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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
93 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone 32422333 R2028. São Paulo-SP - sp9fazgtj.sp.gov.br
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SENTENÇA
Reclamação: 053.07.116833-6 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Dagoberto de Oliveira Novaes e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
VISTOS.
Cuida-se de ação ordinária movida por Dagoberto de Oliveira Novaes e
outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo alegando, em resumo, que todo servidor
público estadual sob jugo do artigo 129, da Constituição Estadual, preenchido os requisitos
temporais descritos de cinco e vinte anos deve receber adicional por tempo de serviço atinente ao
quinquênio e à sexta-parte, respectivamente. Ao que se destacada da petição inicial, sustenta-se
que a forma de cálculo que tem dado toada na Administração Pública no que toca os benefícios é
inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se aqui que a
mens constitucional determina o cálculo sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual não
pode prevalecer a ilegalidade apontada. Ao final, portanto, o pedido postula a condenação da ré na
obrigação de calcular o benefício sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das
diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito. Com a petição inicial vieram
procuração e documentos.
Fazenda do Estado de São Paulo contestou o pedido, defendendo o
cálculo do adicional por tempo de serviço da forma como tem realizado.
Houve réplica repisando os termos anteriores.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O julgamento antecipado é medida de rigor, porque a matéria é
exclusivamente de direito e porque a matéria já foi exaustivamente decidida em casos anteriores
pelo Juízo.
O cerne da questão diz respeito à expressão "vencimentos integrais"
constante do artigo 129 da Constituição Estadual, que determina a incidência de qüinqüênios ou o Q
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9tazgtj.sp.gov.br
sexta-parte sobre os ditos vencimentos, que implica na somatória de todos os fatores que
compõem a remuneração.
Entretanto, a aplicação sobre os "vencimentos integrais" não pode ser
acolhida. O termo refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram
automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa. O artigo
108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define o vocábulo
vencimento, nos seguintes termos: "Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mas as vantagens
a ele incorporadas para todos os efeitos legais".
Para compreensão do tema se faz necessário relembrar que as lições do
saudoso Hely Lopes Meirelles, onde as gratificações "são vantagens pecuniárias concedidas por
recíproco interesse do serviço e servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua
percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 18" edição, p. 410). Em sendo "propter
laborem" sua caracterização é ainda mais ligada a um serviço, consideradas as condições do que
exerce aquela função ou cargo. Nesse raciocínio, as gratificações de caráter precário, em especial
as "pro labore faciendo", que cessam concomitantemente ao término do exercício que deu causa
não podem jamais incorporar qualquer fração. Desta forma, por via de conseqüência, a expressão
"vencimentos integrais", constante do artigo 129 da Constituição Estadual, não pode ter a
abrangência pretendida pela parte ativa, sob pena de conflitar com a Constituição da República
(artigo 37, inciso XIV), que em seu texto acabou com o sistema de superposição de vantagens,
sendo descabido o efeito cascata de vantagens, não se admitindo direito adquirido contra tal
proibição (artigo 17 do ADCT).
"Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores"
Nem se diga que a nova redação do dispositivo constitucional dada pela
Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, censurou direito anterior, porque a redação
original do inciso não discrepa da idéia essencial da vedação de superposição de vantagens.
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9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@ti.sp.gov.br
"Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento"
Aliás, ainda que assim não fosse, que se efetivamente gozasse de direito
decorrente do regime jurídico anterior, sem perquirir a árida hipótese de direito adquirido a
regime jurídico porque inviável, não vingaria qualquer procedência, afinal, as parcelas oriundas
do regime jurídico anterior teriam sido fulminadas pela prescrição qüinqüenal.
De um ou outro ângulo, não procede a pretensão. Esse raciocínio é que vem
sendo reiteradamente acolhido pelos Tribunais, consolidando a questão, solução que reputo
adequada e por isso imprimo a espécie:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CÁLCULO
DO QÜINQÜÊNIO COM BASE NOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
INADMISSIBILIDADE. CÁLCULO APENAS SOBRE O VENCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
TJSP. Apelação Com Revisão 5155925900 Relator(a): Ferraz de Arruda
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13° Câmara de Direito Público Data
do julgamento: 30/01/2008 Data de registro: 13/02/2008
ORDINÁRIA - Servidores públicos estaduais -
Correto cálculo dos adicionais qüinqüenais - Incidência sobre
gratificações e demais vantagens - Inadmissibilidade - Descabe a
incidência sobre todas as vantagens percebidas - Considera-se no cálculo
as vantagens incorporadas, quer em função da sua natureza, quer em
função de lei, descabendo a incidência sobre vantagens não incorporadas,
ainda que incorporáveis. Recurso improvido. TJSP. Apelação Com Revisão
5827585200 Relator(a): Walter Swensson Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 7° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2008
Data de registro: 12/02/2008.
SERVIDOR PÚBLICO Inativo - Sexta-parte dos
vencimentos Pretensão à sua incorporação sobre todas as verbas que
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compunham os vencimentos quando em atividade Inadmissibilidade
Incidência apenas sobre as verbas incorporadas Uniformização de
jurisprudência nesse sentido Falta de comprovação dessa circunstância
Recurso não provido - Sentença de improcedência mantida. Não obstante o
artigo 129 da Constituição do Estado tenha assegurado o beneficio da
sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, as gratificações que
não integrem o acervo estipendiário do servidor, segundo estabelecerem as -J
leis que as criaram, não podem ser consideradas como 'vencimento' para
efeito dessa incorporação" (Apelação Cível n° 54.230-5 São Paulo 3"
Câmara de Direito Público Relator Des. Rui Stoco 23.03.1999 v. u.). o rn
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A sexta-parte e qüinqüênio somente podem ter corno base o salário
padrão e as vantagens a ele definitivamente incorporadas, uma vez que a Lei Complementar 0-)
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180/78 foi recepcionada pela Constituição Estadual, porque a expressão "vencimentos integrais"
não comporta interpretação tão ampla. Ademais, o artigo 129 da Constituição Estadual não
especifica qual a base de cálculo desses adicionais por tempo de serviço e, sim, que vantagens não rn
incorporadas não devem ser incluídas no cálculo do benefício. 00 co x6-
Por fim, cumpre assinalar que a incidência do adicional por tempo de
(è' dos contracheques. Por essa feita, considerando que toda a vestibular se alicerçou em causa de 'c5
pedir genérica, não há como superar a interpretação que consuetudinariamente se tem dado à
questão. <i
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Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Dagoberto de Y•-•=r
Oliveira Novaes e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo a)
269, I do Código de Processo Civil, e condeno o pólo ativo ao pagamento de custas, despesas
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processuais, e honorários advocatícios calculados em R$ 100,00, para cada autor, salvo se (1) o
concedida gratuidade judiciária. ,a,} 0)(')
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São Paulo, 16 de outubro de 2008. -°O -o c ,,a2
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o serviço sobre gratificações específicas depende de adequada causa de pedir, com especificação de 2
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fato e direito puntual, não suprindo à parte a investigação judicial oficiosa da natureza jurídica o
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Registro: 2012.0000560448
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Processo n° 0358134-35.2009.8.26.0000 c.;
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Órgão Julgador: 5' Câmara de Direito Público E o
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DECISÃO MONOCRÁTICA N°: 7571 có
APELAÇÃO N°: 0358134-35.2009.8.26.0000 COMARCA: São Paulo APELANTES: Dagoberto de Oliveira Novaes e outros <,) APELADA: Fazenda do Estado de São Paulo MM. JUIZ: Dr. Kenichi Koyama (,) c)
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. o
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ordinário tendente ao recálculo do adicional por tempo de serviço -. o (à)
(quinquênio), com incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo co a)
todas as vantagens pecuniárias indicadas na petição inicial, salvo as o -6 -C3 C
eventuais, apostilando-se os títulos, mais o recebimento das diferenças (7) el) ca O
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Relator(a): Francisco Bianco
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vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sucumbente, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas,
despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 100,00, para
cada autor.
Em razões de apelação, a parte apelante postulou a
reforma da r. sentença recorrida, alegando, em síntese, o seguinte: a) o
artigo 129 da Constituição Paulista assegura o pagamento dos adicionais
por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais do servidor; b) a r.
decisão atacada contrapõe-se à jurisprudência dominante em todos os
Tribunais; c) o cálculo do quinquênio deve incidir, além do salário base,
sobre as gratificações complementares, gerais e suplementares; d) o
pedido não está relacionado com a sexta-parte, mas apenas ao adicional
por tempo de serviço; e) a verba honorária de sucumbência deve ser
reduzida (fls. 164/169).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi
recebido em seus regulares efeitos e respondido (fls. 176/182).
É o relatório.
O recurso de apelação comporta parcial provimento,
respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado
pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Pois bem. Reconsiderando posicionamento anterior, o
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disposto no artigo 129 da CE autoriza o recálculo do adicional por tempo
de serviço, para correção do benefício sobre vencimentos integrais. Isso
porque, fazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação,
oferece parâmetro suficientemente adequado no que se refere à base de
cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, sendo
desnecessária, por isso mesmo, a atividade legislativa.
E as vantagens e benefícios instituídos como
indisfarçável aumento salarial, devem integrar a base de cálculo do
quinquênio. Frise-se que somente deverão ser excluídas aquelas verbas
que ostentam o caráter "pro labore faciendo" e as de natureza eventual, o
que será observado na fase de execução do julgado. Esta é a interpretação
mais razoável à hipótese tratada nos autos.
Aliás, este é exatamente o entendimento do Eminente
Desembargador Fermino Magnani Filho, desta C. 5' Câmara de Direito
Público. Confira-se:
"SERVIDOR PÚBLICO Policiais militares ativos e inativo Direito à percepção de adicional por tempo de serviço Qüinqüênio Incidência sobre o vencimento, entendendo-se por vencimento o padrão mais vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo Posição preponderante na jurisprudência Gratificação Geral, Gratificação Extra. GAM, GAP, GSAE entre outras, elencadas apenas a título exemplificativo Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo
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desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio funeral Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Reexame necessário e apelação fazendária parcialmente providos por maioria de votos. JUROS MORATORIOS Complementação de proventos
Ação proposta em dezembro de 2009 Incidência da Lei 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Complementação de proventos Ação proposta em dezembro de 2009 Incidência da Lei 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária mediante a interposição de recurso adesivo . Inexistência de sueumbência recíproca que justificasse a adesão nessa via procedimental Correto seria a interposição de recurso autônomo Recurso adesivo não conhecido" (Apelação n° 0045697-70.2009.8.26.0053).
Com tais considerações, tem-se que a procedência
parcial da ação é de rigor. Arcará a parte apelada com o pagamento das
diferenças em atraso, preservada a prescrição quinquenal e reconhecido o
caráter alimentar, apostilando-se os títulos.
Sobre o valor total da condenação, apurado na fase de
execução de sentença por mero cálculo aritmético, incidirá, ainda,
correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, de acordo
com a tabela prática deste Tribunal de Justiça, mais juros de mora de
0,5% ao mês, desde a citação.
Outrossim, no tocante aos juros moratórios, a norma
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especial deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 406 do NCC. E nas
condenações impostas à Fazenda Pública, para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos exatos
termos do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35. Salienta-se que a Lei Federal n°
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F da Lei Federal n°
9.494/1997, não tem incidência no presente caso, uma vez que a ação foi
proposta anteriormente à sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de Apoio
do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça, em
reunião convocada especialmente para esta finalidade: a "Lei n°
11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta norma".
Ademais, cumpre observar que a Lei Federal n°
11.960/2009 tem conteúdo material e repercute no âmbito jurídico
patrimonial do credor, de tal sorte que não pode retroagir para alcançar
situações anteriores ao seu ingresso no mundo jurídico.
Por fim, em razão da sucumbência, arcará a parte
apelada com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, que é o usual,
atento ao disposto no artigo 20, § 4°, do CPC, incidente nas causas em
que a Fazenda Pública é vencida, sem que isso implique, note-se, na
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inobservância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3° do mesmo
dispositivo legal. O valor fixado remunera com dignidade e moderação o
trabalho do profissional envolvido na lide.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso de apelação, para os fins acima especificados.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de outubro de 2012.
FRANCISCO BIANCO Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5' Câmara de Direito Público
Registro: 2013.0000346296
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental n° o o c, c,
0358134-35.2009.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado DAGOBERTO DE -c-s- -o U
OLIVEIRA NOVAES (E OUTROS(AS)).
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ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça 0;
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", c)
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores z o O 92
FERMINO MAGNANI FILHO (Presidentesem voto), NOGUEIRA E
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São Paulo, 27 de maio de 2013. o
FRANCISCO BIANCO LL RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO N°: 8870 AGRAVO REGIMENTAL N°: 0358134-35.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo AGRAVANTE: Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVADOS: Dagoberto de Oliveira Novaes e outros MM. JUIZ: Dr. Kenichi Koyama
AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO AO
RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRA IS POSSIBILIDADE. I. Pretensão recursal visando nova análise do mérito do recurso de apelação pela C. Turma Julgadora. 2. O artigo 557, -caput", do CPC, permite ao relator decidir, monocraticamente, matéria jurídica em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 3. O referido dispositivo legal alcança o reexame necessário, conforme a Súmula n° 253 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, inteligência do artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária a atividade legislativa. 5. Gratificações configurando verdadeiro aumento salarial, que devem ser consideradas na base de cálculo do quinquênio, excluídas, apenas, as vantagens de natureza eventual.6. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Inaplicabilidade da Lei Federal n° 11.960/09. 8. Decisão monocrática mantida. 9 Agravo interno desprovido.
Trata-se de agravo regimental interposto com
fundamento no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil, contra a
decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento
parcial ao recurso de apelação oferecido pela parte apelada, visando a
reforma da r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação
de rito ordinário tendente ao recálculo do adicional por tempo de serviço
Agravo Regimental n° 0358134-35.2009.8.26.0000/50000 - São Paulo - VOTO n° 8870 - CL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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sobre os vencimentos integrais.
Sustentou a parte agravante, em síntese, o seguinte: a)
nos termos do artigo 557 do CPC, somente é possível negar seguimento
a recurso nas hipóteses nele indicadas; b) a questão de fundo não está
pacificada neste e nos E. Tribunais Superiores; c) violação ao disposto
no artigo 475 do CPC; d) incidência da Lei Federal n° 11.960/09, quanto
aos juros de mora (fls. 200/207).
É o relatório.
A decisão monocrática agravada foi proferida por
esta Relatoria, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei Federal n° 9.756/98, cujo objetivo foi
impor maior celeridade à prestação da atividade jurisdicional, evitando
que recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, fossem
incluídos, sem necessidade, em pautas para julgamento pelo Órgão
Colegiado, em evidente desprestigio aos princípios da economia e
celeridade processual.
E, ao contrário do sustentado pela parte agravante, é
irrelevante que a matéria não esteja pacificada no âmbito dos Tribunais
Superiores, na medida em que o dispositivo legal ora em análise permite
Agravo Regimental if 0358134-35.2009.8.26.0000/50000 - São Paulo - VOTO II° 8870 - Cl.
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5' Câmara de Direito Público
ao relator decidir monocraticamente os recursos nos quais a matéria
jurídica confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Órgão
Julgador.
Ademais, importante registrar que o relator poderá,
igualmente, decidir monocraticamente, na hipótese de reexame
necessário, por força do que preceitua a Súmula n° 253 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o artigo 557 do CPC, que
autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Por outro lado, não inexiste prejuízo no que concerne
à aplicação do disposto no § 1° do mencionado artigo 557, porquanto:
"Não se entrevê, no caso em análise, nenhum atrito com os preceitos
constitucionais que asseguram o duplo grau de jurisdição, a ampla
defesa, o contraditório ou o critério do colegiado, exatamente por se
possível o cabimento de manejo de agravo interno para decisão
pluricrática" (Agravo interno n° 312.220-5-2 - Colenda 11° Câmara de
Direito Público - Rel. Des. Ricardo Dip julg. em 10.07.06 - v.u.).
E na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery: "(...) o que a norma reformada quer é a economia
processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O
relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu
próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão
competente para decidir, de modo definitivo sobre admissibilidade e
Agravo Regimental n° 0358134-35.2009.8_26.0000/50000 - São Paulo - VOTO n° 8870 - Cl.
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mérito do recurso (...)" - Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante, 11a Edição, 2010, RT, pág. 1001.
No mais, submete-se, ao Colendo Órgão Colegiado, o
presente agravo interno por meio do qual a parte agravante impugnou a
seguinte decisão monocrática, proferida por este Relator: E2 o
"Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/159, que julgou improcedente ação de
procedimento ordinário tendente ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo todas as vantagens pecuniárias indicadas na petição cs. inicial, salvo as eventuais, apostilando-se os títulos, mais tri
o recebimento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Sucumbente, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em ou' R$ 100,00, para cada autor. ó 8G)
W - o. Z o
Em razões de apelação, a parte apelante postulou a (é) z reforma da r. sentença recorrida, alegando, em síntese, o < £7, seguinte: a) o artigo 129 da Constituição Paulista o
.2) assegura o pagamento dos adicionais por tempo de o 2
1,- serviço sobre os vencimentos integrais do servidor; b) a r. i- z < decisão atacada contrapõe-se à jurisprudência dominante o em todos os Tribunais; c) o cálculo do quinquênio deve
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-- incidir, além do salário base, sobre as gratificações complementares, gerais e suplementares; d) o pedido não cc
está relacionado com a sexta-parte, mas apenas ao 0_6- CD CD 15 adicional por tempo de serviço; e) a verba honorária de • o
sucumbência deve ser reduzida (fls. 164/169). • us
co co O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi -6
o -C3 recebido em seus regulares efeitos e respondido (fls. c ▪ ,CD
.(73 176/182). ca • O
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É o relatório.
O recurso de apelação comporta parcial provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado pelo MM Juízo de primeiro grau.
Pois bem. Reconsiderando posicionamento anterior, o disposto no artigo 129 da CE autoriza o recálculo do adicional por tempo de serviço, para correção do beneficio sobre vencimentos integrais. Isso porque, fazendo menção a vencimentos integrais, vedada sua limitação, oferece parâmetro suficientemente adequado no que se refere à base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço, sendo desnecessária, por isso mesmo, a atividade legislativa.
E as vantagens e benefícios instituídos como indisfarçável aumento salarial, devem integrar a base de cálculo do quinquênio. Frise-se que somente deverão ser excluídas aquelas verbas que ostentam o caráter "pro labore faciendo" e as de natureza eventual, o que será observado na fase de execução do julgado. Esta é a interpretação mais razoável à hipótese tratada nos autos.
Aliás, este é exatamente o entendimento do Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho, desta C. 5° Câmara de Direito Público. Confira-se:
"SERVIDOR PÚBLICO Policiais militares ativos e inativo Direito à percepção de adicional por tempo de serviço Qüinqüênio Incidência sobre o vencimento, entendendo-se por vencimento o padrão mais vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo Posição preponderante na jurisprudência Gratificação Geral, Gratificação Extra. GAM, GAP, GSAE entre outras, elencadas apenas a título exemplificativo Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio
Agravo Regimental n° 0158134-352009.826.0000/50000 - São Paulo - VOTO n° 8870 - CL 6/9
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Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio funeral Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Reexame necessário e apelação fazendária parcialmente providos por maioria de votos. JUROS MORATÓRIOS Complementação de proventos Ação proposta em dezembro de 2009 Incidência da Lei 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Complementação de proventos Ação proposta em dezembro de 2009 Incidência da Lei 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária mediante a interposição de recurso adesivo Inexistência de sucumbência recíproca que justificasse a adesão nessa via procedimental Correto seria a interposição de recurso autônomo Recurso adesivo não conhecido" (Apelação n° 0045697-70.2009.8.26.0053).
Com tais considerações, tem-se que a procedência parcial da ação é de rigor. Arcará a parte apelada com o pagamento das diferenças em atraso, preservada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos.
Sobre o valor total da condenação, apurado na fase de execução de sentença por mero cálculo aritmético, incidirá, ainda, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a tabela prática deste Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação.
Outrossim, no tocante aos juros moratórios, a norma especial deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 406 do NCC. E nas condenações impostas à Fazenda Pública, para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
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mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nos exatos termos do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35. Salienta-se que a Lei Federal n° 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/1997, não tem incidência no presente caso, uma vez >-
que a ação foi proposta anteriormente à sua vigência. o o
c)
E, conforme deliberação unânime do Centro de Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de O
Justiça, em reunião convocada especialmente para esta (3)
finalidade: a "Lei n° 11.960/2009 somente se aplica às o o
ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a c) eventual declaração de inconstitucionalidade desta
cis norma". c.; O)
Ademais, cumpre observar que a Lei Federal n° 11.960/2009 tem conteúdo material e repercute no âmbito jurídico patrimonial do credor, de tal sorte que não pode retroagir para alcançar situações anteriores ao seu ingresso no mundo jurídico. o
o 0 I-- Por fim, em razão da sucumbência, arcará a parte w o_ z o apelada com as custas, despesas processuais e honorários
E o a) o
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da z condenação, que é o usual, atento ao disposto no artigo
o -2 20, § 4°, do CPC, incidente nas causas em que a Fazenda z Pública é vencida, sem que isso implique, note-se, na z • - inobservância dos parâmetros contidos nas alíneas do § <
o Ante o exposto, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao e,
-E- O
ECl) recurso de apelação, para os fins acima especificadas. '' 2
-ra
Pois bem. As razões constantes do presente agravo o -o C
,CL) C -
interno- não têm o condão de alterar a decisão monocrática deste Relator, ,512 cn Cr) O O o as O o C o_
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o 9,- 3° do mesmo dispositivo legal. O valor fixado remunera o --.--,
com dignidade e moderação o trabalho do profissional o 0) envolvido na lide. < cc o_ -ui
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5' Câmara de Direito Público
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sendo de rigor a sua manutenção, cujos fundamentos são novamente
reiterados como razões de decidir.
Por fim, anote-se que a Lei Federal n° 11.960/09, que
alterou a redação do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, não tem
incidência no presente caso, uma vez que a ação foi proposta
anteriormente à sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de
Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em reunião convocada especialmente para esta finalidade: a "Lei n°
11.960/09 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta
norma".
Ademais, cumpre observar que a Lei Federal n°
11.960/09 tem conteúdo material e repercute no âmbito jurídico
patrimonial do credor, de tal sorte que não pode retroagir para alcançar
situações anteriores ao seu ingresso no mundo jurídico.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo
regimental.
FRANCISCO BIANCO Relator
Agravo Regimental n° 0358134-15.2009_8.26.0000/50000 - São Paulo - VOTO n° 8870 - CL. 9/9
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5°andar - sala 502
Processo n° 0358134-35.2009.8.26.0000/50000
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de
qualquer recurso.
São Paulo, 20 de maio de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Maria Claudia Bosco Perez de Bonis matr. M355896
REMESSA
Remeto os presentes autos à 9.VARA da Comarca de São
Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh
São Paulo, 20 de maio de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Maria Claudia Bosco Perez de Bonis matr. M355896
luisrenato
ADVOCACIA SAND
FI OVAL LHO
ILMO. SR. DR.
PROCURADOR DO ESTADO
CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL
DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTROS, devidamente qualificados
nos Autos da Ação de procedimento Ordinário, em que figura como parte
contrária a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Processo n° 0116833-98.2007.8.26.0053, em trâmite perante a 9a Vara da Fazenda Pública, vêm,
respeitosamente à presença de V.Sa., requerer sejam fornecidas as apostilas,
em relação aos seguintes coautores, a saber:
001 . ALOISIO ANTONIO PAULINO - fls.
RG: 9902657 - O CPF: 743.234.588-00 Brasileira CASADO
RS: 4745553/01 REF GRAU: 004
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI - EFETIVO
END: Avenida Cássio de Carvalho, 462
Vila Ferroviária - Araraquara - CEP: 14802-350 - SP
DATA INGRESSO - 15/05/1985
002 . ANA CLAUDIA GOUVEA - fls.
RG: 23701882 - 2 CPF: 199.503.798-22 Brasileira UNIAO ESTÁVEL
RS: 8505020/01 REF GRAU: 001/E
CARGO: Auxiliar de Servicos - EFETIVO
END: Avenida São Geraldo, 2133
Centro - Araraquara - CEP: 14801-210 - SP
DATA INGRESSO - 24/11/1992
Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (II) 3638-9812
Rua Dona Maria Paula, 123 • 20' andar • Edifício Main Offices Belo Vista • São Paulo SP CEP 01319,001 luisrenato sandovalfilha -0:sanciovalfilhe.com.br- www.sandovalfiiho.con-Lbr
ADVOCACIA SANDOVAL
FILHO
003 . ANA MARIA RAMALHO DE PAULA - fls.
RG: 6628116 CPF: 66364442820 Brasileira SOLTEIRO
RS: 2780835/06 REF GRAU: 002
CARGO: Pesquisador Cientifico II - EFETIVO
END: Rua Paulo Lavrador, 117
Vila Maria Alta - São Paulo - CEP: 02133-050 - SP
DATA INGRESSO - 08/02/1978
004 . ANTONIO CARLOS BASTOS NAVARRO - fls.
RG: 11218897 CPF: 04968859287 Brasileira CASADO
RS: 4242208/01 REF GRAU: 001/F
CARGO: Medico - EFETIVO
END: Rua São Vicente de Paula, 638 - Apto 82
Santa Cecília - São Paulo - CEP: 01229-010 - SP
DATA INGRESSO - 23/12/1983
005 . ANTONIO CARLOS DE CAMARGO - fls.
RG: 2116983 - 4 CPF: 035.829.578-53 Brasileira CASADO
RS: 4528281/01 REF GRAU: 001/G
CARGO: Medico - EFETIVO
END: Praça da Bandeira, 115 - Apto 52
Centro - Itatiba - CEP: 13250-329 - SP
DATA INGRESSO - 16/12/1963
006 . CARLOS ANTONIO GEHRINH - fls.
RG: 18986008 - x CPF: 122.307.148-05 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE
RS: 9370640/01 REF GRAU: 004
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe IV - EFETIVO
END: Avenida Doutor Bernardino Arantes de Almeida, 394
Jardim Artico - Araraquara - CEP: 14800-540 - SP
DATA INGRESSO - 14/06/1994
007 . CARMO LUIZ DE SOUZA - fls.
RG: 10821314 CPF: 002.785.658-59 Brasileira CASADO
RS: 3484543/01 REF GRAU: 008
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII - EFETIVO
END: Rua Adalgiza Delbon Michetti, 1429
Jardim Eliana - Araraquara - CEP: 14807-262 - SP
DATA INGRESSO - 02/11/1977
Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (1 1 ) 3638-9812
Rua Dona Maria Paula, 123 • 20e andar • Edifício Main Offices - Bela Vista • São Paulo-SP -CEP: 01319-001
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008 . CELIA MARIA PEREIRA FERNANDES - fls.
RG: 6255541 CPF: 13886583805 Brasileira CASADO
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RG: 8169556 CPF: 930.648.298-15 Brasileira CASADO
RS: 80065080/01 REF GRAU: 05/0
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Parque Residencial Vale do Sol - Araraquara - CEP: 14804-118 - SP
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010 . DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES - fls.
RG: 7997864 - 2 CPF: 737.140.628-15 Brasileira CASADO
RS: 3052825/01 REF GRAU: 008
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII - EFETIVO
END: Rua Piaui, 1360
Jardim Brasil - Araraquara - CEP: 14811-076 - SP
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011 . DONIZETI PESTANA - fls.
RG: 7547023 CPF: 00278569846 Brasileira VIÚVO
RS: 2957668/01 REF GRAU: 007
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VII - EFETIVO
END: Avenida Leopoldo Silva, 337
Vila Cidade Industrial (Vila Xavier) - Araraquara - CEP: 14810-234 - SP
DATA INGRESSO - 28/11/1977
012 . ESTELA BALERO DOS SANTOS DE MORAES - fls.
RG: 12161974 CPF: 08899513813 Brasileira CASADO
RS: 11901172/01 REF GRAU: 002/A
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Parque Grannado II - Araraquara - CEP: 14811-176 - SP
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Centrai de Atendin- );n1e) ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812
Ruo Dono ))),.),--)na Paula), I 23 • 20E andu)- • Edifício Main Offices- Beh Vista -São Paulo -SP • CEP: 01319-03, 1
luisrenato s(ividovoifind»scn)0» valfilho.corn.br • www.sclociovalfilha.com.br
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RG: 32383396 CPF: 12760312895 Brasileira CASADO
RS: 9653788/01 REF GRAU: 004/2
CARGO: Tecnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnologica - EFETIVO
END: Rua Apinages, 385 - Apto 101
Vila Pompeia - São Paulo - CEP: 05017-000 - SP
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014 . IRIVALDO MENZANI - fls.
RG: 7464230 CPF: 98099787820 Brasileira CASADO
RS: 4748529/04 REF GRAU: 001
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015 . ISRAEL BRESCANSIN - fls.
RG: 8187158 CPF: 780.182.778-34 Brasileira CASADO
RS: 3089277/01 REF GRAU: 006
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI - APOSENTADO
END: Avenida Paraná, 151
Jardim Brasil (Vila Xavier) - Araraquara - CEP: 14811-124 - SP
DATA INGRESSO - 28/05/1982
016 . JACINTO DA COSTA E SILVA - fls.
RG: 26774077 - 3 CPF: 200.153.498-10 Brasileira CASADO
RS: 1189919/01 REF GRAU: 002
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END: Avenida Francisco Vaz Filho, 4055
Jardim Pinheiros - Araraquara - CEP: 14810-900 - SP
DATA INGRESSO - 09/10/2000
017 . JACOB PRIMILA FILHO - fls.
RG: 14453901 - 9 CPF: 03291432800 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE
RS: 4743842/01 REF GRAU: 007
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END: Avenida Paraiba, 219
Jardim Silvania - Araraquara - CEP: 14811-090 - SP
DATA INGRESSO - 13/05/1985
Centrai de Atenc:Dnente Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3338-9812
Rue Dona (R.: Retire. 123 • 20' onde- • 1.:`,:ntin, OHoes • Bei,: V1sta São Paulo • SP (CEP: 0'319 001
luisrenato ttxotttot/c11, 11-nnx San ,•1171fx_ .enr.br xxx‘xxsaHc1F-tvail111-n- --0Fnior
ADVOCACIA SAND OVAI,
FILHO
018 . JOAO BATISTA ZANIOLO DE ANDRADE - fls.
RG: 6662373 CPF: 979.080.968-91 Brasileira CASADO
RS: 2788159/01 REF GRAU: 007
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VII - EFETIVO
END: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1048
Vila Xavier (Vila Xavier) - Araraquara - CEP: 14810-112 - SP
DATA INGRESSO - 04/04/1979
019 . JOSE DONIZETI BRACK - fls.
RG: 8526976 CPF: 86469460887 Brasileira SOLTEIRO
RS: 3143727/01 REF GRAU: 008
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII - EFETIVO
END: Rua Carlos Gomes, 3421
Santa Angelina - Araraquara - CEP: 14802-165 - SP
DATA INGRESSO - 26/11/1977
020 . LEANDRO D'AVILLA DA SILVA - fls.
RG: 33464373 - 9 CPF: 221.574.308-57 Brasileira SOLTEIRO
RS: 12167680/01 REF GRAU: 002
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe II - EFETIVO
END: Avenida Luiz Raia, 532
Vila Suconasa - Araraquara - CEP: 14807-085 - SP
DATA INGRESSO - 04/02/2002
021 . MARCIO PIMENTAL GIL - fls.
RG: 9551466 CPF: 007.993.418-86 Brasileira SOLTEIRO
RS: 9376290/01 REF GRAU: 003
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe III - EFETIVO
END: Rua Ibira, 267
Jardim America - Araraquara - CEP: 14811-248 - SP
DATA INGRESSO - 17/06/1994
022 . MARCIO ROBERTO RODRIGUES - fls.
RG: 33216281 - 3 CPF: 286.566.818-50 Brasileira DIVORCIADO
RS: 11619193/01 REF GRAU: 004
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe IV - EFETIVO
END: Rua Marly Chade, 30
Jardim Athenas - Araraquara - CEP: 14808-633 - SP
DATA INGRESSO - 04/10/1999
Central de Atendimento ao CEenten (111 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812
Rue Dona e) Paula, 123 20 ondítt, Edifício Main Otaces- Bela Vista -São Paulo .SP - CEP: 01319-001
luisrenato :.0 sem, cltiftexcenidd • wysix.soudevddithox-tortnda
ADVOCACIA SAND
IL OVAI,
FHO
023 . MARIA JOSE ANTONIO LINJARDI - fls.
RG: 11352500 CPF: 00278682812 Brasileira CASADO
RS: 3534807/01 REF GRAU: 007
CARGO: Chefe de Secao - EFETIVO
END: Rua Antonio Felipe, 356
Jardim Universal - Araraquara - CEP: 14801-722 - SP
DATA INGRESSO - 19/12/1977
024 . NEORACY APARECIDO RIBAS - fls.
RG: 7745309 - 8 CPF: 512.111.738-87 Brasileira CASADO
RS: 556630/01 REF GRAU: 005
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe V - EFETIVO
END: Rua Vitorio Prando, 275
Jardim Pinheiros - Araraquara - CEP: 14811-420 - SP
DATA INGRESSO - 16/02/1987
025 . NILSON MARTINS DA SILVEIRA - fls.
RG: 9799529 - O CPF: 028.262.868-11 Brasileira CASADO
RS: 6033830/02 REF GRAU: 006
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI - EFETIVO
END: Rua Engenheiro Hermínio Amorin Júnior, 228
Yolanda Opice - Araraquara - CEP: 14807-384 - SP
DATA INGRESSO - 09/07/1988
026 . RAQUEL GRIGALIUNAS - fls.
RG: 10817219 CPF: 04196806830 Brasileira VIÚVO
RS: 9421543/01 REF GRAU: 001/C
CARGO: Auxiliar de Servicos - EFETIVO
END: Rua Demini, 277
Penha de Franca - São Paulo - CEP: 03641-040 - SP
DATA INGRESSO - 26/07/1994
027 . ROBERTO LOPREATO FILHO - fls.
RG: 7946270 - 4 CPF: 936.837.078-87 Brasileira CASADO
RS: 7657316/03 REF GRAU: 002/D
CARGO: Auxiliar de Laboratorio - EFETIVO
END: Rua Antônio João de Medeiros, 465 - Apto 14
Itaim Paulista - São Paulo - CEP: 08140-060 - SP
DATA INGRESSO - 20/05/1991
luisrenato
Rue 11)nno M31
e ,..e At,..•:•dimerdo ao CI;e- r-de: (11) 3638-980n • Fax: M1) 3638-9812
Pcijicie: Main Offices-Beki ,̀/sto -5:113-0 Paulo-SP-CEP: 1319.001
eltiluc_con-Lb■ riv3v3.yulnoovaliilho_corn.bi-
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 04 de agosto de 201ã.
Cpflo José de2- Toffoli
OAB/SP — 89.82(6 OAB/SP — 329.
. Avezum
ADVOCACIA SANDO ILVAL
HO F
028 . ROBERTO MEDINA - fls.
RG: 15565570 CPF: 066.797.488-10 Brasileira CASADO
RS: 7144600/01 REF GRAU: 006
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe VI - EFETIVO
END: Avenida Antonio Marque da Silva S/n, O
Prolongamento - Presidente Venceslau - CEP: 39400-000 - SP
DATA INGRESSO - 16/07/1990
029 . RODRIGO LEANDRO TORTURA - fls.
RG: 34597502 - 9 CPF: 287.273.268-37 Brasileira CASADO
RS: 12113864/01 REF GRAU: 003
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe III - EFETIVO
END: Avenida Francisco Vaz Filho, 4055 - Casa 06
Jardim Pinheiros - Araraquara - CEP: 14810-900 - SP
DATA INGRESSO - 10/10/2001
030 . VANDERLEI JOSE LEONEL - fls.
RG: 21807983 CPF: 103.456.768-31 Brasileira SOLTEIRO
RS: 7335751/02 REF GRAU: 003
CARGO: Agente de Segurança Penitenciária - Classe III - EFETIVO
END: Avenida Francisco Sampaio Peixoto, 1059
Jardim do Carmo - Araraquara - CEP: 14800-530 - SP
DATA INGRESSO - 16/01/1991
Central de Atendime. o ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812
Rue Dona tf' rin Pauli)), 123 • ?O' andai- • c) ¡tini (si )),Soin Offices • Bela Vista • São Paulo - SP • CEP: 01319-001
luisrenato )00) 02-iovaitilho'si;sancioveilfilii(0cositbr sswsar ciosialfiii-000)22m.br
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo: ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE ( X ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar ( ) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBPM
Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
( ) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.
São Paulo, de 4"z-5111 L de 2015.
MARTA SANGIRARDI LIMA
Procuradora do Estado
(P\
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
INTIMAÇÃO :
Sr. Procurador do Estado Chefe:
A ação foi julgada procedente para conceder ao autor o direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio), incidentes sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual, respeitado o lapso prescricional qüinqüenal, corrigidas monetariamente desde a exigibilidade de cada prestação, com juros moratórios a partir da citação.
Interpostos os recursos cabíveis, a decisão transitou em julgado em 20/05/2015.
Assim, proponho a formação de PJ-F, com as cópias que seguem, e seu encaminhamento à CAF da Secretaria da Fazenda, para a elaboração da fórmula de cálculo e posterior encaminhamento às Secretarias competentes, que deverão apostilar os títulos dos autores, concedendo-lhes o direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio), incidentes sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual.
Feito o apostilamento, deverão ser elaboradas as planilhas com os valores devidos.
Submeto a questão à apreciação de V. Sa..
São Paulo, 19 de agosto de 2015.
MARTA SANGIRARDI LIMA
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 130.057
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.021574
I- Z17
26/01/2016
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário
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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. - Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: Número do Processo
1-li!) Unificado ()Outros
Número do Processo: 0116833-98.2007
8.26 0053
Dados do processo
Processo: 0116833-98.2007.8.26.0053 (053.07.116833-6)
(Tramitação prioritária)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 28/11/2015 00:00 - Gabinete do Juiz - CONCLUSOS PARA 0 DIA 30/11 Distribuição: 27/06/2007 às 12:03 - Livre
9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2007/000986
Juiz: Maricy Maraldi
Outros números: 583.53.2007.116833
Valor da ação: R$ 21.000,00
Partes do processo
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Recite: Dagoberto de Oliveira Novaes Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval
Retido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: MARTA SANGIRARDI LIMA
Movimentações. Exibindo 5 últimas. "Listar todas as movimentações.
Data Movimento 28/11/2015 Conclusos para Decisão
CONCLUSOS PARA O DIA 30/11
28/11/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública
14/05/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
02/04/2009 Juntada de Contra-Razões da FESP
02/04/2009
Aguardando Providencias SUBAM
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX6ZH900000&processo.foro=53 1/2
26/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação
das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?proce,sso.codigo=1HZX6ZH9D0000&processo.foro=53 2/2
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
PJF/DIJ-21574-2007
Processo n° :
0116833-98.2007.8.26.0053 - 9' Vara Fazenda Pública
Interessado :
DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome ALOISIO ANTONIO PAULINO
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 14/05/1985 9902657 4745553 04/03/1952
Sexo M
CPF 7432345880
Envio PV EX EV Início Exercício 02 01/05/2014
Data Situação Situação 01/05/2014 ATIVO
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. O N :
UA Orgão O
DSD SD 14 222
DRA 12
01 15/05/1985 15/05/1985 ATIVO 4137 F S 5 1 6 38 9617 14 181 12 Nome ANA CLAUDIA GOUVEA
Data Ingresso Data Falec. 23/11/1992
RG RS Data de Nascimento 23701882 8525020 14/11/1973
Sexo CPF F 19950379822
Envio PV EX EV Início Exercício 01 01 11/07/1995
Data Situação Situação 04/07/1998 EXCLUI
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 4332 N 1 4 38
UA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DRA 12
01 02 01/02/2005 02/06/2005 EXCLUI 4318 N 1 18 38 9617 14 181 12 01 03 05/10/2005 24/02/2006 EXCLUI 4318 N 1 18 38 9617 14 181 12 01 04 16/09/2008 16/09/2008 ATIVO 3915 N 1 6 38 9617 14 181 12 • ,. 01 23/11/1992 16/09/2008 EX A 3912 A S 4 1 1 C 9617 14 181 1 1118 .
r' \V
--.
40%
Nome ANA MARIA RAMALHO DE PAULA
Data Ingresso 08/02/1978
Data Falec. RG RS Data de Nascime 6628116 2780835 02/05/1954
Sexo F
CPF 66364442820
p,
Envio PV EX EV Início Exercício 01 08/02/1978
Data Situação Situação 03/09/1985 EXCLUI
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 6469 F N 1 17 A 9
UA Orgão 6921
DSD SD 1 143
DRA NRH
02 03/09/1985 28/07/1991 EXCLUI 7922 N N 1 7 A 9 73767 1 145 NRH 03 29/07/1991 07/09/1993 EXCLUI 4028 N NI 3 1 1 A 9 6921 1 143 NRH 04 08/09/1993 01/09/1994 EXCLUI 4028 A S 4 1 1 A 9 6921 1 143 NRH 05 01/09/1994 10/08/2004 EXCLUI 9370 A S 6 1 2 9 6921 1 143 NR ll 06 10/08/2004 10/08/2004 l' LOQ ) 2930 A S 8 3 9 6921 1143 NR
Nome ANTONIO CARLOS BASTOS NAVARRO
Dat. .resso 14/12/1983
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 11218897 4242208 21/12/1949
Sexo M
CPF 4968859287
Envio PV EX EV Início Exercício 01 14/12/1983
Data Situação Situação 14/12/1983 .P IVO'
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel cret. 5526 F S 6 3 3 44
UA Orgão 53164
DSD SD 1 141
DR , NR '4'
02 11/03/1992 11/03/1992 • TIV• 5526 F S 4 3 3 ~111=11111.111111111neEM Nome ANTONIO CARLOS DE CAMARGO
Data Ingresso 16/12/1963
Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF 24/12/2012 2116983 4528281 03/02/1938 M 3582957853
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 15/05/1996
Data Situação Situação 04/07/1998 CLUI
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 4017 N 9
UA Orgão 9440
DSD SD 1 O
DRA NRH •
01 16/12/1963 24/12/2012 E CL 5524 A S 8 3 1 21 99006 6 604 4 Nome CARLOS ANTONIO GEHRINH
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 13/06/1994 18986008 9370640 24/04/1969
Sexo M
CPF 1223071485
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 14/06/1994
Data Situação ' u_ação 14/06/1994 ATIVe
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 7841 A S 4 1 5 38 )
UA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DRA, 12 All,
Nome CARMO LUIZ DE SOUZA
Data Ingresso Data Falec. 01/11/1977
RG RS Data de Nascimento 10821314 3484543 30/11/1956
Sexo M
CPF 2785 . Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 02/11/1977 Data Situação ittrac,ão 02/11/1977 BLOQ j
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel ret. 8269 P S 6 1 7 38
UA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DRA?.. 12 ar
Nome CELIA MARIA PEREIRA FERNANDES
Data Ingresso 05/12/1977
Data Falec. RG RS Data de Nas emento 6255541 2700396 14/03/1953
Sexo F
CPF 1388658385
e
i
,
-.4i0tp, !,.4.,,,
Envio PV EX EV Inicio Exercício _ — 01 01 16/07/1980
Data Situação Situação 01/01/1983 LUI
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 6228 N 1 8 A
LIA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DRA 12 A
01 05/12/1977 09/09/2009 BLOQ 3921 P S 6 1 1 21 99014 14 181 12 1.1 Nome CLAUDEMIRO BOTELHO DA SILVA
Data Mg 28/11/1988
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 8169556 6311295 24/04/1954
Sexo M
CPF . 930648 "8
Ì. °I",
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 28/11/1988
Data Situação Situação 04/01/1989 EXCLUI
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 7838 M N 1 1
UA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DR/1/42"1.',4, 12
02 04/01/1989 04/01/1989 :LOQ 7841 F N 4 1 5 38 rl
' •
Nome DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES
Data Ingresso 28/11/1977
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 7997864 3052825 23/11/1955
Sexo M
CPF 73714 i °
Envio PV EX EV Início Exercício 01 28/11/1977
Data Situação ituação 28/11/1977 131_00 '
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível S cret. 8269 P S 7 1 7 38
UA Orgão 9617
DSD SD 14 181
DRA " (i',- 12 f 0,
Nome Data Ingresso Data Falec. DONIZETI PESTANA 28/11/1977
RG RS Data de Nascimento 7547023 2957668 22/02/1959
Sexo M
CPF 278569846
„v día
-
--;
Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação 03 01/05/2014 01/05/2014 ATIVO
Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. O N 8
UA Orgão O -(1 11
DSD SD 14 222
DRA 12 ,
01 28/11/1977 22/07/2002 BLOQ -s. 8269 S 7 38 9617- V 14 181 12 4,11., 02 01 06/02/1991 01/05/1992 EXCLUI 8081 N 1 24 38 9617 14 181 12 t't 02 17/05/1990 22/07/2002 EXCLUI 4287 17 38 9617 14 181
1,, 12 -.•
Nome ESTELA BALERO SANTOS MORAES
Data Ingresso 08/10/2000
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12161974 11901172 30/07/1960
Sexo F
CPF 8899513813
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 09/10/2000
Data Situação S. ação__ 09/10/2000 ATIVO
Cargo Cat. &Parte Quinq Jor Padrão Nível S- et. 4056 F N 3 2 B 38 ''",
UA Orgão 9631
DSD SD 14 181
DR ..,‘ 12 .,_ 411
Nome GISELLE IBETTE SILVA L LOPES
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 23/01/1995 32383396 9653788 04/12/1964
Sexo F
CPF 12760312895 s-
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 23/01/1995
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 22/06/2009 EXCLUI 9368 A N 2 1 4 C -.
UA Orgão 6921
DSD SD 1 143
DRA NRH
02 22/06/2009 22/06/2009 TIVO __,:: 9371 A S 4 1 3 6921 143 NR --N
(
Nome IRIVALDO MENZANI Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 17/06/1985 7464230 4748529 25/05/1954 Sexo M CPF ."-) Li 98099787820 ' Envio PV EX EV Inicio Exercício 05 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATIVO O Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. NI 8 UA Orgão O
V— DSD SD DRA 14 222 12 01 01 08/09/1992 01 18/06/1985 14/04/1994 EXCLUI 4332 N 1 4 38 9617 14 181 12 03/08/2004 EXCLUI 4349 F 1,1 31 2 D 35 14108 14 181 12 02 01 19/05/1994 24/04/1995 EXCLUI 4329 N 1 13 35 14108 14 181 12 02 14/04/1994 22/01/1998 EXCLUI 4331 C N 2 1 7 35 14108 14 181 12 03 14/04/1994 01/07/2003 EXCLUI 4331 C N 3 1 7 35 14108 14 181 12 04 01 19/10/2009 04/10/2011 EXCLUI 3915 N 1 6 38 9617 14 181 12 04 03/08/2004 04/10/2011 AMO 7840 A S 6 1 4 r-3-8 9617 14 181 1
Nome ISRAEL BRESCANSIN Data Ingresso Da lec. 23/05/1982 RG RS Data de Nascimento ` 8187158 3089277 20/05/1954 Sexo M CPF P. 7801827783V Envio PV EX EV Início Exercício 01 24/05/1982 Data Situação 'tua ão Cargo 24/05/1982 BLOQ 4137 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível e5ret. P S 5 1 6 38i UA Orgão 9617 DSD -....6`, O DRA 14 181 12 ` Nome JACINTO DA COSTA E SILVA Data Ingresso Data Falec. 08/10/2000 RG RS Data de Nascimento 26774077 11891919 14/10/1975 Sexo M CPF 20015349810 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 01 17/05/2012 Data Situação Situação Cargo 17/05/2012 ATIVO 3919 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. N 1 11 38 UA Orgão 9617 DSD SD DRA ' 14 181 12 01 09/10/2000 17/05/2012 R(A-11-`, 7840 A 3 1 4 9617 14 181 12 f -
Nome JACOB PRIMILA FILHO Data Ingresso Data Falec. 12/05/1985 RG RS Data de Nascimento 14453901 4743842 21/02/1962 Sexo M CPF 329143280 ,.. Envio PV EX EV Inicio Exercício 02 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATIVO O Cat. &Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. N 8 UA Orgão O DSD SD ORA 14 222 12 01 13/05/1985 13/05/1985 ', ATIVd) 8269 9617 14 181 12 In Nome JOAO BATISTA Z DE ANDRADE Data Ingresso Data Falec. 03/04/1979 RG RS Data de Nascimento 6662373 2788159 21/04/1955 Sexo M CPF ,, 9790809689 f e , Envio PV EX EV Inicio Exercício 02 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATIVO O Cat. &Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. N 8 LIA Orgão DSD SD/ 7 :A 14 222 12 ..,i, 01 04/04/1979 04/04/1979 BLOQ} 8269 9617 14 181 12 011J Nome JOSE DONIZETI BRACK ErwIo PV EX EV Início Exercício
Data Ingresso Data Falec. 28/11/1977 RG RS Data de Nascimento 8526976 3143727 06/05/1955 Mexo Sexo CPF 8646946088 C 02 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 AIIVO O Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. N 8 UA Orgão O DSD SD D A 14 222 12 .," 0, 01 28/11/1977 28/11/1977 BLOd 8269 P S 7 1 7 c-3-8 9617 14 181 12 '
Nome LEEnAviNoD ROD
D A P V E
VX EVInicio E xercício
Data Ingresso Data Falec. 04it
/02
açã00 RG RS Data
Ct 6"P •
Se xo 57 0 01050 D o ata Situ
C ar 01020 aOão O
680 08/08/de Na scimen to
Org O
C
1
P
4
F 0 8D DSD • DRA 222 12 1 01 04/02/2002 04/02/2002 , ATIVO\ 78•0 A N 2 1 4 9617 14 181 12
Nome MARCIO PIMENTA GIL
Data Ingresso Da a Falec. 16/06/1994 RG RS Data de Nascimento 9551466 9376290 28/09/1960 Mexo Sexo CPF 799341886 W Envio PV EX EV Inicio Exercício 02 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATIVO O Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. N 8 LIA Orgão O DSD SD DRA 14 222 12 ',,:iti 01 17/06/1994 17/06/1994 r-A-TIVO, 7841 A S 4 1 5 r -3 8 9617 14 181 12 .fr_, Nome MARCIO ROBERTO RODRIGUES Data Ingresso ----. Data Falec. 03/10/1999 RG RS Data de Nascimento 33216281 11619193 29/03/1979 Sexo M CPF 28656681850 Envio PV EX EV Inicio Exercício 02 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATJ O O ,----,.
Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. N UA Orgia O DSD SD DRA 14 222 12 01 04/10/1999 04/10/1999 ( ATIV \ 7841 A N 1 38 9617 14 181 12
Nome MARIA JOSE ANTONIO LINJARDI Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 19/12/1977 11352500 3534807 13/10/1957 Sexo F CPF 278682812 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 01 01/02/1982 Data Situação Situação Cargo 01/01/1983 EXCLUI 6120 Cat. 6°Parte Quinq Padrão Nível Jor Pa N Secret. NI 1 17 A 38 UA Orgão 9617 DSD SD DRA 14 181 12 01 02 04/07/1998 04/04/2005 EXCLUI 4314 N 1 16 38 9617 14 181 12 01 03 04/04/2005 24/02/2006 EXCLUI 4313 N 1 18 38 9617 14 181 12 01 04 24/02/2006 13/04/2010 Ul 3916 N 1 8 38 9617 14 181 12 01 19/12/1977 13/04/2010 BLOQ 3913 P S 6 1 2 21 ) 99014 14 181 12 1. .ACY APARECIDO RIBAS Data Ingresso Data Falec. 15/02/1987 RG RS Data de Nascimento 7745309 5566630 22/11/1950 Sexo M CPF n , 51211173887 1"). V‘i Envio PV EX EV Início Exercício 01 16/02/1987 Data Situação -o Cargo 16/02/1987 BLOQ 7841 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ecret. F S 4 1 5 38' LIA Orgão 9617 DSD SD DIR ,,,,, .. 14 181 12 Or. Nome NILSON MARTINS DA SILVEIRA Sexo M CPF ,,kr 2826286811 . •!-
Data Ingresso Data Falec. 01/05/1988 RG RS Data de Nascimento 9799529 6033830 01/08/1957 Envio PV EX EV Inicio Exercício 03 01/05/2014 Data Situação Situação Cargo 01/05/2014 ATIVO O Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. N 8
UA Orgão o
DSD SD DRA •
1 14 222 1 29 01 02/05/1988 08/07/1989 EXCLUI 7838 M N 1 1 38 9617 14 181 12'' I, 02 09/07/1989 09/07/1989 (BID Q 8269 F S 5 1 7 38 2 9617 14 181 12 e. Nome RAQUEL GRIGALIUNAS Data Ingresso Data Falec. 25/07/1994 -___ RG RS Data de Nascimento 10817219 9421543 30/09/1959 Sexo CPF n 4196806830 Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 26/07/1994 Data Situação ituaçã Cargo 26/07/1994 ATIVO 3912 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível ret. F S 4 1 1 A 9 UA Orgão 6921 D SD DRA 1 143SD NRH Nome ROBERTO LOPREATO FILHO Data Ingresso 'Data Falec. 19/05/1991 RG RS Data de Nascim to 7946270 7657316 22/04/1954 Sexo M CPF 93683707887 Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 20/05/1991 Data Situação Situação Cargo 24/08/1992 EXCLUI 8119 Cat. &Parte Quinq Jor J Padrão Nível Secret. F N 1 2 A 8 UA Orgão 82781 DSD SD DRA 2 23 NRH, 02 25/08/1992 10/08/1993 EXCLUI 4341 A N 3 A 8 82781 2 23 NRH...e 1 03 10/08/1993 10/08/1993 • TIVO 7, 4078 A S 4 1 I 9 6921 1 143 NRH 4 s Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento ROBERTO MEDINA 15/07/1990 15565570 7144600 09/03/1965 Sexo M CPF 6679748810 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 01 10/02/1995 01 02 26/07/2001 Data Situação Situação Cargo 04/07/1998 EXCLUI 4318 Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. N 1 18 38 UA Orgão 10160 DSD SD DRA 11 5609 20/01/2004 EXCLUI 4316 N 1 22 38 23144 5 727 3 01 03 20/01/2004 24/02/2006 EXCLUI 4316 N 1 22 38 9617 14 181 12 01 04 24/02/2006 18/08/2008 EXCLUI 4316 N 1 22 38 9617 14 181 12 01 05 18/08/2008 UI 17/09/2008 EXCLUI 305 N 1 25 38 25247 11 563 9 01 30/01/1991 17/09/2008 ___I,COM -.) 8269 A S ,-- " 4-1,... ) 1 7 ('-'38 .2 ._ _ '..5 ') 1 17 9137 11 563 9 ' 02 17/09/2008 17/09/2008 ATIVO ":"- -, 4305 25247 11 563 9 p,i
Al
V
Nome
RODRIGO LEANDRO TORTURA Data Ingresso 09/10/2001
Data Falec. RG 34597502
RS 12113864
Data de Nascimento 03/10/1980
Sexo M
CPF 28727326837
) 7
') -• Envio PV EX EV 02
Inicio Exercício 01/05/2014
Data Situação 01/05/2014
Situação ATIVO
Cargo O
Cat. 6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 8
UA O
Orgão DSD 14
SD 222
ORA 12 C2
01 10/10/2001 10/10/2001 (AÉVO t 7840 A N 2 1 4 Cã) 24716 14 181 12 ri Nome
VANDERLEI JOSE LEONEL Data Ingresso 16/01/1991
--bata Falec. RG 21807983
RS
7335751 Data de Nascimento 29/04/1967
Sexo M
CPF 10345676831
i Envio PV EX EV
03 Início Exercício 01/05/2014
Data Situação 01/05/2014
Situação ATIVO
Cargo 0
Cat. 6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 8
UA O
Orgão DSD 14
SD 222
DRA 12
01 16/01/1991 08/06/1994 ELUI 4349 F N 1 2 A 38 9617 14 181 12 02 08/06/1994 08/06/1994 (Afiv t i
.., 7841 A S 4 1 5 (--38-y 9617 14 181 12 i;").,,c
Total de Autores : 30
25/01/2016 (Caso 8436033 )
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO :
21574/2007 0116833-98.2007.8.26.0053-9' VFP DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
•
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os vencimentos integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AJ, por parte da Fazenda Estadual. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 27/06/2007.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 21574/ 2007 PROCESSO N.° : 0116833-98.2007.8.26.0053-9a VFP INTERESSADO : DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E 00 ASSUNTO :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por: DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES E 00.
Juntamos às fls. 35, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face à manifestação da Procuradora da causa às fls. 30, muito embora não constou no presente nos termos do Decreto n2. 61.782/16.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias: da Administração Penitenciária, Saúde e Gestão Pública E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 26 de janeiro de 2016.
WERVANDO ANTdNIO A SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão d Fazenda Estadual
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Processo: () Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE ( ) Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - ( ) DER - Depto. De Estradas de Rodagem ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar
ec.Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBPM
(C<) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
( ) Para apresentação de planilhas.
( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.
São Paulo, C'2_ de 2016.
- c MARTA SANGIRARDI LIMA
Procuradora do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE C
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°
001/0941/021.574/2007 o processo n° 001/0001/000.736/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
18/02/2016
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CGA/CPENPROTOCOLO
Fl. 4Q
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/021.574/2007 (AP N°. 001/0001/000.736/2016)
DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0116833-98.2007.8.26.0053,
(9' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2007.01.021574 e AP n.°
001.0001.000736/2016, em nome de DAGOBERTO DE OLIVEIRA NOVAES (E OUTROS) que os interessados (contracapa) fazem jus a "recálculo dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos
integrais, exceto as verbas de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento da ação que ocorreu 20/06/2007."
CLP, em 26 de fevereiro de 2016.
ORM.NDO DÉÉGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM