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TRIBUTAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO VANTAGENS: SIMPLICIDADE HOMOGENEIDADE VINCULAÇÃO DA RECEITA À IMPLEMENTAÇÃO E MELHORIA DO PARQUE ELÉTRICO NÃO TINHA FINS ESTRITAMENTE ARRECADATÓRIOS

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TRIBUTAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO

VANTAGENS:

� SIMPLICIDADE

� HOMOGENEIDADE

� VINCULAÇÃO DA RECEITA ÀIMPLEMENTAÇÃO E MELHORIA DO PARQUE ELÉTRICO

� NÃO TINHA FINS ESTRITAMENTE ARRECADATÓRIOS

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DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO de 1988

� ICMS ABSORVE A BASE DOS IMPOSTOS ÚNICOS

� CUIDADO DE TORNAR O ICMS O “ÚNICO” IMPOSTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, CF-88) (EMBORA TAMBÉM INCIDAM OS IMPOSTOS REGULATÓRIOS SOBRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)

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DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO de 1988

� A LIMITAÇÃO DO ART. 155, § 3º, NÃO ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES

PROBLEMA:

CONSEQÜÊNCIAS�INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS�CRIAÇÃO DE UMA SÉRIE DE ENCARGOS TARIFÁRIOS�A TRIBUTAÇÃO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PASSA A TER VIÉS ARRECADATÓRIO

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TRIBUTOS E ENCARGOS RECOLHIDOS EM 2006

� 96% da carga de 2006 é explicada por três rubricas:

– Tributos federais: 29% do total;

– Tributos estaduais: 45% do total; e

– Encargos setoriais: 22% do total.

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UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS

Tributos� 1. IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

� 2. CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido� 3. ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços

� 4. ISS: Imposto sobre Serviços

� 5. PIS/Pasep: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

� 6. Cofins: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

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UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS

� 7. CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

� 8. ITR: Imposto Territorial Rural

� 9. IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

� 10. IPTU: Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

� 11. INSS: Contribuição ao INSS devida pelo Empregador

� 12. FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

� 13. Outros Encargos Sociais: SAT, Salário Educação, Sistema “S”

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UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS

� 14. CCC: Conta de Consumo de Combustível

� 15. ECE: Encargo de Capacidade Emergencial

� 16. CDE: Conta de Desenvolvimento Energético

� 17. CFURH: Compensação Financeira pela

Utilização de Recursos Hídricos

� 18. ONS: Contribuição ao Operador Nacional do

Sistema Elétrico

Encargos Setoriais:

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UNIVERSO DE TRIBUTOS e ENCARGOS ANALISADOS

� 19. TFSEE: Taxa de Fiscalização de Serviços de

Energia Elétrica

� 20. RGR: Reserva Global de Reversão

� 21. Outros Encargos Setoriais: UBP (Uso de Bens

Públicos), P&D (Pesquisa e Desenvolvimento),

CCEE

� (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica)

Encargos Setoriais:

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METODOLOGIA PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS E ENCARGOS

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TRIBUTAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO

� CONGRESSO NACIONAL NÃO TEM UM PROJETO INTEGRADO PARA O SETOR ELÉTRICO

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PEC Nº 233 de 2008

�EXTINÇÃO DO PIS/COFINS E CRIAÇÃO DO IVA FEDERAL

�EXTINÇÃO DA CSLL E INCORPORAÇÃO NA BASE DO IRPJ

�CRIAÇÃO DO ICMS UNIFICADO

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AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO

IVA-FEDERAL - PIS/COFINS:

�IVA FEDERAL NÃO CUMULATIVO: IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO RETORNO DO SETOR ÀTRIBUTAÇÃO CUMULATIVA DE PIS/COFINS

�POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE TRIBUTAÇÃO AGRAVADA DO IVA FEDERAL (BASE TRIBUTÁVEL TENTADORA)

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AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO

IRPJ/CSLL:

�IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA MAJORADA PARA O SETOR

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AMEAÇAS AO SETOR ELÉTRICO

ICMS:�CONTINUA A SER UMA EXCEÇÃO, COM

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DESTINO (EXCETO SE APROVADO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DE ADMISSIBILIDADE NA CCJC)

�QUASE CERTAMENTE SERÁ UM DOS SETORES QUE PODERÃO SUBMETER-SE A ALÍQUOTA ADICIONAL ESTABELECIDA POR LEI ESTADUAL

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� §§§§ 6º O imposto previsto no inciso VIII:

� I - será instituído por lei complementar;

� II - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar de que trata o inciso I;

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� III - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� IV - incidirá nas importações, a qualquer título;

� V - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� VI - terá sua base de cálculo definidapor lei complementar.

� § 7º As operações com bens e as prestações de serviços sobre as quais incidirá o imposto previsto no inciso VIII serão definidas na lei complementar de que trata o inciso I do § 6º deste artigo.

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� § 8º O imposto previsto no inciso VII docaput:

� I - será progressivo;

� II - a base de cálculo será o patrimônio líquido do contribuinte, nos termos da lei complementar.

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� § 9º À exceção dos impostos de que tratam os incisos I, II e VIII do caputdeste artigo e o inciso II do caput doart.155, nenhum outro imposto poderáincidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

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EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim e outros)

� Art. 11 O imposto de que trata o art. 155-A da Constituição Federal, ao substituir imposto a que se refere o inciso II do art. 155 da Constituição Federal, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

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EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim)

� Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

� Acrescente-se alínea “d”, ao inciso IV, do §§§§ 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, constante do art. 1º da PEC 233-A, de 2008, apensa à PEC 31-A, de 2007, com a seguinte redação:

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EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim)

� “Art. 1º.................................................... ................................................................

– Art. 155-A .................................................... .....................................................................

– § 1 º............................................................... .....................................................................

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EMENDA ADITIVA ÀPEC N.º 233-A, DE 2008

(Do Sr. Arnaldo Jardim)

– IV ............................................................... .....................................................................

– d) a energia elétrica proveniente de fonte complementar renovável (eólica, solar,biomassa e de pequenas centrais hidrelétricas), e de co-geração de energia. ...................................................................”

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CONCLUSÕES

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Dep. Arnaldo Jardim

http://www.arnaldojardim.com.br

[email protected]âmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 368

OBRIGADO!