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UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
RELATÓRIO ANUAL 2010
POLÍCIA JUDICIÁRIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PORTUGAL
ii
ÍNDICE
NOTA INTRODUTÓRIA .................................................................................................................................. 3
A UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA ................................................................................................. 6
SISTEMA DE COMUNICAÇÕES ...................................................................................................................... 7
COMUNICAÇÕES RECEBIDAS ........................................................................................................................ 8
TIPO DE OPERAÇÕES COMUNICADAS ........................................................................................................ 10
SUSPEITAS CONFIRMADAS ......................................................................................................................... 11
PROPOSTAS DE SUSPENSÃO ....................................................................................................................... 12
INFRACÇÕES SUBJACENTES ........................................................................................................................ 13
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ................................................................................................................. 14
TROCA DE INFORMAÇÃO COM CONGÉNERES ........................................................................................... 16
INDICADORES DE SUSPEITA ........................................................................................................................ 18
ANÁLISE DE CASOS TIPO ............................................................................................................................. 23
DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO ........................................................................................................................ 26
PEDIDOS DE INFORMAÇÃO ........................................................................................................................ 28
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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NOTA INTRODUTÓRIA
A Unidade de Informação Financeira é presentemente caracterizada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de
Agosto, diploma que aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária, como um serviço da Direção
Nacional. Está-lhe, desse modo, garantida a necessária autonomia funcional dentro da Polícia Judiciária,
condição que se reputa de essencial para a natureza e fins de uma Unidade de Informação Financeira.
Igualmente por definição legal, a Unidade de Informação Financeira é a autoridade central nacional
competente para a recolha, análise e difusão da informação relativa ao branqueamento e financiamento
do terrorismo.
A UIF detém ainda competência para o tratamento da informação relativa às infrações tributárias de
maior gravidade, o que, sendo ainda uma competência atípica entre as congéneres, tem constituído
uma ferramenta muito importante para os fins prosseguidos. Para além da realização destes objetivos, a
UIF tem contribuído, desde a sua entrada em funcionamento a 2 de Junho de 2003, para a investigação
criminal destes ilícitos, através da cooperação estreita com a administração tributária. Desde esse
momento, nas instalações da Unidade tem funcionado o Grupo Permanente de Ligação, órgão
constituído por representantes da Polícia Judiciária, Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e Direção-Geral dos Impostos. Tendo em vista a troca de informação criminal
e tributária relevante, nele estão instaladas as bases de dados pertencentes a cada uma das entidades,
operadas em exclusivo pelos seus funcionários representantes.
Como expressamente se afirma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, diploma que
instituiu o Grupo Permanente de Ligação, pretende-se o acesso recíproco às bases de dados das
autoridades que o compõem, para um combate mais eficaz à criminalidade financeira e tributária,
procurando-se uma resposta concertada por parte do Estado.
Na economia daquele diploma, a consulta à base de dados efetua-se em sede de inquérito, devendo ser
objeto de ratificação por uma autoridade judiciária.
Porém, o artigo 41.º da já anteriormente referida Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que transpôs para a
ordem interna as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 26 de Outubro e
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de 1 de Agosto, consagra para a UIF o acesso à informação relevante, em tempo útil, o que veio permitir
melhor intercâmbio de informação com as entidades nele instaladas, em fases precoces de investigação,
área de atuação da UIF.
Espera-se que em 2011 o Grupo Permanente de Ligação possa finalmente integrar representantes da
Segurança Social, área crítica para a investigação da criminalidade mais complexa, sendo, dessa
maneira, promovida a troca alargada de informação e de cooperação, em modalidades, tais como as
acima caracterizadas, que excedem as competências da UIF, sendo muito importantes para o sucesso do
exercício de todos os departamentos da Polícia Judiciária.
Olhando para 2010, no que à atividade de prevenção respeita, temos de registar o aumento de 146%
nas comunicações oriundas do setor financeiro. Mais concretamente, as instituições de crédito
contribuíram com um aumento de 41%, tendo-se assistido ao aumento para o quádruplo dos reportes
vindos das entidades que prestam serviços postais. Particularmente significativo, foi o aumento para
cerca de 27 vezes mais de comunicações com origem no grupo das empresas de investimento e outras
sociedades financeiras, o que tem explicação pela entrada de um operador como comunicante.
Por contraponto com a consistência observada no sistema preventivo financeiro, regista-se novamente
alguma anemia na resposta por parte do setor não financeiro. Com efeito, constata-se a tendência de
apenas se encontrarem mobilizadas para o reporte algumas das entidades com responsabilidades de
fiscalização, com características de comunicações massivas, indexadas a plafonds referidos na lei, sendo
omissos os operadores.
Com essa necessidade de dinamização, se organizará ainda no 1º semestre de 2011 o I Encontro UIF -
Setor Não Financeiro, cumprindo, de resto, o anunciado no Relatório de 2009. Com esse mesmo
objetivo, se inicia desde já neste documento a difusão de informação específica para este setor, através
dos indicadores de suspeita e se privilegiará este setor nas ações presenciais a solicitação de
operadores.
Também em 2011 se iniciará a difusão periódica de informação especializada em função dos riscos
identificados para cada setor de atividade, financeira e não financeira, tão detalhada quanto possível.
Esta atividade foi, aliás, reivindicada no VII Encontro UIF - Banca que ocorreu em Novembro deste ano,
evento que mobilizou outras entidades do setor financeiro para além das entidades bancárias, tendo
obedecido a um modelo de corte transversal das entidades participantes, com o objetivo de promover o
encontro entre os que protagonizam a função compliance.
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Também se iniciará logo que possível, o que se espera para muito em breve, o reporte das
comunicações em formato eletrónico, através de página Web.
Sílvia Pedrosa
Diretora
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A UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No decorrer de 2010, procedeu-se a alterações na estrutura da UIF,
designadamente com a inclusão da Secção de Cooperação
Institucional a quem compete, entre outros, assegurar a cooperação
interna e internacional, de natureza não operacional, com
instituições e organismos, responsáveis pelo combate ao
branqueamento e ao financiamento do terrorismo.
A UIF encontra-se estruturada conforme o organograma que se
segue.
Atendendo às competências atribuídas em matéria de crimes
tributários, a UIF acolhe o Grupo Permanente de Ligação que é
constituído por funcionários da Direção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direção-Geral dos
Impostos. O Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, regula a forma,
extensão e limites da cooperação entre a Polícia Judiciária e os
órgãos da administração tributária.
Direção
Seção de Cooperação Institucional
Seção de Pesquisa
Apoio Administrativo
BrigadasServiço de
Apoio Geral
Assessoria Técnica
Brigada de
Tratamento e Análise
Oficiais de Ligação
Seção de Informações
Grupo Permanente de
Ligação
Conselho de
Coordenação
Brigada de Cooperação
Núcleo de Expediente e
Arquivo
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 2.º Conceitos
Para efeitos da presente lei entende -se por: … 10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 5.º
Unidade de Informação Financeira 1 - A Unidade de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres. 2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária. 3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direção -Geral dos Impostos e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em regime a definir pelos respetivos ministros.
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SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
A Unidade de Informação Financeira recebe as comunicações
provenientes das entidades sujeitas através de correio eletrónico
uif.comunicacoes@pj.pt.
As comunicações são realizadas utilizando o modelo disponibilizado
às entidades sujeitas para o efeito.
A UIF dá o retorno da informação às entidades sujeitas,
trimestralmente, relativamente às comunicações recebidas. Este
retorno contempla informação relativa ao resultado apurado e ao
respetivo encaminhamento.
Encontra-se a decorrer a fase final do projeto que permitirá às
entidades sujeitas a realização de comunicações on-line.
O sítio da UIF na Web terá, ainda, por objetivo a divulgação de
informação pertinente relativa aos fenómenos do branqueamento e
do financiamento do terrorismo, para além de permitir o tratamento
e a análise das comunicações recebidas de um modo totalmente
desmaterializado.
DCIAP
OPCs
UIF
Entidades Sujeitas
Operações Suspeitas
Retorno de Informação
Investigação
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 16.º
Dever de Comunicação 1 - As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. 2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
Artigo 18.º Dever de Colaboração
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respetivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso direto às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Artigo 43.º Retorno de Informação
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.
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COMUNICAÇÕES RECEBIDAS
No que se refere às entidades financeiras e de supervisão,
relativamente a 2009 verificou-se um aumento do número de
comunicações recebidas. Para além do aumento verificado nas
comunicações provenientes das instituições de crédito, regista-se
igualmente um aumento significativo nas comunicações procedentes
de outras sociedades financeiras.
Entidades Financeiras e de Supervisão
Entidade Comunicações
Instituições de Crédito 1061
Empresas de Investimento e Outras Sociedades Financeiras 995
Entidades Gestoras ou Comerciantes de Fundos de Capital de Risco 0
Organismos de Investimento Coletivo 0
Empresas de Seguros e Mediadores 4
Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões 0
Sociedades de Titularização de Créditos 0
Sociedades e Investidores de Capital de Risco 0
Sociedades de Consultoria para Investimento 0
Sociedades de Investimento em Bens Corpóreos 0
Entidades que Prestem Serviços Postais 118
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público 0
Banco de Portugal 103
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1
Instituto de Seguros de Portugal 0
Ministro das Finanças 0
Total 2282
Relativamente às entidades não financeiras e de fiscalização,
registou-se um aumento de comunicações provenientes de notários
e conservadores de registo.
Refira-se que a generalidade das comunicações provenientes das
entidades não financeiras e de fiscalização, bem como no que se
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 3.º
Entidades Financeiras 1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional: ...
Artigo 4.º Entidades Não Financeiras
Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam atividade em território nacional: ...
Artigo 40.º Dever de Comunicação das
Autoridades 1 - Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada. 2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
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refere à DGAIEC, não encerram outro motivo de suspeita para além
do montante da operação.
Estes dados são normalmente transmitidos à UIF, numa base
trimestral, sendo sujeitos a um tratamento em tudo semelhante às
outras comunicações.
Entidades Não Financeiras e de Fiscalização
Entidade Comunicações
Concessionários de Exploração de Jogo em Casinos 0
Entidades Pagadoras de Prémios de Apostas ou Lotarias 0
Entidades de Mediação Imobiliária e de Compra e Revenda de Imóveis 0
Entidades Construtoras 0
Comerciantes de Bens de Elevado Valor 2
Revisores Oficiais de Contas 0
Técnicos Oficiais de Contas 0
Auditores Externos 0
Consultores Fiscais 0
Notários 5
Conservadores de Registos 39
Advogados 0
Solicitadores 0
Outros Profissionais Independentes 0
Prestadores de Serviços a Sociedades 0
Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal 6142
Instituto da Construção e do Imobiliário 0
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 0
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 0
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 0
Instituto dos Registos e do Notariado 0
Ordem dos Advogados 0
Câmara dos Solicitadores 0
Total 6188
Outras Entidades
Entidade Comunicações
DGAIEC 2150
Outras 3
Total 2153
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TIPO DE OPERAÇÕES COMUNICADAS
Os movimentos em conta sem relação com a atividade do cliente são
o principal motivo de suspeita constante das comunicações recebidas
das entidades financeiras, o que poderá indicar uma maior aplicação
da abordagem baseada no risco.
As operações em numerário, depósitos e levantamento, são o
segundo motivo de suspeita para a realização de comunicações,
embora já não com a expressão de anos anteriores.
Refira-se o aumento registado nas comunicações relativas a remessa
de fundos, que está relacionada com o facto de se ter verificado um
aumento de comunicações de outras entidades financeiras.
31%
16%
11%
8%
8%
8%
6%
3%2%
2%1%
4%
Movimentos em Conta sem Relação com
a Atividade do Cliente
Depósito em Numerário
Remessa de Fundos
Transferência Interna
Transferência Internacional
Troca de Notas
Resgate Aplicações Financeiras
Levantamento em Numerário
Subscrição de Aplicações
Proposta de Negócio Fraudulento
Amortização Antecipada de Empréstimo
Outros
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 42.º
Difusão de Informação Cabe às autoridades de supervisão do setor financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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SUSPEITAS CONFIRMADAS
As comunicações recebidas referem-se ao universo de comunicações
remetidas a esta UIF.
Relativamente às averiguações abertas, referem-se às comunicações
que, após uma primeira avaliação, foram sujeitas à pesquisa de
informação adicional, tendo em vista a realização da análise. Esta
análise, reflete informação recolhida de natureza judiciária, policial,
financeira e administrativa.
Quanto ao número de suspeitas confirmadas, refere-se às situações
em que existem indícios que confirmam a suspeita. Estes casos são
remetidos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal
competentes.
Comunicações Recebidas
10.623
Averiguações Abertas703
Suspeitas
Confirmadas
240
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 41.º
Acesso à Informação Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
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PROPOSTAS DE SUSPENSÃO
Os valores apresentados refletem os casos em que as comunicações
analisadas apresentaram indícios suficientemente fortes para que se
propusesse à Autoridade Judiciária competente a suspensão das
operações suspeitas em causa.
Os valores referem-se aos montantes que estavam em causa nas
comunicações recebidas das entidades sujeitas, quando da proposta
elaborada por esta UIF.
Mês N.º de Casos Valores
Fevereiro 2 € 815.886,00
$ 3.000.000,00
Abril 1 € 659.980,00
Junho 2 € 4.096,00
$ 3.548.194,00
Julho 1 € 8.598.631,25
Setembro 4 € 4.715.446,14
Outubro 1 € 70.000,00
Novembro 1 € 6.500,00
Dezembro 2 € 5.731.345,00
Total 14 € 20.601.884,39
$ 6.548.194,00
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 17.º
Dever de Abstenção 1 - As entidades sujeitas devem abster -se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. 2 - A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita. 3 - A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior. 4 - No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.
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INFRACÇÕES SUBJACENTES
As infrações subjacentes consideradas são meramente indicativas.
Esta classificação está relacionada com antecedentes, policiais e
outros, que foram pesquisados acerca dos referenciados nas
comunicações.
Continua a verificar-se que a fraude fiscal é a infração mais detetada.
Assinale-se, contudo, o aumento verificado no que se refere ao
cibercrime e às burlas.
41%
25%
9%
8%
3%
1%
13%
Fraude Fiscal
Cibercrime/Burla Informática
Burla
Tráfico de Estupefacientes
Outras Infrações Económicas
Atividade Bancária Irregular
Outras Infrações
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 44.º
Recolha, Manutenção e Publicação de Dados Estatísticos
1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos ao número de transações suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações. 2 - As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado. 3 - Cabe à Direção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
A Unidade de Informação Financeira tem participado em diversos
eventos internacionais, nomeadamente no Grupo de Ação Financeira
Internacional (GAFI) e no Grupo Egmont.
No plano da União Europeia a UIF tem-se feito representar nas
reuniões da FIU Platform, organismo que reúne os representantes
das Unidades de Informação Financeira dos Estados Membros. A UIF
é o ponto de contacto policial da rede Camden Assets Recovery Inter-
Agency Network (CARIN), participa na plataforma informal Assets
Recovery Office (ARO), bem como no grupo de trabalho Tracking
Finance Terrorist Programe (TFTP).
A UIF está em fase de formação para utilização da aplicação FIU.NET,
que pretende ser o veículo de troca de informação e coordenação
das Unidades de Informação Financeira dos Estados-Membros da
União Europeia.
Organismo Evento Data Local
EPAC Meeting of the Member of the European Network Against Corruption
Fevereiro Bruxelas
Dirección General de La Policía
Asset Recovery and Management in the European Union
Fevereiro Alicante
GAFI Plenary Fevereiro Abu Dabi
União Europeia ARO - Asset Recovery Office Fevereiro Budapeste
Grupo Egmont Outreach Working Group Fevereiro/Março Maurícia
União Europeia FIUs Platform Março Bruxelas
União Europeia ARO - Asset Recovery Office Março Bruxelas
Morocco FIU Presentation of Morocco FIU Março Rabat
Europol FIU.NET Abril Haia
CEPOL CEPOL Euromed Police II Abril Atenas
União Europeia ARO - Asset Recovery Office Maio Haia
União Europeia Terrorism Financing Workshop Maio Madrid
União Europeia Training Seminar on CETS No. 198
Junho Estrasburgo
Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto
Artigo 7.º
Cooperação Internacional No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua atividade.
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Grupo Egmont Plenary Junho/Julho Cartagena
União Europeia Summer University Julho Estrasburgo
União Europeia CARIN Annual Meeting Setembro Praga
CEPOL Training Course Outubro Riga
FIU.NET Strategic Analysis Working Group
Outubro Londres
FIU.NET Users Workshop Outubro Londres
GIABA Séminaire de Formation de la CENTIF de Guinée-Bissau
Novembro Bissau
Escola de Polícia Judiciária
Formação em Combate ao Branqueamento para a Polícia Judiciária de Cabo Verde
Novembro Praia
União Europeia Twinning Project Novembro Bucareste
União Europeia Terrorism Financing Novembro Bruxelas
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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TROCA DE INFORMAÇÃO COM CONGÉNERES
Tem-se verificado um aumento do número de Unidades de
Informação Financeira que solicitam informação a Portugal.
Relativamente às solicitações da UIF, o maior número de pedidos
foram dirigidos à congénere espanhola.
Durante este ano foi assinado um Memorandum of Understanding
(MOU) com a congénere de San Marino, totalizando 33 MOUs
assinados desde a criação da Unidade, no ano de 2003.
País Recebidos Enviados
África do Sul 0 1
Albânia 1 0
Alemanha 2 4
Austrália 1 0
Áustria 0 1
Bahamas 0 2
Bahrein 1 0
Bélgica 14 0
Belize 0 1
Brasil 3 7
Chipre 1 2
Croácia 3 0
Egito 0 2
Emirados Árabes Unidos 0 1
Eslováquia 2 0
Espanha 10 23
Estados Unidos da América 1 3
Estónia 1 0
Filipinas 1 0
Finlândia 1 2
França 6 7
Gibraltar 4 1
Grécia 1 0
Guernsey 5 0
Holanda 2 3
Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 5.º Unidade de Informação Financeira
1 - A Unidade de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres. 2 - … 3 - …
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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Hong Kong 0 1
Ilha de Man 1 0
Ilhas Cayman 3 1
Ilhas Turcas e Caicos 1 0
Ilhas Virgens Britânicas 1 2
Israel 1 0
Itália 4 5
Japão 1 1
Jersey 13 0
Lituânia 1 1
Luxemburgo 15 1
Mónaco 1 0
Nigéria 1 1
Nova Zelândia 0 1
Peru 1 0
Panamá 0 1
Polónia 1 1
Reino Unido 13 6
República Checa 1 0
Roménia 0 3
Rússia 1 3
San Marino 1 0
Singapura 1 0
Suíça 1 5
Tailândia 0 0
Turquia 1 0
Ucrânia 1 0
Uruguai 0 1
Venezuela 2 0
Total 127 94
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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INDICADORES DE SUSPEITA
Indicadores para casinos:
O cliente utiliza uma pessoa ou várias pessoas para comprar
fichas de jogo;
Dois ou mais clientes que estão juntos partilham o dinheiro, para
que cada um possa comprar um certo número de fichas cujo
valor esteja abaixo do patamar obrigatório para comunicação,
dividindo assim o montante total entre eles e juntando
posteriormente o dinheiro;
Clientes que trocam dinheiro por várias moedas (o cliente usa o
balcão de pagamento do casino como câmbio disfarçado);
Clientes que compram fichas a outros clientes do casino,
evitando assim comprar ao balcão;
Clientes que compram fichas com grandes quantias em
numerário, e depois apenas fazem apostas mínimas;
Clientes que têm grandes somas em numerário e pedem mesas
de jogo privadas, mas após um curto tempo põem fim ao jogo
sem qualquer razão lógica, trocando as fichas por numerário e
assumindo uma perda potencial;
Clientes que trocam numerário na mesa de jogo;
Um cliente que não é “frequente” no casino, possui grandes
quantias em numerário e joga de uma forma aberrante;
Clientes que trocam numerário por fichas, sendo o montante
ganho igual ao montante perdido (por exemplo, aposta a mesma
quantia no vermelho e no preto), posteriormente troca as fichas
por numerário;
Clientes que fornecem documentos de identidade suspeitos, que
sugerem falsificação,
Clientes que tentam subornar ou influenciar um funcionário do
casino, por forma a evitarem as obrigações de comunicação;
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 42.º
Difusão de Informação Cabe às autoridades de supervisão do setor financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
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Clientes que jogam em diversas mesas, trocando a toda a hora as
fichas por numerário e vice-versa, tentando assim fazer várias
transações sucessivas;
Clientes que compram fichas com notas de pequena
denominação e que solicitam notas de denominação elevada
quando trocam o numerário pelas fichas ou vice-versa;
Clientes que invocam várias superstições, tendo um
comportamento de jogo pouco razoável ou ilógico ou qualquer
outro comportamento incoerente com os normais padrões de
jogadores frequentes ou dedicados;
Clientes que saem periodicamente do casino com fichas;
Clientes que pedem a outras pessoas para trocarem as suas
fichas por numerário (uma ou várias pessoas), alterando assim o
beneficiário efetivo dos montantes.
Indicadores para Revisores Oficias de Contas, Técnicos Oficiais de
Contas e Auditores:
Operações planeadas ou realizadas envolvendo valores que
diferem dos do mercado (preços registados nas faturas são
inflacionados de modo a justificar canais financeiros adicionais
para branqueamento);
Contratos cujos termos e condições são diferentes ou anormais
em relação ao habitual uso comercial (por exemplo: termos e
condições de pagamento altamente flexíveis, zero penalizações
em caso de pagamentos em atraso, empréstimos livres de juros a
terceiros);
Operações de contabilidade em que o cliente solicita o
envolvimento direto do contabilista em circunstâncias que não o
requerem, ou quando a relação entre o cliente e o contabilista
não envolve a execução de tais operações;
Operações que não parecem coerentes com os objetivos
declarados, tais como o pagamento de faturas emitidas por
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
20
terceiros que não são clientes habituais da empresa, ou que não
parecem ser compatíveis com a atividade referida na fatura;
Operações de contabilidade pensadas para ocultar ou disfarçar as
fontes de rendimento, por exemplo, aumentando os preços dos
produtos;
Operações frequentes de aquisição-cessão de sociedades, não
justificadas pelas características económicas dos potenciais
compradores, ou venda de ações, ou pagamentos a favor de
sociedades através de métodos pouco habituais ou envolvendo
terceiros;
Uso injustificado de técnicas para segmentar pagamentos de
faturas, dividindo o valor da fatura em partes mais pequenas por
forma a evitar o patamar obrigatório de comunicação, ou para
não levantar suspeitas;
Envolvimento na transação de pessoas localizadas em zonas
vantajosas do ponto de vista fiscal ou de sigilo bancário (paraísos
fiscais), ou em países listados pelo GAFI como sendo não
cooperantes no domínio do branqueamento e do financiamento
do terrorismo;
Pedidos de aconselhamento financeiro e fiscal formulados por
pessoas que aparentemente querem investir grandes somas de
dinheiro, justificados pela redução legal de obrigações fiscais;
Crédito de contas de sociedades efetuadas diretamente com
numerário ao balcão, ao abrigo de contratos potencialmente
questionáveis;
Créditos às sociedades efetuados por pessoas localizadas em
jurisdições “offshore”, especialmente quando o respetivo peso é
superior ao de outros créditos externos;
Recibos e pagamentos envolvendo as mesmas empresas, tanto
na qualidade de clientes como de fornecedores, sendo o saldo de
quase zero;
Pagamentos elevados efetuados a fornecedores, referentes aos
quais o contabilista suspeita da inexistência de mercadoria
relacionada com os registos;
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
21
Transações externas de valores semelhantes contabilizadas como
recibos de clientes e pagamentos a fornecedores, pelo
fornecimento de serviços, se a empresa não fornece
normalmente tais serviços ou não parece necessitar dos serviços
fornecidos por terceiros (quando o parceiro se situa num paraíso
fiscal, o grau de suspeita aumenta);
Relutância no fornecimento de informação completa sobre a
identidade de indivíduos e/ou pessoas coletivas envolvidas;
Fornecimento de informação falsa relativamente à identidade de
indivíduos e/ou pessoas coletivas envolvidas.
Indicadores para registos, notários, advogados, solicitadores e
outras profissões independentes:
Clientes que gerem o seu negócio em circunstâncias inabituais ou
solicitam serviços em tais circunstâncias;
O cliente solicita serviços com vista a ocultar o beneficiário
efetivo, para que este último não possa ser identificado pelas
autoridades competentes;
Clientes que cometeram infrações geradoras de fundos ilícitos e
solicitam a outrem que assuma ou gira o seu negócio;
Clientes que alteram as suas instruções sem qualquer explicação
razoável;
Clientes que possuem património ou montantes em dinheiro
cujas origens não pode ser legalmente justificadas e querem
informações sobre algumas formas de ocultar os proventos das
autoridades competentes;
O cliente evita, indevidamente, realizar ou completar operações
em seu nome e solicita que um profissional independente o faça;
O cliente solicita ao profissional para intermediar por conta
própria ou para o representar em transações financeiras ou
imobiliárias que parecem não ter uma justificação económica ou
legal;
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
22
O cliente solicita serviços que não parecem ser consistentes com
o seu perfil;
As transações efetuadas pelo cliente parecem ter uma
justificação fictícia ou que envolve terceiros indevidamente;
A intervenção do profissional em causa não parece ser
necessária;
Sucessivas transferências do direito de posse relativamente a
alguns bens imóveis entre várias pessoas num período de tempo
invulgarmente curto;
Pagamento de taxas efetuado por terceiro, sem qualquer ligação
aparente com o cliente.
Fonte: GAFI (adap.)
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
23
ANÁLISE DE CASOS TIPO
Caso 1 - “Veículos de Luxo”
As autoridades policiais de um país africano solicitaram a intervenção
da UIF porque a respetiva Direção-Geral das Alfândegas detetou um
procedimento atípico de importação de um veículo automóvel de
alta cilindrada e catalogado como “veículo de luxo”.
Tal veículo estava no porto marítimo daquele país para
desalfandegamento, mas quem pedia tal procedimento era uma
cidadã de parcos recursos financeiros.
A UIF verificou que de facto tal cidadã desse país africano era
emigrante em Portugal, onde trabalhava como empregada de
limpeza numa cadeia de lojas de “fast-food”, auferindo rendimentos
anuais de pouco mais de € 2.500.
Apurou-se que de facto tal veículo tinha sido comprado novo num
stand em Portugal por essa cidadã e pago em “cash” pela mesma, no
montante de cerca de € 84.000,00. No entanto tal veículo destinava-
se a um outro indivíduo residente naquele país africano, que não
apareceu no negócio uma vez que estava referenciado pela prática
de alguns crimes graves, nomeadamente roubo e tráfico de
estupefacientes. Foi este indivíduo quem entregou o dinheiro à
compradora, para efetuar o negócio.
Durante a ação desta UIF apurou-se que no mesmo local e pouco
tempo antes tinha sido adquirido um outro veículo igual, por valor
idêntico (€ 85.000,00), para o mesmo indivíduo e da mesma forma,
mas tendo sido usado um outro “testa-de-ferro”, neste caso um
outro cidadão do mesmo país africano, também residente em
Portugal.
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 42.º
Difusão de Informação Cabe às autoridades de supervisão do setor financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
24
Face às informações prestadas pela UIF as autoridades desse país
africano apreenderam tais viaturas e abriram um inquérito pelo
crime de branqueamento de capitais.
Em Portugal e entidade reguladora desse setor económico foi
informada e desencadeou os respetivos procedimentos, instaurando
processo contraordenacional nos termos da legislação relativa à
prevenção do branqueamento de capitais.
Os órgãos de polícia criminal competentes em Portugal foram
igualmente informados desta ação.
Caso 2 - Cooperação Interna e Internacional
Na sequência da detenção do presidente executivo de uma
instituição de crédito nacional, a UIF portuguesa foi contactada por
uma UIF europeia, dando conta de recentes operações financeiras de
avultados valores, envolvendo territórios conhecidos como paraísos
fiscais ou “offshore”, que se poderiam relacionar com atividades
eventualmente irregulares a partir do banco em investigação.
Indivíduo 2
€
€
€
€
Negócio
Roubo e Tráfico de
Estupefacientes
Indivíduo 1
Veículo 1 Veículo 2
Alfândega
País Africano
84.000,00 85.000,00 Indivíduo 3
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
25
Da avaliação da UIF resultou na identificação de várias operações
financeiras envolvendo pelo menos duas outras instituições de
crédito portuguesas onde, utilizando os mesmos documentos e o
mesmo negócio, foram obtidos empréstimos bancários avultados,
cerca de € 45.000.000,00, em cada um deles.
As pessoas envolvidas eram as mesmas e usavam como garantia
terrenos sujeitos a “servidão militar”, facto omitido durante a
negociação dos empréstimos mas que impediria a sua utilização para
o fim previsto que era a construção imobiliária.
Esta comunicação permitiu informar as autoridades portuguesas que
estavam a investigar o caso e orientar para novas investigações,
levando à detenção recente de um dos principais envolvidos, a quem
foi possível apreender vasto património, incluindo veículos de luxo,
património imobiliário e um iate.
Além disso foi ainda possível agir rapidamente no país que prestou
informação a esta UIF e no “offshore” indicado, levando ao
congelamento de contas bancárias no montante de cerca de
€ 15.000.000,00 que se presume estar diretamente relacionado com
os factos em investigação.
Indivíduo 1
Instituição de Crédito 1
Instituição de Crédito 2
Contas Offshore
€€
€
Administrador
Empréstimos
Ramo
Imobiliário
Destino dosFundos
Destino dosFundos
Indivíduo 1
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
26
DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO
A UIF tem colaborado com as diversas entidades sujeitas em ações de
difusão de informação sobre novas tendências e práticas.
Estas ações privilegiam os aspetos relativos aos casos concretos que
a UIF analisa na sequência das comunicações recebidas, com o
objetivo de estabelecer indicadores e padrões em matéria de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Para além disso a UIF participa também em seminários e workshops a
nível internacional, partilhando experiências com outras congéneres
e organismos envolvidos no combate ao branqueamento e ao
financiamento do terrorismo.
Organismo Evento Data Local
Escola de Polícia Judiciária Deteção de Fraude nas Instituições Financeiras
Janeiro Barro
Escola de Polícia Judiciária Recuperação de Ativos Fevereiro Barro
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Março Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento
Capitais
Março Lisboa
Ordem dos Advogados de Setúbal
Prevenção do Branqueamento Capitais
Abril Setúbal
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Abril Lisboa
Instituto dos Registos e do Notariado
Cooperação, Sistemas Registais, Administração e Poder Judicial na Prevenção do Branqueamento de Capitais
Abril Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Abril Lisboa
Money One Express Prevenção do Branqueamento Capitais
Abril Lisboa
Associação Portuguesa de Seguros
Prevenção do Branqueamento Capitais
Maio Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Maio Lisboa
Escola de Polícia Judiciária CEPOL Course on Money Laundering
Maio Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Junho Lisboa
Escola de Polícia Judiciária II Curso de Atuações Encobertas - Branqueamento
Setembro Barro
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 22.º
Dever de Formação 1 - As entidades sujeitas devem adotar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria. 2 - As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada setor de atividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a atuar de acordo com as disposições da presente lei e das respetivas normas regulamentares.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
27
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Setembro Lisboa
Escola de Polícia Judiciária | CEPOL
Southwest Europe Organised Crime Organisations
Setembro Barro
Instituto dos Registos e do Notariado
Prevenção do Branqueamento Capitais
Setembro Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Outubro Lisboa
Associação Portuguesa de Seguradores
Prevenção do Branqueamento Capitais
Novembro Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Novembro Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Dezembro Lisboa
Instituto de Formação Bancária
Prevenção do Branqueamento Capitais
Dezembro Lisboa
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
28
PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Os pedidos realizados ao Grupo Permanente de Ligação na UIF são
provenientes da quase totalidade das Unidades, Diretorias e
Departamentos da Polícia Judiciária, com predominância para as
Unidades Nacionais.
Quanto aos pedidos de informação à UIF são sobretudo provenientes
da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol.
Relativamente ao crime investigado, nos pedidos realizados ao GPL,
destaca-se o Tráfico de Estupefacientes.
76%
24%
Grupo Permanente de Ligação
Unidade de Informação Financeira
Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril
Artigo 3º
Acesso a Bases de Dados 1 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos aos crimes tributários cuja competência para a respetiva investigação esteja reservada ou seja deferida à Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais, a Polícia Judiciária pode solicitar a consulta em tempo real das bases de dados da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 2 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direção-Geral dos Impostos e a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária. 3 - Até ao encerramento dos inquéritos relativos a crimes tributários cuja competência para a respetiva investigação esteja reservada à Polícia Judiciária, o Ministério Público assegurará o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do RGIT. 4 - O disposto nos n.º 1 e 2 é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de bases de dados não informatizadas. 5 - As consultas referidas nos n.º 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior. 6 - Considera-se consulta em tempo real o acesso imediato às bases de dados referidas nos números anteriores, sem prejuízo de ratificação pela autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas.
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA RELATÓRIO ANUAL 2010
29
43%
16%
13%
6%
4%
3%
4%
11%
Tráfico de Estupefacientes
Branqueamento
Corrupção
Burla
Fraude Fiscal
Insolvencia Dolosa
Rapto
Outros