Post on 06-Feb-2018
TRIBUTAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
VANTAGENS:
� SIMPLICIDADE
� HOMOGENEIDADE
� VINCULAÇÃO DA RECEITA ÀIMPLEMENTAÇÃO E MELHORIA DO PARQUE ELÉTRICO
� NÃO TINHA FINS ESTRITAMENTE ARRECADATÓRIOS
DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO de 1988
� ICMS ABSORVE A BASE DOS IMPOSTOS ÚNICOS
� CUIDADO DE TORNAR O ICMS O “ÚNICO” IMPOSTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, CF-88) (EMBORA TAMBÉM INCIDAM OS IMPOSTOS REGULATÓRIOS SOBRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)
DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO de 1988
� A LIMITAÇÃO DO ART. 155, § 3º, NÃO ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES
PROBLEMA:
CONSEQÜÊNCIAS�INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS�CRIAÇÃO DE UMA SÉRIE DE ENCARGOS TARIFÁRIOS�A TRIBUTAÇÃO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PASSA A TER VIÉS ARRECADATÓRIO
TRIBUTOS E ENCARGOS RECOLHIDOS EM 2006
� 96% da carga de 2006 é explicada por três rubricas:
– Tributos federais: 29% do total;
– Tributos estaduais: 45% do total; e
– Encargos setoriais: 22% do total.
UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS
Tributos� 1. IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
� 2. CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido� 3. ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços
� 4. ISS: Imposto sobre Serviços
� 5. PIS/Pasep: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
� 6. Cofins: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS
� 7. CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
� 8. ITR: Imposto Territorial Rural
� 9. IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
� 10. IPTU: Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
� 11. INSS: Contribuição ao INSS devida pelo Empregador
� 12. FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
� 13. Outros Encargos Sociais: SAT, Salário Educação, Sistema “S”
UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS
� 14. CCC: Conta de Consumo de Combustível
� 15. ECE: Encargo de Capacidade Emergencial
� 16. CDE: Conta de Desenvolvimento Energético
� 17. CFURH: Compensação Financeira pela
Utilização de Recursos Hídricos
� 18. ONS: Contribuição ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico
Encargos Setoriais:
UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS
� 19. TFSEE: Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica
� 20. RGR: Reserva Global de Reversão
� 21. Outros Encargos Setoriais: UBP (Uso de Bens
Públicos), P&D (Pesquisa e Desenvolvimento),
CCEE
� (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica)
Encargos Setoriais:
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS E ENCARGOS
TRIBUTAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO
� CONGRESSO NACIONAL NÃO TEM UM PROJETO INTEGRADO PARA O SETOR ELÉTRICO
PEC Nº 233 de 2008
�EXTINÇÃO DO PIS/COFINS E CRIAÇÃO DO IVA FEDERAL
�EXTINÇÃO DA CSLL E INCORPORAÇÃO NA BASE DO IRPJ
�CRIAÇÃO DO ICMS UNIFICADO
AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO
IVA-FEDERAL - PIS/COFINS:
�IVA FEDERAL NÃO CUMULATIVO: IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO RETORNO DO SETOR ÀTRIBUTAÇÃO CUMULATIVA DE PIS/COFINS
�POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TRIBUTAÇÃO AGRAVADA DO IVA FEDERAL (BASE TRIBUTÁVEL TENTADORA)
AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO
IRPJ/CSLL:
�IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA MAJORADA PARA O SETOR
AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO
ICMS:�CONTINUA A SER UMA EXCEÇÃO, COM
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DESTINO (EXCETO SE APROVADO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DE ADMISSIBILIDADE NA CCJC)
�QUASE CERTAMENTE SERÁ UM DOS SETORES QUE PODERÃO SUBMETER-SE A ALÍQUOTA ADICIONAL ESTABELECIDA POR LEI ESTADUAL
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� §§§§ 6º O imposto previsto no inciso VIII:
� I - será instituído por lei complementar;
� II - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar de que trata o inciso I;
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� III - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� IV - incidirá nas importações, a qualquer título;
� V - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� VI - terá sua base de cálculo definidapor lei complementar.
� § 7º As operações com bens e as prestações de serviços sobre as quais incidirá o imposto previsto no inciso VIII serão definidas na lei complementar de que trata o inciso I do § 6º deste artigo.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� § 8º O imposto previsto no inciso VII docaput:
� I - será progressivo;
� II - a base de cálculo será o patrimônio líquido do contribuinte, nos termos da lei complementar.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� § 9º À exceção dos impostos de que tratam os incisos I, II e VIII do caputdeste artigo e o inciso II do caput doart.155, nenhum outro imposto poderáincidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)
� Art. 11 O imposto de que trata o art. 155-A da Constituição Federal, ao substituir imposto a que se refere o inciso II do art. 155 da Constituição Federal, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
� Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
� Acrescente-se alínea “d”, ao inciso IV, do §§§§ 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, constante do art. 1º da PEC 233-A, de 2008, apensa à PEC 31-A, de 2007, com a seguinte redação:
EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
� “Art. 1º.................................................... ................................................................
– Art. 155-A .................................................... .....................................................................
– § 1 º............................................................... .....................................................................
EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
– IV ............................................................... .....................................................................
– d) a energia elétrica proveniente de fonte complementar renovável (eólica, solar,biomassa e de pequenas centrais hidrelétricas), e de co-geração de energia. ...................................................................”
CONCLUSÕES
Dep. Arnaldo Jardim
http://www.arnaldojardim.com.br
dep.arnaldojardim@camara.gov.brCâmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 368
OBRIGADO!