Post on 22-Apr-2015
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – 4º SEMESTREProfª. RENATA HELENA S. BUENO
AULA 10.DO PROCESSO E DO
PROCEDIMENTONOÇÕES GERAIS
(Artigo 270 e seguintes, CPC)
1
PROCESSO
Na atual sistemática do CPC, para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes 03 (três) espécies de tutela jurisdicional:
A COGNIÇÃO (ou conhecimento)A EXECUÇÃO eA CAUTELAR
continua..
2
PROCESSO DE COGNIÇÃOOU CONHECIMENTO
Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que visa culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.
continua..
3
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Se a lide é de pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte, ou seja, a satisfação do direito do credor.
continua..
4
PROCESSO CAUTELAR
A tutela cautelar incide quando, ANTES da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide.
Sua função é CONSERVAR o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em definitivo.
continua..
5
PROCEDIMENTO
6
Em razão de fatores como o valor da causa, a natureza do direito material controvertido, a pretensão da parte e outros, a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes.
Assim, processo é MEIO de solução do litígio, enquanto o procedimento é FORMA, MODO utilizado para a movimentação do processo.
continua..
7
PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO
Em matéria de processo de conhecimento, conhece o Código:
O procedimento COMUM eOs procedimentos ESPECIAIS.
continua..
8
PROCEDIMENTO COMUM:
O PROCEDIMENTO COMUM é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272, CPC), seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão.
Onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum.
continua..
9
O PROCEDIMENTO COMUM se subdivide em 02 (dois) ritos diferentes:
ORDINÁRIO (verdadeira função de procedimento comum) e
SUMÁRIO (aplicado em razão do valor ou da matéria – art. 275, na realidade é um procedimento especial)
continua.. 10
PROCEDIMENTO COMUMRITO ORDINÁRIO
(síntese)
11
FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Para consecução de seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em 04 (quatro) fases:
A postulatória;
A de saneamento;
A instrutória e
A decisória
Obs.: Lembrar que pela atual sistemática do CPC, o cumprimento da sentença se dará na seqüência da fase decisória.
Continua...
12
POSTULATÓRIA
É a que dura da propositura da ação à resposta do réu e ocasionalmente nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
Na contestação podem ser argüidas questões preliminares e de mérito. Cabe impugnação às mesmas.
O réu poderá ainda, oferecer Reconvenção, que é uma forma de contra-ataque à ação proposta.
Continua...
13
- SANEADORA
Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (art.
284), as providências preliminares (artigos 323 a 328) e o saneamento do processo (art. 331).
Pode conduzir ao reconhecimento de estar em ordem o processo ou levar à extinção sem julgamento de mérito, quando concluir o juiz a inobservância dos requisitos necessários.
Continua...
14
- INSTRUTÓRIA
Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que devem produzir prova documental (art. 396).
No caso de revelia, na suficiência de prova documental e nas questões meramente de direito, esta fase é eliminada.
Continua...15
- DECISÓRIA
Destina à prolação da sentença de mérito.
A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 (dez) dias seguintes (art. 456, CPC).
Só assume porém, a feição de ato processual com a sua publicação, correndo à partir de então prazo para eventuais recursos e execução (se o caso).
16
PROCEDIMENTO COMUMRITO SUMÁRIO
(Artigos 275 a 281, CPC)
17
Segundo critérios ligados à matéria e ao valor da causa, os feitos submetidos ao procedimento sumário, estão elencados no artigo 275, CPC.
continua..
18
O PROCEDIMENTO NO RITO SUMÁRIO
O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumário foi o de propiciar solução mais célere a determinadas causas, mas quase nem se nota a distinção entre as fases processuais deste e do rito ordinário, salvo (especialmente) o momento processual para determinados atos.
.... Fim19