valor contratual, identificando possíveis causas recorrentes.
Deve ser destacado que essa auditoria apresenta um diagnóstico básico das situações em que são
lavrados os termos aditivos, com a intenção de indicar à Administração Municipal a identificação
de oportunidades de melhoria na condução das obras. A Auditoria desta Corte de Contas
elaborou parecer (fls. 59/72) cuja conclusão inaugural foi: "Na primeira parte deste trabalho
estudamos como se comportam os casos de alteração do contrato e os motivos das prorrogações
de prazo. A conclusão mais evidente desta parte é que o elemento que mais gera termos aditivos
é a alteração do projeto ou das especificações pela Administração. Essas alterações estão
presentes em 91% das ocorrências quando consideramos TAs em que não há prorrogação de
prazo e em 44% das ocorrências quando olhamos para TAs que contemplam prorrogação de
prazo (subitens 3.4 e 3.6). Ao buscarmos as causas da alteração do projeto ou das especificações
pela Administração encontramos que a necessidade dessa alteração se deve à insuficiência dos
projetos com os quais a licitação foi instruída (87 % das causas em TAs sem prorrogação de
prazo e 87 % das causas em TAs com prorrogação de prazo) (subitens 3.5 e 3.7). Na segunda
parte deste trabalho estudamos as variações percentuais de valor e prazo dos contratos. A
primeira conclusão desta segunda parte do estudo é que somente 4 % dos contratos chegam ao
seu final sem aditivos de preço e também que aproximadamente 61% dos contratos são aditados
em percentuais superiores a 20% e menores ou iguais a 25% do seu valor. Considerando-se o
gasto total com os contratos da amostra, o acréscimo foi de aproximadamente 22% em relação
aos valores inicialmente contratados (subitem 3.11). Com relação aos prazos contratuais temos
que: somente 3 % dos contratos chegam ao seu final dentro do prazo inicialmente previsto;
metade dos contratos tiveram mais de 100% de acréscimo de prazo; 70 % dos contratos tiveram
mais de 75% de acréscimo no prazo; 17% dos contratos tiveram acréscimos maiores que 200 %
do prazo inicial. A variação média é de 123 % de acréscimo aos prazos (subitem 3.12). Os
resultados alcançados sugerem que exista uma cadeia de consequências onde a insuficiência dos
projetos acarreta a prorrogação dos prazos e o aumento dos valores inicialmente contratados." A
Origem, devidamente intimada, prestou seus esclarecimentos (fls. 83/99) dispondo, dentre
outros, preliminarmente na apresentação da tese do fator da incerteza, como insurge nas questões
humanas e na elaboração dos contratos; sujeições imprevistas e eventos supervenientes
imprevisíveis na execução de obras públicas; como as cláusulas exorbitantes constam dos ajustes
administrativos na imposição do interesse público; são elaborados projetos básicos pela Pasta e
Executivo pela contratada, mas sujeitos as alterações imprevisíveis; o projeto visa produzir um
trabalho eficiente e econômico; discorreram sobre a importância de análise do princípio da
eficiência; finalizaram com o compromisso de sempre buscar o aperfeiçoamento na realização
dos projetos básicos. A Auditoria expressou sua ciência sobre o posicionamento da Origem (fls.
102/102vº). A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 105/108) apresentou sua
manifestação com a indicação que a auditoria alcançou seus objetivos. A Procuradoria da
Fazenda Municipal (fls. 110) destacou o caráter documental da presente auditoria, prescindindo
de pronunciamento de mérito. Por fim, a Secretaria Geral relatou o feito e apresentou sua
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
31
conclusão no sentido da condição de análise e recomendações cabíveis. É o relatório. Voto: Em
julgamento a auditoria programada realizada na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – SIURB, para avaliar os procedimentos técnico/administrativos adotados para celebração
dos termos de aditamentos que alterem o valor contratual, identificando possíveis causas
recorrentes. A instrução processual revelou que o elemento que mais gera termos aditivos é a
alteração do projeto ou das especificações pela Administração. Essas alterações estão presentes
em 91% das ocorrências quando considerados os Termos Aditivos sem prorrogação de prazo e
em 44% das ocorrências quando contemplam prorrogação de prazo. A causa principal dessas
ocorrências se deve à insuficiência dos projetos com os quais a licitação foi instruída,
compreendendo 87% da amostra analisada. Os estudos ainda revelaram que somente 4% dos
contratos chegam ao seu final sem aditivos de preço e também que aproximadamente 61% dos
contratos são aditados em percentuais superiores a 20% e menores ou iguais a 25% do seu valor.
Considerando-se o gasto total com os contratos da amostra, o acréscimo foi de aproximadamente
22% em relação aos valores inicialmente contratados. Com relação aos prazos contratuais,
verificou-se que somente 3% dos contratos chegam ao seu final dentro do prazo inicialmente
previsto. A variação média foi de 123% de acréscimo dos prazos. Os resultados alcançados
sugerem que exista uma cadeia de consequências onde a insuficiência dos projetos acarreta a
prorrogação dos prazos e o aumento dos valores inicialmente contratados. Diante de todo o
exposto, CONHEÇO DA PRESENTE AUDITORIA PARA FINS DE REGISTRO e faço a
seguinte recomendação à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras: Incentivar os servidores
na realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento de modo a minimizar a ocorrência de
eventos negativos e proporcionar uma melhoria na gestão dos recursos públicos. Após as
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril
de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 8.044.98-38 –
Embargos de Declaração de Helder Durand Ribeiro Cabral, Benildo de Melo e Marcelo de
Queiroz Elias interpostos em face do V. Acórdão de 18/3/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes
Sales – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Épura Engenharia e Construções
Ltda. – Serviços de modificação do "layout" e reforma geral do 8º andar do Hospital
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso – embargos de
declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em não conhecer dos embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão
embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC
n.º 8.044.98-38 da análise do Contrato nº 176/98, decorrente da Tomada de Preços n.º 42/98,
firmado entre o Hospital do Servidor Público Municipal e a empresa Épura Engenharia e
Construções Ltda., no valor de R$ 1.526.902,17, tendo como objeto a contratação de serviços de
modificação de layout nas dependências do 8º andar do Hospital, compreendendo reforma geral
para a instalação de novas dependências para a maternidade, berçário, enfermaria e UTI de
pediatria. Examinam-se, nesta fase processual, novos Embargos de Declaração interpostos pelos
senhores Helder Durand Ribeiro Cabral (fls. 1813/1826), Benildo de Melo (fls. 1827/1840) e
Marcelo de Queiroz Elias (fls. 1843/1856) seguido dos documentos às fls. 1857/1862, em face do
V. Acórdão deste Egrégio Tribunal de Contas, à fl. 1812, que "..., à unanimidade, decidiu em não
conhecer dos embargos de declaração, visto que os embargantes tentaram imprimir-lhes efeito
infringente, sendo que, para este caso específico, não é permitido" (publicado em 30 de abril de
2009). Em síntese, insistem e requerem os embargantes, provimento dos seus embargos de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
32
declaração para modificar o V. Acórdão e conhecer o seu julgamento quanto ao mérito, pois,
além de não contar com fundamentação clara e precisa quanto aos exatos motivos pelos quais
seus recursos de revisão não foram conhecidos, ainda incorreram em erro, vez que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade, mantendo desta feita o voto vencido proferido pelo
Excelentíssimo Conselheiro Maurício Faria às fls. 1.727/1.737. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, no parecer acostado às fls. 1866/1872, entendeu que os embargos em questão
são meramente procrastinatórios, uma vez que não preenchem os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, não havendo também no julgado, nenhum
vício material passível de modificação por meio desta via. Ao final, opinou por sua rejeição
tendo em vista a ausência da alegada contradição, mantendo-se o V. Acórdão embargo em sua
íntegra. A seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls.1874/1875, aduziu que muito
embora o V. Acórdão em comento não retrate seu entendimento, "com todo respeito, pensa que
novos embargos de declaração não configuram o meio processual adequado para reformar o
posicionamento desta C. Corte de Contas no acórdão aludido, eis que dele se infere de forma
clara e precisa que os embargos de declaração não foram admitidos no intuito de reformar o
quanto restou decidido no V. Acórdão em 16 de julho de 2003". Diante disso, opinou pelo não
conhecimento dos embargos declaratórios e, quanto ao mérito, deverão ser julgados
improcedentes, ante a clareza e ausência de contradição do V. Acórdão embargado. Na
sequência, a Secretaria Geral opinou preliminarmente às fls. 1877/1879 pelo conhecimento dos
Embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito,
manifestou-se pela total improcedência, por não se vislumbrar no V. Acórdão de fl. 1812,
obscuridade, contradição ou omissão, que careçam de declaração, devendo, portanto, ser mantida
a íntegra da V. Decisão guerreada. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento os novos Embargos
de Declaração opostos pelos senhores Helder Durand Ribeiro Cabral, Benildo de Melo e Marcelo
de Queiroz Elias, em face do Venerando Acórdão deste Egrégio Tribunal de Contas, publicado
em 30 de abril de 2009, que "..., à unanimidade, decidiu em não conhecer dos embargos de
declaração, visto que os embargantes tentaram imprimir-lhes efeito infringente, sendo que, para
este caso específico, não é permitido". Em síntese, requerem os embargantes seja dado
provimento aos presentes embargos de declaração para modificar o Venerando Acórdão de 16 de
julho de 2003, e conhecer o Recurso de Revisão interposto em janeiro de 2002 e propiciar o seu
julgamento quanto ao mérito, uma vez que o Venerando Acórdão ora atacado além de não
constar com a fundamentação clara e precisa quanto aos exatos motivos pelos quais o Recurso de
Revisão não fora conhecido, incorreu em erro, posto que "resta cabalmente comprovado o
atendimento dos pressupostos legais para a sua admissibilidade". No presente TC o que se
vislumbra na fundamentação dos embargantes é que estes buscam imprimir efeito infringente aos
seus Embargos, quando buscam a modificação do julgado e não sanar obscuridade, omissão ou
contradição para justificar o cabimento dos presentes embargos, consoante dispõe o artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil e artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas. Observo que os embargos de declaração em questão foram opostos pela segunda vez e
com o mesmo conteúdo e matéria, o que não é admitido. Este entendimento é corroborado pelo
STF no seguinte julgado: "Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios
neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que
julgou os primeiros embargos e, não quando se voltam a repisar o que já foi repisado nestes e por
eles rejeitados." STF 1ª Turma, AG 210.773-6-DF-AGRG-EDcl-EDcl, j. 25.5.99, rejeitaram os
embs., v.u., DJU 25.6.99, p. 26). No mesmo sentido: RTJ97/328, 97/*1.113, 115/372, 116/234,
177/440; RSTJ 88/28, 111/246, RT 629/123, 634/126; RJTJESP 113/382, RP 21/299. Por todo o
exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão
embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
33
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 998.14-76 – José Ribamar –
Subprefeitura Ermelino Matarazzo – SP-EM – Denúncia – Apurar a veracidade da denúncia
sobre as possíveis irregularidades no Contrato 003/SP-EM/2010, decorrente do Pregão 17/SP-
EM/2009 e na Ata de Registro de Preço 004/SMG-CGBSS/2010 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia formulada pelo
Senhor José Ribamar, bem como da inspeção realizada, para fins de registro, nos termos do
artigo 7º da Resolução 06/2000 e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que o objeto
contratado foi prestado em conformidade com as normas legais pertinentes e as cláusulas
estabelecidas no ajuste. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento do
artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC
n.º 998.14-76 de procedimento de fiscalização, na modalidade Inspeção, com o objetivo de
apurar as supostas irregularidades no Contrato nº 003/SP-EM/2010, decorrente do Pregão nº
17/SP-EM/2009 e na Ata de RP nº 004/SMG-CGBSS/2010, celebrado entre a Subprefeitura
Ermelino Matarazzo e a empresa Paula Sampaio Neri – ME, para locação de veículos leves sem
motorista e sem combustível e, com motorista e sem combustível para a motocicleta, no valor de
R$ 490.080,00, pelo prazo de 12 (doze) meses. Os presentes autos se iniciaram pela denúncia
apresentada pelo Senhor José Ribamar, por meio do canal "Fale Conosco", na qual alega que: i)
"A Subprefeita de Ermelino Matarazzo Sandra Regina Mancilla Lourenço, faz lobe com a
Empresa contratada para a locação de veículos o contrato está cheio de irregularidades". (fl. 02)
ii) "Obs. Contrato abaixo foi firmado com posto de combustível com documentação irregular e
valores superfaturados. No mesmo eram abastecidos carros particulares dos funcionários, existe
ligação entre contratante e contratado". (fl. 23) Em atendimento ao despacho de fl. 04, os autos
foram encaminhados à Coordenadoria III para a competente análise, envolvendo as seguintes
contratações: a) Contrato nº 003/SP-EM/2010, decorrente do Pregão n° 17/SP-EM/2009,
celebrado com a empresa Paula Sampaio Néri – M.E. para locação de veículos; b) Aquisição de
combustível através da Ata de RP nº 004/SMG-CGBSS/2010, cuja detentora é a empresa REDE
SOL FUEL DISTRIBUIDORA LTDA. Preliminarmente, cumpre destacar que o Contrato
mencionado na denúncia foi firmado em 03.02.2010 e é decorrente do Pregão Presencial nº
017/SP-EM/2009, autuado no PA nº 2009-0.249.501-8, tendo sido celebrados 06 (seis) Termos
Aditivos ao Contrato nº 003/SP-EM/2010. Paralelamente, no TC n.º 997.14-03, foi determinada
a apuração de denúncia do mesmo munícipe, relatando que o representante da empresa Trópico
faz lobby com a Subprefeita de Ermelino Matarazzo e que neste ano reformaram 19 (dezenove)
praças na Região (Subprefeitura Ermelino Matarazzo) sem necessidade e superfaturadas, e
também neste caso, não enviou quaisquer documentos de qualificação pessoal, e provas ou
indícios das irregularidades mencionadas. Os resultados dos procedimentos de análise efetuados
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle foram sintetizados no relatório de fls. 225/226,
cujas conclusões seguem abaixo transcritas: "Com base nos exames realizados e na análise da
documentação de suporte elaboramos o relatório de fls. 207 a 224, concluindo que a denúncia
apresentada é improcedente, como segue: Do contrato nº 003/SP-EM/2010: Não houve
modificação do objeto contratado e, ao contrário do alegado pelo denunciante, as alterações
contratuais representaram, ao final de nossas análises, uma supressão no valor dos serviços
originais de 43,95% (itens 3.2.1 a 3.2.6); e Da aquisição de Combustível – PA 2012.0.014-379-1
O combustível utilizado pela SP-EM não foi adquirido através de contrato firmado com posto de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
34
combustível, mas com o uso de Ata de RP; a documentação apresentada pela empresa detentora
da Ata de RP, no processo de formalização, não apresentou irregularidade; os sócios da empresa
detentora da Ata de RP são pessoas físicas distintas dos servidores da SP-EM envolvidos no
processo de aquisição à época; os preços praticados para aquisição dos combustíveis foram
menores do que os registrados nas pesquisas junto a Agência Nacional de Petróleo; e a análise
dos documentos fornecidos pela SP-EM, acerca dos abastecimentos ocorridos, não demonstrou
evidências de uso por veículos particulares (itens 3.3.1 a 3.3.4)." Na sequência, os autos foram
remetidos para a Procuradoria da Fazenda Municipal que, às fls. 228/229, opinou pela
improcedência da denúncia em apreço, com fundamento nas conclusões alcançadas pelos Órgãos
Técnicos desta C. Corte de Contas. A seu turno, a Secretaria Geral, no parecer acostado às fls.
238/241, destacou preliminarmente que os presentes autos foram recepcionados como Inspeção,
nos termos do r. despacho de fl. 04. No mais, acompanhando a minuciosa manifestação da
Auditoria, entendeu que a inspeção realizada alcançou o quanto determinado e os argumentos
suscitados pelo Sr. José Ribamar devem ser afastados, já que o objeto contratado foi prestado em
conformidade com as normas legais pertinentes e as cláusulas estabelecidas no ajuste. Desta
feita, concluiu que a respectiva Inspeção encontra-se em condições de ser submetida à apreciação
para conhecimento e deliberação nos termos do art. 7º da Resolução nº 06/00, sem embargo das
recomendações cabíveis. É o relatório. Voto: Em julgamento a Inspeção que teve por objetivo
apurar as supostas irregularidades no Contrato nº 003/SP-EM/2010, celebrado entre a
Subprefeitura Ermelino Matarazzo e a empresa Paula Sampaio Neri – ME, para locação de
veículos leves sem motorista e sem combustível e, com motorista e sem combustível para a
motocicleta, no valor de R$ 490.080,00, pelo prazo de 12 (doze) meses. Cumpre destacar,
preliminarmente, que os presentes autos se iniciaram pela denúncia apresentada pelo Senhor José
Ribamar, por meio do canal "Fale Conosco", alegando irregularidades no referido contrato, que
foi firmado em 03.02.2010 e é decorrente do Pregão Presencial nº 017/SP-EM/2009. Ainda,
foram celebrados 06 (seis) Termos Aditivos ao Contrato nº 003/SP-EM/2010. Informo, ainda, a
existência do TC n.º 997.14-03, de minha Relatoria, em que foi determinada apuração de outra
denúncia do mesmo munícipe e que se encontra em tramitação nesta Egrégia Corte de Contas.
No que concerne ao mérito da presente denúncia, após análise realizada, a Auditoria concluiu
que o objeto contratado foi prestado em conformidade com as normas legais pertinentes e as
cláusulas estabelecidas no ajuste. Diante de todo o exposto, considerando que nenhuma
irregularidade fora comprovada, CONHEÇO da presente Inspeção, para fins de registro, nos
termos do art. 7º da Resolução nº 06/00. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 1.167.04-40 – Embargos de Declaração
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 20/4/2010
– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Casa Santa Luzia
Importadora Ltda. (Ordem de Compra 1504/03 R$ 15.950,00) – Aquisição de cestas de natal para
os funcionários da empresa ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, pois presentes os requisitos regimentais
de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento ao
apelo a fim de reconhecer a contradição e, consequentemente, aplicar o efeito infringente,
reformando o V. Acórdão recorrido para acolher a contratação, em caráter excepcional, com
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
35
determinação de cessar novas despesas da mesma natureza, na forma contida no dispositivo da
decisão alcançada em sede de Juízo Singular. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: O presente expediente
iniciou-se para análise de contratação celebrada, com dispensa de licitação, pela Anhembi
Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A. e a empresa Casa Santa Luzia Importadora
Ltda., tendo como objeto aquisição de cestas de Natal. A contratação fundamentou-se no inciso II
do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, que dispensa a licitação para serviços e compras de valor
de até 10% (dez por cento) do limite previsto para o convite, elevado para 20% quando
processados por sociedade mista, empresa pública, autarquia ou fundação qualificada como
Agência Executiva. Em julgamento pelo juízo monocrático a contratação foi acolhida em caráter
excepcional, com determinações de cessar novas despesas desta natureza. Inconformada com a
decisão "a quo" a São Paulo Turismo interpôs recurso ordinário (fls. 93/96). A Assessoria
Jurídica de Controle Externo (fl. 107) opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito,
provido para excluir-se da decisão recorrida a excepcionalidade do acolhimento da despesa e a
determinação para que a empresa abstenha-se da realização de novas despesas da mesma
natureza. A PFM acompanhou o entendimento da AJCE pelo conhecimento e provimento ao
recurso (fls. 111/113). A Secretaria Geral (fl. 122) entendeu que os argumentos do recurso não
são suficientes para alterar a decisão proferida pelo juízo singular. Na 2.483ª Sessão Ordinária
realizada em 20 de abril de 2010 por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, negado
provimento, e, por unanimidade julgou irregular a despesa. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, inconformada com a decisão proferida que reformou a decisão para piorar a situação
do recorrente, opôs Embargos de Declaração (fl. 145) visando a reforma da decisão, com efeito
infringente ante a vidente configuração da "reformatio in pejus". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo (fl. 160) opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
provimento, objetivando suprimir a contradição existente no V. Acórdão. Na mesma linha, a
argumentação da Secretaria Geral (fl. 177) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É
o relatório. Voto: Em julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal contra o Venerando Acórdão que conheceu do recurso interposto pela São
Paulo Turismo e, no mérito, negou provimento, e, por unanimidade julgou irregular a despesa.
Em síntese, alega o embargante a existência de "reformatio in pejus", uma vez que a decisão final
da Colenda Corte reformou a decisão tomada pelo juízo singular, que considerou a contratação
regular em caráter excepcional, com determinações de cessar novas despesas da mesma natureza.
Destarte, a decisão recursal expressamente piorou a situação da Origem, ao afastar o
reconhecimento da regularidade do contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal em seu
arrazoado recursal sustenta a impossibilidade de reformatio "in pejus" sob o fundamento do
artigo 512 do Código de Processo Civil que destaca "o julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Este
entendimento foi seguido pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral.
De fato, a decisão recorrida não pode ensejar uma condenação mais elevada para a Origem, uma
vez que estaria fora da órbita do limite recursal imposto pelo efeito devolutivo da matéria. Ante o
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Douta Procuradoria da Fazenda
Municipal, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, DOU
PROVIMENTO ao apelo a fim de reconhecer a contradição e, consequentemente, aplicar o efeito
infringente, reformando a decisão recorrida para acolher a contratação em caráter excepcional,
com determinações de cessar novas despesas da mesma natureza, na forma contida no dispositivo
da decisão alcançada em sede de Juízo singular. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
36
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – Preliminarmente, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os
seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.754.12-10 – Lucinaldo Alves da Silva –
Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – SP-VM – Representação, em face do Pregão
Presencial 10/SMSP/SP.MG/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de transporte através de veículos, incluindo motorista e combustível, de
quilometragem livre 2) TC 2.493.05-00 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e
PEM Engenharia S.A. – Concorrência 002/2003 – Contrato 101/2004 R$ 1.985.126,61 – TAs
266/2004 (prorrogação de prazo) e 317/2004 (prorrogação de prazo e acréscimo de itens de
serviços extracontratuais) – Execução dos serviços de reforma do 3º andar do Hospital para
implantação do Centro de Diagnósticos, incluindo toda a infraestrutura 3) TC 2.473.08-45 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris,
de G4S Engenharia e Sistemas Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 6/3/2013 – Relator
Conselheiro Maurício Faria – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Plantech Engenharia e
Sistemas Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO
046/08, cujo objeto é prestação de serviços de aquisição, instalação e manutenção estendida de
um Sistema de Administração do Estacionamento do Parque Anhembi, compreendendo sua
completa instalação, está sendo executado conforme o pactuado 4) TC 42.04-39 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política
de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços
técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e
procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do
Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias – CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 5.628.96-80 – Secretaria Municipal de Habitação –
Sehab e Consórcio Sondotécnica – Etep – TAs 101/B/97/Sehab (substituição de planilha de
orçamento, de cronograma físico-financeiro e dos cronogramas de permanência de equipamentos
e de mão de obra), 123/97/Sehab R$ 1.406.633,58 (acréscimo parcial do valor contratual da
ordem de 58,67%, adoção de cronograma de permanência de mão de obra e de
equipamentos/outros, adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias),
8º/1998 R$ 1.516.487,92 (acréscimo parcial do valor contratual da ordem de 63,25%, adoção de
cronograma de permanência de mão de obra e de equipamento/outros, adoção de cronograma
físico-financeiro, de planilha orçamentária e prorrogação de prazo) e 9º/1999 R$ 2.674.239,00
(prorrogação de prazo, adoção de cronograma de permanência de mão de obra e de
equipamentos/outros, de cronograma físico-financeiro e de planilha orçamentária), relativos ao
Contrato 8/96, no valor de R$ 2.397.758,00, julgado em 05/03/1997 – Serviços técnicos
especializados de obras, bens e serviços em apoio às atividades da Prefeitura do Município de
São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.792ª S.O.,
ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em julgar regular o Termo Aditivo 101/B/97/Sehab. Acordam, ainda, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor "ad hoc"
e Domingos Dissei, em julgar irregulares os Termos Aditivos 123/97/Sehab, 8º/1998 e 9º/1999,
por tratarem de acréscimos não justificados tecnicamente, deixando de apenar os agentes
públicos responsáveis, em razão do tempo transcorrido. Vencido o Conselheiro Maurício Faria
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
37
que, consoante voto proferido em separado, julgou regulares os termos aditivos. Acordam, afinal,
à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros dos ajustes. Relatório: Trata o TC nº
72.005.628.96-80, nesta fase processual, de análise de aditamentos, nºs 101/97, 123/97, 8º e 9º
TA, ao contrato nº 008/96/SEHAB, celebrado entre a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano e o consórcio Sondotecnica ETEP, destinado à prestação de serviços técnicos
especializados de fiscalização de obras, bens e serviços, no âmbito do Programa de Saneamento
Ambiental da Bacia Guarapiranga. O ajuste inicial foi acolhido por esta C. Corte, assim como os
Termos de Aditamento nºs 16/96, 33/96, 48/96 e 46/97, conforme acórdãos de fls. 86, 102 e 134.
Recebidos os Termos de Aditamento, foram encaminhados para análise da Auditoria, que
apresentou as seguintes conclusões: - TA nº 101/97 (6º TA) – substituição de planilha
orçamentária e cronogramas - concluiu pela regularidade do ajuste com ressalvas ante a
infringência ao § 1º do art. 79 da Lei Municipal nº 10.544/88, bem como o disposto nas
instruções 01/92; - TA nº 123/97 (7º TA) - acresceu o valor de R$ 1.406.633,58, adoção de
cronograma e planilhas - concluiu pela regularidade do ajuste apontando as mesmas ressalvas do
TA nº 101/97; - 8º TA – acresceu o valor de R$ 1.516.487,92, adoção de cronograma e planilhas
- a conclusão foi no mesmo sentido dos TAs anteriores; e - 9º TA – acresceu o valor de R$
2.674.239,00, adoção de cronograma e planilhas - concluiu a especializada que o mesmo deveria
ficar pendente de conclusão em face de ter o ajuste alterado o valor sem, todavia, indicar se era
hipótese de acréscimo ao valor do ajuste original ou de prorrogação de prazo contratual (fls.
629/636). Por esse motivo (fls. 637), a Origem foi intimada a esclarecer os pontos destacados na
análise de aditamento. Às fls. 644/652 a Origem prestou esclarecimentos, sendo encaminhados
os autos à Seção Técnica 6 para análise do acrescido, concluindo aquela especializada estar o
instrumento analisado regularmente formalizado (fls. 653). Encaminhados os autos à Assessoria
Jurídica, esta opinou pelo enquadramento da prorrogação nas hipóteses previstas no inciso II do
art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, concluindo pelo acolhimento de todos os aditivos, ressalvando
as determinações que o Nobre Conselheiro julgar oportunas (fls. 657/665). Em atenção ao
requerido pela PFM (fls. 670), os autos foram encaminhados à Assessoria de Engenharia para
análise das alterações contratuais efetivadas pelos 7º e 8º TAs. Segundo a equipe de engenharia,
as prorrogações do prazo contratual introduzidas nos 8º e 9º TAs extrapolaram o limite
estabelecido pelo art. 83 da Lei Municipal nº 10.544/88; que os aumentos dos custos e da
duração das obras foram causados por deficiências de planejamento e de gerenciamento da
SEHAB e dos Consórcios responsáveis pela realização dos serviços de gerenciamento e de
fiscalização, não havendo, por conseguinte, justificativa técnica sob o ponto de vista de
engenharia para que as obras não tivessem sido executadas dentro dos prazos e custos
tecnicamente compatíveis com os previsto no momento das contratações. Quanto aos acréscimos
de valor, constantes dos 7º, 8º e 9º TAs, este ocorreu por conta da alocação inadequada de
equipes de fiscalização nas obras, agravada pela fragilidade dos controles exercidos pela Origem
sobre a efetiva prestação dos serviços (fls. 703/717). Encaminhados os autos novamente à
Assessoria Jurídica para manifestação, esta reconsiderou seu posicionamento acerca do 7º, 8º e 9º
Termos de Aditamento, para reconhecer que os motivos apresentados para a prorrogação
contratual eram insuficientes, opinando pelo não acolhimento dos instrumentos em exame (fls.
719/721). Oficiada a Origem, manifestou-se asseverando a importância do objeto do ajuste, bem
como realçou que as características da contratação ao longo da execução do ajuste muitas vezes
se modificam em vista da localização da intervenção em áreas de favelas (fls. 730/806 e
810/841). Encaminhados os autos para manifestação da Engenharia, concluiu a especializada que
revendo sua manifestação anterior (fls. 716) reconsiderava apenas o apontado nos subitens 2.8.2
e 3.2, reiterando, no mais, a informação AT-ENG/005/2001 (fls. 843/846 vº). Intimados, os
interessados apresentaram defesa, indicando que os aditivos atenderam plenamente a todas as
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
38
disposições legais e, ainda, o interesse público, pugnando pela regularidade dos atos praticados
(fls. 862/1.103). Manifestando-se quanto ao acrescido a Engenharia manteve seu posicionamento
anterior, reiterando a infringência às instruções 01/92, bem como, os acréscimos do 7º, 8º e 9º
Termos de Aditamentos, não se justificam tecnicamente (fls. 1.107/1.111vº). A Assessoria
Jurídica em sua manifestação de fls. 1.114/1.115, reviu novamente seu posicionamento,
asseverando inexistir nos autos má-fé das partes, assim como, todos os procedimentos buscaram
a execução do interesse público maior, evitando-se a descontinuidade da fiscalização contratada.
Em manifestação a PFM pugnou pelo acolhimento dos instrumentos, tendo em vista que se trata
de idêntico objeto de matéria já julgada pelos V. Acórdãos prolatados por esta Corte (fls.
1.118/1.1261368). A Secretaria Geral, sem adentrar ao mérito de questões técnicas relacionadas
e, tendo em conta as peculiaridades envolvidas neste processo, entendeu que o ajuste firmado
teve suas características modificadas com a paralisação para posterior retomada das obras,
ressaltando-se o princípio da supremacia do interesse público, que vincula a autoridade
administrativa em toda a sua atuação e recomendava a continuidade da fiscalização das obras
inacabadas. Ressaltou que o encerramento do contrato poderia representar maior custo à
Municipalidade, sendo o aditamento efetivado a solução menos onerosa e que o Aditamento
gerou efeitos fáticos impossíveis de serem desfeitos. Ao final, considerou a ausência nos autos de
notícia de prejuízo ao Erário, dolo, má-fé ou prejuízo a terceiros, entendendo que os 6º, 7º, 8º e 9º
termos de aditamento em análise podem ser acolhidos. É o relatório. Voto: Em julgamento os
Termos de Aditamentos, nºs 101/97 (6º TA), 123/97 (7º TA), 8º e 9º TA, ao contrato nº
008/96/SEHAB, celebrado entre a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e o
consórcio Sondotécnica ETEP, destinado à prestação de serviços técnicos especializados de
fiscalização de obras, bens e serviços, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental da
Bacia Guarapiranga. A instrução processual revelou que os aditivos infringiram o § 1º do art. 79
da Lei Municipal nº 10.544/88 em face da publicação extemporânea dos ajustes, bem como o
disposto nas instruções 01/92 pela remessa fora do prazo. Quanto a essas falhas, verifica-se dos
autos que mesmo fora do prazo os atos foram realizados, motivo pelo qual relevo tais
impropriedades ante o seu caráter formal. Entretanto, a análise técnica da equipe de engenharia
demonstrou não haver justificativa para o fato de as obras não terem sido executadas dentro dos
prazos e custos tecnicamente compatíveis com os pactuados nos respectivos contratos e, ainda,
não haver justificativa técnica para os acréscimos de valor constantes do 7º, 8º e 9º Termos
Aditivos. Segundo apurado, esses acréscimos ocorreram devido, principalmente, à alocação
inadequada de equipes de fiscalização em obras desenvolvidas em ritmo subnormal, agravada
pela fragilidade dos controles exercidos pela Origem sobre a efetiva prestação dos serviços
pertinentes ao contrato sob exame. Todos os esclarecimentos e documentos juntados aos autos
não foram suficientes para afastar a irregularidade constatada. Diante de todo o exposto, e com
fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, JULGO REGULAR o
Termo Aditivo 101/97 (6º TA) e IRREGULARES os Termos Aditivos 7º, 8º e 9º, por tratarem de
acréscimos não justificados tecnicamente. Em razão do tempo transcorrido, deixo de apenar os
agentes públicos responsáveis. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os
autos. (2.792ª S.O.). Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria:
Acompanho o entendimento da Assessora Subchefe de Controle Externo, a época, e também da
Secretaria Geral no sentido da regularidade dos Termos Aditivos em exame. Após análise da
documentação trazida pelas defesas, foi possível verificar que estamos diante de situação
excepcional envolvendo a fiscalização das obras, bens e serviços pertinentes ao Programa de
Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, em que o projeto básico, não conseguiu
abarcar a realidade das diferentes ocorrências supervenientes, observadas durante a execução
contratual. Nesse sentido, não restou comprovado pela Auditoria o argumento de que as equipes
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
39
mobilizadas deveriam ser redimensionadas, de forma proporcional à redução do ritmo do
cronograma das intervenções, pois esse cenário linear de redução proporcional e imediata não se
afirma de forma absoluta, e inclusive, somente pode ser considerado diante da situação concreta.
De certa forma, considerar tal argumento como uma premissa impediria até mesmo o
reconhecimento de situações já identificadas por esta Corte no sentido de que, em determinado
casos, a diminuição do ritmo das obras suscita ainda maior esforço da atividade de
gerenciamento. Desta forma, à vista dos elementos contidos nos autos julgo regulares os Termos
de Aditamento nºs 101/97, 123/97, 8º e 9º relativos ao Contrato nº 008/96/SEHAB. Participaram
do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João
Antonio – Relator." 2) TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 3) TC
2.755.10-11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$
2.565.300,00), cujo objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo
Municipal José Carlos Pace – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização
do 39º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O
Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 4) TC 184.08-57 – Embargos de
Declaração opostos por Roberto Siniscalchi contra o V. Acórdão de 16/9/09 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Ordem
Hospitaleira de São João de Deus – Locação de 40 leitos-dia para pacientes psiquiátricos do sexo
masculino ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso –
embargos de declaração –, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões –
Revisor “ad hoc”, após vista que lhe fora concedida na 2.796ª S.O., ocasião em que votou o
Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator,
com relatório e voto, Edson Simões – Revisor “ad hoc”, nos termos do voto proferido em
separado, Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer dos embargos de declaração, uma vez
que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie às partes para
conhecimento, e, após, dê-se prosseguimento à análise do recurso ordinário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal. Relatório: Trata-se o TC nº 184.08-57 de recurso de
Embargos de Declaração oposto pelo Hospital do Servidor Público Municipal contra decisão
colegiada que julgou irregulares, por maioria de votos, o Pregão Presencial 138/2007 e o
Contrato 231/2007, sem aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista as impropriedades
apontadas, referentes à falta de formalização da ata registrando o início do procedimento
licitatório na data em que efetivamente ocorreu, bem como a não juntada ao processo
administrativo de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS válido à abertura do certame, com descumprimento ao preceituado no artigo 4º, incisos VI
e VII, da Lei Federal n.º 10.520/02. O Hospital do Servidor Público Municipal pretende com a
oposição dos embargos declaratórios sanar omissão na publicação do julgamento, uma vez que
entende fundamental conhecer do teor dos votos vencidos para confeccionar sua peça recursal
ordinária, bem como, alternativamente, pretende os efeitos infringentes para que seja acolhido
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
40
tanto o Pregão Presencial n.º 138/2007 quanto o contrato oriundo da disputa. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, tempestivamente, interpôs recurso ordinário requerendo o acolhimento do
pregão e do contrato, por entender que os autos não dão notícias de prejuízo ao erário e tampouco
má-fé e que os esclarecimentos prestados pela Origem justificam, por certo, a impropriedade
apontada. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 209/213) opinou pelo conhecimento
dos embargos de declaração, uma vez que presentes todos os requisitos de admissibilidade, e,
quanto ao mérito, pelo não provimento, tendo em vista a ausência de omissão no V. acórdão
guerreado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em análise sobre a oposição dos embargos de
declaração, entendeu que o recurso merece ser conhecido e provido pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos e reiterou os termos de seu recurso ordinário acostado às folhas 202/205
(fls. 215). Por fim, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos embargos de declaração,
uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, pelo seu não
conhecimento. É o relatório. Voto: Em julgamento o recurso de Embargos de Declaração oposto
pelo Hospital do Servidor Público Municipal contra decisão colegiada que julgou irregulares, por
maioria de votos, o Pregão Presencial 138/2007 e o Contrato 231/2007, sem aceitação dos efeitos
financeiros, tendo em vista as impropriedades apontadas, referentes à falta de formalização da ata
registrando o início do procedimento licitatório na data em que efetivamente ocorreu, bem como
a não juntada ao processo administrativo de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS válido à abertura do certame. Os Embargos Declaratórios visam
obter um pronunciamento para tornar claro o que restou obscuro, desfazer eventuais contradições
ou suprimir ponto omisso. Pretende o Recorrente a declaração de omissão por ausência de
publicação das razões dos votos vencidos, uma vez que serviria para agregar suas razões
recursais ordinárias. Primeiramente, não há que se falar em omissão, uma vez que o voto vencido
da lavra do Nobre Conselheiro Antônio Carlos Caruso consta da publicação do Diário Oficial da
Cidade, de 25 de novembro de 2009, página 184. Ademais, mesmo na hipótese da alegada
omissão, o Regimento Interno assegura o exercício da ampla defesa em seu artigo 121 e ainda
regulamenta o procedimento de vistas ao processo consoante artigo 129, de modo que fica
afastada a alegação de cerceamento de defesa. No que diz respeito aos efeitos infringentes
suscitados, entendo que a aplicação se daria apenas no caso de a supressão da omissão resultar
numa interpretação diferente da solução alcançada no julgado. Destarte, não cabe, por ora,
ingressar nas razões de mérito que resultaram na condenação da Embargante; sendo tal
consequência oriunda da análise oportuna das razões de Recurso Ordinário. Ante o exposto,
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes seus pressupostos
de admissibilidade, e quanto ao mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficiem-se as partes para conhecimento e,
após, dê-se prosseguimento à análise do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da
Fazenda Municipal. (2.796ª S.O.) Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Edson
Simões: Acompanho o voto do Conselheiro Relator no sentido do conhecimento dos Embargos
de Declaração, e, no mérito por seu improvimento, sendo, contudo, sob outra fundamentação.
Alega o Embargante a existência de omissão no Acórdão diante da ausência de publicação no
Diário Oficial da íntegra do voto vencido. Todavia, como bem ressaltou o Conselheiro Relator
João Antonio, o voto vencido da lavra do então Conselheiro Antônio Carlos Caruso consta da
publicação do Diário Oficial da Cidade, de 25 de novembro de 2009, páginas 184/185. Não
obstante, ressalte-se que, diferente do sustentado pelos Órgãos Técnicos desta Corte, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no caso de a certidão de
julgamento expressar que o julgador com voto vencido fará declaração do seu voto, a eventual
publicação do acórdão sem o referido voto, ocasiona lacuna que deve ser sanada por meio de
nova publicação." Assim, caso o voto vencido não tivesse sido publicado na íntegra, teria razão o
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
41
embargante ao requerer o saneamento da falha por meio da republicação do Acórdão. De igual
forma, se o voto vencido não integra o acórdão, havendo, apenas, simples referência à existência
de voto vencido, a jurisprudência também não deixa dúvidas de que o meio adequado para que as
razões vencidas passem a integrar o julgado é a oposição de embargos de declaração. Nesse
sentido, ver decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 985802 de São Paulo, publicado no Diário de Justiça de 27/11/2011, cuja
Ementa assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM CONSTAR O
VOTO DIVERGENTE, VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA PEÇA FALTANTE. INTEMPESTIVIDADE.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, POR DECISÃO DO RELATOR, PARA
INTEGRAÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. I. Determinado de
ofício, pelo relator, a republicação do acórdão para a integração do voto vencido que faltara na
primeira publicação, consideram-se tempestivos os embargos infringentes opostos ao aresto
republicado, desprezada a anterior intempestividade dos aclaratórios da mesma parte, superada
que ficou pela própria iniciativa do órgão judicial na correção de erro material cartorário. II.
Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando ao Tribunal de Justiça a apreciação dos embargos infringentes." Mesmo
entendimento extrai-se do Acórdão que julgou embargos de declaração em apelação cível nº
20130227448, de Santa Catarina, publicado em 28/01/2015. "Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
APELO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE
EXPRESSA QUE O DESEMBARGADOR COM VOTO VENCIDO FARÁ DECLARAÇÃO
DO SEU VOTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM O REFERIDO VOTO. LACUNA
VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. Constando na certidão de julgamento a manifestação da
vontade do Desembargador que profere voto vencido de declarar o voto, deve ser reconhecida a
lacuna quando da publicação do acórdão não se verifica o referido voto, devendo ser procedida
nova publicação." Quanto à alegação de cerceamento de defesa, acompanho a Assessoria Jurídica
de Controle Externo e a Secretaria Geral concluindo por sua improcedência. Primeiro porque o
Voto Vencido foi de fato publicado em sua íntegra. Segundo porque, no entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "a ausência, nos autos, da declaração do voto vencido não é óbice à
oposição de embargos infringentes, pois, conforme jurisprudência sedimentada neste sodalício,
não sendo possível aferir a extensão do voto minoritário, o referido recurso é cabível por
desacordo total." Diante do exposto, acompanho o Relator para CONHECER dos embargos e, no
mérito, NEGAR-LHES provimento. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 965.12-55 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 6/9/2013 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marly da Silva dos Santos –
Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 4.410,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.796ª
S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ademais,
por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson
Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, em dar provimento parcial ao apelo para outorgar
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
42
quitação à responsável, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido
em separado, deu provimento integral ao recurso para o fim de declarar a regularidade da
prestação de contas examinada. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do
Processo Administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o TC nº 72.000.965/12*55 de Recurso "ex officio", com fundamento no art.
137, parágrafo único do Regimento Interno, por força da Decisão prolatada em sede de Juízo
Singular, que julgou irregular a prestação de contas apresentada pela servidora Marly da Silva
dos Santos, no importe de R$ 4.410,00, deixando de determinar a reposição aos cofres públicos
nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte. Instada a se manifestar, a Procuradoria da
Fazenda Municipal requereu o provimento do Recurso para o fim de declarar regular a despesa
havida. A Secretaria Geral, por outro lado, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, no
mérito, pelo seu não provimento. É o Relatório. Voto: Em julgamento o Recurso "ex officio",
por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou irregular a prestação de
contas apresentada pela servidora Marly da Silva dos Santos, no importe de R$ 4.410,00,
deixando de determinar a reposição aos cofres públicos nos termos da Instrução nº 03/2011 desta
Corte. As informações colacionadas aos autos não foram suficientes para refutar a irregularidade
quanto à realização de despesas acima do limite legal estabelecido. Diante do exposto,
CONHEÇO do Recurso "ex officio", eis que regimental e, no mérito, DOU PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo para outorgar quitação à responsável, mantendo-se a decisão atacada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino a restituição do Processo Administrativo
acompanhante à Origem. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos
(2.796ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço do
recurso "ex officio", por regimental. No mérito, a principal discussão travada nos autos vincula-
se à realização de despesas, com um mesmo fornecedor, em valor superior ao limite de R$
4.000,00, caracterizando, segundo os técnicos e o entendimento exarado em sede de Juízo
Singular, contratação verbal, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal nº
8.666/93. Em que pese entendimento diverso expresso nos autos, conforme tenho me
pronunciado em casos semelhantes, entendo que o processo de aquisição de bens e serviços se
divide em duas vertentes: uma, consiste no regime normal de aplicação, regulamentado pela Lei
Federal nº 8.666/93 e legislação complementar; e outra, no regime por adiantamento, destinado
ao atendimento de despesas que, em situação excepcional, não possam subordinar-se ao processo
normal, conforme previsto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Municipal nº
10.513/88. Nesse sentido, em meu entender não se aplica ao regime de adiantamento o disposto
no artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93. Corroborando esse entendimento, foi editado o Decreto
Municipal nº 52.756/11, acrescentando ao Decreto nº 48.592/07 (que regulamenta o regime de
adiantamento) o artigo 15-A, estabelecendo que: "As disposições do artigo 60 da Lei Federal nº
8.666/93, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às contratações de serviços e aquisições de
bens ou materiais feitas na conformidade deste decreto". Cabe ressaltar, ainda, que para as
despesas objeto das contas ora examinadas, a legislação própria não estabelece limite de gastos,
mas sim, unicamente a presença das circunstâncias exigíveis para a utilização dos recursos por
meio do regime de adiantamento, quais sejam, a impossibilidade da contratação pelo regime
normal de aplicação, a excepcionalidade da despesa e a necessidade do seu pronto pagamento.
No caso em tela, estes requisitos estão presentes, posto que são inerentes às próprias
características da finalidade do gasto, ou seja, a participação de servidores em cursos, seminários,
simpósios, congressos e outros do gênero, quando necessários ao desempenho de suas
atribuições, conforme previsto no inciso V do artigo 2º da Lei Municipal nº 10.513/88. Nesse
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
43
sentido, trago à colação precedente de julgamento desta Corte constante do TC nº 72.001.720/11-
82 que consigna o seguinte entendimento: "No caso de aplicação do inciso V, do art. 2º, da Lei
10.513/88, não há que se falar em limite de valor para posterior prestação de contas, uma vez que
a quantia disponibilizada deve corresponder ao quantum necessário para cobrir as despesas
decorrentes da participação de servidores no Congresso. Logo, a análise feita, no caso dos autos,
não pode considerar o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos preceituados pelo
parágrafo único de art.60, da Lei 8.666/93, posto que não se trata de despesa de pequeno vulto, a
qual, como exposto, se limita aos valores previstos legalmente. Acrescente-se, ainda, que a
hipótese em julgamento não se submete a qualquer tipo de procedimento licitatório, em razão de
inviabilidade de competição a ele inerente, sendo que, em geral, as formas de pagamento se dão
on line ou diretamente no local do evento, mediante emissão de recibo, o que implica na
realização de um tipo de despesa que, por suas características, não pode se submeter ao processo
normal de aplicação, pelo que não há que se cogitar da aplicação do art. 60, da Lei 8.666/93,
como se observa do quanto disposto no art. 68, da Lei 4.320, "in fine". A análise do caso em
julgamento deve se restringir à comprovação de que o valor disponibilizado pelo regime de
adiantamento foi utilizado para a efetiva inscrição dos servidores no Congresso e, pelo que dos
autos consta, não paira dúvidas sobre esta questão." Assim, o limite estabelecido no parágrafo
único do artigo 60 da Lei de Licitações não deve ser aplicado ao regime de adiantamento, em
especial por não se tratar de pequenas compras de pronto pagamento com limite estabelecido por
lei, mas sim, o que se aplica é a autorização estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal nº
10.513/88, para a utilização do regime de adiantamento quando for exigido o pronto pagamento
para atender as despesas elencadas em seu inciso V – participação de servidores em cursos e
congressos necessários ao desempenho de suas atribuições. Nesses termos, tendo em vista que as
eventuais inscrições em cursos, seminários e congressos não podem se submeter a qualquer tipo
de procedimento licitatório devido à inviabilidade de competição a ela inerente, a adoção do
regime de adiantamento para o seu custeio encontra amparo legal por suas próprias
peculiaridades, vez que não tem como aguardar os trâmites normais de processamento, conforme
dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal nº 48.592/07, razão pela qual entendo equivocada a
pretensão de se aplicar dispositivos da Lei n° 8.666/93, aplicando-se ao caso o princípio da
especialidade, segundo o qual a existência de lei especial afasta a aplicação da lei geral. Diante
do exposto, voto pelo provimento integral do recurso para o fim de declarar a regularidade da
prestação de contas examinada. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 6) TC 20.13-97 – Recursos "ex
officio" e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads (Fundo Municipal de Assistência Social) e Neide de Carvalho
Mendes – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 11.000,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora
concedida na 2.796ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que
regimental, e do recurso ordinário interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Acordam, também, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos apelos para
outorgar quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do Processo
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
44
Administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio
de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC
nº 72.000.020/13*97 de Recurso "ex officio" e Ordinário, interposto por Antonio de Oliveira
Silva, por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou parcialmente regular
a prestação de contas apresentada pela servidora Neide de Carvalho Mendes, glosando a
importância de R$ 4.175,34, deixando de determinar a reposição aos cofres públicos nos termos
da Instrução nº 03/2011 desta Corte. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo entendeu que o pedido do recorrente não merece acolhimento por não existir valor a ser
pago. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o provimento do Recurso para o fim de
declarar regular a despesa havida. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da AJCE e
manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos e, no mérito, pelo seu não provimento. É o
Relatório. Voto: Em julgamento os Recursos "ex officio" e Ordinário, por força da Decisão
prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou parcialmente regular a prestação de contas
apresentada pela servidora Neide de Carvalho Mendes, glosando a importância de R$ 4.175,34,
deixando, todavia, de determinar a reposição aos cofres públicos nos termos da Instrução nº
03/2011 desta Corte. As informações colacionadas aos autos não foram suficientes para refutar a
irregularidade quanto à realização de despesas acima do limite legal estabelecido. Diante do
exposto, CONHEÇO do Recurso "ex officio", eis que regimental, e do Recurso Ordinário
interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO
PARCIAL aos apelos para outorgar quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino a restituição do Processo
Administrativo acompanhante à Origem. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após,
arquivem-se os autos (2.796ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 1.895.09-01 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/8/2012 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Subprefeitura Perus – SP-PR e Ivone Maria Ribeiro – Prestação de contas de
adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 1.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson
Simões – Revisor "ad hoc", após vista que lhe fora concedida na 2.796ª S.O., ocasião em que
votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, também, à unanimidade, quanto
ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo para o fim de afastar a multa aplicada, bem como
outorgar quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar o ressarcimento do
valor da multa recolhida devidamente atualizada, à servidora. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar a restituição do Processo Administrativo acompanhante à Origem. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o
arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC nº 72.001.895/09*01 de Recurso "ex officio", por
força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular, que julgou parcialmente regular a
prestação de contas apresentada pela servidora Ivone Maria Ribeiro, glosando a importância de
R$ 113,63. A Decisão deixou de determinar a reposição aos cofres públicos da quantia irregular,
nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte, e aplicou multa à servidora no valor de R$
200,00. A Coordenadoria III informou que, embora devidamente intimada da decisão, a
responsável pelo adiantamento se restringiu tão somente em recolher o valor da multa que lhe
fora aplicada. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o arquivamento do presente,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
45
considerando o recolhimento da multa pela interessada. A Secretaria Geral manifestou-se pelo
conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu não provimento por entender que a decisão
combatida estava em consonância com a legislação aplicável à espécie. É o Relatório. Voto: Em
julgamento o Recurso "ex officio", por força da Decisão prolatada em sede de Juízo Singular,
que julgou parcialmente regular a prestação de contas apresentada pela servidora Ivone Maria
Ribeiro, glosando a importância de R$ 113,63. Referida Decisão deixou de determinar a
reposição aos cofres públicos da quantia irregular, nos termos da Instrução nº 03/2011 desta
Corte, e aplicou multa à servidora no valor de R$ 200,00. Consta dos autos que, embora
devidamente intimada, a responsável pelo adiantamento se restringiu tão somente em recolher o
valor da multa que lhe fora aplicada. Em que pese as manifestações técnicas apontarem pela
manutenção do julgado, observo que os itens considerados irregulares trataram-se da aquisição
de utensílios de copa e cozinha para realização de reunião urgente entre os Subprefeitos da região
Norte sobre a Operação Cantareira. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso "ex officio", eis
que regimental, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para o fim de afastar a
multa aplicada, bem como outorgar quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino o ressarcimento à servidora do
valor da multa recolhida, devidamente atualizada. Determino, ainda, a restituição do Processo
Administrativo acompanhante à Origem. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após,
arquivem-se os autos (2.796ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de abril de 2015.
a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator." 8) TC 1.082.08-12 – Vereador
Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição –
Solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à
avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp 9) TC 2.321.08-
05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos
Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$ 25.764,21/mês – TAs 01/2005 (prorrogação de prazo
de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$ 2.816,00/mês (acréscimo contratual para
complementação de despesas de transporte e alimentação dos recursos humanos), 02/2006
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$ 36.635,24/mês (acréscimo de
100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007 R$ 38.005,40/mês
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço denominado Centro de
Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos
no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de
Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos
constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de Jardim Ângela,
Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI 10) TC 2.300.08-27 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento
– Verificar se o Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos decorrentes, cujo
objeto é a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família, de acordo
com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em
Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a
proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de
Gabinete de Smads, no distrito de Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI, está
sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
46
(Certidões) 11) TC 2.731.14-87 – Contracta Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação
002/2014/Siurb, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para participação em futura
concorrência, com vistas à contratação de obras para controle de inundações e implantação dos
Reservatórios RI-01 e RI-02, canal de ligação entre referidos reservatórios e túneis de ligação
(RI-02), galeria e readequação do canal do Córrego Tremembé, localizados na Bacia do Córrego
Tremembé, no Município de São Paulo 12) TC 2.813.14-40 – Resmat Prestação de Serviços de
Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura Cidade Tiradentes - SP-CT – Representação
interposta em face do Pregão Presencial 004/2014, cujo objeto é a contratação mediante
empreitada de empresa especializada em serviço de apoio para remoção de volumes provenientes
de desocupações em logradouros de interesse público para intervenção e reurbanização,
incluindo remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis e outros utensílios deixados
por motivo de reintegraçaõ do espaço público, pelo período de 12 meses 13) TC 1.364.14-12 –
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura de São
Mateus - SP-SM – Representação em face do Edital de Tomada de Preço 01/2004, cujo objeto é
a contratação de empresa para prestação de serviços de desassoreamento mecanizado e de
limpeza manual no reservatório de amortecimento de cheias no piscinão Inhumas 14) TC
905.12-23 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura Penha – SP-PE –
Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/SP-PE/2012, cujo objeto é a locação
de 8 caminhões basculantes trucados, ano de fabricação 2007 ou mais recente, com capacidade
de 9m3 e com potência mínima de 142 CV, com motorista e combustível 15) TC 1.037.12-44 –
Marco Aurélio da Costa Desenhos – ME – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Representação
em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de alta
disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime ininterrupto,
atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma única solução
integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único),
atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município
de São Paulo e na CPTM (Tramita em conjunto com o TC 1.034.12-56) 16) TC 1.034.12-56 –
Construplanos Engenharia e Construções Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de
alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime
ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma
única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM de dados, referentes ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único) (Tramita em conjunto com o TC 1.037.12-44) 17) TC
1.234.13-26 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 019/SFMSP/2013, cujo objeto é a locação
de 33 veículos, sendo 16 veículos sem motorista e sem combustível para vários setores do
Serviço Funerário e 17 veículos, incluindo motorista e combustível para o Setor Administrativo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "O Conselheiro Edson Simões –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
47
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo
de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00
(aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação
de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004
R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.99-
70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de
emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no
trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300
metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia
Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas
áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 –
Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9)
TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato
05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –
Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
48
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.06-
42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
49
Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 24) TC
2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane
Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 25)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a
mudança de endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia
(Tramita em conjunto com o TC 3.758.06-69) 26) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por
funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a
irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A.
(Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão
Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta
contra as Concorrências nºs 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem,
microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil
e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições
e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação
de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços
complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e
sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 28) TC
595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24,
inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, de empresa especializada na
prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas,
inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29)
TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município
de São Paulo 30) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 –
Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e
Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias
Guarapiranga e Billings 31) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
50
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC
14.10-41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
Edital da Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento
de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à
implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 –
Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis
e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na
região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de
empreitada por preços unitários 34) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é
a prestação de serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de
Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação contra o Edital de
Pré-Qualificação 001/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para a participação na
concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata e Entorno, para a
reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,
passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas
e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal
intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de
urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação
pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima 2) TC
2.700.01-39 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA
1º/2003 R$ 8.380.772,55 (prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de
cronograma físico-financeiro e de permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária
geral), relativo ao Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em
24/7/2002 – Serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das
atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento
Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o
TC 6.662.04-36) 3) TC 6.662.04-36 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
JNS/Hagaplan – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o
Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$ 8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no
âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto
Tietê, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-
39) 4) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros (SP-PI) e A. Tonanni Construções e Serviços
Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs
15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007 (prorrogação de prazo) –
Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio,
Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 5) TC 4.113.07-70 – Subprefeitura
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
51
Pinheiros e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$ 752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços
de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo
executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 152.08-60) 6) TC 2.428.02-
03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) – Contrato 007/2002 R$ 385.273,94 –
Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de projetos de gerenciamento dos
serviços e obras relativos à reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace para o Grande
Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2002 7) TC 4.084.06-92 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência
004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e complementação de
canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua
Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m,
incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial, execução de galerias e
seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto executivo, foi elaborado de
acordo com a legislação pertinente (Tramita em conjunto com o TC 2.731.07-58) 8) TC
2.731.07-58 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Acompanhamento – Verificar se o edital revisado da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a
execução das obras de recuperação e complementação de canalização do Córrego dos Machados,
no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João
Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de
vale, drenagem superficial, execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a
elaboração do projeto executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, em
especial se foram reformulados os itens questionados no Processo TC 4.084.06-92 (Tramita em
conjunto com o TC 4.084.06-92) 9) TC 346.98-03 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab
e Consórcio OAS/Construbase – TAs 8º/2000 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo), 9º/2000 R$ 12.888.147,47 (alterações do "caput", da redação da Cláusula
Primeira e do valor do contrato, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-
financeiro), 10º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro),
11º/2000 (alteração da denominação social da consorciada e adoção de cronograma físico-
financeiro), 12º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias), 13º/2001 (adoção de cronograma
físico-financeiro e prorrogação de prazo), 14º/2001 (adoção de planilhas orçamentárias) 15º/2002
(adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 16º/2002 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 17º/2003 (adoção de cronograma físico-
financeiro e prorrogação de prazo), 18º/2004 (adoção de cronograma físico-financeiro e de
planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 19º/2004 (adoção de cronograma físico-
financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 20º/2005 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 33/97-Sehab/BID, no
valor de R$ 52.980.153,06, julgado em 18/1/2006 – Urbanização e verticalização de favelas
compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto,
pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, nas Favelas:
Heliópolis/José Paulino dos Santos. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 10) TC 525.12-52 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Neel
Brasil Tecnologia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
002/SMSU/2011, cujo objeto é a aquisição e instalação de Sistema de Geolocalização via GPS,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
52
cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 11) TC 3.894.07-58 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, de Ana Maria Ottoni Sakai e da Secretaria Municipal de Educação – SME
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de
contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 8.000,00) 12) TC 802.07-23 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Geny Rodrigues da Silva interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS e Geny Rodrigues da Silva – Prestação de contas de
adiantamento bancário – abril/2004 (R$ 5.000,00) 13) TC 27.08-79 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria do Governo Municipal – SGM-Gab e
de Sílvio José Vendramin Camargo interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
24/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM-
Gab e Sílvio José Vendramin Camargo – Prestação de contas de adiantamento bancário –
junho/2005 (R$ 20.000,00) 14) TC 785.08-97 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Silvio José Vendramin Camargo e da Secretaria do Governo
Municipal – SGM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/02/2009 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Silvio José Vendramin
Camargo – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 20.000,00) 15) TC
3.988.07-08 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jane
Maria Navajas de Borba interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/7/2008 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Santo Amaro – SP-SA e Jane Maria
Navajas de Borba – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005 (R$
10.000,00) 16) TC 1.115.07-99 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal
– PFM e de Cristina Aparecida Rodrigues do Aguiar interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 14/4/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Campo Limpo –
SP-CL e Cristina Aparecida Rodrigues do Aguiar – Prestação de contas de adiantamento
bancário – abril/2004 (R$ 5.000,00) 17) TC 3.213.07-89 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jussara Donizete Rodrigues Godoy interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 07/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ e Jussara Donizete Rodrigues Godoy –
Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005 (R$ 2.000,00) 18) TC 780.08-73
– Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Edvaldo Luiz David e
de Clóvis de Barros Carvalho (Secretaria do Governo Municipal) interpostos contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 16/12/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo
Municipal – SGM e Edvaldo Luiz David – Prestação de contas de adiantamento bancário –
julho/2006 (R$ 20.000,00) 19) TC 3.981.07-50 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Sandra Aparecida Meccatti Leite interpostos contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Capela
do Socorro – SP-CS e Sandra Aparecida Meccatti Leite – Prestação de contas de adiantamento
bancário – junho/2005 (R$ 2.500,00) 20) TC 904.07-01 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Elmira Helena Pinheiro Nogueira Batista
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 07/11/2008 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Elmira Helena Pinheiro Nogueira
Batista – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2004 (R$ 5.000,00) 21) TC
839.07-33 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de José
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
53
Benedito de Freitas interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/11/2008 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla e José Benedito de Freitas – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2005
(R$ 2.098,70) 22) TC 1.629.08-07 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e de Ana Maria Ottoni Sakai interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 01/7/2009 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2006
(R$ 8.000,00) 23) TC 1.624.08-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e de Soraia Calderon Fiorotti interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular
de 22/1/2009 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer
e Recreação – Seme e Soraia Calderon Fiorotti – Prestação de contas de adiantamento bancário –
outubro/2005 (R$ 500,00) 24) TC 1.557.08-06 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, de Silvana Trindade Xavier e de José Silva de Oliveira interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 2/10/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e José Silva de Oliveira – Prestação de contas
de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 10.500,00) 25) TC 783.08-61 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Evaldo Luiz David e da Secretaria do
Governo Municipal – SGM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 16/12/2008 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Evaldo Luiz
David – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$ 20.000,00) 26) TC
1.620.08-32 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jussara
Donizete Rodrigues Godoy interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 16/12/2008 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ e
Jussara Donizete Rodrigues Godoy – Prestação de contas de adiantamento bancário –
fevereiro/2006 (R$ 2.000,00) 27) TC 6.678.04-76 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 17/11/2006 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Valdir Cardoso Neves – Prestação de contas de adiantamento
bancário – fevereiro/2004 (R$ 989,34) 28) TC 784.08-24 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Evaldo Luiz David interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 7/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do
Governo Municipal – SGM e Evaldo Luiz David – Prestação de contas de adiantamento bancário
– maio/2006 (R$ 20.000,00) 29) TC 33.08-71 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/11/2008 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Wilson
Roberto Valente – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2006 (R$ 4.500,00) 30)
TC 3.897.07-46 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Maria Josefina Moreira Miranda – Prestação
de contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 2.500,00) 31) TC 3.985.07-01 –
Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura
M'Boi Mirim – SP-MBOI e Marina Ferraz de Arruda Monteiro Gomes – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2005 (R$ 8.000,00) 32) TC 4.192.05-84 – Recursos "ex
officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 18/5/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal
– AHM e Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho – Prestação de contas de adiantamento bancário
– agosto/2003 (R$ 3.000,00) 33) TC 3.995.05-01 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/10/2007 –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
54
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde –
AMSAS e Welma Maria Mohallen – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2005
(R$ 7.000,00) 34) TC 4.190.05-59 – Recurso "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/5/2007 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Cláudia Maria Ribeiro
Mussi Botelho – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2003 (R$ 2.500,00)
35) TC 573.08-19 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes
Sales – Subprefeitura Sé – SP-SE e Márcia Barros Ajaj – Prestação de contas de adiantamento
bancário – junho/2003 (R$ 4.000,00) 36) TC 4.191.05-11 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
18/5/07 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal Regional do
Jabaquara e Cláudia Maria Ribeiro Mussi Botelho – Prestação de contas de adiantamento
bancário – setembro/2003 (R$ 1.500,00) 37) TC 770.05-77 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
24/11/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e
Castálide Benetom de Campos Lopes – Prestação de contas de adiantamento bancário –
junho/2004 (R$ 3.000,00) 38) TC 3.982.07-13 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 8/7/2009 –
Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia – SP-FO/BR e
Carlos Alberto de Andrade Cuzner – Prestação de contas de adiantamento bancário –
novembro/2005 (R$ 4.000,00) 39) TC 3.374.05-56 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/4/2007 –
Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Osmar
Mercadante – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2005 (R$ 2.000,00) 40) TC
3.284.05-65 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/5/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Celso Deliberato – Prestação de contas de adiantamento
bancário – novembro/2001 (R$ 16.000,00) 41) TC 656.05-00 – Recursos "ex officio" e da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
11/9/2007 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e
Antonio Carlos Madeira de Arruda – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2003
(R$ 5.000,00) 42) TC 660.07-30 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal
– PFM e de Nair Hitome Ichimura interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
29/7/2009 –Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Nair Hitome Ichimura – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$
5.000,00) 43) TC 575.08-44 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 04/8/2008 – Julgador Conselheiro
Eurípedes Sales – Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS e Jussara Vidal – Prestação de
contas de adiantamento bancário – junho/2004 (R$ 1.000,00) 44) TC 2.186.07-72 – Recursos
"ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 2/12/2008 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Casa
Verde/Cachoeirinha – SP-CV (Coordenadoria de Educação) e Carlos Alberto de Andrade Cuzner
– Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2005 (R$ 4.000,00) 45) TC 580.08-84
– Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Maria Cristina Faria
da Silva Cury (Secretaria Municipal da Saúde – SMS) e de Francisco Carlos Rocca interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 7/11/2008 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Posto Avançado São Miguel) e Sandra Regina
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
55
de Araújo Gonzaga Bandão Tavares – Prestação de contas de adiantamento bancário –
agosto/2003 (R$ 4.400,00) 46) TC 3.890.07-05 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2008 –
Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e Maria
Josefina Moreira Miranda – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2005 (R$
2.500,00) 47) TC 1.563.08-09 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Silvana Trindade Xavier e de Elisabeth Quedas interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 02/10/2009 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Câmara Municipal de
São Paulo – CMSP e Elisabeth Quedas – Prestação de contas de adiantamento bancário –
junho/2006 (R$ 2.500,00) 48) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008, cujo objeto é o
registro de preços para aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.551.09-38) 49)
TC 2.551.09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Pregão
Presencial 90/2008 – Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de leite em pó
integral, para o Programa "Leve Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008,
item 01 – quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.09-98 e 7.10-86)
50) TC 3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Contrato
119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite em pó integral para o Programa "Leve
Leite", nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 02, entrega centralizada
(Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 7.10-86) 51) TC 7.10-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Inspeção com o objetivo de constatar: a
veracidade das notícias veiculadas no jornal "Agora" de 08/11/2009, informando falhas na
distribuição do leite em pó do Programa Leve Leite; a eventual adoção de medidas pela
Secretaria aptas a solucionar os problemas, a eventual aplicação de penalidades/multas à
Contratada responsável pela entrega, por inexecução contratual, bem como outros pontos que
entender pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 3.400.09-98) 52) TC
3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 119/SME/09 (R$
19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó integral para o
Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 – item 2, com
entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis
Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de
consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no
desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
– Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-
93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
56
SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros –
Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à suposta formação de
quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5) TC 2.700.07-24 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos
prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde,
com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em
conjunto com o TC 2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema
Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC
2.468.07-24 7) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o
levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo
Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas
Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends
Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC
1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de
superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de
apurar denúncia objeto do TC 72.002.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A.
– SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$
24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços;
inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de
reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e
assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71
(prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor
atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº
de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do
Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao terminal Santo
Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de
Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. –
ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00
e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU
Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos
de serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal
inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de
alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente
matriculados na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra
treinada para a execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização,
pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos,
utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a
execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria,
com fornecimento de mão de obra e material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração
004/2004 – Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração – Implantação de
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
57
Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77
e 3.799.05-65) 12) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura
Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1
e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA –
Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro
Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e
3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção –
Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal
de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da
Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41
e 543.07-77) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A.
– Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento
do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,
Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação
Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de
Educação e Secretaria da Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando
inclusive a regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao
requerimento 007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o
TC 2.957.05-79) 18) TC 1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato
063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do
contrato (cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo
e cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/01/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120
dias, a contar de 20/01/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 19) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 20) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo – SPUrbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
58
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 21) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 22) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA
04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4
do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 23) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie
Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 24) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 25) TC 2.104.06-27 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –
Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a
administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos
empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 26) TC
5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção
e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,
TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras
relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de
preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,
prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005
(retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do
córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a
Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 27) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto
contra o V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-
SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
59
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 28) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com fornecimento
de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e limpeza,
equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e equipamentos para
jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas internas e externas da
SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 29) TC 624.14-04 – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa especializada em serviços de limpeza,
asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e
conservação predial e de áreas verdes, com fornecimento de mão de obra (comum e especializada)
em serviços gerais, materiais de higiene e limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a
limpeza em geral, ferramentas e equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e
planos de trabalho das áreas internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC
1.031.14-20). "O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 30) TC 444.07-95 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$
92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de
Formação Continuada de Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12
(Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 31) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado
de São Paulo – Solicitação de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto
é prestação de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação
Continuada de Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em
conjunto com o TC 444.07-95) 32) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET
e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004
(prorrogação de prazo), 81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em
R$ 1.452.688,00, em razão da redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005
(prorrogação de prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007
(prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em
13/12/2006 – Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica
(Tramita em conjunto com o TC 2.722.07-67) 33) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 34) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o
edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à Implantação
do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 35) TC 1.795.04-52 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário Radial Leste – Concorrência
006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs 036/04 R$ 12.380.154,61
(atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços extracontratuais) – Contratação de
obras necessárias à implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste,
desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em conjunto com o TC 4.711.03-98) 36) TC 1.009.10-
47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças
– SF interpostos contra o V. Acórdão de 1/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e
Serviços Gerais Ltda. – Serviços de limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
60
limpeza de caixas d'água e copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes
domissanitários, incluindo o fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as
mãos, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e
higiene 37) TC 3.202.12-20 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual –
Banco BG Produções Culturais Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Termo de Parceria 14/2012, cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos,
para a realização de 5 apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – "Ópera", que será
executada pela BG, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 38) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA
13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de
execução e vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 39) TC
3.936.06-15 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da
análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de
Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O Conselheiro João Antonio –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 40) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH –
Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica
especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e de
assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias
prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 41) TC 479.11-56 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 008/2010-SMDU (R$
4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a
elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas Pluviais e de Assessoria Técnica
especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias prioritárias e
hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João
Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos
Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer manifestação à Corte.
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Ordinárias 2.805ª e
2.807ª, a realizarem-se no próximo dia 6 de maio, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas,
o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo
Pupim Anthero de Oliveira, ______________________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.
São Paulo, 29 de abril de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
61
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
_____________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ JOEL TESSITORE
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam/smvo ATA DA 2.804ª SESSÃO (ORDINÁRIA)