Introdução ao Direito Civil · Para Washington de Barros Monteiro “o direito objetivo é o...
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Aula 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO
Profa. Zélia Prates
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Introdução ao Direito
O termo direito deriva do latim directum e significa:
Aquilo que é reto de acordo com a Lei
Profa. Zélia Prates
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Qual é a função do Direito?
Profa. Zélia Prates
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Qual é a função do Direito?Regular as relações humanas e dirime os conflitos de interesse determinando regras que permitam, aos homens a vida em
“ A ordem jurídica, tem, assim, como premissa o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, aos quais todos indistintamente devem se submeter, para que se torne
possível a coexistência social.”Carlos Roberto Gonçalves, cit. Washington de Barros Monteiro, Curso
de Direito Civil, v.1. p. 2.
Profa. Zélia Prates
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Qual é o objetivo do Direito?
Profa. Zélia Prates
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Qual o objetivo do Direito?
Realizar a justiça
“ A justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.”
Profa. Zélia Prates
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O DIREITO É A CIÊNCIA DO DEVER SER
Ser: Mundo da natureza
Fenômenos da natureza são imutáveis
Dever ser: Mundo jurídico
Caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta
Profa. Zélia Prates
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DIREITO E MORAL
Profa. Zélia Prates
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Direito Moral
Constituem regras de comportamento.
Profa. Zélia Prates
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DIREITO MORALMoral
• Sanção: imposta pela consciência humana.
• Campo de atuação: mais amplo. Envolve a relação da pessoa com
ela mesmo, Deus e demais indivíduos.
• Princípio moral
Direito
• Sanção: imposta pelo Estado.
• Campo de atuação: restrito às relações das pessoas com os demais
indivíduos.
• Normas jurídicas/ Princípios de direito.
“Geralmente a ação juridicamente condenável o é também pela moral. Mas a coincidência não é absoluta.” Caio Mário da Silva Pereira,
Instituições, cit., v.1, p.8.
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Profa. Zélia Prates
DIREITOMORAL
Força coercitiva do EstadoForo exterior
Não há força coercitiva do EstadoForo íntimoReprovação da consciência
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DIREITO POSITIVO
DIREITO NATURAL
Profa. Zélia Prates
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Direito Positivo e o Direito NaturalDireito Positivo É o direito posto (jus in civitatepositum)Ordenamento jurídico em vigor em determinado país e numa determinada época.Conjunto de princípios que pautam a vida determinado povo em determinada época. Não importando que seja escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de forma jurisprudencial.O Positivismo teve como idealizadores Augusto Comte e John Stuart Mill. Esta escola filosófica ganhou força na Europa na segunda metade do século XIX e começo do XX.
Direito NaturalTraduz a ideia abstrata do direito, doordenamento ideal, correspondentea uma justiça superior e suprema.“Expressão de princípios superioresligados à natureza racional e socialdo homem”.
O jusnaturalismo foi defendido porSanto Agostinho e São Tomas deAquino bem como por doutores daIgreja e pensadores do século XVII eXVIII.
Profa. Zélia Prates
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Direito Positivo e o Direito Natural
Contraposição???
“Não se pode falar em contraposição entre ambos, pois que, “se um é a fonte de inspiração do outro, não
exprimem ideias antagônicas, mas ao revés, tendem a uma convergência ideológica, ou ao menos, devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural
para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspirando o direito positivo para que este se aproxime da
perfeição”.”
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. p. 23
Profa. Zélia Prates
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Profa. Zélia Prates
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Direito Objetivo e Direito SubjetivoDireito Objetivo• Conjunto de normas
impostas pelo Estado• Possui caráter geral: a todos
se dirige e a todos vincula• O indivíduo deve obedecer
mediante coerção• Designa o direito enquanto
regra (jus est norma agendi)
Direito subjetivo• Faculdade de satisfazer
determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (jus est facultas agendi)
• Faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção.
• O poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento.
Profa. Zélia Prates
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Direito objetivo:
“O direito impõe a todos o respeito à propriedade”.
Direito subjetivo:
“O proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa que lhe pertence”.
Profa. Zélia Prates
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Para Washington de Barros Monteiro
“o direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas; o direito subjetivo é o meio de
satisfazer interesses humanos. O segundo deriva do primeiro”
Profa. Zélia Prates
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Direito objetivo: Expressão da vontade geral
Direito subjetivo: Expressão da vontade individual.
“Trata-se de um poder atribuído à vontade do indivíduo, para satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo
direito objetivo.”
Profa. Zélia Prates
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DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
Profa. Zélia Prates
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Direito Público e Direito Privado(distinção romana)
Direito Público
• Correspondente às coisas do Estado
• Destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicum jus est quod ad statumrei romanae spectat)
Direito Privado
• Regulador das relações dos indivíduos entre si (privatum, quod ad singulorum utilitatem).
• Disciplina a relação do indivíduo versus indivíduo tendo em vista o interesse da ordem particular
Profa. Zélia Prates
Problema: Não se pode afirmar com certeza se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos.
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Doutrina dominante atual
Profa. Zélia Prates
Direito Público• Regula as relações em que o
Estado é parte, regendo a organização da atividade do Estado.
• Estado considerado em si mesmo nas relações com outro Estado e nas relações com particulares.
• Atuação do Estado na tutela do bem coletivo.
Direito Privado• Disciplina a relação entre
particulares• Predomina, de modo
imediato, o interesse de ordem privada
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Ramos do direitoDireito Público
Interno:Direito constitucional;Direito administrativo;Direito tributário e financeiro;Direito processual;Direito penal; Direito ambiental; eDireito previdenciário.Externo:Direito internacional público e privado
Direito PrivadoDireito civil;Direito comercial;Direito agrário;Direito marítimo;Direito aeronáutico*;Direito do trabalho*; eDireito do consumidor*.*Conservam muitas normas de ordem pública, mas tratam das relações entre particulares em geral.
Profa. Zélia Prates
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Normas de ordem pública e Normas de ordem privadas
Profa. Zélia Prates
Normas de ordem pública: tambémdenominadas cogentes e imperativas, sãoaquelas de aplicação obrigatória. Não podem seralteradas pela vontade das partes.
Normas de ordem privada:
Dispositivas: permitem que os sujeitosdisponham conforme seus interesses
Supletivas: se aplicam na falta deregulamentação privada preenchendo aslacunas.
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Introdução ao Direito CivilParte Geral
Profa. Zélia Prates
• Conceito de Direito Civil:
Trata do conjunto de normas reguladoras e das relações jurídicas dos particulares.
O interesse de suas regras é eminentemente individual.
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ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL
Profa. Zélia Prates
• Período colonial – Ordenações Filipinas até aIndependência (1822).
• Constituição de 1824 – referiu-se àorganização de um CC.
• 1865 – elaboração confiada à Teixeira deFreitas (1858 Consolidação das leis civis).Projeto (Esboço do Código Civil – 5.000artigos) não foi acolhido, mas base do CCargentino.
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Várias tentativas foram feitas...
Profa. Zélia Prates
• Projeto de Clóvis Beviláqua remetido aoCongresso em 1900 - Aprovado em janeiro de1916, entrando em vigor em 1º de janeiro de1917.
• Dinamismo das relações sociais determinaram acriação de microssistemas jurídicos.
• O Código Civil de 1916 chamava a atenção pelaclareza e precisão
• A obra foi sólida e resistiu a ação do tempopraticamente todo o século XX.
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Codificação do sistema civil
Profa. Zélia Prates
• Importância dos Códigos:
• unificam o direito;
• contribuem para a unidade política da nação; trazem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico;
• são um eficiente meio de padronização dos usos e costumes.
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EVOLUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Profa. Zélia Prates
• 1.807 artigos (CC 1916)
• Lei de Introdução ao Código Civil
• Parte Geral e;
• Parte Especial: Evolução social impôs elaboração de leis especiais
• 1988 - Constituição Federal inovou e publicizou o direito privado.
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Projeto de lei n. 634/75.
Profa. Zélia Prates
• Lei 10.406, de 10.01.2002 • Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. São
características do CC de 2002: Estrutura do CC de 1916
• 2.046 artigos• Unificação dos direitos das obrigações Inclusão
das contribuições das leis extravagantes e da jurisprudência
• Exclusão de matéria processual• Implementação do sistema de cláusulas gerais
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Profa. Zélia Prates
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Características do Código Civil de 2002
Profa. Zélia Prates
• Abandonar pressupostos individualistas e dotá-los de institutos novos exigidos pela vida social
• Adequação da linguagem
• Trouxe ao direito codificado a legislação pertinente às empresas
• Procura simplificar as formas e normas
• Linguagem de mais fácil compreensão
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Princípios básicos no CC 2002
Profa. Zélia Prates
• Princípio da socialidade (privilegia os valores sociais sobre os individuais – antes, assim, no CC de 2016
• Princípio da eticidade (fundado no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores)
• Princípio da operalidade (para facilitar a aplicação do Novo Código – 2002)
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Princípios de Direito Civil
Profa. Zélia Prates
• O princípio da personalidade (essência valorativa do ser humano, todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações)
• Autonomia da vontade (reconhecimento da capacidade jurídica e racional do ser humano)
• Liberdade de associação e estipulação negocial (liberdade de outorgar direitos e aceitar deveres)
• Propriedade individual (adquirir patrimônio)• Intangibilidade do poder familiar (família como expressão
imediata de seu ser pessoal)• Legitimidade da herança e do direito de testar (pessoa
pode transferir seus bens, total ou parcialmente, aos herdeiros)
• Solidariedade social ( conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares)